Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 76/2025
- Data
- 2025-05-07
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (12 236 palavras)
Decreto-Lei n.º 76/2025
Cumpre agora dar cumprimento, por um lado, à conclusão da primeira obrigação — classificando
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020,
especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria —, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
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com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar a três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determinam o n.º 2 e o n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, que, para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as per-
turbações que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas
adequadas, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte
ambiental e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei.
O presente decreto-lei vem dar cumprimento à mencionada segunda obrigação dos Estados-
-Membros no que diz respeito à designação da ZEC Peneda/Gerês (PTCON0001), concluindo-se, deste
modo, o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Peneda/Gerês passa, a partir deste momento, a beneficiar de um regime jurí-
dico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial, especificamente direcionado
à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável dos tipos de habitat naturais
ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença significativa nessa zona,
incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
A aprovação do presente decreto-lei é urgente, inadiável e indispensável, porquanto, tal como refe-
rido supra, trata-se da regularização da transposição da Diretiva Habitats, a qual o Estado Português
está em incumprimento há mais de 10 anos.
Com efeito, encontra-se em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acór-
dão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo
C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas
especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias.
Nessa medida, Portugal deve adotar este decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão
referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas concretas de que os planos de gestão, bem
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como as medidas de conservação necessárias para proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Amares, Arcos de Valdevez, Melgaço, Monta-
legre, Ponte da Barca, Terras de Bouro, Vieira do Minho e Vila Verde.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Peneda/Gerês (PTCON0001), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março,
que procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medi-
das de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies, para cuja proteção é designada a ZEC Peneda/Gerês, são
definidos no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45 986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Peneda/Gerês tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento
do estado de conservação favorável, nas regiões biogeográficas atlântica e mediterrânica, dos tipos de
habitat e das espécies, definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Peneda/Gerês constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat e espécies aquáticos, ripícolas e higroturfófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3130 — Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas,
com vegetação de Littorelletea uniflorae ou de Isoeto-Nanojuncetea;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 3260 — Cursos de água dos pisos basal a montano
com vegetação de Ranunculion fluitantis e de Callitricho-Batrachion;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 4010 — Charnecas húmidas atlânticas setentrionais
de Erica tetralix;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 4020 — Charnecas húmidas atlânticas temperadas
de Erica ciliaris e Erica tetralix;
v) Manter o grau de conservação do habitat 7140 — Turfeiras de transição e turfeiras ondulantes;
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vi) Manter o grau de conservação do habitat 7150 — Depressões em substratos turfosos da
Rhynchosporion;
vii) Manter o grau de conservação do habitat 91E0 — Florestas aluviais de Alnus glutinosa e Fraxinus
excelsior (Alno-Padion, Alnion incanae, Salicion albae);
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viii) Manter o grau de conservação do habitat de Chioglossa lusitanica;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Galemys pyrenaicus;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Lacerta schreiberi;
xi) Restabelecer uma população de Margaritifera margaritifera;
xii) Manter o grau de conservação do habitat de Pseudochondrostoma duriense;
xiii) Manter o grau de conservação do habitat de Achondrostoma arcasii;
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
xv) Manter o grau de conservação do habitat de Gomphus graslinii e Oxygastra curtisii;
b) Para os tipos de habitat e espécies de formações herbáceas mesófilas a higrófilas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6230 — Formações herbáceas de Nardus, ricas em espé-
cies, em substratos siliciosos das zonas montanas (e das zonas submontanas da Europa continental);
ii) Manter o grau de conservação do habitat 6410 — Pradarias com Molinia em solos calcários,
turfosos e argilo-limosos (Molinion caeruleae) e travar a tendência de declínio da área ocupada;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6430 — Comunidades de ervas altas higrófilas das
orlas basais e dos pisos montano a alpino;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 6510 — Prados de feno pobres de baixa altitude
(Alopecurus pratensis, Sanguisorba officinalis);
v) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus pseudonarcissus subsp. Nobilis;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Veronica micrantha;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Discoglossus galganoi;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis myotis;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Euphydryas aurinia e Euplagia quadripunctaria;
c) Para os tipos de habitat e das espécies rupestres e de matos mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 4030 — Charnecas secas europeias;
ii) Manter o grau de conservação do habitat 4090 — Charnecas oromediterrânicas endémicas com
giestas espinhosas;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6160 — Prados oroibéricos de Festuca indigesta;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação
casmofítica;
v) Manter o grau de conservação do habitat 8230 — Rochas siliciosas com vegetação pioneira da
Sedo-Scleranthion ou da Sedo albi-Veronicion dillenii;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca summilusitana;
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vii) Manter o grau de conservação do habitat de Marsupella profunda;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Narcissus asturiensis;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Centaurea micrantha subsp. Herminii;
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d) Para os tipos de habitat e espécies de carvalhais e bosquetes relictos mesófilos a higrófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 5230 — Matagais arborescentes de Laurus nobilis;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 9160 — Carvalhais pedunculados ou florestas mistas
de carvalhos e carpas subatlânticas e médio-europeias da Carpinion betuli;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 9230 — Carvalhais galaico-portugueses de Quercus
robur e Quercus pyrenaica;
iv) Melhorar o grau de conservação do habitat 9380 — Florestas de Ilex aquifolium e travar a ten-
dência de declínio da área ocupada;
v) Melhorar o grau de conservação do habitat 9580 — Florestas mediterrânicas de Taxus baccata
e travar a tendência de declínio da área ocupada;
vi) Manter o grau de conservação do habitat de Bryoerythrophyllum campylocarpum;
vii) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca elegans;
viii) Manter o grau de conservação do habitat de Woodwardia radicans;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis emarginatus;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Barbastella barbastellus;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Cerambyx cerdo, Geomalacus maculosus e Lucanus
cervus;
e) Para o lobo:
i) Manter as condições necessárias à ocorrência da população reprodutora de Canis lupus.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Peneda/Gerês, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime
de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de
intervenção incida sobre a ZEC Peneda/Gerês devem incluir normas que interditem os seguintes atos
e atividades:
a) A edificação em solo rústico, com exceção:
i) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como definidas
na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, previstas em
plano municipal de ordenamento do território;
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ii) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, turismo
e atividades agrícolas ou florestais;
iii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
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iv) De obras de reconstrução, demolição, conservação de edifícios e ampliação, desde que esta
não envolva aumento de área de implantação superior a 50 % da área inicial e a área total de ampliação
seja inferior a 100 m².
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Peneda/Gerês devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da
Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico não interdita, prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do número
anterior, exceto a que incida em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento, garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos
tipos de habitat 4020, 6160 e 6510, bem como a não afetação da espécie da flora Narcissus asturiensis;
b) A abertura de novas estradas ou caminhos, ou o alargamento de existentes, em solo rústico,
garantindo nomeadamente a não sobreposição com áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020,
6160 e 6510 e a não afetação da espécie da flora Narcissus asturiensis;
c) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada;
d) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis em solo rústico, com
exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitadas em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedi-
mento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
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Medidas de gestão
1 — Na ZEC Peneda/Gerês são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) As alterações da configuração e topografia das zonas húmidas e respetiva faixa tampão, desig-
nadamente em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 3130, 4010, 4020, 6230, 7140 e 7150, exceto
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intervenções destinadas a repor as funções ecológicas destes tipos de habitat, desde que autorizadas
pelo ICNF, I. P.;
b) As atividades motorizadas, desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito, em solo rústico;
c) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna, salvo se
for demonstrada ser a única ação eficaz para a conservação da natureza ou para a salvaguarda da
saúde ou segurança públicas;
d) As ações de arborização em áreas de ocorrência dos tipos de habitat 4020, 4030, 5230, 6160
e 6510;
e) As ações de rearborização, em áreas de ocorrência dos tipos de habitat florestais protegidos
(9160 e 9230) ardidas nos 10 anos anteriores, com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco
florístico destes tipos de habitat;
f) As captações de águas nas áreas de ocorrência dos tipos de habitat higroturfófilos (3130, 3260,
4010, 4020, 7140 e 7150);
g) A realização de cortes rasos e de arranque de maciços de carvalhais (habitat 9230), freixiais
(habitat 91B0) e florestas aluviais (91E0), exceto quando estiverem em causa razões fitossanitárias
devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria ou a segurança de pessoas e bens
e desde que autorizada pelo ICNF, I. P.;
h) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de
uso agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não
decorra de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utili-
zações que modifiquem o regime hidrológico e as características morfológicas das linhas de água ou
os serviços prestados por este ecossistema, exceto quando visem a proteção ou restabelecimento do
ecossistema ribeirinho, incluindo razões fitossanitárias ou em situações em que possam estar em causa
a segurança de pessoas e bens, ou se destinem a instalação de infraestruturas de aproveitamento de
energias renováveis, desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.
2 — Na ZEC Peneda/Gerês são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos
ou atividades:
a) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico;
b) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
c) As arborizações e rearborizações;
d) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
e) A instalação, em solo rústico, de infraestruturas de eletricidade e telefónicas, aéreas ou subterrâ-
neas, e de telecomunicações, de transporte de gás natural ou de outros combustíveis, de abastecimento
de água e saneamento básico, garantindo nomeadamente a não afetação dos tipos de habitat 4020,
6160 e 6510 e da espécie Narcissus asturiensis.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se, nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º
do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, desde a data da proposta do procedi-
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mento da avaliação de impacte ambiental até à decisão sobre a realização desse procedimento.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso, dos pareceres desfavoráveis, para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
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7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Nacional da Peneda-
-Gerês cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Peneda/Gerês deve ser estabelecido um regime de
proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam
as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da
área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Peneda/Gerês e não neces-
sários para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente
ou em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Peneda/Gerês, nos termos
definidos no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais prote-
gidos na ZEC Peneda/Gerês são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99,
de 24 de abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — As violações ao disposto no artigo 3.º constituem contraordenações do ordenamento do
território, sendo-lhes aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das con-
traordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de
agosto, na sua redação atual, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada do ato e atividade prevista na alínea d)
do n.º 2 do artigo 4.º;
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b) Contraordenação ambiental grave, a prática do ato e atividade previsto na alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c) e e)
do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 4.º
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Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Peneda/Gerês é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e da agricultura e florestas.
2 — O plano de gestão para a ZEC Peneda/Gerês apresenta um conjunto de medidas e ações de
conservação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão
ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de
habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior nas regiões
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biogeográficas atlântica e mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta
às suas exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece ainda as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
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Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Peneda/Gerês, pas-
sando a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no
n.º 6 do artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Silvério Rodrigues Regalado — Maria da Graça Car-
valho — João Manuel Moura Rodrigues.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, que esta-
belece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro,
que estabelece a orgânica dos serviços
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
Considerando que na vigência do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro,
que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
(ALRAA), se tem assistido gradualmente à necessidade de realização de retificações meramente admi-
nistrativas no que respeita ao funcionamento deste órgão de governo próprio, é determinante proceder
à sua revisão.
Considerando ainda que a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de
30 de novembro, visou acautelar a igualdade de direitos e garantias do pessoal que presta serviço ao
abrigo seu artigo 34.º, em comparação com o restante pessoal dos grupos e representações parlamen-
tares, o que é certo é que se constatou que as sucessivas atualizações da retribuição mínima mensal
garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores originaram nova desigualdade entre estes, que esta
alteração visa corrigir.
Considerando, igualmente, a necessidade de equilibrar o orçamento da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma dos Açores, face aos encargos imprevistos, decorrentes do Orçamento do Estado,
impõe-se uma redução de 50 % no valor da atualização da subvenção mensal concedida a cada grupo
ou representação parlamentar, nos termos do n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 36/2021/A, de 30 de novembro.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República
Portuguesa e no artigo 37.º, conjugado com o n.º 1 e a alínea b) do n.º 2 do artigo 49.º, do Estatuto
Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de
30 de novembro, que estabelece a orgânica dos serviços da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho.
Artigo 2.º
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
Os artigos 21.º, 33.º, 34.º, 46.º e 47.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de
novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
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1.ª série
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2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O secretário-geral pode delegar as suas competências próprias nos dirigentes específicos de
1.º grau nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 33.º
[...]
1 — [...]
2 — No início de cada legislatura, os grupos e representações parlamentares remetem aos serviços
da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos,
sem prejuízo de ser alterado no início de cada ano civil ou, a todo o tempo, por despacho da direção do
respetivo grupo ou representação parlamentar.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]
Artigo 34.º
[...]
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
1 — Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapassado o mon-
tante correspondente ao processamento anual das remunerações certas e permanentes, bem como os
encargos sociais e o subsídio de refeição de um elemento nomeado para o respetivo gabinete com um
vencimento mensal igual à RMMG na RAA.
2 — [...]
3 — [...]
2/18
1.ª série
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Artigo 46.º
[...]
1 — A conta é organizada pelos serviços da Assembleia Legislativa até 15 dias antes do prazo legal
para submissão ao Tribunal de Contas.
2 — A conta é aprovada pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.
Artigo 47.º
[...]
O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de interesse
público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções cor-
respondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia
Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XIII Legislatura da Assembleia
Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra con-
tratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções
públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção
sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.»
Artigo 3.º
Norma transitória
A subvenção mensal prevista no n.º 2 do artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A,
de 30 de novembro, na sua redação atual, é reduzida para o montante pecuniário equivalente ao valor
de duas retribuições mínimas mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na
RAA), multiplicado pelo número de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar, no período
compreendido entre 1 de março e 31 de dezembro de 2025.
Artigo 4.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, com a alteração agora introduzida, é republicado em
anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de maio de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves
Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente diploma tem por objeto a organização e a estruturação dos serviços e instrumen-
tos de gestão administrativa e financeira da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
e o estatuto do respetivo pessoal, bem como do pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia
Legislativa e dos grupos e representações parlamentares.
2 — A Assembleia Legislativa tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade
jurídica e autonomia administrativa e financeira, nos termos do presente diploma.
CAPÍTULO II
Sede, delegações e segurança
Artigo 2.º
Sede
1 — A Assembleia Legislativa tem a sua sede na cidade da Horta, ilha do Faial.
2 — A sede comporta espaços próprios para os grupos e representações parlamentares, Deputados
independentes e reuniões de comissões parlamentares e disponibiliza, sempre que necessário, espaços
de apoio aos Deputados à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu.
Artigo 3.º
Delegações
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
1 — A Assembleia Legislativa dispõe de delegações em todas as outras ilhas da Região.
2 — As delegações comportam, sempre que possível, os espaços referidos no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 4.º
Outras instalações
A Assembleia Legislativa pode requisitar ao Governo Regional, tomar de arrendamento ou adquirir
as instalações indispensáveis ao seu funcionamento.
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Artigo 5.º
Serviço de segurança
1 — A Assembleia Legislativa dispõe de um serviço de segurança, com as competências e organi-
zação definidas no decreto legislativo regional que aprova as competências e estrutura das unidades
orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa.
2 — O serviço de segurança é coordenado por oficial da Polícia de Segurança Pública, indicado pelo
Ministério competente mediante protocolo entre este e a Assembleia Legislativa.
3 — O pessoal auxiliar, no exercício de funções de vigilância, colabora com o serviço de segurança,
sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
CAPÍTULO III
Administração da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Órgãos de administração
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos de administração da Assembleia Legislativa:
a) O Presidente;
b) A Mesa;
c) O Conselho Administrativo.
SECÇÃO II
Presidente da Assembleia Legislativa
Artigo 7.º
Competências
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa tem as competências que lhe são atribuídas pela
Constituição, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, pelo Regimento da
Assembleia Legislativa e pelo presente diploma.
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa superintende na administração dos serviços.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
3 — Para efeitos do número anterior compete ao Presidente da Assembleia Legislativa praticar os
atos que a legislação atribui aos membros do Governo Regional, sem prejuízo do disposto no presente
diploma.
Artigo 8.º
Delegação de competências
O Presidente da Assembleia Legislativa pode delegar, num dos membros da Mesa ou no secretário-
-geral, os poderes administrativos e financeiros que lhe são conferidos no presente diploma.
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Artigo 9.º
Gabinete do Presidente
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa dispõe de um gabinete constituído por um chefe de
gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 — O pessoal de gabinete é de livre nomeação e exoneração do Presidente da Assembleia Legislativa.
3 — As funções de motorista, de apoio administrativo e auxiliar são asseguradas por trabalhadores da
Assembleia Legislativa, designados para o efeito por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
Artigo 10.º
Regime aplicável aos membros do gabinete
1 — Aplica-se aos membros do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa o regime esta-
belecido para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades constantes no
presente artigo.
2 — Ao chefe de gabinete e aos adjuntos do Presidente da Assembleia Legislativa pode ser atri-
buído um abono para despesas de representação, a fixar por despacho do Presidente da Assembleia
Legislativa, ouvida a Mesa, nos limites em vigor para o chefe de gabinete e assessores do gabinete do
Presidente do Governo Regional, respetivamente.
3 — O pessoal do gabinete do Presidente da Assembleia Legislativa mantém o regime de segurança
social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não
se encontrar abrangido por qualquer outro.
4 — O pessoal que tenha exercido as funções referidas no n.º 1 com a qualidade de subscritor da
Caixa Geral de Aposentações, mantém válida, para todos os efeitos, a respetiva inscrição, podendo efetuar
os correspondentes descontos pelo cargo que presentemente exerce, mediante a respetiva reinscrição
naquele organismo, no caso de a nomeação ter sido efetuada em regime de requisição, comissão de
serviço ou outro.
SECÇÃO III
A Mesa
Artigo 11.º
Competências
Compete à Mesa, para além do previsto no Regimento da Assembleia Legislativa:
a) Pronunciar-se sobre a política geral da administração dos serviços da Assembleia Legislativa
e os meios necessários à sua execução;
b) Aprovar o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
c) Promover inquéritos e sindicâncias aos serviços;
d) Estabelecer o regulamento de entrada e frequência dos recintos destinados ao público;
e) Aprovar o regulamento de concursos de admissão de pessoal;
f) Aprovar a proposta de orçamento da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
g) Aprovar o relatório e a conta da gerência da Assembleia Legislativa, a submeter a Plenário;
h) Aprovar a proposta de estrutura orgânica da Secretaria-Geral, a submeter a Plenário;
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i) Autorizar a realização de despesas nos termos do presente diploma;
j) Acompanhar a gestão orçamental, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa;
k) Fixar e regulamentar o montante de apoio logístico a atribuir aos grupos e representações par-
lamentares, nos termos do presente diploma;
l) Dar parecer sobre a nomeação e a exoneração do secretário-geral;
m) Em geral, coadjuvar o Presidente da Assembleia Legislativa no exercício das suas funções
e pronunciar-se sobre os assuntos que este apresente.
Artigo 12.º
Cessações de funções
No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa, os membros da Mesa
mantêm-se em funções até ao início da primeira reunião da Assembleia da nova legislatura.
SECÇÃO IV
Conselho Administrativo
Artigo 13.º
Composição
Compõem o Conselho Administrativo:
a) O secretário-geral;
b) O dirigente da unidade orgânica a quem compete a área financeira dos serviços da Assembleia
Legislativa;
c) Um elemento a designar pelo Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
Artigo 14.º
Competências
Compete ao Conselho Administrativo:
a) Elaborar a anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa, submetendo-a à Mesa;
b) Elaborar a anteproposta de relatório e da conta de gerência, submetendo-os à Mesa;
c) Aprovar os planos e os relatórios de atividade dos serviços da Assembleia Legislativa;
d) Aprovar transferências de verbas, inter-rubricas orçamentais, que não impliquem aumento ou
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
diminuição global da despesa ou da receita do orçamento da Assembleia Legislativa;
e) A gestão orçamental e financeira da Assembleia Legislativa;
f) Pronunciar-se sobre a criação, extinção, denominação e definição de competências e a estrutura
das unidades orgânicas dos serviços da Assembleia Legislativa;
g) Pronunciar-se sobre o regime especial de trabalho dos trabalhadores da Assembleia Legislativa;
h) Aprovar o mapa de pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa;
i) Autorizar a realização de despesas com os limites previstos neste diploma;
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j) Exercer os atos de administração relativos ao património da Assembleia Legislativa no que diz
respeito aos bens móveis e, relativamente aos bens imóveis, assegurar a sua conservação e beneficiação,
bem como propor a sua aquisição, alienação, troca, cedência e arrendamento;
k) Pronunciar-se, sob proposta do secretário-geral, sobre a designação de trabalhadores para
o exercício dos cargos de direção específica dos serviços da Assembleia Legislativa;
l) Dar parecer sobre a mobilidade e cedência de interesse público de pessoal da Administração
Pública e de empresas públicas e privadas;
m) Pronunciar-se sobre outros assuntos suscitados pelo Presidente da Assembleia Legislativa,
pela Mesa ou pelo secretário-geral.
Artigo 15.º
Funcionamento
1 — O Conselho Administrativo é presidido pelo secretário-geral, o qual goza de voto de qualidade
em caso de empate.
2 — O presidente do Conselho Administrativo é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo
membro do Conselho Administrativo designado nos termos da alínea c) do artigo 13.º
3 — O Conselho Administrativo reúne ordinariamente pelo menos uma vez por mês e extraordina-
riamente quando convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de dois dos seus
membros, com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, devendo, neste caso, fazer-se a indicação
da agenda da reunião.
4 — As deliberações do Conselho Administrativo são válidas desde que se verifique a presença de
dois dos seus membros, devendo ser lavradas em ata.
Artigo 16.º
Regulamento
O Conselho Administrativo elabora o seu regulamento interno.
Artigo 17.º
Remuneração
No caso do membro do Conselho Administrativo designado ao abrigo da alínea c) do artigo 13.º,
não ser remunerado pela Assembleia Legislativa, o mesmo tem direito a uma senha de presença por
cada reunião correspondente a 10 % do vencimento ilíquido mensal do secretário-geral, bem como, em
caso de deslocação, ao pagamento das despesas de alojamento, viagem e abonos de ajudas de custo.
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Artigo 18.º
Cessação de funções
1 — No termo da legislatura ou em caso de dissolução da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma dos Açores, os membros do Conselho Administrativo mantêm-se em funções até à primeira reunião
da Assembleia da nova legislatura.
2 — Desde a reunião referida no número anterior e até à nomeação do membro, designado nos
termos da alínea c) do artigo 13.º, a gestão corrente é assegurada pelo secretário-geral.
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CAPÍTULO IV
Serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 19.º
Atribuições
Os serviços da Assembleia Legislativa têm por finalidade prestar apoio técnico, administrativo e de
segurança aos órgãos de administração e aos Deputados, devendo garantir, nomeadamente:
a) O suporte técnico e administrativo no domínio das atividades de secretariado e de apoio direto
ao Plenário e às comissões;
b) A elaboração de estudos técnicos especializados necessários à atividade da Assembleia Legis-
lativa;
c) A gestão administrativa, financeira e de recursos humanos da Assembleia Legislativa;
d) A disponibilização e a gestão dos sistemas de informação e infraestruturas tecnológicas da
Assembleia Legislativa;
e) O apoio na área das relações externas, protocolo e comunicação social da Assembleia Legislativa;
f) O apoio na área museológica e de documentação da Assembleia Legislativa;
g) A segurança das instalações e dos bens da Assembleia Legislativa, dos seus serviços e das
pessoas que nela exercem funções e permanecem, respeitando o disposto no artigo 5.º;
h) A execução das demais tarefas necessárias à atividade da Assembleia Legislativa.
Artigo 20.º
Organização interna dos serviços da Assembleia Legislativa
1 — A Assembleia Legislativa compreende as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao
seu funcionamento.
2 — A proposta de criação, extinção, denominação e definição de competências, bem como de
estrutura das unidades orgânicas é elaborada pelo secretário-geral obtido o parecer favorável do Con-
selho Administrativo.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
SECÇÃO II
Secretário-geral
Artigo 21.º
Estatuto
1 — A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral, equiparado a diretor regional para todos os
efeitos legais, cargo de direção superior de 1.º grau, com as especificidades constantes dos números
seguintes.
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2 — O secretário-geral é nomeado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, em
comissão de serviço e pelo período da legislatura, e permanece em funções até à nomeação do novo
secretário-geral.
3 — O secretário-geral pode ser exonerado a todo o tempo pelo Presidente da Assembleia Legislativa.
4 — A nomeação e a exoneração do secretário-geral dependem do parecer favorável da Mesa.
5 — O secretário-geral não pode exercer atividades profissionais privadas nem desempenhar outras
funções públicas, salvo as que resultem da inerência ou de atividades de reconhecido interesse público
cujo exercício seja autorizado por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa.
6 — O secretário-geral é substituído nas suas faltas e impedimentos por quem o Presidente da
Assembleia Legislativa designar, sob proposta daquele.
7 — O secretário-geral pode delegar as suas competências próprias nos dirigentes específicos de
1.º grau nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal
dirigente dos serviços e órgãos da administração central, local e regional do Estado, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Atribuições e competências
1 — O secretário-geral dirige e coordena a Secretaria-Geral submetendo a despacho do Presidente
da Assembleia Legislativa, da Mesa ou do Conselho Administrativo os assuntos cuja decisão não esteja
no âmbito da sua competência.
2 — Ao secretário-geral, para além das competências decorrentes da lei nas áreas da gestão geral,
gestão dos recursos humanos, gestão orçamental e realização de despesas e de gestão de instalações
e equipamentos, compete:
a) Propor, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, a criação, extinção, denominação
e definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas;
b) Propor a abertura de concursos de pessoal;
c) Propor, obtido o parecer favorável do Conselho Administrativo, o regime especial de trabalho dos
trabalhadores da Assembleia Legislativa;
d) Propor o mapa de pessoal;
e) Coordenar a elaboração das propostas referentes ao orçamento, ao relatório de atividades
e à conta;
f) Autorizar a realização de despesas, com os limites fixados no presente diploma;
g) Exercer outras funções que superiormente lhe sejam atribuídas.
Artigo 23.º
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Estrutura orgânica
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral é definida por decreto legislativo regional.
Artigo 24.º
Coordenadores
1 — O secretário-geral poderá ter até dois coordenadores, com a função de o coadjuvar no exercício
das suas funções nos termos por este definidos.
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2 — Os coordenadores são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa de
entre os trabalhadores do quadro da Assembleia Legislativa, por proposta do secretário-geral obtido
o parecer favorável do Conselho Administrativo.
3 — Os coordenadores auferem um complemento remuneratório correspondente a 10 % do venci-
mento mensal ilíquido auferido pelo secretário-geral.
CAPÍTULO V
Pessoal dos serviços da Assembleia Legislativa
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 25.º
Estatuto
1 — O pessoal da Assembleia Legislativa está sujeito ao estatuto dos trabalhadores em funções
públicas, salvo o disposto neste diploma.
2 — O pessoal da Assembleia Legislativa tem o dever de sigilo relativamente aos factos e docu-
mentos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
3 — O exercício de atividades privadas pelo pessoal dirigente carece de autorização do Presidente
da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, a qual será recusada ou anulada em todos
os casos em que a mesma atividade se mostre suscetível de comprometer ou interferir com a isenção
exigida para o seu exercício.
4 — Não é permitido ao pessoal da Assembleia Legislativa o exercício de atividades privadas quando
esse exercício se revele incompatível com o cumprimento dos deveres estabelecidos na lei, ou seja,
suscetível de comprometer a isenção exigida ao exercício das respetivas funções.
Artigo 26.º
Mapa de pessoal
O mapa de pessoal é aprovado anualmente pelo Conselho Administrativo, sob proposta do
secretário-geral.
Artigo 27.º
Regime especial de trabalho
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
1 — Os trabalhadores do mapa de pessoal da Assembleia Legislativa têm um regime especial de
trabalho, decorrente da natureza e das condições de funcionamento próprias da Assembleia Legislativa.
2 — Este regime é fixado por regulamento a aprovar pela Mesa, ouvidos os representantes dos traba-
lhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral, podendo compreender, nomeadamente,
horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário e de trabalho por turnos, sem prejuízo dos
direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 — Aos trabalhadores é atribuída uma remuneração suplementar, fixada pela Mesa, ouvidos os
representantes dos trabalhadores, mediante proposta a apresentar pelo secretário-geral.
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4 — A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no ven-
cimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os
efeitos, designadamente os de aposentação.
5 — Por regra, as férias do pessoal devem ser gozadas fora do período de funcionamento do Ple-
nário da Assembleia Legislativa.
Artigo 28.º
Mobilidade de pessoal
1 — O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode autorizar
a mobilidade de pessoal entre a Assembleia Legislativa e a administração central, regional ou local, não
se aplicando os limites de duração previstos na lei geral.
2 — O Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo, pode ainda autorizar
pedidos de cedência de interesse público de técnicos de entidades públicas ou privadas, por período
julgado necessário, nos termos seguintes:
a) Os cessionários mantêm sempre os direitos e regalias sociais adquiridos e, designadamente os
emergentes de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho;
b) Os cessionários auferem por inteiro as remunerações inerentes aos cargos que exerciam, sem
prejuízo de poderem optar pelas remunerações correspondentes às funções que vão desempenhar,
acrescidas, em qualquer caso, das compensações de encargos decorrentes da mobilidade que forem
fixadas por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvido o Conselho Administrativo.
3 — A mobilidade do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 depende da concordância dos visados
e dos respetivos serviços.
4 — A cedência de interesse público referida no n.º 2 pode ser feita por qualquer período, mas
caduca com o termo da legislatura, sem prejuízo de nova cedência, ouvido o Conselho Administrativo.
5 — O pessoal referido nos números anteriores tem de possuir as habilitações académicas e pro-
fissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos trabalhadores do mapa de pessoal da
Assembleia Legislativa.
SECÇÃO II
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
Pessoal dirigente
Artigo 29.º
Regime
O pessoal dirigente está sujeito ao estatuto do pessoal dirigente, com as adaptações aos serviços
e organismos na administração regional e com as especificidades decorrentes do presente diploma.
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CAPÍTULO VI
Apoio à atividade parlamentar
Artigo 30.º
Locais de trabalho
Os grupos parlamentares, as representações parlamentares e os Deputados independentes têm
direito a dispor de locais de trabalho na sede e nas delegações, bem como a utilizar os serviços presta-
dos pelo pessoal técnico e administrativo da Assembleia Legislativa.
Artigo 31.º
Subvenção mensal
1 — É concedido um apoio mensal a cada um dos grupos e representações parlamentares dos par-
tidos políticos com assento na Assembleia Legislativa para encargos de assessoria, contactos com os
eleitores e outras atividades correspondentes às exigências do cumprimento dos respetivos mandatos
democráticos.
2 — O apoio consiste num montante pecuniário equivalente ao valor de 2,5 retribuições mínimas
mensais garantidas em vigor na Região Autónoma dos Açores (RMMG na RAA), multiplicado pelo número
de Deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
3 — O apoio previsto nos números anteriores é entregue às direções dos grupos e às representa-
ções parlamentares.
Artigo 32.º
Apoio logístico
1 — É atribuído um apoio ao funcionamento logístico dos grupos ou representações parlamentares,
através da dotação orçamental para a realização de despesas correntes com a aquisição de material
de escritório, a regular pela Mesa.
2 — O apoio referido no número anterior não pode ultrapassar, em cada sessão legislativa, um
montante global a fixar pela Mesa.
3 — A distribuição, por cada grupo e representação parlamentar, do montante fixado pela Mesa
é feita proporcionalmente, em função do número de Deputados.
Artigo 33.º
Gabinetes dos grupos e representações parlamentares
1 — Os grupos e representações parlamentares dispõem de gabinetes de sua livre escolha e nomea-
ção, os quais poderão ser constituídos por uma ou várias das seguintes categorias:
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
a) Chefe de gabinete;
b) Adjuntos;
c) Assessores;
d) Secretários;
e) Auxiliares de secretário;
f) Assistentes.
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2 — No início de cada legislatura, os grupos e representações parlamentares remetem aos serviços
da Assembleia Legislativa o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos,
sem prejuízo de ser alterado no início de cada ano civil ou, a todo o tempo, por despacho da direção do
respetivo grupo ou representação parlamentar.
3 — O pessoal nomeado nos termos do n.º 1 não pode auferir, a título de remuneração base acres-
cida de eventuais complementos ou suplementos, um valor mensal ilíquido superior ao de Deputado
em exercício de funções.
4 — O pessoal dos grupos e representações parlamentares mantém o regime de segurança social
de que já disponham, sendo obrigatoriamente inscritos no regime geral de segurança social, caso não
se encontrem abrangidos por qualquer outro.
5 — A remuneração e eventuais complementos são fixados por cada um dos grupos ou represen-
tações parlamentares no despacho de nomeação.
6 — As despesas com as remunerações certas, permanentes e extraordinárias, bem como os encar-
gos sociais e o subsídio de refeição, previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente,
as verbas que resultam do seguinte:
a) Representação parlamentar: 11 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na RAA por Deputado;
b) Grupo parlamentar até três Deputados: 13,5 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na RAA por
Deputado;
c) Grupo parlamentar com mais de 3 e até 16 Deputados: 18 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG
na RAA por Deputado;
d) Grupo parlamentar com mais de 16 e até 28 Deputados: 32 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG
na RAA por Deputado;
e) Grupo parlamentar com mais de 28 Deputados: 35 × 14 × RMMG na RAA + 17,5 × RMMG na RAA
por Deputado.
7 — Os grupos e representações parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal,
até ao limite que lhes caiba nos termos dos números anteriores.
8 — A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores são da responsabilidade
da direção do respetivo grupo ou representação parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime estabelecido
para os membros dos gabinetes do Governo Regional, com as especificidades do presente artigo.
9 — O pessoal dos grupos e representações parlamentares que não esteja vinculado à função
pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.
10 — O processamento das despesas com remunerações certas e permanentes e com as deslo-
cações do pessoal dos gabinetes dos grupos ou representações parlamentares é da responsabilidade
dos serviços da Assembleia Legislativa.
11 — Para efeitos do número anterior apenas são consideradas as deslocações realizadas no
âmbito de trabalhos parlamentares, nomeadamente das reuniões do Plenário, das comissões, dos grupos
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
parlamentares ou das jornadas parlamentares.
Artigo 34.º
Apoio aos Deputados independentes
1 — Aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com
as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior, não podendo anualmente ser ultrapassado o mon-
tante correspondente ao processamento anual das remunerações certas e permanentes, bem como os
encargos sociais e o subsídio de refeição de um elemento nomeado para o respetivo gabinete com um
vencimento mensal igual à RMMG na RAA.
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2 — Os Deputados independentes têm direito ao reembolso das despesas de assessoria, contactos
com os eleitores e outras atividades inerentes ao cumprimento dos respetivos mandatos.
3 — O reembolso previsto no número anterior não pode exceder, por sessão legislativa, o montante
correspondente a 10 × RMMG na RAA.
Artigo 35.º
Jornadas parlamentares
1 — Os grupos parlamentares podem reunir em cada uma das ilhas da Região, nos termos definidos
no Regimento da Assembleia Legislativa.
2 — As despesas com viagens, alojamento e ajudas de custos dos Deputados e pessoal do gabinete
de cada grupo parlamentar, inerentes à realização das reuniões referidas no número anterior, não podem
ultrapassar, em cada sessão legislativa, o montante equivalente a 5 × RMMG na RAA, multiplicadas pelo
número de Deputados que o integram.
CAPÍTULO VII
Orçamento e regime financeiro
SECÇÃO I
Processo orçamental
Artigo 36.º
Elaboração e aprovação do orçamento
1 — A anteproposta de orçamento da Assembleia Legislativa é elaborada pelo Conselho Adminis-
trativo, submetendo-a à Mesa.
2 — O orçamento, sob proposta da Mesa, é aprovado pelo Plenário, no mês de setembro, exceto no
último ano da legislatura, em que é aprovado até 15 dias antes da apresentação à Assembleia Legislativa
da proposta de decreto legislativo regional do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 37.º
Orçamento suplementar
As alterações orçamentais são realizadas através de orçamentos suplementares, até ao máximo
de três, os quais serão elaborados nos termos do artigo anterior, com as devidas adaptações.
Artigo 38.º
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
Receitas
1 — Constituem receitas da Assembleia Legislativa:
a) As dotações inscritas no Orçamento da Região;
b) Os saldos de anos findos;
c) O produto de edições e publicações;
d) Os direitos de autor;
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e) As demais receitas que lhe forem atribuídas por lei, resolução da Assembleia Legislativa, con-
trato, sucessão ou doação.
2 — Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico constituem receita a considerar
em orçamento suplementar.
Artigo 39.º
Cativações orçamentais
1 — As dotações do orçamento privativo da Assembleia Legislativa não estão sujeitas a cativações,
sendo as mesmas possíveis apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, por deliberação
do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa.
2 — As descativações das dotações referidas no número anterior processam-se por deliberação
do Presidente da Assembleia Legislativa, ouvida a Mesa, de acordo com as necessidades de execução
orçamental.
Artigo 40.º
Reserva de propriedade
1 — A Assembleia Legislativa é a única proprietária de toda a produção material resultante do seu
funcionamento, sem prejuízo dos direitos de autor dos Deputados.
2 — É vedada a quaisquer órgãos da Administração Pública, empresas públicas e a entidades pri-
vadas a edição ou comercialização da produção referida no número anterior sem prévio assentimento
do Conselho Administrativo, manifestado nos termos da lei ou através de contrato.
Artigo 41.º
Autorização de despesas
A autorização para a realização de despesas compete:
a) Até 25 000 €, ao secretário-geral;
b) Até 50 000 €, ao Conselho Administrativo;
c) Até 100 000 €, ao Presidente da Assembleia Legislativa;
d) Sem limite, à Mesa.
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
SECÇÃO II
Execução orçamental
Artigo 42.º
Execução
A execução orçamental é feita através dos serviços da Assembleia Legislativa, nos termos previstos
neste diploma.
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Artigo 43.º
Requisição de fundos
1 — Compete ao secretário-geral requisitar, mensalmente, ao departamento competente do Governo
Regional as importâncias que forem necessárias por conta da dotação global que é consignada à Assem-
bleia Legislativa pelo Orçamento da Região.
2 — As requisições de fundos para a Assembleia Legislativa processam-se, mensalmente, nos
termos do disposto no presente artigo, por conta da dotação global que lhe é consignada no Orçamento
da Região para despesas correntes e para despesas de capital, não estando sujeitas a cativações.
Artigo 44.º
Regime duodecimal
Compete ao Conselho Administrativo autorizar a dispensa do regime duodecimal de qualquer das
dotações orçamentais e solicitar a antecipação, total ou parcial, dos respetivos duodécimos.
Artigo 45.º
Fundo permanente
O Conselho Administrativo pode autorizar a constituição de um fundo permanente destinado ao
pagamento direto de pequenas despesas, devendo fixar as regras a que obedece o seu controlo.
Artigo 46.º
Conta
1 — A conta é organizada pelos serviços da Assembleia Legislativa até 15 dias antes do prazo legal
para submissão ao Tribunal de Contas.
2 — A conta é aprovada pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 47.º
Integração excecional de pessoal
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
O pessoal em regime de contrato a termo resolutivo, prestação de serviços, cedência de interesse
público ou mobilidade interna que, à data da entrada em vigor do presente diploma, exerça funções cor-
respondentes a necessidades permanentes em regime de horário completo nos serviços da Assembleia
Legislativa há mais de dois anos, ou que os complete até ao termo da XIII Legislatura da Assembleia
Legislativa, é integrado, a requerimento do interessado, no mapa de pessoal na situação de contrato de
trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, na carreira/categoria onde se encontra con-
tratado ou a desempenhar funções, com observância do previsto na lei geral do trabalho em funções
públicas relativamente ao posicionamento remuneratório, após aprovação num procedimento de seleção
sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
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Artigo 48.º
Integração de pessoal
1 — Aos secretários e auxiliares de secretários em serviço nos gabinetes dos grupos e representa-
ções parlamentares que tenham de ser dispensados por força da diminuição do número de Deputados
e consequente diminuição do serviço de apoio aos Deputados e respetivo grupo ou representação
parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerários, desde que reúnam, cumu-
lativamente, os seguintes requisitos:
a) Tenham prestado de forma continuada até ao final da IX Legislatura da Assembleia Legislativa,
no mínimo, quatro anos de serviço efetivo e completo;
b) Possuir as habilitações literárias exigidas para a referida categoria;
c) Não ter cargo ou emprego, público ou privado, de caráter permanente.
2 — A contagem de anos referida na alínea a) do número anterior resulta do somatório do serviço
prestado a tempo inteiro ou parcial.
3 — A integração é requerida pelo interessado ao Presidente da Assembleia Legislativa no prazo
de 30 dias a contar da data da efetivação dos seus pressupostos.
4 — O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respetivo
partido, grupo ou representação parlamentar a confirmar a sua dispensa.
5 — A integração será feita para o lugar de início de carreira, de acordo com as funções desempe-
nhadas e as respetivas habilitações, sem prejuízo do direito de acesso na respetiva carreira, nos termos
e condições previstos para o pessoal do quadro.
Artigo 49.º
Regulação posterior
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral referida no artigo 23.º será aprovada pela Assembleia
Legislativa, no prazo de 90 dias.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 54/2006/A, de 22 de dezembro;
Decreto Legislativo Regional n.º 16/2025/A
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 3/2009/A, de 6 de março; e
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 43/2012/A, de 9 de outubro.
Artigo 51.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
119011934
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N.º 87
07-05-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2025/A
Sumário: Recomenda ao Governo Regional dos Açores a regulamentação dos veículos utilizados no
transporte de passageiros em táxi através de nova portaria.
Recomenda ao Governo Regional dos Açores a regulamentação dos veículos utilizados
no transporte de passageiros em táxi através de nova portaria
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais apli-
cáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, recomendar ao Governo Regional o seguinte:
1 — A regulamentação dos veículos utilizados no transporte de passageiros em táxi, designada-
mente as normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras
características a que devem obedecer, através de nova portaria, com a revogação da Portaria n.º 21/2005,
de 31 de março.
2 — A previsão legal, nos termos da nova portaria, de características de veículos utilizados no
transporte de passageiros em táxi que permitam abranger veículos elétricos e híbridos.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 8 de abril
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
119011423
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 8/2025/A
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1.ª série
N.º 87
07-05-2025
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2025/A
Sumário: 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores para
o ano de 2025.
1.º Orçamento Suplementar da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores
para o ano de 2025
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos dos artigos 37.º e n.º 2 do 38.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2021/A, de 30 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 15/2022/A, de 2 de junho, aprova o 1.º Orçamento Suplementar da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2025, constante dos mapas em anexo.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2025/A
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N.º 87
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2025/A
1.ª série
N.º 87
07-05-2025
Importância (em euros)
Orçamento Transferências de verbas 1.º Orçamento Total
Código Designação da receita
ordinário Suplementar retificado
Para mais Para menos
1 4 5
2 3
Receitas correntes
06.00.00 Transferências correntes:
06.04.00 Administração regional:
06.04.01 Região Autónoma dos Açores 15 134 300,00 15 134 300,00
07.00.00 Venda de bens e serviços correntes:
07.01.00 Venda de bens
07.01.99 Outros 100,00 100,00
07.02.00 Serviços:
07.02.99 Outros 100,00 100,00
08.00.00 Outras receitas correntes:
08.01.00 Outras:
08.01.99 Outras 100,00 100,00
Total da receita corrente 15 134 600,00 0,00 0,00 0,00 15 134 600,00
Importância (em euros)
Orçamento Transferências de verbas 1.º Orçamento Total
Código Designação da receita
ordinário Suplementar retificado
Para mais Para menos
1 4 5
2 3
Receitas de capital
09.00.00 Venda de bens de investimento:
09.04.00 Outros bens de investimento:
09.04.01 Sociedades e quase-sociedades não 1 000,00 1 000,00
financeiras
10.00.00 Transferências de capital:
10.04.00 Administração regional:
10.04.01 Região Autónoma dos Açores 275 000,00 275 000,00
Total da receita de capital 276 000,00 0,00 0,00 0,00 276 000,00
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2025/A
Outras receitas
15.00.00 Reposições não abatidas nos pagamentos:
15.01.00 Reposições não abatidas nos pagamen-
tos:
15.01.01 Reposições não abatidas nos paga- 1 000,00 1 000,00
mentos
16.00.00 Saldo da gerência anterior:
16.01.00 Saldo orçamental:
16.01.01 Na posse do serviço 1 569 774,62 1 569 774,62
Total das receitas correntes e de capital 15 411 600,00 0,00 0,00 1 569 774,62 16 981 374,62
Importância (em euros)
Orçamento Transferência de verbas 1.º Orçamento Total
Código Alínea Designação da despesa
ordinário Suplementar retificado
Para mais Para menos
1 4 5
2 3
Despesas correntes
01.00.00 Despesas com pessoal:
01.01.00 Remunerações certas e permanentes:
01.01.01 a) Deputados 2 689 000,00 161 000,00 2 850 000,00
01.01.01 b) Subsídio de reintegração 34 000,00 34 000,00
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1.ª série
N.º 87
07-05-2025
Importância (em euros)
Orçamento Transferência de verbas 1.º Orçamento Total
Código Alínea Designação da despesa
ordinário Suplementar retificado
Para mais Para menos
1 4 5
2 3
01.01.03 Pessoal dos quadros — Regime de função 1 761 000,00 144 000,00 1 905 000,00
pública
01.01.04 Pessoal dos quadros — Regime de contrato 25 400,00 456,61 25 856,61
ind.trabalho
01.01.08 Pessoal aguardando aposentação 10 800,00 10 800,00
01.01.09 Pessoal em qualquer outra situação 1 750 000,00 155 000,00 1 905 000,00
01.01.10 Gratificações 3 000,00 15,46 3 015,46
01.01.11 Representação 560 000,00 15 000,00 575 000,00
01.01.12 Suplementos e prémios 24 000,00 224,60 24 224,60
01.01.13 Subsídio de refeição 200 000,00 30 000,00 170 000,00
01.01.14 Subsídios de férias e de Natal 995 000,00 45 000,00 1 040 000,00
01.01.15 Remunerações por doença e maternidade/ 7 000,00 30 000,00 70,74 37 070,74
paternidade
Subtotal 1 8 059 200,00 30 000,00 30 000,00 520 767,41 8 579 967,41
01.02.00 Abonos variáveis ou eventuais:
01.02.02 Horas extraordinárias 3 600,00 6,00 3 606,00
01.02.04 Ajudas de custo 200 000,00 200 000,00
01.02.05 Abono para falhas 1 100,00 1 100,00
01.02.13 Outros suplementos e prémios 5 000,00 3 246,20 8 246,20
01.02.14 a) Remuneração complementar 15 000,00 7 226,30 22 226,30
01.02.14 b) Outros abonos em numerário ou espécie 192 300,00 4 633,68 196 933,68
01.03.00 Segurança social:
01.03.03 a) Complemento açoriano ao ab. família p/crianças 500,00 500,00
e jovens
01.03.03 b) Subsídio familiar a crianças e jovens 5 500,00 5 500,00
01.03.04 Outras prestações familiares 2 000,00 2 000,00
01.03.05 Contribuições para a segurança social 1 915 000,00 101 057,95 2 016 057,95
01.03.06 Acidentes em serviço e doenças profissionais 1 000,00 1 000,00
01.03.08 Outras pensões 20 000,00 20 000,00
01.03.10 p) Parentalidade 3 000,00 3 000,00
01.03.10 s) Subsídio de desemprego 13 500,00 13 500,00
Subtotal 2 2 377 500,00 0,00 0,00 116 170,13 2 493 670,13
Total 1 10 436 700,00 30 000,00 30 000,00 636 937,54 11 073 637,54
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2025/A
Importância (em euros)
Orçamento Transferência de verbas 1.º Orçamento Total
Código Alínea Designação da despesa
ordinário Suplementar retificado
Para mais Para menos
1 4 5
2 3
02.00.00 Aquisição de bens e serviços:
02.01.00 Aquisição de bens:
02.01.02 Combustíveis e lubrificantes 1 500,00 1 500,00
02.01.04 Limpeza e higiene 10 000,00 10 000,00
02.01.07 Vestuário e artigos pessoais 8 000,00 8 000,00
02.01.08 Material de escritório 40 000,00 40 000,00
02.01.14 Outro material — Peças 4 000,00 4 000,00
02.01.15 Prémios, condecorações e ofertas 23 500,00 23 500,00
02.01.17 Ferramentas e utensílios 250,00 250,00
02.01.18 Livros e documentação técnica 250,00 250,00
02.01.19 Artigos honoríficos e de decoração 1 000,00 1 000,00
02.01.21 Outros bens 44 500,00 44 500,00
02.02.00 Aquisição de serviços:
02.02.01 Encargos das instalações 130 000,00 130 000,00
02.02.02 Limpeza e higiene 72 000,00 72 000,00
02.02.03 Conservação de bens 150 000,00 100 000,00 59 500,00 109 500,00
02.02.04 Locação de edifícios 25 000,00 25 000,00
02.02.05 Locação de material de informática 86 000,00 13 500,00 99 500,00
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1.ª série
N.º 87
07-05-2025
Importância (em euros)
Orçamento Transferência de verbas 1.º Orçamento Total
Código Alínea Designação da despesa
ordinário Suplementar retificado
Para mais Para menos
1 4 5
2 3
02.02.08 Locação de outros bens 24 000,00 24 000,00
02.02.09 Comunicações 185 000,00 185 000,00
02.02.10 Transportes 4 500,00 4 500,00
02.02.11 Representação dos serviços 21 000,00 21 000,00
02.02.12 Seguros 12 000,00 12 000,00
02.02.13 Deslocações e estadas 820 000,00 28 500,00 28 500,00 820 000,00
02.02.14 Estudos, pareceres, projetos e consultoria 27 400,00 27 400,00
02.02.15 Formação 15 000,00 15 000,00
02.02.17 Publicidade 19 000,00 19 000,00
02.02.18 Vigilância e segurança 31 500,00 31 500,00
02.02.19 Assistência técnica 52 500,00 3 500,00 56 000,00
02.02.20 Outros trabalhos especializados 163 000,00 111 500,00 50 000,00 324 500,00
02.02.25 Outros serviços 31 000,00 31 000,00
Total 2 2 001 900,00 128 500,00 128 500,00 138 000,00 2 139 900,00
Importância (em euros)
Orçamento Transferência de verbas 1.º Orçamento Total
Código Alínea Designação da despesa
ordinário Suplementar retificado
Para mais Para menos
1 4 5
2 3
03.00.00 Juros e encargos financeiros:
03.06.00 Outros encargos financeiros:
03.06.01 Outros encargos financeiros 500,00 500,00
Total 3 500,00 0,00 0,00 0,00 500,00
04.00.00 Transferências correntes:
04.03.00 Administração central:
04.03.05 Serviços e fundos autónomos:
04.03.05 a) Caixa Geral de Aposentações 1 787 000,00 0,00 54 000,00 1 841 000,00
Total 4 1 787 000,00 0,00 54 000,00 1 841 000,00
06.00.00 Outras despesas correntes:
06.02.03 Outras:
06.02.03 a) Despesas com a comparticipação na 2 000,00 2 000,00
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 9/2025/A
cobertura dos trabalhos do Plenário da
Assembleia Legislativa da RAA
06.02.03 b) Apoio à atividade parlamentar 907 000,00 342 937,08 1 249 937,08
06.02.03 o) Outras 500,00 500,00
Total 5 909 500,00 0,00 0,00 342 937,08 1 252 437,08
Total das despesas correntes (1+2+3+4+5) 15 135 600,00 158 500,00 158 500,00 1 171 874,62 16 307 474,62
Despesas de capital
07.00.00 Aquisição de bens de capital:
07.01.00 Investimentos:
07.01.03 Edifícios 100 000,00 99 900,00 53 900,00 54 000,00
07.01.07 Equipamento de informática 50 000,00 160 000,00 50 000,00 260 000,00
07.01.08 Software informático 100 000,00 42 000,00 167 000,00 225 000,00
07.01.09 Equipamento administrativo 25 000,00 18 100,00 127 000,00 133 900,00
07.01.10 Equipamento básico 100,00 100,00
07.01.11 Ferramentas e utensílios 300,00 300,00
07.01.12 Artigos e objetos de valor 100,00 100,00
07.01.15 Outros investimentos 500,00 0,00 500,00
Total das despesas de capital 276 000,00 160 000,00 160 000,00 397 900,00 673 900,00
Total das despesas correntes e de capital 15 411 600,00 318 500,00 318 500,00 1 569 774,62 16 981 374,62
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N.º 87
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2025/A
Sumário: Atribuição de insígnias honoríficas açorianas.
Atribuição de insígnias honoríficas açorianas
«As insígnias visam distinguir, em vida ou a título póstumo, os cidadãos e as pessoas coletivas que
se notabilizarem por méritos pessoais ou institucionais, atos, feitos cívicos ou por serviços prestados
à Região», conforme estipulado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A,
de 28 de novembro, diploma que as instituiu na Região Autónoma dos Açores.
Volvidos mais de 20 anos sobre a sua criação, as insígnias honoríficas contribuem para a con-
solidação da identidade histórica, cultural e política do povo açoriano, estimulando a continuidade de
feitos, méritos e virtudes com relevo na construção do nosso património insular.
Com a sua atribuição, a Região Autónoma dos Açores presta homenagem a pessoas, singulares
ou coletivas, que, em múltiplas vertentes da sua atuação, se distinguem em benefício da comunidade
açoriana.
Homenagear, formal e solenemente, o inestimável contributo daqueles que se notabilizaram com
o seu labor, a sua arte ou o seu pensamento, significa perpetuar a nossa própria identidade, transfor-
mando-a numa fonte de inspiração para as gerações vindouras.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do artigo 9.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 36/2002/A, de 28 de novembro, resolve:
1 — Atribuir as seguintes insígnias honoríficas açorianas:
Insígnia Autonómica de Valor
RTP-Açores.
Insígnia Autonómica de Reconhecimento
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 10/2025/A
António Manuel Fernandes da Silva Ribeiro.
Cecília Benevides de Carvalho Meireles (a título póstumo).
Gualter José Andrade Furtado.
Miguel Corte-Real da Silveira Monjardino.
Insígnia Autonómica de Mérito Profissional
Alfredo Manuel Figueiras Martins Polena (a título póstumo).
Maria de Fátima Machado Mendes Cabral.
Insígnia Autonómica de Mérito Industrial, Comercial e Agrícola
José Bairos Batista.
Insígnia Autonómica de Mérito Cívico
Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Ribeira Grande.
Dimas Manuel Simas da Costa Lopes.
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Francisco António Nunes Pimentel Gomes.
Futebol Clube dos Flamengos.
João Caetano Flores (a título póstumo).
Jorge Manuel Medeiros Correia Gonçalves.
José da Cunha Bettencourt.
Lino Freitas Fraga.
Maria Anaisa da Costa Diniz Ormonde.
Sociedade Filarmónica Nova Aliança.
Sociedade Filarmónica Recreio Ribeirense.
Terceira Automóvel Clube.
2 — Determinar que a presente resolução produza efeitos a partir da data da sua aprovação.
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 10 de abril
de 2025.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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