Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (12 471 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2012
Artigo 8.º
de 27 de março
Mapa de cargos de direção
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo ao ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação
Artigo 9.º das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
Poderes de autoridade
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
Os dirigentes e o pessoal da BNP gozam dos poderes ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
de autoridade do Estado constantes das disposições da lei racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
de bases da política e do regime de proteção e valorização para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
do património cultural e demais legislação regulamentar, pública a que o país está vinculado.Com efeito, mais do
nomeadamente no que respeita ao património bibliográfico, que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
quando em serviço e sempre que tal se demonstre necessá- racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti-
rio à aplicação dos respetivos regimes jurídicos. lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
de modernização e de otimização do funcionamento da
Artigo 10.º Administração Pública.
Sucessão
Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência
A BNP sucede nas atribuições da Direção-Geral do e capacidade de resposta no desempenho de funções que
Livro e das Bibliotecas relativas à Biblioteca Pública de deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
Évora. substancialmente os seus custos de funcionamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1469
Neste contexto, o presente diploma aprova a orgânica do dos acordos existentes, bem como estabelecer e aplicar
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em consonância parcerias e colaborações com instituições congéneres de
com o disposto na orgânica da Presidência do Conselho outros países, sem prejuízo das atribuições próprias do
de Ministros, no que respeita aos serviços e organismos Ministério dos Negócios Estrangeiros;
da área da cultura, mantendo no seu âmbito de atuação g) Contribuir para um melhor conhecimento dos se-
a responsabilidade pelo apoio ao desenvolvimento das tores do cinema e do audiovisual, recolhendo, tratando
atividades cinematográficas e audiovisuais. e divulgando informação estatística ou outra relevante,
Assim: por si próprio ou em colaboração com outras entidades
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 vocacionadas para o efeito;
de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º h) Acompanhar a gestão do Fundo de Investimento para
da Constituição, o Governo decreta o seguinte: o Cinema e o Audiovisual (FICA).
Artigo 1.º Artigo 4.º
Natureza Órgãos
1 — O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., São órgãos do ICA, I. P.:
abreviadamente designado por ICA, I. P., é um instituto
público integrado na administração indireta do Estado, a) O conselho diretivo;
dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- b) O fiscal único.
mónio próprio.
2 — O ICA, I. P., prossegue atribuições da Presidência Artigo 5.º
do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Conselho diretivo
membro do Governo que tiver a seu cargo a área da cultura.
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente
Artigo 2.º e um vice-presidente.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
Jurisdição e sede conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou sub-
1 — O âmbito territorial de atividade do delegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da
ICA, I. P.,corresponde a todo o território nacional. orientação e gestão do ICA,I. P.:
2 — O ICA, I. P., tem sede no concelho de Lisboa. a) Superintender sobre as políticas, programas, ações
e medidas executadas pelo ICA, I. P., e propor alterações
Artigo 3.º a estas, bem como propor ações-piloto e novas iniciativas
Missão e atribuições no âmbito das atribuições do ICA, I. P.;
b) Promover a celebração e assegurar a execução de
1 — O ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvol- acordos de cooperação, coprodução, codistribuição ou
vimento das atividades cinematográficas e audiovisuais, outros que visem o fomento e o desenvolvimento da arte
desde a criação até à divulgação e circulação nacional e cinematográfica e do audiovisual, nas suas dimensões
internacional das obras, potenciando o surgimento de novos cultural e económica;
valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural c) Autorizar a atribuição de apoios financeiros e outros
e para a promoção da língua e da identidade nacionais. incentivos no âmbito das atribuições do ICA, I. P., dentro
2 — O ICA, I. P., prossegue as seguintes atribuições: dos limites legais;
a) Apoiar o membro do Governo responsável pela área d) Assegurar as relações com organismos e instituições
da cultura na definição de políticas públicas para os seto- nacionais e estrangeiros de fins similares em articulação
res cinematográfico e audiovisual em conformidade com com o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação
a sua missão; Culturais (GEPAC);
b) Assegurar diretamente em colaboração ou através de e) Propor a participação do ICA, I. P., em sociedades
outras entidades a execução das políticas cinematográficas comerciais, fundos de investimento e de garantia, bem
e audiovisuais; como gerir as respetivas participações;
c) Propor programas, medidas e ações com vista a me- f) Deliberar sobre as contrapartidas a estabelecer no
lhorar a eficácia e a eficiência das políticas referidas na âmbito de parcerias estabelecidas entre o ICA, I. P., e outras
alínea anterior e a assegurar a adequação destas às evolu- entidades, nos termos da lei.
ções dos setores abrangidos;
d) Promover uma efetiva divulgação e circulação na- Artigo 6.º
cional e internacional das obras, diretamente ou em coo- Presidente
peração com outras entidades;
e) Assegurar a representação nacional nas instituições e Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou
órgãos internacionais nos domínios cinematográfico e audio- que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao
visual, nomeadamente a nível da União Europeia, do Conselho presidente do conselho diretivo solicitar pareceres ao Con-
da Europa, da Cooperação Ibero-Americana e da Comunidade selho Nacional de Cultura.
dos Países de Língua Portuguesa, bem como de outras platafor-
mas de cooperação ou integração, sem prejuízo das atribuições Artigo 7.º
próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros; Fiscal único
f) Colaborar com as entidades competentes na elabora-
ção de acordos internacionais no domínio cinematográfico O fiscal único é designado e tem as competências pre-
e audiovisual e assegurar as tarefas relativas à aplicação vistas na lei quadro dos institutos públicos.
1470 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012
Artigo 8.º veis pelas áreas das finanças e da cultura, nos termos do
Organização interna
artigo 13.º da lei quadro dos institutos públicos.
A organização interna do ICA, I. P., é a prevista nos Artigo 13.º
respetivos estatutos. Norma revogatória
Artigo 9.º É revogado o Decreto-Lei n.º 95/2007, de 29 de março.
Receitas
Artigo 14.º
1 — O ICA, I. P., dispõe das receitas provenientes de Entrada em vigor
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 — O ICA, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
próprias: seguinte ao da sua publicação.
a) O produto das taxas que lhe sejam consignadas por Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
lei, designadamente a taxa de exibição bem como as co- fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
bradas em conformidade com as leis que regulam as ati- Rabaça Gaspar.
vidades do setor, em especial a lei das artes e atividades Promulgado em 21 de março de 2012.
cinematográficas e do audiovisual;
b) O produto da venda de bens e serviços prestados; Publique-se.
c) As quantias que resultem da exploração ou da titula- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
ridade de direitos de propriedade sobre produtos, patentes
e demais direitos privativos de natureza industrial ou inte- Referendado em 22 de março de 2012.
lectual que venham a ser desenvolvidos no âmbito das ati- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
vidades do ICA, I. P., e que por lei lhe sejam consignados;
d) As comparticipações e os subsídios concedidos por Decreto Regulamentar n.º 35/2012
quaisquer entidades;
e) A percentagem do valor das coimas que lhe esteja de 27 de março
afeta, nos termos da lei;
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
f) As doações, heranças ou legados;
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de
g) O produto da alienação, oneração ou cedência tem- Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC),
porária de bens ou direitos do seu património, nos termos afirmando que o primeiro e mais importante impulso do
da lei; Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa-
h) Quaisquer outros rendimentos que por lei, contrato ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos
ou qualquer outro título lhe devam pertencer. serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
3 — As receitas referidas no número anterior obedecem lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad-
ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e
realização de despesas do ICA, I. P., durante a execução racional na utilização dos recursos públicos e, por outro,
do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa
não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do
previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de
racionalização das estruturas do Estado e da melhor uti-
Artigo 10.º lização dos seus recursos humanos é crucial no processo
Despesas de modernização e de otimização do funcionamento da
Administração Pública.
Constituem despesas do ICA, I. P., as que resultem de Importava decididamente repensar e reorganizar a es-
encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- trutura do Estado, no sentido de lhe dar maior coerência
buições. e capacidade de resposta no desempenho de funções que
deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
Artigo 11.º substancialmente os seus custos de funcionamento.
Património Neste contexto, o presente diploma aprova a orgânica da
Direção-Geral das Artes, em consonância com o disposto
O património do ICA, I. P., é constituído pela universa- na orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, no
lidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular. que respeita aos serviços e organismos da área da cultura,
mantendo no seu âmbito de atuação a responsabilidade pelo
Artigo 12.º apoio às artes, quer na vertente da produção de informa-
Participação em entidades de direito privado
ção relevante para o setor, quer na gestão dos apoios cuja
concessão lhe está legalmente atribuída.
A participação e a aquisição ou aumento de participa- A Direção-Geral das Artes sucede, ainda, nas atribuições
ções em entes de direito privado por parte do ICA, I. P., da Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo,
apenas pode verificar-se em situações excecionais, quando no domínio dos apoios às artes.
cumulativamente seja demonstrada a imprescindibilidade Assim:
para a prossecução das suas atribuições e seja obtida a Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Lei
autorização prévia dos membros do Governo responsá- n.º 4/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea c)
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1471
do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o se- 4 — A DGARTES possui capacidade editorial própria,
guinte: em suportes distintos, bem como capacidade para promover
a produção de réplicas e demais material de apoio a cria-
Artigo 1.º dores e agentes culturais e ao público em geral, podendo
proceder à venda, assegurando os direitos editoriais ou
Natureza
autorais.
A Direção-Geral das Artes, abreviadamente designada
por DGARTES, é um serviço central da administração Artigo 3.º
direta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Órgãos
Artigo 2.º A DGARTES é dirigida por um diretor-geral, coadju-
vado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior
Missão e atribuições
de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
1 — A DGARTES tem por missão a coordenação e
execução das políticas de apoio às artes, promovendo e Artigo 4.º
qualificando a criação artística e garantindo a universali- Diretor-Geral
dade da sua fruição.
2 — A DGARTES prossegue as seguintes atribuições: 1 — O diretor-geral exerce as competências que lhe
forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou
a) Propor e assegurar a execução e coordenação de subdelegadas.
medidas estruturantes para as artes do espetáculo, visuais 2 — O subdiretor-geral exerce as competências que
e digitais; lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral,
b) Promover a igualdade de acesso às artes, assegurando competindo-lhe substitui-lo nas suas faltas e impedimentos.
a diversificação e descentralização da criação e da difusão
da criação e produção artística, bem como incentivando o Artigo 5.º
desenvolvimento de mecanismos que estimulem e facilitem
o acesso dos diferentes públicos; Tipo de organização interna
c) Fomentar a criação, produção e difusão das artes, A organização interna da DGARTES obedece ao modelo
enquanto parceira institucional de desenvolvimento, no- de estrutura hierarquizada.
meadamente através da definição de sistemas de incentivos
adequados, produção de informação relevante para o setor Artigo 6.º
e do reconhecimento e prémio dos percursos e projetos de
mérito a nível nacional; Receitas
d) Promover e projetar, a nível internacional, criado- 1 — A DGARTES dispõe das receitas provenientes
res, produtores e outros agentes culturais portugueses, de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
facilitando o acesso a canais de promoção e distribuição Estado.
e criando os mecanismos e incentivos adequados à sua 2 — A DGARTES dispõe ainda das seguintes receitas
efetivação; próprias:
e) Fomentar os cruzamentos interdisciplinares das artes,
articulando políticas intersectoriais, em especial nas áreas a) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quais-
da educação e da economia, promovendo a colaboração quer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estran-
com outros serviços e organismos da administração central geiras, nomeadamente os apoios que lhe sejam concedidos
e local. ao abrigo do Estatuto do Mecenato para desenvolvimento
de projetos de manifesto interesse cultural;
3 — São ainda atribuições da DGARTES: b) As quantias cobradas pelos serviços prestados a en-
tidades públicas ou privadas;
a) Assegurar e fomentar a produção de conhecimento c) O produto da venda de publicações editadas em qual-
específico sobre o setor, através da elaboração e dispo- quer tipo de suporte pela DGARTES;
nibilização de estudos de caracterização e definição de d) O produto da alienação ou cedência de direitos do
conceitos estruturantes e de informação relevante para o seu património, nomeadamente do direito de reprodução,
setor das artes; nos termos da lei;
b) Promover e divulgar a criação artística nacional, asse- e) O produto da venda de bilhetes de ingresso em quais-
gurando o registo, a edição e a divulgação de documentos quer eventos promovidos pela DGARTES, incluindo os
e obras relativos às suas áreas de intervenção, através da valores cobrados pela inscrição e frequência das ações de
criação ou integração de redes de informação nacionais e formação promovidas no âmbito das suas atribuições;
internacionais acessíveis aos profissionais e público em f) Os valores cobrados pela participação da DGARTES
geral, bem como premiar, valorizar e divulgar as boas em ações culturais ou científicas que empreender;
práticas do setor das artes e do trabalho de criadores e g) As doações, heranças e legados que lhe forem atri-
estruturas nacionais; buídos;
c) Promover a realização de projetos e ações que con- h) Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou
tribuam para a valorização do setor das artes e dos seus qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
profissionais;
d) Assegurar a concessão de apoios, nos termos da lei, 3 — As quantias cobradas pela DGARTES são fixadas
ou que decorram de acordos institucionais celebrados com e periodicamente atualizadas por despacho dos membros
entidades públicas ou privadas, bem como desenvolver me- do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da
todologias de fiscalização e de avaliação de resultados. cultura, tendo em atenção os meios humanos e materiais
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mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em Artigo 10.º
conta os custos indiretos de funcionamento.
Critérios de seleção de pessoal
4 — As receitas previstas no número anterior obede-
cem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas É fixado como critério geral e abstrato de seleção de
à realização de despesas da DGARTES durante a exe- pessoal, o desempenho de funções na Direção Regional
cução do orçamento do ano a que respeitam, podendo de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo no domínio do apoio
os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, às artes.
nos termos previstos no decreto-lei de execução orça- Artigo 11.º
mental anual. Efeitos revogatórios
Artigo 7.º Nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Decreto-Lei
n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, considera-se revo-
Despesas
gado, na data da entrada em vigor do presente decreto
Constituem despesas da DGARTES as resultantes de regulamentar, o Decreto-Lei n.º 91/2007, de 29 de março.
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão cometidas. Artigo 12.º
Entrada em vigor
Artigo 8.º
O presente decreto regulamentar entra em vigor no
Mapa de cargos de direção
primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus e de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
direção intermédia de 1.º grau constam do mapa anexo fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte in- Rabaça Gaspar.
tegrante.
Promulgado em 21 de março de 2012.
Artigo 9.º Publique-se.
Sucessão
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
A Direção-Geral das Artes sucede nas atribuições da
Referendado em 22 de março de 2012.
Direção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, no
domínio do apoio às artes. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 8.º
Número
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau de
lugares
Diretor-geral. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 1
Subdiretor-geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção superior. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2.º 1
Diretor de serviços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Direção intermédia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º 3
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/2012 que venham a existir limitações no abastecimento para
os diversos usos. Pelo contrário, as reservas de pequena
As precipitações pluviométricas registadas no corrente dimensão (aproveitamentos hidroagrícolas privados e pe-
ano hidrológico têm sido extremamente reduzidas, sendo quenas massas de água subterrâneas) apresentam alguns
que os registos acumulados desde o 1.º dia do mês de problemas, tendo em conta a sua utilização anormalmente
outubro do ano passado, em todo o território continental, intensa no período de inverno e o seu não reabastecimento
apresentam-se inferiores ao valor médio para o mesmo natural.
período. Em consequência, à data de 14 de março, 47 %
O Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e
do território do Continente encontrava-se em seca severa
e 53 % em seca extrema. Acresce que as previsões dispo- do Ordenamento do Território (MAMAOT), através das
níveis, tanto as de curto como as de médio prazo, apontam direções regionais de agricultura e pescas, tem vindo a
para uma manutenção de ausência de precipitação signi- monitorizar os efeitos da seca no terreno, nomeadamente ao
ficativa. De facto, a precipitação acumulada até à data faz nível de alimentação animal (prados, pastagens e culturas
com que o ano hidrológico 2011-2012 apresente um desvio forrageiras) e do desenvolvimento vegetativo de diversas
superior a 50 % em relação a um ano normal. outras culturas, tais como os cereais de outono-inverno,
Em relação à capacidade de água utilizável pelas plantas, olivais, vinhas, pomares e hortícolas, bem como a evolução
em 14 de março de 2012 verificava-se que as percentagens dos recursos hídricos disponíveis.
de água no solo são inferiores a 50 % em todo o território Esta monitorização revela que a situação de seca está
do Continente, sendo inferior a 40 % em quase toda a a ter efeitos muito nefastos na agricultura, com especial
região Sul. incidência no sector agropecuário. As culturas instaladas
Apenas as reservas hídricas de maior dimensão, tanto estão prejudicadas, particularmente a produção de ma-
superficiais como subterrâneas, partem de um estado de téria verde dos prados, pastagens e culturas forrageiras,
aprovisionamento confortável, não se prevendo, por agora, agravando significativamente as condições de pastoreio
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devido à escassez de alimentos naturais, situação que, ambiente e do ordenamento do território, que coordena, das
para ser minimizada pelos agricultores, implica ainda o finanças, dos assuntos europeus, da administração interna,
agravamento dos encargos com a alimentação animal, da administração local, da economia, da saúde, da soli-
tanto pela necessidade de recurso a alimentos compostos dariedade e da segurança social, e ainda pela Associação
para animais como pela subida que se tem verificado nos Nacional de Municípios Portugueses, que deve assegurar
níveis de preços dos alimentos grosseiros, como o feno o acompanhamento do evoluir da situação, apoiada pelo
e a palha. GT acima referido.
Os efeitos da seca fazem-se igualmente sentir nos cereais Este acompanhamento deve traduzir-se, desde já, na
de outono-inverno, apresentando as searas um deficiente avaliação do conjunto de medidas já identificadas pelo GT,
desenvolvimento vegetativo, já de carácter irreversível. que inclui medidas de derrogação administrativa, medidas
A par da falta de pluviosidade, as temperaturas baixas de carácter comunitário, medidas de carácter nacional e
têm gerado, em alguns pontos do país (particularmente medidas de natureza logística e de divulgação, de forma a
nas regiões do Oeste e do Algarve), quebras de produção preparar a execução, no calendário adequado, das medidas
nas culturas hortícolas. pertinentes. Algumas das medidas referidas figuravam já,
Por outro lado, a necessidade de aumentar a dotação num âmbito mais vasto, como hipóteses a aprofundar no
de rega nas culturas de regadio de outono/inverno (hor- âmbito do Acordo de Concertação Social celebrado em
tícolas e culturas permanentes como os citrinos) tem-se janeiro passado. Num quadro de seca, a sua pertinência
traduzido não só num acréscimo de custos de produção intensifica-se.
(água e energia) mas também numa diminuição das re- Por fim, considerando o agravamento dos fenómenos de
servas de água disponíveis para a irrigação das culturas alterações climáticas a que Portugal, pela sua localização
de primavera-verão. geográfica, está particularmente sujeito, e uma vez que o
Neste contexto, o MAMAOT, em articulação com o Mi- fenómeno da seca deve, de forma crescente, ser encarado
nistério dos Negócios Estrangeiros, tem vindo a trabalhar como um «elemento climático de determinada frequência»,
junto da Comissão Europeia para transmitir com rigor a esta Comissão, assim como o GT, devem constituir-se
situação e garantir a articulação de soluções nacionais e como estruturas permanentes de prevenção, monitorização
comunitárias. e acompanhamento da seca e das alterações climáticas,
Tendo em conta o agravamento da situação da seca, devendo, no futuro, propor, acompanhar e avaliar medidas
torna-se ainda necessário definir o nível de intervenção de gestão de risco de carácter estrutural para a mitigação
adequado a cada caso e garantir uma coordenação polí- dos impactos da seca e das alterações climáticas e para
tica próxima e transversal das medidas de emergência a a adaptação das atividades sociais e económicas a esta
adotar. nova realidade.
Dada a urgência da matéria e a transversalidade das Assim:
soluções, é de todo conveniente que o Conselho de Mi-
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição,
nistros decida sobre um conjunto de medidas relevantes,
o Conselho de Ministros resolve:
garantindo assim condições para uma célere execução
1 — Determinar que sejam preparadas e executadas
das mesmas.
as seguintes medidas urgentes, tendo em conta a situação
Ao mesmo tempo, foi criado, e encontra-se em ativi-
dade, um Grupo de Trabalho (GT), coordenado pelo Ga- atual de seca:
binete de Políticas e Planeamento (GPP) do MAMAOT, a) Medidas de derrogação administrativa:
constituído por representantes de entidades deste minis-
tério com atribuições nas áreas da agricultura e regadio, i) Recurso a mecanismo de derrogação e flexibilização
veterinária, conservação da natureza e florestas, ambiente, de prazos e normas no âmbito de modos de produção e de
meteorologia e financiamento. apoios comunitários e nacionais;
O GT produziu um primeiro relatório de acompanha-
mento e avaliação dos impactes da seca 2012, o qual foi b) Medidas comunitárias de antecipação do pagamento
divulgado a 24 de fevereiro, encontrando-se disponível das ajudas e outras:
no sítio da Internet do GPP. Os relatórios subsequentes i) Antecipação do pagamento das ajudas diretas comu-
são produzidos tendo por base os dados meteorológicos nitárias à produção vegetal e animal, bem como das ajudas
divulgados quinzenalmente pelo Instituto Português do diretas no âmbito do PRODER;
Mar e da Atmosfera, I. P. ii) Avaliação da possibilidade de flexibilização do mi-
Atendendo a que a seca está já a ter impacto noutras nimis;
áreas, das quais, no momento, a mais crítica se prende
com o aumento de 15 % da área ardida em relação ao c) Medidas de carácter nacional:
período homólogo, impõe-se alargar a constituição deste
grupo a outras áreas, da responsabilidade do MAMAOT e 1. Apoio à Pecuária:
de outros ministérios, de forma a permitir uma constante i) Ajuda nacional aos produtores de pecuária;
monitorização do evoluir da situação. Acresce que, pese ii) Linha de crédito com prioridade para o sector animal;
embora não se façam sentir, de momento, dificuldades iii) Auxílio ao abeberamento animal;
generalizadas ao nível do abastecimento de água para
consumo humano, importa prevenir situações de possível 2. Medidas de redução de custos de produção:
agravamento do quadro atual.
Importa, assim, criar a Comissão de Prevenção, Mo- i) Suspensão ou redução seletiva da taxa de recursos
nitorização e Acompanhamento dos efeitos da Seca e das hídricos;
Alterações Climáticas, constituída pelos membros do Go- ii) Eletricidade verde (comparticipação nos custos de
verno responsáveis pelas áreas da agricultura, do mar, do energia) para 2012/2013;
1474 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012
3. Medidas específicas para as zonas adjacentes aos ii) Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;
regimes de rega públicos: iii) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P.;
i) Flexibilização e facilitação de pontos de acesso à iv) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento
água para rega, através de reservatórios, albufeiras do Rural;
sistema, canais e hidrantes periféricos da rede primária e v) Instituto da Conservação da Natureza e Florestas, I. P.;
secundária de rega; vi) Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;
ii) Articulação com as entidades gestoras dos aproveita- vii) Direção-Geral do Território;
mentos hidroagrícolas da possibilidade de outras medidas viii) Instituto de Financiamento de Agricultura e
de apoio, nomeadamente a flexibilização dos prazos legais Pescas, I. P.;
de recebimento da faturação de água para rega; ix) Direções Regionais de Agricultura e Pescas;
x) Autoridade de Gestão do PRODER;
4. Medidas de âmbito fiscal e parafiscal: xi) Direção-Geral do Orçamento;
xii) Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Aceleração do reembolso do IVA pelo Estado; xiii) Direção-Geral dos Assuntos Europeus;
ii) Preparação da concentração dos pagamentos por xiv) Instituto Nacional de Estatística;
conta relativos a 2012 num único pagamento a efetuar em
xv) Autoridade Nacional de Proteção Civil;
dezembro de 2012;
xvi) Direção-Geral das Autarquias Locais;
iii) Preparação da isenção ou diferimento do pagamento
de contribuição social por parte dos agricultores ou de xvii) Direção-Geral de Geologia e Energia;
empresas agrícolas; xviii) Direção-Geral das Atividades Económicas;
xix) Direção-Geral da Saúde;
d) Medidas de divulgação e logística: xx) Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
i) Divulgação de pontos de situação e das medidas ado- 3 — Estabelecer que cumpre à Comissão definir a orien-
tadas para mitigação dos efeitos da seca; tação política do GT e proceder ao acompanhamento dos
ii) Divulgação de boas práticas de maneio e alimentação impactos da seca e das alterações climáticas e respetivas
de gado em situações de seca; ações de mitigação e de adaptação que venham a ser pro-
iii) Divulgação de boas práticas de gestão de água e de postas pelo GT, nomeadamente nas áreas da agricultura,
irrigação em situação de seca; pecuária e destruição de recursos naturais decorrentes,
iv) Disponibilização de apoio logístico de forma a garan- nomeadamente, de incêndios, erosão do solo, salinização
tir o abastecimento das explorações pecuárias em matéria de solos e águas, e uso de água para consumo humano.
de alimentação animal; 4 — Estabelecer que, caso se venha a revelar necessário,
v) Divulgação de inibições já existentes quanto ao ma-
podem ser associados às atividades do GT representantes
nuseamento das práticas florestais que impliquem o uso
do fogo; de outras entidades públicas, por determinação da Co-
vi) Divulgação e promoção de boas práticas de eficiência missão.
no uso doméstico da água. 5 — Determinar que o GT deve assegurar uma consulta
e articulação prontas com as estruturas associativas ou
2 — Criar a Comissão de Prevenção, Monitorização e empresariais representativas dos sectores da agricultura,
Acompanhamento dos Efeitos da Seca e das Alterações Cli- da indústria, do abastecimento público de água, e com as
máticas, adiante designada Comissão, para funcionamento associações de defesa do ambiente, com representatividade
imediato, com a seguinte estrutura e composição: nacional.
6 — Determinar que o GT é apoiado por um secreta-
a) A Comissão é constituída a nível político pelos mem- riado, constituído junto do GPP, podendo integrar téc-
bros do Governo responsáveis pelas áreas abaixo indica- nicos de outras entidades, em função das necessidades,
das, podendo ser alargada a outras áreas caso se revele competindo-lhe:
necessário, e pela Associação Nacional de Municípios
Portugueses: a) Assegurar a produção de um relatório quinzenal de
evolução da situação da seca;
i) Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Ter-
b) Apreciar os pedidos dirigidos às diversas entida-
ritório, que coordena;
ii) Finanças; des que integram o GT solicitando apoio técnico e finan-
iii) Assuntos Europeus; ceiro;
iv) Administração Interna; c) Apresentar as propostas de decisão a submeter pos-
v) Administração Local; teriormente às entidades pertinentes.
vi) Economia;
vii) Saúde; 7 — Determinar que o coordenador do GT deve pro-
viii) Solidariedade e Segurança Social; mover a preparação de relatórios periódicos, dos quais
constem novas propostas de medidas e de iniciativas le-
b) A Comissão é assessorada tecnicamente pelo Grupo gislativas a serem apresentados à Comissão.
de Trabalho (GT), já em atividade, mas agora alargado, que 8 — Determinar que os relatórios periódicos referidos
funciona sob orientação política da Comissão, presidido no número anterior devem ter a seguinte estrutura:
pelo Secretário de Estado da Agricultura e composto por 1 — Situação hidrometeorológica;
representantes das seguintes entidades: 2 — Qualidade da água nas origens;
i) Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), que co- 3 — Evolução provável da situação meteorológica;
ordena; 4 — Situação dos sistemas de abastecimento de água;
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1475
5 — Avaliação geral e conclusões sobre a situação veri- social e equilíbrio ecológico, fazendo do desenvolvimento
ficada na quinzena anterior e perspetivas para a quinzena sustentável o pilar da elaboração de políticas».
seguinte; No âmbito da abrangência das políticas públicas, o ob-
6 — Outra informação considerada relevante. jetivo é promover um desenvolvimento mais equilibrado,
reduzindo as disparidades existentes, evitando os desequi-
9 — Estabelecer que a Comissão e o GT se constituem líbrios territoriais e conferindo mais coerência às políticas
como estruturas permanentes de prevenção, monitorização sectoriais que têm impacto territorial. Uma outra preocu-
e acompanhamento dos efeitos da seca e das alterações pação tem também que ver com o reforço da integração
climáticas, devendo reunir com regularidade semestral e territorial e a promoção da cooperação interterritorial,
ser acionadas para atividade mais intensa, por iniciativa num quadro em que todas as políticas do território afetam
do membro do Governo responsável pela coordenação, consabidamente a competitividade global.
sempre que se considerar necessário. Com efeito, as opções de distribuição geográfica de
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de março de serviços públicos, sendo relevantes em múltiplas políticas
2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. públicas, têm um impacto transversal que muitas vezes se
faz sentir bem para além do sector ou área da Administra-
ção em que são adotados.
Resolução do Conselho de Ministros n.º 38/2012 No plano das reformas a empreender em variadas áreas
O Programa do XIX Governo Constitucional propõe da Administração, em execução do Programa do Governo
uma agenda reformista e inovadora, assente na proxi- e em cumprimento dos compromissos assumidos pelo
midade com os cidadãos e na promoção da coesão e da Estado Português no âmbito do Programa de Assistência
competitividade territorial. O desenvolvimento e a va- Económica e Financeira, há necessidade de prosseguir
lorização de territórios inteligentes e atrativos, através políticas de racionalização e reestruturação com implicação
da definição e execução de políticas públicas amigas da direta na oferta de serviços públicos, o que pressupõe uma
competitividade e catalisadoras de bem-estar económico visão global e integrada dos vários processos a desenvol-
e social, são objetivos claros assumidos pelo Governo ver, por forma a prevenir e evitar efeitos não previstos e
e constituem elementos indissociáveis de uma visão de seguramente indesejados para a coesão territorial, na sua
mudança profunda que este protagoniza para Portugal e concretização.
para a sociedade portuguesa. O objetivo da presente resolução é precisamente o de
A análise dos dados relativos aos Censos de 2011, municiar o Governo com essa visão integrada e de con-
quando comparados com os dos Censos de 2001, confirma junto, instrumental mas essencial para a tomada de decisões
uma tendência de décadas no sentido da deslocação das que as reformas implicarão.
populações dos territórios do interior para os territórios do Paralelamente, serão identificadas e propostas medida
litoral, constatando-se mesmo uma diminuição da popula- que eliminem ineficiências e redundâncias entre serviços
ção residente em 199 dos 308 municípios nacionais. desconcentrados do Estado e serviços da administração
Para a baixa densidade populacional contribuem os ní- local, procurando uma otimização da prestação de serviços
veis críticos de infraestruturas e serviços, a deficiente oferta públicos aos cidadãos.
de emprego e o envelhecimento da população, elementos Assim:
de um ciclo vicioso que se tem revelado dramático para Nos termos das alíneas d) e g) do artigo 199.º da Cons-
Portugal e para os portugueses. A inversão desta tendência tituição, o Conselho de Ministros resolve:
implica, da parte do Governo e em todas as dimensões dos 1 — Criar uma Equipa para os Assuntos do Território
seus processos de decisão política e legislativa, a pondera- (EAT), coordenada pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos
ção e atuação com vista à promoção da coesão territorial Parlamentares e composta pelos Secretário de Estado da
e, em concreto, do desenvolvimento local e regional em Administração Pública, Secretário de Estado da Admi-
todos os territórios do território nacional. nistração Local e Reforma Administrativa, Secretário de
Para a concretização do presente desiderato, importa que Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regio-
todas as políticas e medidas que se pretendam desenvolver nal e Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
por todos os ministérios, com impacto no território e nas do Território.
populações, sejam avaliados à luz de princípios de valo- 2 — Determinar que compete à EAT proceder ao le-
rização e coesão do território, numa base local e regional, vantamento e mapeamento sistemático dos equipamentos
os quais assumam o território como o elemento agregador coletivos integrantes da rede pública, em todos os domínios
e transversal a todas as políticas sectoriais. Nessas polí- e áreas sectoriais do mercado de bens e serviços públicos.
ticas e medidas incluem-se, naturalmente, aquelas que se 3 — Determinar que os trabalhos da EAT são desen-
relacionam ou implicam com a oferta pública de equipa- volvidos em cooperação e com a colaboração de todos os
mentos, de todos os serviços desconcentrados do Estado. serviços e organismos da Administração Pública, nomea-
Se é verdade que quaisquer equipamentos devem servir as damente as comissões de coordenação e desenvolvimento
populações, também o é que esses equipamentos podem regional.
constituir elementos importantes numa estratégia de fixa- 4 — Cometer à EAT a elaboração, com base numa visão
ção e de atração de pessoas. Assim, o Governo está atento global e integrada das redes públicas atrás referidas, de uma
a este particular recorte das políticas públicas tributárias proposta de grelha de distribuição espacial articulada que
de uma lógica de coesão territorial. favoreça a racionalização administrativa e os princípios
O conceito de coesão territorial vai além da noção de de valorização e coesão do território, e tenha em conta os
coesão económica e social, alargando-o e consolidando-o. projetos e propostas de reestruturação em curso.
No Livro Verde sobre Coesão Territorial Europeia diz- 5 — Cometer à EAT a análise e identificação de even-
-se, com toda a propriedade, que «o conceito de coesão tuais áreas de sobreposição de atividades e competências
territorial permite interligar eficácia económica, coesão dos serviços desconcentrados do Estado e da administração
1476 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012
local, por forma a propor reformas que eliminem redun- tegrados na PCM cuja orgânica não contemple estruturas
dâncias e ineficiências, e potenciem uma melhor e mais para o efeito;
racional oferta de serviços públicos. b) Emitir pareceres em matéria de organização e recur-
6 — Estabelecer que a proposta de grelha referida no sos humanos, criação ou alteração de mapas de pessoal e
n.º 4 seja concluída e apresentada a Conselho de Ministros intervir na coordenação da gestão de recursos humanos
no prazo de 60 dias. na PCM;
c) Praticar os atos de administração relativos ao pessoal
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de março
de 2012. — O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. em situação de mobilidade especial que lhe seja afeto e
assegurar a articulação com a entidade gestora da mobili-
dade, nos termos legais;
d) Assegurar os procedimentos necessários à gestão e
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS avaliação dos recursos humanos da SG;
E MINISTÉRIO DAS FINANÇAS e) Promover ações de recrutamento, seleção e formação
do pessoal da SG;
f) Coordenar a aplicação do Sistema Integrado de Ava-
Portaria n.º 79/2012 liação de Desempenho na Administração Pública, SIA-
de 27 de março DAP 2 e 3, bem como controlar a respetiva execução;
g) Executar os procedimentos administrativos relativos
O Decreto-Lei n.º 4/2012, de 16 de janeiro, definiu à constituição, modificação e extinção de relações jurídicas
a missão, atribuições e tipo de organização interna da de trabalho do pessoal da SG e das entidades a que preste
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Minis- apoio técnico e administrativo;
tros. Importa agora, no desenvolvimento daquele diploma, h) Assegurar o processamento de remunerações e outros
determinar a estrutura nuclear dos serviços e estabelecer abonos do pessoal da SG e de outros serviços cuja orgâ-
o número máximo de unidades orgânicas flexíveis e a nica não contemple estruturas para o efeitos e proceder à
dotação máxima de chefes de equipa multidisciplinar. liquidação dos respetivos descontos;
Assim: i) Administrar os sistemas de segurança social e de ação
Ao abrigo dos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do social complementar;
artigo 22.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação j) Organizar e manter atualizado o cadastro do pessoal,
do Decreto-Lei n.º 116/2011, de 5 de dezembro, e do des- manter o seu registo biográfico, emitindo certidões quando
pacho n.º 9162/2011, de 15 de Julho, publicado no Diário autorizadas;
da República, 2.ª série, n.º 138, de 20 de Julho, manda o k) Assegurar as operações de registo de assiduidade,
Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo pontualidade e plano de férias;
Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Mi- l) Assegurar a execução das normas de segurança, hi-
nistros, o seguinte: giene e saúde no trabalho;
m) Ocupar-se de outras tarefas relacionadas com a ges-
Artigo 1.º tão de recursos humanos de que for incumbida.
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 3.º
Direção de Serviços de Património e Aquisições
1 — A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de
Ministros, abreviadamente designada por SG, estrutura-se À Direção de Serviços de Património e Aquisições,
nas seguintes unidades orgânicas nucleares: abreviadamente designada por DSPA, compete:
a) Direção de Serviços de Recursos Humanos; a) Preparar, propor e executar as medidas relativas à
b) Direção de Serviços de Património e Aquisições; gestão dos recursos patrimoniais que sejam necessários ao
c) Direção de Serviços Financeiros e de Contabilidade; funcionamento do Conselho de Ministros e dos gabinetes
d) Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Docu- do Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do
mentação; Governo integrados na PCM, bem como das entidades e
e) Direção de Serviços de Auditoria e Inspeção. serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple
estruturas para o efeito;
2 — As unidades referidas no número anterior são dirigi- b) Gerir os contratos com fornecedores no quadro do
das por diretores de serviços, cargos de direção intermédia funcionamento do sistema de compras públicas, assegu-
de 1.º grau. rando as funções de unidade ministerial de compras;
c) Administrar, conservar e zelar pela segurança dos
Artigo 2.º imóveis afetos, nomeadamente a residência oficial do
Primeiro-Ministro, respetivos recheio e equipamentos,
Direção de Serviços de Recursos Humanos sem prejuízo das atribuições cometidas aos serviços e or-
À Direção de Serviços de Recursos Humanos, abrevia- ganismos responsáveis pela administração do património
damente designada por DSRH, compete: cultural imóvel e instalações museológicas;
d) Organizar a manutenção e conservação dos bens e
a) Preparar, propor e executar as medidas relativas à equipamentos integrados nos imóveis referidos na alínea
gestão dos recursos humanos que sejam necessários ao anterior, mantendo atualizado o respetivo inventário;
funcionamento do Conselho de Ministros e dos gabine- e) Recolher e centralizar a informação respeitante ao
tes do Primeiro-Ministro, ministros e demais membros património imobiliário da PCM, excluindo a referente ao
do Governo integrados na Presidência do Conselho de património cultural imóvel, no âmbito das suas funções
Ministros (PCM), bem como das entidades e serviços in- de unidade de gestão patrimonial;
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1477
f) Gerir os sistemas de segurança das instalações, bens pacho do Primeiro-Ministro, dos ministros e dos demais
e equipamentos confiados à SG; membros do Governo integrados na PCM, cuja tramitação
g) Assegurar o cumprimento do Regulamento de Via- não esteja cometida a outro serviço ou organismo, desig-
turas Automóveis, bem como a afetação de viaturas e mo- nadamente no que respeita ao estatuto de utilidade pública
toristas aos gabinetes e entidades; e ao reconhecimento de fundações;
h) Coordenar a execução, na PCM, dos programas para c) Assegurar o apoio ao processo legislativo do Governo,
o desenvolvimento de políticas de eficiência energética na medida em que tal lhe seja solicitado;
na Administração Pública, nos termos que lhe sejam de- d) Instruir processos disciplinares, inquéritos ou averi-
finidos; guações de que seja incumbida;
i) Emitir as autorizações de parqueamento. e) Colaborar na formalização dos contratos em que a
SG ou as entidades por ela apoiadas tenham de intervir,
Artigo 4.º quando para tal solicitada;
Direção de Serviços Financeiros e de Contabilidade
f) Preparar e encaminhar a informação interna classi-
ficada;
À Direção de Serviços Financeiros e Contabilidade, g) Praticar os atos de expediente administrativo solici-
abreviadamente designada por DSFC, compete: tados superiormente;
h) Assegurar todas as tarefas em matéria de informa-
a) Preparar, propor e executar as medidas relativas à
ção, documentação, arquivo e expediente que não façam
gestão dos recursos financeiros que sejam necessários ao
parte das atribuições de unidades orgânicas flexíveis ou
funcionamento do Conselho de Ministros e dos gabinetes
matriciais.
do Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do
Artigo 6.º
Governo integrados na PCM, bem como das entidades e
serviços integrados na PCM cuja orgânica não contemple Direção de Serviços de Auditoria e Inspeção
estruturas para o efeito; À Direção de Serviços de Auditoria e Inspeção, abre-
b) Assegurar a organização dos orçamentos de funcio-
viadamente designada por DSAI, compete:
namento e investimento da PCM, bem como acompanhar
e monitorizar a respetiva execução; a) Apreciar e controlar a legalidade e a regularidade dos
c) Preparar as propostas de orçamento dos gabinetes do atos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou
Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da PCM, sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM,
da SG e das entidades a que esta presta apoio, bem como com exceção dos serviços e organismos dependentes ou
acompanhar e monitorizar a respetiva execução; sob tutela do membro do Governo responsável pela área
d) Assegurar o pagamento de subsídios atribuídos a da Cultura;
entidades públicas ou privadas por despacho do Primeiro- b) Avaliar a gestão e os resultados das entidades refe-
-Ministro ou do membro do Governo em quem este delegar, ridas na alínea anterior, através da realização de ações de
por conta da rubrica adequada do respetivo orçamento; inspeção e auditoria e de controlo técnico, de desempenho
e) Assegurar a gestão orçamental da SG e das entida- e financeiro;
des apoiadas e propor as alterações julgadas adequadas; c) Instruir processos disciplinares, sindicâncias, inqué-
f) Elaborar relatórios periódicos de gestão, acompa- ritos ou averiguações de que seja incumbida;
nhando o desenvolvimento e execução dos projetos de d) Assegurar colaboração com organismos nacionais
investimento aprovados; com competências de controlo e de inspeção, na sua área
g) Elaborar o relatório e a conta de gerência da SG e das de intervenção e nos termos que lhe sejam definidos.
entidades apoiadas tendo em conta o plano anual de atividades;
h) Elaborar balancetes mensais e previsionais de execução Artigo 7.º
orçamental de todos os orçamentos referidos na alínea c); Unidades orgânicas flexíveis
i) Instruir os processos relativos a despesas no âmbito
dos orçamentos a cargo referidos na alínea c), proceder a O número máximo de unidades orgânicas flexíveis da
liquidações e pagamentos, após verificação dos documen- SG é fixado em quatro.
tos de despesa;
j) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de Artigo 8.º
fundos de maneio relativos a todos os orçamentos referidos Chefes de equipas multidisciplinares
na alínea c).
Artigo 5.º É fixada em uma a dotação máxima dos chefes de equi-
pas multidisciplinares.
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Documentação
À Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Docu- Artigo 9.º
mentação, abreviadamente designada por DAJD, compete:
Entrada em vigor
a) Prestar assessoria técnica, jurídica e administrativa
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
que seja solicitada para o Conselho de Ministros e para os
da sua publicação.
gabinetes do Primeiro-Ministro, ministros e demais mem-
bros do Governo integrados na PCM, assegurando ainda Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
apoio informativo, técnico, administrativo e documental Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Es-
às entidades e serviços integrados na PCM cuja orgânica tado do Orçamento, em substituição, em 21 de março de
não contemple estruturas específicas; 2012. — O Secretário de Estado da Presidência do Con-
b) Instruir e informar os processos administrativos que selho de Ministros, Luís Maria de Barros Serra Marques
devam ser submetidos a Conselho de Ministros, ou a des- Guedes, em 19 de março de 2012.
1478 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Foi ouvido o Banco de Portugal e o Instituto de Gestão
da Tesouraria e do Crédito Público, I. P.
Portaria n.º 80/2012 Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
de 27 de março nanças, em cumprimento do disposto no artigo 8.º da Lei
Tendo em conta a Comunicação da Comissão Euro- n.º 60-A/2008, de 20 de outubro, o seguinte:
peia n.º 2011/C 356/02, publicada no Jornal Oficial da
União Europeia de 6 de dezembro, sobre a aplicação, a Artigo 1.º
partir de 1 de janeiro de 2012, das regras em matéria de Objeto
auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no con-
texto da crise financeira, torna-se necessário proceder a A presente Portaria altera a Portaria n.º 1219-A/2008,
uma atualização da regulamentação atualmente em vigor de 23 de outubro, que regulamenta a concessão extraordi-
relativamente à concessão extraordinária de garantias nária de garantias pessoais pelo Estado, ao abrigo da Lei
pessoais pelo Estado ao abrigo da Lei n.º 60-A/2008, n.º 60-A/2008, de 20 de outubro.
de 20 de outubro.
A Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de outubro, al- Artigo 2.º
terada pela Portaria n.º 946/2010, de 22 de setembro, Alterações à Portaria n.º 1219-A/2008, de 23 de outubro
no seu preâmbulo, assumia já a possibilidade de re-
visão do regime que instituía se tal fosse necessário O artigo 2.º e o Anexo à Portaria n.º 1219-A/2008, de
por razões de coordenação ao nível da zona euro e da 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
União Europeia.
Neste sentido, a presente portaria, vem alterar a de- «Artigo 2.º
terminação do custo da garantia para refletir a situação 1 — A concessão pelo Estado de garantias pessoais ao
relativa da instituição requerente face aos seus pares abrigo do regime da Lei n.º 60-A/2008, de 20 de outubro,
europeus e a situação relativa do Estado que concede tem por objeto exclusivamente o cumprimento de obri-
a garantia face a um conjunto representativo de países gações assumidas em contratos de financiamento ou de
europeus. emissão de dívida não subordinada, com um prazo mínimo
Adicionalmente, é alargado o prazo para a conces- de três meses e um prazo máximo de cinco anos.
são de garantia pessoal do Estado para cinco anos, 2 — O prazo máximo referido no número anterior pode
podendo atingir os sete anos, no caso de a garantia ir até aos sete anos quando se trate de concessão de garantia
ser concedida para efeitos da emissão de obrigações pessoal a uma emissão de obrigações hipotecárias ou de
hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público,
obrigações sobre o setor público nos termos do Decreto-Lei
nos termos do disposto no Decreto -Lei n.º 59/2006,
n.º 59/2006, de 20 de março.
de 20 de março.
3— .......................................
A presente alteração enquadra-se no âmbito da renova-
ção do regime de garantias de Estado ao sistema financeiro,
ANEXO
que foi promovida por Portugal no contexto de iniciati-
vas semelhantes adotadas em outros Estados membros da 1 — O valor das comissões para emissões denominadas
União Europeia. em euros é fixado de acordo com a seguinte tabela:
Prazo do financiamento objeto de garantia Valor da comissão
Superior ou igual a três meses e inferior a um ano . . . . . . Valor da comissão = 50 pontos base + custo variável
em que o custo variável corresponde a 20 pontos base para instituições de crédito
beneficiárias com notação de risco de ‘A+’ ou ‘A’, de 30 pontos base para institui-
ções de crédito beneficiárias com notação de risco de ‘A–’ ou de 40 pontos base para
instituições de crédito beneficiárias com uma notação de risco inferior a ‘A–‘ ou sem
notação de risco.
Superior ou igual a um ano . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Para emissão de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o setor público nos
termos do Decreto-Lei n.º 59/2006, de 20 de Março
Valor da comissão = 40 pontos base + 20 pontos base * [(0,5 * A/B) + (0,5 * C/D)]
Para as restantes emissões ou contratos de financiamento
Valor da comissão = 40 pontos base + 40 pontos base * [(0,5 * A/B) + (0,5 * C/D)]
em que A é o spread do credit default swap relevante da instituição de crédito
beneficiária, B é a mediana do índice iTraxx Europe Senior Financials a cinco
anos, C é a mediana dos spreads dos credit default swaps a cinco anos sobre
títulos de dívida pública para o conjunto dos Estados membros e D é a mediana
dos spreads dos credit default swaps a cinco anos de títulos de dívida pública
da República Portuguesa. As medianas são calculadas para um período de três
anos que termina um mês antes da data da assinatura do despacho de concessão
da garantia.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1479
2 — O spread do credit default swap relevante a que se refere o número anterior é calculado de acordo com a se-
guinte tabela:
Entidade beneficiária da garantia Fórmula de cálculo do spread do credit default swap relevante
a) Instituição de crédito beneficiária com informação de credit default Mediana dos spreads dos credit default swaps a cinco anos sobre títulos
swaps representativa. de dívida não subordinada da instituição de crédito beneficiária, para
um período de três anos que termina um mês antes da data da assinatura
do despacho de concessão da garantia.
b) Instituição de crédito beneficiária sem informação de credit default
swaps ou sem informação de credit default swaps representativa:
i) Instituição de crédito beneficiária com notação de risco superior ou Mediana dos spreads dos credit default swaps a cinco anos sobre títulos
igual a ‘‘A–’’. de dívida não subordinada, de uma amostra representativa de insti-
tuições de crédito com a mesma notação de risco que a instituição em
questão, definida pela Comissão Europeia, para um período de três
anos que termina um mês antes da data da assinatura do despacho de
concessão da garantia.
ii) Instituição de crédito beneficiária sem notação de risco ou com Mediana dos spreads dos credit default swaps a cinco anos sobre tí-
notação de risco inferior a ‘‘A–’’. tulos de dívida não subordinada, de uma amostra representativa de
instituições de crédito classificadas na categoria de notação de risco
‘‘BBB’’, definida pela Comissão Europeia, para um período de três
anos que termina um mês antes da data da assinatura do despacho de
concessão da garantia.
3— ....................................... O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes
4— ....................................... com Aeronaves tem como missão investigar os acidentes
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» e incidentes com aeronaves civis tripuladas, participar nos
programas e políticas de prevenção de acidentes e inci-
Artigo 3.º dentes, promover estudos e propor medidas de prevenção
Entrada em vigor
que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e
divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao e assegurar a participação em comissões ou atividades,
da sua publicação. nacionais ou estrangeiras.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra- De acordo com os compromissos internacionais as-
baça Gaspar, em 13 de março de 2012. sumidos na Convenção de Chicago sobre Aviação Civil
Internacional, assinada em Chicago, em 7 de dezembro
de 1944, nomeadamente, os estabelecidos no seu anexo
n.º 13, Portugal está obrigado a investigar os acidentes e
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DO EMPREGO incidentes com aeronaves civis com a finalidade exclusiva
da prevenção de acidentes.
Decreto-Lei n.º 80/2012 O Decreto-Lei n.º 318/99, de 11 de agosto, que transpôs
a Diretiva n.º 94/56/CE, do Conselho, de 21 de novembro
de 27 de março de 1994, estabelece os princípios que regem a investigação
No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo de segurança, da responsabilidade do Estado Português,
Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de sobre acidentes e incidentes com aeronaves civis e cria o
Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com
afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Aeronaves (GPIAA). Esta obrigação do Estado Português
Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de prepa- foi agora reforçada pelo Regulamento (UE) n.º 996/2010,
ração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro
serviços. de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um e incidentes na aviação civil, cujo desígnio é o de reforçar
lado, para o início de uma nova fase da reforma da Ad- a segurança da aviação, garantindo níveis de eficácia,
ministração Pública, no sentido de a tornar eficiente e de celeridade e de qualidade elevados nas investigações
racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, de segurança no âmbito da aviação civil europeia. Este
para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa Regulamento estabelece que os Estados membros devem
pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do garantir que as investigações de segurança são realizadas
que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de por uma autoridade nacional permanente e independente,
racionalização das estruturas do Estado e de melhor uti- na sua organização, estrutura jurídica e processo de de-
lização dos seus recursos humanos é crucial no processo cisão, de qualquer gestor de infraestrutura, empresa de
de modernização e de otimização do funcionamento da aviação civil e de qualquer parte cujos interesses possam
Administração Pública. colidir com as tarefas que lhe são confiadas. Esta auto-
Importava decididamente repensar e reorganizar a es- ridade deve ser capaz de realizar uma investigação de
trutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerên- segurança completa, pelos seus próprios meios ou atra-
cia e capacidade de resposta no desempenho das funções vés de acordos com outras autoridades responsáveis por
que deverá assegurar, eliminando redundâncias e redu- investigações de segurança. Em Portugal essa autoridade
zindo substancialmente os seus custos de funcionamento. permanente é o GPIAA.
1480 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012
Assim: janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
tituição, o Governo decreta o seguinte: e 64/2011, de 22 de dezembro.
Artigo 1.º Artigo 4.º
Natureza Diretor
O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem
com Aeronaves, abreviadamente designado por GPIAA, conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas,
é um serviço central da administração direta do Estado, compete ao diretor:
dotado de autonomia administrativa.
a) Assegurar a prossecução dos objetivos e o bom fun-
cionamento do GPIAA;
Artigo 2.º
b) Representar o GPIAA;
Missão e atribuições c) Designar os investigadores responsáveis e as comis-
1 — O GPIAA tem por missão investigar os acidentes e sões de investigação;
incidentes com aeronaves civis tripuladas e participar nos d) Assegurar a elaboração dos relatórios de investigação
programas e políticas de prevenção de acidentes e inci- de segurança, de acordo com os princípios estabelecidos na
dentes, promover estudos e propor medidas de prevenção Convenção de Chicago sobre Aviação Civil Internacional,
que visem reduzir a sinistralidade aeronáutica, elaborar e assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944, e na lei
divulgar os relatórios técnicos sobre acidentes e incidentes nacional e comunitária.
e assegurar a participação em comissões ou atividades,
nacionais ou estrangeiras. 2 — São atribuídas ao diretor do GPIAA as compe-
2 — O GPIAA prossegue as seguintes atribuições: tências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de
janeiro, alterada pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de agosto,
a) Investigar os acidentes e incidentes ocorridos com 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril,
aeronaves civis de modo a determinar as suas causas e e 64/2011, de 22 de dezembro.
formular recomendações que evitem a sua repetição;
b) Promover estudos e propor medidas de prevenção Artigo 5.º
que visem reduzir a ocorrência de acidentes e incidentes
Investigadores
na aviação civil;
c) Elaborar os relatórios técnicos sobre acidentes e inci- 1 — Aos investigadores do GPIAA compete investigar
dentes, em conformidade com o artigo 25.º da Convenção de os acidentes e incidentes com aeronaves, colaborar nas
Chicago sobre Aviação Civil Internacional, assinada em Chi- investigações para que sejam designados e executar todas
cago, em 7 de dezembro de 1944, e promover a sua divulgação; as tarefas técnicas que lhes sejam afetas, em prossecução
d) Participar nas atividades desenvolvidas a nível de dos objetivos e de acordo com as atribuições do GPIAA.
organizações internacionais no domínio da investigação 2 — Os investigadores do GPIAA são providos por
e prevenção aeronáuticas; despacho do diretor, em regime de comissão de serviço,
e) Fazer propostas para adequar a legislação às neces- pelo período de três anos, renovável por iguais períodos,
sidades nacionais e aos compromissos assumidos interna- de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada
cionalmente nas matérias respeitantes aos seus objetivos; experiência nas matérias atinentes à investigação de aci-
f) Organizar e divulgar a informação relativa à investigação dentes com aeronaves, sendo remunerados pelo nível 47
e prevenção de acidentes e incidentes com aeronaves civis; da tabela remuneratória única.
g) Colaborar com os organismos de segurança dos ope- 3 — O exercício de funções no GPIAA é contado, para
radores, dos serviços de tráfego aéreo e com as associa- todos os efeitos legais, como prestado nos lugares de origem.
ções profissionais nacionais, em matérias de prevenção; 4 — A dotação de investigadores é aprovada por des-
h) Colaborar com entidades homólogas de outros países pacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
na investigação e prevenção de acidentes e incidentes com das finanças, da administração pública e dos transportes.
aeronaves civis;
i) Preparar, organizar e divulgar estatísticas de segurança Artigo 6.º
operacional.
Apoio logístico e administrativo
3 — No exercício das suas atribuições, o GPIAA fun- O apoio logístico e administrativo ao funcionamento
ciona de modo independente da autoridade responsável do GPIAA é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério
pela segurança e de qualquer entidade reguladora da da Economia e do Emprego.
aviação civil, sendo independente, na sua organização,
estrutura jurídica e processo de decisão de qualquer gestor Artigo 7.º
de infraestrutura, empresa de aviação civil e de qualquer
parte cujos interesses possam colidir com as tarefas que Designação de investigadores
lhe são confiadas. 1 — Para a investigação de acidentes e incidentes abran-
Artigo 3.º gidos pelo presente decreto-lei, o diretor do GPIAA designa
um investigador responsável pela investigação técnica.
Órgãos
2 — O diretor do GPIAA pode, se tal se tornar neces-
O GPIAA é dirigido por um diretor, cargo de direção sário, e sob proposta do investigador responsável, de-
intermédia de 1.º grau, sendo-lhe aplicável o disposto nos signar outros investigadores, constituindo uma comissão
artigos 18.º a 19.º-A e 25.º e 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de de investigação, orientada pelo investigador responsável.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1481
3 — No exercício das suas funções, o investigador res- Artigo 11.º
ponsável pode estabelecer os contactos que se tornem Mapa de cargos de direção
necessários com qualquer autoridade e seus agentes, as-
sim como trocar informações e receber a colaboração de O lugar de direção intermédia de 1.º grau consta do
organismos e entidades públicas ou privadas, seja qual for mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte in-
a sua nacionalidade. tegrante.
4 — Em caso de impedimento do investigador responsá-
vel designado, ou em casos excecionais em que a eficácia Artigo 12.º
do inquérito o justifique, pode o diretor do GPIAA desig-
Norma revogatória
nar outro investigador responsável, em sua substituição.
É revogado o Decreto-Lei n.º 149/2007, de 27 de abril.
Artigo 8.º
Colaboração de outras entidades
Artigo 13.º
Entrada em vigor
1 — O GPIAA pode requerer a colaboração de especialistas
em áreas específicas pertencentes a outros órgãos da Adminis- O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
tração Pública, empresas públicas ou privadas, Forças e Servi- seguinte ao da sua publicação.
ços de Segurança e Forças Armadas, para exercerem funções
de investigador técnico, nos termos da legislação em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de
2 — No caso de pertencerem ao setor público, os es- fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
pecialistas são disponibilizados pelos organismos a que Rabaça Gaspar — Álvaro Santos Pereira.
pertencem, os quais suportam os encargos com a respe- Promulgado em 20 de março de 2012.
tiva remuneração, cabendo ao GPIAA os encargos com
as deslocações, ajudas de custo e outras, decorrentes da Publique-se.
investigação. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 9.º
Referendado em 22 de março de 2012.
Receitas
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
1 — O GPIAA dispõe das receitas provenientes de do-
tações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. ANEXO
2 — O GPIAA dispõe ainda das seguintes receitas pró-
prias: Mapa de cargos de dirigentes
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no
âmbito das suas atribuições; (a que se refere o artigo 11.º)
b) As quantias cobradas pela promoção de ações de
formação; Designação dos cargos
dirigentes
Qualificação dos cargos dirigentes Grau
Número
de lugares
c) O produto de venda de publicações e de trabalhos
editados pelo GPIAA; Diretor . . . . . . . . . . Direção intermédia de 1.º grau 1.º 1
d) Os subsídios, subvenções e comparticipações de en-
tidades públicas e privadas;
e) Quaisquer outras receitas que por lei, por contrato ou
por outro título, lhe sejam atribuídas. Decreto-Lei n.º 81/2012
de 27 de março
3 — As importâncias a que se refere o número ante-
rior, bem como as cobradas por entidade terceira, desig- No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo
nadamente pela Navegação Aérea de Portugal — NAV Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redu-
Portugal, E. P. E., em contrapartida de tarefas realizadas e ção e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afir-
serviços prestados pelo GPIAA, nos termos da legislação mando que o primeiro e mais importante impulso do Plano
aplicável, e cujo valor tenha sido incorporado nos custos deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação
da navegação aérea para efeitos de cálculo das taxas de das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços.
rota, constituem receita própria do GPIAA, a incluir no Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um
Orçamento do Estado, consignada a dotações de despesas lado, para o início de uma nova fase da reforma da Admi-
com compensação em receita. nistração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional
4 — As receitas próprias não aplicadas em cada ano na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o
transitam para o ano seguinte e constituem uma dotação cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública
destinada a financiar as despesas com eventuais acidentes a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca,
ou incidentes que venham a ocorrer no exercício do ano a concretização simultânea dos objetivos de racionalização
económico seguinte, nos termos do decreto-lei de execução das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus
orçamental. recursos humanos é crucial no processo de modernização e
Artigo 10.º de otimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estru-
Despesas
tura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência
Constituem despesas do GPIAA as que resultem de e capacidade de resposta no desempenho das funções que
encargos decorrentes da prossecução das atribuições que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo
lhe estão cometidas. substancialmente os seus custos de funcionamento.
1482 Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012
Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Minis- b) Reconhecer a competência técnica de organismos
tério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei de avaliação da conformidade, nomeadamente de la-
n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestrutu- boratórios, organismos de inspeção e organismos de
ração do Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), certificação;
organismo nacional de acreditação que tem por fim reconhecer c) Representar Portugal nas estruturas europeias e in-
a competência técnica dos agentes de avaliação da confor- ternacionais sobre acreditação, designadamente na Coo-
midade atuantes no mercado, de acordo com referenciais peração Europeia para a Acreditação (EA), Cooperação
normativos pré-estabelecidos. Internacional para a Acreditação de Laboratórios (ILAC) e
Salienta-se que, ao nível nacional, a atividade de acre- Fórum Internacional para a Acreditação (IAF), sem preju-
ditação tem vindo a assumir uma crescente relevância ízo das competências próprias do Ministério dos Negócios
não apenas pelo impacto positivo que a mesma comporta Estrangeiros (MNE);
na remoção de barreiras técnicas ao comércio, mas tam- d) Participar na celebração e execução de acordos de
bém pelo facto de constituir uma importante ferramenta reconhecimento mútuo internacionais entre organismos
de competitividade económica das entidades acreditadas de acreditação;
no acesso a mercados de alto valor acrescentado e um e) Propor ao Governo medidas que se afigurem necessá-
instrumento de eficiência do comércio que diminui a rias ou relevantes em matérias de acreditação e de avaliação
necessidade de repetir atividades de avaliação da confor- da conformidade, designadamente o estabelecimento e o
midade. Neste contexto, o IPAC, I. P.,atua como agente funcionamento dos acordos de reconhecimento mútuo,
regulador dos organismos de avaliação da conformidade, destinados a suportar as relações económicas entre Portu-
nomeadamente laboratórios de ensaio e calibração, or- gal e os mercados com os quais são efetuadas transações
ganismos de inspeção e certificação, os quais atuam comerciais.
concorrencialmente no mercado.
Assim: Artigo 4.º
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei Órgãos
n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta São órgãos do IPAC, I. P.:
o seguinte:
a) O conselho diretivo;
b) O fiscal único.
Artigo 1.º
Natureza Artigo 5.º
1 — O Instituto Português de Acreditação, I. P., abre- Conselho diretivo
viadamente designado por IPAC, I. P., é um instituto
1 — O conselho diretivo é composto por um presidente
público integrado na administração indireta do Estado,
e por um vice-presidente.
dotado de autonomia administrativa e financeira e patri-
2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei
mónio próprio.
ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete
2 — O IPAC, I. P., prossegue atribuições do Ministério
ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão
da Economia e do Emprego, sob superintendência e tutela
do IPAC, I. P.:
do respetivo ministro.
a) Deliberar sobre a celebração de contratos, protoco-
Artigo 2.º los ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a
Jurisdição territorial e sede
outorgar pelo IPAC, I. P., no âmbito das suas atribuições,
sem prejuízo dos procedimentos e formalidades legalmente
1 — O IPAC, I. P., é um organismo central com juris- exigíveis;
dição sobre todo o território nacional. b) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação
2 — O IPAC, I. P., tem sede no Monte da Caparica, no de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem pre-
concelho de Almada. juízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades
legalmente exigíveis;
Artigo 3.º c) Assegurar as relações internacionais do IPAC, I. P.,
Missão e atribuições
e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho
ou atividades de organismos internacionais, sem prejuízo
1 — O IPAC, I. P.,é o organismo nacional de acre- das competências próprias do MNE.
ditação que tem por missão reconhecer a competência
técnica dos agentes de avaliação da conformidade atuan- Artigo 6.º
tes no mercado, de acordo com referenciais normativos
pré-estabelecidos. Fiscal único
2 — O IPAC, I. P., exerce a atividade de acreditação O fiscal único é designado e tem as competências pre-
com natureza de autoridade pública, nos termos do Regu- vistas na lei quadro dos institutos públicos.
lamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 9 de julho de 2008.
3 — São atribuições do IPAC, I. P.: Artigo 7.º
Organização interna
a) Conceber, desenvolver e implementar esquemas
de acreditação, gerindo o sistema nacional de acre- A organização interna do IPAC, I. P.,é a prevista nos
ditação; respetivos estatutos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 62 — 27 de março de 2012 1483
Artigo 8.º Artigo 13.º
Receitas Entrada em vigor
1 — O IPAC, I. P., dispõe das receitas provenientes de O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. seguinte ao da sua publicação.
2 — O IPAC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de
próprias: fevereiro de 2012. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe
a) O produto da prestação de serviços e da alienação Bruno da Costa de Morais Sarmento — Álvaro Santos
de bens; Pereira.
b) O produto resultante da edição ou venda de publi- Promulgado em 19 de março de 2012.
cações;
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro; Publique-se.
d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
da sua atividade;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações Referendado em 22 de março de 2012.
e legados concedidos por quaisquer entidades; O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
f) Os valores previstos em contratos-programa anu-
ais e plurianuais celebrados com o Estado ou com outras
entidades, para a execução de funções ou atividades de-
terminadas; MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE
g) Os montantes resultantes da participação do E DA SEGURANÇA SOCIAL
IPAC, I. P., nas atividades de organismos internacionais
na área da acreditação;