Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 78-A/2022
- Data
- 2022-11-15
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1112 palavras)
Decreto-Lei n.º 78-A/2022
de 15 de novembro
Sumário: Reforça o sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», cria uma
linha de financiamento ao setor social e disciplina o pagamento do apoio extraordinário
a titulares de rendimentos e prestações sociais.
O Governo aprovou, nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2022, de 4 de
outubro, um pacote de medidas de apoio às empresas em face do aumento dos preços da energia.
Entre as medidas propostas encontra-se o lançamento de uma nova linha de financiamento
ao setor social, a conceder até 31 de dezembro de 2023.
Encontram-se também entre as medidas propostas o aumento do limite máximo de apoio
atribuído no âmbito do sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás», aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, bem como o reforço da respetiva taxa de apoio,
com eficácia retroativa.
Visa-se, assim, abrir uma nova fase de candidaturas ao programa Apoiar as Indústrias Intensi-
vas em Gás, previsto no Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, e regular a aplicação retroativa
do aumento do limite máximo do apoio concedível (de 400 para 500 mil euros) e do aumento da
taxa de apoio sobre o custo elegível (de 30 % para 40 %) às empresas que já beneficiaram do pro-
grama. Neste pressuposto, (i) as empresas que já beneficiaram do programa e que não apresentem
uma nova candidatura deverão confirmar o valor do apoio resultante dos aumentos na respetiva
plataforma; por outro lado (ii) as empresas que já beneficiaram do programa e que apresentem
uma nova candidatura ao mesmo terão um ajustamento automático do valor do apoio que lhes fora
atribuído, em conjunto com o montante do apoio a atribuir pela nova candidatura.
Foi ainda determinado, nessa Resolução, o alargamento do sistema de incentivos «Apoiar as
Indústrias Intensivas em Gás» ao setor da indústria transformadora agroalimentar.
O Governo criou também, por via do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, um apoio
extraordinário a titulares de rendimentos e prestações sociais, devendo agora ser definidos os
procedimentos do seu processamento e pagamento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Autoriza o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P. (IGFSS, I. P.), a conceder
garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo para efeitos da operacionalização de linhas de crédito
a instituições particulares de solidariedade social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos;
b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, que aprova o
sistema de incentivos «Apoiar as Indústrias Intensivas em Gás»;
c) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, que estabe-
lece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
Artigo 2.º
Linha de financiamento ao setor social
1 — O IGFSS, I. P., fica autorizado a conceder garantias ao Fundo de Contragarantia Mútuo
para efeitos da operacionalização de linhas de crédito a instituições particulares de solidariedade
social ou a entidades equiparadas sem fins lucrativos.
Diário da República, 1.ª série
N.º 220 15 de novembro de 2022 Pág. 23-(3)
2 — O IGFSS, I. P., concede as garantias referidas no número anterior até ao montante máximo
global de € 15 000 000 e dentro do limite previsto no n.º 6 do artigo 137.º da Lei n.º 12/2022, de
27 de junho, na sua redação atual.
3 — As linhas de crédito referidas no n.º 1 destinam-se a suprir necessidades de financiamento
e de investimento, quer no âmbito da transição ambiental, quer no âmbito da concretização de
novos projetos ou de requalificação de equipamentos sociais, mediante empréstimos a conceder
até 31 de dezembro de 2023.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 4.º
[...]
1— .....................................................................
2 — A taxa de apoio é de 40 % sobre o custo elegível.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — O apoio resultante da aplicação do disposto no presente artigo não pode exceder os
€ 500 000 por empresa.
6— .....................................................................
Artigo 9.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Para efeitos do número anterior, o IAPMEI, I. P., usa verbas com origem em saldos de
gerência de receita própria.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57-C/2022, de 6 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
6 — A atribuição do apoio extraordinário ordenada pela AT aos titulares de rendimentos e
prestações sociais identificados nos termos da alínea a) do n.º 2 é paga por abate à receita do IRS,
considerando-se autorizado o respetivo processamento e pagamento, nos termos e para os efeitos
do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, e do Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de
dezembro, ambos na sua redação atual.»
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Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril.
Artigo 6.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto nos n.os 2 e 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 30-B/2022, de 18 de abril, na
redação dada pelo artigo 3.º, aplica-se, retroativamente, às empresas que já beneficiaram do pro-
grama e que apresentem uma nova candidatura ao mesmo e às empresas que já beneficiaram do
programa através de candidaturas submetidas antes da entrada em vigor do presente decreto-lei e
que não apresentem uma nova candidatura, devendo as empresas confirmar o termo de aceitação
do valor do apoio resultante dos aumentos, nos termos a definir nos avisos para apresentação de
candidaturas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça
Mendes — António José da Costa Silva — Ana Sofia Pedroso Lopes Antunes.
Promulgado em 8 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 11 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
115883318
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