Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 79/2008
- Data
- 2008-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (979 palavras)
Decreto-Lei n.º 79/2008
Publique-se.
de 8 de Maio
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
O Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto, actuali-
zado pelo Decreto-Lei n.º 201/2007, de 24 de Maio, que Referendado em 24 de Abril de 2008.
estabelece o regime das taxas moderadoras no acesso O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
à prestação de cuidados de saúde, deu cumprimento ao de Sousa.
previsto na Lei de Bases da Saúde e definiu os grupos ANEXO
populacionais beneficiários da isenção de pagamento de
taxas moderadoras. (a que se refere o artigo 2.º)
No sentido de contribuir para uma maior justiça social
e não pondo em causa a racionalização da utilização dos Republicação do Decreto-Lei n.º 173/2003, de 1 de Agosto
cuidados de saúde, o Governo introduz uma redução de
50 % nas taxas moderadoras a suportar pelos utentes Artigo 1.º
com idade igual ou superior a 65 anos, já que estes são, Taxas moderadoras
por norma, os que revelam especial dependência dos
cuidados de saúde. Esta medida é agora possível pelo 1 — O acesso às prestações de saúde no âmbito do
efeito positivo resultante do rigor alcançado na gestão Serviço Nacional de Saúde implica o pagamento de taxas
das finanças públicas e, em particular, do Sistema Na- moderadoras nos casos seguintes:
cional de Saúde. a) Na realização de exames complementares de diag-
Assim: nóstico e terapêutica em serviços de saúde públicos ou
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido privados convencionados, com excepção dos efectuados
pela Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, e nos termos da alí- em regime de internamento;
2510 Diário da República, 1.ª série — N.º 89 — 8 de Maio de 2008
b) Nos serviços de urgência hospitalares e centros de miloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite
saúde; anquilosante e esclerose múltipla;
c) Nas consultas nos hospitais, nos centros de saúde e o) Os dadores benévolos de sangue;
em outros serviços de saúde públicos ou privados con- p) Os doentes mentais crónicos;
vencionados. q) Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando
inseridos em programas de recuperação, no âmbito do
2 — O valor das taxas moderadoras é aprovado por recurso a serviços oficiais;
portaria do Ministro da Saúde, sendo revisto e actualizado r) Os doentes portadores de doenças crónicas, identifi-
anualmente tendo em conta, nomeadamente, o índice da cadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério
inflação. médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos fre-
3 — As taxas moderadoras constantes da portaria pre- quentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou
vista no número anterior não podem exceder um terço de significativa redução de esperança de vida;
dos valores constantes da tabela de preços do Serviço s) Os bombeiros;
Nacional de Saúde. t) Outros casos determinados em legislação especial.
Artigo 2.º 2 — Sem prejuízo do n.º 1, os utentes com idade igual
Isenções
ou superior a 65 anos beneficiam de uma redução de
50 % do pagamento das taxas moderadoras referidas no
1 — Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras artigo 1.º do presente decreto-lei e no artigo 148.º da Lei
referidas no artigo anterior: n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro.
3 — A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se
a) As grávidas e parturientes;
por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
b) As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
4 — Para os efeitos previstos no número anterior, os
c) Os beneficiários de abono complementar a crianças
termos e as condições da apresentação do documento são
e jovens deficientes;
definidos em despacho do Ministro da Saúde.
d) Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
5 — A prova do facto referido no n.º 2 faz-se através da
e) Os pensionistas que recebam pensão não superior ao
salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, apresentação de documento de identificação civil.
desde que dependentes; 6 — Todos os utentes, incluindo os beneficiários de
f) Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer enti-
seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes; dade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos
g) Os beneficiários de prestação de carácter eventual ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão
por situações de carência paga por serviços oficiais, seus isentos nos termos dos n.os 1 e 2.
cônjuges e filhos menores; 7 — A isenção do pagamento de taxas moderadoras rela-
h) Os internados em lares para crianças e jovens priva- tivas aos dadores benévolos de sangue depende da apresen-
dos do meio familiar normal; tação de uma declaração dos serviços oficiais competentes,
i) Os trabalhadores por conta de outrem que recebam da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no
rendimento mensal não superior ao salário mínimo na- ano anterior.
cional, seus cônjuges e filhos menores, desde que depen- Artigo 3.º
dentes;
Norma revogatória
j) Os pensionistas de doença profissional com o grau de
incapacidade permanente global não inferior a 50 %; 1 — São revogados os Decretos-Leis n.os 54/92, de 11
l) As vítimas de violência doméstica; de Abril, e 287/95, de 30 de Outubro.
m) Os beneficiários do rendimento social de inserção; 2 — Mantêm-se em vigor, até serem substituídos por
n) Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemo- outros, os regulamentos que fixam os valores das taxas
fílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e moderadoras emitidos ao abrigo da legislação anterior
seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes para- agora revogada.
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