Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 77/2026

Data
2026-03-12
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de crédi- tos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas socie- dades gestoras e das sociedades de titularização de créditos

Texto integral (403 palavras)

Decreto-Lei n.º 77/2026 O presente decreto-lei procede à décima alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a ati- vidade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos (regime jurídico da titularização de créditos). 1/3 1.ª série N.º 50 12-03-2026 Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico da titularização de créditos Os artigos 1.º e 2.º do regime jurídico da titularização de créditos, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 (Regulamento (UE) 2017/2402), que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação; b) [...] 3 — Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por titularização uma operação com as características enunciadas na alínea 1) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/2402, inde- pendentemente de o risco de crédito ser dividido em tranches, que inclui, designadamente: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 4 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, podendo a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) definir, por regulamento, a concretização do respetivo regime: a) À subscrição ou aquisição, para titularização, incluindo em mercado primário, de obrigações ou outros valores mobiliários representativos de dívida; b) Às operações de titularização de outros ativos. 5 — Para efeitos do número anterior, qualquer referência no presente decreto-lei a riscos ou cré- ditos é considerada referência aos valores mobiliários subscritos ou adquiridos, e qualquer referência a cedente é considerada referência à sociedade emitente daqueles valores mobiliários. Artigo 2.º [...] 1 — Podem ser intervenientes na titularização, designadamente: a) [...] Decreto-Lei n.º 77/2026 b) [...] c) [...] d) [...] e) [...] 2/3 1.ª série N.º 50 12-03-2026 f) [...] g) [...] 2 — [...]» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento. Promulgado em 15 de fevereiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 17 de fevereiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947974 Decreto-Lei n.º 77/2026 3/3 1.ª série N.º 50 12-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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