Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 78/2021
- Data
- 2021-09-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 155 palavras)
Decreto-Lei n.º 78/2021
de 24 de setembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados pro-
dutos de plástico no ambiente, e que altera as regras relativas aos produtos de plástico
nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
A elevada funcionalidade e o custo relativamente baixo do plástico tornam este material cada
vez mais omnipresente no quotidiano. Não obstante o plástico desempenhar um papel útil na eco-
nomia e ter aplicações essenciais em muitos setores, a sua crescente utilização em aplicações de
curta duração, as quais não são concebidas para serem reutilizadas ou recicladas de forma eficaz
em termos de custos, tem tornado os respetivos padrões de produção e consumo cada vez mais
ineficientes e lineares. Por conseguinte, a Comissão Europeia concluiu, na sua Comunicação de
16 de janeiro de 2018 intitulada «Estratégia europeia para os plásticos em economia circular»,
que, para alcançar um ciclo de vida circular dos plásticos, importa encontrar uma solução para o
constante aumento da produção de resíduos de plástico e para a dispersão de resíduos de plástico
no ambiente, em particular no meio marinho.
O lixo marinho é reconhecido como um problema mundial crescente, sendo o seu combate
fundamental para a prossecução do Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 14 das Nações
Unidas, que visa conservar e usar de forma sustentável os oceanos, mares e recursos marinhos.
Os artigos de plástico de utilização única e os artigos relacionados com a pesca representam a
grande maioria do lixo marinho encontrado nas praias dos Estados-Membros da União Europeia,
representando uma ameaça grave para o ambiente, particularmente para o meio marinho, e acar-
retando um sério risco para os ecossistemas e biodiversidade e para a saúde humana, causando
prejuízos em atividades como o turismo, as pescas e o transporte marítimo.
Neste contexto, foi aprovada a Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 5 de junho de 2019 [Diretiva (UE) 2019/904], relativa à redução do impacto de determinados
produtos de plástico no ambiente, com o objetivo de prevenir e reduzir o impacto no ambiente e na
saúde humana de determinados produtos de plástico de utilização única, de produtos de plástico
oxodegradável e de artes de pesca que contêm plástico e, ainda, de fomentar a transição para
uma economia circular.
Com vista a harmonizar as assunções tomadas no mercado único europeu, são observadas
as orientações emanadas pela Comissão Europeia, previstas na referida Diretiva, nomeadamente
quanto ao que deve ser considerado um produto de plástico de utilização única.
São exemplos de recipientes para alimentos que deverão ser considerados produtos de plás-
tico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei os recipientes para comida rápida ou
caixas para refeições para sanduíches, para «wraps» e para saladas, com comida quente ou fria,
ou recipientes para alimentos frescos ou processados que não requerem mais preparação, como
a fruta, os produtos hortícolas ou as sobremesas.
São exemplos de recipientes para bebidas que deverão ser considerados produtos de plástico
de utilização única garrafas para bebidas ou embalagens compósitas para bebidas utilizadas para
cerveja, vinho, água, bebidas refrescantes, sumos e néctares, bebidas instantâneas ou leite, mas
não copos para bebidas, visto que estes se enquadram numa categoria separada de produtos de
plástico de utilização única para efeitos do presente decreto-lei.
O presente decreto-lei estabelece medidas de prevenção e redução do impacto de determinados
produtos de plástico de utilização única e de produtos de plástico oxodegradáveis no ambiente, mais
particularmente no meio aquático, e na saúde humana, bem como de promoção para a transição
para uma economia circular com modelos de negócio, produtos e materiais inovadores e susten-
táveis, contribuindo assim igualmente para o funcionamento eficiente do mercado interno.
Promove ainda as abordagens circulares que dão prioridade aos produtos reutilizáveis e aos
sistemas de reutilização sustentáveis em vez dos produtos de utilização única, tendo primordial-
mente em vista a redução dos resíduos gerados.
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Assim, determina-se a proibição de colocação no mercado de determinados produtos de plás-
tico de utilização única para os quais se encontram facilmente disponíveis alternativas adequadas
e mais sustentáveis, tendo em vista promover a utilização dessas alternativas, em particular as de
reutilização, bem como soluções inovadoras para modelos de negócio mais sustentáveis. A proibição
estende-se a produtos feitos a partir de plástico oxodegradável, uma vez que esse tipo de plástico
não se biodegrada convenientemente e, por conseguinte, contribui para a poluição por microplás-
ticos do ambiente, não é compostável, afeta negativamente a reciclagem do plástico convencional
e não proporciona um benefício ambiental comprovado.
No caso de determinados produtos de plástico de utilização única para os quais ainda não estão
facilmente disponíveis alternativas adequadas e mais sustentáveis, importa inverter a tendência de
consumo crescente e fomentar a procura de soluções, pelo que são previstos objetivos nacionais
com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo desses produtos, bem
como um conjunto de medidas que convergem para o cumprimento de tais objetivos incentivando
a transferência para soluções reutilizáveis.
A fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos objetivos da Diretiva 2019/904, ao
nível da União Europeia, a referida Diretiva prevê a publicação, pela Comissão, de um conjunto
de atos de execução, sendo que apenas um destes atos se encontra, à data, publicado: o Regu-
lamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece
regras harmonizadas sobre as especificações de marcação a apor em copos para bebidas e em
embalagens de pensos higiénicos e de tampões, de toalhetes húmidos, de produtos de tabaco com
filtros e de filtros para utilização em combinação com produtos de tabaco.
As disposições do presente decreto-lei relativas aos produtos do tabaco acrescem às previstas
na Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual, que aprova normas para a proteção dos
cidadãos da exposição involuntária ao fumo do tabaco e medidas de redução da procura relacio-
nadas com a dependência e a cessação do seu consumo.
No caso das medidas estabelecidas para garrafas para bebidas de plástico de utilização única
com capacidade inferior a três litros, a Comissão adotará atos de execução que estabeleçam a
metodologia para o cálculo e a verificação das metas de recolha seletiva e as regras para o cálculo
e verificação das metas relativas ao teor mínimo de plástico reciclado incorporado. As metas de
recolha seletiva de garrafas para bebidas contribuirão para alcançar as metas de reciclagem de
resíduos de embalagens fixadas na Diretiva 94/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de
20 de dezembro de 1994, relativa a embalagens e resíduos de embalagens.
A Comissão irá ainda adotar um ato de execução que estabeleça a metodologia de cálculo e
verificação da redução ambiciosa e sustentada do consumo de copos para bebidas e de recipientes
para alimentos.
A Diretiva 2019/904 prevê ainda a solicitação, por parte da Comissão, às organizações europeias
de normalização a elaboração de normas harmonizadas relativas à obrigação de os recipientes
para bebidas com capacidade inferior a três litros, que possuam cápsulas e tampas de plástico,
apenas poderem ser colocados no mercado se as cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos
recipientes durante a fase de utilização prevista do produto, bem como relativas à conceção circular
das artes de pesca, a fim de incentivar a preparação para a reutilização e facilitar a reciclagem no
fim do período de vida.
Determinados produtos de plástico de uso único abrangidos pelo âmbito de aplicação do
presente decreto-lei são considerados embalagens para efeitos do Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, na sua redação atual, pelo que têm de cumprir os requisitos de ambos os atos
legislativos. É o caso dos recipientes para alimentos, recipientes para bebidas, copos para bebidas,
sacos e invólucros, e sacos de plástico leves colocados no mercado cheios ou que se destinem a
enchimento no ponto de venda.
As medidas de reutilização de embalagens no regime de pronto a comer previstas no regime
da gestão de fluxos específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de
dezembro, na sua redação atual, e a contribuição sobre as embalagens de plástico ou alumínio de
utilização única em refeições prontas, criada pela Lei do Orçamento do Estado para 2021, aprovada
pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, concorrem para o cumprimento
dos objetivos estabelecidos no presente decreto-lei.
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De forma a assegurar a integral transposição da Diretiva 2019/904, serão criados, nos termos
e nos prazos previstos na referida diretiva, os regimes de responsabilidade alargada do produtor
para artes de pesca que contém plástico e para produtos de plástico de utilização única, tais como
recipientes para alimentos, recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, copos
para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas, sacos de plástico leves, sacos e invólucros
feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao consumo imediato a partir do
saco ou do invólucro, toalhetes húmidos, balões e produtos do tabaco com filtros.
De forma a melhor garantir o cumprimento dos objetivos previstos na Diretiva (UE) 2019/904,
o presente decreto-lei procede à alteração da Lei n.º 76/2019 e da Lei n.º 77/2019, ambas de 2 de
setembro, de forma a harmonizar o conteúdo das referidas leis com a Diretiva em causa, clarificando-
-se ainda conceitos relevantes para a respetiva interpretação e execução.
Quanto à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, importa nomeadamente harmonizar a definição
de «louça de plástico de utilização única» com os produtos cuja colocação no mercado é proibida
pela referida Diretiva.
Em resultado dessa harmonização, os copos para bebidas e os recipientes para alimentos que
não sejam feitos de poliestireno expandido deixam de ser considerados para efeitos das determina-
ções da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, pelo que importa prever no presente decreto-lei outras
medidas que contribuam para a meta de redução do consumo destes produtos, designadamente
a obrigação de os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, com exceção da atividade de
restauração ou de bebidas não sedentária, utilizarem, a partir de 1 de janeiro de 2024, utensílios
reutilizáveis para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para
consumo no local. Incluem-se no âmbito desta obrigação os copos para bebidas e os recipientes
para alimentos, mas também os pratos, colheres, garfos, facas, pauzinhos, palhas e agitadores
de bebidas abrangidos pela Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, deixando assim de ser permitidas,
neste contexto específico e a partir de 1 de janeiro de 2024, as alternativas em material biodegra-
dável previstas na referida lei.
No caso da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, entre outros aspetos, importa clarificar o con-
ceito de «plástico biodegradável», de modo a evitar falsas alegações ambientais e estabelecer, a
partir de 2023, condições específicas em que são permitidas as alternativas desse material, em
consonância com a obrigação de recolha seletiva de biorresíduos e permitindo acompanhar os
avanços da União Europeia nesta área.
Foi observado o procedimento de informação no domínio das regulamentações técnicas e das
regras relativas aos serviços da sociedade de informação, previsto na Diretiva (UE) 2015/1535 do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015.
O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 31 de maio de 2021 e 13 de
junho de 2021.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional
de Proteção de Dados, a Electrão — Associação Portuguesa de Gestão de Resíduos e a Sociedade
Ponto Verde — Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo e da Novo Verde — Sociedade
Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei transpõe parcialmente para a ordem jurídica interna a Diretiva
(UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa à redução
do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente.
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2 — O presente decreto-lei procede ainda:
a) À primeira alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, que determina a não utilização e
não disponibilização de louça de plástico de utilização única nas atividades do setor de restauração
e/ou bebidas e no comércio a retalho;
b) À primeira alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, que determina a obrigatoriedade
de disponibilização aos consumidores de alternativas à distribuição de sacos de plástico ultraleves
e de cuvetes em plástico nos pontos de venda de pão, frutas e legumes.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável aos produtos de plástico de utilização única, aos pro-
dutos feitos de plástico oxodegradável e às artes de pesca que contêm plástico.
2 — Por forma a harmonizar a aplicação da presente legislação no mercado da União Europeia,
e clarificar o âmbito de aplicação previsto no número anterior, são observadas as regras estabeleci-
das no guia de orientações sobre a aplicação da Diretiva (UE) 2019/904 do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 5 de junho de 2019, publicado pela Comissão Europeia e disponibilizado no sítio
na Internet da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.)
Artigo 3.º
Definições
1 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Artes de pesca», qualquer artigo ou equipamento utilizado na pesca ou na aquicultura
para visar, capturar ou criar recursos biológicos marinhos ou que flutue à superfície do mar e seja
colocado com o objetivo de atrair e capturar ou criar tais recursos biológicos aquáticos;
b) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de comércio a retalho na aceção da alínea i)
do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual;
c) «Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a prestação de serviços de res-
tauração ou de bebidas com caráter esporádico devidamente anunciada ao público, independen-
temente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis localizadas em recintos
de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d) «Estabelecimento de restauração ou de bebidas», os estabelecimentos cuja atividade se
destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou
fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar
como principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que
não tenham sido quimicamente modificados;
f) «Plástico oxodegradável», materiais de plástico que incluem aditivos que, através da oxida-
ção, conduzem à fragmentação do material de plástico em microfragmentos ou à sua decomposição
química;
g) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a partir
de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas via-
gens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução a um produtor para reenchimento
ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido;
h) «Produtor», o produtor do produto na aceção da alínea rr) do n.º 1 do artigo 3.º do regime
da gestão de fluxos específicos de resíduos (UNILEX), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017,
de 11 de dezembro, na sua redação atual, que coloque no mercado produtos de plástico de utiliza-
ção única, produtos de plástico de utilização única cheios ou artes de pesca que contêm plástico,
excetuando as pessoas que exercem atividades de pesca, na aceção do ponto 28 do artigo 4.º do
Regulamento (UE) n.º 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
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i) «Produtos do tabaco» produtos do tabaco na aceção da alínea ee) do artigo 2.º da Lei
n.º 37/2007, de 14 de agosto, na sua redação atual;
j) «Resíduos de artes de pesca», quaisquer artes de pesca abrangidas pela definição de
«resíduos» constante da alínea aa) do n.º 1 do artigo 3.º do regime geral da gestão de resíduos
(RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, incluindo todos
os componentes, substâncias ou materiais separados que integravam ou estavam fixados à arte
de pesca em causa no momento em que foi descartada, nomeadamente quando foi abandonada
ou perdida.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são aplicáveis, para efeitos do presente
decreto-lei, as definições de colocação no mercado, disponibilização no mercado, embalador,
embalagem, embalagem de utilização única, embalagem reutilizável, refeições prontas a consumir,
no regime de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio e sacos de plástico leves cons-
tantes do artigo 3.º do UNILEX e as definições de recolha, recolha seletiva, resíduos e tratamento
constantes do artigo 3.º do RGGR.
CAPÍTULO II
Proibição de colocação e disponibilização no mercado
Artigo 4.º
Proibição de colocação no mercado de produtos de plástico de utilização
única e de produtos feitos de plástico oxodegradável
1 — É proibida a colocação no mercado dos seguintes produtos de plástico de utilização
única:
a) Cotonetes, exceto se forem abrangidos pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009,
de 17 de junho, na sua redação atual;
b) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
c) Pratos;
d) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009,
de 17 de junho, na sua redação atual;
e) Agitadores de bebidas;
f) Varas concebidas para serem fixadas a balões e os prenderem, à exceção de balões para
utilização industrial ou outras utilizações e aplicações profissionais que não sejam distribuídos a
consumidores, incluindo os mecanismos dessas varas;
g) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como
caixas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos:
i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer;
incluindo os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer
outro tipo de refeição pronta para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os
pratos e os sacos e invólucros que contenham alimentos;
h) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e
tampas;
i) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas.
2 — É ainda proibida a colocação no mercado de qualquer produto feito de plástico oxode-
gradável.
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CAPÍTULO III
Redução do consumo de determinados produtos de plástico de utilização única
Artigo 5.º
Objetivos nacionais
1 — Com vista a alcançar uma redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos
de plástico de utilização única a que se refere o número seguinte, são estabelecidos os seguintes
objetivos nacionais:
a) Até 31 de dezembro de 2026, uma redução do consumo de 80 %, relativamente a 2022;
b) Até 31 de dezembro de 2030, uma redução do consumo de 90 %, relativamente a 2022.
2 — Os objetivos previstos no número anterior são aplicáveis aos seguintes produtos de
plástico de utilização única:
a) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
b) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, incluindo
os recipientes para alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro
tipo de refeição pronta para consumo imediato, com exceção dos recipientes para bebidas, dos
pratos, dos sacos e invólucros que contenham alimentos, utilizados para conter alimentos:
i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer.
3 — Os objetivos estabelecidos no n.º 1 podem ser revistos sempre que se considere neces-
sário com base em razões tecnológicas ou de mercado, ou ainda em resultado da evolução do
direito da União Europeia.
4 — Os objetivos de redução nacionais estabelecidos no n.º 1 são medidos em termos da
massa do plástico que entra na composição dos produtos colocados no mercado.
5 — Sem prejuízo do disposto número anterior, para efeitos de reporte e demonstração à
Comissão Europeia da redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de plástico de
utilização única referidos no n.º 2, é observada a metodologia de cálculo e verificação da redução
do consumo dos produtos de plástico de utilização única que vier a ser estabelecida pela Comissão
Europeia através de ato de execução.
6 — Caso não se registe a redução ambiciosa e sustentada do consumo dos produtos de
plástico de utilização única previstos no n.º 2, ou verificado o incumprimento de qualquer um dos
objetivos a que se refere o n.º 1, o Governo determina a adoção de novas medidas, nomeadamente
a fixação de restrições à comercialização dos respetivos produtos.
7 — Até 31 de dezembro de 2025, a APA, I. P., e a Direção-Geral das Atividades Económicas
(DGAE) avaliam a necessidade de introdução de novas medidas conducentes ao cumprimento dos
objetivos estabelecidos no n.º 1.
Artigo 6.º
Disponibilização de alternativas reutilizáveis
1 — A partir de 1 de janeiro de 2024, os estabelecimentos que utilizam os produtos referidos
no n.º 2 do artigo anterior para o fornecimento de refeições prontas a consumir, em regime de
pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio, são obrigados a disponibilizar alternativas
reutilizáveis aos seus clientes, mediante a cobrança de um depósito a devolver aquando do retorno
das embalagens, nos termos do previsto no artigo 23.º do UNILEX, e nos termos a definir e a
calendarizar, designadamente em função da tipologia dos operadores económicos, ou da área
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dos estabelecimentos, através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da
economia e do ambiente.
2 — Os estabelecimentos previstos no número anterior não podem disponibilizar a unidade de
venda constituída pelo produto e a embalagem reutilizável a um preço superior ou em condições
menos vantajosas do que a unidade de venda constituída pelo mesmo produto e a embalagem de
utilização única.
3 — As máquinas de venda automática, destinadas ao fornecimento de refeições ou bebidas
prontas a consumir e embaladas no momento da aquisição pelo consumidor, instaladas ou subs-
tituídas a partir de 1 de janeiro de 2024, devem possibilitar que os consumidores utilizem os seus
próprios recipientes.
4 — As máquinas de venda automática referidas no número anterior que se encontrem em
funcionamento antes de 1 de janeiro de 2024 devem, quando tal seja tecnicamente possível, ser
parametrizadas de modo a possibilitar que os consumidores tenham a alternativa de utilizar os seus
próprios recipientes a partir daquela data.
5 — A possibilidade a que se referem os n.os 3 e 4 deve ser comunicada de forma clara, com
a informação necessária.
6 — São dinamizados pelo Governo mecanismos de apoio à concretização do disposto no
n.º 1 que promovam soluções inovadoras para modelos de negócio baseados em alternativas
reutilizáveis.
7 — A partir de 1 de janeiro de 2024, nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
com exceção da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, todos os utensílios que
visam servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas vendidas para consumo no
local são obrigatoriamente reutilizáveis, ou seja, concebidos para múltiplas utilizações.
8 — Para efeitos do número anterior, os estabelecimentos que optem por utensílios que cons-
tituam embalagens reutilizáveis devem observar o disposto no artigo 23.º do UNILEX.
9 — O disposto no n.º 7 não se aplica ao consumo de alimentos ou bebidas em contexto clínico,
ou hospitalar com especiais indicações clínicas, nos termos das referidas indicações clínicas, bem
como ao consumo de alimentos ou bebidas nas instalações geridas pela Direção-Geral de Reinser-
ção e Serviços Prisionais sempre que, por razões clínicas ou de ordem e segurança, se justifique.
10 — Apenas para efeitos do disposto no n.º 2, o valor da contribuição prevista no artigo 320.º
da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, na sua redação atual, bem como o valor do depósito
referido no n.º 1 não são considerados para efeitos de preço ou condições de venda.
Artigo 7.º
Investigação e desenvolvimento de alternativas sustentáveis
1 — Os produtores de copos para bebidas e recipientes para alimentos a que se refere o n.º 2
do artigo 5.º, individualmente ou, no caso de produtos abrangidos pela responsabilidade alargada
do produtor, através de um sistema individual ou de um sistema integrado, promovem a investiga-
ção e o desenvolvimento de soluções alternativas sustentáveis aos referidos produtos de plástico
de utilização única, apresentando os respetivos resultados à APA, I. P., e à DGAE até 30 de junho
de 2024.
2 — Em função dos resultados a que se refere o número anterior, o Governo avalia a imple-
mentação de incentivos para projetos de inovação em termos de conceção ecológica dos produtos,
modelo de negócio e cadeia logística, que contribuam para a substituição dos produtos de plástico
de utilização única.
Artigo 8.º
Acordos setoriais
1 — Os objetivos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º são, ainda, prosseguidos através de
acordos setoriais a celebrar entre a DGAE e as estruturas associativas representativas dos setores
da indústria, do comércio, da distribuição e da restauração.
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2 — Qualquer entidade abrangida pelos setores referidos no número anterior, que não integre
as respetivas estruturas associativas representativas, pode aderir aos acordos a celebrar.
3 — Os acordos a que se refere o n.º 1 devem especificar:
a) Os objetivos, as medidas específicas para cada setor e os prazos correspondentes, em
função do setor, do tipo de produto e/ou da dimensão das entidades abrangidas;
b) As condições de disponibilização ao público dos resultados obtidos.
4 — Os acordos a que se refere o n.º 1 devem ser celebrados e publicados no sítio na Internet
da DGAE até 30 de junho de 2023.
5 — A DGAE monitoriza anualmente os resultados obtidos no âmbito dos acordos a que se
refere o n.º 1.
6 — A informação obtida nos termos do número anterior que contribua para avaliar a redução
do consumo dos produtos de plástico de utilização única é remetida anualmente à APA, I. P.
7 — Os acordos setoriais previstos no presente artigo não incluem qualquer contrapartida
financeira por parte da DGAE ou de qualquer entidade pública.
CAPÍTULO IV
Requisitos aplicáveis aos produtos de plástico de utilização única
Artigo 9.º
Requisitos de conceção de recipientes para bebidas
1 — A partir de 1 de julho de 2024, só podem ser colocados no mercado os recipientes de
plástico de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes
utilizados para conter líquidos, como garrafas e embalagens compósitas para bebidas, incluindo
as suas cápsulas e tampas se essas cápsulas e tampas permanecerem fixadas aos recipientes
durante a fase de utilização prevista do produto.
2 — Excluem-se do número anterior:
a) Os recipientes para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de
plástico;
b) Os recipientes para bebidas destinados e utilizados para os alimentos para fins medicinais
específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013 [Regulamento (UE) n.º 609/2013], que estejam
na forma líquida.
3 — Para efeitos do número anterior, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as
tampas de metal com juntas de plástico.
4 — Para efeitos do presente artigo, presume-se que os produtos de plástico de utilização única
a que se refere o n.º 1 que estejam em conformidade com as normas harmonizadas relativas a esta
matéria, na aceção do Regulamento (UE) n.º 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 25 de outubro de 2012, ou com a parte delas que lhes é aplicável, que vierem a ser publicadas
a nível da União Europeia, estão conformes com os requisitos referidos no n.º 1.
Artigo 10.º
Objetivos de incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas
1 — A partir de 1 de janeiro de 2025, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 25 % de
incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com
capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas, que contenham politereftalato
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de etileno como a principal componente («garrafas de PET»), percentagem calculada como uma
média para todas essas garrafas colocadas no mercado.
2 — A partir de 1 de janeiro de 2030, deve ser assegurado um objetivo mínimo de 30 % de
incorporação de plástico reciclado nas garrafas de plástico de utilização única para bebidas com
capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas e tampas., percentagem calculada como
uma média para todas essas garrafas colocadas no mercado.
3 — As percentagens a que se referem os números anteriores devem ser cumpridas anual-
mente por cada embalador, sendo calculadas como uma média para as garrafas correspondentes
que coloca no mercado.
4 — Excluem-se do disposto nos n.os 1 e 2:
a) As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de
plástico;
b) As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais
específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013, que revistam
a forma líquida.
5 — Para efeitos do presente artigo, considera-se que não são de plástico as cápsulas e as
tampas de metal com juntas de plástico.
6 — Os embaladores devem, sempre que solicitado pelas autoridades competentes, fazer a
devida prova da quantidade de plástico reciclado incorporado nas garrafas de bebidas, nomeada-
mente através de declarações dos respetivos fabricantes ou fornecedores.
7 — Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos nos n.os 1 e 2, são
aplicáveis as regras de cálculo definidas em ato de execução a adotar pela Comissão Europeia.
Artigo 11.º
Requisitos de marcação
1 — Os seguintes produtos de plástico de utilização única só podem ser colocados no mercado
se cumprirem as disposições de marcação referidas nos números seguintes do presente artigo:
a) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador;
b) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso
doméstico;
c) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com
produtos do tabaco; e
d) Copos para bebidas.
2 — Os produtos de plástico de utilização única referidos no número anterior devem ostentar
na sua embalagem ou no próprio produto uma marcação visível, claramente legível e indelével, a
qual deve conter as seguintes informações destinadas aos consumidores:
a) As opções adequadas de gestão dos resíduos para o produto ou os meios de eliminação de
resíduos a evitar para esse produto, em consonância com a hierarquia da gestão dos resíduos; e
b) A presença de plástico no produto e o consequente impacto ambiental negativo da depo-
sição de lixo em espaços públicos ou de outros meios inadequados de eliminação de resíduos do
produto.
3 — As regras sobre as especificações de marcação a que se referem os números anterio-
res são estabelecidas pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de
dezembro de 2020.
4 — O disposto no presente artigo não prejudica a disponibilização no mercado dos produtos
referidos no n.º 1, sem a marcação referida, quando tenham sido colocados no mercado em data
anterior à entrada em vigor do presente decreto-lei, e até ao total escoamento de existências.
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CAPÍTULO V
Recolha seletiva
Artigo 12.º
Metas nacionais de recolha seletiva de garrafas
1 — Deve ser assegurada a recolha seletiva para reciclagem de resíduos de garrafas de plástico
de utilização única para bebidas com capacidade inferior a três litros, incluindo as suas cápsulas
e tampas, nos seguintes termos:
a) Até 31 de dezembro de 2025, recolha seletiva de, pelo menos, 77 %, em peso, desses
produtos colocados no mercado em cada ano;
b) Até 31 de dezembro de 2029, recolha seletiva de, pelo menos, 90 %, em peso, desses
produtos colocados no mercado em cada ano.
2 — Excluem-se do disposto no número anterior:
a) As garrafas para bebidas de vidro ou de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de
plástico;
b) As garrafas para bebidas destinadas e utilizadas para os alimentos para fins medicinais
específicos, na aceção da alínea g) do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 609/2013, que revistam
a forma líquida.
3 — Para efeitos de verificação do cumprimento dos objetivos previstos no n.º 1, são obser-
vadas as regras de cálculo definidas no ato de execução que vier a ser adotado pela Comissão
Europeia.
4 — Os produtores dos produtos a que se refere o presente artigo são responsáveis por asse-
gurar o cumprimento das metas estabelecidas no n.º 1, no âmbito de sistemas de gestão previstos
no UNILEX.
CAPÍTULO VI
Sensibilização e prestação de informação
Artigo 13.º
Medidas de sensibilização
1 — Os produtores que colocam no mercado os produtos enumerados no n.º 3 e as artes de
pesca promovem campanhas anuais de informação e sensibilização dos consumidores e utiliza-
dores desses produtos com o objetivo de promover um comportamento de consumo responsável
por parte destes e reduzir o lixo proveniente desses produtos.
2 — As campanhas referidas no número anterior devem incluir, pelo menos, informação sobre:
a) A disponibilidade de alternativas reutilizáveis, de sistemas de reutilização e de opções de
gestão de resíduos para os produtos de plástico de utilização única e para as artes de pesca que
contêm plástico, assim como as boas práticas de gestão eficiente dos resíduos efetuada de acordo
com o artigo 6.º do RGGR;
b) O impacto ambiental da deposição de lixo e de outros métodos inadequados de elimina-
ção de resíduos desses produtos de plástico de utilização única e das artes de pesca que contêm
plástico, especialmente no meio marinho; e
c) O impacto na rede de esgotos de meios desadequados de eliminação desses produtos de
plástico de utilização única.
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3 — Os produtos de plástico de utilização única, relativamente aos quais são efetuadas as
campanhas de sensibilização e informação a que se refere o n.º 1, são os seguintes:
a) Recipientes para alimentos, ou seja, recipientes como caixas, com ou sem tampa, utilizados
para conter alimentos:
i) Destinados ao consumo imediato, tanto no local como para levar;
ii) Tipicamente consumidos a partir do recipiente; e
iii) Prontos a consumir sem preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, cozer ou aquecer;
b) Sacos e invólucros feitos de materiais flexíveis que contenham alimentos destinados ao
consumo imediato sem preparação suplementar a partir do saco ou do invólucro;
c) Recipientes para bebidas com capacidade inferior a três litros, ou seja, recipientes utilizados
para conter líquidos, como garrafas, incluindo as suas cápsulas e tampas, assim como embalagens
compósitas para bebidas, incluindo as suas cápsulas e tampas, mas não os recipientes para bebidas
de vidro e de metal que tenham cápsulas e tampas feitas de plástico;
d) Copos para bebidas, incluindo as suas coberturas e tampas;
e) Produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados para uso em combinação com
produtos do tabaco;
f) Toalhetes húmidos, ou seja, toalhetes pré-humedecidos para higiene pessoal e para uso
doméstico;
g) Balões, à exceção de balões para utilização industrial ou outras utilizações e aplicações
profissionais que não sejam distribuídos a consumidores;
h) Sacos de plástico leves;
i) Pensos, tampões higiénicos e tampões com aplicador.
4 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, são incluídos os recipientes para alimentos
utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta para
consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros que
contenham alimentos.
5 — Os produtores cumprem as obrigações previstas nos n.os 1 e 2, individualmente ou atra-
vés de associação representativa ou, ainda, através de sistema integrado no âmbito do regime de
responsabilidade alargada do produtor, quando aplicável.
6 — Os produtores e/ou associação referidos no número anterior remetem à APA, I. P., e à
DGAE um relatório demonstrativo das campanhas realizadas em cumprimento dos n.os 1 e 2, até
15 de abril do ano seguinte ao qual se reporta, com a informação mínima constante no documento
publicado nos sítios na Internet da APA, I. P., e da DGAE.
7 — O primeiro período de cumprimento da obrigação prevista no n.º 1 é o ano de 2022,
devendo o relatório previsto no número anterior ser submetido até 15 de abril de 2023.
8 — Sem prejuízo da responsabilidade dos produtores prevista nos números anteriores, os
demais operadores económicos envolvidos na cadeia comercial, nomeadamente distribuidores,
comerciantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas, responsáveis pela disponi-
bilização no mercado dos produtos enumerados no n.º 3 e das artes de pesca, dada a sua proxi-
midade com os consumidores e utilizadores finais, devem igualmente contribuir para a informação
e sensibilização destes no contexto da atividade que desenvolvem.
9 — Os operadores económicos a que se refere o número anterior devem manter um registo
que evidencie as ações de informação e sensibilização desenvolvidas, disponibilizando-o mediante
solicitação das autoridades competentes.
Artigo 14.º
Registo e reporte de informação
1 — Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos
pelo presente decreto-lei, com exceção daqueles a que se refere o artigo 4.º e a alínea a) do n.º 1
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do artigo 11.º, estão obrigados a efetuar a inscrição e submissão de dados no sistema integrado de
registo eletrónico de resíduos (SIRER), nos termos previstos nos artigos 97.º, 98.º e 99.º do RGGR,
comunicando à APA, I. P., o tipo e a quantidade de produtos colocados no mercado, sem prejuízo de
outra informação específica caso se trate de um produto enquadrado num fluxo específico de resí-
duos, e em cumprimento das disposições da portaria que regulamenta o funcionamento do SIRER.
2 — Para efeitos da submissão de dados prevista no número anterior, os produtores de pro-
dutos ou os seus representantes autorizados devem submeter anualmente, até 31 de março do
ano (n):
a) Uma declaração de correção do ano anterior (n-1), para reportar informação sobre as quan-
tidades de produtos colocadas no mercado no ano n-1;
b) Uma declaração de estimativa do ano n, para reportar informação sobre as quantidades de
produtos que estimam colocar no mercado no ano n.
3 — Para efeitos de aferição do cumprimento das medidas previstas no presente decreto-lei,
a APA, I. P., procede à recolha anual da seguinte informação:
a) Dados relativos aos copos para bebidas e recipientes para alimentos que tenham sido
colocados no mercado, com vista a demonstrar a redução do consumo nos termos do artigo 5.º;
b) Dados relativos às garrafas de plástico de utilização única para bebidas com capacidade
inferior a três litros, que tenham sido recolhidas seletivamente, com vista a demonstrar o cumpri-
mento das metas de recolha seletiva previstas no artigo 12.º;
c) Dados relativos às artes de pesca que contêm plástico colocadas no mercado e aos resíduos
de artes de pesca recolhidos;
d) Informações sobre o conteúdo de material reciclado nas garrafas para bebidas, com vista
a demonstrar o cumprimento das metas estabelecidas no artigo 10.º;
e) Dados relativos aos resíduos de produtos do tabaco com filtros e filtros comercializados
para uso em combinação com produtos do tabaco que tenham sido recolhidos.
4 — O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas a) a c) do número
anterior é relativo ao ano de 2022.
5 — O primeiro período de reporte da informação prevista nas alíneas d) e e) do n.º 3 é relativo
ao ano de 2023.
6 — A recolha e o tratamento de dados decorrente dos deveres previstos no número anterior
estão sujeitos à legislação relativa à proteção de dados pessoais.
Artigo 15.º
Representante autorizado
1 — Os produtores de produtos de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos
pelo presente decreto-lei que estejam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia ou
num país terceiro e que vendam produtos através de técnicas de comunicação à distância direta-
mente a utilizadores finais em Portugal devem nomear uma pessoa singular ou coletiva estabele-
cida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das
obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 — Sem prejuízo do dever nos casos previstos no número anterior, os produtores de produtos
de plástico de utilização única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei que este-
jam estabelecidos noutro Estado-Membro da União Europeia podem nomear uma pessoa singular
ou coletiva estabelecida em Portugal como sendo o seu representante autorizado, para efeitos do
cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei.
3 — Os produtores estabelecidos em Portugal que vendem produtos de plástico de utilização
única e de artes de pesca abrangidos pelo presente decreto-lei através de técnicas de comunicação
à distância diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro no qual não estejam estabe-
lecidos devem nomear um representante autorizado nesse Estado-Membro, o qual é responsável
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pelo cumprimento das obrigações do produtor, nos termos do presente decreto-lei, no território
desse outro Estado membro.
4 — Devem ser observadas as condições de nomeação de representante autorizado, bem
como as respetivas obrigações, estabelecidas no artigo 20.º do UNILEX.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime contraordenacional
Artigo 16.º
Inspeção e fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das
respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento
do Território (IGAMAOT), à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à Autoridade
Tributária e Aduaneira (AT), bem como às autoridades policiais, de acordo com a sua competência
territorial.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e
polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 17.º
Contraordenações económicas
1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro:
a) O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 7.º;
b) O incumprimento das medidas estabelecidas nos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 7 do artigo 6.º;
c) O incumprimento por parte do produtor do produto da obrigação de nomeação de represen-
tante autorizado, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 15.º
2 — A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do disposto no RJCE.
3 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas
no artigo anterior é repartido nos termos do RJCE.
Artigo 18.º
Contraordenações ambientais
1 — Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei-Quadro das
Contraordenações Ambientais, aprovada em anexo à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua
redação atual, o incumprimento da incorporação de plástico reciclado nas garrafas para bebidas
previsto no n.º 3 do artigo 10.º
2 — Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Con-
traordenações Ambientais, a prática dos seguintes atos:
a) A colocação no mercado de recipientes para bebidas que não cumpram os requisitos de
conceção previstos no n.º 1 do artigo 9.º;
b) O incumprimento dos requisitos de marcação previstos no n.º 2 do artigo 11.º;
c) O incumprimento das regras sobre as especificações de marcação previstas no Regula-
mento de Execução (UE) 2020/2151 da Comissão, de 17 de dezembro de 2020, mencionadas no
n.º 3 do artigo 11.º;
d) O incumprimento pelos produtores da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 13.º;
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e) O incumprimento pelos produtores das condições previstas no n.º 2 do artigo 13.º;
f) O incumprimento pelos produtores, ou pelos produtores através de associação, da obrigação
de envio do relatório previsto no n.º 6 do artigo 13.º, nos termos aí definidos e nos termos do n.º 7
do mesmo artigo;
g) O incumprimento do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 13.º, pelos operadores económicos a
que se refere o n.º 8 do referido artigo.
3 — Constitui contraordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei-Quadro das Con-
traordenações Ambientais, o incumprimento das obrigações do representante autorizado conforme
o n.º 4 do artigo 15.º
4 — A negligência é punível nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais.
5 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no presente
artigo é repartido de acordo com o disposto no artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais.
6 — A condenação pela prática das contraordenações previstas nos n.os 1 e 2 pode ser objeto
de publicidade quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo
da coima abstratamente aplicável, nos termos do disposto na Lei-Quadro das Contraordenações
Ambientais.
Artigo 19.º
Instrução e decisão dos processos
1 — Compete à IGAMAOT, à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, a instrução
dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a
aplicação das correspondentes coimas e da sanção acessória prevista no n.º 6 do artigo anterior.
2 — Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo, este é
instruído e decidido pela IGAMAOT no caso de contraordenações ambientais previstas no artigo
anterior, bem como pela ASAE, no caso das contraordenações económicas previstas no artigo 17.º,
devendo dar conhecimento das decisões às entidades autuantes.
Artigo 20.º
Apreensão cautelar
A entidade competente pode, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de
bens e documentos, ao abrigo do artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, ou
a apreensão de objetos nos termos previstos no RJCE.
CAPÍTULO VIII
Alterações legislativas
Artigo 21.º
Alteração à Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
Os artigos 2.º, 7.º, 9.º e 10.º da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
Diário da República, 1.ª série
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c) [...];
d) [...];
e) ‘Louça de plástico de utilização única’, os seguintes produtos de plástico de utilização única
utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:
i) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
ii) Pratos;
iii) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009,
de 17 de junho, na sua redação atual;
iv) Agitadores de bebidas;
v) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como cai-
xas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto
no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem
preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para
alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta
para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros
que contenham alimentos;
vi) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e
tampas; e
vii) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
f) ‘Louça reutilizável’, os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação
ou de bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite
a sua reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g) ‘Material biodegradável’ material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decomposição
é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com exceção
dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis;
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...].
Artigo 7.º
[...]
1 — A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação econó-
mica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
2 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 9.º
[...]
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é
repartido nos termos do RJCE.
Artigo 10.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — [...].
4 — O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.»
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Artigo 22.º
Alteração à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
Os artigos 1.º a 7.º da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de
recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas
e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização,
aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja
plástico.
Artigo 2.º
[...]
[...]:
a) ‘Estabelecimento comercial’, qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida
pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens
a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;
b) (Revogada.)
c) ‘Plástico’, um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar
como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais
que não tenham sido quimicamente modificados;
d) ‘Plástico biodegradável’, plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual
resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e que é, em
conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem
e digestão anaeróbica;
e) ‘Recipientes de plástico de utilização única’ os recipientes utilizados para acondicionamento
de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem
tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados
ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante
a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o
qual foram concebidos;
f) ‘Sacos de plástico muito leves’, os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior
a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para pão,
frutas e produtos hortícolas a granel.
Artigo 3.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados
produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Artigo 4.º
[...]
1 — A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização
única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;
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b) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados
em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
2 — (Revogado.)
3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam
fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as
respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam
fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as
respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou
segurança alimentar.
Artigo 5.º
[...]
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a
disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos
de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de
um único material que não seja plástico.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro:
a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos
de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única
como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um
único material, nos termos do artigo anterior.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respeti-
vas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da
competência das autoridades policiais e administrativas.
2 — Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo
anterior e decidir a aplicação da coima.»
Artigo 23.º
Aditamento à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
É aditado à Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 7.º-A
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é
repartido nos termos do RJCE.»
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 24.º
Estudo de suporte aos regimes de responsabilidade alargada do produtor
Compete à Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM)
a realização de um estudo de suporte à definição de uma taxa nacional mínima anual de recolha
de resíduos de artes de pesca que contêm plástico para reciclagem, com vista à sua previsão em
regime de responsabilidade alargada do produtor para as artes de pesca que contêm plástico a
aprovar, sendo o estudo financiado preferencialmente por fundos europeus, solicitando a DGRM a
colaboração da APA, I. P., sempre que tal se revele necessário.
Artigo 25.º
Articulação com outros regimes jurídicos
1 — Em caso de conflito entre o disposto no presente decreto-lei e o disposto no UNILEX,
e/ou no RGGR, prevalece o presente decreto-lei.
2 — Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, aplica-se
subsidiariamente o UNILEX e o RGGR.
Artigo 26.º
Dever de colaboração e apresentação de documentação
1 — A APA, I. P., a DGAE, a DGRM e as entidades fiscalizadoras devem cooperar entre si de
modo a assegurarem a aplicação do presente decreto-lei, nomeadamente através da cooperação
técnica e da troca de informações
2 — A colaboração prevista no número anterior visa assegurar o controlo integrado e a
monitorização das atividades desenvolvidas no âmbito do presente decreto-lei, alargando-se o
dever de colaboração às demais entidades públicas intervenientes, designadamente aos organis-
mos competentes das regiões autónomas.
3 — A apresentação da documentação referida no âmbito do presente decreto-lei que se encon-
tre na posse de serviços ou organismos da Administração Pública caso os cidadãos ou operadores
económicos expressamente o consintam pode ser dispensada e obtida através da Plataforma de
Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99,
de 22 de abril, na sua redação atual, caso os cidadãos ou operadores económicos nisso expressa-
mente consintam ou utilizando o mecanismo de portabilidade de dados, nos termos dos n.os 2 e 3
do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser
disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível
em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para colocação ou indexação no Portal
de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 27.º
Regiões autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-
-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações
regionais com atribuições e competências no âmbito da gestão de resíduos, sem prejuízo das
atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 — O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
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Artigo 28.º
Norma revogatória
É revogada a alínea b) do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro.
Artigo 29.º
Republicação
1 — É republicada no anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei
n.º 76/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — É republicada no anexo II ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante a Lei
n.º 77/2019, de 2 de setembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de novembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de setembro de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Francisco Gonçalo Nunes André — João
Pedro Soeiro de Matos Fernandes — Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 16 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 22 de setembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º)
Republicação da Lei n.º 76/2019, de 2 de setembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a não utilização e não disponibilização de louça de plástico de utili-
zação única em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da
restauração e/ou de bebidas e no comércio a retalho.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto na presente lei, entende -se por:
a) «Atividade de comércio a retalho», a atividade de revenda ao consumidor final, incluindo
profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realiza-
Diário da República, 1.ª série
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ção de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o
acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, merca-
dos municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;
b) «Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho em que
a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um
caráter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;
c) «Atividade de restauração e/ou bebidas não sedentária», a prestação de serviços de
restauração e/ou de bebidas com caráter esporádico e/ou ocasional, devidamente anunciada ao
público, independentemente de ser prestada em instalações fixas ou em instalações amovíveis ou
prefabricadas, localizadas em recintos de espetáculos, feiras, exposições ou outros espaços;
d) «Estabelecimento de restauração e/ou bebidas», os estabelecimentos, cuja atividade se
destina a prestar serviços de alimentação ou de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou
fora dele, qualquer que seja a sua denominação;
e) «Louça de plástico de utilização única», os seguintes produtos de plástico de utilização
única utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimentação ou de bebidas:
i) Talheres (garfos, facas, colheres, pauzinhos);
ii) Pratos;
iii) Palhas, exceto se forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009,
de 17 de junho, na sua redação atual;
iv) Agitadores de bebidas;
v) Recipientes para alimentos feitos de poliestireno expandido, ou seja, recipientes como cai-
xas, com ou sem tampa, utilizados para conter alimentos destinados ao consumo imediato, tanto
no local como para levar, tipicamente consumidos a partir do recipiente, e prontos a consumir sem
preparação suplementar, ou seja, sem cozinhar, ferver ou aquecer, incluindo os recipientes para
alimentos utilizados na restauração rápida ou que contenham qualquer outro tipo de refeição pronta
para consumo imediato, excetuando os recipientes para bebidas, os pratos e os sacos e invólucros
que contenham alimentos;
vi) Recipientes para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas cápsulas e
tampas; e
vii) Copos para bebidas feitos de poliestireno expandido, incluindo as suas coberturas e tampas;
f) «Louça reutilizável», os utensílios utilizados para servir e/ou auxiliar no consumo de alimen-
tação ou de bebidas, ou seja, pratos, colheres, garfos, facas, pauzinhos, palhas, agitadores de
bebidas, tipificados na alínea anterior, cuja utilização, pelas suas características, possibilite a sua
reutilização para o mesmo fim para que foram concebidos;
g) «Material biodegradável» material de origem 100 % biológica e renovável, cuja decompo-
sição é efetuada por processos de compostagem doméstica, industrial ou em meio natural, com
exceção dos bioplásticos e dos plásticos biodegradáveis
h) «Operadores económicos», fabricantes, transformadores, importadores, distribuidores,
fornecedores, vendedores de utensílios de refeição descartáveis;
i) «Outros locais de atividade de restauração e/ou de bebidas», locais onde se realizam serviços
de restauração e/ou de bebidas através da atividade de catering, oferta de serviços de banquetes
ou outras, desde que regularmente efetuados, entendendo-se como tal a execução nesses espaços
de, pelo menos, 10 eventos anuais;
j) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regu-
lamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006,
ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar como
principal componente estrutural de produtos finais, com exceção dos polímeros naturais que não
tenham sido quimicamente modificados;
k) «Produto de plástico de utilização única», um produto fabricado total ou parcialmente a
partir de plástico e que não é concebido, projetado ou colocado no mercado para perfazer múltiplas
viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante a sua devolução ao produtor para reenchimento
ou a sua reutilização para o mesmo fim para o qual foi concebido.
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Artigo 3.º
Utilização de louça nas atividades do setor de restauração e/ou bebidas e no comércio a retalho
1 — Em todos os estabelecimentos, outros locais e atividades não sedentárias do setor da
restauração e/ou de bebidas deve ser utilizada louça reutilizável, ou, em alternativa, louça em
material biodegradável.
2 — Nas situações em que o consumo de alimentos ou bebidas ocorre em contexto clínico/hos-
pitalar com especiais indicações clínicas, é permitida a utilização de louça de plástico de utilização
única, nos termos das referidas indicações clínicas.
3 — Em contexto de emergência social e/ou humanitária é permitida a utilização de louça de
plástico de utilização única para consumo de alimentos ou bebidas.
4 — Na atividade de comércio a retalho não pode ser disponibilizada louça de plástico de
utilização única para o consumo de alimentação ou bebidas.
Artigo 4.º
Promoção e criação de soluções alternativas
1 — O Governo, em cooperação com os operadores económicos e meios académicos, pro-
move a realização de investigação e estudos conducentes à criação de soluções alternativas para
colocação no mercado de utensílios de refeição descartáveis produzidos a partir de materiais
biodegradáveis.
2 — Promove ainda, em articulação com os operadores económicos, a adoção de práticas
alternativas ao uso de utensílios descartáveis em plástico.
Artigo 5.º
Ações de sensibilização
O Governo, em articulação com outras entidades, promove ações de sensibilização junto dos
produtores, distribuidores, fornecedores, vendedores, prestadores de serviços de restauração e/ou
bebidas e do consumidor final para que privilegiem o uso de louça reutilizável em detrimento de
descartável.
CAPÍTULO II
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 6.º
Fiscalização
Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete à Autori-
dade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a fiscalização do cumprimento do disposto na
presente lei.
Artigo 7.º
Contraordenação
1 — A violação do disposto no n.º 1 e no n.º 4 do artigo 3.º constitui contraordenação econó-
mica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro (RJCE).
2 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
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Artigo 8.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas nos artigos
anteriores e decidir a aplicação da coima.
Artigo 9.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 7.º é
repartido nos termos do RJCE.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Período transitório
1 — Os prestadores de serviços de restauração e/ou de bebidas dispõem de um período de
um ano para se adaptarem às disposições da presente lei.
2 — Os prestadores de serviços não sedentários de restauração e/ou de bebidas, e os pres-
tadores dos serviços que ocorram em meios de transporte coletivos, nomeadamente, aéreo, ferro-
viário, marítimo e viário de longo curso, dispõem de um período de dois anos para se adaptarem
às disposições da presente lei.
3 — O comércio a retalho dispõe de um período de três anos para se adaptar às disposições
da presente lei.
4 — O disposto no artigo 7.º aplica-se a partir de 1 de julho de 2022.
Artigo 11.º
Relatório de avaliação
Findo cada período transitório previsto no artigo anterior, o Governo elabora um relatório de
avaliação dos impactos ambiental e económico resultantes da aplicação da presente lei, que remete
à Assembleia da República no prazo de um ano.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º)
Republicação da Lei n.º 77/2019, de 2 de setembro
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a proibição da disponibilização de sacos de plástico muito leves e de
recipientes de plástico de utilização única, na comercialização de produtos de panificação, frutas
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e produtos hortícolas, em estabelecimentos comerciais, e a obrigatoriedade de disponibilização,
aos consumidores finais, de alternativas reutilizáveis ou feitas de um único material que não seja
plástico.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «Estabelecimento comercial», qualquer instalação com caráter fixo e permanente, abrangida
pelo regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, onde o fornecedor de bens
a retalho ou o prestador de serviços de restauração exerce a sua atividade de forma permanente;
b) (Revogada.)
c) «Plástico», um material composto de um polímero na aceção do ponto 5 do artigo 3.º do
Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2006, ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que pode funcionar
como principal componente estrutural de sacos ou recipientes, com exceção dos polímeros naturais
que não tenham sido quimicamente modificados;
d) «Plástico biodegradável», plástico capaz de sofrer decomposição física e biológica da qual
resulte a sua decomposição final em dióxido de carbono (CO2), biomassa e água, e que é, em
conformidade com as normas europeias para embalagens, recuperável através de compostagem
e digestão anaeróbica;
e) «Recipientes de plástico de utilização única», os recipientes utilizados para acondicionamento
de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas, tais como cuvetes e caixas, com ou sem
tampa, fabricados total ou parcialmente a partir de plástico e que não são concebidos, projetados
ou colocados no mercado para perfazer múltiplas viagens ou rotações no seu ciclo de vida mediante
a sua devolução a um produtor para reenchimento ou a sua reutilização para o mesmo fim para o
qual foram concebidos;
f) «Sacos de plástico muito leves», os sacos de plástico com uma parede de espessura inferior
a 15 mícron, necessários para efeitos de higiene ou fornecidos como embalagem primária para
pão, frutas e produtos hortícolas a granel.
Artigo 3.º
Âmbito
A presente lei aplica-se a todos os estabelecimentos comerciais onde são comercializados
produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas.
Artigo 4.º
Impedimento de disponibilização de plástico
1 — A partir de 1 de junho de 2023, nos estabelecimentos comerciais é proibida:
a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e recipientes de plástico de utilização
única para embalamento de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas;
b) A comercialização de produtos de panificação, frutas e produtos hortícolas acondicionados
em sacos de plástico muito leves e em recipientes de plástico de utilização única.
2 — (Revogado.)
3 — O disposto na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam
fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as
respetivas normas vigentes, à data, desde que não sejam disponibilizados gratuitamente.
4 — O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sacos e recipientes que sejam
fabricados a partir de plástico comprovadamente biodegradável e compostável de acordo com as
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respetivas normas vigentes, à data, e quando estes sejam necessários para efeitos de higiene e/ou
segurança alimentar.
Artigo 5.º
Disponibilização de alternativa
A partir de 1 de janeiro de 2022, nos pontos de venda de produtos a granel, é obrigatória a
disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis para acondicionamento de produtos
de panificação, frutas e produtos hortícolas, ou, quando tal não for possível, alternativas feitas de
um único material que não seja plástico.
Artigo 6.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de
janeiro:
a) A disponibilização de sacos de plástico muito leves e a comercialização e produtos em sacos
de plástico muito leves, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º;
b) A comercialização de produtos acondicionados em recipientes de plástico de utilização única
como cuvetes e caixas, com ou sem tampa, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
2 — A não disponibilização aos consumidores de alternativas reutilizáveis ou feitas de um
único material, nos termos do artigo anterior.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 7.º
Fiscalização, instrução e decisão
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei cabe, no âmbito das respeti-
vas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), sem prejuízo da
competência das autoridades policiais e administrativas.
2 — Compete à ASAE instruir os processos relativos às contraordenações referidas no artigo
anterior e decidir a aplicação da coima.
Artigo 7.º-A
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações previstas no artigo 6.º é
repartido nos termos do RJCE.
Artigo 8.º
Sensibilização dos consumidores
1 — O Governo deve promover campanhas de sensibilização dos consumidores para o uso
de sacos próprios não descartáveis nos atos de compra de pão, frutas e legumes.
2 — O Governo deve, igualmente, desenvolver ações de sensibilização dirigidas aos respon-
sáveis dos estabelecimentos comerciais, para que estes se adaptem ao uso de sacos próprios não
descartáveis por parte dos consumidores.
3 — As campanhas e ações de sensibilização devem ter início no prazo definido para a regu-
lamentação da presente lei.
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Artigo 9.º
Regulamentação
O Governo procede à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua entrada
em vigor.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.
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