Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 78/2026
- Data
- 2026-03-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- ELHO DE MINISTROS
Sumário
Reestrutura a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego. AMBIENTE E ENERGIA
Texto integral (2860 palavras)
Decreto-Lei n.º 78/2026
Missão
A CITE tem por missão prosseguir a igualdade e a não discriminação entre homens e mulheres no
trabalho, no emprego e na formação profissional e colaborar na aplicação de disposições legais e con-
vencionais nesta matéria, bem como as relativas à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade
profissional com a vida familiar e pessoal, no setor privado, no setor público e no setor cooperativo.
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Artigo 4.º
Atribuições no âmbito das funções próprias
A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções próprias:
a) Emitir pareceres em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no
trabalho e no emprego, sempre que solicitados pelo serviço com competência inspetiva no domínio
laboral, pelo tribunal, pelos ministérios, pelas associações sindicais e de empregadores, pelas organi-
zações da sociedade civil, por qualquer pessoa interessada ou, ainda, por iniciativa própria;
b) Emitir parecer sobre a existência de discriminação remuneratória em razão do sexo, por trabalho
igual ou de igual valor, a requerimento do trabalhador ou de representante sindical;
c) Emitir parecer prévio ao despedimento de trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes ou de
trabalhador no gozo de licença parental, ou trabalhador cuidador;
d) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa de autorização para trabalho a tempo par-
cial, ou com flexibilidade de horário a trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou trabalhadores
cuidadores;
e) Emitir parecer prévio no caso de intenção de recusa de autorização para prestação de trabalho
em regime de teletrabalho a trabalhador cuidador;
f) Analisar as comunicações das entidades empregadoras sobre a não renovação de contrato
de trabalho a termo sempre que estiver em causa uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou
trabalhador durante o gozo da licença parental, ou trabalhador cuidador;
g) Apreciar as queixas que lhe sejam apresentadas ou situações de que tenha conhecimento
indiciadoras de violação de disposições legais sobre igualdade e não discriminação entre mulheres
e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, proteção da parentalidade ou de traba-
lhador cuidador e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
h) Emitir recomendações sobre os planos para a igualdade e publicitá-los no sítio na Internet, ao
abrigo do despacho a emitir nos termos do disposto nos artigos 7.º, 10.º e 11.º da Lei n.º 62/2017, de
1 de agosto, na sua atual redação;
i) Emitir informações escritas de acordo com a Lei n.º 133/2015, de 7 de setembro, e outras legal-
mente previstas, no âmbito da sua missão;
j) Apreciar a legalidade de disposições em matéria de igualdade e não discriminação entre mulheres
e homens no trabalho e no emprego constantes de instrumento de regulamentação coletiva de traba-
lho negocial, sempre que exista suspeita de discriminação, conforme previsto no Código do Trabalho,
aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual;
k) Apreciar a legalidade da decisão arbitral em processo de arbitragem obrigatória ou necessária,
sempre que exista suspeita de discriminação, conforme previsto no Código do Trabalho;
l) Analisar os avisos de procedimento concursal de ingresso na Administração Pública, anúncios
de oferta de emprego no setor privado e outras formas de publicitação de pré-seleção e recrutamento.
Artigo 5.º
Atribuições no âmbito das funções de assessoria
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A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções de assessoria:
a) Prestar informação e apoio jurídico em matéria de igualdade e não discriminação entre mulhe-
res e homens, no emprego, no trabalho, na formação profissional, na proteção da parentalidade e na
conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
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b) Promover ações de sensibilização e de formação no âmbito da sua missão;
c) Comunicar ao serviço com competência inspetiva no domínio laboral os pareceres da CITE que
confirmem ou indiciem a existência de prática laboral discriminatória em razão do sexo;
d) Solicitar, ao serviço com competência inspetiva no domínio laboral, a realização de visitas aos
locais de trabalho, com a finalidade de comprovar quaisquer práticas discriminatórias em razão do
sexo, podendo essas visitas ser acompanhadas por técnico da CITE;
e) Assistir as vítimas de discriminação em razão do sexo, no trabalho, emprego ou formação
profissional, sem prejuízo do direito das vítimas ou de outras entidades competentes intervirem em
processos judiciais ou administrativos, nos termos legais;
f) Promover diligências de conciliação em caso de conflito individual em questões de igualdade
e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de
proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e privada, com
o acordo das partes;
g) Recomendar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, da Administração
Pública e da igualdade, a adoção de legislação que promova a igualdade e a não discriminação entre
homens e mulheres no trabalho, no emprego e na formação profissional, na proteção da parentalidade
e na conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Artigo 6.º
Atribuições no âmbito das funções de apoio técnico e de registo
A CITE prossegue as seguintes atribuições no âmbito das funções de apoio técnico e de registo:
a) Apoiar e dinamizar iniciativas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres
e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade e da
conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal, promovidas por outras entidades
públicas, privadas ou cooperativas ou em parceria com as mesmas;
b) Apoiar a publicação e divulgação de informação relevante na sua área de missão;
c) Promover a realização de estudos no âmbito da sua missão;
d) Cooperar a nível nacional e internacional com entidades públicas e privadas em ações e pro-
jetos, no âmbito da sua missão.
e) Organizar o registo das decisões judiciais que lhe sejam enviadas pelos tribunais em matéria
de igualdade e não discriminação entre mulheres e homens, no emprego, no trabalho, na formação
profissional, de proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar
e pessoal e informar sobre o registo de qualquer decisão já transitada em julgado;
f) Instituir um sistema de recolha de dados, acompanhamento e monitorização, em articulação
com outras entidades públicas com atribuições na área do tratamento de dados relativos à igualdade
e não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional,
à proteção da parentalidade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
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g) Divulgar anualmente indicadores sobre o progresso da igualdade e não discriminação entre
mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da parentalidade
e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
h) Criar e manter em funcionamento um centro de documentação, acessível ao público.
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Artigo 7.º
Atribuições no âmbito do diálogo social
A CITE prossegue as seguintes atribuições, no âmbito das suas funções de fomento e acompa-
nhamento do diálogo social:
a) Assessorar, quando solicitado, os parceiros sociais e outras entidades responsáveis pela
elaboração de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho para as matérias de igualdade
e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional,
de proteção da parentalidade e de conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal;
b) Sensibilizar os negociadores sindicais e patronais para as matérias de igualdade e não discri-
minação entre mulheres e homens no trabalho, no emprego e na formação profissional, de proteção da
parentalidade e de conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
Artigo 8.º
Composição
1 — A CITE é composta pelos seguintes membros:
a) Um representante do ministério com atribuições na área do trabalho, que preside;
b) Um representante do ministério com atribuições na área da igualdade;
c) Um representante do ministério com atribuições na área da Administração Pública;
d) Um representante do ministério com atribuições na área da solidariedade e da segurança social;
e) Dois representantes de cada uma das associações sindicais com assento na Comissão Per-
manente de Concertação Social;
f) Um representante de cada uma das associações patronais com assento na Comissão Perma-
nente de Concertação Social.
2 — Os membros da CITE podem ser substituídos a todo o tempo pela entidade que representam.
3 — Além dos membros representantes efetivos, as entidades representadas indicam, obrigato-
riamente, pelo menos, um suplente.
4 — A designação dos representantes efetivos e suplentes deve ser publicitada nas páginas ele-
trónicas da CITE e dos ministérios com atribuições nas áreas da Administração Pública, do trabalho,
solidariedade e segurança social, e da igualdade.
Artigo 9.º
Presidente
1 — A CITE é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
2 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei, delegadas ou subdelegadas,
compete ao presidente da CITE:
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a) Representar a CITE;
b) Definir a ação da CITE de acordo com a missão definida no artigo 2.º e coordenar as respetivas
atividades previstas no plano anual que é aprovado em reunião plenária, durante o mês de dezembro
do ano anterior ao que diz respeito;
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c) Submeter o relatório de atividades de cada ano a aprovação em reunião plenária, até ao final
do primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito;
d) Convocar e presidir às reuniões plenárias;
e) Submeter a aprovação da CITE reunida em plenário os pareceres legalmente previstos;
f) Participar na definição, acompanhamento, execução e avaliação das políticas relativas à pro-
moção da igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na
formação profissional, da proteção da parentalidade e da conciliação da atividade profissional com
a vida familiar e pessoal;
g) Participar na definição, acompanhamento e avaliação da execução de planos nacionais relativos
à igualdade e à não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação
profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar
e pessoal;
h) Intervir nos processos de preparação de instrumentos legislativos respeitantes à promoção da
igualdade e da não discriminação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação
profissional, à proteção da parentalidade e à conciliação da atividade profissional com a vida familiar
e pessoal;
i) Coordenar as reuniões previstas no artigo 12.º;
j) Assegurar a representação do Estado Português nas instâncias nacionais, europeias e interna-
cionais, no âmbito das respetivas atribuições.
3 — O vice-presidente exerce as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo
presidente, substituindo-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 10.º
Equipas multidisciplinares
1 — Por despacho do presidente da CITE podem constituir-se em simultâneo, até dois centros de
competências, para o desenvolvimento de atividades específicas, coordenados por chefes de equipa
multidisciplinar.
2 — Aos chefes de equipa multidisciplinar, é atribuído estatuto remuneratório de diretor de serviços
e os restantes trabalhadores são obrigatoriamente trabalhadores da CITE.
Artigo 11.º
Igualdade na negociação coletiva
1 — Para efeitos do disposto no artigo 479.º do Código do Trabalho, a CITE reúne, sempre que
necessário e por iniciativa do presidente, para apreciar de forma fundamentada a legalidade de dispo-
sições em matéria de igualdade e não discriminação entre homens e mulheres, proteção da parentali-
dade e conciliação da atividade profissional com a vida familiar e privada, constantes de instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho negocial ou de decisão arbitral em processo de arbitragem
obrigatória ou necessária.
2 — As reuniões sobre igualdade na negociação coletiva integram os seguintes elementos:
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a) O presidente da CITE;
b) Um representante de cada uma das entidades representadas na CITE;
c) Um representante do serviço competente para as relações laborais do ministério com atribui-
ções na área do Trabalho;
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d) Um representante do serviço com competência inspetiva no domínio laboral;
e) Especialistas nas áreas da igualdade e não discriminação entre mulheres e homens no trabalho
e no emprego e da negociação coletiva, no número máximo de quatro, a convite do presidente.
Artigo 12.º
Funcionamento
1 — A CITE reúne em plenário por iniciativa do presidente ou de um terço dos seus membros.
2 — A CITE só pode deliberar validamente com a presença da maioria dos seus membros, reunidos
em plenário.
3 — A CITE delibera por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de
qualidade.
Artigo 13.º
Receitas
A CITE dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do
Estado.
Artigo 14.º
Cooperação com outras entidades
1 — No exercício das respetivas atribuições, a CITE colabora com a Comissão para a Cidadania
e Igualdade de Género e demais organismos encarregues pela promoção da igualdade e não discrimi-
nação entre mulheres e homens, no trabalho, no emprego e na formação profissional, da proteção da
parentalidade e da conciliação da atividade profissional com a vida familiar e pessoal.
2 — No exercício das suas atribuições, a CITE pode solicitar informações e pareceres a qualquer
entidade pública ou privada, bem como a colaboração de peritos quando se justifique.
Artigo 15.º
Mapa de cargos de direção
Os lugares de direção superior de 1.º e 2.º graus constam do mapa anexo ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Comissões de serviço
As comissões de serviço dos dirigentes da CITE cessam automaticamente, sem prejuízo de se
manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.
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Artigo 17.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 76/2012, de 26 de março.
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Artigo 18.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho — Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 5 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 11 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 15.º)
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau Número de lugares
Presidente Direção Superior 1.º 1
Vice-Presidente Direção Superior 2.º 1
119947996
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AMBIENTE E ENERGIA
Portaria n.º 113/2026/1, de 16 de março
Sumário: Fixa os perímetros de proteção da exploração de água mineral natural da exploração deno-
minada «Termas do Monte da Pedra», localizada em Portalegre.
A Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, que revogou o Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março, estabelece
as bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no
território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
As águas minerais naturais e as águas de nascente, nos termos do referido diploma, são con-
sideradas recursos geológicos, sendo que a sua exploração deve ser desenvolvida no âmbito de um
perímetro de proteção destinado a garantir a disponibilidade e as características da água, bem como
as condições da sua exploração.
O perímetro de proteção, que compreende uma zona imediata, uma zona intermédia e uma zona
alargada, é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da geologia, com base
em estudos hidrogeológicos apresentados pelo concessionário à Direção-Geral de Energia e Geologia
(DGEG), nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, por remissão do n.º 4 do
artigo 62.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho.
A DGEG, nos termos do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março, submeteu
para aprovação, após a obtenção de todos os esclarecimentos, a proposta de perímetro de proteção da
concessão de exploração da água mineral natural com o número de cadastro HM-12 e a denominação
«Termas do Monte da Pedra», sito no concelho do Crato, distrito de Portalegre.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 46.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, no uso dos poderes delegados pela alínea b) do n.º 1
do Despacho n.º 9524/2025, da Ministra do Ambiente e Energia, de 4 de agosto de 2025, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 153, de 11 de agosto de 2025, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria fixa os perímetros de proteção da exploração de água mineral natural
denominada «Termas do Monte da Pedra», a que corresponde o número de cadastro HM-12, localizada
no concelho do Crato, distrito de Portalegre.
2 — A representação cartográfica das coordenadas da concessão, referida no número anterior,
e dos perímetros de proteção consta do anexo i da presente portaria, que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Delimitação do perímetro de proteção
1 — É fixado o perímetro de proteção da exploração de água mineral natural referida no artigo anterior.
2 — O perímetro de proteção compreende a zona imediata, a zona intermédia e a zona alargada.
3 — As zonas referidas no número anterior são definidas por polígonos cujos vértices são indicados
no sistema de coordenadas ETRS89/PT-TM06.
Artigo 3.º