Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 79/2015

Data
2015-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (37 033 palavras)

Decreto-Lei n.º 79/2015 Os artigos 30.º e 50.º do Decreto-Lei n.º 40-A/98, de de 14 de maio 27 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 153/2005, Da conjugação do n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei de 2 de setembro, e 10/2008, de 17 de janeiro, pela Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, com o artigo 1.º da Portaria n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2469 n.º 140/2014, de 16 de setembro, passam a ter a seguinte procede, no cumprimento do estabelecido no artigo 81.º da redação: referida lei, à revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos «Artigo 30.º de Gestão Territorial. A lei de bases de política pública de solos, do orde- [...] namento do território e do urbanismo procedeu a uma 1— ..................................... reforma estruturante, tanto do ponto de vista dos conteúdos, no sentido de definir um conjunto de normas relativas a) (Revogada.) à disciplina do uso do solo, como do ponto do vista do b) (Revogada.) seu sistema jurídico, com objetivo de traduzir uma visão c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . conjunta do sistema de planeamento e dos instrumentos d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de política de solos, entendidos como os instrumentos por 2 — Os diplomatas com as categorias de embaixador excelência de execução dos planos territoriais. e ministro plenipotenciário passam à disponibilidade na Constitui objetivo daquela lei o enriquecimento do sis- data em que perfizerem o limite de idade normal para a tema de gestão territorial através da distinção regimentar aposentação ordinária, nos termos legais. entre programas e planos, com fundamento na diferencia- 3 — O disposto no número anterior não se aplica ção material entre, por um lado, as intervenções de natureza ao embaixador nomeado para as funções de secretário- estratégica da administração central e, por outro lado, as -geral. intervenções da administração local, de caráter dispositivo e vinculativo dos particulares. Assim, os instrumentos da Artigo 50.º administração central passam a designar-se programas, no [...] sentido de reforçar o seu caráter de meio de intervenção do Governo na tutela de interesses públicos de âmbito O limite de idade dos funcionários diplomáticos para nacional e regional. o exercício de funções nos serviços periféricos externos Não obstante, o plano diretor municipal mantém-se como corresponde ao da idade normal para a aposentação um instrumento de definição da estratégia municipal ou inter- ordinária, nos termos legais.» municipal, estabelecendo o quadro estratégico de desenvol- vimento territorial ao nível local ou sub-regional. Por outro Artigo 3.º lado, os planos territoriais passam a ser os únicos instrumentos Norma revogatória passíveis de determinar a classificação e qualificação do uso do solo, bem como a respetiva execução e programação. São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 30.º do Desta forma, devem ser integradas no plano diretor Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de fevereiro, alterado pelos municipal ou intermunicipal e aí adaptadas as orientações Decretos-Leis n.os 153/2005, de 2 de setembro, e 10/2008, de desenvolvimento territorial decorrentes dos programas de 17 de janeiro, pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezem- de âmbito nacional, regional e sub-regional. bro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2014, de 16 de setembro. Pretende-se, com esta opção, introduzir uma regu- lamentação que permita salvaguardar os interesses dos Artigo 4.º particulares e a sua confiança no ordenamento jurídico Entrada em vigor vigente, na medida em que todas as normas relativas à O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao ocupação, uso e transformação dos solos, para poderem da sua publicação. ser impostas aos particulares, devem estar previstas no mesmo regulamento. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Por outro lado, privilegiando-se a concretização da ava- abril de 2015. — Pedro Passos Coelho — Maria Luís liação das políticas de planeamento, prevê-se a obrigato- Casanova Morgado Dias de Albuquerque — Rui Manuel riedade de fixação de indicadores destinados a sustentar Parente Chancerelle de Machete. a avaliação e a monitorização dos programas e dos planos Promulgado em 8 de maio de 2015. territoriais no respetivo conteúdo documental, de cujos resultados passam a depender diretamente os processos Publique-se. de alteração e revisão dos planos. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Com o mesmo objetivo, clarifica-se o âmbito das rela- ções entre os diversos níveis de planeamento, estabelecendo- Referendado em 11 de maio de 2015. -se um princípio de prevalência cronológica uniforme, com O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. obrigatoriedade de atualização e adaptação dos instrumen- tos anteriores. Reconhecendo-se que a falta de agilidade na trami- tação administrativa é incompatível com a urgência de MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO iniciativas, é importante agilizar procedimentos, concertar posições e reforçar a contratualização e participação dos DO TERRITÓRIO E ENERGIA particulares nos processos de planeamento. Deste modo, o novo regime, procurando superar as Decreto-Lei n.º 80/2015 situações de impasse em fase final do acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal, comete às co- de 14 de maio missões de coordenação e desenvolvimento regional a Estabelecidas as bases gerais de política pública de elaboração de um único parecer final que vincula toda a solos, do ordenamento do território e do urbanismo pela administração central, o qual é acompanhado pela ata da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, o presente decreto-lei comissão consultiva. 2470 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 Prevê-se, ainda, a disponibilização de uma plataforma ele- apenas se adquire com a aprovação da programação e com trónica para efeitos de acompanhamento dos procedimentos o cumprimento dos ónus urbanísticos fixados no contrato. de elaboração, alteração ou revisão dos planos diretores mu- Em resumo, os programas e os planos territoriais in- nicipais. Garante-se, assim, maior eficiência dos serviços da tegram orientações para a sua execução, nomeadamente Administração, impondo procedimentos desmaterializados no que respeita à identificação e à programação das inter- e do conhecimento automático de todos os intervenientes. venções consideradas estratégicas, com a estimativa dos Sendo certo que a uniformização de procedimentos e custos individuais e dos respetivos prazos de execução, à de normas técnicas constitui um fator essencial de simpli- ponderação da viabilidade jurídico-fundiária e da susten- ficação é criada a Comissão Nacional do Território, que tabilidade económico-financeira das propostas, à definição articula e avalia a política nacional do ordenamento do dos meios e dos sujeitos responsáveis pelo financiamento território, propõe a aprovação de normas técnicas no âmbito e à estimativa da capacidade de investimento público. do planeamento e emite pareceres e recomendações sobre Com a revisão dos instrumentos de gestão territorial a todas as questões relativas ao ordenamento do território e à Administração ganha novos meios de intervenção pública articulação com os instrumentos de ordenamento do espaço no solo, destacando-se a reserva de solo, a venda e o arren- marítimo, por sua iniciativa ou a solicitação de outras enti- damento forçado de prédios urbanos, cujos proprietários dades. Esta Comissão vem, ainda, suceder à Comissão Na- não cumpram os ónus e os deveres a que estão obrigados cional de Reserva Ecológica Nacional, nas suas atribuições. por um plano territorial. O novo regime jurídico dos instrumentos de gestão ter- As políticas públicas devem ser direcionadas para a ritorial garante uma efetiva articulação e compatibilização disponibilização de um ambiente sustentável e adequada- dos programas e dos planos territoriais com os planos de mente infraestruturado, exigindo-se uma correta progra- ordenamento do espaço marítimo nacional, de modo a mação pública das intervenções a efetuar pelos municípios, salvaguardar a interação mar-terra. assente em dois princípios fundamentais: o princípio da O presente decreto-lei prevê, no desenvolvimento da Lei sustentabilidade financeira e o princípio da incorporação n.º 31/2014, de 30 de maio, a possibilidade das entidades dos custos. Deste modo, os municípios devem elaborar um intermunicipais, por vontade conjunta dos municípios cons- plano de sustentabilidade urbanística, que integra o pro- tituintes destas, e de municípios vizinhos, se associarem grama plurianual de investimentos municipais na execução, para definirem, de modo coordenado, a estratégia de desen- na manutenção e no reforço das infraestruturas gerais e na volvimento e o modelo territorial, as opções de localização previsão de custos gerais de gestão urbana. e de gestão de equipamentos públicos e infraestruturas, Pretende-se, assim, iniciar um novo conceito e uma nova aprovando conjuntamente programas intermunicipais de forma de gestão territorial, mais coerente, consequente e ordenamento e desenvolvimento, planos diretores, planos responsável, e dotando-a da racionalidade coletiva que o de urbanização ou planos de pormenor. ordenamento do território lhe confere, enquadrando as di- Um modelo coerente de ordenamento do território deve nâmicas económicas e sociais com efeitos espacializados. assegurar a coesão territorial e a correta classificação do Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- solo, invertendo-se a tendência, predominante nas últimas giões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios décadas, de transformação excessiva e arbitrária do solo Portugueses. rural em solo urbano. Com efeito, pretende-se contrariar Assim: a especulação urbanística, o crescimento excessivo dos No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido perímetros urbanos e o aumento incontrolado dos preços pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, e nos termos das do imobiliário, designadamente através da alteração do alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o estatuto jurídico do solo. Governo decreta o seguinte: Institui-se um novo sistema de classificação do solo, em solo urbano e solo rústico, que opta por uma lógica de CAPÍTULO I efetiva e adequada afetação do solo urbano ao solo parcial ou totalmente urbanizado ou edificado, eliminando-se a Disposições gerais categoria operativa de solo urbanizável. Em nome do prin- cípio da sustentabilidade territorial, a reclassificação do SECÇÃO I solo como urbano é limitada ao indispensável, sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, e traduz uma Disposições gerais relativas ao planeamento territorial opção de planeamento necessária, devidamente progra- mada, que deve ser objeto de contratualização. Assim, Artigo 1.º institui-se a obrigatoriedade da demonstração da sustenta- Objeto bilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e O presente decreto-lei desenvolve as bases da política dos níveis de oferta e procura do solo urbano. pública de solos, de ordenamento do território e de urba- nismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos Por forma a assegurar a execução da operação urbanística, nacional, regional, intermunicipal e municipal do sistema o plano deve definir um prazo para a execução da operação de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o urbanística, findo o qual a classificação pode caducar, no caso regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação de a mesma não ser realizada. A reclassificação do solo como dos instrumentos de gestão territorial. urbano implica a fixação, por via contratual, dos encargos urbanísticos da operação e do respetivo prazo de execução Artigo 2.º e a redistribuição de benefícios e encargos, considerando Sistema de gestão territorial todos os custos urbanísticos envolvidos na operação. Uma vez demonstrada a viabilidade económica na transforma- 1 — A política de ordenamento do território e de ur- ção do solo rústico em solo urbano, o direito de construir banismo assenta no sistema de gestão territorial, que se Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2471 organiza, num quadro de interação coordenada, em quatro e) Das assimetrias regionais e das condições de acesso âmbitos: às infraestruturas, aos equipamentos, aos serviços e às funções urbanas. a) O âmbito nacional; b) O âmbito regional; 2 — Os programas e os planos territoriais devem conter c) O âmbito intermunicipal; os indicadores qualitativos e quantitativos para efeitos da d) O âmbito municipal. avaliação prevista no capítulo VIII. 2 — O âmbito nacional é concretizado através dos se- Artigo 5.º guintes instrumentos: Direito à informação a) O programa nacional da política de ordenamento do território; 1 — Todos os interessados têm direito a ser informados b) Os programas setoriais; sobre a política de gestão do território e, em especial, sobre c) Os programas especiais. a elaboração, a aprovação, o acompanhamento, a execução e a avaliação dos programas e planos territoriais. 3 — O âmbito regional é concretizado através dos pro- 2 — O direito à informação referido no número anterior gramas regionais. compreende as faculdades de: 4 — O âmbito intermunicipal é concretizado através a) Consultar os diversos processos, designadamente, os dos seguintes instrumentos: estudos de base e outra documentação, escrita e desenhada, a) Os programas intermunicipais; que fundamentem as opções estabelecidas; b) O plano diretor intermunicipal; b) Obter cópias de atas de reuniões deliberativas e cer- c) Os planos de urbanização intermunicipais; tidões dos instrumentos aprovados; d) Os planos de pormenor intermunicipais. c) Obter informações sobre as disposições constantes de programas e de planos territoriais, bem como conhecer as 5 — O âmbito municipal é concretizado através dos condicionantes, as servidões administrativas e as restrições seguintes planos: de utilidade aplicáveis ao uso do solo. a) O plano diretor municipal; 3 — As entidades responsáveis pela elaboração e pelo b) Os planos de urbanização; depósito dos programas e dos planos territoriais devem c) Os planos de pormenor. criar e manter atualizado um sistema que assegure o exer- cício do direito à informação, designadamente através do Artigo 3.º recurso a meios informáticos. Vinculação jurídica 4 — A informação e os dados referidos no número an- terior devem ser disponibilizados em formatos abertos, 1 — Os programas territoriais vinculam as entidades que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei públicas. n.º 36/2011, de 21 de junho. 2 — Os planos territoriais vinculam as entidades públi- cas e, direta e imediatamente, os particulares. Artigo 6.º 3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a vinculação direta e imediata dos particulares relativamente Direito de participação às normas de intervenção sobre a ocupação e utilização 1 — Todas as pessoas, singulares e coletivas, incluindo dos espaços florestais. as associações representativas dos interesses ambientais, 4 — São nulas as orientações e as normas dos progra- económicos, sociais e culturais, têm o direito de participar mas e dos planos territoriais que extravasem o respetivo na elaboração, na alteração, na revisão, na execução e na âmbito material. avaliação dos programas e dos planos territoriais. 5 — As normas dos programas territoriais que, em fun- 2 — O direito de participação referido no número an- ção da sua incidência territorial urbanística, condicionem terior compreende a possibilidade de formulação de su- a ocupação, uso e transformação do solo são obrigatoria- gestões e de pedidos de esclarecimento, no âmbito dos mente integradas nos planos territoriais. procedimentos previstos no presente decreto-lei, às en- tidades responsáveis pelos programas ou pelos planos Artigo 4.º territoriais, bem como a faculdade de propor a celebração Fundamento técnico de contratos para planeamento e a intervenção nas fases de discussão pública. 1 — Os programas e os planos territoriais devem ex- 3 — As entidades públicas responsáveis pela elabora- plicitar, de forma clara, os fundamentos das respetivas ção, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas previsões, indicações e determinações, a estabelecer com e dos planos territoriais divulgam, designadamente através base no conhecimento sistematicamente adquirido: do seu sítio na Internet, da plataforma colaborativa de a) Das características físicas, morfológicas e ecológicas gestão territorial e da comunicação social: do território; a) A decisão de desencadear o processo de elaboração, b) Dos recursos naturais e do património arquitetónico de alteração ou de revisão, identificando os objetivos a e arqueológico; prosseguir; c) Da dinâmica demográfica natural e migratória; b) A conclusão da fase de elaboração, de alteração ou d) Das transformações ambientais, económicas, sociais de revisão, bem como o teor dos elementos a submeter a e culturais; discussão pública; 2472 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 c) A abertura e a duração das fases de discussão pú- quando essas medidas condicionem a ação territorial de blica; entidades públicas ou particulares. d) As conclusões da discussão pública; 4 — As medidas de proteção dos interesses públicos e) Os mecanismos de execução dos programas e dos estabelecidas nos programas e nos planos territoriais cons- planos territoriais; tituem referência na adoção de quaisquer outros regimes f) O regime económico e financeiro dos planos terri- de salvaguarda. toriais; g) O início e as conclusões dos procedimentos de ava- Artigo 9.º liação, incluindo de avaliação ambiental. Graduação do interesse público 4 — As entidades referidas no número anterior estão 1 — Nas áreas territoriais em que convergem interesses sujeitas ao dever de ponderação das propostas apresen- públicos incompatíveis entre si, deve ser dada prioridade tadas, bem como de resposta fundamentada aos pedidos àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso de esclarecimento formulados, nos termos previstos no do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e cul- presente decreto-lei. turais. 5 — A abertura dos períodos de discussão pública é 2 — Excetuam-se do disposto no número anterior os feita através de aviso a publicar no Diário da República, interesses respeitantes à defesa nacional, à segurança, à o qual deve prever o recurso a meios eletrónicos para par- saúde pública, à proteção civil e à prevenção e minimização ticipação na discussão pública, designadamente através de de riscos, cuja prossecução tem prioridade sobre os demais plataforma colaborativa de gestão territorial. interesses públicos. Artigo 7.º Artigo 10.º Garantias dos particulares Identificação dos recursos territoriais 1 — No âmbito dos programas e dos planos territoriais Os programas e os planos territoriais identificam: são reconhecidas aos interessados as garantias gerais dos a) As áreas afetas à defesa nacional, à segurança e à administrados previstas no Código do Procedimento Ad- proteção civil; ministrativo e no regime de participação procedimental, b) Os recursos e valores naturais; nomeadamente: c) As áreas perigosas e as áreas de risco; a) O direito de ação popular; d) As áreas agrícolas e florestais; b) O direito de apresentação de queixa ao Provedor de e) As áreas de exploração de recursos energéticos e Justiça; geológicos; c) O direito de apresentação de queixa ao Ministério f) A estrutura ecológica; Público. g) O património arquitetónico, arqueológico e paisa- gístico; 2 — No âmbito dos planos intermunicipais e municipais h) O sistema urbano; é, ainda, reconhecido aos particulares o direito de promover i) A localização e a distribuição das atividades econó- a sua impugnação direta. micas; j) As redes de transporte e mobilidade; k) As redes de infraestruturas e equipamentos coletivos. SECÇÃO II Interesses públicos com expressão territorial Artigo 11.º Defesa nacional, segurança e proteção civil SUBSECÇÃO I 1 — Sempre que não haja prejuízo para os interesses Harmonização dos interesses do Estado, as redes de estruturas, de infraestruturas e dos sistemas indispensáveis à defesa nacional são identificadas Artigo 8.º nos programas e nos planos territoriais. Princípios gerais 2 — O conjunto dos equipamentos, infraestruturas e sistemas que asseguram a segurança, a proteção civil e 1 — Os programas e os planos territoriais identificam os a prevenção e minimização de riscos, é identificado nos interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios programas e nos planos territoriais. utilizados na sua identificação e hierarquização. 2 — Os programas e os planos territoriais asseguram a Artigo 12.º harmonização dos vários interesses públicos com expressão Recursos e valores naturais territorial, tendo em conta as estratégias de desenvolvi- mento económico e social, bem como a sustentabilidade 1 — Os programas e os planos territoriais identificam e a solidariedade intra e intergeracional na ocupação e os recursos e valores naturais e os sistemas indispensáveis utilização do território, assegurando a qualidade de vida à utilização sustentável do território, bem como estabe- e um equilibrado desenvolvimento socioeconómico às lecem as medidas e os limiares mínimos e máximos de gerações presentes e futuras. utilização, que garantem a renovação e a valorização do 3 — Os programas e os planos territoriais devem esta- património natural. belecer as medidas de tutela dos interesses públicos pros- 2 — Os programas e os planos territoriais procedem à seguidos e explicitar os respetivos efeitos, designadamente identificação de recursos e valores naturais com relevância Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2473 estratégica para a sustentabilidade ambiental e a solidarie- Artigo 16.º dade intergeracional, designadamente: Estrutura ecológica a) Orla costeira e zonas ribeirinhas; 1 — Os programas e os planos territoriais identificam b) Albufeiras de águas públicas; as áreas, os valores e os sistemas fundamentais para a c) Áreas protegidas e as zonas únicas que integram; d) Rede hidrográfica; proteção e valorização ambiental dos espaços rústicos e e) Outros recursos territoriais relevantes para a conser- urbanos, designadamente as redes de proteção e valori- vação da natureza e da biodiversidade. zação ambiental, regionais e municipais, que incluem as áreas de risco de desequilíbrio ambiental. 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores: 2 — Os programas regionais, os programas especiais e os programas setoriais relevantes definem os princípios, a) Os programas territoriais definem os princípios e as diretrizes e as medidas que concretizam as orientações as diretrizes que concretizam as orientações políticas re- políticas relativas às áreas de proteção e valorização am- lativas à proteção e à valorização dos recursos e valores biental que garantem a salvaguarda e a valorização dos naturais; ecossistemas. b) Os planos intermunicipais ou os planos municipais 3 — Os planos intermunicipais e municipais estabele- estabelecem, no quadro definido pelos programas e pelos cem, no quadro definido pelos programas e pelos planos planos territoriais cuja eficácia condicione o respetivo territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, conteúdo, os parâmetros urbanísticos de ocupação e de os parâmetros e as condições de ocupação e de utilização utilização do solo adequados à salvaguarda e à valorização do solo, assegurando a compatibilização das funções de dos recursos e valores naturais; proteção, regulação e enquadramento com os usos produ- c) Os programas especiais estabelecem os regimes de tivos, o recreio e lazer, e o bem-estar das populações. salvaguarda, determinados por critérios de proteção e va- lorização dos sistemas e valores naturais, por forma a Artigo 17.º compatibilizá-los com a fruição pelas populações. Património arquitetónico, arqueológico e paisagístico Artigo 13.º 1 — Os vestígios arqueológicos, bem como os elemen- Áreas perigosas e áreas de risco tos e conjuntos construídos, que representam testemunhos da história da ocupação e do uso do território e assumem 1 — Os programas e os planos territoriais identificam e interesse relevante para a memória e a identidade das co- delimitam as áreas perigosas e de risco, desenvolvendo-as munidades, são identificados nos programas e nos planos e concretizando-as. territoriais. 2 — Os planos territoriais delimitam as áreas perigosas 2 — Os programas e os planos territoriais estabelecem e de risco, identificam os elementos vulneráveis para cada as medidas indispensáveis à proteção e à valorização do risco e estabelecem as regras e as medidas para a preven- património arquitetónico, arqueológico e paisagístico, ção e minimização de riscos, em função da graduação acautelando o uso dos espaços envolventes. dos níveis de perigosidade e de acordo com os critérios 3 — No quadro definido por lei e pelos programas e a estabelecer pelas entidades responsáveis em razão da matéria. planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo con- teúdo, os planos intermunicipais e municipais estabelecem Artigo 14.º os parâmetros urbanísticos aplicáveis e a delimitação de Áreas agrícolas e florestais zonas de proteção. 1 — Os programas e os planos territoriais identificam Artigo 18.º as áreas afetas a usos agrícolas, florestais e pecuários, Sistema urbano designadamente as áreas de reserva agrícola, de obras de aproveitamento hidroagrícola e de regime florestal. 1 — Os programas e os planos territoriais caracterizam 2 — Os programas setoriais estabelecem os objetivos a estrutura do povoamento preconizada e estabelecem, no e as medidas indispensáveis ao adequado ordenamento quadro da política de cidades, os objetivos quantitativos e agrícola e florestal do território, equacionando as neces- qualitativos que asseguram a coerência e a sustentabilidade sidades atuais e futuras. do sistema urbano. 3 — A afetação, pelos programas e planos territoriais, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior: das áreas referidas no n.º 1 a utilizações diversas da explo- a) O programa nacional da política de ordenamento do ração agrícola, florestal ou pecuária tem caráter excecional, território, os programas regionais, os programas intermu- sendo admitida apenas quando tal for comprovadamente nicipais e os programas setoriais relevantes, definem os necessário. princípios e as diretrizes que concretizam as orientações Artigo 15.º políticas relativas à distribuição equilibrada das funções de habitação, trabalho e lazer, bem como à otimização de Áreas de exploração de recursos energéticos e geológicos equipamentos e infraestruturas, e às redes de transporte e 1 — Os programas e os planos territoriais devem iden- mobilidade; tificar as áreas afetas à exploração de recursos energéticos b) Os planos intermunicipais e municipais estabelecem, e geológicos. no quadro definido pelos programas e pelos planos terri- 2 — Os planos territoriais devem delimitar e regulamen- toriais cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, os tar as áreas previstas no número anterior, assegurando a parâmetros de ocupação e de utilização do solo adequados minimização dos impactes ambientais e a compatibilização à concretização do modelo do desenvolvimento urbano de usos. adotado. 2474 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 Artigo 19.º públicos com expressão territorial, impõe ao Estado, às Localização e distribuição das atividades económicas entidades intermunicipais e às autarquias locais, o dever de coordenação das respetivas intervenções em matéria 1 — As condições e os critérios de localização e a distri- territorial. buição das atividades industriais, turísticas, de comércio e 2 — A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, a de serviços, são identificadas nos programas e nos planos execução e a avaliação dos programas e dos planos territo- territoriais. riais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, 2 — O programa nacional da política de ordenamento os planos, os programas e os projetos, designadamente da do território, os programas regionais, os programas inter- iniciativa da Administração Pública, com incidência na municipais e os programas setoriais definem os princípios área a que respeitam, considerando os que já existem e os e as diretrizes subjacentes: que se encontrem em preparação, por forma a assegurar a) À localização dos espaços industriais, compatibilizando as necessárias compatibilizações. a racionalidade económica com a equilibrada distribuição de 3 — A coordenação entre entidades da Administração usos e funções no território e com a qualidade ambiental; Pública constitui um imperativo de atuação, tendo em b) À estratégia de localização, instalação e desenvolvi- vista o desenvolvimento nacional, regional, sub-regional e mento de espaços turísticos, comerciais e de serviços, com- municipal, comprometendo soluções de compatibilização patibilizando o equilíbrio urbano e a qualidade ambiental expedita entre programas e planos territoriais, cuja apro- com a criação de oportunidades de emprego e a equilibrada vação e entrada em vigor se sucedam no tempo. distribuição de usos e funções no território. Artigo 23.º 3 — Os planos intermunicipais e municipais estabele- Coordenação interna cem, no quadro definido pelos programas e pelos planos territoriais, cuja eficácia condicione o respetivo conteúdo, 1 — As entidades responsáveis pela elaboração, aprova- as condições e os critérios e parâmetros de ocupação e de ção, alteração, revisão, execução e avaliação dos programas utilização do solo, para os fins relativos à localização e e dos planos territoriais devem assegurar, nos respetivos distribuição das atividades económicas. âmbitos de intervenção, a necessária coordenação entre as diversas políticas com incidência territorial e a política de Artigo 20.º ordenamento do território e de urbanismo, mantendo uma estrutura orgânica e funcional apta a prosseguir uma efetiva Redes de transporte e mobilidade articulação no exercício das várias competências. 1 — As redes rodoviária e ferroviária nacionais, as 2 — A coordenação das políticas nacionais consagradas estradas regionais, os portos e aeroportos, bem como a no programa nacional da política de ordenamento do ter- respetiva articulação com as redes locais de transporte e ritório, nos programas setoriais e nos programas especiais mobilidade, são identificados e definidos nos programas de ordenamento do território, incumbe ao Governo. e nos planos territoriais. 3 — A coordenação ao nível regional, das políticas con- 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, as sagradas nos programas regionais, incumbe ao Governo, entidades responsáveis pelos vários âmbitos de intervenção através das comissões de coordenação e desenvolvimento devem estabelecer procedimentos de informação perma- regional. nentes que garantam a coerência das opções definidas nos 4 — A coordenação ao nível intermunicipal, das políti- programas e nos planos territoriais. cas consagradas nos programas e nos planos intermunici- pais, incumbe às entidades intermunicipais ou ao conjunto Artigo 21.º de municípios associados para essa finalidade. 5 — A coordenação ao nível municipal, das políticas Redes de infraestruturas e equipamentos coletivos consagradas nos planos municipais, incumbe aos muni- 1 — As redes de infraestruturas e os equipamentos de cípios. nível fundamental que promovem a qualidade de vida, apoiam a atividade económica e asseguram a otimização Artigo 24.º do acesso à cultura, à educação, à justiça, à saúde, à segu- Coordenação externa rança social, ao desporto e ao lazer, são identificadas nos programas e nos planos territoriais. 1 — A elaboração, a aprovação, a alteração, a revisão, 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os a execução e a avaliação dos programas e dos planos ter- programas e os planos territoriais definem uma estratégia ritoriais requer uma adequada coordenação das políticas coerente de instalação, de conservação e de desenvolvi- nacionais, regionais, intermunicipais e municipais com mento das infraestruturas ou equipamentos, considerando incidência territorial. as necessidades sociais e culturais da população e as pers- 2 — O Estado, os municípios e as associações de muni- petivas de evolução económicas e sociais. cípios têm o dever de promover, de forma articulada entre si, a política de ordenamento do território, garantindo, SUBSECÇÃO II designadamente: Coordenação das intervenções a) O respeito pelas respetivas atribuições, na elaboração dos programas e dos planos territoriais nacionais, regionais, Artigo 22.º intermunicipais e municipais; b) O cumprimento dos limites materiais impostos à Princípio geral intervenção dos diversos órgãos e agentes, relativamente 1 — A articulação das estratégias de ordenamento ao procedimento de planeamento nacional, regional, in- territorial, determinadas pela prossecução dos interesses termunicipal e municipal; Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2475 c) A definição, em função das estruturas orgânicas e ção e a concretização das políticas com incidência terri- funcionais, de um modelo de interlocução que permita uma torial, que, como tal, estejam assumidas pelos programas interação coerente em matéria de ordenamento territorial, territoriais de âmbito nacional e regional. evitando o concurso de competências. 3 — Os planos territoriais de âmbito municipal devem atender às orientações definidas nos programas intermu- Artigo 25.º nicipais preexistentes. Articulação e compatibilidade dos programas 4 — A existência de um plano diretor, de um plano e planos territoriais com os instrumentos de urbanização ou de um plano de pormenor de âmbito de ordenamento do espaço marítimo nacional intermunicipal exclui a possibilidade de existência, na respetiva área de abrangência, de planos municipais do 1 — O disposto no presente decreto-lei não é aplicável mesmo tipo, sem prejuízo das regras relativas à dinâmica ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional. de planos territoriais. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as 5 — O plano diretor municipal define o quadro estra- regras e as diretrizes dos programas setoriais e especiais tégico de desenvolvimento territorial do município, sendo que abrangem zonas marítimas devem ser integradas nos o instrumento de referência para a elaboração dos demais instrumentos de ordenamento do espaço marítimo. planos municipais. 3 — Os programas e os planos territoriais devem as- 6 — Sempre que entre em vigor um programa territorial segurar a respetiva compatibilidade com os instrumentos de âmbito nacional ou regional é obrigatória a alteração de ordenamento do espaço marítimo nacional, sempre que ou a atualização dos planos territoriais de âmbito inter- incidam sobre a mesma área ou sobre áreas que, pela inter- municipal e municipal, que com ele não sejam conformes dependência estrutural ou funcional dos seus elementos, ou compatíveis. necessitem de uma coordenação integrada, devendo ser dada prioridade às soluções que determinem uma utilização Artigo 28.º mais sustentável do espaço. Atualização dos programas e planos territoriais 4 — Os programas e os planos territoriais avaliam e ponderam as regras dos instrumentos de ordenamento 1 — Os programas estabelecem o prazo para a atuali- do espaço marítimo nacional preexistentes, identificando zação dos planos de âmbito intermunicipal ou municipal expressamente as normas incompatíveis que devem ser preexistentes, após audição, respetivamente, da entidade revogadas ou alteradas. intermunicipal ou de outra associação de municípios res- ponsável pelo plano territorial a atualizar ou dos municípios abrangidos. CAPÍTULO II 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Sistema de gestão territorial entidade responsável pela elaboração do programa deve dar conhecimento, à comissão de coordenação e desenvol- vimento regional territorialmente competente, dos prazos SECÇÃO I estabelecidos para a atualização dos planos territoriais. Relação entre os programas e planos territoriais 3 — A atualização dos planos territoriais, decorrente da entrada em vigor de normas legais e regulamentares, Artigo 26.º é obrigatória. 4 — A atualização dos programas e dos planos territo- Relação entre os programas de âmbito nacional e regional riais, que não implique uma decisão autónoma de planea- 1 — O programa nacional da política de ordena- mento, segue o procedimento previsto no Artigo 121.º mento do território, os programas setoriais, os pro- 5 — Quando procedam à alteração de programa ou gramas especiais e os programas regionais traduzem de plano territorial preexistente, os novos programas e um compromisso recíproco de compatibilização das planos territoriais indicam expressamente as disposições respetivas opções. incompatíveis que determinam a sua alteração. 2 — O programa nacional da política de ordenamento do território, os programas setoriais e os programas especiais Artigo 29.º prosseguem objetivos de interesse nacional e estabelecem A falta de atualização de planos territoriais os princípios e as regras que devem ser observados pelos programas regionais. 1 — A não atualização do plano territorial, no prazo 3 — A elaboração dos programas setoriais e especiais fixado nos termos do n.º 1 do artigo anterior, determina a é condicionada pelas orientações definidas no programa suspensão das normas do plano territorial, intermunicipal nacional de política de ordenamento do território. ou municipal que deviam ter sido alteradas, não podendo, 4 — Os programas regionais prosseguem os objetivos na área abrangida, haver lugar à prática de quaisquer atos de interesse regional e respeitam o disposto nos programas ou operações que impliquem a ocupação, uso e transfor- territoriais de âmbito nacional. mação do solo. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a co- Artigo 27.º missão de coordenação e desenvolvimento regional ter- ritorialmente competente deve emitir uma declaração da Relações entre programas e planos territoriais suspensão, a qual deve ser publicitada no Diário da Repú- 1 — Os programas regionais definem o quadro estraté- blica e na plataforma colaborativa de gestão territorial, no gico a desenvolver pelos programas e pelos planos inter- prazo de 10 dias a contar da data da suspensão. municipais e municipais. 3 — A suspensão prevista nos números anteriores vigora 2 — Os programas e os planos intermunicipais, bem da data da publicação da declaração de suspensão até à como os planos municipais devem assegurar a programa- atualização dos planos territoriais. 2476 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 4 — A falta de iniciativa, por parte da entidade intermuni- g) Estabelecer os parâmetros de acesso às funções ur- cipal, da associação de municípios ou do município, tendente banas e às formas de mobilidade; a desencadear o procedimento de atualização do plano ter- h) Definir os princípios orientadores da disciplina de ritorial, bem como o atraso da mesma atualização por facto ocupação do território; imputável às referidas entidades, determina a suspensão do i) Concretizar as políticas europeias de desenvolvimento respetivo direito de candidatura a apoios financeiros comuni- territorial. tários e nacionais, até à data da conclusão do processo de atua- Artigo 32.º lização, bem como a não celebração de contratos-programa. 5 — Para efeitos do disposto no número anterior, a Conteúdo material comissão de coordenação e desenvolvimento regional 1 — O programa nacional da política de ordenamento territorialmente competente deve solicitar à entidade in- do território concretiza e articula as opções definidas nos termunicipal, à associação de municípios ou ao município demais instrumentos estratégicos de âmbito nacional e a apresentação, no prazo de 15 dias, de documentos que define um modelo de organização espacial que estabelece: comprovem a iniciativa de atualização do plano territorial e que o atraso deste procedimento não se deve a facto que a) As opções e as diretrizes relativas à conformação da seja imputável àquelas entidades. política de cidades, das redes, das infraestruturas e dos equi- 6 — Na falta de apresentação dos documentos previs- pamentos de interesse nacional, bem como à salvaguarda tos no número anterior, a suspensão é comunicada pela e à valorização das áreas de interesse nacional em ter- comissão de coordenação e desenvolvimento regional ter- mos ambientais, patrimoniais e de desenvolvimento rural; ritorialmente competente às entidades intermunicipais, às b) Os objetivos e os princípios assumidos pelo Estado, associações de municípios ou ao município, bem como às numa perspetiva de médio e de longo prazo, quanto à entidades gestoras de apoios financeiros nacionais e comu- localização das atividades, dos serviços e dos grandes nitários, para efeitos da aplicação do disposto no n.º 4. investimentos públicos; c) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em ma- téria de qualidade de vida e de efetivação dos direitos SECÇÃO II ambientais, económicos, sociais e culturais; Âmbito nacional d) Os objetivos qualitativos e quantitativos a atingir em matéria de estruturas de povoamento, bem como de implan- SUBSECÇÃO I tação de infraestruturas e de equipamentos estruturantes; e) As orientações para a coordenação entre as políticas Programa nacional da política de ordenamento do território de ordenamento do território e de desenvolvimento re- gional, tendo em vista objetivos de equidade social e de Artigo 30.º coesão territorial; Noção f) Os mecanismos de articulação entre as políticas de ordenamento do território e de ambiente que assegurem as O programa nacional da política de ordenamento do condições necessárias à concretização de uma estratégia de território estabelece as opções estratégicas com relevância utilização sustentável e eficiente dos recursos naturais; para a organização do território nacional, consubstancia o g) As medidas de coordenação dos programas setoriais quadro de referência a considerar na elaboração dos demais com incidência territorial. programas e planos territoriais e constitui um instrumento de cooperação com os demais Estados-Membros para a 2 — O programa nacional da política de ordenamento organização do território da União Europeia. do território pode estabelecer diretrizes aplicáveis a de- terminado tipo de áreas ou de temáticas, com incidência Artigo 31.º territorial, visando assegurar a igualdade de regimes e a coerência na sua observância pelos demais programas e Objetivos planos territoriais. O programa nacional da política de ordenamento do Artigo 33.º território visa: Conteúdo documental a) Definir o quadro unitário para o desenvolvimento ter- ritorial integrado, harmonioso e sustentável do País, tendo 1 — O programa nacional da política de ordenamento em conta a identidade própria da sua diversidade regional do território é constituído por um relatório e um programa e a sua inserção no espaço da União Europeia; de ação. b) Garantir a coesão territorial do País, atenuando as assi- 2 — O relatório define cenários de desenvolvimento ter- metrias regionais e garantindo a igualdade de oportunidades; ritorial e fundamenta as orientações estratégicas, as opções c) Estabelecer a tradução territorial das estratégias de e as prioridades da intervenção político-administrativa, em desenvolvimento económico e social; matéria de ordenamento do território, sendo acompanhado d) Estabelecer as grandes opções de investimento pú- por peças gráficas ilustrativas do modelo de organização blico, com impacte territorial significativo, as suas prio- espacial estabelecido. ridades e a respetiva programação, considerando, desig- 3 — O programa de ação estabelece: nadamente, as estratégias definidas para a aplicação dos a) Os objetivos a atingir numa perspetiva de médio fundos comunitários e nacionais; e de longo prazo, em consonância com as orientações e) Articular as políticas setoriais com incidência na estratégicas, as opções e as prioridades da intervenção organização do território; político-administrativa definidas no relatório; f) Racionalizar o povoamento, a implantação de equi- b) Os compromissos do Governo em matéria de medidas pamentos estruturantes e a definição das redes; legislativas, de investimentos públicos ou de aplicação de Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2477 outros instrumentos de natureza fiscal ou financeira, para Território, o Governo promove, nos 20 dias subsequentes à a concretização da política de desenvolvimento territorial; emissão destes pareceres, a realização de uma reunião de c) As propostas do Governo para a cooperação, no do- concertação com as entidades que, no âmbito das referidas mínio do ordenamento do território, com as entidades comissões, tenham formal e fundamentadamente discor- intermunicipais, as associações de municípios, os muni- dado das orientações da proposta de programa, tendo em cípios e as entidades privadas, incluindo o lançamento de vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar programas de apoio específicos; as objeções formuladas. d) A definição de prioridades e de hierarquias para as 3 — Quando o consenso não for alcançado, o Governo ações propostas, bem como a programação temporal da apresenta a versão da proposta de programa a submeter a sua realização; discussão pública, optando pelas soluções que considere e) A identificação dos meios de financiamento das ações mais adequadas e salvaguardando a respetiva legalidade. propostas; f) O quadro de referência a considerar na elaboração, Artigo 37.º na alteração ou na revisão dos demais instrumentos de gestão territorial; Participação g) O modelo de governação e a identificação das entida- 1 — Emitidos os pareceres da comissão consultiva e des responsáveis pela implementação das ações propostas, da Comissão Nacional do Território, e quando for o caso, explicitando a necessária coordenação e articulação entre decorrido o período adicional de concertação, o Governo as diversas entidades; procede à abertura de um período de discussão pública, h) Os indicadores qualitativos e quantitativos que su- através de aviso a publicar no Diário da República e a portem a avaliação prevista no capítulo VIII. divulgar através da comunicação social e do seu sítio na Internet, do qual consta o período de discussão, a forma Artigo 34.º como os interessados podem apresentar as suas observa- ções ou sugestões, as eventuais sessões públicas a que haja Elaboração lugar e os locais onde se encontra disponível a proposta, 1 — A elaboração do programa nacional da política o parecer da comissão consultiva, os demais pareceres de ordenamento do território compete ao Governo, sob emitidos e os resultados da reunião de concertação. coordenação do membro do Governo responsável pela 2 — A discussão pública consiste na recolha de observa- área do ordenamento do território. ções e sugestões sobre as orientações da proposta de pro- 2 — A elaboração do programa nacional da política de grama nacional da política de ordenamento do território. ordenamento do território é determinada por resolução 3 — O período de discussão pública deve ser anunciado do Conselho de Ministros, da qual devem constar nomea- com a antecedência mínima de 15 dias e não deve ser damente: inferior a 30 dias. 4 — Findo o período de discussão pública, o Governo a) Os princípios orientadores do programa nacional da pondera e divulga os respetivos resultados, designada- política de ordenamento do território, bem como a meto- mente através da comunicação social e da sua página na dologia definida para a compatibilização das disciplinas Internet, e elabora a versão final da proposta a apresentar dos diversos instrumentos de desenvolvimento territorial à Assembleia da República. e para a articulação das intervenções de âmbito nacional, regional, sub-regional e local; Artigo 38.º b) As competências relativas à elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território; Aprovação c) Os prazos de elaboração do programa nacional da política de ordenamento do território; 1 — O programa nacional da política de ordenamento d) A constituição e o funcionamento da comissão con- do território é aprovado pela Assembleia de República, sultiva. cabendo ao Governo o desenvolvimento e a concretização do programa de ação. Artigo 35.º 2 — A lei que aprova o programa nacional da política Comissão consultiva do programa nacional de ordenamento do território deve: da política de ordenamento do território a) Identificar as disposições dos programas de âmbito A elaboração do programa nacional da política de orde- regional incompatíveis com o modelo de ocupação espacial namento do território é acompanhada por uma comissão definido pelo programa nacional de política de ordena- consultiva, criada pela resolução do Conselho de Ministros mento do território; referida no artigo anterior e composta por representantes b) Consagrar os prazos e as formas de atualização dos das regiões autónomas, das autarquias locais e dos inte- programas regionais preexistentes, ouvidas previamente resses ambientais, económicos, sociais e culturais rele- as comissões de coordenação e desenvolvimento regional. vantes. Artigo 36.º SUBSECÇÃO II Concertação Programas setoriais e programas especiais 1 — O acompanhamento da elaboração da proposta de programa nacional de política de ordenamento do território Artigo 39.º inclui a concertação com as entidades que, no decurso dos Programas setoriais trabalhos da comissão consultiva, formulem objeções às orientações do futuro programa. 1 — Os programas setoriais são instrumentos progra- 2 — Elaborada a proposta de programa e emitidos os pa- máticos ou de concretização das diversas políticas com receres da comissão consultiva e da Comissão Nacional do incidência na organização do território. 2478 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, são conside- recursos de relevância nacional com repercussão territorial, rados programas setoriais: estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais. a) Os programas e as estratégias de desenvolvimento, 2 — Os programas especiais têm por objeto a orla cos- respeitantes aos diversos setores da administração cen- teira, as áreas protegidas, as albufeiras de águas públicas tral, nomeadamente nos domínios da defesa, segurança e os estuários. pública, prevenção e minimização de riscos, ambiente, 3 — Consideram-se, ainda, programas especiais, os pla- recursos hídricos, conservação da natureza e da biodiver- nos de ordenamento dos parques arqueológicos previstos sidade, transportes, infraestruturas, comunicações, energia na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, e no Decreto-Lei e recursos geológicos, cultura, saúde, habitação, turismo, agricultura, florestas, comércio e indústria; n.º 131/2002, de 11 de maio. b) Os regimes territoriais definidos ao abrigo de lei especial; Artigo 43.º c) As decisões sobre a localização de grandes empreen- Objetivos dos programas especiais dimentos públicos com incidência territorial. Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, os programas especiais visam, exclusivamente: Artigo 40.º Conteúdo material dos programas setoriais a) A salvaguarda de objetivos de interesse nacional com incidência territorial delimitada; Os programas setoriais estabelecem, nomeadamente: b) A garantia das condições de permanência dos sistemas a) As opções setoriais e os objetivos a alcançar no qua- indispensáveis à utilização sustentável do território. dro das diretrizes nacionais aplicáveis; b) As ações de concretização dos objetivos setoriais Artigo 44.º estabelecidos; Conteúdo material dos programas especiais c) A expressão territorial da política setorial definida; d) A articulação da política setorial com a disciplina 1 — Os programas especiais estabelecem regimes de consagrada nos demais programas e planos territoriais salvaguarda de recursos e valores naturais e o regime de aplicáveis. gestão compatível com a utilização sustentável do ter- ritório, através do estabelecimento de ações permitidas, Artigo 41.º condicionadas ou interditas, em função dos respetivos objetivos. Conteúdo documental dos programas setoriais 2 — As normas que estabelecem ações permitidas, 1 — Os programas setoriais estabelecem e justificam as condicionadas ou interditas, relativas à ocupação, uso e opções e os objetivos setoriais com incidência territorial transformação do solo, devem ser integradas nos planos e definem normas de execução, integrando as peças grá- territoriais, nos termos do n.º 5 do artigo 3.º ficas necessárias à representação da respetiva expressão 3 — As normas de gestão das respetivas áreas abrangi- territorial. das, nomeadamente, as relativas à circulação de pessoas, 2 — Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre veículos ou animais, à prática de atividades desportivas áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos ou a quaisquer comportamentos suscetíveis de afetar ou seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, comprometer os recursos ou valores naturais a salvaguardar os programas setoriais identificam, ainda, o instrumento de podem ser desenvolvidas em regulamento próprio, nas ordenamento do espaço marítimo, bem como as respetivas situações e nos termos que o programa admitir. medidas de articulação e de coordenação. 4 — O regulamento a que se refere o número anterior 3 — Os programas setoriais são acompanhados por está sujeito a discussão pública e deve ser aprovado pela um relatório do programa, que procede ao diagnóstico da entidade responsável pela elaboração do programa, no situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação prazo de 30 dias a contar da data da publicação deste, sendo técnica das opções e dos objetivos estabelecidos. publicitado no seu sítio na Internet e no dos municípios 4 — Sempre que seja exigida a avaliação ambiental abrangidos. nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 5 — Sempre que incidam sobre a mesma área ou sobre 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de áreas que, pela interdependência estrutural ou funcional dos 4 de maio, o programa setorial é acompanhado por um seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada, relatório ambiental, no qual são identificados, descritos e os programas especiais identificam, ainda, o instrumento avaliados, os eventuais efeitos significativos no ambiente, de ordenamento do espaço marítimo, bem como as res- resultantes da aplicação do programa, e as medidas de petivas medidas de articulação e de coordenação de usos minimização, tendo em conta os objetivos, e o âmbito de e atividades. aplicação territorial. 6 — As normas dos programas especiais que procedam à 5 — Os programas setoriais incluem indicadores qua- classificação ou à qualificação do uso do solo são nulas. litativos e quantitativos que suportam a avaliação prevista no capítulo VIII. Artigo 45.º Conteúdo documental dos programas especiais Artigo 42.º 1 — Os programas especiais estabelecem as diretivas Programas especiais para a proteção e valorização de recursos e valores natu- 1 — Os programas especiais são elaborados pela admi- rais e definem normas de execução, integrando as peças nistração central e visam a prossecução de objetivos consi- gráficas necessárias à representação da respetiva expressão derados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2479 2 — Os programas especiais são acompanhados por: anterior, estes devem conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da a) Relatório do programa, que procede ao diagnóstico da informação a incluir no relatório ambiental, aplicando-se situação territorial sobre a qual intervém e à fundamentação o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de técnica das opções e objetivos estabelecidos; 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 b) Relatório ambiental no qual se identificam, descrevem de maio. e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente 3 — Os pareceres solicitados nos termos do presente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoá- artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não veis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação serem considerados. territorial respetivos, salvo o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo seguinte; Artigo 48.º c) Programa de execução e plano de financiamento; Acompanhamento do programa setorial d) Indicadores qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII. 1 — No decurso da elaboração do programa setorial, a entidade responsável pela respetiva elaboração solicita Artigo 46.º parecer à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente, às entidades ou aos Elaboração serviços da administração central representativas dos inte- 1 — A elaboração dos programas setoriais e especiais é resses a ponderar, bem como às entidades intermunicipais, determinada por despacho do membro do Governo compe- às associações de municípios e aos municípios abrangi- tente em razão da matéria, em articulação com o membro dos, os quais devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, do Governo responsável pela área do ordenamento do findo o qual se considera nada terem a opor à proposta território, do qual deve constar, nomeadamente: de programa. 2 — Na elaboração dos programas sujeitos a avaliação a) A finalidade do programa, com menção expressa dos ambiental, caso não tenha sido promovida a consulta refe- interesses públicos prosseguidos; rida no n.º 1 do artigo anterior, deve ser solicitado parecer b) A especificação dos objetivos a atingir; sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance c) A indicação da entidade, do departamento ou do ser- da informação a incluir no relatório ambiental, bem como viço competente para a elaboração; pareceres sobre a proposta de programa e sobre o respetivo d) O âmbito territorial do programa, com menção ex- relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do pressa dos municípios cujos territórios são abrangidos; Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo e) O prazo de elaboração; Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem f) As exigências procedimentais ou de participação que, ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem em função da complexidade da matéria ou dos interesses considerados. a salvaguardar, se considerem ser de adotar, para além do 3 — Quando a entidade competente para a elaboração procedimento definido no presente decreto-lei; do programa o determine, os pareceres previstos nos núme- g) A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as ros anteriores são emitidos em conferência procedimental, razões que justificam a inexigibilidade desta; aplicando-se com as necessárias adaptações o disposto no h) A constituição e o funcionamento da comissão con- Artigo 84.º sultiva, no caso dos programas especiais. 4 — A entidade responsável pela elaboração do pro- grama pondera os pareceres referidos nos n.os 1 e 2, ficando 2 — A elaboração dos programas setoriais e dos progra- obrigada a um especial dever de fundamentação, sempre mas especiais obriga a identificar e a ponderar, os planos, que seja invocada a desconformidade com disposições os programas e os projetos da iniciativa da Administração legais e regulamentares ou a desconformidade com pro- Pública, com incidência na área a que respeitam, bem gramas ou planos territoriais. como os instrumentos de ordenamento do espaço marítimo, 5 — O acompanhamento dos programas setoriais é as- considerando os que já existem e os que se encontrem em segurado mediante o recurso à plataforma colaborativa de preparação, por forma a assegurar as necessárias compa- gestão territorial. tibilizações. 3 — O prazo de elaboração dos programas setoriais e Artigo 49.º especiais pode ser prorrogado por uma única vez, por um Acompanhamento e concertação dos programas especiais período máximo igual ao previamente estabelecido. 4 — O não cumprimento dos prazos estabelecidos de- 1 — A elaboração técnica dos programas especiais é termina a caducidade do procedimento de elaboração, acompanhada por uma comissão consultiva, cuja compo- devendo ser desencadeado um novo procedimento. sição deve traduzir a natureza dos interesses ambientais, económicos e sociais a salvaguardar, integrando represen- Artigo 47.º tantes de serviços e entidades da administração direta ou Avaliação ambiental indireta do Estado, das regiões autónomas, das entidades intermunicipais, das associações de municípios e dos mu- 1 — A decisão a que se refere a alínea g) do n.º 1 do nicípios abrangidos e de outras entidades públicas cuja artigo anterior pode ser precedida da consulta prevista participação seja aconselhável no âmbito do acompanha- no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 mento da elaboração do programa. de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de 2 — A constituição da comissão consultiva deve inte- maio. grar representantes do ordenamento e gestão do espaço 2 — Sempre que a entidade responsável pela elaboração marítimo, bem como da administração portuária respetiva, do programa solicite pareceres, nos termos do número sempre que o programa incida sobre áreas que, pela sua in- 2480 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 terdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, de um período de discussão pública da proposta de pro- necessitem de uma coordenação integrada mar-terra. grama, através de aviso a publicar, com a antecedência 3 — Na elaboração dos programas especiais sujeitos de 5 dias, no Diário da República e a divulgar através da a avaliação ambiental, caso não tenha sido promovida a comunicação social e no respetivo sítio na Internet. consulta prevista no n.º 1 do Artigo 47.º, deve ser solicitado 2 — Durante o período de discussão pública, que não parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o pode ser inferior a 20 dias, a proposta de programa, os alcance da informação a incluir no relatório ambiental, bem pareceres emitidos ou a ata da conferência procedimental como pareceres sobre a proposta de programa e respetivo são divulgados no sítio na Internet da entidade pública relatório ambiental, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do responsável pela sua elaboração e podem ser consulta- Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo dos na respetiva sede, bem como na sede dos municípios Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, os quais devem abrangidos. ser emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem 3 — Sempre que o programa se encontre sujeito a ava- considerados. liação ambiental, a entidade competente divulga o respe- 4 — A comissão consultiva fica obrigada a um acompa- tivo relatório ambiental, juntamente com os documentos nhamento continuado, devendo, no final dos trabalhos de referidos no número anterior. elaboração, formalizar um único parecer escrito, assinado 4 — A discussão pública consiste na recolha de obser- pelos representantes das entidades envolvidas, com menção vações e de sugestões, sobre as soluções da proposta de expressa da orientação defendida. programa. 5 — O parecer final da comissão integra a apreciação 5 — Findo o período de discussão pública, a entidade da proposta de programa e do relatório ambiental. pública responsável pela elaboração do programa pondera 6 — No âmbito do parecer final, a posição da comissão e divulga os respetivos resultados, através da comunicação de coordenação e desenvolvimento regional inclui obri- social e no respetivo sítio na Internet, e elabora a versão gatoriamente a apreciação da articulação e da coerência final da proposta de programa para aprovação. da proposta com os objetivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa, definidos por quaisquer Artigo 51.º outros programas e planos territoriais eficazes. Aprovação 7 — À comissão consultiva dos programas especiais é aplicável o disposto no Artigo 84.º, com as devidas adap- 1 — Os programas setoriais e os programas especiais tações. são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, 8 — A entidade responsável pela elaboração do pro- salvo norma especial que determine a sua aprovação por grama especial pondera o parecer da comissão consultiva, decreto-lei ou decreto regulamentar. ficando obrigada a um especial dever de fundamentação, 2 — O diploma que aprova o programa deve: sempre que seja invocada a desconformidade com dispo- sições legais e regulamentares, com programas ou planos a) Identificar as disposições dos programas e dos planos territoriais ou com instrumentos de ordenamento do espaço territoriais preexistentes incompatíveis; marítimo. b) Consagrar as formas e os prazos de atualização dos 9 — Elaborada a proposta de programa e emitido o programas ou dos planos preexistentes, ouvidas as co- parecer da comissão consultiva, a entidade responsável missões de coordenação e desenvolvimento regional e a pelo plano promove, nos 15 dias subsequentes à emissão entidade intermunicipal, a associação de municípios ou os daquele parecer, a realização de uma reunião de concer- municípios abrangidos. tação com as entidades que, no âmbito daquela comissão, tenham formal e fundamentadamente discordado das orien- SECÇÃO III tações da proposta de programa, tendo em vista obter uma solução concertada que permita ultrapassar as objeções Âmbito regional formuladas. 10 — Quando o consenso não for alcançado, a comissão Artigo 52.º de coordenação e desenvolvimento regional submete a Noção proposta a parecer da Comissão Nacional do Território, o qual tem caráter vinculativo para a entidade responsável 1 — Os programas regionais definem a estratégia regio- pela elaboração do programa. nal de desenvolvimento territorial, integrando as opções 11 — O parecer previsto no número anterior pronuncia- estabelecidas a nível nacional e considerando as estraté- -se sobre os fundamentos dos pareceres desfavoráveis e gias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, deve ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data da constituindo o quadro de referência para a elaboração receção do pedido, sob pena de se considerar favorável à dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos proposta de programa. municipais. 12 — O acompanhamento dos programas especiais é 2 — As competências relativas aos programas regionais assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa são exercidas pelas comissões de coordenação e desenvol- de gestão territorial. vimento regional. 3 — As comissões de coordenação e desenvolvimento Artigo 50.º regional podem propor ao Governo que o programa regional seja estruturado em unidades de planeamento Participação correspondentes a espaços sub-regionais, designada- 1 — Concluída a elaboração do programa setorial ou mente os correspondentes às áreas geográficas das en- especial e emitidos os pareceres previstos no artigo ante- tidades intermunicipais, integrados na respetiva área rior ou decorridos os prazos fixados, a entidade pública de atuação e suscetíveis de elaboração e de aprovação responsável pela respetiva elaboração procede à abertura faseadas. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2481 Artigo 53.º dinâmicas demográficas, a estrutura de povoamento e as Objetivos perspetivas de desenvolvimento económico, social e cul- tural da região; O programa regional visa: b) A definição de unidades de paisagem; a) Desenvolver, no âmbito regional, as opções cons- c) Os estudos relativos à caracterização da estrutura tantes do programa nacional da política de ordenamento regional de proteção e valorização ambiental e patrimonial; do território, dos programas setoriais e dos programas d) A identificação dos espaços agrícolas, florestais e especiais; pecuários com relevância para a estratégia regional de b) Traduzir, em termos espaciais, os grandes objetivos desenvolvimento rural; de desenvolvimento económico e social sustentável à es- e) A representação das redes de transporte e mobilidade cala regional; e dos equipamentos; c) Equacionar as medidas tendentes à atenuação das f) O programa de execução, que inclui disposições in- assimetrias de desenvolvimento intrarregionais; dicativas sobre a realização das obras públicas a efetuar d) Servir de base à formulação da estratégia nacional na região, a curto prazo ou a médio prazo, indicando as de ordenamento territorial e de quadro de referência para entidades responsáveis pela respetiva concretização; a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais g) A identificação das fontes e da estimativa de meios e dos planos municipais; financeiros, designadamente dos programas operacionais e) Estabelecer, a nível regional, as grandes opções de regionais e setoriais. investimento público, com impacte territorial significa- tivo, as suas prioridades e a respetiva programação, em 3 — Os programas regionais são, ainda, acompanha- articulação com as estratégias definidas para a aplicação dos por um relatório ambiental, no qual se identificam, dos fundos comunitários e nacionais. descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as Artigo 54.º alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos. Conteúdo material 4 — Os programas regionais incluem indicadores qua- Os programas regionais definem um modelo de orga- litativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista nização do território regional, estabelecendo, nomeada- no capítulo VIII. mente: Artigo 56.º a) A estrutura regional do sistema urbano, das infraestru- turas e dos equipamentos de utilização coletiva de interesse Elaboração regional, assegurando a salvaguarda e a valorização das A elaboração dos programas regionais compete às co- áreas de interesse regional em termos económicos, agrí- missões de coordenação e desenvolvimento regional, sob colas, florestais, de conservação da natureza, ambientais, coordenação do membro do Governo responsável pela paisagísticos e patrimoniais; área do ordenamento do território, sendo determinada por b) Os objetivos e os princípios assumidos a nível re- resolução do Conselho de Ministros, da qual deve constar, gional quanto à localização das atividades e dos grandes nomeadamente: investimentos públicos, suas prioridades e programação; c) A incidência espacial, ao nível regional, das políticas a) A finalidade do programa, com menção expressa dos estabelecidas no programa nacional da política de ordena- interesses públicos prosseguidos; mento do território e nos planos, programas e estratégias b) A especificação dos objetivos a atingir; setoriais preexistentes, bem como das políticas de rele- c) O âmbito territorial do programa, com menção ex- vância regional a desenvolver pelos planos territoriais pressa dos municípios abrangidos; intermunicipais e municipais abrangidos; d) O prazo de elaboração; d) A política ambiental a nível regional, incluindo a e) As exigências procedimentais ou de participação que, estrutura ecológica regional de proteção e valorização am- em função da complexidade da matéria ou dos interesses biental, bem como a receção, ao nível regional, das políticas a salvaguardar, se considere serem de adotar para além do e das medidas estabelecidas nos programas e setoriais e procedimento definido no presente decreto-lei; especiais. f) A sujeição do programa a avaliação ambiental ou as Artigo 55.º razões que justificam a inexigibilidade desta; g) A composição e o funcionamento da comissão con- Conteúdo documental sultiva. 1 — Os programas regionais são constituídos por: Artigo 57.º a) Opções estratégicas, normas orientadoras e um con- junto de peças gráficas ilustrativas das orientações subs- Acompanhamento tantivas neles definidas; 1 — A elaboração dos programas regionais é acom- b) Esquema, representando o modelo territorial pro- panhada por uma comissão consultiva, integrada por re- posto, com a identificação dos principais sistemas, redes presentantes das entidades e serviços da administração e articulações de nível regional. direta e indireta do Estado que assegurem a prossecução dos interesses públicos relevantes, designadamente, em 2 — Os programas regionais são acompanhados por um matéria de ordenamento do território, do ordenamento do relatório do programa, que contém: espaço marítimo, do ambiente, conservação da natureza, a) A avaliação das dinâmicas territoriais, incluindo a energia, habitação, economia, agricultura, florestas, obras evolução do uso, transformação e ocupação do solo, as públicas, transportes, infraestruturas, comunicações, edu- 2482 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 cação, saúde, segurança, defesa nacional, proteção civil, Artigo 60.º desporto, cultura, dos municípios abrangidos, bem como Aprovação de representantes dos interesses ambientais, económicos, sociais e culturais. 1 — Os programas regionais são aprovados por reso- 2 — Na elaboração dos programas regionais deve ser lução do Conselho de Ministros. garantida a integração, na comissão consultiva, das en- 2 — A resolução do Conselho de Ministros referida no tidades às quais, em virtude das suas responsabilidades número anterior deve: ambientais específicas, possam interessar os efeitos am- a) Identificar as disposições dos programas de âmbito bientais resultantes da aplicação do programa, e que exer- nacional, bem como dos programas e planos intermunici- cem na comissão as competências consultivas atribuídas pais e dos planos municipais preexistentes incompatíveis pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de com a estrutura regional, do sistema urbano, das redes, das junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, infraestruturas e dos equipamentos de interesse regional e acompanham a elaboração do relatório ambiental. e com a delimitação da estrutura regional de proteção e 3 — A comissão fica obrigada a um acompanhamento valorização ambiental; continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de b) Consagrar as formas e os prazos para a alteração dos programa, devendo, no final, apresentar um único parecer programas e planos preexistentes, ouvidas previamente escrito, com menção expressa das orientações defendidas, as entidades da Administração Pública responsáveis pela que se pronuncie sobre o cumprimento das normas legais elaboração do programa e as entidades intermunicipais, as e regulamentares aplicáveis e, ainda, sobre a adequação e associações de municípios ou os municípios envolvidos. conveniência das soluções propostas. 4 — À comissão consultiva dos programas regionais é SECÇÃO IV aplicável o disposto no artigo 84.º com as devidas adap- tações. Âmbito intermunicipal e municipal 5 — O parecer final da comissão acompanha a proposta de programa, para efeitos de aprovação pelo Governo. SUBSECÇÃO I 6 — O acompanhamento dos programas regionais é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa Programas intermunicipais de gestão territorial. Artigo 61.º Artigo 58.º Noção Concertação 1 — O programa intermunicipal é o instrumento que as- 1 — Elaborada a proposta de programa e emitido o segura a articulação entre o programa regional e os planos parecer da comissão consultiva, a comissão de coorde- intermunicipais e municipais, no caso de áreas territoriais nação e desenvolvimento regional promove, nos 15 dias que, pela interdependência estrutural ou funcional ou pela subsequentes à emissão daquele parecer, a realização de existência de áreas homogéneas de risco, necessitem de uma reunião de concertação com as entidades que, no uma ação integrada de planeamento. âmbito da comissão consultiva, tenham formal e funda- 2 — O programa intermunicipal é de elaboração facul- mentadamente discordado das orientações da proposta de tativa e pode abranger uma das seguintes áreas: programa, tendo em vista obter uma solução concertada a) A área geográfica que abrange a totalidade de uma que permita ultrapassar as objeções formuladas. entidade intermunicipal; 2 — A comissão de coordenação e desenvolvimento b) A área geográfica de dois ou mais municípios ter- regional pondera os pareceres referidos no número anterior, ritorialmente contíguos integrados na mesma entidade ficando obrigada a resposta fundamentada sempre que intermunicipal, salvo situações excecionais, autorizadas seja invocada a desconformidade com disposições legais pelo membro do Governo responsável pela área do or- e regulamentares e a desconformidade com programas e denamento do território, após parecer das comissões de planos territoriais. coordenação e desenvolvimento regional. 3 — Quando o consenso não for alcançado, a comissão de coordenação e desenvolvimento regional submete a Artigo 62.º proposta a parecer da Comissão Nacional do Território, o qual tem caráter vinculativo. Objetivos 4 — O parecer previsto no número anterior pronuncia- Os programas intermunicipais visam: -se sobre os fundamentos dos pareceres desfavoráveis e deve ser proferido no prazo de 30 dias a contar da data da a) Articular a estratégia intermunicipal de desenvolvi- receção do pedido, sob pena de se considerar favorável à mento económico e social, de conservação da natureza e proposta de programa. de garantia da qualidade ambiental; b) Coordenar a incidência intermunicipal dos projetos Artigo 59.º de redes, equipamentos, infraestruturas e de distribuição das atividades industriais, turísticas, comerciais e de ser- Participação viços, constantes do programa nacional da política de or- 1 — A discussão pública dos programas regionais rege- denamento do território, dos programas regionais e dos -se, com as necessárias adaptações, pelas disposições re- programas setoriais e especiais aplicáveis; lativas ao programa nacional da política de ordenamento c) Estabelecer os objetivos, a médio e longo prazo, de do território. racionalização do povoamento; 2 — Juntamente com a proposta de programa regional d) Definir os objetivos em matéria de acesso a equipa- é divulgado o respetivo relatório ambiental. mentos e a serviços públicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2483 Artigo 63.º metropolitanas, e ao conselho intermunicipal, nas comu- Conteúdo material nidades intermunicipais; b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do Ar- Os programas intermunicipais definem um modelo de tigo 61.º, às câmaras municipais dos municípios associados organização do território abrangido, estabelecendo, no- para o efeito. meadamente: a) As grandes opções estratégicas de organização do 2 — A deliberação de elaboração do programa inter- território e de investimento público, as suas prioridades e municipal deve ser publicada no Diário da República e a respetiva programação, em articulação com as estratégias divulgada através da comunicação social e dos respetivos definidas nos programas de âmbitos nacional e regional e a sítios na Internet, pelas entidades intermunicipais, asso- avaliação dos impactos das estratégias de desenvolvimento ciações de municípios e municípios envolvidos. adotadas e desenvolvidas, atentas as especificidades e os recursos diferenciadores de cada território; Artigo 66.º b) As diretrizes e as orientações para os planos territo- Avaliação ambiental riais de âmbito intermunicipal e municipal; c) As orientações para as redes de infraestruturas, de 1 — A deliberação a que se refere o n.º 2 do artigo an- equipamentos, de transportes e mobilidade e de serviços; terior deve indicar se o programa está sujeito a avaliação d) Os padrões mínimos e os objetivos a atingir em matéria ambiental, ou as razões que justificam a inexigibilidade de qualidade ambiental, de conservação da natureza e de desta, podendo, para o efeito, ser precedida da consulta prevista no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, valorização paisagística. de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de Artigo 64.º 4 de maio. 2 — Sempre que as entidades intermunicipais, as asso- Conteúdo documental ciações de municípios ou os municípios solicitem pareceres 1 — Os programas intermunicipais são constituídos nos termos do número anterior, esses pareceres devem por um relatório do programa e por um conjunto de peças conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação gráficas indicativas das orientações definidas. ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no re- 2 — Os programas intermunicipais podem ser acompa- latório ambiental, aplicando-se o artigo 5.º do Decreto-Lei nhados, em função dos respetivos âmbito e objetivos, por: n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. a) Planta de enquadramento abrangendo a área de in- 3 — Os pareceres solicitados ao abrigo do presente tervenção e a área envolvente dos vários municípios inte- artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não grados pelo programa; serem considerados. b) Identificação dos valores culturais, naturais e pai- sagísticos, bem como dos espaços agrícolas e florestais Artigo 67.º a proteger; Acompanhamento, concertação e participação c) Representação das redes de transporte e mobilidade e dos equipamentos públicos de interesse supramunicipal; 1 — A elaboração dos programas intermunicipais é d) Programa de execução, contendo disposições indica- acompanhada por uma comissão consultiva, aplicando-se tivas sobre a realização das obras públicas a efetuar, bem ao acompanhamento, à concertação e à discussão pública como dos objetivos e das ações de interesse intermunici- destes programas, as disposições relativas ao plano diretor pal, indicando as entidades responsáveis pela respetiva municipal, com as necessárias adaptações. concretização; 2 — No âmbito do parecer final da comissão consultiva, e) Identificação das fontes e da estimativa de meios a comissão de coordenação e desenvolvimento regional financeiros, atendendo designadamente aos programas pronuncia-se obrigatoriamente sobre a conformidade com operacionais regionais e setoriais. as disposições legais e regulamentares vigentes, a arti- culação e a coerência da proposta com os objetivos, os 3 — Sempre que seja necessário proceder à avalia- princípios e as regras aplicáveis no território em causa, ção ambiental nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei definidos por quaisquer outros programas e planos terri- n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei toriais eficazes. n.º 58/2011, de 4 de maio, os programas intermunicipais 3 — O acompanhamento dos programas intermunicipais são ainda acompanhados pelo relatório ambiental, no qual é assegurado mediante o recurso à plataforma colaborativa se identificam, descrevem e avaliam os eventuais efeitos de gestão territorial. significativos no ambiente resultantes da aplicação do programa e as alternativas razoáveis, tendo em conta os Artigo 68.º objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos. 4 — Os programas intermunicipais incluem indicadores Aprovação qualitativos e quantitativos que suportem a avaliação pre- 1 — Os programas intermunicipais são aprovados: vista no capítulo VIII. a) Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do ar- Artigo 65.º tigo 61.º, por deliberação do conselho metropolitano, nas Elaboração áreas metropolitanas, e da assembleia intermunicipal, nas 1 — A elaboração dos programas intermunicipais com- comunidades intermunicipais; pete: b) Nas situações previstas na alínea b) do n.º 2 do ar- tigo 61.º, por deliberação das assembleias municipais in- a) Nas situações previstas na alínea a) do n.º 2 do Ar- teressadas, mediante proposta apresentada pelas respetivas tigo 61.º, à comissão executiva metropolitana, nas áreas câmaras municipais. 2484 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2 — A deliberação referida no número anterior deve: uma opção de planeamento sustentável em termos ambien- tais, patrimoniais, económicos e sociais. a) Identificar as disposições dos planos intermunicipais 2 — Nos termos do disposto no número anterior, a re- ou municipais preexistentes, incompatíveis com o modelo classificação do solo como urbano deve contribuir, de de organização do território intermunicipal preconizado; forma inequívoca, para o desenvolvimento sustentável b) Conter as formas e os prazos de atualização dos do território, obrigando à fixação, por via contratual, dos planos intermunicipais ou municipais preexistentes, pre- encargos urbanísticos das operações, do respetivo prazo viamente acordados com as respetivas entidades intermu- de execução e das condições de redistribuição de benefí- nicipais, as associações de municípios ou os municípios cios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos envolvidos. envolvidos. 3 — A demonstração da sustentabilidade económica SUBSECÇÃO II e financeira da transformação do solo deve integrar os Planos intermunicipais e municipais seguintes elementos: a) Demonstração da indisponibilidade de solo urbano, DIVISÃO I na área urbana existente, para a finalidade em concreto, Disposições gerais através, designadamente, dos níveis de oferta e procura de solo urbano, com diferenciação tipológica quanto ao uso, Artigo 69.º e dos fluxos demográficos; b) Demonstração do impacto da carga urbanística pro- Noção posta, no sistema de infraestruturas existente, e a previsão Os planos intermunicipais e municipais são instrumen- dos encargos necessários ao seu reforço, à execução de tos de natureza regulamentar e estabelecem o regime de novas infraestruturas e à respetiva manutenção; uso do solo, definindo modelos de ocupação territorial e c) Demonstração da viabilidade económico-financeira da organização de redes e sistemas urbanos e, na escala da proposta, incluindo a identificação dos sujeitos respon- adequada, parâmetros de aproveitamento do solo, bem sáveis pelo financiamento, a demonstração das fontes de fi- como de garantia da sustentabilidade socioeconómica e nanciamento contratualizadas e de investimento público. financeira e da qualidade ambiental. 4 — A reclassificação do solo processa-se através dos Artigo 70.º procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de planos de pormenor com efeitos registais, acompanhado Regime de uso do solo do contrato previsto no n.º 2, e nos termos previstos no O regime de uso do solo estabelece as regras de ocupa- decreto regulamentar que estabelece os critérios uniformes ção, transformação e utilização do solo e é definido nos de classificação e reclassificação do solo. planos intermunicipais ou municipais, através da classifi- 5 — O plano deve delimitar a área objeto de reclas- cação e da qualificação do solo. sificação e definir o prazo para execução das obras de urbanização e das obras de edificação, o qual deve constar Artigo 71.º expressamente da certidão do plano a emitir para efeitos de inscrição no registo predial. Classificação do solo 6 — A reclassificação do solo que se destine exclusiva- 1 — A classificação do solo determina o destino básico mente à execução de infraestruturas e de equipamentos de dos terrenos, assentando na distinção fundamental entre utilização coletiva obedece aos critérios previstos nos n.os 1 solo urbano e solo rústico. e 3 e processa-se através de procedimentos de elaboração, 2 — Os planos intermunicipais ou municipais classifi- de revisão ou de alteração de planos territoriais, nos quais cam o solo como urbano ou rústico, considerando como: é fixado o respetivo prazo de execução. 7 — A alteração por adaptação, do plano diretor munici- a) Solo urbano, o que está total ou parcialmente urba- pal ou do plano diretor intermunicipal, só deve ser realizada nizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial findo o prazo previsto no n.º 5 e desde que executadas à urbanização ou edificação; as operações urbanísticas previstas no plano, seguindo o b) Solo rústico, aquele que, pela sua reconhecida apti- procedimento referido no artigo 121.º dão, se destine, nomeadamente, ao aproveitamento agrí- 8 — Findo o prazo previsto para a execução do plano, cola, pecuário, florestal, à conservação, à valorização e à a não realização das operações urbanísticas previstas de- exploração de recursos naturais, de recursos geológicos termina, automaticamente, a caducidade total ou parcial ou de recursos energéticos, assim como o que se destina da classificação do solo como urbano, sem prejuízo das a espaços naturais, culturais, de turismo, recreio e lazer ou faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urba- à proteção de riscos, ainda que seja ocupado por infraes- nístico, nos termos da lei. truturas, e aquele que não seja classificado como urbano. 9 — Nas situações previstas no número anterior a câ- mara municipal deve, no prazo de 60 dias, iniciar proce- Artigo 72.º dimento de alteração ou de revisão do plano, de forma a Reclassificação para solo urbano garantir a coerência do modelo territorial. 1 — A reclassificação do solo rústico para solo urbano Artigo 73.º tem caráter excecional, sendo limitada aos casos de ine- Reclassificação para solo rústico xistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social e à A reclassificação do solo urbano como rústico pode ser indispensabilidade de qualificação urbanística, traduzindo feita a todo o tempo. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2485 Artigo 74.º Artigo 76.º Qualificação do solo Elaboração 1 — A qualificação do solo define, com respeito pela 1 — A elaboração de planos municipais é determinada sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento, por por deliberação da câmara municipal, a qual estabelece os referência às potencialidades de desenvolvimento do ter- prazos de elaboração e o período de participação, sendo ritório, fixando os respetivos usos dominantes e, quando publicada no Diário da República e divulgada através da admissível, a edificabilidade. comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão 2 — A qualificação do solo urbano processa-se através territorial e no sítio na Internet da câmara municipal. da integração em categorias que conferem a suscetibilidade 2 — A deliberação que determina a elaboração do plano de urbanização ou de edificação. diretor municipal deve assentar na estratégia de desenvol- 3 — A qualificação do solo rústico processa-se através vimento local, a qual define as orientações estratégicas da da integração em categorias, designadamente as seguintes: implementação e da gestão estruturada dos processos de a) Espaços agrícolas ou florestais; desenvolvimento e de competitividade do município. b) Espaços de exploração de recursos energéticos e 3 — Compete à câmara municipal a definição da opor- geológicos; tunidade e dos termos de referência dos planos municipais, c) Espaços afetos a atividades industriais diretamente sem prejuízo da posterior intervenção de outras entidades ligadas às utilizações referidas nas alíneas anteriores; públicas ou particulares. d) Espaços naturais e de valor cultural e paisagístico; 4 — A elaboração de planos municipais obriga a iden- e) Espaços destinados a infraestruturas ou a outros tipos tificar e a ponderar os programas, os planos e os projetos, de ocupação humana, como o turismo, que não impliquem com incidência na área em causa, considerando os que já a classificação como solo urbano, designadamente per- existam e os que se encontrem em preparação, por forma mitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com a assegurar as necessárias compatibilizações. espaços agrícolas, florestais ou naturais. 5 — A elaboração dos planos municipais pode decorrer em paralelo com a elaboração de programas que incidam 4 — A definição dos usos dominantes referida no n.º 1, sobre a mesma área territorial, aplicando-se com as ne- bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, cessárias adaptações o procedimento previsto no presente obedece a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território capítulo. nacional, a estabelecer por decreto regulamentar. 6 — O prazo de elaboração dos planos municipais pode ser prorrogado, por uma única vez, por um período máximo DIVISÃO II igual ao previamente estabelecido. Planos municipais 7 — O não cumprimento dos prazos estabelecidos de- termina a caducidade do procedimento. SUBDIVISÃO I Disposições gerais Artigo 77.º Relatório sobre o estado do ordenamento do território Artigo 75.º Objetivos A deliberação de elaboração de planos diretores muni- cipais deve ser acompanhada de relatório sobre o estado Os planos municipais visam estabelecer: do ordenamento do território a nível local, nos termos do a) A tradução, no âmbito local, do quadro de desenvol- n.º 3 do artigo 189.º vimento do território estabelecido nos programas nacional e regional; Artigo 78.º b) A expressão territorial da estratégia de desenvolvi- Avaliação ambiental mento local; c) A articulação das políticas setoriais com incidência 1 — Os planos de urbanização e os planos de por- local; menor só são objeto de avaliação ambiental no caso de d) A base de uma gestão programada do território mu- se determinar que são suscetíveis de ter efeitos signifi- nicipal; cativos no ambiente ou nos casos em que constituam o e) A definição da estrutura ecológica para efeitos de enquadramento para a aprovação de projetos sujeitos a proteção e de valorização ambiental municipal; avaliação de impacto ambiental ou a avaliação de inci- f) Os princípios e as regras de garantia da qualidade dências ambientais. ambiental, da integridade paisagística e da preservação 2 — A qualificação dos planos de urbanização e dos do património cultural; planos de pormenor, para efeitos do disposto no número an- g) Os princípios e os critérios subjacentes a opções terior, compete à câmara municipal, de acordo com os cri- de localização de infraestruturas, de equipamentos, de térios estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, serviços e de funções; de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 h) Os critérios de localização e a distribuição das ativi- de maio, podendo ser precedida de consulta das entidades dades industriais, de armazenagem e logística, turísticas, às quais, em virtude das suas responsabilidades ambien- comerciais e de serviços, que decorrem da estratégia de tais específicas, possam interessar os efeitos ambientais desenvolvimento local; resultantes da aplicação do plano. i) Os parâmetros de uso do solo; 3 — Tendo sido deliberada a elaboração de plano de j) Os parâmetros de uso e fruição do espaço público; urbanização ou de plano de pormenor, a câmara municipal k) Outros indicadores relevantes para a elaboração dos solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e so- demais programas e planos territoriais. bre o alcance da informação a incluir no relatório ambien- 2486 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 tal, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, 3 — A proposta de contrato e a deliberação referida no de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de número anterior são objeto de discussão pública, nos ter- 4 de maio. mos do n.º 1 do artigo 89.º, pelo prazo mínimo de 10 dias. 4 — Os pareceres emitidos ao abrigo do número anterior 4 — Os contratos são publicitados conjuntamente com são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não serem a deliberação que determina a aprovação do plano e acom- considerados e devem, nos casos em que se justifique, panham a proposta de plano, no decurso do período de conter, também, a pronúncia sobre o âmbito da avaliação discussão pública, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental. Artigo 82.º Objetivos do acompanhamento Artigo 79.º O acompanhamento da elaboração dos planos muni- Contratos para planeamento cipais visa: 1 — A elaboração, a revisão ou a alteração de planos a) Promover a respetiva conformidade ou compatibi- territoriais de âmbito municipal, pode ser precedida da lização com os programas de âmbito regional e nacio- celebração de contratos entre os municípios e as entida- nal, bem como a sua harmonização com quaisquer outros des competentes pela elaboração de programas de âmbito planos, programas e projetos, de interesse municipal ou nacional e regional, nos quais são definidas as formas e os intermunicipal; prazos para adequação dos planos municipais existentes, b) Permitir a ponderação das diversas ações da Admi- em relação a planos supervenientes, com os quais devem nistração Pública suscetíveis de condicionar as soluções ser compatíveis. propostas, garantindo uma informação atualizada sobre 2 — A câmara municipal pode obrigar-se através de as mesmas; contrato para planeamento, perante um ou mais interes- c) Promover o estabelecimento de uma adequada con- sados, a propor à assembleia municipal, a aprovação, a certação de interesses. alteração ou a revisão de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor. Artigo 83.º 3 — Os procedimentos de formação dos contratos para Acompanhamento dos planos diretores municipais planeamento asseguram uma adequada publicitação e a realização de discussão pública. 1 — O acompanhamento da elaboração do plano diretor municipal é assegurado por uma comissão consultiva de Artigo 80.º natureza colegial, coordenada e presidida pela comissão de Efeitos do contrato para planeamento coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente. 1 — Os contratos para planeamento são contratos sobre 2 — A composição da comissão consultiva deve tra- o exercício de poderes públicos, com efeitos obrigacionais duzir a natureza dos principais interesses a salvaguardar, entre as partes, podendo o respetivo incumprimento dar integrando os representantes de serviços e entidades da lugar a responsabilidade civil. administração direta ou indireta do Estado, das Regiões 2 — Os contratos para planeamento não prejudicam Autónomas, da entidade intermunicipal e de outras enti- o livre exercício dos poderes públicos municipais rela- dades públicas cuja participação seja legalmente exigível. tivamente ao conteúdo, procedimento de elaboração, de 3 — Deve ser garantida a integração, na comissão aprovação e de execução do plano, nem a observância dos consultiva, das entidades às quais, em virtude das suas regimes legais relativos ao uso do solo e às disposições responsabilidades ambientais específicas, interessem os dos demais programas e planos territoriais. efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano, e que exercem, no âmbito daquela comissão, as competências Artigo 81.º consultivas atribuídas pelos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei Formação de contratos para planeamento n.º 58/2011, de 4 de maio, e acompanham a elaboração do 1 — Os interessados na elaboração, na revisão ou na relatório ambiental. alteração de um plano de urbanização ou de um plano de 4 — As entidades que integram a comissão consultiva pormenor, podem propor à câmara municipal a celebração em função da natureza dos principais interesses a salva- de um contrato para planeamento. guardar podem declarar, expressamente, não existir funda- 2 — A celebração do contrato para planeamento de- mento para a sua representação na comissão consultiva. pende de deliberação da câmara municipal devidamente 5 — A comissão consultiva é constituída no prazo de fundamentada, que explicite: 15 dias, após solicitação da câmara municipal à comissão de coordenação e desenvolvimento regional. a) As razões que justificam, do ponto de vista do inte- 6 — A comissão fica obrigada a um acompanhamento resse local, a sua celebração; continuado dos trabalhos de elaboração da proposta de b) A oportunidade da deliberação, tendo em conta os plano. termos de referência do futuro plano, designadamente, a 7 — A constituição, a composição e o funcionamento da sua articulação e a sua coerência com a estratégia territo- comissão consultiva são regulados por portaria do mem- rial do município e o seu enquadramento na programação bro do Governo responsável pela área do ordenamento constante do plano diretor municipal ou do programa ou do território. do plano intermunicipal; 8 — O acompanhamento dos planos diretores munici- c) A eventual necessidade de alteração aos planos in- pais é assegurado mediante o recurso à plataforma cola- termunicipais e municipais em vigor. borativa de gestão territorial. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2487 Artigo 84.º competente que, no prazo de 10 dias, remete a documen- Representação na comissão consultiva tação recebida a todas as entidades representativas dos interesses a ponderar, convocando-as para uma conferência 1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, procedimental, a realizar no prazo de 20 dias a contar da a designação dos representantes dos serviços e entidades data de expedição da referida documentação, aplicando-se, da administração direta ou indireta do Estado e das regi- com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 84.º ões autónomas incorpora a delegação ou subdelegação 4 — São convocadas para a conferência procedimental, dos poderes necessários à vinculação daqueles serviços as entidades às quais, em virtude das suas responsabilida- e entidades. des ambientais específicas, possam interessar os efeitos 2 — A posição manifestada pelos representantes dos ambientais resultantes da aplicação do plano. serviços e entidades da administração direta ou indireta do 5 — O acompanhamento dos planos de urbanização e Estado e das regiões autónomas, na comissão consultiva, dos planos de pormenor é assegurado mediante o recurso substitui os pareceres que aqueles serviços e entidades a plataforma colaborativa de gestão territorial. devem emitir, a qualquer título, sobre o plano, nos termos legais e regulamentares. Artigo 87.º 3 — Caso o representante de um serviço ou de uma enti- Concertação dade não manifeste, fundamentadamente, a sua discordân- cia com as soluções propostas, ou, apesar de regularmente 1 — Emitido o parecer final, a câmara municipal pro- convocado, não compareça à reunião, nem o serviço ou move, nos 20 dias subsequentes, a realização de uma entidade que representa manifeste a sua posição até à data reunião de concertação com as entidades que, no âmbito da reunião, considera-se que este serviço ou esta entidade daquela comissão ou daquela conferência, tenham dis- nada tem a opor à proposta de plano diretor municipal. cordado expressa e fundamentadamente do futuro plano, tendo em vista obter uma solução concertada que permita Artigo 85.º ultrapassar as objeções formuladas. 2 — Quando o consenso não for alcançado, a câmara Parecer final municipal elabora a versão da proposta de plano municipal 1 — Ponderadas as posições manifestadas e os inte- a submeter a discussão pública, optando pelas soluções que resses em presença resultantes do acompanhamento pela considere mais adequadas e salvaguardando a respetiva comissão consultiva, é proferido, no prazo de 15 dias, legalidade. pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional Artigo 88.º territorialmente competente, o parecer final, o qual traduz uma decisão global definitiva e vinculativa para toda a Participação Administração Pública. 1 — Durante a elaboração dos planos municipais, a 2 — O parecer referido no número anterior é acom- câmara municipal deve facultar aos interessados todos panhado pela ata da comissão consultiva, contendo as os elementos relevantes, para que estes possam conhecer posições finais das entidades nela representadas e deve o estado dos trabalhos e a evolução da tramitação proce- pronunciar-se sobre os seguintes aspetos: dimental, bem como formular sugestões à autarquia ou à a) Cumprimento das normas legais e regulamentares comissão consultiva. aplicáveis; 2 — A deliberação que determina a elaboração do plano b) Conformidade ou compatibilidade da proposta de estabelece um prazo, que não deve ser inferior a 15 dias, plano com os programas territoriais existentes. para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser 3 — O parecer final acompanha a proposta de plano consideradas no âmbito do respetivo procedimento de apresentada pela câmara municipal à assembleia muni- elaboração. cipal. Artigo 89.º 4 — Para efeitos de avaliação ambiental, o parecer final Discussão pública integra a análise sobre o relatório ambiental. 1 — Concluído o período de acompanhamento e, quando Artigo 86.º for o caso, decorrido o período adicional de concertação, a câmara municipal procede à abertura de um período de Acompanhamento dos planos de urbanização e dos planos de pormenor discussão pública, através de aviso a publicar no Diário da República e a divulgar através da comunicação social, da 1 — O acompanhamento da elaboração dos planos de plataforma colaborativa de gestão territorial e do respetivo urbanização e dos planos de pormenor é facultativo. sítio na Internet, do qual consta o período de discussão, 2 — No decurso da elaboração dos planos, a câmara a forma como os interessados podem apresentar as suas municipal solicita o acompanhamento que entender ne- reclamações, observações ou sugestões, as eventuais ses- cessário, designadamente a emissão de pareceres sobre sões públicas a que haja lugar e os locais onde se encontra as propostas de planos ou a realização de reuniões de disponível a proposta, o respetivo relatório ambiental, o acompanhamento, à comissão de coordenação e desenvol- parecer final, a ata da comissão consultiva, os demais vimento regional territorialmente competente ou às demais pareceres emitidos e os resultados da concertação. entidades representativas dos interesses a ponderar. 2 — O período de discussão pública deve ser anunciado 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, com a antecedência mínima de cinco dias, e não pode concluída a elaboração, a câmara municipal apresenta a ser inferior a 30 dias, para o plano diretor municipal, e proposta de plano e o relatório ambiental à comissão de a 20 dias, para o plano de urbanização e para o plano de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente pormenor. 2488 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 3 — A câmara municipal pondera as reclamações, as 4 — A ratificação do plano diretor municipal pode ser observações, as sugestões e os pedidos de esclarecimento, total ou parcial, devendo adotar a forma prevista para a apresentados pelos particulares, ficando obrigada a res- aprovação do programa setorial, especial ou regional. posta fundamentada perante aqueles que invoquem, de- signadamente: Artigo 92.º a) A desconformidade ou a incompatibilidade com pro- Conclusão da elaboração e prazo de publicação gramas e planos territoriais e com projetos que devem ser 1 — A elaboração dos planos municipais considera-se ponderados em fase de elaboração; concluída com a aprovação da respetiva proposta pela b) A desconformidade com disposições legais e regu- assembleia municipal, salvo quando careça de ratificação. lamentares aplicáveis; 2 — Os procedimentos administrativos subsequentes c) A lesão de direitos subjetivos. à conclusão da elaboração dos planos municipais devem ser concretizados de modo a que, entre a respetiva apro- 4 — A resposta referida no número anterior é comuni- vação e a publicação no Diário da República, medeiem cada por escrito aos interessados, sem prejuízo do disposto os seguintes prazos máximos: no n.º 4 do artigo 10.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto. 5 — Sempre que necessário ou conveniente, a câmara a) Plano diretor municipal — 60 dias; municipal promove o esclarecimento direto dos interessa- b) Plano de urbanização — 30 dias; dos, quer através dos seus próprios técnicos, quer através c) Plano de pormenor — 30 dias. do recurso a técnicos da administração direta ou indireta do Estado e das regiões autónomas. 3 — Os prazos fixados no número anterior suspendem- 6 — Findo o período de discussão pública, a câmara mu- -se nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior. nicipal pondera e divulga os resultados, designadamente, através da comunicação social, da plataforma colaborativa Artigo 93.º de gestão territorial e do respetivo sítio na Internet, e ela- Vigência bora a versão final da proposta de plano para aprovação. 7 — São obrigatoriamente públicas, todas as reuniões da 1 — Os planos municipais podem ter um prazo de vi- câmara municipal e da assembleia municipal que respeitem gência máximo previamente fixado, permanecendo, no à elaboração ou aprovação de qualquer plano municipal. entanto, eficazes até à entrada em vigor da respetiva revisão ou alteração. Artigo 90.º 2 — Os planos municipais devem ser obrigatoriamente revistos quando a respetiva monitorização e avaliação, con- Aprovação substanciada nos relatórios de estado do ordenamento do 1 — Os planos municipais são aprovados pela assem- território, identificarem níveis de execução e uma evolução bleia municipal, mediante proposta apresentada pela câ- das condições ambientais, económicas, sociais e culturais mara municipal. que lhes estão subjacentes, suscetível de determinar uma 2 — Quando o plano diretor municipal aprovado con- modificação do modelo territorial definido. tiver disposições desconformes ou incompatíveis com programas setoriais, especiais ou regionais, o órgão respon- Artigo 94.º sável pela sua aprovação solicita a ratificação nos termos Disponibilização da informação do artigo seguinte. 1 — Os planos municipais são disponibilizados, com Artigo 91.º caráter de permanência e na versão atualizada, no sítio ele- trónico do município a que respeitam, bem como no sítio Ratificação eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial 1 — A ratificação de plano diretor municipal implica (SNIT), através de ligação eletrónica a este sistema nacional. a revogação ou a alteração das disposições constantes do 2 — Para efeitos do número anterior, os municípios programa setorial, especial ou regional em causa e dos res- devem proceder à transcrição digital vetorial e georre- petivos elementos documentais, de modo a que traduzam ferenciada das peças gráficas dos planos municipais, a atualização da disciplina vigente. disponibilizando-as nos respetivos sítios eletrónicos, de 2 — A ratificação pelo Governo de plano diretor mu- acordo com modelo de dados a aprovar pela Direção-Geral nicipal é excecional e ocorre, por solicitação do órgão do Território. responsável pela respetiva elaboração, quando no âm- 3 — As plantas e o respetivo acesso devem estar dis- bito do procedimento de elaboração e aprovação tiver poníveis em modelo a aprovar pela Direção-Geral do Ter- sido suscitada, por si ou pelos serviços ou entidades com ritório. competências consultivas, a incompatibilidade referida SUBDIVISÃO II no número anterior. Plano diretor municipal 3 — Recebida a proposta de ratificação, o membro do Governo responsável pela área do ordenamento do Artigo 95.º território solicita, à comissão de coordenação e de de- Objeto senvolvimento regional territorialmente competente e à entidade competente pela elaboração do programa territo- 1 — O plano diretor municipal é o instrumento que rial, parecer fundamentado, a emitir no prazo de 15 dias, estabelece a estratégia de desenvolvimento territorial mu- que inclui a identificação das disposições inerentes a cada nicipal, a política municipal de solos, de ordenamento do programa, a publicar no ato de aprovação referido no nú- território e de urbanismo, o modelo territorial municipal, mero seguinte. as opções de localização e de gestão de equipamentos de Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2489 utilização coletiva e as relações de interdependência com k) A especificação qualitativa e quantitativa dos ín- os municípios vizinhos, integrando e articulando as orien- dices, dos indicadores e dos parâmetros de referência, tações estabelecidas pelos programas de âmbito nacional, urbanísticos ou de ordenamento, a estabelecer em plano regional e intermunicipal. de urbanização e em plano de pormenor, bem como os de 2 — O plano diretor municipal é um instrumento de natureza supletiva aplicáveis na ausência destes; referência para a elaboração dos demais planos munici- l) A programação da execução das opções de ordenamento pais, bem como para o desenvolvimento das intervenções estabelecidas e a definição de unidades operativas de planea- setoriais da administração do Estado no território do mu- mento e gestão do plano, identificando, para cada uma destas, nicípio, em concretização do princípio da coordenação das os respetivos objetivos e os termos de referência para a ne- respetivas estratégias de ordenamento territorial. cessária elaboração de planos de urbanização e de pormenor; 3 — O modelo territorial municipal tem por base a clas- m) A identificação de condicionantes de caráter per- sificação e a qualificação do solo. manente, designadamente reservas e zonas de proteção, 4 — O plano diretor municipal é de elaboração obriga- bem como as necessárias à concretização dos planos de tória, salvo nos casos em que os municípios optem pela emergência de proteção civil de âmbito municipal; elaboração de plano diretor intermunicipal. n) A identificação e a delimitação das áreas com vista à salvaguarda de informação arqueológica contida no solo Artigo 96.º e no subsolo; o) As condições de atuação sobre áreas de reabilitação Conteúdo material urbana, situações de emergência ou de exceção, bem como 1 — O plano diretor municipal define o quadro estra- sobre áreas degradadas em geral; tégico de desenvolvimento territorial do município e o p) A articulação do modelo de organização municipal do correspondente modelo de organização territorial, esta- território com a disciplina consagrada nos demais planos belecendo nomeadamente: municipais aplicáveis; q) A proteção e a salvaguarda de recursos e de valores a) A caracterização, ou a sua atualização, económica, naturais que condicionem a ocupação, uso e transformação social e biofísica, incluindo a identificação dos valores do solo; culturais, do sistema urbano e das redes de transportes e de r) O prazo de vigência, o sistema de monitorização e as equipamentos, de educação, de saúde e de segurança, bem condições de revisão. como os sistemas de telecomunicações, de abastecimento de energia, de gás, de captação, de tratamento e abasteci- 2 — Não obstante a existência dos índices, parâmetros mento de água, de drenagem e tratamento de efluentes e e indicadores de natureza supletiva a que alude a alínea k) de recolha, depósito e tratamento de resíduos; do número anterior, são diretamente aplicáveis às operações b) Os objetivos de desenvolvimento económico local urbanísticas a realizar em zona urbana consolidada, como e as medidas de intervenção municipal no mercado de tal identificada no plano, os índices, os parâmetros e os solos; indicadores de referência, para elaboração de plano de urba- c) Os critérios de sustentabilidade a adotar, bem como os nização ou de plano de pormenor, nas seguintes condições: meios disponíveis e as ações propostas, que sejam necessá- rios à proteção dos valores e dos recursos naturais, recursos a) Tenha decorrido o prazo de cinco anos sobre a data hídricos, culturais, agrícolas e florestais, e a identificação da entrada em vigor do plano diretor municipal, sem que da estrutura ecológica municipal; haja sido aprovado o plano de urbanização ou o plano de d) A referenciação espacial dos usos e das atividades, pormenor; nomeadamente através da definição das classes e das ca- b) Os índices e os parâmetros de referência estabeleci- tegorias de espaços; dos no plano diretor municipal definam os usos e a altura e) A definição de estratégias e dos critérios de localiza- total das edificações ou a altura das fachadas, bem como ção, de distribuição e de desenvolvimento das atividades os indicadores relativos à definição da rede viária e do industriais, turísticas, comerciais e de serviços; estacionamento. f) A identificação e a qualificação do solo rústico, garan- Artigo 97.º tindo a adequada execução dos programas e das políticas Conteúdo documental de desenvolvimento agrícola e florestal, bem como de recursos geológicos e energéticos; 1 — O plano diretor municipal é constituído por: g) A identificação e a delimitação das áreas urbanas, a) Regulamento; com a definição do sistema urbano municipal e os corres- b) Planta de ordenamento, que representa o modelo de pondentes programas na área habitacional, bem como as organização espacial do território municipal, de acordo com condições de promoção da regeneração e da reabilitação os sistemas estruturantes e a classificação e qualificação urbanas e as condições de reconversão das áreas urbanas dos solos, as unidades operativas de planeamento e gestão de génese ilegal; definidas e, ainda, a delimitação das zonas de proteção e h) A identificação das áreas de interesse público para de salvaguarda dos recursos e valores naturais; efeitos de expropriação, bem como a definição das respe- c) Planta de condicionantes que identifica as servidões tivas regras de gestão; administrativas e as restrições de utilidade pública em i) Os critérios para a definição das áreas de cedência e vigor que possam constituir limitações ou impedimentos a definição das respetivas regras de gestão, assim como a a qualquer forma específica de aproveitamento. cedência média para efeitos de perequação; j) Os critérios de compensação e de redistribuição de 2 — O plano diretor municipal é acompanhado por: benefícios e encargos decorrentes da gestão urbanística, a concretizar nos planos previstos para as unidades ope- a) Relatório, que explicita a estratégia e modelo de rativas de planeamento e gestão; desenvolvimento local, nomeadamente os objetivos es- 2490 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 tratégicos e as opções de base territorial adotadas para o localização de instalações ou parques industriais, logísti- modelo de organização espacial, bem como a respetiva cos ou de serviços ou à localização de empreendimentos fundamentação técnica, suportada na avaliação das con- turísticos e equipamentos e infraestruturas associados. dições ambientais, económicas, sociais e culturais para a sua execução; 3 — Nas sedes de concelho e nas áreas urbanas com b) Relatório ambiental, no qual se identificam, des- mais de 25.000 mil habitantes, o regime do uso do solo crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no deve ser previsto, preferencialmente, em plano de urba- ambiente resultantes da aplicação do plano e as alternati- nização municipal. vas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos; Artigo 99.º c) Programa de execução, contendo, designadamente, Conteúdo material as disposições sobre a execução das intervenções priori- tárias do Estado e do município, previstas a curto e médio O plano de urbanização adota o conteúdo material apro- prazo, e o enquadramento das intervenções do Estado e as priado às condições da área territorial a que respeita, aos intervenções municipais previstas a longo prazo; objetivos das políticas urbanas e às transformações pre- d) Plano de financiamento e fundamentação da susten- vistas nos termos de referência e na deliberação municipal tabilidade económica e financeira. que determinou a sua elaboração, dispondo nomeadamente, sobre: 3 — O plano diretor municipal é, ainda, acompanhado a) A definição e a caracterização da área de intervenção, pelos seguintes elementos complementares: identificando e delimitando os valores culturais e naturais a) Planta de enquadramento regional, elaborada a escala a proteger e a informação arqueológica contida no solo e inferior à do plano diretor municipal, com indicação dos subsolo; centros urbanos mais importantes, principais vias de comu- b) A conceção geral da organização urbana, a partir da nicação, infraestruturas relevantes e grandes equipamentos qualificação do solo, definindo a rede viária estruturante, que sirvam o município e indicação dos demais programas a localização de equipamentos de uso e interesse cole- e planos territoriais em vigor para a área do município; tivo, a estrutura ecológica, bem como o sistema urbano b) Planta da situação existente com a ocupação do solo de circulação, de transporte público e privado e de esta- à data da deliberação que determina a elaboração do plano; cionamento; c) Planta e relatório com a indicação dos alvarás de c) A definição do zonamento para localização das di- licença e dos títulos de comunicação prévia de operações versas funções urbanas, designadamente habitacionais, urbanísticas emitidos, bem como das informações pré- comerciais, turísticas, de serviços, industriais e de gestão de vias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da resíduos, bem como a identificação das áreas a recuperar, inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na a regenerar ou a reconverter; área do plano; d) A adequação do perímetro urbano definido no plano d) Mapa de ruído; diretor municipal ou no plano diretor intermunicipal, em e) Participações recebidas em sede de discussão pública função do zonamento e da conceção geral da organização e respetivo relatório de ponderação; urbana definidos, incluindo, nomeadamente, o traçado e f) Ficha dos dados estatísticos em modelo a disponibi- o dimensionamento das redes de infraestruturas gerais lizar pela Direção-Geral do Território. que estruturam o território, fixando os respetivos espaços- -canal, os critérios de localização e de inserção urbanís- 4 — O plano diretor municipal inclui indicadores qua- tica e o dimensionamento dos equipamentos de utilização litativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista coletiva; no capítulo VIII. e) As condições de aplicação dos instrumentos da po- lítica de solos e de política urbana previstos na lei, em SUBDIVISÃO III particular os que respeitam à reabilitação e regeneração urbanas de áreas urbanas degradadas; Plano de urbanização f) Os indicadores e os parâmetros urbanísticos aplicáveis a cada uma das categorias e subcategorias de espaços; Artigo 98.º g) A delimitação e os objetivos das unidades ou subuni- Objeto dades operativas de planeamento e gestão, a estruturação das ações de compensação e redistribuição de benefícios 1 — O plano de urbanização desenvolve e concretiza o e encargos e a identificação dos sistemas de execução do plano diretor municipal e estrutura a ocupação do solo e plano. o seu aproveitamento, fornecendo o quadro de referência para a aplicação das políticas urbanas e definindo a loca- Artigo 100.º lização das infraestruturas e dos equipamentos coletivos Conteúdo documental principais. 2 — O plano de urbanização pode abranger: 1 — O plano de urbanização é constituído por: a) Qualquer área do território do município incluída a) Regulamento; em perímetro urbano por plano diretor municipal eficaz b) Planta de zonamento, que representa a estrutura ter- e, ainda, os solos rústicos complementares de um ou mais ritorial e o regime de uso do solo da área a que respeita; perímetros urbanos, que se revelem necessários para esta- c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões belecer uma intervenção integrada de planeamento; administrativas e as restrições de utilidade pública em b) Outras áreas do território municipal que possam ser vigor que possam constituir limitações ou impedimentos destinadas a usos e a funções urbanas, designadamente à a qualquer forma específica de aproveitamento. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2491 2 — O plano de urbanização é acompanhado por: a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais a) Relatório, que explicita os objetivos estratégicos do atividades de interesse geral. plano e a respetiva fundamentação técnica, suportada na 2 — O plano de pormenor abrange áreas contínuas do avaliação das condições ambientais, económicas, sociais território municipal, que podem corresponder a uma uni- e culturais para a sua execução; dade ou subunidade operativa de planeamento e gestão b) Relatório ambiental, no qual se identificam, des- ou a parte delas. crevem e avaliam os eventuais efeitos significativos no ambiente que possam decorrer da aplicação do plano e Artigo 102.º as alternativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos; Conteúdo material c) Programa de execução, contendo, designadamente, 1 — O plano de pormenor adota o conteúdo material disposições indicativas sobre a execução das intervenções apropriado às condições da área territorial a que respeita, municipais previstas; aos objetivos e aos fundamentos técnicos previstos nos d) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos; termos de referência e na deliberação municipal que de- e) Plano de financiamento e fundamentação da sua sus- terminou a sua elaboração, estabelecendo, nomeadamente: tentabilidade económica e financeira. a) A definição e a caracterização da área de interven- 3 — O plano de urbanização é, ainda, acompanhado ção, identificando e delimitando os valores culturais e a pelos seguintes elementos complementares: informação arqueológica contida no solo e no subsolo, os valores paisagísticos e naturais a proteger, bem como todas a) Planta de enquadramento, elaborada a escala inferior as infraestruturas relevantes para o seu desenvolvimento; à do plano de urbanização, com indicação das principais b) As operações de transformação fundiária preconi- vias de comunicação, outras infraestruturas relevantes e zadas e a definição das regras relativas às obras de urba- grandes equipamentos, bem como outros elementos con- nização; siderados pertinentes; c) O desenho urbano, exprimindo a definição dos es- b) Planta da situação existente, com a ocupação do paços públicos, incluindo os espaços de circulação viária solo à data da deliberação que determina a elaboração e pedonal e de estacionamento, bem como o respetivo do plano; tratamento, a localização de equipamentos e zonas verdes, c) Planta e relatório, com a indicação dos alvarás de os alinhamentos, as implantações, a modelação do terreno licença e dos títulos de comunicação prévia de operações e a distribuição volumétrica; urbanísticas emitidos, bem como das informações pré- d) A distribuição de funções, conjugações de utilizações vias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da de áreas de construção e a definição de parâmetros urba- inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na nísticos, designadamente, densidade máxima de fogos, área do plano; número de pisos e altura total das edificações ou altura d) Plantas de identificação do traçado de infraestruturas das fachadas; viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de ener- e) As operações de demolição, conservação e reabilita- gia elétrica, de recolha de resíduos de gás e de condutas ção das construções existentes; destinadas à instalação de infraestruturas de telecomu- f) As regras para a ocupação e para a gestão dos espaços nicações e demais infraestruturas relevantes existentes e públicos; previstas na área do plano; g) A implantação das redes de infraestruturas, com de- e) Mapa de ruído, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do limitação objetiva das áreas que lhe são afetas; Regulamento Geral do Ruído; h) Regulamentação da edificação, incluindo os critérios f) Participações recebidas em sede de discussão pública de inserção urbanística e o dimensionamento dos equi- e respetivo relatório de ponderação; pamentos de utilização coletiva, bem como a respetiva g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponi- localização no caso dos equipamentos públicos; bilizar pela Direção-Geral do Território. i) A identificação dos sistemas de execução do plano, do respetivo prazo e da programação dos investimentos 4 — O conteúdo documental do plano de urbanização públicos associados, bem como a sua articulação com os é adaptado ao seu conteúdo material. investimentos privados; 5 — O plano de urbanização inclui indicadores quali- j) A estruturação das ações de compensação e de redis- tativos e quantitativos que suportem a avaliação prevista tribuição de benefícios e encargos. no capítulo VIII. 2 — O plano de pormenor relativo a área não abrangida SUBDIVISÃO IV por plano de urbanização, incluindo as intervenções em Plano de pormenor solo rústico, procede à prévia explicitação do zonamento, dos fundamentos e dos efeitos da alteração do zonamento, Artigo 101.º com base na disciplina consagrada no plano diretor muni- Objeto cipal ou plano diretor intermunicipal. 1 — O plano de pormenor desenvolve e concretiza em Artigo 103.º detalhe as propostas de ocupação de qualquer área do terri- Modalidades específicas tório municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização 1 — O plano de pormenor pode adotar modalidades coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a específicas com conteúdo material adaptado a finalidades edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, particulares de intervenção. 2492 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2 — São modalidades específicas de plano de pormenor: equipamentos, dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva; a) O plano de intervenção no espaço rústico; c) Planta de condicionantes, que identifica as servidões b) O plano de pormenor de reabilitação urbana; administrativas e as restrições de utilidade pública em c) O plano de pormenor de salvaguarda. vigor, que possam constituir limitações ou impedimentos a qualquer forma específica de aproveitamento. Artigo 104.º Plano de intervenção no espaço rústico 2 — O plano de pormenor é acompanhado por: 1 — O plano de intervenção no espaço rústico abrange a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das o solo rústico e estabelece as regras relativas a: soluções propostas no plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área a) Construção de novas edificações e a reconstrução, de intervenção e na avaliação das condições ambientais, alteração, ampliação ou demolição das edificações exis- económicas, sociais, e culturais para a sua execução; tentes, quando tal se revele necessário ao exercício das b) Relatório ambiental, sempre que seja necessário atividades autorizadas no solo rústico; proceder à avaliação ambiental, no qual se identificam, b) Implantação de novas infraestruturas de circulação descrevem e avaliam os eventuais efeitos significativos de veículos, de animais e de pessoas, e de novos equipa- no ambiente resultantes da aplicação do plano e as alter- mentos, públicos ou privados, de utilização coletiva, e a nativas razoáveis, tendo em conta os objetivos e o âmbito remodelação, ampliação ou alteração dos existentes; de aplicação territorial respetivos; c) Criação ou beneficiação de espaços de utilização c) Peças escritas e desenhadas que suportem as opera- coletiva, públicos ou privados, e respetivos acessos e áreas ções de transformação fundiária previstas, nomeadamente de estacionamento; para efeitos de registo predial e de elaboração ou conser- d) Criação de condições para a prestação de serviços vação do cadastro geométrico da propriedade rústica ou complementares das atividades autorizadas no solo rústico; do cadastro predial; e) Operações de proteção, valorização e requalificação d) Programa de execução das ações previstas; da paisagem natural e cultural. e) Modelo de redistribuição de benefícios e encargos; f) Plano de financiamento e fundamentação da susten- 2 — O plano de intervenção no espaço rústico não pode tabilidade económica e financeira. promover a reclassificação do solo rústico em urbano. 3 — Para efeitos de registo predial e, quando aplicável, Artigo 105.º para a execução ou conservação do cadastro geométrico Plano de pormenor de reabilitação urbana da propriedade rústica ou do cadastro predial, as peças escritas e desenhadas previstas na alínea c) do número 1 — O plano de pormenor de reabilitação urbana abrange anterior consistem em: solo urbano correspondente à totalidade ou a parte de: a) Planta cadastral ou ficha cadastral original, quando a) Centro histórico delimitado em plano diretor ou plano existente; de urbanização eficaz; b) Quadro com a identificação dos prédios, natureza, b) Área de reabilitação urbana constituída nos termos descrição predial, inscrição matricial, áreas e confronta- da lei. ções; c) Planta da operação de transformação fundiária, com 2 — O conteúdo e as finalidades do plano de pormenor a identificação dos novos prédios e dos bens de domínio de reabilitação urbana são definidos no regime jurídico da público; reabilitação urbana. d) Quadro com a identificação dos novos prédios ou fichas individuais, com a indicação da respetiva área, da Artigo 106.º área destinada à implantação dos edifícios e das constru- Plano de pormenor de salvaguarda ções anexas, da área de construção, da volumetria, da altura total da edificação ou da altura da fachada e do número de O conteúdo e as finalidades do plano de pormenor de pisos acima e abaixo da cota de soleira para cada um dos salvaguarda são definidos nos termos previstos na lei de edifícios, do número máximo de fogos e da utilização de bases do património cultural e demais legislação comple- edifícios e fogos; mentar. e) Planta com as áreas de cedência para o domínio mu- nicipal; Artigo 107.º f) Quadro com a descrição das parcelas a ceder, sua Conteúdo documental finalidade e área de implantação, bem como das áreas de construção e implantação dos equipamentos de utilização 1 — O plano de pormenor é constituído por: coletiva; g) Quadro de transformação fundiária, explicitando a a) Regulamento; relação entre os prédios originários e os prédios resultantes b) Planta de implantação, que estabelece, designada- da operação de transformação fundiária. mente, o desenho urbano e as parcelas, os alinhamentos e o polígono base para a implantação de edificações, a altura 4 — O plano de pormenor é, ainda, acompanhado pelos total das edificações ou a altura das fachadas, o número de seguintes elementos complementares: pisos, o número máximo de fogos, a área de construção e respetivos usos, a demolição e manutenção ou reabilitação a) Planta de localização, contendo o enquadramento do das edificações existentes e a natureza e localização dos plano no território municipal envolvente, com indicação Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2493 das principais vias de comunicação e demais infraestruturas 7 — Nas situações previstas no presente artigo não é relevantes, da estrutura ecológica e dos grandes equipa- aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 49.º do regime ju- mentos, existentes e previstos na área do plano e demais rídico da urbanização e da edificação. elementos considerados relevantes; b) Planta da situação existente, com a ocupação do Artigo 109.º solo e a topografia à data da deliberação que determina a Taxas e obras de urbanização elaboração do plano; c) Planta ou relatório, com a indicação dos alvarás de 1 — Sempre que outra solução não resulte do plano de licença e dos títulos de comunicação prévia de operações pormenor, a emissão da certidão referida no n.º 1 do artigo urbanísticas emitidos, bem como das informações pré- anterior depende do prévio pagamento: vias favoráveis em vigor ou declaração comprovativa da inexistência dos referidos compromissos urbanísticos na a) Da taxa pela realização, manutenção e reforço de área do plano; infraestruturas, sem prejuízo do disposto no artigo no n.º 3 d) Plantas contendo os elementos técnicos definidores do artigo 175.º; da modelação do terreno, cotas mestras, volumetrias, perfis b) Das compensações em numerário devidas nos termos longitudinais e transversais dos arruamentos e traçados do n.º 4 do artigo 44.º do regime jurídico da urbanização das infraestruturas; e da edificação. e) Relatório sobre recolha de dados acústicos ou mapa de ruído, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento 2 — A certidão do plano de pormenor identifica a forma Geral do Ruído; e o montante da caução de boa execução das obras de f) Participações recebidas em sede de discussão pública urbanização referentes às parcelas a individualizar, nos e respetivo relatório de ponderação; termos do artigo anterior. g) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponi- 3 — Na falta de indicação e fixação de caução nos ter- bilizar pela Direção-Geral do Território. mos do número anterior, a caução é prestada por primeira hipoteca legal sobre as parcelas a individualizar, calculada 5 — O conteúdo documental do plano de pormenor é de acordo com a respetiva comparticipação nos custos de adaptado, de forma fundamentada, ao seu conteúdo material. urbanização. 6 — Nas modalidades específicas de plano de pormenor 4 — Cada prédio responde apenas pela parte do mon- previstas no n.º 2 do artigo 103.º, o conteúdo documental tante da garantia que lhe cabe nos termos da parte final do plano é ajustado, de forma fundamentada, devendo do número anterior, sendo lícito ao seu titular requerer a ser garantida a correta fundamentação técnica e caracte- substituição da hipoteca legal por outro meio de caução rização urbanística, face à especificidade do conteúdo de admissível, valendo a deliberação camarária de aceitação, cada plano. como título bastante para cancelamento da inscrição da 7 — O plano de pormenor inclui indicadores qualitati- hipoteca legal. vos e quantitativos que suportem a avaliação prevista no capítulo VIII. DIVISÃO III Artigo 108.º Planos intermunicipais Efeitos registais Artigo 110.º 1 — A certidão do plano de pormenor que contenha as Regime geral menções constantes das alíneas a) a d), g) a i) do n.º 1 do artigo 102.º, e que seja acompanhada das peças escritas e 1 — Os planos intermunicipais são instrumentos de na- desenhadas enunciadas no n.º 3 do artigo anterior, constitui tureza regulamentar que prosseguem os objetivos previstos título bastante para a individualização no registo predial no artigo 75.º relativamente ao território de dois ou mais dos prédios resultantes das operações de transformação municípios vizinhos. fundiária previstas no plano. 2 — Aos planos intermunicipais aplicam-se as disposi- 2 — O registo previsto no número anterior incide ape- ções relativas aos planos municipais correspondentes com nas sobre as inscrições prediais em que o requerente surja as necessárias adaptações, sem prejuízo do disposto nos como titular. artigos seguintes. 3 — Nas situações de reestruturação da compropriedade 3 — Nas áreas metropolitanas, quando promovido por ou de reparcelamento, o registo referido no n.º 1 depende todos os municípios que as integram, o plano diretor in- da apresentação, respetivamente, do acordo de reestrutu- termunicipal tem a designação de plano metropolitano de ração da compropriedade ou do contrato previsto no n.º 2 ordenamento do território. do artigo 165.º 4 — O acordo e os contratos referidos no número ante- Artigo 111.º rior são oponíveis ao proprietário ou ao comproprietário Elaboração que tenha inscrito o seu direito após a data da respetiva celebração. 1 — A elaboração dos planos intermunicipais compete 5 — É dispensada a menção do sujeito passivo nas a uma comissão constituída para o efeito, cuja composição aquisições por reestruturação da compropriedade ou por é definida conjuntamente pelas câmaras municipais dos reparcelamento. municípios associados para a elaboração do plano, sem 6 — As parcelas de terreno cedidas ao município prejuízo do número seguinte. integram-se no domínio municipal no ato de individuali- 2 — Quando promovido por todos os municípios que zação no registo predial dos lotes respetivos e estão sujeitas integram uma entidade intermunicipal, a elaboração do a cadastro predial. plano intermunicipal compete à comissão executiva me- 2494 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 tropolitana, nas áreas metropolitanas, e ao conselho inter- Artigo 114.º municipal, nas comunidades intermunicipais. Planos de urbanização e de pormenor intermunicipais 3 — A elaboração dos planos intermunicipais pode decorrer em paralelo com a elaboração de programas Aos planos de urbanização e de pormenor intermu- que incidam sobre a mesma área territorial, aplicando-se nicipais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, com as necessárias adaptações o previsto no presente as regras previstas para os planos de urbanização e de capítulo. pormenor municipais. Artigo 112.º SECÇÃO V Aprovação Dinâmica 1 — Os planos intermunicipais são aprovados por deli- Artigo 115.º beração das assembleias municipais abrangidas, mediante proposta conjunta, apresentada pelas respetivas câmaras Disposições gerais municipais, sem prejuízo do número seguinte. 1 — Os programas e os planos territoriais podem ser 2 — Quando promovido por todos os municípios que objeto de alteração, de correção material, de revisão, de integram uma entidade intermunicipal, o plano intermuni- suspensão e de revogação. cipal é aprovado por deliberação do conselho metropoli- 2 — A alteração dos programas e dos planos territoriais tano ou da assembleia intermunicipal, mediante proposta incide sobre o normativo e ou parte da respetiva área de apresentada pela comissão executiva metropolitana ou pelo intervenção e decorre: conselho intermunicipal. 3 — As deliberações referidas no número anterior de- a) Da evolução das condições ambientais, económicas, vem: sociais e culturais subjacentes e que fundamentam as op- ções definidas no programa ou no plano; a) Identificar as disposições dos programas e dos planos b) Da incompatibilidade ou da desconformidade com intermunicipais ou municipais preexistentes, incompatíveis outros programas e planos territoriais aprovados ou rati- com o modelo de organização do território intermunicipal ficados; preconizado; c) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos que b) Consagrar os prazos de atualização dos programas colidam com as respetivas disposições ou que estabeleçam e dos planos intermunicipais e dos planos municipais servidões administrativas ou restrições de utilidade pública preexistentes, previamente acordados com as entidades que afetem as mesmas. intermunicipais, associações de municípios ou municípios envolvidos. 3 — A revisão dos programas e dos planos territoriais implica a reconsideração e a reapreciação global, com 4 — Quando o plano diretor intermunicipal aprovado caráter estrutural ou essencial, das opções estratégicas do contiver disposições incompatíveis com programas seto- programa ou do plano, dos princípios e dos objetivos do riais, especiais ou regionais preexistentes, as entidades res- modelo territorial definido ou dos regimes de salvaguarda ponsáveis pela sua aprovação solicitam, com as necessárias e de valorização dos recursos e valores territoriais. adaptações, a ratificação nos termos do artigo 91.º 4 — A suspensão dos programas e dos planos territoriais 5 — As câmaras municipais de dois ou mais municípios pode decorrer da verificação de circunstâncias excecionais vizinhos ou o conselho intermunicipal podem celebrar con- que se repercutam no ordenamento do território, pondo em tratos para planeamento relativos a planos de urbanização causa a prossecução de interesses públicos relevantes. e a planos de pormenor intermunicipais. Artigo 116.º Artigo 113.º Alteração dos programas de âmbito nacional e regional Planos diretores intermunicipais 1 — O programa nacional de política de ordenamento 1 — O plano diretor intermunicipal estabelece, de modo do território, os programas setoriais, especiais e regionais, coordenado, a estratégia de desenvolvimento territorial in- são alterados sempre que a evolução das perspetivas de termunicipal, o modelo territorial intermunicipal, as opções desenvolvimento económico e social o determine. de localização e de gestão de equipamentos de utilização 2 — Os programas de âmbito nacional e regional são pública locais e as relações de interdependência entre dois alterados sempre que entrem em vigor novos programas, ou mais municípios territorialmente contíguos. de âmbito nacional ou regional, que com eles não sejam 2 — O plano diretor intermunicipal é um instrumento de compatíveis. referência para a elaboração dos demais planos intermuni- 3 — Os programas de âmbito nacional e regional são cipais e municipais, bem como para o desenvolvimento das alterados por força de posterior ratificação e publicação intervenções setoriais da administração, em concretização de planos municipais ou intermunicipais. do princípio da coordenação das respetivas estratégias de ordenamento territorial. Artigo 117.º 3 — O plano diretor intermunicipal define a classifi- Alteração dos programas intermunicipais cação e a qualificação do solo que servem de base à de- finição do modelo de organização espacial dos territórios Os programas intermunicipais são alterados sempre que municipais abrangidos. a evolução das perspetivas de desenvolvimento económico 4 — O plano diretor intermunicipal substitui o plano e social o determine e sempre que entrem em vigor novos diretor municipal, para efeitos de definição da disciplina programas nacionais ou regionais, que com eles não sejam territorial aplicável aos municípios abrangidos. compatíveis. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2495 Artigo 118.º 3 — A alteração por adaptação dos programas ou de Alteração dos planos intermunicipais e municipais planos territoriais depende de mera declaração da enti- dade responsável pela elaboração do plano, a qual deve Os planos intermunicipais e municipais são alterados em ser emitida, no prazo de 60 dias, através da alteração dos função da evolução das condições ambientais, económicas, elementos que integram ou acompanham o instrumento de sociais e culturais que lhes estão subjacentes ou sempre gestão territorial a alterar, na parte ou partes relevantes, que essa alteração seja necessária, em resultado da entrada aplicando-se o disposto no capítulo IX. em vigor de novas leis ou regulamentos. 4 — A declaração referida no número anterior é trans- mitida previamente ao órgão competente pela aprovação Artigo 119.º do programa ou plano, quando este seja diferente do ór- Procedimento gão responsável pela respetiva elaboração, sendo depois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvimento 1 — As alterações aos programas e planos territoriais regional territorialmente competente e remetida para pu- seguem, com as devidas adaptações, os procedimentos blicação e depósito, nos termos previstos no presente previstos no presente decreto-lei para a sua elaboração, decreto-lei. aprovação, ratificação e publicação, com exceção do dis- posto nos números e artigos seguintes. Artigo 122.º 2 — As alterações ao plano diretor intermunicipal e ao Correções materiais plano diretor municipal são objeto de acompanhamento, nos termos do disposto no artigo 86.º, com as devidas 1 — As correções materiais dos programas e dos planos adaptações. territoriais são admissíveis para efeitos de: 3 — A revisão dos programas e dos planos territoriais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos es- a) Acertos de cartografia, determinados por incorreções tabelecidos no presente decreto-lei para a sua elaboração, de cadastro, de transposição de escalas, de definição de acompanhamento, aprovação, ratificação e publicação. limites físicos identificáveis no terreno, bem como por discrepâncias entre plantas de condicionantes e plantas Artigo 120.º de ordenamento; b) Correções de erros materiais ou omissões, patentes Avaliação ambiental e manifestos, na representação cartográfica ou no regu- 1 — As pequenas alterações aos programas e aos planos lamento; territoriais só são objeto de avaliação ambiental no caso c) Correções do regulamento ou das plantas, determi- de se determinar que são suscetíveis de ter efeitos signi- nadas por incongruência destas peças entre si; ficativos no ambiente. d) Correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cál- 2 — A qualificação das alterações para efeitos do nú- culo ou de natureza análoga; ou mero anterior compete à entidade responsável pela elabo- e) Correção de erros materiais provenientes de diver- ração do plano ou do programa, de acordo com os critérios gências entre o ato original e o ato efetivamente publicado estabelecidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 232/2007, de na 1.ª série do Diário da República. 15 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 58/2011, de 4 de maio, podendo ser precedida de consulta às entidades 2 — As correções materiais podem ser efetuadas a às quais, em virtude das suas responsabilidades ambien- todo o tempo, por comunicação da entidade responsável tais específicas, possam interessar os efeitos ambientais pela elaboração dos programas ou dos planos, e são resultantes da aplicação do plano. publicadas na mesma série do Diário da República 3 — Sempre que seja solicitado parecer nos termos do em que foi publicado o programa ou plano objeto de número anterior, esse parecer deve, nos casos em que se correção. justifique, conter também a pronúncia sobre o âmbito da 3 — A comunicação referida no número anterior é trans- avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a mitida previamente ao órgão competente para a aprovação incluir no relatório ambiental. do programa ou do plano, quando este seja diferente do 4 — Os pareceres solicitados ao abrigo do presente órgão responsável pela respetiva elaboração, sendo de- artigo são emitidos no prazo de 20 dias, sob pena de não pois transmitida à comissão de coordenação e desenvolvi- serem considerados. mento regional territorialmente competente e remetida para publicação e depósito, nos termos previstos no presente Artigo 121.º decreto-lei. Alteração por adaptação 1 — A alteração por adaptação dos programas e dos Artigo 123.º planos territoriais decorre: Alteração simplificada a) Da entrada em vigor de leis ou regulamentos; 1 — Estão sujeitas a um regime procedimental simplifi- b) Da entrada em vigor de outros programas e planos ter- cado, as alterações de planos intermunicipais e municipais ritoriais com que devam ser compatíveis ou conformes; que resultem da necessidade de redefinição do uso do solo, c) Do disposto no n.º 7 do artigo 72.º determinada pela cessação de servidões administrativas e de restrições de utilidade pública ou pela desafetação de 2 — A alteração por adaptação dos programas e dos bens imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade planos territoriais não pode envolver uma decisão autó- pública a que se encontravam adstritos, designadamente noma de planeamento e limita-se a transpor o conteúdo do os do domínio privado indisponível do Estado. ato legislativo ou regulamentar ou do programa ou plano 2 — A integração a que se refere o número anterior é territorial que determinou a alteração. feita por analogia, através da aplicação das normas do 2496 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 plano que são aplicáveis às parcelas confinantes e com as Artigo 125.º quais, a parcela em causa tenha condições para constituir Suspensão dos programas de âmbito nacional e regional uma unidade harmoniosa. 3 — A deliberação da câmara municipal, da comissão 1 — A suspensão, total e parcial, dos programas de executiva metropolitana, do conselho intermunicipal ou das âmbito nacional e regional ocorre quando se verifiquem câmaras municipais associadas para o efeito, que determina circunstâncias excecionais resultantes de alteração signi- o início do procedimento de alteração simplificada, nos ficativa das perspetivas de desenvolvimento económico- termos do presente artigo, é tomada no prazo de 60 dias a -social incompatíveis com a concretização das opções contar da data da verificação da desafetação e deve conter estabelecidas no programa, ouvidas as câmaras municipais a proposta integradora, nos termos do disposto no número e as entidades intermunicipais abrangidas, as entidades anterior. públicas responsáveis pela elaboração do programa setorial 4 — A câmara municipal, a comissão executiva metro- ou do programa especial e a comissão de coordenação e politana, o conselho intermunicipal ou as câmaras muni- desenvolvimento regional territorialmente competente, cipais associadas para o efeito procedem à publicitação e consoante os casos. à divulgação da proposta, estabelecendo um prazo, que 2 — A suspensão do programa referida no número ante- não deve ser inferior a 10 dias, para a apresentação de rior deve obedecer à forma adotada para a aprovação. reclamações, observações ou sugestões. 3 — O ato que determina a suspensão deve conter a 5 — Findo o prazo previsto no número anterior e pon- fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus- deradas as participações, a câmara, a comissão executiva pensão, bem como indicar expressamente as disposições metropolitana, o conselho intermunicipal ou as câmaras suspensas. municipais associadas para o efeito, reformulam os ele- mentos do plano na parte afetada. Artigo 126.º 6 — As alterações dos planos intermunicipais e muni- Suspensão dos planos intermunicipais e municipais cipais referidas no presente artigo, dependem de parecer não vinculativo da comissão de coordenação e desenvolvi- 1 — A suspensão, total ou parcial, de planos intermu- mento regional, quanto à conformidade com as disposições nicipais e municipais é determinada: legais e regulamentares vigentes e à compatibilidade ou a) Por resolução do Conselho de Ministros, em casos conformidade com os programas e os planos territoriais excecionais de reconhecido interesse nacional ou regional, eficazes, o qual deve ser proferido no prazo de 10 dias a ouvidas as câmaras municipais e as entidades intermuni- contar da data do envio da proposta. cipais abrangidas; 7 — As alterações simplificadas são aprovadas pela b) No caso de suspensão de planos municipais, por assembleia municipal, pelo conselho metropolitano, pela deliberação da assembleia municipal, sob proposta da assembleia intermunicipal ou pelas assembleias munici- câmara municipal, quando se verifiquem circunstâncias pais dos municípios associados para o efeito, consoante excecionais resultantes de alteração significativa das pers- os casos, mediante proposta do executivo, aplicando-se o petivas de desenvolvimento económico e social local ou disposto no capítulo VIII. de situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas no plano; Artigo 124.º c) No caso de suspensão de planos intermunicipais, por deliberação da conselho metropolitano, da assembleia Revisão dos programas e planos territoriais intermunicipal ou das assembleias municipais, mediante 1 — A revisão dos programas regionais decorre da ne- proposta, respetivamente, da comissão executiva metro- cessidade de adequação das opções estratégicas que de- politana, do conselho intermunicipal e das câmaras mu- terminaram a sua elaboração, tendo em conta o relatório nicipais, quando se trate de municípios associados para sobre o estado do ordenamento do território, previsto no o efeito. n.º 2 do artigo 189.º 2 — A revisão dos planos intermunicipais e municipais 2 — A resolução do Conselho de Ministros e as de- decorre: liberações referidas no número anterior devem conter a fundamentação, o prazo e a incidência territorial da sus- a) Da necessidade de adequação à evolução, a médio e pensão, bem como indicar expressamente as disposições longo prazo, das condições ambientais, económicas, sociais suspensas. e culturais, que determinaram a respetiva elaboração, tendo 3 — A proposta de suspensão, apresentada nos termos em conta os relatórios sobre o estado do ordenamento do das alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, é objeto de território previsto no n.º 3 do artigo 189.º; parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento b) De situações de suspensão do plano e da necessidade regional territorialmente competente, o qual incide apenas da sua adequação à prossecução dos interesses públicos sobre a sua conformidade com as disposições legais e que a determinaram. regulamentares aplicáveis. 4 — O parecer referido no número anterior é emitido 3 — A revisão prevista na alínea a) do número anterior no prazo improrrogável de 20 dias, podendo a comissão de só pode ocorrer decorridos três anos desde a entrada em coordenação e desenvolvimento regional territorialmente vigor do plano. competente proceder à realização de uma conferência pro- 4 — O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável aos programas cedimental com entidades representativas dos interesses setoriais e especiais, com as necessárias adaptações. a ponderar, de acordo com o disposto no artigo 84.º, com 5 — A revisão do programa nacional de política de or- as necessárias adaptações. denamento do território decorre do resultado da avaliação 5 — A não emissão de parecer no prazo referido no nú- do programa de ação. mero anterior equivale à emissão de parecer favorável. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2497 6 — O parecer da comissão de coordenação e desen- Artigo 130.º volvimento regional territorialmente competente, quando Invalidade dos atos emitido, acompanha a proposta de suspensão de plano municipal ou intermunicipal a submeter à aprovação do 1 — São nulos os atos praticados em violação de qual- órgão competente. quer plano de âmbito intermunicipal ou municipal apli- 7 — A suspensão prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 cável. implica obrigatoriamente o estabelecimento de medidas 2 — Aos atos nulos previstos no número anterior é apli- preventivas e a abertura de procedimento de elaboração, cável o disposto nos artigos 68.º e 69.º do regime jurídico revisão ou alteração de plano intermunicipal ou municipal de urbanização e edificação. para a área em causa, em conformidade com a delibera- ção tomada, o qual deve estar concluído no prazo em que Artigo 131.º vigorem as medidas preventivas. Fiscalização e inspeção Artigo 127.º 1 — A fiscalização do cumprimento das normas pre- vistas nos planos territoriais intermunicipais e municipais Revogação compete às câmaras municipais territorialmente compe- 1 — Os programas e os planos territoriais podem ser tentes, sem prejuízo das competências atribuídas por lei objeto de revogação sempre que a avaliação da evolução a outras entidades. das condições ambientais, económicas, sociais e culturais 2 — A fiscalização das normas que decorrem dos regu- assim o determine. lamentos previstos no n.º 3 do artigo 44.º cabe às entidades 2 — A revogação de plano territorial intermunicipal, por que, nos termos da lei, são competentes em matéria de decisão de um dos municípios associados, implica a revo- proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais. gação parcial e a respetiva revisão do plano, sem prejuízo 3 — A fiscalização prevista nos números anteriores de eventuais obrigações contratuais assumidas. pode ser sistemática, no cumprimento geral do dever de 3 — A revogação dos programas e dos planos territo- vigilância atribuído às entidades, ou pontual, em função riais segue, com as devidas adaptações, os procedimentos das queixas e denúncias recebidas. estabelecidos no presente decreto-lei para a sua aprovação 4 — A realização de ações de inspeção para verificação e publicação. do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, no 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, que respeita aos interesses de âmbito nacional ou regional, a revogação dos planos diretores municipais e intermuni- como tal previstos nos programas e nos planos territoriais, cipais só produz efeitos com a entrada em vigor de nova compete à inspeção-geral da agricultura, do mar, do am- regulamentação para a mesma área. biente e do ordenamento do território. 5 — As contraordenações pela violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal ou de medi- CAPÍTULO III das cautelares são desenvolvidas e reguladas em diploma Violação dos programas e planos territoriais próprio. Artigo 132.º Artigo 128.º Embargo e demolição Princípio geral 1 — Sem prejuízo da coima aplicável e das atribuições 1 — A compatibilidade ou a conformidade entre os de outras entidades nos termos legais, pode ser determi- diversos programas e planos territoriais é condição da nado o embargo de trabalhos ou a demolição de obras nos respetiva validade. seguintes casos: 2 — Os programas e os planos territoriais são obrigados a) Pelo presidente da câmara municipal, quando violem a aplicar os conceitos técnicos e as definições nos domí- plano intermunicipal ou plano municipal; nios do ordenamento do território e do urbanismo fixados b) Pelo inspetor-geral da agricultura, do mar, do am- por decreto regulamentar, não sendo admissíveis outros biente e do ordenamento do território ou do presidente conceitos, designações, definições ou abreviaturas para o da comissão de coordenação e desenvolvimento regional mesmo conteúdo e finalidade. territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou regional, Artigo 129.º respetivamente; Invalidade dos planos e programas 2 — As despesas com a demolição correm por conta do 1 — São nulas as normas de programas e de planos que dono das obras a demolir e, sempre que não forem pagas violem qualquer programa ou plano territorial com o qual voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação devessem ser compatíveis ou conformes. para o efeito, são cobradas coercivamente, servindo de título 2 — São, ainda, nulos os programas e os planos terri- executivo certidão passada pelos serviços competentes, toriais aprovados em violação de instrumentos de ordena- da qual conste, além dos demais requisitos exigidos, a mento do espaço marítimo, sempre que não tenham sido identificação do dono das obras e o montante em dívida. previstas as necessárias medidas de compatibilização, de 3 — As ordens de embargo e de demolição são objeto acordo com o disposto no artigo 25.º de registo na conservatória de registo predial competente, 3 — Salvo menção expressa em contrário, acompanhada mediante comunicação do presidente da câmara munici- da necessária comunicação do dever de indemnizar, a pal ou da comissão de coordenação e desenvolvimento declaração de nulidade não prejudica os efeitos dos atos regional, procedendo-se oficiosamente aos necessários administrativos entretanto praticados com base no plano. averbamentos. 2498 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 Artigo 133.º alteração ou revisão de programas especiais, o Governo Desobediência pode estabelecer medidas preventivas, sendo aplicável as disposições previstas nos números anteriores. O prosseguimento dos trabalhos embargados nos termos do artigo anterior constitui crime de desobediência nos Artigo 135.º termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º Normas provisórias do Código Penal. 1 — Quando ponderados todos os interesses públicos em presença, a imposição de proibições e limitações a que CAPÍTULO IV se refere o artigo anterior se revele desadequada ou exces- Medidas cautelares siva, podem ser adotadas normas provisórias que definam de forma positiva o regime transitoriamente aplicável a Artigo 134.º uma determinada área do território. 2 — A adoção de normas provisórias depende da veri- Medidas preventivas ficação cumulativa das seguintes condições: 1 — Em área para a qual tenha sido decidida a elabo- a) Existência de opções de planeamento suficientemente ração, a alteração ou a revisão de um plano de âmbito densificadas e documentadas no âmbito do procedimento intermunicipal ou municipal podem ser estabelecidas de elaboração, revisão ou alteração do plano territorial medidas preventivas destinadas a evitar a alteração das em causa; circunstâncias e das condições de facto existentes que b) Necessidade de tais medidas para a salvaguarda de possa limitar a liberdade de planeamento ou comprometer interesses públicos inerentes à elaboração, revisão ou al- ou tornar mais onerosa a execução do programa ou plano teração do plano em causa. de âmbito intermunicipal ou municipal. 2 — O estabelecimento de medidas preventivas nos Artigo 136.º termos do número anterior determina a suspensão da efi- cácia do plano na área abrangida por aquelas medidas e, Natureza jurídica ainda, quando assim seja determinado no ato que as adote, As medidas preventivas e as normas provisórias têm a a suspensão dos demais programas e planos territoriais em natureza de regulamentos administrativos. vigor na mesma área. 3 — Em área para a qual tenha sido decidida a suspensão Artigo 137.º de plano municipal ou intermunicipal, são estabelecidas medidas preventivas nos termos do n.º 7 do artigo 126.º Competências 4 — As medidas preventivas podem consistir na proi- 1 — No caso de plano municipal compete à assembleia bição, na limitação ou na sujeição a parecer vinculativo municipal aprovar as medidas preventivas e as normas das seguintes ações: provisórias, sob proposta da câmara municipal. a) Operações de loteamento e obras de urbanização, de 2 — No caso de programa ou plano intermunicipal construção, de ampliação, de alteração e de reconstrução, compete ao conselho metropolitano ou à assembleia in- com exceção das que sejam isentas de controlo adminis- termunicipal ou às assembleias municipais dos municípios trativo prévio; associados aprovar as medidas preventivas e as normas pro- b) Trabalhos de remodelação de terrenos; visórias, mediante proposta, respetivamente, da comissão c) Obras de demolição de edificações existentes, exceto executiva metropolitana, do conselho metropolitano ou das as que, por regulamento municipal, possam ser dispensadas câmaras municipais dos municípios associados. de controlo administrativo prévio; 3 — Nos casos previstos no n.º 8 do artigo 134.º, as me- d) Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo didas preventivas são aprovadas por resolução do Conselho vivo e do coberto vegetal. de Ministros, salvo norma especial que determine a sua aprovação por decreto-lei ou decreto regulamentar. 5 — Ficam excluídas do âmbito de aplicação das me- didas preventivas, as ações validamente autorizadas antes Artigo 138.º da sua entrada em vigor, bem como aquelas em relação às Procedimento quais exista já informação prévia favorável ou aprovação do projeto de arquitetura válidas. 1 — A proposta de medidas preventivas relativas a pla- 6 — Em casos excecionais, quando a ação em causa nos municipais ou intermunicipais é objeto de parecer prejudique de forma grave e irreversível a finalidade do da comissão de coordenação e desenvolvimento regional plano, a disposição do número anterior pode ser afastada, territorialmente competente. sem prejuízo do direito de indemnização a que houver 2 — Nos casos em que as medidas preventivas são es- lugar. tabelecidas como consequência da suspensão de planos 7 — Quando as medidas preventivas envolvam a su- intermunicipais ou de planos municipais, a comissão de jeição a parecer vinculativo, o órgão competente para o coordenação e desenvolvimento regional territorialmente seu estabelecimento determina quais as entidades a con- competente emite um único parecer. sultar. 3 — Ao parecer referido nos números anteriores aplica- 8 — Para salvaguardar situações excecionais de reco- -se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 126.º, com as nhecido interesse nacional ou regional, nomeadamente devidas adaptações. a execução de empreendimentos de relevante interesse 4 — Na elaboração de medidas preventivas a entidade público, situações de calamidade pública ou outras si- competente está dispensada de dar cumprimento aos trâmi- tuações de risco, bem como para garantir a elaboração, tes da audiência dos interessados ou de discussão pública. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2499 5 — A adoção de normas provisórias é precedida de pa- 4 — As medidas preventivas devem ser total ou par- receres das entidades que se devam pronunciar em função cialmente revogadas quando, com o decorrer dos traba- da matéria e de discussão pública, nos termos aplicáveis ao lhos de elaboração ou de revisão do plano, se revelem plano territorial intermunicipal ou municipal a que respeitam. desnecessárias. 6 — A deliberação municipal ou intermunicipal de ado- 5 — Uma área só pode voltar a ser abrangida por medi- ção de medidas preventivas ou normas provisórias, bem das preventivas ou normas provisórias depois de decorridos como a deliberação relativa à prorrogação das mesmas quatro anos sobre a caducidade das anteriores, salvo casos estão sujeitas a publicação. excecionais, devidamente fundamentados. 6 — Os planos intermunicipais e municipais que façam Artigo 139.º caducar medidas preventivas e normas provisórias devem Limite material das medidas cautelares referi-lo expressamente. 7 — A prorrogação das medidas preventivas e das nor- 1 — O estabelecimento de medidas preventivas ou de mas provisórias segue o procedimento previsto no pre- normas provisórias deve ser limitado aos casos em que sente decreto-lei para o seu estabelecimento, devendo o fundadamente se preveja ou receie que os prejuízos re- parecer da comissão de coordenação e desenvolvimento sultantes da possível alteração das características do local regional territorialmente competente ser emitido no prazo sejam socialmente mais gravosas do que os inerentes à de 10 dias, sob pena de não ser considerado. adoção daquelas. 2 — O estabelecimento de medidas preventivas ou de Artigo 142.º normas provisórias deve demonstrar a respetiva neces- Dever de indemnização sidade, bem como esclarecer as vantagens e os inconve- nientes de ordem económica, técnica, social e ambiental A adoção de medidas preventivas e de normas provisó- decorrentes da sua adoção. rias pode dar lugar a indemnização quando destas resulte 3 — Quando o estado dos trabalhos de elaboração ou de sacrifício de direitos preexistentes e juridicamente conso- revisão dos planos o permita, deve a entidade competente lidados, sendo aplicável o disposto no artigo 171.º para a aprovação de medidas preventivas ou de normas provisórias cautelares precisar quais são as disposições do Artigo 143.º futuro plano cuja execução ficaria comprometida na ausên- Invalidade do licenciamento ou comunicação prévia cia daquelas medidas. Artigo 140.º São nulos os atos administrativos que decidam pedidos de licenciamento ou admitam comunicações prévias, com Âmbito territorial das medidas preventivas inobservância das proibições ou limitações decorrentes e das normas provisórias do estabelecimento de medidas preventivas e de normas 1 — A área sujeita às medidas preventivas e às normas provisórias, que violem os pareceres vinculativos emitidos provisórias deve ter a extensão que se mostre adequada à ou que tenham sido praticados sem prévia solicitação dos satisfação dos fins a que se destina. pareceres vinculativos devidos. 2 — A entidade competente para a aprovação de medi- das preventivas ou de normas provisórias procede à deli- Artigo 144.º mitação da área a abranger, devendo os limites dessa área, Embargo e demolição quando não possam coincidir, no todo ou em parte, com as divisões administrativas, ser definidos, sempre que possí- 1 — As obras e os trabalhos efetuados com inobservân- vel, pela referência a elementos físicos facilmente identi- cia das proibições, condicionantes ou pareceres vincula- ficáveis, designadamente vias públicas e linhas de água. tivos decorrentes das medidas preventivas e das normas provisórias, ainda que licenciados ou objeto de comunica- Artigo 141.º ção prévia, podem ser embargados ou demolidos ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do Âmbito temporal das medidas preventivas terreno e da recuperação do coberto vegetal, segundo pro- e das normas provisórias jeto a aprovar pelas entidades referidas no número seguinte. 1 — O prazo de vigência das medidas preventivas e das 2 — A competência para ordenar o embargo, a demo- normas provisórias deve ser fixado no ato que as estabe- lição, a reposição da configuração do terreno ou a recu- lecer, não podendo ser superior a dois anos, prorrogável peração do coberto vegetal, referidos no número anterior, por mais um, quando tal se mostre necessário. pertence ao presidente da câmara municipal ou, quando se 2 — Na falta de fixação do prazo de vigência, as me- trate de medidas preventivas estabelecidas pelo Governo, didas preventivas e as normas provisórias vigoram pelo ao membro do Governo responsável pela área do ordena- prazo de um ano, prorrogável por seis meses. mento do território. 3 — As medidas preventivas e as normas provisórias 3 — O embargo ou a demolição de obras e trabalhos deixam de vigorar quando: não prejudica o dever de indemnização, nos termos do artigo 142.º a) Forem revogadas; b) Decorrer o prazo fixado para a sua vigência; Artigo 145.º c) Entrar em vigor o plano que motivou a sua adoção; Suspensão de procedimentos d) A entidade competente abandonar a intenção de ela- borar o plano que as originou; 1 — Nas áreas a abranger por novas regras urbanísticas e) Cessar o interesse na salvaguarda das situações ex- constantes de plano intermunicipal ou plano municipal ou cecionais de reconhecido interesse público, determinando da sua revisão, os procedimentos de informação prévia, de a sua caducidade. comunicação prévia e de licenciamento ficam suspensos, a 2500 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 partir da data fixada para o início do período de discussão b) A ponderação da viabilidade jurídico-fundiária e pública e até à data da entrada em vigor daqueles planos. da sustentabilidade económico-financeira das respetivas 2 — Cessando a suspensão do procedimento nos termos propostas; do número anterior, este é decidido de acordo com as novas c) A definição dos meios, dos sujeitos responsáveis regras urbanísticas em vigor. pelo financiamento da execução e dos demais agentes a 3 — Caso as novas regras urbanísticas não entrem em envolver; vigor no prazo de 180 dias desde a data do início da respe- d) A estimativa da capacidade de investimento público tiva discussão pública, cessa a suspensão do procedimento, relativa às propostas do plano territorial em questão, a devendo neste caso prosseguir a apreciação do pedido até médio e a longo prazo, tendo em conta os custos da sua à decisão final de acordo com as regras urbanísticas em execução. vigor à data da sua prática. 4 — Não se suspende o procedimento nos termos do Artigo 147.º presente artigo, quando o pedido seja feito ao abrigo de nor- Sistemas de execução mas provisórias ou tenha por objeto obras de reconstrução ou de alteração em edificações existentes, desde que tais 1 — Os planos territoriais são executados através dos obras não originem ou agravem desconformidade com as sistemas de iniciativa dos interessados, de cooperação e normas em vigor ou tenham como resultado a melhoria das de imposição administrativa. condições de segurança e de salubridade da edificação. 2 — A execução dos planos através dos sistemas re- 5 — Quando haja lugar à suspensão do procedimento feridos no número anterior desenvolve-se no âmbito de nos termos do presente artigo, os interessados podem unidades de execução, delimitadas pela câmara municipal, apresentar novo requerimento com referência às regras por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários do plano colocado à discussão pública, mas a respetiva interessados. decisão final fica condicionada à entrada em vigor das 3 — Os planos podem ser executados fora de sistema regras urbanísticas que conformam a pretensão. de execução quando se verifique uma das seguintes situ- 6 — Caso a versão final do plano aprovado implique ações: alterações ao projeto a que se refere o número anterior, os interessados podem, querendo, reformular a sua pretensão, a) A execução do plano territorial de âmbito intermu- dispondo de idêntica possibilidade aqueles que não tenham nicipal ou municipal, ou de parte de um plano, possa ser feito uso da faculdade prevista no mesmo número. realizada por meio de operações urbanísticas, em zonas urbanas consolidadas, tal como definidas no regime jurí- dico da urbanização e da edificação; CAPÍTULO V b) A delimitação de unidades de execução se revelar impossível ou desnecessária, à luz dos objetivos delineados Execução e indemnização pelo próprio plano. SECÇÃO I Artigo 148.º Programação e sistemas de execução Delimitação das unidades de execução 1 — A delimitação de unidades de execução consiste na Artigo 146.º fixação em planta cadastral dos limites físicos da área a Princípio geral sujeitar a intervenção urbanística, acompanhada da iden- tificação de todos os prédios abrangidos. 1 — O município promove a execução coordenada e 2 — As unidades de execução devem ser delimitadas programada do planeamento territorial, com a colaboração de modo a assegurar um desenvolvimento urbano harmo- das entidades públicas e privadas, procedendo à realização nioso e a justa repartição de benefícios e encargos pelos das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o proprietários abrangidos, devendo integrar as áreas a afetar interesse público, os objetivos e as prioridades estabele- a espaços públicos, a infraestruturas ou a equipamentos cidas nos planos intermunicipais e municipais, recorrendo previstos nos programas e nos planos territoriais. aos meios previstos na lei. 3 — As unidades de execução podem corresponder a 2 — A coordenação e a execução programada dos planos uma unidade operativa de planeamento e gestão, à área intermunicipais ou municipais determinam para os parti- abrangida por plano de urbanização ou por plano de por- culares o dever de concretizarem e de adequarem as suas menor ou a parte desta. pretensões aos objetivos e às prioridades neles estabeleci- 4 — Na falta de plano de urbanização ou de plano de das e nos respetivos instrumentos de programação. pormenor aplicável à área abrangida pela unidade de exe- 3 — A execução dos sistemas gerais de infraestruturas cução, deve a câmara municipal promover, previamente à e de equipamentos públicos municipais e intermunicipais aprovação, um período de discussão pública, em termos determina para os particulares o dever de participar no análogos aos previstos para o plano de pormenor. seu financiamento. 4 — Os planos territoriais integram orientações para a Artigo 149.º sua execução, a inscrever nos planos de atividades e nos orçamentos, que contêm, designadamente: Sistema de iniciativa dos interessados a) A identificação e a programação das intervenções 1 — No sistema de iniciativa dos interessados, a exe- consideradas estratégicas ou estruturantes, por prioridades, cução dos planos de âmbito municipal e intermunicipal a explicitação dos objetivos e a descrição e estimativa dos deve ser promovida pelos proprietários ou pelos titulares custos individuais e da globalidade das ações previstas no de outros direitos reais relativos a prédios abrangidos no plano, e os respetivos prazos de execução; plano, ficando estes obrigados a prestar ao município a Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2501 compensação devida de acordo com as regras estabelecidas Artigo 152.º nos planos ou em regulamento municipal. Fundo de compensação 2 — Os direitos e as obrigações dos participantes na unidade de execução são definidos por contrato de urba- 1 — Cada unidade de execução pode estar associada a nização. um fundo de compensação com os seguintes objetivos: 3 — De acordo com os critérios estabelecidos na lei e a) Liquidar as compensações devidas pelos particulares nos planos, cabe aos particulares proceder à redistribui- e respetivos adicionais; ção dos benefícios e encargos resultantes da execução do b) Cobrar e depositar em instituição bancária as quantias instrumento de planeamento entre todos os proprietários e liquidadas; titulares de direitos inerentes à propriedade abrangidos pela c) Liquidar e pagar as compensações devidas a terceiros. unidade de execução, na proporção do valor previamente atribuído aos seus direitos. 2 — O fundo de compensação é gerido pela câmara 4 — A valorização prévia a que se refere o número municipal com a participação dos interessados nos termos anterior refere-se à situação anterior à data da entrada a definir em regulamento municipal. em vigor do plano, sendo, na falta de acordo global entre os intervenientes, estabelecida nos termos aplicáveis ao processo de expropriação litigiosa, com as necessárias SECÇÃO II adaptações. Instrumentos de execução dos planos 5 — Nos títulos emitidos no âmbito do procedimento de controlo prévio administrativo menciona-se a compensação Artigo 153.º prestada ou que esta não é devida. 6 — É proibida a transmissão em vida ou o registo Domínio do Estado e políticas públicas de solo com base em título de operação urbanística que não 1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias contenha alguma das menções a que se refere o número locais podem adquirir ou alienar bens imóveis para pros- anterior. secução de finalidades de política pública de solo. 2 — Sem prejuízo de outras finalidades previstas na Artigo 150.º lei, os bens imóveis do domínio privado do Estado, das Sistema de cooperação regiões autónomas e das autarquias locais podem ser afetos à prossecução de finalidades de política pública de solo, 1 — No sistema de cooperação, a iniciativa de execu- com vista, nomeadamente, à: ção do plano pertence ao município, com a cooperação dos particulares interessados, atuando coordenadamente, a) Regulação do mercado do solo, tendo em vista a de acordo com a programação estabelecida pela câmara prevenção da especulação fundiária e a regulação do res- municipal e nos termos do adequado instrumento con- petivo valor; tratual. b) Aplicação dos princípios supletivos aplicáveis aos 2 — Os direitos e as obrigações das partes são definidos mecanismos de redistribuição de benefícios e encargos; por contrato de urbanização, que pode assumir as seguintes c) Localização de infraestruturas, de equipamentos e de modalidades: espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva; d) Realização de intervenções públicas ou de iniciativa a) Contrato de urbanização, entre os proprietários e ou pública, nos domínios da proteção civil, da agricultura, das os promotores da intervenção urbanística, na sequência da florestas, da conservação da natureza, da habitação social iniciativa municipal; e da reabilitação e regeneração urbanas; b) Contrato de urbanização entre o município, os pro- e) Execução programada dos planos territoriais. prietários e ou os promotores da intervenção urbanística e, eventualmente, outras entidades interessadas na execução 3 — A cessação de restrições de utilidade pública ou de do plano. servidões administrativas de utilidade pública e a desafeta- ção de imóveis do domínio público ou dos fins de utilidade Artigo 151.º pública a que se encontravam adstritos, designadamente os do domínio privado indisponível do Estado, mesmo que Sistema de imposição administrativa integrem o património de institutos públicos ou de empre- 1 — No sistema de imposição administrativa, a ini- sas públicas, têm como efeito a caducidade do regime de ciativa de execução do plano pertence ao município, uso do solo para eles especificamente previsto nos planos que atua diretamente ou mediante concessão de urba- territoriais, caso estes não tenham estabelecido o regime nização. de uso do solo aplicável em tal situação. 2 — A concessão só pode ter lugar precedendo con- 4 — Sempre que ocorra a caducidade do regime de uso curso público, devendo o respetivo caderno de encargos do solo, nos termos do número anterior, deve ser redefinido especificar as obrigações mínimas do concedente e do o uso do solo, mediante a elaboração de plano territorial concessionário ou os respetivos parâmetros, a concretizar ou a sua alteração simplificada, de acordo com o previsto nas propostas. no artigo 123.º 3 — Na execução do plano, o concessionário exerce, Artigo 154.º em nome próprio, os poderes de intervenção do conce- Reserva de solo dente. 4 — O processo de formação do contrato e a respetiva 1 — Os planos territoriais podem estabelecer reservas formalização e efeitos regem-se pelas disposições aplicá- de solo para a execução de infraestruturas urbanísticas, veis às concessões de obras públicas pelo município, com de equipamentos e de espaços verdes e outros espaços de as necessárias adaptações. utilização coletiva. 2502 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2 — A reserva de solo que incida sobre prédios de par- ou periódica, ou em qualquer outra prestação que asse- ticulares determina a obrigatoriedade da sua aquisição, gure a equivalência financeira em relação ao benefício no prazo estabelecido no plano territorial ou no respetivo conferido. instrumento de programação. 4 — O procedimento do exercício do direito de prefe- 3 — Na falta de fixação do prazo a que se refere o nú- rência é fixado em decreto regulamentar. mero anterior, a reserva do solo caduca no prazo de cinco anos, contados da data da entrada em vigor do respetivo Artigo 157.º plano territorial. Demolição de edifícios 4 — São responsáveis pela aquisição dos prédios abran- gidos pela reserva de solo, as entidades administrativas do A demolição de edifícios deve ser autorizada: Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, em a) Quando for necessária para a execução de plano de benefício das quais foi estabelecida aquela reserva. urbanização ou plano de pormenor; 5 — Findo o prazo a que se referem os n.os 2 e 3, sem b) Quando for integrada em operação de reabilitação que se verifique a aquisição dos prédios abrangidos, a urbana, prevista no quadro de uma unidade de execução reserva de solo caduca. ou de plano intermunicipal ou de plano municipal; 6 — O disposto no número anterior não se aplica quando c) Quando os edifícios careçam de condições de se- a ausência de transmissão do prédio resulte da falta de gurança ou de salubridade indispensáveis ao fim a que execução do plano ou do incumprimento dos deveres ur- se destinam e a respetiva beneficiação ou reparação for banísticos, por parte do proprietário, designadamente dos técnica ou economicamente inviável; deveres de realização de cedências, no âmbito de me- d) Quando as características arquitetónicas dos edifícios canismos de perequação ou da execução de operações ou a sua integração urbanística revelem falta de qualidade urbanísticas previstas no plano. ou desadequação. 7 — Os municípios são obrigados a declarar a caduci- dade da reserva de solo e a proceder à redefinição do uso Artigo 158.º do solo, salvo se o plano territorial vigente tiver previsto o regime de uso do solo supletivamente aplicável. Concessão de utilização e exploração do domínio público 1 — O Estado, as regiões autónomas e as autarquias Artigo 155.º locais podem celebrar contratos de concessão ou conce- Direito de preferência der licenças de uso privativo de bens que integram o seu domínio público, designadamente para efeitos de utiliza- 1 — Sem prejuízo do previsto no regime jurídico da ção, exploração ou gestão de infraestruturas urbanas e de reabilitação urbana, os municípios têm o direito de exer- espaços e equipamentos de utilização coletiva. cer preferência nas transmissões de prédios, realizadas 2 — Aos contratos de concessão referidos no número ao abrigo do direito privado e a título oneroso, no âmbito anterior é aplicável o disposto no Código dos Contratos de execução de planos de pormenor ou de unidades de Públicos e demais legislação complementar. execução, designadamente para reabilitação, regeneração ou restruturação da propriedade. Artigo 159.º 2 — O direito de preferência pode ser exercido com a declaração de não aceitação do preço convencionado, desde Expropriação por utilidade pública que o valor do terreno ou dos edifícios, de acordo com a 1 — Podem ser expropriados os terrenos ou os edifícios avaliação efetuada por perito da lista oficial de escolha que sejam necessários à execução dos programas e dos do preferente, for inferior em, pelo menos, 20 % ao preço planos territoriais, bem como à realização de intervenções convencionado. públicas e instalação de infraestruturas e de equipamentos 3 — No caso do número anterior, se o transmitente não de utilidade pública. concordar, por sua vez, com o oferecido pelo preferente, o 2 — As expropriações referidas no presente artigo se- preço a pagar no âmbito da preferência deve ser fixado nos guem o disposto no Código das Expropriações. termos previstos para o processo de expropriação litigiosa, 3 — Podem, designadamente, ser expropriados por com as necessárias adaptações. causa de utilidade pública da execução do plano: 4 — O procedimento do exercício do direito de prefe- rência é fixado em decreto regulamentar. a) As faixas adjacentes contínuas, de acordo com o previsto nos planos territoriais, destinadas a edificações Artigo 156.º e suas dependências, nos casos de abertura, alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros espaços Direito de superfície de utilização coletiva; 1 — Os municípios podem constituir direitos de su- b) Os terrenos destinados a construção adjacentes a perfície sobre bens imóveis do seu domínio privado para vias públicas de áreas urbanas, quando os proprietários, a prossecução de finalidades de política pública do solo. notificados para os aproveitarem em edificações, o não 2 — O direito de superfície é constituído a título one- fizerem, sem motivo legítimo, no prazo de 18 meses a roso, exceto quando as operações a realizar pelo superfici- contar da notificação; ário prossigam diretamente interesses públicos relevantes c) Os prédios urbanos que devam ser reconstruídos ou e constituam contrapartida económica suficiente do direito remodelados, em razão das suas pequenas dimensões, conferido. implantação fora do alinhamento, más condições de segu- 3 — Quando o direito de superfície for constituído a rança e salubridade ou falta de qualidade estética, quando título oneroso, a contrapartida exigida ao superficiário os proprietários não derem cumprimento, sem motivo pode consistir no pagamento de quantia pecuniária, única legítimo, no prazo de 18 meses, à notificação que, para Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2503 esse fim, lhes for feita, sem prejuízo do disposto quanto à c) Assegurar a implementação de políticas públicas e restruturação da propriedade. de planos territoriais; d) Ajustar a dimensão e a configuração do solo à es- 4 — Os prazos a que se referem as alíneas b) e c) do trutura fundiária definida pelo plano intermunicipal ou número anterior referem-se ao início das obras. plano municipal; 5 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio- e) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os res, a expropriação só pode ter lugar quando a cons- benefícios e encargos resultantes do plano intermunicipal tituição de uma servidão de direito administrativo ou ou plano municipal; de outros meios menos lesivos não seja suficiente para f) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos assegurar a prossecução das finalidades de interesse proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, público em causa. de espaços verdes ou de outros espaços e equipamentos de utilização coletiva. Artigo 160.º Venda forçada 4 — As operações de reestruturação em solo urbano são promovidas pela câmara municipal, por associa- 1 — Em alternativa à expropriação prevista no artigo ção de municípios ou pelos proprietários dos solos anterior, podem ser sujeitos a venda forçada: urbanos. a) Os bens imóveis necessários às operações de rege- 5 — As operações de reestruturação de iniciativa neração ou de reabilitação urbana, quando os respetivos pública podem ser promovidas mediante imposição proprietários não cumpram os ónus e deveres decorrentes administrativa ou mediante proposta de acordo para de plano territorial; reestruturação da propriedade sobre as unidades prediais b) Os edifícios em ruína ou sem condições de habitabi- a reestruturar. lidade, bem como das parcelas de terrenos resultantes da 6 — O município pode proceder à expropriação por sua demolição, nas situações previstas no regime jurídico causa da utilidade pública da execução do plano, nos ter- da reabilitação urbana. mos do artigo 159.º: a) Se os proprietários não subscreverem o acordo pro- 2 — O procedimento de venda forçada obedece ao dis- posto ou outro alternativo no prazo fixado; posto nos artigos 62.º e 63.º do regime jurídico da reabili- b) Se os mesmos não derem início às obras ou não as tação urbana, com as necessárias adaptações. concluírem nos prazos fixados. 3 — Os adquirentes dos edifícios e parcelas de terrenos ficam obrigados aos ónus e deveres a que estavam sujeitos 7 — Nos casos previstos no número anterior, os edifí- os anteriores proprietários, os quais devem ser expressa- cios ou prédios devem ser alienados pela câmara municipal mente previstos no ato de venda forçada, assim como o respetivo prazo e programação. em hasta pública, tendo os anteriores proprietários direito 4 — No caso de incumprimento previsto no número de preferência, a exercer na referida hasta pública, cuja anterior, pode haver lugar a expropriação ou a retoma do realização lhes é notificada pessoalmente ou, quando tal procedimento de venda forçada. não seja possível, através de edital. 8 — As operações de reestruturação respeitam o uso do Artigo 161.º solo estabelecido nos planos intermunicipais e municipais e adequam-se à localização, configuração, função predo- Arrendamento forçado minante e utilização da propriedade. Os edifícios e as frações autónomas objeto de ação de reabilitação podem ser sujeitos a arrendamento for- Artigo 163.º çado, nos termos e condições previstas no artigo 59.º Direito à expropriação do regime jurídico da reabilitação urbana, com as ne- cessárias adaptações. Os proprietários podem exigir a expropriação por uti- lidade pública dos seus terrenos necessários à execução Artigo 162.º dos planos, quando se destinem a retificação de estremas, indispensável à realização do aproveitamento previsto em Estruturação da propriedade plano de pormenor. 1 — São operações de reestruturação da propriedade o fracionamento, o emparcelamento e o reparcelamento Artigo 164.º da propriedade. Reparcelamento do solo urbano 2 — O fracionamento, o emparcelamento e o reparce- lamento da propriedade do solo realiza-se de acordo com 1 — O reparcelamento do solo urbano é a operação de o previsto nos planos territoriais, devendo as unidades reestruturação da propriedade que consiste no agrupamento prediais ser adequadas ao aproveitamento do solo neles de terrenos localizados em solo urbano e na sua posterior estabelecido. divisão, com adjudicação dos lotes resultantes aos primi- 3 — As operações de reestruturação da propriedade tivos proprietários ou a outros interessados. visam: 2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 162.º, são objetivos específicos do reparcelamento: a) Viabilizar a reconfiguração de limites cadastrais de terrenos; a) Ajustar às disposições do plano intermunicipal ou do b) Contribuir para a execução de operações de regene- plano municipal, a configuração e o aproveitamento dos ração e reabilitação urbanas; terrenos para construção; 2504 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 b) Distribuir equitativamente os benefícios e encargos do respetivo prédio à data do início do processo ou na resultantes do plano; proporção da sua área nessa data. c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos 2 — Os proprietários podem fixar, por unanimidade, proprietários destinadas à implantação de infraestruturas, outro critério, tendo em conta, designadamente, a parti- de espaços verdes e de equipamentos públicos. cipação das outras entidades interessadas nos encargos decorrentes da operação de reparcelamento. Artigo 165.º 3 — O cálculo do valor dos lotes ou parcelas resultantes do processo de reparcelamento deve obedecer a critérios Procedimento das operações de reparcelamento do solo urbano objetivos e aplicáveis a toda a área objeto de reparcela- 1 — A operação de reparcelamento é da iniciativa dos mento, tendo em consideração a localização, a dimensão proprietários, diretamente ou conjuntamente com outras e a configuração dos lotes. entidades interessadas, ou da câmara municipal, isolada- 4 — Sempre que possível deve procurar-se que os lotes mente ou em cooperação. ou parcelas se situem nos antigos prédios dos mesmos 2 — As relações entre os proprietários e o município, titulares ou na sua proximidade. bem como entre os proprietários e outras entidades inte- 5 — Em caso algum podem ser criados ou distribuídos ressadas, são reguladas por contrato de urbanização. lotes com superfície inferior à dimensão mínima edificável 3 — O contrato previsto no número anterior pode prever ou que não reúnam a configuração e características adequa- a transferência para as outras entidades interessadas, dos das para a sua edificação ou urbanização em conformidade direitos de comercialização dos prédios ou dos fogos e de com o plano. obtenção dos respetivos proventos, bem como a aquisição Artigo 169.º do direito de propriedade ou de superfície. 4 — A operação de reparcelamento em área abrangida Efeitos do reparcelamento por plano de pormenor que contenha as menções constantes 1 — O licenciamento, apresentação da comunicação das alíneas a) a d), g) e h) do n.º 1 do artigo 102.º pode prévia ou a aprovação da operação de reparcelamento concretizar-se através de contrato de urbanização sem está sujeita às normas legais e regulamentares aplicáveis necessidade de controlo administrativo prévio, sendo o às operações de loteamento e produz os seguintes efeitos: registo efetuado nos termos dos artigos 108.º e 109.º a) Substituição, com plena eficácia real, dos antigos Artigo 166.º terrenos pelos novos lotes; b) Transmissão para a câmara municipal, de pleno di- Reparcelamento do solo urbano de iniciativa particular reito e livre de quaisquer ónus ou encargos, das parcelas de 1 — A operação de reparcelamento da iniciativa dos terrenos para espaços verdes públicos e de utilização cole- proprietários inicia-se com a apresentação de requerimento tiva, infraestruturas, designadamente arruamentos viários dirigido ao presidente da câmara municipal, instruído com e pedonais, e equipamentos coletivos que, de acordo com o projeto de reparcelamento e subscrito por todos os pro- a operação de reparcelamento, devam integrar o domínio prietários dos prédios abrangidos, bem como pelas demais municipal. entidades interessadas, no caso de iniciativa conjunta. 2 — Às operações de reparcelamento do solo urbano por 2 — A operação de reparcelamento concretizada nos iniciativa particular são aplicáveis as disposições legais e termos do n.º 4 do artigo 165.º produz os efeitos referidos regulamentares relativas às operações de loteamento. no número anterior, com as adaptações decorrentes do disposto nos artigos 108.º e 109.º Artigo 167.º Artigo 170.º Reparcelamento do solo urbano de iniciativa da câmara municipal Obrigação de urbanização 1 — A operação de reparcelamento da iniciativa da câ- 1 — A operação de reparcelamento que incida sobre solo mara municipal inicia-se com a aprovação da delimitação urbano implica a obrigação de urbanizar a zona. da área a sujeitar a reparcelamento, que deve ser notificada 2 — A obrigação referida no número anterior recai a todos os proprietários dos prédios abrangidos. sobre quem tiver dado início ao processo de reparcela- 2 — Sempre que algum ou alguns dos proprietários mento, podendo, no caso de reparcelamento da iniciativa manifestem o seu desacordo, no prazo de 15 dias, rela- dos proprietários, ser assumida por um ou vários, caso se tivamente ao projeto de reparcelamento, pode a câmara disponham a isso. municipal promover a aquisição dos respetivos prédios 3 — Os custos da urbanização são repartidos pelos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, proprietários e as outras entidades interessadas ou por mediante o recurso à expropriação por utilidade pública. estes e pela câmara municipal nos termos do capítulo 3 — Em tudo o que não se encontre expressamente pre- seguinte. visto no presente decreto-lei, são aplicáveis às operações previstas nos números anteriores, as disposições legais e SECÇÃO III regulamentares relativas às operações de loteamento de iniciativa municipal. Da indemnização Artigo 168.º Artigo 171.º Critérios para o reparcelamento Dever de indemnização 1 — A repartição dos direitos entre os proprietários na 1 — As restrições impostas aos proprietários pelos pla- operação de reparcelamento é feita na proporção do valor nos territoriais geram um dever de indemnizar nos termos Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2505 dos números seguintes, quando a compensação não seja opções de planeamento e garantindo a sua infraestrutu- possível. ração, identificando as mais-valias fundiárias, bem como 2 — O sacrifício de direitos preexistentes e juridica- a definição dos critérios para a sua parametrização e re- mente consolidados que determine a caducidade, revogação distribuição. ou a alteração das condições de licença, da comunicação 3 — A execução de infraestruturas urbanísticas e de prévia ou informação prévia válidos e eficazes determina equipamentos de utilização coletiva obedece a critérios o dever de justa indemnização. de eficiência e sustentabilidade financeira, sem prejuízo 3 — A restrição ao aproveitamento urbanístico cons- da coesão territorial. tante da certidão de um plano de pormenor com efeitos registais, determinada pela sua alteração, revisão ou Artigo 173.º suspensão, durante o prazo de execução previsto na Mecanismos de incentivos programação do plano, determina o dever de justa in- demnização. Os planos intermunicipais e municipais devem prever 4 — De acordo com o princípio da proteção da con- mecanismos de incentivo visando prosseguir as seguintes fiança, são, ainda, indemnizáveis as restrições singulares finalidades: às possibilidades objetivas de aproveitamento do solo impostas aos proprietários, resultantes da alteração, re- a) Conservação da natureza e da biodiversidade; visão ou suspensão de planos territoriais, que comportem b) Salvaguarda do património natural, cultural ou pai- um encargo ou um dano anormal, desde que ocorram no sagístico; decurso do período de três anos a contar da data da sua c) Minimização de riscos coletivos inerentes a acidentes entrada em vigor. graves ou a catástrofes e de riscos ambientais; 5 — Estão excluídas do número anterior, as restri- d) Reabilitação ou regeneração urbanas; ções, devidamente fundamentadas, determinadas pelas e) Dotação adequada em infraestruturas, transportes, características físicas e naturais do solo, pela existência equipamentos, espaços verdes ou outros espaços de uti- de riscos para as pessoas e bens ou pela falta de vocação lização coletiva; do solo para o processo de urbanização e edificação que f) Habitação social; decorre da respetiva classificação prevista no plano g) Eficiência na utilização dos recursos e eficiência territorial. energética. 6 — A indemnização a que se refere os números an- teriores segue o regime previsto no Código das Expro- Artigo 174.º priações. Programa de financiamento urbanístico 7 — Nas situações previstas nos n.os 2 a 4 são igualmente indemnizáveis as despesas efetuadas na concretização de 1 — Os municípios devem elaborar um programa de uma modalidade de utilização prevista no plano territorial financiamento urbanístico que integra o programa pluria- se essa utilização for posteriormente alterada ou suprimida nual de investimentos municipais na execução, conser- por efeitos de revisão ou suspensão daquele instrumento vação e reforço das infraestruturas gerais, assim como a e essas despesas tiverem perdido utilidade. previsão de custos gerais de gestão urbanística e da forma 8 — Quando a perequação compensatória não seja de financiamento. possível, é responsável pelo pagamento da indemnização 2 — O programa de financiamento urbanístico é apro- prevista no presente artigo a pessoa coletiva que aprovar vado anualmente pela assembleia municipal, sob proposta o programa ou plano territorial que determina direta ou da câmara municipal. indiretamente os danos indemnizáveis. 3 — O conteúdo documental que integra o programa 9 — O direito de indemnização caduca no prazo de de financiamento urbanístico é definido por portaria três anos a contar da data de entrada em vigor do plano aprovada pelos membros do Governo responsáveis territorial nos termos dos números anteriores. pelas áreas do ordenamento do território e da admi- nistração local. CAPÍTULO VI Artigo 175.º Regime económico-financeiro Encargos com as operações urbanísticas 1 — As operações urbanísticas previstas em plano mu- SECÇÃO I nicipal e intermunicipal devem assegurar a execução e o financiamento das infraestruturas, dos equipamentos Disposições gerais e dos espaços verdes e de outros espaços de utilização coletiva. Artigo 172.º 2 — Para garantia do disposto no número anterior, o Princípios gerais plano deve fixar: 1 — A regulação fundiária é indispensável ao ordena- a) A realização das necessárias obras de urbanização; mento do território, com vista ao aproveitamento pleno b) A participação proporcional no financiamento das dos recursos naturais, do património arquitetónico, arqueo- infraestruturas, dos equipamentos, dos espaços verdes e lógico e paisagístico, à organização eficiente do mercado outros espaços de utilização coletiva, através do pagamento imobiliário, ao desenvolvimento económico sustentável e de taxa pela realização, manutenção e reforço de infraes- à redistribuição justa de benefícios e encargos. truturas urbanísticas; 2 — Os programas e planos territoriais são financei- c) A cedência de bens imóveis para fins de utilidade ramente sustentáveis, justificando os fundamentos das pública. 2506 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 3 — Ao montante da taxa pela realização, manutenção no plano pela área total de terreno detida inicialmente por e reforço de infraestruturas urbanísticas que seja devida cada proprietário. deve ser deduzida a participação proporcional nos encargos 3 — A edificabilidade média do plano é determinada com a realização de infraestruturas gerais. pelo quociente entre a área total de construção e a área de intervenção do plano. SECÇÃO II 4 — O direito concreto de construção corresponde à edi- ficabilidade específica de cada parcela ou lote, expressa em Redistribuição de benefícios e encargos metros quadrados e resultante da licença ou apresentação de comunicação prévia de controlo prévio de operações Artigo 176.º urbanísticas, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos no plano. Objetivos 5 — Quando o direito concreto de construção do pro- 1 — Os planos territoriais garantem a justa repartição prietário for inferior à sua edificabilidade abstrata, o pro- dos benefícios e encargos e a redistribuição das mais-valias prietário deve receber uma compensação, nos termos a fundiárias entre os diversos proprietários, a concretizar nas prever em regulamento municipal, designadamente, através unidades de execução, devendo prever mecanismos diretos das seguintes medidas alternativas ou complementares: ou indiretos de perequação. a) Desconto nas taxas que tenha de suportar; 2 — A redistribuição de benefícios e encargos a pre- b) Aquisição pelo município, por permuta ou compra, ver nos planos territoriais deve ter em consideração os da parte do terreno menos edificável; seguintes objetivos: c) Transmissão de uma área correspondente à edifica- a) A garantia da igualdade de tratamento relativamente bilidade em defeito. a benefícios e encargos decorrentes de plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal; 6 — Quando o direito concreto de construção do pro- b) A obtenção pelos municípios de meios financeiros prietário for superior à sua edificabilidade abstrata, o pro- adicionais para o financiamento da reabilitação urbana, prietário, deve compensar a área de construção corres- da sustentabilidade dos ecossistemas e para garantia da pondente a essa diferença, em numerário ou em espécie, prestação de serviços ambientais; designadamente através da transmissão para o domínio c) A disponibilização de terrenos e de edifícios ao mu- privado do município de uma área correspondente à área nicípio, para a construção ou ampliação de infraestruturas, de construção em excesso. de equipamentos coletivos e de espaços verdes e outros 7 — Salvo disposição contratual em contrário, a com- espaços de utilização coletiva; pensação é devida no momento do controlo prévio da d) A supressão de terrenos expetantes e da especulação operação urbanística. imobiliária; e) A correção dos desequilíbrios do mercado urbanístico; Artigo 179.º f) A promoção do mercado de arrendamento por via da Compra e venda de edificabilidade criação de uma bolsa de oferta de base municipal; g) A realização das infraestruturas urbanísticas e de 1 — A compensação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo equipamentos coletivos em zonas carenciadas. anterior pode ser objeto de contratos de compra e venda de edificabilidade entre os proprietários ou entre estes e a Artigo 177.º câmara municipal. 2 — A compra e venda de edificabilidade pode assumir Mecanismos de perequação a forma de créditos de edificabilidade. 1 — Os municípios podem utilizar, designadamente, os 3 — As transações efetuadas ao abrigo do presente ar- seguintes mecanismos de perequação: tigo são realizadas nos termos do regulamento do plano, devem ser obrigatoriamente comunicadas à câmara muni- a) Estabelecimento da edificabilidade média do plano; cipal e estão sujeitas a inscrição no registo predial. b) Estabelecimento de uma área de cedência média; c) Repartição dos custos de urbanização. Artigo 180.º Reserva de edificabilidade 2 — Os mecanismos de perequação devem ser utilizados de forma conjugada para garantir a repartição dos bene- Os planos territoriais de âmbito intermunicipal ou fícios que resultem do plano, assim como dos encargos municipal podem prever uma percentagem de índice de necessários à sua execução. construção que reservam para efeitos de perequação, defi- nindo os termos e condições em que os valores do direito Artigo 178.º concreto de construir podem ser utilizados, bem como os Distribuição de benefícios mecanismos para a respetiva operacionalização. 1 — O valor dos benefícios atribuídos a cada proprie- Artigo 181.º tário é o resultado da diferença entre a edificabilidade Cálculo da distribuição perequativa intraplano abstrata e o direito concreto de construção que lhe é atribuído, nos termos a que se referem os números Os montantes gerados pela perequação entre todos seguintes. os proprietários da área da unidade de execução devem 2 — A edificabilidade abstrata a atribuir a cada proprie- compensar-se, de forma que o valor correspondente aos tário é expressa em metros quadrados de área de construção pagamentos a efetuar equilibre o valor dos recebimentos e corresponde ao produto da edificabilidade média prevista a que haja lugar. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2507 Artigo 182.º b) Emitir pareceres e recomendações sobre questões Área de cedência média relativas ao ordenamento do território, por sua iniciativa ou a solicitação do membro do Governo responsável pela 1 — O plano diretor municipal ou intermunicipal fixa área do ordenamento do território; uma área de cedência média para a instalação de infraes- c) Acompanhar e monitorizar a elaboração do relatório truturas, de equipamentos e espaços urbanos de utilização nacional sobre o estado do ordenamento do território; coletiva, aplicável à perequação intraplano a realizar a d) Recomendar a elaboração, alteração ou revisão dos nível municipal. relatórios periódicos de avaliação sobre o desenvolvimento 2 — Na ausência de determinação nos termos previstos das orientações fundamentais do programa nacional da no número anterior, o plano de pormenor deve fixar a área política de ordenamento do território, em especial sobre a de cedência média. articulação das estratégias setoriais; 3 — Para efeitos da cedência média são considerados e) Apresentar à Direção-Geral do Território propostas de os parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas elaboração de normas técnicas e procedimentos uniformes à implantação de espaços verdes, de equipamentos e de para todo o território nacional a aplicar pelos organismos infraestruturas de utilização coletiva, nos termos definidos com responsabilidades e competências em matéria de or- no regime jurídico da urbanização e edificação. denamento do território; 4 — A cedência efetiva é realizada, de acordo com o f) Apresentar à Direção-Geral do Território propostas plano, no ato de individualização no registo predial dos de elaboração de manuais técnicos de boas práticas em lotes constituídos por plano de pormenor ou no proce- política de ordenamento do território; dimento de controlo prévio de operações de loteamento g) Publicar os relatórios, pareceres ou quaisquer ou- ou de operações com impacte relevante ou semelhante a tros trabalhos emitidos ou realizados no âmbito das suas loteamento. competências; 5 — Quando a área de cedência efetiva for superior à h) As demais competências previstas no presente decreto- cedência média, o proprietário deve, quando pretenda rea- -lei. lizar operações urbanísticas, ser compensado, nos termos previstos no plano ou em regulamento municipal. 3 — À Comissão Nacional do Território compete, ainda: 6 — Quando a área de cedência efetiva for inferior à ce- a) Elaborar e atualizar as orientações estratégicas de dência média, o proprietário tem que compensar os demais âmbito nacional da Reserva Ecológica Nacional (REN); proprietários ou pagar a respetiva compensação urbanística b) Acompanhar a elaboração das orientações estratégi- nos termos definidos em regulamento municipal. cas de âmbito regional; c) Produzir recomendações técnicas e guias de apoio Artigo 183.º adequados ao exercício das competências pelas entidades Repartição dos encargos responsáveis em matéria de REN; d) Pronunciar-se, a solicitação dos municípios ou das 1 — Os encargos de urbanização para efeitos de pere- comissões de coordenação e desenvolvimento regional, quação intraplano correspondem a todos os custos previstos sobre a aplicação dos critérios de delimitação da REN; nos planos com infraestruturas urbanísticas, equipamentos, e) Emitir parecer em caso de divergência entre as enti- espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva. dades com competências na aprovação de delimitação da 2 — A comparticipação nos custos de urbanização é REN a nível municipal; determinada pelos seguintes critérios: f) Formular os termos gerais de referência para a ce- a) O tipo de aproveitamento urbanístico determinados lebração dos contratos de parceria entre as comissões de pelas disposições dos planos; coordenação e desenvolvimento regional e os municípios, nos termos do regime jurídico da REN; b) A capacidade edificatória atribuída; g) Gerir a informação disponível sobre a REN, c) A extensão excecional de infraestruturas para serviço disponibilizando-a, designadamente, no seu sítio na In- de uma parcela. ternet. CAPÍTULO VII 4 — A Comissão Nacional do Território, no âmbito das suas competências, promove as consultas necessárias aos Comissão Nacional do Território diversos serviços da administração central, regional e local e deve facultar a informação por estes solicitada, bem como Artigo 184.º assegurar os contactos necessários com a comunidade Atribuições científica e a participação dos cidadãos. 5 — Os pareceres que devam ser solicitados à Comissão 1 — É criada a Comissão Nacional do Território com a Nacional do Território, nos casos previstos no presente atribuição de coordenar a execução da política nacional do decreto-lei, são vinculativos para as entidades responsáveis ordenamento do território, sustentada em indicadores quali- pela elaboração dos programas. tativos e quantitativos dos instrumentos de gestão territorial, restrições de utilidade pública e servidões administrativas. Artigo 185.º 2 — A Comissão Nacional do Território funciona na Composição dependência do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território, competindo-lhe: 1 — A Comissão Nacional do Território é composta por representantes de entidades com atribuições em matéria a) Acompanhar a aplicação e o desenvolvimento do de gestão territorial, nos seguintes termos: disposto na lei de bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo; a) Pelo Diretor-Geral do Território, que preside; 2508 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 b) Por um representante de cada uma das comissões de Artigo 186.º coordenação e desenvolvimento regional; Funcionamento c) Por um representante da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.; 1 — A Comissão Nacional do Território reúne, ordina- d) Por um representante do Instituto da Conservação da riamente, com periodicidade bimestral, sem prejuízo do Natureza e das Florestas, I. P.; disposto no número seguinte. e) Por um representante da Associação Nacional de 2 — O presidente, por sua iniciativa ou a solicitação dos Municípios Portugueses; seus membros, pode convocar reuniões extraordinárias da f) Por um representante das organizações não- Comissão Nacional do Território. -governamentais de ambiente e de ordenamento do terri- 3 — As deliberações da Comissão Nacional do Ter- tório, a indicar pela respetiva confederação nacional; ritório são tomadas por maioria dos votos dos membros g) Por um representante do município, entidade intermu- presentes, com menção expressa da posição de cada um nicipal ou da associação dos municípios, quando estejam e lavrada em ata. em causa matérias da respetiva competência. 4 — A Comissão Nacional do Território elabora o seu regimento interno e submete-o a homologação do membro 2 — Sempre que se revele necessário em função dos do Governo responsável pelas áreas do ordenamento do interesses a salvaguardar, devem integrar a Comissão Na- território e do ambiente. cional do Território, representantes que prossigam estes 5 — A Direção-Geral do Território presta o apoio lo- interesses, designadamente: gístico, administrativo e técnico ao funcionamento da Co- a) Um representante da Direção-Geral do Tesouro e missão Nacional do Território. Finanças; b) Um representante da Direção-Geral dos Recursos da CAPÍTULO VIII Defesa Nacional; c) Um representante da Autoridade Nacional de Pro- Avaliação teção Civil; d) Um representante da Direção-Geral da Política de Artigo 187.º Justiça; Princípios gerais e) Um representante da Direção-Geral da Administração Local; 1 — As entidades da administração devem promover f) Um representante do Instituto da Mobilidade e dos permanente avaliação da adequação e concretização da Transportes Terrestres, I. P.; disciplina consagrada nos programas e planos territoriais g) Um representante da Direção-Geral de Energia e por si elaborados, suportada nos indicadores qualitativos Geologia; e quantitativos neles previstos. h) Um representante da Direção-Geral dos Recursos 2 — Nos programas e planos sujeitos a avaliação Naturais, Serviços e Segurança Marítima; ambiental, deve ser garantida a avaliação dos efeitos i) Um representante da Direção-Geral da Agricultura e significativos da sua execução no ambiente, por forma Desenvolvimento Rural; a identificar os efeitos negativos imprevistos e aplicar as j) Um representante da Direção-Geral da Saúde; necessárias medidas corretivas previstas na declaração k) Um representante da Direção-Geral da Educação; ambiental. l) Um representante da área metropolitana ou das comu- 3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, sempre que a nidades intermunicipais, face aos interesses sub-regionais entidade responsável pela elaboração o considere con- e municipais envolvidos. veniente, a avaliação pode ser assegurada por entidades independentes de reconhecido mérito, designadamente 3 — A representação das entidades referidas nos nú- instituições universitárias ou científicas nacionais com meros anteriores é assegurada pelos seus responsáveis uma prática de investigação relevante nas áreas do orde- máximos, com possibilidade de delegação em titulares namento do território. de cargos de direção superior de 2.º grau, ou em cargos equivalentes no âmbito de outras entidades. Artigo 188.º 4 — Os representantes referidos no número anterior podem fazer-se acompanhar, nas reuniões da Comissão Propostas de alteração decorrentes da avaliação Nacional do Território, por técnicos das respetivas entida- dos planos municipais e intermunicipais des ou por peritos, quando tal se revele adequado em face A avaliação pode fundamentar propostas de alteração da ordem de trabalhos e da natureza das questões a tratar. do plano ou dos respetivos mecanismos de execução, no- 5 — Podem, ainda, ser convidados representantes de meadamente com o objetivo de: outros organismos ou pessoas de reconhecido mérito, em função das matérias submetidas a discussão pela Comissão a) Assegurar a concretização dos fins do plano, tanto Nacional do Território. ao nível da execução como dos objetivos a médio e longo 6 — Sempre que a matéria em discussão na Comissão prazo; Nacional do Território tenha incidência em atribuições de b) Garantir a criação ou alteração coordenada das in- ministérios nela não representados, deve ser solicitada a par- fraestruturas e dos equipamentos; ticipação de representantes desses ministérios na reunião. c) Corrigir distorções de oferta no mercado imobiliário; 7 — Os representantes que integram a Comissão Na- d) Garantir a oferta de terrenos e lotes destinados a cional do Território e as entidades consultadas, não têm, edificações, com rendas ou a custos controlados; pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer e) Promover a melhoria de qualidade de vida e a defesa remuneração ou abono. dos valores ambientais e paisagísticos. Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2509 Artigo 189.º 4 — A plataforma colaborativa a que se refere a alínea a) Relatórios sobre o estado do ordenamento do território do número anterior destina-se, ainda, a disponibilizar aos interessados e a todos os cidadãos os elementos relati- 1 — O Governo elabora, de dois em dois anos, um vos à elaboração, alteração, correção material, revisão, relatório sobre o estado do ordenamento do território a suspensão, revogação e avaliação dos programas e dos submeter à apreciação da Assembleia da República. planos territoriais. 2 — A comissão de coordenação e desenvolvimento 5 — Os requisitos, as condições e as regras de funcio- regional elabora, de quatro em quatro anos, um relatório namento e de utilização das plataformas a que se refere o sobre o estado do ordenamento do território a nível regio- n.º 2, incluindo o modelo de dados aplicável, são fixados, nal, a submeter à apreciação da respetiva tutela. por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas 3 — A câmara municipal, a comissão executiva metro- áreas do ordenamento do território e da modernização politana, o conselho intermunicipal ou as câmaras muni- administrativa e do membro do Governo com superinten- cipais dos municípios associados elaboram, de quatro em dência sobre a Imprensa Nacional Casa da Moeda, S. A., quatro anos, um relatório sobre o estado do ordenamento tendo em conta a interoperabilidade com as plataformas do território, a submeter, respetivamente, à apreciação já existentes na Administração Pública. da assembleia municipal, do conselho metropolitano, da 6 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, os assembleia intermunicipal ou das assembleias municipais serviços e organismos da Administração Pública devem dos municípios associados para o efeito. proceder às demais consultas mútuas, para obtenção de 4 — Os relatórios sobre o estado do ordenamento do pareceres, de informações e de outros elementos previs- território, referidos nos números anteriores, traduzem o ba- tos no presente decreto-lei, através de meios eletrónicos, lanço da execução dos programas e dos planos territoriais, nomeadamente da plataforma de interoperabilidade da objeto de avaliação, bem como dos níveis de coordenação Administração Pública e do correio eletrónico. interna e externa obtidos, fundamentando uma eventual necessidade de revisão. 5 — Concluída a sua elaboração, os relatórios sobre CAPÍTULO IX o estado do ordenamento do território são submetidos a Eficácia e publicidade um período de discussão pública de duração não inferior a 30 dias. Artigo 191.º 6 — A não elaboração dos relatórios sobre o estado do ordenamento do território, nos prazos estabelecidos Publicação no Diário da República nos números anteriores, determina, consoante o caso, a 1 — A eficácia dos programas e dos planos territoriais impossibilidade de rever o programa nacional da política depende da respetiva publicação no Diário da República. de ordenamento do território, os programas regionais e os 2 — São publicados na 1.ª série do Diário da República: planos municipais e intermunicipais. a) A resolução do Conselho de Ministros que determina Artigo 190.º a elaboração do programa nacional da política de ordena- mento do território; Sistemas nacionais de informação b) A resolução do Conselho de Ministros que determina 1 — O Governo promove a criação e o desenvol- a elaboração do programa regional; vimento de um sistema nacional de informação ter- c) A lei que aprova o programa nacional da política de ritorial, integrando os elementos de análise relevante ordenamento do território, incluindo o relatório e as peças nos âmbitos nacional, regional, sub-regional e local, gráficas ilustrativas; a funcionar em articulação com a Comissão Nacional d) A resolução do Conselho de Ministros que determina do Território. a suspensão de plano municipal ou de plano intermuni- 2 — O Governo assegura, através da Direção-Geral do cipal; Território, no âmbito do sistema de informação referido e) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o no número anterior, a utilização das seguintes plataformas programa regional, incluindo os elementos referidos no eletrónicas: n.º 1 do artigo 155.º; f) A resolução do Conselho de Ministros ou, quando for a) Plataforma colaborativa de gestão territorial, desti- o caso, o ato que, nos termos da lei, aprova o programa nada a servir de apoio ao acompanhamento dos programas setorial, incluindo os elementos referidos no n.º 1 do ar- e dos planos territoriais, quer pelas entidades responsáveis tigo 41.º; pela sua elaboração, alteração ou revisão, quer pelas enti- g) O ato que ratifica o plano diretor municipal ou o plano dades representativas dos interesses públicos em presença diretor intermunicipal, incluindo o regulamento, a planta na respetiva área de intervenção; de ordenamento e a planta de condicionantes; b) Plataforma de submissão automática, destinada ao h) A resolução do Conselho de Ministros que aprova o envio dos programas e dos planos territoriais para publi- programa especial, incluindo as normas de execução e as cação no Diário da República e para depósito na Direção- peças gráficas ilustrativas; -Geral do Território, bem como ao envio para publicação i) A resolução do Conselho de Ministros que aprova as no Diário da República, de todos os atos constitutivos medidas preventivas, incluindo o respetivo texto e a planta dos processos de formação dos programas e dos planos de delimitação; territoriais identificados no artigo seguinte. j) A resolução do Conselho de Ministros que suspende o programa regional, o programa setorial e o programa 3 — A submissão automática referida na alínea b) do especial; número anterior deve ser realizada de acordo com o modelo k) A resolução do Conselho de Ministros que determina de dados aprovado pela Direção-Geral do Território. a revogação de programa territorial. 2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 3 — No caso da ratificação prevista na alínea e) do Artigo 192.º número anterior ser parcial, devem ser identificadas no Outros meios de publicidade regulamento publicado as disposições não ratificadas. 4 — São publicados na 2.ª série do Diário da Repú- 1 — O programa nacional da política de ordenamento do blica: território, os programas setoriais, os programas especiais e os programas regionais divulgados nos termos previstos a) Os avisos de abertura do período de discussão pública dos programas e dos planos territoriais; no artigo anterior, devem ser objeto de publicitação na b) A declaração de suspensão prevista no n.º 2 do ar- página na Internet das entidades responsáveis pela sua tigo 29.º; elaboração. c) A deliberação municipal que determina a elaboração 2 — Os programas e planos intermunicipais e os planos de plano municipal; municipais, as medidas preventivas e as normas provisórias d) A deliberação das assembleias municipais ou da as- e a declaração de suspensão dos planos intermunicipais ou sembleia intermunicipal que determina a elaboração de municipais, deve ser objeto de publicitação nos boletins programa intermunicipal; municipais e na página na Internet das entidades respon- e) A deliberação das assembleias municipais ou da as- sáveis pela sua elaboração. sembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal, 3 — Os programas e os planos territoriais cuja área de incluindo o relatório e as peças gráficas ilustrativas; intervenção incide sobre o território municipal devem, f) A deliberação municipal que aprova o plano munici- ainda, ser objeto de publicação nos boletins municipais. pal não sujeito a ratificação, incluindo o regulamento, a planta de ordenamento, de zonamento ou de implantação, Artigo 193.º consoante os casos, e a planta de condicionantes; Depósito e consulta g) A deliberação das assembleias municipais ou da as- sembleia intermunicipal que aprova o plano intermunicipal, 1 — A Direção-Geral do Território procede, através incluindo o regulamento, a planta de ordenamento e a da plataforma eletrónica a que se refere a alínea b) do planta de condicionantes; n.º 2 do artigo 190.º, ao depósito de todos os programas h) A deliberação municipal que aprova as medidas pre- e planos territoriais com o conteúdo documental integral ventivas e normas provisórias, incluindo o respetivo texto e previsto no presente decreto-lei, incluindo as alterações, a planta de delimitação, bem como a deliberação municipal as revisões, as suspensões, as adaptações e as retificações que aprova a prorrogação do prazo de vigência das medidas de que sejam objeto, bem como das medidas preventivas, preventivas e das normas provisórias; disponibilizando a sua consulta a todos os interessados. i) A deliberação municipal que suspende o plano mu- 2 — As câmaras municipais devem criar e manter um nicipal, incluindo o texto das medidas preventivas e das sistema que assegure a possibilidade de consulta pelos in- normas provisórias respetivas e a planta de delimitação; teressados dos programas e dos planos territoriais com inci- j) A deliberação municipal ou intermunicipal que deter- dência sobre o território municipal, podendo fazê-lo através mina a revogação de plano diretor municipal ou de plano de ligação ao sistema nacional de informação territorial. diretor intermunicipal. 3 — A consulta dos programas e dos planos territoriais, k) A declaração da entidade responsável pela elaboração prevista no presente artigo, deve, igualmente, ser possível do programa ou do plano territorial, prevista no n.º 3 do em suporte informático adequado e através do sistema artigo 121.º nacional de informação territorial. 5 — As alterações ou revisões dos programas e dos pla- Artigo 194.º nos territoriais que incidem sobre as respetivas plantas e Instrução dos pedidos de depósito peças gráficas determinam a publicação integral das mes- mas ou, quando for o caso, da folha ou das folhas alteradas. 1 — Para efeitos do depósito de planos intermunici- 6 — A publicação das plantas e demais peças gráficas pais e municipais não sujeitos a ratificação, assim como referentes aos programas e aos planos territoriais, bem das respetivas alterações e revisões, e ainda de medidas como das suas alterações, é efetuada mediante ligação preventivas, a assembleia intermunicipal ou a câmara mu- automática do local da publicação dos atos a que se referem nicipal, conforme a natureza do plano aprovado, remete à no sítio na Internet do Diário da República ao local da sua Direção-Geral do Território uma coleção completa das pe- publicação no SNIT. ças escritas e gráficas que, nos termos do presente decreto- 7 — Compete à Direção-Geral do Território assegurar -lei, constituem o conteúdo documental do instrumento de a criação e o funcionamento da plataforma informática planeamento territorial, bem como cópia autenticada da a que se refere a alínea b) do artigo 190.º, que garante deliberação da assembleia municipal que aprova o plano, a permanente acessibilidade e legibilidade no SNIT das o respetivo relatório ambiental, os pareceres emitidos nos plantas e peças gráficas referidas no número anterior, de- termos do presente decreto-lei ou a ata da conferência vendo assegurar que: procedimental, quando a eles houver lugar, e o relatório a) As plantas e peças gráficas não são alteradas; de ponderação dos resultados da discussão pública. b) Sempre que se proceda a alterações, a revisões, a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as en- adaptações ou a retificações das plantas e peças gráficas é tidades responsáveis pela elaboração dos demais programas disponibilizada uma nova versão integral das mesmas. e planos territoriais remetem à Direção-Geral do Território, uma coleção completa das peças escritas e gráficas que, 8 — O envio dos programas e planos territoriais para nos termos do presente decreto-lei, constituem o conteúdo publicação no Diário da República é efetuado por via documental do instrumento de planeamento territorial. eletrónica através da plataforma informática prevista na 3 — A submissão dos programas e dos planos territoriais alínea b) do artigo 190.º a depósito na Direção-Geral do Território é realizada por Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 2511 via eletrónica, com o envio para publicação no Diário da 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os República, através da plataforma informática referida na planos municipais ou intermunicipais devem, no prazo alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º máximo de cinco anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei, incluir as regras de classificação e qualificação Artigo 195.º previstas no presente decreto-lei, sob pena de suspensão das normas do plano territorial que deveriam ter sido al- Informação e divulgação teradas, não podendo, na área abrangida e enquanto durar 1 — Após a publicação no Diário da República de pro- a suspensão, haver lugar à prática de quaisquer atos ou grama ou de plano territorial sujeito a avaliação ambiental, operações que impliquem a ocupação, uso e transformação a entidade competente pela respetiva elaboração envia à do solo. Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., uma declaração Artigo 200.º contendo os elementos referidos no artigo 10.º do Decreto- Instrumentos de gestão territorial -Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, alterado pelo Decreto- -Lei n.º 58/2011, de 4 de maio. 1 — Os planos setoriais e regionais devem ser recon- 2 — A informação referida no número anterior é dispo- duzidos aos novos programas setoriais e regionais, no nibilizada ao público pela entidade responsável pela elabo- período de dois anos, a contar da data de entrada em vigor ração do plano ou do programa, através da respetiva página do presente decreto-lei. na Internet, podendo igualmente ser publicitada na página 2 — Findo o prazo estabelecido para a transposição do na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. conteúdo dos planos especiais, nos termos do artigo 78.º da lei bases de política pública de solos, do ordenamento do território e urbanismo, devem os mesmos ser reconduzidos CAPÍTULO X aos programas especiais, no prazo de um ano. Disposições finais e transitórias Artigo 201.º Artigo 196.º Extinção da Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Comissões consultivas 1 — É extinta a Comissão Nacional da Reserva Eco- lógica Nacional. Os representantes que participem nas comissões con- 2 — A Comissão Nacional do Território sucede nas sultivas previstas no presente decreto-lei não têm, por esse atribuições da Comissão Nacional da Reserva Ecológica facto, direito a receber qualquer tipo de remuneração ou Nacional, bem como em todas as posições jurídicas assu- abono. midas por esta. Artigo 197.º 3 — Todas as referências legais feitas à Comissão Na- cional da Reserva Ecológica Nacional consideram-se feitas Aplicação direta à Comissão Nacional do Território. 1 — As regras estabelecidas no presente decreto-lei aplicam-se aos procedimentos já iniciados à data da sua Artigo 202.º entrada em vigor, sem prejuízo da salvaguarda dos atos Disposição transitória já praticados. 2 — Excecionam-se do disposto no número anterior 1 — Os relatórios do estado do ordenamento do territó- os procedimentos relativos aos instrumentos de gestão rio, previstos no artigo 189.º, são obrigatoriamente revistos territorial que se encontrem em fase de discussão pública, no prazo de quatro anos. à data da entrada em vigor do presente decreto-lei. 2 — Durante o período definido no artigo anterior, sem- pre que a necessidade de revisão de um programa ou plano Artigo 198.º territorial não esteja fundamentada em relatório sobre o estado do ordenamento do território, deve ser ponderada Planos especiais em vigor em sede de um relatório de avaliação elaborado especifi- 1 — O conteúdo dos planos especiais em vigor deve camente para o efeito. ser integrado no prazo e nas condições estabelecidas pelo 3 — Para efeitos de cálculo de áreas destinadas à im- artigo 78.º da lei bases de política pública de solos, do plantação de espaços verdes e de utilização coletiva, de infraestruturas viárias e de equipamentos, sempre que ordenamento do território e urbanismo. os planos municipais não determinarem os parâmetros 2 — Na transposição dos planos especiais para os planos de dimensionamento, é aplicável o disposto na Portaria municipais ou intermunicipais, deve ser assegurada a con- n.º 216-B/2008, de 3 de março. formidade entre os dois planos ao nível dos regulamentos 4 — As contraordenações previstas nos artigos 104.º e e das respetivas plantas. 113.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, mantêm- 3 — Para efeitos do disposto no presente artigo são -se em vigor até à publicação do diploma previsto no n.º 5 aplicáveis as regras previstas no n.º 4 do artigo 3.º e no do artigo 131.º artigo 91.º, com as necessárias adaptações. Artigo 203.º Artigo 199.º Regulamentação Classificação do solo 1 — No prazo de 90 dias são revistos ou aprovados os regulamentos, que definem: 1 — As regras relativas à classificação dos solos são aplicáveis nos termos do artigo 82.º da lei bases de po- a) A composição e o funcionamento da comissão con- lítica pública de solos, do ordenamento do território e sultiva que assegura o acompanhamento da elaboração do urbanismo. plano diretor municipal; 2512 Diário da República, 1.ª série — N.º 93 — 14 de maio de 2015 b) Os Critérios uniformes de classificação e reclassifi- Moura — Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro — Antó- cação do solo, de definição da atividade dominante, bem nio de Magalhães Pires de Lima — Jorge Manuel Lopes como das categorias relativas ao solo rústico e urbano, Moreira da Silva — Maria de Assunção Oliveira Cristas aplicáveis a todo o território nacional; Machado da Graça — Paulo José de Ribeiro Moita de c) A composição interdisciplinar mínima das equipas Macedo. autoras da elaboração dos planos; d) Os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento Promulgado em 29 de abril de 2015. do território e do urbanismo, designadamente, relativos Publique-se. aos indicadores, aos parâmetros, à simbologia e à siste- matização gráfica, a utilizar nos programas e nos planos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. territoriais. Referendado em 4 de maio de 2015. 2 — No prazo de 180 dias são revistos: O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. a) O Decreto-Lei n.º 159/2012, de 24 de julho; b) O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26/2010, de 20 de março; MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO c) O Decreto-Lei n.º 129/2008, de 21 de julho; E SEGURANÇA SOCIAL d) O Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho.
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