Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 76/2014

Data
2014-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (28 739 palavras)

Decreto-Lei n.º 76/2014 1 — As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à ex- de 14 de maio ploração e gestão do sistema de identificação eletrónica A SIEV — Sistema de Identificação Eletrónica de Ve- de veículos, incluindo os serviços de gestão de normas e ículos, S.A., doravante designada por SIEV, S.A., é uma processos do sistema de identificação eletrónica de veí- sociedade de capitais exclusivamente públicos, constituída culos, de autorização de utilizadores do sistema de iden- pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio, tendo por tificação eletrónica de veículos, de gestão dos dispositi- objeto social assegurar a exploração e a gestão do sistema vos eletrónicos de matrícula e certificação de tecnologia, de identificação eletrónica de veículos, em regime de con- de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cessão de serviço público. cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de ges- O atual quadro de reestruturação do setor empresarial do tão de sistemas de informação relativas à atividade que Estado e a não obrigatoriedade da utilização do dispositivo desenvolve, de aprovação e de fiscalização de sistemas eletrónico de matrícula, imposta pela Lei n.º 46/2010, de de identificação automática de dispositivos eletrónicos 7 de setembro, veio reduzir o âmbito do sistema de identi- (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE ficação eletrónica de veículos, que passou a estar centrado próprios, são integradas no Instituto da Mobilidade e dos na cobrança de taxas de portagem, e, muito em particular, Transportes, I.P. (IMT, I.P.). as suas exigências de gestão segregada e autonomizada. 2 — As atribuições da SIEV, S.A., respeitantes à regu- Como a SIEV, S.A., sempre desenvolveu a sua ativi- lação do sistema de identificação eletrónica de veículos, dade de forma extraordinariamente parcimoniosa, tendo nomeadamente, a definição e aprovação dos respetivos evitado, até à data, apesar de ter sido constituída em 2009, regulamentos e sua fiscalização, são integradas na Auto- o preenchimento do seu quadro de pessoal e a adoção de ridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT). medidas geradoras de encargos fixos, recorrido ao apoio do ex-Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I. P., e, posteriormente, do Instituto da Mobilidade e dos Trans- Artigo 4.º portes, I.P. (IMT, I.P.), e de alguns dos seus quadros, como forma de assegurar a suas missões básicas, a transferência Património, direitos e obrigações dessas atividades pode ocorrer de imediato e sem espe- 1 — O património, os direitos e as obrigações da ciais complexidades. SIEV, S.A., são integrados no IMT, I.P. Tendo em conta que o Estado celebrou com a 2 — A extinção da SIEV, S.A., determina, sem neces- SIEV, S.A., um contrato de concessão para a exploração sidade de outros procedimentos, a revogação do contrato e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, de concessão da exploração e gestão do sistema de iden- importa proceder à revogação desse contrato e à extinção tificação eletrónica de veículos celebrado entre o Estado da SIEV, S.A., sem prejuízo de assegurar a necessária continuidade das atribuições de gestão e exploração do e a SIEV, S.A., e a afetação de todos os bens e meios que sistema de identificação eletrónica de veículos, agora no constituem a concessão no património do IMT, I.P. âmbito do IMT, I.P., e da Autoridade da Mobilidade e dos 3 — Os direitos e obrigações da SIEV, S.A., derivados Transportes. do contrato de concessão referido no número anterior, à Assim: data da sua revogação, são integrados no IMT, I.P. Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 5.º Artigo 1.º Remissão Objeto Com a extinção da SIEV, S.A., quaisquer menções ou remissões para a SIEV, S.A., consideram-se feitas para o O presente decreto-lei define os termos da extin- IMT, I.P., ou para a AMT, consoante o âmbito das atri- ção da SIEV — Sistema de Identificação Eletrónica de buições que foram respetivamente integradas naqueles Veículos, S.A., sociedade de capitais exclusivamente públi- organismo e entidade, nos termos do artigo 3.º cos criada pelo Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio. Artigo 2.º Artigo 6.º Dissolução, liquidação e extinção Registos 1 — É dissolvida a SIEV — Sistema de Identifica- O presente decreto-lei constitui título bastante para todos ção Eletrónica de Veículos, S.A, doravante designada por os efeitos legais, designadamente os de registo. 2796 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 Artigo 7.º Transportes, I.P. (IMT, I.P.), e estabeleceu que este or- Norma de adaptação ganismo sucedia nas atribuições do Instituto de Infraes- truturas Rodoviárias, I.P., bem como nas atribuições e 1 — A Portaria n.º 314-A/2010, de 14 de junho, alterada competências da Comissão de Planeamento de Emergência pela Portaria n.º 1033-B/2010, de 6 de outubro, deve ser dos Transportes Terrestres. adaptada ao disposto no presente decreto-lei, no prazo de Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 7/2012, de 7 de janeiro, 180 dias, a contar da data da sua entrada em vigor. que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, 2 — A Portaria n.º 314-B/2010, de 14 de junho, alte- do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, rada pelas Portarias n.os 1033-C/2010, de 6 de outubro, estabeleceu que as atribuições do Instituto Portuário e dos 1296-A/2010, de 20 de dezembro, 135-A/2011, de 4 de Transportes Marítimos, I.P. (IPTM, I.P.), no domínio da abril, e 343/2012, de 26 de outubro, deve ser adaptada ao supervisão e regulação da atividade económica dos portos disposto no presente decreto-lei, no prazo de 180 dias, a comerciais e dos transportes marítimos, bem como da contar da data da sua entrada em vigor. navegação da via navegável do Douro, seriam integradas no IMT, I.P. Artigo 8.º Neste sentido, a orgânica do IMT, I.P., foi aprovada Norma transitória pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, o qual foi entretanto alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de O n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 111/2009, de 20 de março, que estabelece o regime de transferência 18 de maio, bem como os Estatutos da SIEV, S.A., pu- dos portos de Faro e de Portimão do IPTM, I.P., para a blicados em anexo àquele diploma legal, mantêm-se em APS — Administração do Porto de Sines, S.A. vigor até à data do registo do encerramento da liquidação Tendo em conta as orientações do Memorando de En- da referida sociedade, a qual é publicitada por despacho tendimento sobre as Condicionalidades de Política Eco- dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das nómica, celebrado no âmbito do Programa de Assistência finanças e das infraestruturas e dos transportes. Económica e Financeira entre o Estado Português, o Fundo Monetário Internacional, a Comissão Europeia e o Banco Artigo 9.º Central Europeu, estão previstas medidas de reforma do Norma revogatória quadro regulamentar dos transportes e infraestruturas no sentido de criar condições para melhorar a eficácia, efici- É revogado o Decreto-Lei n.º 111/2009, de 18 de maio. ência e independência das entidades que regulam o setor dos transportes, designadamente o reforço das capacidades Artigo 10.º do regulador ferroviário em linha com os imperativos Entrada em vigor e produção de efeitos comunitários. Torna-se, por isso, necessário clarificar o âmbito e re- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao forço do enfoque regulatório no setor dos transportes, da sua publicação e o disposto no artigo 3.º produz efeitos autonomizando as funções regulatórias das atribuições com a entrada em vigor dos Decretos-Leis n.os 77/2014 e administrativas que tipicamente devem ser desempenhados 78/2014. por organismos da administração central do Estado. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Neste sentido, a Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto (lei- março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel -quadro das entidades administrativas independentes com Gomes dos Reis — Miguel Bento Martins Costa Macedo funções de regulação da atividade económica dos setores e Silva — António de Magalhães Pires de Lima. privado, público e cooperativo), veio não só reconhecer o IMT, I.P., como «entidade reguladora», nas suas atribui- Promulgado em 6 de maio de 2014. ções em matéria de regulação, de promoção e defesa da Publique-se. concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, mas também estabelecer a reestruturação da- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. quele organismo, acrescentando que, nas aludidas matérias, Referendado em 8 de maio de 2014. lhe sucede a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT). O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. O presente diploma visa, assim, a alteração ao Decreto- -Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto- Decreto-Lei n.º 77/2014 -Lei n.º 44/2014, de 20 de março, passando a ser pros- de 14 de maio seguidas pela AMT, nos termos do diploma que aprova os estatutos desta entidade, as matérias de regulação, de No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo promoção e defesa da concorrência no âmbito dos trans- Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de portes terrestres, fluviais e marítimos, que integravam a Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), esfera de atribuições do IMT, I.P. afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Ademais, com a extinção da SIEV — Sistema de Identi- Plano, deveria, desde logo, ser dado no processo de pre- ficação Eletrónica de Veículos, S.A., operada pelo Decreto- paração das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos -Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade anónima de serviços. capitais exclusivamente públicos, respeitantes à exploração O Decreto-Lei n.º 126-C/2011, de 29 de dezembro, e gestão do sistema de identificação eletrónica de veículos, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e incluindo os serviços de gestão de normas e processos do do Emprego, previu a reestruturação do Instituto da Mo- sistema de identificação eletrónica de veículos, de autori- bilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I.P.), zação de utilizadores do sistema de identificação eletró- que passou a designar-se Instituto da Mobilidade e dos nica de veículos, de gestão dos dispositivos eletrónicos Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2797 de matrícula e certificação de tecnologia, de gestão de cluídos na alínea anterior, nomeadamente relativos a eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, na portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas sequência de determinação específica de poderes por de informação relativos à atividade que desenvolve, de parte da tutela; aprovação e de fiscalização de sistemas de identificação c) Apoiar o Governo na elaboração de diplomas legais automática de dispositivos eletrónicos (road side equi- e regulamentares e na preparação e condução de pro- pment ou RSE), e de exploração de RSE próprios, são cedimentos pré-contratuais nos setores dos transportes integradas no IMT, I.P. terrestres, fluviais e dos portos comerciais e transportes Assim: marítimos, na sua vertente económica, e das infraes- Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei truturas rodoviárias, no âmbito das suas atribuições; n.º 3/2004, de 15 de janeiro, nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º da d) Representar o Estado Português, em articulação Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em orga- do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta nismos internacionais dos setores da mobilidade, dos o seguinte: transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, Artigo 1.º acompanhando ou assegurando, quando necessário, a representação e participação internacionais no setor dos Objeto portos comerciais e transportes marítimos, sem prejuízo O presente diploma procede à segunda alteração ao da representação da Autoridade da Mobilidade e dos Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, alterado pelo Transportes (AMT) enquanto autoridade reguladora. Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de março, que aprova a orgânica do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., 3 — [...]: procedendo à reestruturação prevista nos artigos 3.º e 4.º da a) Assessorar o Governo no exercício dos seus po- Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprovou a lei-quadro deres de concedente de serviços de transporte público, das entidades administrativas independentes com funções nomeadamente acompanhando os contratos de forneci- de regulação da atividade económica dos setores privado, mento de serviço público nessa matéria, incluindo con- público e cooperativo. tratos de concessão e contratos de prestação de serviços; b) Autorizar, nos termos da lei, os serviços de trans- Artigo 2.º porte público de passageiros; Alteração ao Decreto-Lei n.º 236/2012 de 31 de outubro c) [Revogada]; d) Colaborar na implementação da política tarifária Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 236/2012 dos transportes públicos; de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de e) [...] 20 de março, passam a ter a seguinte redação: f) Promover a definição e atualização do quadro nor- mativo e regulamentar do setor dos transportes terres- «Artigo 1.º tres, designadamente o acesso e permanência das ativi- [...] dades transportadoras e das respetivas profissões, bem como as condições de emissão de títulos habilitantes e 1 — [...]. de certificados profissionais; 2 — O IMT, I.P., prossegue atribuições do Ministério g) Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo atividades de transporte terrestre e complementares, ministro. incluindo a coordenação do processo de licenciamento Artigo 3.º e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, [...] nos termos da legislação aplicável; h) [...] 1 — O IMT, I.P., tem por missão o exercício das i) [...] funções de regulamentação técnica, de licenciamento, j) [...] coordenação, fiscalização e planeamento no setor dos k) Aprovar, homologar e certificar veículos e equi- transportes terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas pamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, e na vertente económica do setor dos portos comerciais garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, e transportes marítimos, bem como a gestão de contra- licenciando as entidades intervenientes nos processos tos de concessão em que o Estado seja concedente nos de certificação e inspeção; referidos setores ou em outros setores, nomeadamente l) Promover os aperfeiçoamentos técnicos em veícu- relativos a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuá- los rodoviários e ferroviários, incluindo componentes, rias, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade equipamentos, materiais, bem como infraestruturas, de pessoas e bens. oficinas de manutenção e outros meios de exploração 2 — [...]: do transporte ferroviário, em conformidade com as nor- a) Apoiar o Governo na implementação e avaliação de mas legais aplicáveis e a evolução tecnológica, com políticas para os setores da mobilidade, dos transportes o objetivo de melhorar a segurança e a eficiência da terrestres, fluviais e dos portos comerciais e transportes exploração dos transportes rodoviários e ferroviários, a marítimos, na sua vertente económica, e das infraes- interoperabilidade e a redução de impactos ambientais truturas rodoviárias, assegurando a sua coordenação negativos; interna com os subsistemas de circulação e segurança m) Assegurar as funções de autoridade nacional de se- e delineando estratégias de articulação intermodal; gurança ferroviária, nos termos da legislação em vigor; b) Acompanhar a gestão de contratos de concessão n) [...] nos quais o Estado seja concedente em setores não in- o) [Revogada]; 2798 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 p) [...] c) Acompanhar as atividades de serviços de trans- q) [...] porte marítimo e de exploração portuária, autorizando, r) [...]. licenciando e fiscalizando as entidades do setor em cumprimento das normas nacionais e internacionais 4 — [...]: aplicáveis ao setor, sem prejuízo das atribuições da a) [...] AMT enquanto autoridade reguladora; b) Promover a qualidade e a segurança das infraes- d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais truturas rodoviárias; e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas c) [Revogada]; atribuições e competências; d) Promover a definição de normas regulamentares e) Contribuir para a definição e atualização das po- aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em líticas de planeamento civil de emergência, na área do matéria de qualidade e de segurança, após a avaliação transporte marítimo; do seu impacto por referência aos padrões contratuais f) Regulamentar a atividade das entidades que atuam em vigor, e fiscalizar o cumprimento das obrigações no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribui- delas decorrentes pelos operadores do setor; ções, designadamente aprovando normas administrati- e) [Revogada]; vas de regulamentação, em articulação com os serviços f) [Revogada]; competentes da área do mar. g) [Revogada]; h) [Revogada]; 6 — [...]. i) [Revogada]; 7 — [...]. j) [...] 8 — [...]. k) [...] l) [Revogada]; Artigo 4.º m) [Revogada]; Sistema de identificação eletrónica de veículos n) Participar na gestão da rede rodoviária e fazer cumprir as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, 1 — Para efeitos do disposto na alínea t) do n.º 4 do nos termos da lei e dos contratos de concessão e subcon- artigo anterior, o sistema de identificação eletrónica de cessão, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto veículos, doravante designado por sistema, é constituído autoridade reguladora ou das atribuições cometidas a pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que outras entidades; sustentam o processamento da informação sobre os o) Exercer as funções previstas em instrumentos le- eventos de tráfego e sobre a deteção do dispositivo gais ou contratuais, designadamente no Estatuto das eletrónico instalado nos veículos, recolhida a partir de Estradas Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e equipamentos de identificação ou deteção eletrónica. nos contratos de concessão e subconcessão da infra- 2 — São entidades do sistema, o IMT, I.P., e os uti- estrutura rodoviária, sem prejuízo das atribuições da lizadores do sistema referidos nos números seguintes. AMT enquanto autoridade reguladora ou das atribuições 3 — São utilizadores obrigatórios do sistema, a cometidas a outras entidades; EP — Estradas de Portugal, S.A., as concessionárias p) [...] ou subconcessionárias de vias cuja utilização por veí- q) [Revogada]; culos esteja dependente do pagamento de portagens, os r) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede distribuidores e importadores dos dispositivos eletró- rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao nicos de veículos, bem como as entidades de cobrança concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se de portagens. estes previrem expressamente a intervenção dos mem- 4 — Tendo em conta a natureza de exclusivo da ati- bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças vidade das concessionárias ou subconcessionárias, face e dos transportes, ou de outras entidades públicas, sem ao objeto do seu contrato de concessão, e das entidades prejuízo da faculdade de subdelegação, realizando uma de cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos cada uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório interesses públicos em presença; do sistema, tem um dever de não discriminação mútuo, s) [Revogada]; devendo estabelecer entre si as relações funcionais e t) Exercer os serviços de gestão de normas e proces- contratuais necessárias ao cabal desempenho das suas sos do sistema de identificação eletrónica de veículos, respetivas funções. de autorização de utilizadores do sistema de identifica- 5 — São ainda utilizadores do sistema quaisquer ção eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos entidades que venham a solicitar e obter autorização ao eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de IMT, I.P., tendo em vista a respetiva utilização, desde eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de que esta não extravase as finalidades do sistema e o portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de siste- regime previsto no Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de mas de informação relativas à atividade que desenvolve, maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro. de aprovação e fiscalização de sistemas de identifica- ção automática de dispositivos eletrónicos (road side Artigo 6.º equipment ou RSE), e de exploração de RSE próprios; [...] u) [...]. 1 — [...]. 5 — [...]: 2 — [...]: a) [...] a) [...] b) [Revogada]; b) [...] Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2799 c) [...] dores que submetam ao IMT, I.P., um modelo de dis- d) Exercer os poderes públicos legalmente cometidos positivo para aprovação como dispositivo eletrónico; ao IMT, I.P.; vi) Tarifa de aprovação de dispositivos de deteção e) Emitir os títulos representativos de licenciamento e identificação eletrónica, a ser suportada pelos fabri- de autorização e certificação e os demais documentos cantes ou pelos utilizadores do sistema que submetam oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribui- ao IMT, I.P., um modelo de dispositivo ou sistema para ções e competências; aprovação como dispositivos de deteção e identificação f) [...] eletrónica; g) [...] vii) Tarifa de transação eletrónica, a ser suportada h) Comunicar às autoridades competentes as irre- pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por gularidades e as infrações de que tenha conhecimento outras entidades que, para pagamento dos seus serviços no exercício da sua atividade, em particular, nas áreas por parte dos utentes ou clientes, aceitem o dispositivo da fiscalidade, segurança social e defesa da concor- eletrónico como meio de cobrança, por cada transação rência. eletrónica agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma isenção do pagamento de por- Artigo 11.º tagens; [...] 1 — [...]. o) [...] 2 — [...]: p) [...] q) [...]. a) [...] b) [Revogada]; 3 — [...]. c) [Revogada]; 4 — [...]. d) [Revogada]; 5 — O montante das tarifas referidas na alínea n) e) [...] do n.º 2 está sujeito a atualização anual pelo índice de f) [Revogada]; preços no consumidor, sem habitação, para Portugal, g) [...] publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P.». h) O produto resultante da venda ou prestação de bens ou serviços, incluindo publicações e outros su- portes de informação, ações de formação e emissão de Artigo 3.º pareceres; Norma revogatória i) [Revogada]; São revogados o n.º 4 do artigo 2.º, as alíneas c) e o) do j) [Revogada]; n.º 3, as alíneas c), e) a i), l), m), q) e s) do n.º 4 e a alínea b) k) [...] do n.º 5 do artigo 3.º, os artigos 8.º e 9.º, as alíneas b) a l) O produto da aplicação, às empresas e entidades d), f), i) e j) do n.º 2 do artigo 11.º e a alínea c) do n.º 1 do sujeitas à sua jurisdição, de sanções pecuniárias previs- artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tas em regulamento, por insuficiência de desempenho alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de março. em matéria de segurança e de qualidade; m) O produto da remuneração da prestação de ser- viços ao Estado; Artigo 4.º n) O produto das seguintes tarifas, a cobrar no âm- Republicação bito do sistema de identificação eletrónica de veículos: É republicado no anexo ao presente diploma, do qual i) Tarifa de acesso à atividade de entidade de cobrança faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de de portagens autorizada, a ser suportada pelas entidades outubro, com a redação atual. de cobrança de portagens, para aceder à atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veícu- los para pagamento de portagens; Artigo 5.º ii) Tarifa de exercício da atividade de entidade de Entrada em vigor cobrança de portagens autorizada, a ser suportada pelas entidades de cobrança de portagens, por exercerem a O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao atividade no âmbito do sistema de identificação eletró- da sua publicação. nica de veículos para pagamento de portagens; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de iii) Tarifas de acesso à atividade de outras entida- março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Manuel des autorizadas, para aceder à atividade no âmbito do Gomes dos Reis — Miguel Bento Martins Costa Macedo sistema de identificação eletrónica de veículos para e Silva — António de Magalhães Pires de Lima — Maria pagamento de portagens, recorrendo ao dispositivo de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. eletrónico; iv) Tarifas de exercício da atividade de outras entida- Promulgado em 6 de maio de 2014. des autorizadas, por exercerem a sua atividade no âm- Publique-se. bito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens, recorrendo ao dispositivo O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. eletrónico; Referendado em 8 de maio de 2014. v) Tarifa de aprovação de dispositivos eletrónicos, a ser suportada pelos fabricantes ou pelos distribui- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 2800 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 ANEXO internacionais dos setores da mobilidade, dos transportes terrestres e das infraestruturas rodoviárias, acompanhando (a que se refere o artigo 4.º) ou assegurando, quando necessário, a representação e par- ticipação internacionais no setor dos portos comerciais Republicação do Decreto-Lei n.º 236/2012, e transportes marítimos, sem prejuízo da representação de 31 de outubro da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) enquanto autoridade reguladora. Artigo 1.º Natureza 3 — São atribuições do IMT, I.P., em matéria de mobi- lidade e transportes terrestres: 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., é um instituto a) Assessorar o Governo no exercício dos seus po- público integrado na administração indireta do Estado, deres de concedente de serviços de transporte público, dotado de autonomia administrativa e financeira e patri- nomeadamente acompanhando os contratos de forneci- mónio próprio. mento de serviço público nessa matéria, incluindo con- 2 — O IMT, I.P., prossegue atribuições do Ministério tratos de concessão e contratos de prestação de serviços; da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo b) Autorizar, nos termos da lei, os serviços de transporte ministro. público de passageiros; c) [Revogada]; Artigo 2.º d) Colaborar na implementação da política tarifária dos transportes públicos; Jurisdição territorial e sede e) Assegurar, no âmbito das suas atribuições, em liga- 1 — O IMT, I.P., é um organismo central com jurisdição ção com a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária sobre todo o território nacional. (ANSR), o cumprimento das melhores práticas em matéria 2 — O IMT, I.P., tem sede em Lisboa. de segurança rodoviária; 3 — O IMT, I.P., dispõe, como serviços desconcentra- f) Promover a definição e atualização do quadro nor- dos, das Direções Regionais de Mobilidade e Transportes mativo e regulamentar do setor dos transportes terrestres, do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo, do Alentejo designadamente o acesso e permanência das atividades e do Algarve. transportadoras e das respetivas profissões, bem como as 4 — [Revogado]. condições de emissão de títulos habilitantes e de certifi- cados profissionais; Artigo 3.º g) Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das ativi- dades de transporte terrestre e complementares, incluindo Missão e atribuições a coordenação do processo de licenciamento e gestão de 1 — O IMT, I.P., tem por missão o exercício das funções plataformas e outras instalações logísticas, nos termos da de regulamentação técnica, de licenciamento, coordena- legislação aplicável; ção, fiscalização e planeamento no setor dos transportes h) Certificar profissionais dos transportes terrestres e terrestres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente promover a habilitação dos condutores, reconhecer, li- económica do setor dos portos comerciais e transportes cenciar e supervisionar as entidades formadoras e exami- marítimos, bem como a gestão de contratos de concessão nadoras sujeitas à sua supervisão, definir as políticas de em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou formação e garantir e fiscalizar a sua aplicação; em outros setores, nomeadamente relativos a transporte i) Definir as condições da emissão, revalidação, troca aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satis- e apreensão de títulos de condução e certificados profis- fazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens. sionais; 2 — São atribuições genéricas do IMT, I.P.: j) Acompanhar a aplicação da regulamentação social no domínio dos transportes rodoviários, enquanto autoridade a) Apoiar o Governo na implementação e avaliação de nacional responsável pela implementação dos respetivos políticas para os setores da mobilidade, dos transportes instrumentos de controlo (tacógrafos); terrestres, fluviais e dos portos comerciais e transportes k) Aprovar, homologar e certificar veículos e equipamen- marítimos, na sua vertente económica, e das infraestruturas tos afetos aos sistemas de transporte terrestre, garantindo rodoviárias, assegurando a sua coordenação interna com os padrões técnicos e de segurança exigidos, licenciando os subsistemas de circulação e segurança e delineando as entidades intervenientes nos processos de certificação estratégias de articulação intermodal; e inspeção; b) Acompanhar a gestão de contratos de concessão nos l) Promover os aperfeiçoamentos técnicos em veículos quais o Estado seja concedente em setores não incluídos rodoviários e ferroviários, incluindo componentes, equi- na alínea anterior, nomeadamente relativos a transporte pamentos, materiais, bem como infraestruturas, oficinas aéreo e infraestruturas aeroportuárias, na sequência de de manutenção e outros meios de exploração do transporte determinação específica de poderes por parte da tutela; ferroviário, em conformidade com as normas legais aplicá- c) Apoiar o Governo na elaboração de diplomas legais e veis e a evolução tecnológica, com o objetivo de melhorar regulamentares e na preparação e condução de procedimen- a segurança e a eficiência da exploração dos transportes tos pré-contratuais nos setores dos transportes terrestres, rodoviários e ferroviários, a interoperabilidade e a redução fluviais e dos portos comerciais e transportes marítimos, na de impactos ambientais negativos; sua vertente económica, e das infraestruturas rodoviárias, m) Assegurar as funções de autoridade nacional de se- no âmbito das suas atribuições; gurança ferroviária, nos termos da legislação em vigor; d) Representar o Estado Português, em articulação com n) Assegurar a gestão dos registos nacionais do setor dos o Ministério dos Negócios Estrangeiros, em organismos transportes, designadamente de veículos, infraestruturas Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2801 ferroviárias, centros de inspeção, condutores, escolas de do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos condução, empresas transportadoras e atividades comple- transportes, ou de outras entidades públicas, sem prejuízo mentares, serviços de transporte público de passageiros e da faculdade de subdelegação, realizando uma gestão cri- profissionais de transporte; teriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses o) [Revogada]; públicos em presença; p) Acompanhar a elaboração de instrumentos de gestão s) [Revogada]; territorial, bem como de instrumentos setoriais de escala t) Exercer os serviços de gestão de normas e proces- nacional; sos do sistema de identificação eletrónica de veículos, de q) Assegurar, em articulação com a Autoridade Nacional autorização de utilizadores do sistema de identificação de Proteção Civil (ANPC), o planeamento da utilização eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos eletró- dos transportes terrestres em situação de crise e de guerra nicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de e apoiar o Governo na tomada de decisões no âmbito do tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência; outras taxas rodoviárias, de gestão de sistemas de infor- r) Propor, em articulação com a ANPC, a representação mação relativas à atividade que desenvolve, de aprovação nacional nos comités correspondentes do Alto Comité de e fiscalização de sistemas de identificação automática de Planeamento Civil de Emergência/Organização do Tratado dispositivos eletrónicos (road side equipment ou RSE), e Atlântico Norte (OTAN). de exploração de RSE próprios; u) Gerir os processos de atribuição e manutenção das 4 — São atribuições do IMT, I.P., em matéria de in- isenções de taxas de portagem, ao abrigo dos contratos de fraestruturas rodoviárias, incluindo matérias específicas concessão e subconcessão de infraestruturas rodoviárias. relativas à rede rodoviária nacional: 5 — São atribuições do IMT, I.P., em matéria relativa a) Propor o planeamento da rede rodoviária nacional, ao setor dos portos comerciais, da navegabilidade do rio no âmbito das políticas de planeamento dos transportes e Douro e transportes marítimos: de ordenamento do território; b) Promover a qualidade e a segurança das infraestru- a) Promover, em articulação com os serviços compe- turas rodoviárias; tentes da área do mar, a elaboração, avaliação, acompa- c) [Revogada]; nhamento e revisão dos instrumentos de planeamento e d) Promover a definição de normas regulamentares ordenamento para o setor portuário comercial, componente aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em ma- económica dos transportes marítimos e via navegável do téria de qualidade e de segurança, após a avaliação do seu Douro, assegurando a sua articulação com os demais ins- impacto por referência aos padrões contratuais em vigor, e trumentos de gestão territorial; fiscalizar o cumprimento das obrigações delas decorrentes b) [Revogada]; pelos operadores do setor; c) Acompanhar as atividades de serviços de transporte e) [Revogada]; marítimo e de exploração portuária, autorizando, licen- f) [Revogada]; ciando e fiscalizando as entidades do setor em cumpri- g) [Revogada]; mento das normas nacionais e internacionais aplicáveis h) [Revogada]; ao setor, sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto i) [Revogada]; autoridade reguladora; j) Colaborar com a ANSR na elaboração de Planos Na- d) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e cionais de Segurança Rodoviária; internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atri- k) Participar na definição do regime e estatuto da infra- buições e competências; estrutura rodoviária; e) Contribuir para a definição e atualização das políticas l) [Revogada]; de planeamento civil de emergência, na área do transporte m) [Revogada]; marítimo; n) Participar na gestão da rede rodoviária e fazer cumprir f) Regulamentar a atividade das entidades que atuam no as regras e obrigações que lhe são aplicáveis, nos termos setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribuições, da lei e dos contratos de concessão e subconcessão, sem designadamente aprovando normas administrativas de prejuízo das atribuições da AMT enquanto autoridade re- regulamentação, em articulação com os serviços compe- guladora ou das atribuições cometidas a outras entidades; tentes da área do mar. o) Exercer as funções previstas em instrumentos legais ou contratuais, designadamente no Estatuto das Estradas 6 — O IMT, I.P., pode convencionar e articular com as Nacionais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos entidades competentes a gestão de outros registos relacio- de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária, nados com as atividades de transporte, nomeadamente em sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autori- matéria de circulação e segurança rodoviárias. dade reguladora ou das atribuições cometidas a outras 7 — O IMT, I.P., deve proporcionar às entidades públi- entidades; cas os acessos necessários que permitam utilizar, inserir p) Promover estudos e a divulgação técnica e cientí- ou atualizar dados relevantes para o exercício das suas fica, nos planos nacional e internacional, das atividades atribuições, de forma segura e registável, e convencionar e funções públicas do universo das infraestruturas rodo- com outras entidades interações suscetíveis de contribuir viárias; para a qualidade, integralidade e atualidade dos registos, q) [Revogada]; desde que compatíveis com a privacidade da informação r) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede registada. rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao 8 — O IMT, I.P., pode estabelecer relações de coope- concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se es- ração ou associação, no âmbito das suas atribuições, com tes previrem expressamente a intervenção dos membros outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou es- 2802 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 trangeiras, nomeadamente no quadro da União Europeia, e) Emitir os títulos representativos de licenciamento desde que isso não implique delegação ou partilha das suas de autorização e certificação e os demais documentos atribuições e competências. oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências; Artigo 4.º f) Processar e punir as infrações às normas cuja imple- mentação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, Sistema de identificação eletrónica de veículos bem como as resultantes do incumprimento das suas pró- 1 — Para efeitos do disposto na alínea t) do n.º 4 do prias determinações, nos termos da lei; artigo anterior, o sistema de identificação eletrónica de g) Decidir os processos de contraordenações legalmente veículos, doravante designado por sistema, é constituído cometidos ao IMT, I.P., e aplicar as respetivas coimas e pelos sistemas, normas e procedimentos técnicos que sus- sanções acessórias; tentam o processamento da informação sobre os eventos h) Comunicar às autoridades competentes as irregu- de tráfego e sobre a deteção do dispositivo eletrónico ins- laridades e as infrações de que tenha conhecimento no talado nos veículos, recolhida a partir de equipamentos de exercício da sua atividade, em particular, nas áreas da identificação ou deteção eletrónica. fiscalidade, segurança social e defesa da concorrência. 2 — São entidades do sistema, o IMT, I.P., e os utiliza- dores do sistema referidos nos números seguintes. Artigo 7.º 3 — São utilizadores obrigatórios do sistema, a EP — Es- Fiscal único tradas de Portugal, S.A., as concessionárias ou subcon- cessionárias de vias cuja utilização por veículos esteja O fiscal único é designado e tem as competências pre- vistas na lei-quadro dos institutos públicos. dependente do pagamento de portagens, os distribuido- res e importadores dos dispositivos eletrónicos de veí- Artigo 8.º culos, bem como as entidades de cobrança de portagens. 4 — Tendo em conta a natureza de exclusivo da ati- Unidade de Regulação Ferroviária vidade das concessionárias ou subconcessionárias, face [Revogado] ao objeto do seu contrato de concessão, e das entidades de cobrança de portagens, face aos utentes seus clientes, Artigo 9.º cada uma delas, na qualidade de utilizador obrigatório do sistema, tem um dever de não discriminação mútuo, Unidade de Regulação Marítimo-Portuária devendo estabelecer entre si as relações funcionais e con- [Revogado] tratuais necessárias ao cabal desempenho das suas respe- tivas funções. Artigo 10.º 5 — São ainda utilizadores do sistema quaisquer entida- des que venham a solicitar e obter autorização ao IMT, I.P., Organização interna tendo em vista a respetiva utilização, desde que esta não A organização interna do IMT, I.P., é a prevista nos extravase as finalidades do sistema e o regime previsto no respetivos estatutos. Decreto-Lei n.º 112/2009, de 18 de maio, alterado pela Lei n.º 46/2010, de 7 de setembro. Artigo 11.º Receitas Artigo 5.º Órgãos 1 — O IMT, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado. São órgãos do IMT, I.P.: 2 — O IMT, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) O conselho diretivo; b) O fiscal único. a) O produto das taxas pela prestação de serviços com- preendidos nas suas atribuições, designadamente pela emis- Artigo 6.º são de licenças, certificações, registos e títulos; b) [Revogada] Conselho diretivo c) [Revogada]; 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente d) [Revogada]; e por dois vogais. e) Um montante correspondente a 40 % do produto das 2 — Sem prejuízo das competências conferidas por lei coimas aplicadas na punição das contraordenações que ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete lhe caiba aplicar, sendo 60 % destinado ao Estado, salvo ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão os casos em que outra distribuição do produto das coimas do IMT, I.P.: seja determinada em legislação especial; f) [Revogada]; a) Aprovar os estudos, pareceres e propostas a apresentar g) O produto de coimas que lhe esteja consignado, bem ao Governo; como o resultante da venda de objetos apreendidos e de- b) Celebrar acordos de cooperação com outras entidades, clarados perdidos a favor do Estado, por decisão transitada públicas ou privadas, nos termos da lei; em julgado no âmbito de processos de contraordenação; c) Exercer os poderes normativos e regulamentares h) O produto resultante da venda ou prestação de bens previstos na lei; ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de d) Exercer os poderes públicos legalmente cometidos informação, ações de formação e emissão de pareceres; ao IMT, I.P.; i) [Revogada]; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2803 j) [Revogada]; 4 — Os saldos das receitas referidas no n.º 2, verificados k) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos ter- mónio mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens mos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual. do domínio público ou privado do Estado confiados à sua 5 — O montante das tarifas referidas na alínea n) do administração; n.º 2 está sujeito a atualização anual pelo índice de preços l) O produto da aplicação, às empresas e entidades su- no consumidor, sem habitação, para Portugal, publicado jeitas à sua jurisdição, de sanções pecuniárias previstas em pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. regulamento, por insuficiência de desempenho em matéria de segurança e de qualidade; Artigo 12.º m) O produto da remuneração da prestação de serviços Despesas ao Estado; n) O produto das seguintes tarifas, a cobrar no âmbito Constituem despesas do IMT, I.P., as que resultem de do sistema de identificação eletrónica de veículos: encargos decorrentes da prossecução das respetivas atri- buições. i) Tarifa de acesso à atividade de entidade de cobrança Artigo 13.º de portagens autorizada, a ser suportada pelas entidades de Património cobrança de portagens, para aceder à atividade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para O património do IMT, I.P., é constituído pela univer- pagamento de portagens; salidade de bens, direitos e obrigações de que é titular. ii) Tarifa de exercício da atividade de entidade de co- brança de portagens autorizada, a ser suportada pelas en- Artigo 14.º tidades de cobrança de portagens, por exercerem a ativi- Poderes de autoridade e sancionatórios dade no âmbito do sistema de identificação eletrónica de veículos para pagamento de portagens; 1 — Para prossecução das suas atribuições, o IMT, I.P., iii) Tarifas de acesso à atividade de outras entidades exerce os poderes de autoridade e sancionatórios do Es- autorizadas, para aceder à atividade no âmbito do sistema tado, quanto: de identificação eletrónica de veículos para pagamento de a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de portagens, recorrendo ao dispositivo eletrónico; taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, iv) Tarifas de exercício da atividade de outras entida- bem como de receitas provenientes do exercício da sua des autorizadas, por exercerem a sua atividade no âmbito atividade, sendo os créditos correspondentes equipara- do sistema de identificação eletrónica de veículos para dos a créditos do Estado e constituindo título executivo pagamento de portagens, recorrendo ao dispositivo ele- as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes; trónico; b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios v) Tarifa de aprovação de dispositivos eletrónicos, a ser em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja suportada pelos fabricantes ou pelos distribuidores que da sua competência, adotando as necessárias medidas pro- submetam ao IMT, I.P., um modelo de dispositivo para visórias e aplicando as devidas sanções; aprovação como dispositivo eletrónico; c) [Revogada]; vi) Tarifa de aprovação de dispositivos de deteção e iden- d) À execução coerciva das demais decisões de auto- tificação eletrónica, a ser suportada pelos fabricantes ou ridade; pelos utilizadores do sistema que submetam ao IMT, I. P., e) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização; um modelo de dispositivo ou sistema para aprovação f) À proteção das suas instalações e do seu pessoal; como dispositivos de deteção e identificação eletrónica; g) Ao denunciar às entidades competentes as infrações vii) Tarifa de transação eletrónica, a ser suportada pelas cuja punição não caiba na sua competência e ao propor concessionárias, pelas subconcessionárias ou por outras en- a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou tidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos revogação da licença ou autorização de atividades, bem utentes ou clientes, aceitem o dispositivo eletrónico como como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, meio de cobrança, por cada transação eletrónica agregada nos termos da lei; ou não, consoante o caso, desde que não associada a uma h) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio isenção do pagamento de portagens; dos atos de gestão pública ou privada. o) As importâncias resultantes de taxas devidas pela 2 — O pessoal do IMT, I.P., que desempenhe funções prestação de serviços previstos nos regulamentos de tarifas de inspeção e de fiscalização, é detentor dos necessários de portos integrados; poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza p) As taxas e outras receitas resultantes da exploração da das seguintes prerrogativas: via navegável, das zonas portuárias e das áreas patrimoniais a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessi- que lhes estão afetas; dade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os q) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção por lei, contrato ou outro título. e fiscalização do IMT, I.P., sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a 3 — As quantias cobradas pelo IMT, I.P., são fixadas informações comerciais protegidas; e periodicamente atualizadas por despacho dos membros b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos; do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante transportes, tendo em atenção os meios humanos e mate- violação das normas cuja observância lhe compete fisca- riais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos lizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade em conta os custos indiretos de funcionamento. policial em tempo útil; 2804 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 d) Solicitar a intervenção das autoridades administrati- c) Da Comissão de Planeamento de Emergência dos vas e policiais, quando o julgue necessário para o desem- Transportes Terrestres. penho das suas funções; e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder Artigo 17.º autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, Critérios de seleção de pessoal emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário; São fixados os seguintes critérios gerais e abstratos de f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais seleção do pessoal necessário à prossecução das atribuições normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, do IMT, I.P.: nos termos legalmente previstos. a) O desempenho de funções no Instituto de Infraestru- turas Rodoviárias, I.P.; 3 — O disposto nas alíneas a), b) e d) do número anterior b) O desempenho de funções no Instituto Portuário e é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados dos Transportes Marítimos, I.P., no domínio da supervisão pelo IMT, I.P., para o exercício de funções de fiscalização, e regulação da atividade económica dos portos comerciais nos termos previstos no presente decreto-lei. e dos transportes marítimos, bem como da navegação da 4 — O pessoal do IMT, I.P., e os agentes por este cre- via navegável do Douro. denciados, titulares das prerrogativas previstas no n.º 2, devem exibir, no exercício das suas funções, um docu- Artigo 18.º mento de identificação próprio, emitido de acordo com modelo aprovado pelo membro do Governo responsável Regime transitório pela área dos transportes. 1 — Até à aprovação do diploma que determine o novo 5 — A livre entrada a bordo de navios fundeados ou modelo de gestão dos portos comerciais, o IMT, I.P., exerce atracados nos portos nacionais é facultada ao pessoal do a jurisdição portuária direta nas zonas marítimas, flúvio- IMT, I.P., encarregado, nos termos da lei, da realização -marítimas e terrestres necessárias à exploração da via de inspeções e vistorias aos navios e da superintendência navegável do Douro, mantendo-se em vigor os respetivos ou fiscalização de serviços portuários, mediante docu- limites definidos nos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei mento de identificação acreditando-o para esta missão. n.º 146/2007, de 27 de abril. 6 — Constitui contraordenação, punida com coima com 2 — [Revogado]. o mínimo de € 1 000 e com o máximo previsto na lei geral, 3 — No âmbito da gestão transitória da navegabilidade a resistência a ações de fiscalização referidas no n.º 2. do rio Douro, incumbe ao IMT, I.P.: 7 — O IMT, I.P., procede à publicação, na sua página a) Promover e incentivar a navegação na via navegável eletrónica, das sanções aplicadas no âmbito dos procedi- do Douro; mentos a que se refere o número anterior. b) Promover e incentivar as atividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes Artigo 15.º económicos, gerindo os recursos e contribuindo para o Bens do domínio público desenvolvimento do Douro; c) Desenvolver e conservar as infraestruturas e os equi- 1 — Encontram-se afetos ao IMT, I.P., os bens do do- pamentos destinados a assegurar a circulação na via nave- mínio público situados dentro da sua área de jurisdição gável e a utilização das instalações portuárias; portuária, designadamente os terrenos afetos a atividades d) Administrar os bens do domínio público integrados ligadas à navegação, cais, docas, obras de acostagem e na sua área de jurisdição; outras obras marítimas, rampas e varadouros, bem como e) Coordenar as intervenções de outras entidades públi- os terraplenos anexos e respetivos acessos às vias nacionais cas ou privadas com impacto na via navegável. ou municipais. 2 — Podem ser afetos à administração do IMT, I.P., por Artigo 19.º despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, os bens do domínio Norma revogatória público consignados a fins de interesse público que se São revogados: enquadrem nas respetivas atribuições e ainda os bens do património do Estado que devam ser sujeitos ao seu uso e a) O Decreto-Lei n.º 146/2007, de 27 de abril, alterado fruição, podendo essa afetação cessar a qualquer momento pelo Decreto-Lei n.º 210/2008, de 3 de novembro, e pelo por despacho dos referidos membros do Governo. Decreto-Lei n.º 211/2008, de 3 de novembro, na parte 3 — O regime jurídico dos bens do domínio público relativa às atribuições que transitaram para o IMT, I.P., ferroviário é regulado em diploma próprio. referidas na alínea b) do artigo 16.º, com exceção dos seus artigos 2.º e 22.º; Artigo 16.º b) O Decreto-Lei n.º 147/2007, de 27 de abril; c) O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de abril, alte- Sucessão rado pelos Decretos-Leis n.os 43/2008, de 10 de março, O IMT, I.P., sucede nas atribuições: 132/2008, de 21 de julho, e 72-A/2010, de 18 de junho. a) Do Instituto de Infraestruturas Rodoviárias, I.P.; Artigo 20.º b) Do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I.P., Entrada em vigor no domínio da supervisão e regulação da atividade econó- mica dos portos comerciais e dos transportes marítimos, O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês bem como da navegação da via navegável do Douro; seguinte ao da sua publicação. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2805 Decreto-Lei n.º 78/2014 Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei de 14 de maio n.º 67/2013, de 28 de agosto, e nos termos da alínea a) do Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 67/2013, n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades o seguinte: administrativas independentes com funções de regula- ção da atividade económica dos setores privado, público Artigo 1.º e cooperativo, doravante designada por lei-quadro das Objeto entidades reguladoras, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (IMT, I.P.), cuja orgânica foi aprovada O presente diploma aprova os estatutos da Autoridade da pelo Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro, tem de ser Mobilidade e dos Transportes (AMT), entidade que sucede reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., (IMT) e dos Transportes (AMT), nas suas atribuições em matéria nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção de regulação, de promoção e defesa da concorrência nos e defesa da concorrência no setor dos transportes terres- setores marítimo-portuário, da mobilidade e no âmbito dos tres, fluviais e marítimos, e procede à primeira alteração transportes terrestres, fluviais e marítimos. ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprova Assim, foi necessário segregar as funções de regulação, a Lei Orgânica do Ministério da Economia. de promoção e defesa da concorrência, antes cometidas ao IMT, I.P., que incluem não só as atribuições e competências Artigo 2.º nessas áreas em matéria de transportes terrestres do extinto Estatutos da AMT Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I.P., mas também as atribuições e competências regulatórias em Os estatutos da AMT são aprovados em anexo ao pre- matéria de infraestruturas rodoviárias do extinto Instituto sente diploma, dele fazendo parte integrante. de Infraestruturas Rodoviárias, I.P., e ainda as atribuições e competências do Instituto Portuário e dos Transportes Artigo 3.º Marítimos, I.P., no domínio da supervisão e regulação da Sucessão atividade económica dos portos comerciais e dos trans- portes marítimos. A AMT sucede ao IMT, I.P., que é reestruturado nos Nestes termos, o IMT, I.P., foi reestruturado pelo De- termos do Decreto-Lei n.º 77/2014, nas suas atribuições creto-Lei n.º 77/2014, passando a ser o organismo da ad- em matéria de regulação, de promoção e defesa da con- ministração indireta do Estado encarregue das funções de corrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e regulamentação técnica, de licenciamento, coordenação, marítimos. fiscalização e planeamento no setor dos transportes ter- Artigo 4.º restres, fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente Seleção de pessoal económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, bem como da gestão de contratos de concessão É fixado como critério geral e abstrato de seleção do em que o Estado seja concedente nos referidos setores ou pessoal necessário à prossecução das atribuições da AMT em outros setores, nomeadamente relativos a transporte o desempenho de funções no IMT, I.P., no âmbito das atri- aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de modo a satisfazer buições transferidas nos termos do artigo anterior. as necessidades de mobilidade de pessoas e bens. Na sequência da reestruturação do IMT, I.P., torna-se Artigo 5.º necessário concretizar a sucessão de funções de regula- Transição de trabalhadores e de regimes laborais ção, de promoção e defesa da concorrência para a AMT, a qual é constituída sob a forma de entidade administra- 1 — Os trabalhadores em exercício de funções no IMT, tiva independente, nos termos da lei-quadro das entidades I.P., à data da entrada em vigor do presente diploma e que reguladoras. passem a exercer funções na AMT, mantêm a sua situação À AMT cabe a missão de definir e implementar o quadro jurídico funcional, sem prejuízo das alterações que venham geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis ocorrer no âmbito do desenvolvimento do regime que lhes aos setores e atividades de infraestruturas e de transportes é aplicável. terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez 2 — Os trabalhadores da AMT que detenham uma rela- de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência, ção jurídica de emprego público devem optar, até ao final orientadas para o exercício da cidadania, numa perspetiva do período de instalação a que se refere o n.º 1 do artigo transgeracional, de desenvolvimento sustentável. seguinte, pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação Ademais, com a extinção da SIEV — Sistema de do regime jurídico do contrato individual de trabalho que Identificação Eletrónica de Veículos, S.A, operada pelo vigora para os demais trabalhadores. Decreto-Lei n.º 76/2014, as atribuições desta sociedade 3 — O disposto no número anterior não se aplica a anónima de capitais exclusivamente públicos, respeitan- trabalhadores com relação jurídica de emprego público tes à regulação do sistema de identificação eletrónica de em exercício de funções no IMT, I.P., ao abrigo de mo- veículos, nomeadamente, a definição e aprovação dos dalidade de mobilidade, cedência de interesse público, respetivos regulamentos e sua fiscalização, são integra- comissão de serviço ou qualquer outra modalidade de das na AMT. exercício de funções com duração limitada e que passem Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- a exercer funções na AMT no quadro da mesma situação giões Autónomas. jurídico funcional. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do 4 — As situações a que se refere o número anterior, Consumo. existentes à data da entrada em vigor do presente diploma, 2806 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 mantêm-se até ao respetivo termo ou ao termo que resulte técnica, de licenciamento, coordenação, fiscalização de eventuais prorrogações decorrentes da legislação apli- e planeamento no setor dos transportes terrestres, cável. fluviais e respetivas infraestruturas e na vertente eco- 5 — Na eventualidade de opção, nos termos do n.º 2, nómica do setor dos portos comerciais e transportes pela manutenção da relação jurídica de emprego público, marítimos, bem como a gestão de contratos de con- é aplicável ao desenvolvimento e disciplina do respetivo cessão em que o Estado seja concedente nos referidos contrato o regime que vigora para os demais trabalhadores setores ou em outros setores, nomeadamente relativos da AMT. a transporte aéreo e infraestruturas aeroportuárias, de 6 — A opção pelo regime jurídico do contrato indivi- modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de dual de trabalho referida no n.º 2 é feita mediante acordo pessoas e bens. escrito, o qual acarreta, para todos os efeitos legais, a 2 — […]: cessação do contrato de trabalho em funções públicas, e configura a celebração de novo vínculo jurídico-laboral a) […]: com a AMT. i) […]; ii) […]; Artigo 6.º iii) […]; Período de instalação iv) Autorizar, licenciar e fiscalizar o exercício das atividades de transporte terrestre e complementares, 1 — A AMT é considerada como estando em condi- incluindo a coordenação do processo de licenciamento ções de prosseguir as suas atribuições no prazo de 120 e gestão de plataformas e outras instalações logísticas, dias, a contar da data da entrada em vigor do presente nos termos da legislação aplicável; diploma. v) […]; 2 — Compete aos membros do respetivo conselho de vi) Aprovar, homologar e certificar veículos e equi- administração, no prazo de 90 dias, a contar da data da pamentos afetos aos sistemas de transporte terrestre, entrada em vigor do presente diploma, praticar os atos garantindo os padrões técnicos e de segurança exigidos, necessários à assunção, pela AMT, da plenitude das suas licenciando as entidades intervenientes nos processos funções, designadamente aprovar os regulamentos inter- de certificação e inspeção; nos e contratar o pessoal indispensável ao início das suas vii) Assegurar a gestão dos registos nacionais do atividades. setor dos transportes, designadamente de veículos, 3 — Os encargos decorrentes do funcionamento da infraestruturas ferroviárias, centros de inspeção, AMT, bem como as instalações, equipamentos e outros condutores, escolas de condução, empresas trans- meios necessários à atividade da AMT, são suportados portadoras e atividades complementares, serviços pelo IMT, I.P., e respetivo orçamento, até ao pleno fun- de transporte público de passageiros e profissionais cionamento da AMT. de transporte; 4 — Durante o ano de 2014, as receitas de regulação, viii) […]; de promoção e defesa da concorrência devidas à AMT, ix) […]. bem como decorrentes do exercício dos seus poderes, previstas no orçamento do IMT, I.P., são por este rece- b) […]: bidas e entregues àquela, após dedução dos encargos i) […]; suportados. ii) […]; 5 — A liquidação e cobrança das receitas da AMT re- iii) Acompanhar as atividades de serviços de trans- feridas no número anterior são asseguradas pelo IMT, I.P., porte marítimo e de exploração portuária, autorizando, até ao pleno funcionamento da AMT. licenciando e fiscalizando as entidades do setor, em cumprimento das normas nacionais e internacionais Artigo 7.º aplicáveis ao setor, sem prejuízo das atribuições da Alteração ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro AMT enquanto autoridade reguladora; iv) Assegurar o cumprimento das normas nacionais Os artigos 6.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas 22 de janeiro, passam a ter a seguinte redação: atribuições e competências; v) [Anterior subalínea vi)]; «Artigo 6.º vi) Regulamentar a atividade das entidades que atuam […] no setor marítimo-portuário, no âmbito das suas atribui- ções, designadamente aprovando normas administrati- […]: vas de regulamentação do setor, em articulação com os a) […]; serviços competentes da área do mar. b) […]; vii) [Revogada]. c) Autoridade da Mobilidade e dos Transportes c) […]: (AMT). i) […]; Artigo 19.º ii) Promover a definição de normas regulamentares aplicáveis ao setor das infraestruturas rodoviárias em […] matéria de qualidade e de segurança, após a avaliação 1 — O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, do seu impacto por referência aos padrões contratuais I.P., abreviadamente designado por IMT, I.P., tem por em vigor, e fiscalizar o cumprimento das obrigações missão o exercício das funções de regulamentação delas decorrentes pelos operadores do setor; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2807 iii) Participar na definição do regime e estatuto da Artigo 10.º infraestrutura rodoviária; Entrada em vigor iv) Participar na gestão da rede rodoviária, exercendo as funções previstas em instrumentos legais ou contra- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tuais, designadamente no Estatuto das Estradas Nacio- da sua publicação. nais, no Plano Rodoviário Nacional e nos contratos de Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária, março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Hélder Ma- sem prejuízo das atribuições da AMT enquanto autori- nuel Gomes dos Reis — Luís Álvaro Barbosa de Campos dade reguladora ou das atribuições cometidas a outras Ferreira — António de Magalhães Pires de Lima — Maria entidades; de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. v) Exercer, no âmbito da gestão e exploração da rede Promulgado em 6 de maio de 2014. rodoviária, os poderes e as competências atribuídas ao concedente Estado, por lei ou por contrato, exceto se Publique-se. estes previrem expressamente a intervenção dos mem- O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes, ou de outras entidades públicas, sem Referendado em 8 de maio de 2014. prejuízo da faculdade de subdelegação, realizando uma O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. gestão criteriosa e eficaz que garanta a salvaguarda dos interesses públicos em presença; ANEXO vi) Exercer os serviços de gestão de normas e proces- sos do sistema de identificação eletrónica de veículos, (a que se refere o artigo 2.º) de autorização de utilizadores do sistema de identifica- ção eletrónica de veículos, de gestão dos dispositivos ESTATUTOS DA AUTORIDADE DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES eletrónicos e certificação de tecnologia, de gestão de eventos de tráfego públicos, para efeitos de cobrança de portagens e outras taxas rodoviárias, de gestão de CAPÍTULO I sistemas de informação relativos à atividade que de- Disposições gerais senvolve, de aprovação e fiscalização de sistemas de identificação automática de dispositivos eletrónicos Artigo 1.º (road side equipment ou RSE), e de exploração de RSE Natureza, missão e âmbito próprios. 1 — A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, 3 — [Revogado]. adiante designada por AMT, é uma pessoa coletiva de 4 — […].» direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa, finan- ceira e de gestão, bem como de património próprio. Artigo 8.º 2 — A AMT tem por missão regular e fiscalizar o setor da Aditamento ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no se- É aditado ao Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, tor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto o artigo 23.º-B, com a seguinte redação: serviços de interesse económico geral e atividades basea- das em redes, através dos seus poderes de regulamentação, «Artigo 23.º-B supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, de- em matéria de proteção dos direitos e interesses dos con- signada abreviadamente por AMT, adstrita ao ME, é sumidores e de promoção e defesa da concorrência dos independente no exercício das suas funções, com atri- setores privados, público, cooperativo e social, nos termos buições de regulação e fiscalização do setor da mobili- dos presentes estatutos e demais instrumentos jurídicos. dade e dos transportes terrestres, fluviais, ferroviários, e 3 — O âmbito de atuação da AMT abrange todo o ter- ritório nacional. respetivas infraestruturas, e da atividade económica nos 4 — O disposto no número anterior não prejudica as setores dos portos comerciais e transportes marítimos, atribuições e competências dos órgãos de governo próprio nos termos previstos na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, estabele- que aprova a lei-quadro das entidades administrativas cidas nos respetivos Estatutos Político-Administrativos. independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo Artigo 2.º e nos respetivos estatutos.» Regime jurídico Artigo 9.º A AMT rege-se pelo direito internacional e da União Norma revogatória Europeia, pela Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades reguladoras com funções de São revogados a subalínea vii) da alínea b) do n.º 2 regulação da atividade económica dos setores privado, do artigo 19.º, o n.º 3 do artigo 19.º e a alínea d) do público e cooperativo, doravante designada por lei-quadro n.º 1 do art.º 32.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de das entidades reguladoras, pelo regime jurídico da concor- janeiro. rência, pelos presentes estatutos, pela legislação setorial 2808 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 e disposições legais que lhe sejam aplicáveis e pelos res- i) Mediar e resolver os litígios que surjam no âmbito petivos regulamentos internos. dos setores regulados, nos termos definidos na lei e nos presentes estatutos; Artigo 3.º j) Emitir recomendações sobre a conceção, desenho e al- teração dos contratos de fornecimento de serviços públicos, Sede incluindo concessões e contratos celebrados em regime de A AMT tem sede em Lisboa, podendo instalar delega- parcerias público-privada nos setores regulados; ções ou serviços em qualquer ponto do território nacional, k) Definir os requisitos gerais base para a caracterização sempre que o conselho de administração considerar ade- das situações em que se justifica a previsão ou imposição de obrigações de serviço público, e a contratualização de quado à prossecução das suas atribuições. serviços de transporte público de passageiros, incluindo cabotagem insular, no quadro da legislação nacional e da Artigo 4.º União Europeia aplicável; Capacidade jurídica l) Definir as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas dos organismos internacionais de 1 — A capacidade jurídica da AMT abrange a prática de normalização técnica, na vertente económica dos setores todos os atos o gozo de todos os direitos e a sujeição a todas as regulados; obrigações necessários à prossecução das suas atribuições. m) Promover a defesa dos direitos e interesses dos con- 2 — A AMT goza de capacidade judiciária ativa e passiva. sumidores e utentes em relação aos preços, aos serviços e respetiva qualidade; Artigo 5.º n) Assegurar a objetividade das regras de regulação e a transparência das relações entre operadores e entre estes Atribuições e os consumidores/utilizadores; 1 — Para garantia da realização da missão prevista no o) Promover a investigação sobre o mercado dos trans- artigo 1.º, são atribuições da AMT: portes terrestres e sua regulação, desenvolvendo estudos e outras iniciativas e estabelecendo para o efeito, com outras a) Zelar pelo cumprimento do enquadramento legal, entidades, os protocolos de associação ou de cooperação nacional, internacional e da União Europeia, aplicável à que se revelarem adequados; regulação, supervisão, promoção e defesa da concorrência, p) Monitorizar e acompanhar as atividades dos mer- visando o bem público, a defesa dos interesses dos cida- cados do setor marítimo-portuário, da mobilidade e dos dãos e dos operadores económicos, fiscalizando aquelas transportes terrestres, fluviais e marítimos, auscultando as atividades e serviços, sancionando infrações de natureza entidades relevantes nos diferentes modos; administrativa e contraordenacional, de acordo com os q) Promover e defender a concorrência no setor da mo- presentes estatutos e demais legislação aplicável; bilidade e dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, b) Exercer funções de consulta à Assembleia da Repú- ferroviários, no setor dos portos comerciais e respetivas blica, a pedido desta, no domínio das suas atribuições; infraestruturas, em estreita cooperação com a Autoridade c) Participar e, a pedido do Governo, em articulação da Concorrência, nomeadamente nos termos do regime com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, assegurar a jurídico da concorrência; representação do Estado, em organismos e fora nacionais, r) Instaurar e instruir processos de inquérito e levan- europeus e internacionais com relevância para a respetiva tar autos de contraordenação da competência da AMT e atividade; aplicar as respetivas coimas, custas processuais e sanções d) Promover a progressiva adaptação do enquadramento acessórias; legal aplicável aos setores e às atividades de mobilidade s) Colaborar com as entidades reguladoras afins e esta- abrangidos pela sua missão, no quadro do desenvolvimento belecer relações com entidades reguladoras congéneres e sustentável, da utilização eficiente dos recursos e de pa- com os organismos europeus e internacionais relevantes, drões adequados de qualidade dos serviços prestados aos numa ótica de cooperação internacional, nomeadamente consumidores/utilizadores e aos cidadãos em geral; através da celebração de protocolos de cooperação; e) Assegurar os mecanismos de acompanhamento e t) Acompanhar e estudar as melhores práticas interna- cionais, numa perspetiva de benchmark; avaliação dos níveis de serviço e de funcionamento dos u) Assegurar a criação e a gestão de uma base de dados mercados, das empresas nos setores regulados e na econo- com informação atualizada sobre setores regulados, incluindo mia em geral, bem como de supervisão do cumprimento de o cadastro geral das infraestruturas terrestres e portuárias; objetivos económico-financeiros, quando tal for definido v) Participar na definição, implementação e avaliação por instrumentos legais ou contratuais; das linhas estratégicas e da política nacional em todas as f) Definir regras e princípios gerais relativos à estrutura áreas relativas à regulação; de custeio e formação de preços e tarifas nos setores regu- w) Apoiar o Governo e a Assembleia da República na lados, emitindo parecer sobre as propostas de regulamentos implementação e avaliação das políticas referidas na alínea de tarifas e outros instrumentos tarifários, designadamente anterior, incluindo com a elaboração de pareceres, estudos quando estas se encontrem relacionadas com obrigações e informações; de serviço público; x) Colaborar na elaboração de diplomas legais nos seto- g) Emitir instruções vinculativas às entidades reguladas res da mobilidade, dos transportes terrestres, das infraestru- no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e turas rodoviárias, dos portos comerciais e dos transportes defesa da concorrência e de supervisão; marítimos, na sua vertente económica, bem como propor a h) Regular e assegurar o acesso livre, equitativo e não adoção de medidas legislativas e regulamentares no âmbito discriminatório, pelos diversos operadores, à infraestru- das suas atribuições; tura ferroviária, rodoviária e portuária, definindo regras y) Exercer as demais atribuições que se mostrem ne- e atribuindo prioridades no que respeita à repartição da cessárias ao cumprimento da sua missão, nos termos dos respetiva capacidade; presentes estatutos e demais legislação aplicável. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2809 2 — São atribuições da AMT em matéria de mobilidade, acesso, bem como o inerente processo de aceitação de transportes terrestres e infraestruturas rodoviárias: operadores; c) Regular a atualização, modernização e harmonização a) Identificar as situações em que se justifica a previsão da regulamentação técnica do sistema ferroviário; ou imposição de obrigações de serviço público e a contra- d) Definir regras e atribuir prioridades para repartição tualização de serviços de transporte público rodoviário de da capacidade da infraestrutura ferroviária, arbitrando e passageiros, no quadro da legislação nacional e da União decidindo em caso de conflito; Europeia aplicável; e) Definir as regras e os critérios de taxação da utilização b) Participar na elaboração das regras gerais e dos prin- da infraestrutura ferroviária e homologar as tabelas de taxas cípios aplicáveis à política tarifária dos transportes públicos e das infraestruturas rodoviárias; propostas pelas respetivas entidades gestoras; c) Desempenhar funções de monitorização e de acom- f) Fiscalizar o cumprimento, por parte das empresas e panhamento relativas a atividades relacionadas com o setor entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, das da mobilidade e dos transportes, incluindo o controlo das disposições legais e regulamentares aplicáveis, bem como atividades de inspeção técnica de veículos e de realização das disposições com relevância em matéria de regulação de exames de condução; constantes dos respetivos estatutos, licenças, contratos de d) Regular a atualização, modernização e harmonização concessão ou outros instrumentos jurídicos que regulem da regulamentação técnica das infraestruturas rodoviárias; a respetiva atividade; e) Definir os níveis de desempenho das infraestruturas g) Definir ou aprovar, na prossecução das suas atribuições rodoviárias; de regulação, regimes de desempenho da infraestrutura e f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos opera- operadores, de observância obrigatória para as empresas e dores dos setores regulados, bem como o cumprimento por entidades sujeitas às suas atribuições de regulação, parti- parte das concessionárias e subconcessionárias das respe- cularmente em matéria de fiabilidade e de pontualidade e tivas obrigações legais, regulamentares e contratuais; dos correspondentes sistemas de monitorização, aplicando g) Garantir a participação dos utilizadores na gestão de penalidades por insuficiências de desempenho; qualidade das infraestruturas rodoviárias; h) Apreciar e decidir sobre reclamações dos operadores h) Definir e aprovar a regulamentação aplicável ao sis- em relação ao gestor da infraestrutura; tema de identificação eletrónica de veículos para cobrança i) Colaborar com a Autoridade da Concorrência e, em de portagens, constituído pelos sistemas, normas e pro- particular, proceder à identificação de comportamentos de cedimentos técnicos que sustentam o processamento da empresas e entidades sujeitas aos seus poderes de regulação informação sobre os eventos de tráfego e sobre a deteção que sejam suscetíveis de infringir o disposto no regime do dispositivo eletrónico instalado nos veículos, recolhida jurídico da concorrência; a partir de equipamentos de identificação ou deteção ele- j) Exercer, na qualidade de entidade reguladora trónica, utilizados pelas Estradas de Portugal, S.A, as con- ferroviária, os poderes de representação que, como tal, cessionárias ou as subconcessionárias, os distribuidores e lhe estão consagrados nos termos da legislação da União importadores dos dispositivos eletrónicos de veículos, bem Europeia aplicável. como as entidades de cobrança das taxas de portagem; i) Mediar, na qualidade de órgão de conciliação, nos 4 — São atribuições da AMT em matéria relativa ao setor termos do artigo 10.º da Decisão n.º 2009/750/CE, da dos portos comerciais e dos transportes marítimos e fluviais: Comissão, de 6 de outubro de 2009, as relações entre as a) Regular as atividades comerciais no setor marítimo- concessionárias ou operadoras de cobrança de portagens -portuário, designadamente de serviços de transporte ma- de infraestruturas rodoviárias localizadas em território rítimo e fluvial e de exploração portuária; nacional e os fornecedores do serviço eletrónico europeu b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que seja de portagem, com contrato celebrado ou em fase de nego- livre e não discriminatório, impondo condições de acesso, ciação, assegurando que as condições contratuais impostas bem como o inerente processo de aceitação de operadores; não são discriminatórias e refletem corretamente os custos c) Estudar e propor medidas e critérios económicos e riscos incorridos pelas partes no contrato, em respeito aplicáveis ao setor comercial marítimo-portuário, visando a do direito da União Europeia em vigor; harmonização de procedimentos, indicadores e instrumen- j) Assegurar e monitorizar a defesa dos direitos e inte- tos de gestão do setor, designadamente das administrações resses dos utentes; portuárias, bem como assegurar o cumprimento das normas k) Analisar as reclamações dos utilizadores e os con- nacionais e internacionais aplicáveis ao setor; flitos que envolvam os operadores, nomeadamente, apre- d) Definir, através de regulamentos, as regras necessá- ciando-os, promovendo a conciliação entre as partes, em rias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Or- termos processuais simples, expeditos e tendencialmente ganização Marítima Internacional, da União Europeia e de gratuitos; outros organismos internacionais de normalização técnica, l) Exercer as funções de autoridade de normalização em na vertente económica do setor marítimo-portuário; matéria de infraestruturas rodoviárias; e) Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas m) Exercer as demais funções previstas noutros instru- de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações mentos legais ou contratuais, designadamente nos contratos portuárias; de concessão e subconcessão da infraestrutura rodoviária. f) Emitir instruções vinculativas no âmbito da simpli- ficação, transparência e harmonização de tarifários pra- 3 — São atribuições da AMT em matéria de regulação ticados pelas administrações portuárias, promovendo e ferroviária, de gestores de infraestruturas e dos operadores defendendo a concorrência entre os portos nacionais, e de transporte ferroviário: determinar a correção das irregularidades na atividade a) Atuar como instância de recurso para as matérias do tarifária das administrações portuárias; diretório de rede; g) Promover a avaliação dos níveis de serviço das ad- b) Regular o acesso à infraestrutura, de modo a que ministrações portuárias, designadamente em matéria ta- seja livre e não discriminatório, impondo condições de rifária; 2810 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 h) Apoiar o Governo na análise dos programas de con- ou sugestões que tenham sido feitas ao projeto durante o cursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços período de discussão pública. e de operações portuárias, bem como da respetiva renova- 6 — Os regulamentos da AMT que contenham normas ção, propostos pelas administrações portuárias; de eficácia externa são publicados no Diário da República i) Emitir parecer vinculativo sobre os regulamentos de e imediatamente disponibilizados na página eletrónica da exploração e de utilização dos portos, a serem submetidos AMT, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios pelas administrações portuárias, podendo estas aprovar os considerados adequados à situação. regulamentos sem este parecer, se o mesmo não for emitido no prazo de 45 dias; j) Aprofundar as questões de acesso ao mercado, de Artigo 7.º concorrência entre portos, das relações financeiras entre Relatório os Estados membros da União Europeia e os portos; k) Promover a verificação das condições para a exis- 1 — No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT tência e desenvolvimento do transporte marítimo nacio- apresenta na comissão parlamentar competente da As- nal e atividades conexas, em particular no que respeita à sembleia da República o respetivo plano de atividades e sua competitividade e à atratividade do investimento no a programação do seu desenvolvimento. setor; 2 — Anualmente, a AMT elabora e envia à Assembleia l) Regular a atividade da cabotagem insular, no quadro da República e ao Governo um relatório detalhado sobre a dos requisitos e obrigações de serviço público a que se respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, encontra sujeito, e adotar as medidas que se revelem neces- sendo tal relatório objeto de publicação na sua página sárias para a sua conformidade com a legislação nacional eletrónica. e da União Europeia aplicável. Artigo 8.º Obrigação de colaboração 5 — No exercício das suas atribuições, incluindo de natureza regulamentar, deve a AMT procurar a mais ade- Os representantes legais das empresas ou outras enti- quada composição dos interesses públicos em presença, dades destinatárias da atividade da AMT e as pessoas que realizando para o efeito, designadamente, as análises de colaborem com aquelas estão obrigadas a prestar toda impacto relevantes, de modo a avaliar o custo-benefício a colaboração que lhes seja solicitada pela AMT para o económico-financeiro e social das medidas ou soluções cabal desempenho das suas funções, designadamente as a adotar. informações e documentos que lhe sejam solicitados, os 6 — O disposto nas alíneas e), f) e i) do n.º 4 não se quais devem ser fornecidos no prazo estabelecido pela aplica nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. AMT, que não pode ser superior a 30 dias. Artigo 6.º Artigo 9.º Procedimento regulamentar Cooperação com outras entidades 1 — Os regulamentos da AMT devem observar os prin- 1 — A AMT estabelece formas de cooperação ou asso- cípios da legalidade, da necessidade e da clareza, devendo ciação atinentes ao desempenho das suas atribuições com ainda os regulamentos com eficácia externa respeitar os outras entidades de direito público ou privado, nacionais e princípios da participação e da publicidade. internacionais, nomeadamente com entidades reguladoras 2 — Previamente à aprovação ou alteração de regula- afins, e em especial com a Autoridade da Concorrência, mentos com eficácia externa, a AMT deve dar conheci- a nível internacional, europeu e nacional, quando tal se mento do respetivo projeto ao ministério responsável e mostre necessário ou conveniente para prossecução das proceder à sua divulgação na respetiva página eletrónica, suas atribuições. proporcionando assim a intervenção do Governo, das en- 2 — A AMT deve cooperar com a Direção-Geral do tidades reguladas e outras entidades destinatárias da sua Consumidor, bem como com as associações de consumi- atividade, das associações de utentes e consumidores de dores, na divulgação dos direitos e interesses dos consu- interesse genérico ou específico nas áreas dos transportes midores no âmbito do setor da mobilidade e do transporte terrestres, fluviais, marítimos e respetivas infraestruturas. terrestre, fluvial, marítimo-portuário, ferroviário, e respe- 3 — Para efeitos do número anterior, podem os interes- tivas infraestruturas. sados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período mínimo de 30 dias úteis, salvo se, por motivos de urgência, devidamente fundamentados, for CAPÍTULO II fixado prazo inferior. 4 — Findo o período de discussão pública, a AMT ela- Organização bora um relatório contendo referência às respostas rece- bidas, bem como uma apreciação global que reflita o seu SECÇÃO I entendimento sobre as mesmas, e fundamente as opções tomadas e disponibiliza-o na sua página eletrónica, jun- Artigo 10.º tamente com as respostas que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo, expurgadas dos elementos Órgãos fundamentadamente identificados como confidenciais. São órgãos da AMT: 5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o relatório preambular dos regulamentos fundamenta as de- a) O conselho de administração; cisões tomadas, com necessária referência aos comentários b) O fiscal único. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2811 SECÇÃO II b) Quando o membro do conselho de administração Conselho de administração tenha direito a pensão de reforma ou de aposentação e opte por esta; ou Artigo 11.º c) Nos casos em que o mandato do membro do conselho Função do conselho de administração de administração cesse por outro motivo que não o decurso do respetivo prazo. O conselho de administração é o órgão colegial má- ximo da AMT, responsável pela definição da atuação e 4 — Em caso de incumprimento do disposto no n.º 2, prossecução da sua missão, bem como pela direção dos o membro do conselho de administração fica obrigado à respetivos serviços, nos termos definidos na lei e nos pre- devolução do montante equivalente a todas as remunera- sentes estatutos. ções líquidas auferidas durante o período em que exerceu Artigo 12.º funções, bem como da totalidade das compensações líqui- Composição das recebidas nos termos do n.º 2, aplicado o coeficiente de atualização resultante das correspondentes taxas de O conselho de administração é um órgão colegial com- variação média anual do índice de preços no consumidor posto por um presidente e até três vogais, podendo ainda apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I.P. ter um vice-presidente, sendo assegurado um número ímpar 5 — Em tudo o que não esteja especificamente regu- de membros na sua composição. lado nos presentes estatutos e na lei-quadro das entidades reguladoras, aplica-se aos membros do conselho de admi- Artigo 13.º nistração o regime de incompatibilidades e impedimentos Dever de reserva estabelecido para os titulares de altos cargos públicos. 6 — O conselho de administração aprova, por regula- 1 — Os membros do conselho de administração não mento interno, e seguindo as melhores práticas internacio- podem fazer declarações ou comentários sobre processos nais, o código de conduta aplicável aos seus membros. em curso ou questões concretas relativas a entidades sobre os quais atua a AMT, salvo para defesa da honra ou para Artigo 15.º a realização de outro interesse legítimo. 2 — Não são abrangidas pelo dever de reserva as de- Competências do conselho de administração clarações relativas a processos já concluídos, bem como 1 — Sem prejuízo das competências constantes do a prestação de informações que visem a realização de di- artigo 21.º da lei-quadro das entidades reguladoras, com- reitos ou interesses legítimos, nomeadamente o do acesso pete ao conselho de administração da AMT: à informação. Artigo 14.º a) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou a pedido do Go- verno, sobre quaisquer questões ou normas relacionadas Incompatibilidades e impedimentos com os setores regulados, no âmbito das suas atribui- 1 — Os membros do conselho de administração da AMT ções; exercem as suas funções em regime de exclusividade e não b) Propor ao Governo quaisquer alterações legislativas podem, designadamente: ou regulamentares que contribuam para o aperfeiçoamento a) Ser titulares de órgãos de soberania, das regiões au- dos regimes jurídicos aplicáveis aos setores regulados; tónomas ou do poder local, nem desempenhar quaisquer c) Adotar e dirigir às empresas e agentes económicos outras funções públicas ou profissionais, salvo funções as decisões, instruções vinculativas, diretivas e recomen- docentes ou de investigação, desde que não remuneradas; dações que se mostrem necessárias à boa execução da b) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo sua missão; ou relação contratual, remunerada ou não, com empresas, d) Adotar medidas de promoção de defesa dos serviços grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da de interesse económico geral e da proteção dos direitos e atividade da AMT ou deter quaisquer participações sociais interesses dos consumidores; ou interesses nas mesmas, sem prejuízo das relações en- e) Ordenar a realização de estudos, inspeções e audi- quanto clientes ou análogas; torias; c) Manter, direta ou indiretamente, qualquer vínculo ou f) Ordenar a abertura de processos de contraordenação relação contratual, remunerada ou não, com outras enti- e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias, nos dades cuja atividade possa colidir com as suas atribuições termos da legislação em vigor, aos setores marítimo-por- e competências. tuário, da mobilidade e dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, sem prejuízo das competências contraorde- 2 — Depois da cessação do seu mandato e durante um nacionais de outras entidades. período de dois anos, os membros do conselho de adminis- tração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras 2 — Compete ao conselho de administração, no que entidades destinatárias da atividade da AMT, tendo direito respeita orientação e gestão da AMT: no referido período a uma compensação equivalente a a) Definir a orientação geral dos serviços da AMT e metade do vencimento mensal. acompanhar a sua execução; 3 — A compensação prevista no número anterior não é b) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina atribuída nas seguintes situações: dos trabalhadores; a) Se e enquanto o membro do conselho de adminis- c) Elaborar os planos e relatórios a submeter anualmente tração desempenhar qualquer outra função ou atividade à Assembleia da República e ao Governo e assegurar a remunerada; respetiva execução; 2812 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 d) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade Artigo 17.º desenvolvida, designadamente responsabilizando os di- Delegação de poderes do conselho de administração ferentes serviços pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados atingidos; 1 — O conselho de administração pode, por delibe- e) Elaborar o relatório de atividades; ração, delegar competências em qualquer um dos seus f) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável; membros, com possibilidade de subdelegação, nos termos g) Praticar atos respeitantes aos trabalhadores que este- da lei geral. jam previstos na lei e nos presentes estatutos; 2 — Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a h) Aprovar os regulamentos internos relativos à orga- atribuição de um pelouro a um membro do conselho de nização e funcionamento dos órgãos e serviços da AMT, administração implica a delegação das competências ne- bem como praticar os demais atos de gestão necessários cessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respetivos ao bom funcionamento dos mesmos; e para praticar os atos de gestão corrente das unidades i) Designar os representantes da AMT junto de outras orgânicas envolvidas. entidades; 3 — As deliberações que envolvam delegação de pode- j) Coadjuvar o Governo através de apoio técnico ela- res devem ser objeto de publicação na 2.ª série do Diário boração de pareceres estudos, informações e projetos de legislação; da República. k) Assegurar a representação nacional a pedido do Go- Artigo 18.º verno, em articulação com o Ministério dos Negócios Competência do presidente do conselho de administração Estrangeiros, em organismos e fora nacionais e interna- cionais; 1 — Compete ao presidente do conselho de adminis- l) Constituir mandatários da AMT, em juízo e fora tração: dele; m) Praticar os demais atos de gestão decorrentes da a) Presidir às reuniões do conselho de administração, aplicação da lei e dos presentes estatutos e necessários ao orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das bom funcionamento dos serviços. respetivas deliberações; b) Assegurar as relações com a Assembleia da Repú- 3 — Compete ao conselho de administração, no domínio blica, o Governo, os demais serviços e organismos públi- da gestão financeira e patrimonial: cos, as autoridades da União Europeia e as instituições internacionais e com as autoridades reguladoras nacionais a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva e congéneres de outros países; execução; b) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas; c) Solicitar pareceres ao fiscal único; c) Elaborar o relatório de gestão e contas e a conta de d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas gerência; pelo conselho de administração. d) Gerir o património próprio da AMT; e) Aceitar doações, heranças ou legados a benefício 2 — O presidente pode delegar, ou subdelegar, compe- de inventário, com autorização prévia dos membros do tências no vice-presidente ou nos vogais. Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos trans- 3 — O presidente é substituído, nas suas faltas e impe- portes; dimentos, pelo vice-presidente ou pelo vogal que indicar f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do e, na sua falta, pelo vogal mais antigo. controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal- 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º mente competentes; do Código do Procedimento Administrativo, o presidente, g) Exercer os demais poderes previstos na lei e nos ou quem o substituir, pode vetar as deliberações do con- presentes estatutos e que não estejam atribuídos a outro selho de administração que repute contrárias à lei, aos órgão. presentes estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea l) do n.º 2, o e lavrada na ata. conselho de administração pode sempre optar por solicitar 5 — Nos casos previstos no número anterior, as delibe- o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério rações só podem ser aprovadas após novo procedimento Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interes- decisório, incluindo a audição das entidades que o presi- ses da AMT. dente, ou quem o substituir, repute convenientes. Artigo 16.º Funcionamento Artigo 19.º 1 — O conselho de administração da AMT reúne, or- Responsabilidade dos membros dinariamente, pelo menos, uma vez por semana e, ex- traordinariamente, sempre que o presidente o convoque, 1 — Os membros do conselho de administração são por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer dos seus solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exer- membros. cício das suas funções. 2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser 2 — São isentos de responsabilidade os membros que, proferidas declarações de voto. tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a 3 — A ata das reuniões deve ser assinada por todos os deliberação, tiverem votado contra, em declaração regis- membros presentes, podendo os membros discordantes do tada na respetiva ata, bem como os membros ausentes teor das deliberações tomadas exarar na ata as respetivas que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que é declarações de voto. igualmente registado na ata. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2813 Artigo 20.º cessação de funções por parte dos membros do Governo Representação e vinculação responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes. 1 — A AMT é representada, designadamente, em juízo Artigo 24.º ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conse- Competências lho de administração, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados por eles. 1 — Compete ao fiscal único: 2 — A AMT obriga-se pela assinatura: a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum- a) Do presidente do conselho de administração ou de primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução outros dois membros, se outra forma não for deliberada orçamental, a situação económica financeira patrimonial pelo mesmo conselho; e contabilística; b) De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos b) Dar parecer sobre o orçamento, suas revisões e altera- e âmbito do respetivo mandato. ções, bem como sobre o plano de atividades, na perspetiva da sua cobertura orçamental; 3 — O disposto no número anterior, quanto à exigência c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício e de assinatura, não prejudica outras formas de vinculação contas de gerência, incluindo documentos de certificação previstas, nomeadamente, nos procedimentos aplicáveis legal de contas; nos organismos e fora nacionais e internacionais em que d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, aliena- participe, neste último caso e sempre que necessário, em ção e oneração de bens imóveis; articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros. e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças 4 — Os atos de mero expediente podem ser assinados ou legados; por qualquer membro do conselho de administração ou f) Dar parecer sobre a contração de empréstimos, quando por trabalhadores da AMT a quem tal poder tenha sido a AMT esteja habilitada a fazê-lo. expressamente conferido. g) Manter o conselho de administração informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda; Artigo 21.º h) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, in- Estatuto cluindo um relatório anual global; Aos membros do conselho de administração é aplicável i) Propor a realização de auditorias externas, quando o regime estatutário e remuneratório definido na lei-quadro isso se revelar necessário ou conveniente; das entidades reguladoras. j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub- metidos pelo conselho de administração, pelo Tribunal de Contas ou pelas entidades encarregues da inspeção e SECÇÃO III auditoria dos serviços do Estado; Fiscal único k) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete. Artigo 22.º 2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos no Função número anterior é de 30 dias, a contar da data da receção O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da dos documentos a que respeitam, ressalvadas as situações legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e de urgência imperiosa. patrimonial da AMT, e de consulta do conselho de admi- 3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único nistração, nos termos previstos na lei-quadro das entidades tem direito a: reguladoras e nos artigos seguintes. a) Obter do conselho de administração todas as infor- Artigo 23.º mações e esclarecimentos que considere necessários; b) Aceder livremente a todos os serviços e à documenta- Designação, mandato e remuneração ção da AMT, podendo requisitar a presença de responsáveis 1 — O fiscal único é um revisor oficial de contas (ROC) e solicitar os esclarecimentos que considere necessários; ou uma sociedade de revisores oficiais de contas (SROC) c) Promover a realização de reuniões com o conselho e o seu mandato tem a duração de quatro anos, não sendo de administração para análise de questões compreendidas renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 3. no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza 2 — O fiscal único é designado, por despacho dos mem- ou importância o justifique; bros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e d) Tomar ou propor as demais providências que consi- dos transportes, obrigatoriamente de entre auditores re- dere indispensáveis. gistados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre ROC ou Artigo 25.º SROC inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Incompatibilidades e impedimentos Oficiais de Contas. 3 — O fiscal único não pode ser provido em qualquer 1 — O fiscal único exerce funções em regime de exclu- órgão da AMT antes de decorridos quatro anos após a sividade, aplicando-se-lhes o disposto no artigo 14.º, com cessação de mandato anterior. as devidas adaptações. 4 — O fiscal único mantém-se no exercício de fun- 2 — O fiscal único não pode manter qualquer vínculo ções até à efetiva substituição ou emissão de despacho de laboral com o Estado. 2814 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 SECÇÃO IV Artigo 28.º Organização, trabalhadores e prestadores de serviços Incompatibilidades e impedimentos dos trabalhadores e titulares de cargos de direção Artigo 26.º 1 — Os trabalhadores da AMT exercem funções em Serviços, unidades orgânicas e delegações regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 1 do artigo 14.º, com as devidas adaptações. A AMT dispõe dos serviços ou unidades orgânicas ne- 2 — Os titulares de cargos de direção da AMT exercem cessários ao desempenho das suas atribuições, sendo a funções em regime de exclusividade, aplicando-se-lhes o respetiva organização e funcionamento fixados em regu- disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 14.º, com as devidas adap- lamento interno. tações, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 3 — A compensação por cessação de funções, aplicável Artigo 27.º por força do disposto no número anterior, não se aplica nas seguintes situações: Regime e contratação de trabalhadores e titulares de cargos de direção a) Caducidade do contrato de trabalho a termo; b) Cessação de comissão de serviço, quando o traba- 1 — Aos trabalhadores e titulares de cargos de direção lhador regresse ao lugar de origem; da AMT é aplicado o regime jurídico do contrato individual c) Cessação de funções por iniciativa da AMT. de trabalho, sem prejuízo do disposto na lei-quadro das entidades reguladoras, nos presentes estatutos, no regu- 4 — A adoção do regime do contrato individual de lamento interno de pessoal, em outros regulamentos da trabalho não dispensa o cumprimento dos requisitos e as AMT e na demais legislação aplicável. limitações decorrentes da prossecução do interesse público 2 — O conselho de administração aprova, nos termos pelos trabalhadores, nomeadamente os respeitantes a acu- do disposto no artigo 32.º da lei-quadro das entidades mulações e incompatibilidades legalmente estabelecidos reguladoras, por regulamento interno a publicitar no sítio para os trabalhadores em funções públicas. na Internet da AMT, o regime de pessoal, incluindo a ava- 5 — O conselho de administração aprova por regula- mento interno, seguindo as melhores práticas internacio- liação de desempenho, com observância das disposições nais, o código de conduta aplicável aos respetivos traba- legais imperativas do regime do contrato individual de lhadores e titulares de cargos de direção. trabalho, incluindo: a) O regime e as regras de recrutamento e seleção de Artigo 29.º trabalhadores e titulares de cargos de direção; Proteção social b) As remunerações, complementos, suplementos, be- nefícios e incentivos à produtividade dos trabalhadores e Os trabalhadores e os titulares de cargos de direção da titulares de cargos de direção; AMT beneficiam do regime geral de segurança social, se c) As condições de prestação e de disciplina do traba- não optarem por outro que os abranja. lho; d) Definição do regime e regras das carreiras dos tra- CAPÍTULO III balhadores; e) Definição do regime e regras dos titulares de cargos Gestão económico-financeira e patrimonial de direção. Artigo 30.º 3 — A AMT pode ser parte em instrumentos de regu- Regime orçamental e financeiro lamentação coletiva de trabalho. 4 — O recrutamento de trabalhadores e de titulares de 1 — A AMT dispõe, quanto à gestão financeira e pa- cargos de direção encontra-se sujeito a: trimonial, da autonomia própria prevista na lei-quadro das entidades reguladoras e nos presentes estatutos e, su- a) Prévio anúncio público, designadamente, na página pletivamente, do regime jurídico das entidades públicas eletrónica da AMT e na Bolsa de Emprego Público; empresariais. b) Procedimento de tipo concursal que, em qualquer 2 — A contabilidade e o orçamento da AMT são ela- caso, deve garantir a aplicação de métodos e critérios ob- borados de acordo com o Sistema de Normalização Con- jetivos e detalhados de avaliação e seleção e de fundamen- tabilística. tação da decisão tomada; 3 — Não são aplicáveis à AMT as regras da contabili- c) Procedimento de avaliação e seleção que garanta o dade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, respeito dos princípios da igualdade de condições e opor- nomeadamente as normas relativas à autorização de des- tunidades dos candidatos, da imparcialidade de tratamento pesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às dos candidatos e da prestação de informação completa e cativações de verbas, sem prejuízo do disposto no n.º 5. 4 — Os resultados líquidos da AMT transitam para o clara aos candidatos sobre o decurso do procedimento e ano seguinte, podendo ser utilizados, designadamente, em da conclusão do mesmo. benefício dos consumidores ou do setor regulado, salvo quando sejam provenientes da utilização de bens do domí- 5 — A AMT deve garantir a formação contínua e espe- nio público ou do Orçamento do Estado, quando aplicável, cializada dos seus trabalhadores e dos titulares de cargos caso em que podem reverter para o Estado, nos termos a de direção, de modo a que a atuação dos mesmos seja definir por portaria dos membros do Governo responsáveis reconhecida e aceite no exercício das suas funções e se- pelas áreas das finanças e dos transportes. jam cumpridas, nesta matéria, as obrigações nacionais e 5 — Às verbas provenientes da utilização de bens do do- internacionais aplicáveis. mínio público ou que dependam de dotações do Orçamento Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2815 do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro a uma isenção do pagamento de taxas de portagem, nos dos serviços e fundos autónomos, designadamente em termos do artigo 18.º-A da Portaria 314-B/2010, de 14 de matéria de autorização de despesas, transição e utilização junho, alterada pelas Portarias n.ºs 1033-C/2010, de 6 de dos resultados líquidos e cativação de verbas. outubro, 1296-A/2010, de 20 de dezembro, 135-A/2011, 6 — A AMT mantém depositadas as verbas excedentes a de 4 de abril, e 343/2012, de 26 de outubro; entregar ao Estado no âmbito da aplicação de resultados lí- g) Um montante correspondente a 40% do produto das quidos anual referida no n.º 4, em contas abertas na Agência sanções contratuais pecuniárias previstas nos contratos de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública – IGCP, E.P.E., de concessão e de subconcessão, sendo 60% destinados não integrando a rede de cobranças do Estado. ao Estado. 7 — A prestação de contas rege-se, fundamentalmente, pelo disposto na Lei de Organização e Processo do Tribunal 2 — Os despachos a que se referem as alíneas b) e c) de Contas e respetivas disposições regulamentares. do número anterior devem ser proferidos até ao final do 8 — À AMT é aplicável o regime da tesouraria do Es- mês de maio. tado e, em particular, o princípio e as regras da unidade 3 — Constitui também receita própria da AMT uma da tesouraria. contribuição relativa ao exercício das funções de regulação, designada por Contribuição da Mobilidade e Transportes, a Artigo 31.º cobrar às entidades sujeitas ao exercício da atividade regu- Património ladora não abrangidas pelas alíneas anteriores, cujo âmbito objetivo e subjetivo é definido em legislação própria. 1 — A AMT dispõe de património próprio, constituído 4 — Constituem ainda receitas próprias da AMT: pela universalidade dos seus bens, direitos, garantias ou obrigações de conteúdo económico, afetos pelo Estado ou a) O produto das taxas pela prestação de serviços com- por si adquiridos. preendidos nas suas atribuições; 2 — Carecem de autorização prévia dos membros do b) O produto da coima aplicada na punição das contra- Governo responsáveis pela área das finanças e dos trans- ordenações, bem como as custas dos processos de contra- ordenação que lhe caiba instruir e decidir; portes, a aquisição ou a alienação de bens imóveis. c) O produto de aplicação às entidades reguladas de sanções pecuniárias previstas em regulamento, por in- Artigo 32.º suficiência de desempenho em matéria de segurança e Receitas qualidade; d) O produto resultante da venda ou prestação de bens 1 — Constituem receitas próprias da AMT, resultantes ou serviços, incluindo publicações e outros suportes de da sua atividade de regulação e de supervisão: informação, ações de formação e emissão de pareceres; a) O produto da taxa de regulação das infraestruturas e) Os rendimentos provenientes da gestão do seu patri- rodoviárias, calculada, liquidada e cobrada nos termos do mónio mobiliário e imobiliário, assim como os dos bens previsto no Decreto-Lei n.º 43/2008, de 10 de março; do domínio público ou privado do Estado confiados à sua b) A participação proveniente da aplicação ao montante administração; global de taxas de utilização devidas pela exploração de f) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas serviços de transporte na infraestrutura, redenominada por lei ou contrato. taxa de regulação das infraestruturas ferroviárias, a receber da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E.P.E., a qual é 5 — As verbas a que se referem as receitas previstas fixada anualmente por despacho dos membros do Governo nos presentes estatutos são entregues à AMT, que procede responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes; à sua distribuição, quando aplicável, pelas entidades a que c) O produto da aplicação de um coeficiente até 2 % pertençam. sobre as receitas de exploração, redenominado taxa de 6 — Os créditos da AMT provenientes de taxas ou outras regulação das infraestruturas portuárias, a receber de cada receitas, cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida porto integrado em administração portuária, a qual é fixada na lei ou haja sido reconhecida por despacho do competente anualmente por despacho dos membros do Governo res- membro do Governo, estão sujeitos a cobrança coerciva ponsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes; segundo o processo de execução fiscal, regulado pelo Có- d) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., digo de Procedimento e de Processo Tributário, sendo as proveniente da comparticipação das entidades gestoras dos taxas equiparadas a créditos do Estado. centros de inspeção técnica de veículos, prevista no n.º 3 7 — A cobrança coerciva de créditos prevista no número do artigo 9.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, alterada anterior pode ser promovida pela Autoridade Tributária e pelo Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro; Aduaneira, nos termos a definir por protocolo a celebrar, e) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., para o efeito, entre este serviço e a AMT. proveniente da comparticipação das entidades privadas 8 — Para efeitos do disposto no n.º 6, o conselho de autorizadas a realizar exames de condução, nos termos administração emite certidão com valor de título executivo, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, em conformidade com o disposto nos artigos 162.º e 163.º alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março; do Código de Procedimento e de Processo Tributário. f) Uma percentagem de 30% da receita do IMT, I.P., proveniente da tarifa de transação eletrónica, a ser supor- Artigo 33.º tada pelas concessionárias, pelas subconcessionárias ou por Despesas outras entidades que, para pagamento dos seus serviços por parte dos utentes ou clientes, aceitem o dispositivo eletró- 1 — Constituem despesas da AMT as que resultem nico como meio de cobrança, por cada transação eletrónica de encargos decorrentes da prossecução das respetivas agregada ou não, consoante o caso, desde que não associada atribuições. 2816 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são c) Pronunciar-se, a pedido da Assembleia da República ainda despesas da AMT as que resultem de encargos de- ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou outras correntes da prossecução das suas atribuições de promoção relativas à regulação nos setores da mobilidade e dos e defesa da concorrência e, bem assim, as prestações que transportes terrestres, fluviais e marítimos e respetivas lhe estiverem legalmente cometidas no âmbito do regime infraestruturas; de financiamento da Autoridade da Concorrência. d) Apresentar, ao Governo ou à Assembleia da Repú- blica, propostas que possam vir a consubstanciar iniciativas legislativas, com vista à revisão do quadro normativo em CAPÍTULO IV vigor. Poderes e procedimentos 5 — No exercício dos seus poderes de fiscalização e sancionatórios, compete, em especial, à AMT: Artigo 34.º a) Fiscalizar e auditar a aplicação de leis e regulamentos Poderes e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua 1 — Para o desempenho das suas atribuições, a AMT jurisdição e proceder às necessárias inspeções e inquéritos, possui poderes de regulação, de regulamentação, de super- tendo em vista apurar determinados factos; visão, de promoção e defesa da concorrência, de fiscaliza- b) Proceder a sindicâncias destinadas a promover a uma ção e sancionatórios, nos termos dos presentes estatutos e averiguação geral acerca do funcionamento das entidades da lei-quadro das entidades reguladoras. do setor regulado; 2 — No exercício dos poderes de regulação compete, c) Aplicar penalidades e determinar a aplicação de san- em especial, à AMT: ções contratuais às entidades reguladas; d) Instruir e decidir os processos de contraordenação, a) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis à nos termos dos presentes estatutos e demais legislação que política tarifária dos transportes públicos e infraestruturas lhe atribua essa competência; rodoviárias, ferroviárias e portuárias, no quadro legislativo e) Aplicar sanções de natureza administrativa, em con- e contratual em vigor nos setores regulados; formidade com os presentes estatutos e demais legislação b) Emitir parecer prévio vinculativo sobre peças de que lhe atribua esta competência; procedimento de formação dos contratos de concessão ou f) Adotar os procedimentos necessários à cobrança de prestação de serviços públicos nos setores regulados, ou coerciva de taxas e coimas. sobre alterações promovidas aos contratos em vigor; c) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis 6 — O disposto na alínea b) do n.º 2 deve ser aplicado às obrigações de serviço público no setor regulado, com tendo em consideração as atribuições e competências dos respeito do princípio da igualdade, da transparência e da órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos proporcionalidade das compensações financeiras; Açores e da Madeira. d) Definir as regras gerais e os princípios aplicáveis 7 — No exercício dos poderes previstos nas alíneas a), ao estabelecimento dos níveis de serviço e das regras de c) e d) do n.º 2, quando aplicável, devem ser ouvidos os segurança nos setores regulados. governos regionais dos Açores e da Madeira. 3 — No exercício de poderes de supervisão, bem como Artigo 35.º de promoção e defesa da concorrência, compete, em es- pecial, à AMT: Poderes em matéria de inspeção e auditoria a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e atos de 1 — A AMT efetua inspeções, auditorias, sindicân- direito da União Europeia; cias e inquéritos, em execução de planos de inspeções b) Fiscalizar e auditar o cumprimento das obrigações previamente aprovados e sempre que se verifiquem cir- legais, regulamentares e contratuais, assumidas pelos cunstâncias que indiciem perturbações no respetivo setor concessionários e pelos prestadores do serviço público de atividade. 2 — Os trabalhadores mandatados pela AMT para efe- sujeitos à sua jurisdição, propondo a aplicação de sanções tuar inspeções, auditorias, sindicâncias ou inquéritos são contratuais; equiparados a agentes da autoridade, podendo: c) Proceder ao controlo anual das compensações conce- didas às entidades que asseguram os serviços de interesse a) Aceder a todas as instalações, terrenos e meios de económico geral nos setores regulados; transporte das empresas e outras entidades destinatárias da d) Proceder ao controlo sistémico dos fatores de for- atividade da AMT e a quem colabore com aquelas; mação de preços, auscultando as entidades relevantes nos b) Inspecionar os livros e outros registos relativos às diferentes modos. empresas e outras entidades destinatárias da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, independentemente 4 — No exercício dos seus poderes de regulamentação, do seu suporte; compete à AMT: c) Obter, por qualquer forma, cópias ou extratos dos documentos controlados; a) Aprovar normas, designadamente sob a forma de d) Solicitar a qualquer representante legal, trabalhador instruções, destinadas ao desenvolvimento dos princípios ou colaborador da empresa ou de outra entidade destinatá- legislativos ou relativas à definição da organização e fun- ria da atividade da AMT e a quem colabore com aquelas, cionamento dos setores regulados; esclarecimentos sobre factos ou documentos relacionados b) Propor e homologar códigos de conduta e manuais com o objeto e a finalidade das inspeções, auditorias, sin- de boas práticas dos destinatários da sua atividade; dicâncias ou inquéritos, e registar as suas respostas; Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2817 e) Identificar, para posterior atuação, as entidades e 3 — A AMT deve assegurar que os procedimentos pessoas que infrinjam as leis e regulamentos sujeitos à adotados nos termos do n.º 1 são decididos no prazo má- fiscalização da AMT; ximo de 90 dias, a contar da data da receção do pedido, f) Reclamar o auxílio de autoridades policiais e ad- podendo este prazo ser prorrogado por igual período, ministrativas quando o julguem necessário para o cabal quando a AMT necessitar de informações complementa- desempenho das suas funções. res, ou, ainda, por um período superior, mediante acordo com o queixoso. 3 — Os trabalhadores da AMT que exerçam funções 4 — A AMT deve inspecionar regularmente os registos inspetivas e de auditoria devem ser portadores de um cartão de queixas dos utentes ou dos consumidores apresentados de identificação para o efeito. às entidades sujeitas à sua regulação e divulgar, semes- 4 — Os colaboradores das pessoas mandatadas para tralmente, um quadro estatístico sobre as reclamações dos acompanhar uma inspeção ou auditoria devem ser porta- utentes ou dos consumidores, os operadores mais reclama- dores de credencial. dos e os resultados decorrentes da sua atuação. 5 — Para efeitos do número anterior, as entidades sujei- Artigo 36.º tas à regulação da AMT devem manter adequados registos Instruções vinculativas das queixas recebidas, disponibilizando-lhos quando para tanto solicitados. 1 — No exercício das suas atribuições, a AMT emite instruções vinculativas às entidades reguladas no âmbito dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da CAPÍTULO V concorrência e de supervisão. 2 — São nulos os atos praticados pelas entidades regu- Poderes sancionatórios ladas em violação de instruções vinculativas emitidas pela AMT no exercício das suas atribuições. Artigo 39.º Qualificação Artigo 37.º 1 — Sem prejuízo da responsabilidade criminal e das Medidas cautelares medidas administrativas, cautelares e contratuais a que 1 — Sempre que as investigações realizadas indiciem houver lugar, as infrações às normas previstas nos presentes que os atos que são objeto do processo estão na iminência estatutos e no direito da União Europeia, cuja observância de provocar um prejuízo grave e irreparável ou de difícil re- seja assegurada pela AMT, constituem contraordenação paração para o setor regulado ou para os utentes do serviço punível nos termos do disposto nos presentes estatutos. público, a AMT pode ordenar preventivamente a imediata 2 — Às contraordenações previstas nos presentes es- suspensão da prática dos referidos atos ou quaisquer outras tatutos é aplicável o regime geral das contraordenações, medidas provisórias necessárias à imediata reposição do aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. cumprimento das leis ou regulamentos aplicáveis que se mostrem indispensáveis ao efeito útil da decisão a proferir em processo instaurado ou a instaurar. Artigo 40.º 2 — As medidas cautelares previstas no número anterior Contraordenações vigoram até à sua revogação pela AMT, por um período não superior a 90 dias, salvo prorrogação devidamente 1 — Constitui contraordenação, punível com coima de fundamentada. € 1 000,00 a € 3 740,98 ou de € 5 000,00 a € 44 891,81, 3 — A adoção das medidas referidas no n.º 1 é prece- consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, as se- dida de audiência das entidades destinatárias das medidas guintes infrações: cautelares, exceto se tal puser em sério risco o objetivo ou a) O incumprimento de qualquer decisão, emitida pela a eficácia das mesmas, caso em que são ouvidas no prazo AMT no exercício dos seus poderes de regulação; máximo de 10 dias após estas terem sido decretadas, sob b) O incumprimento de determinação, emitida pela AMT pena da sua caducidade. no exercício dos seus poderes de regulação, de promoção e defesa da concorrência e de supervisão, incluindo as que Artigo 38.º se enquadram no âmbito da simplificação, transparência e Mediação de conflitos harmonização de tarifários e das determinações de correção de irregularidades detetadas; 1 — No exercício das suas competências em matéria de c) O incumprimento dos regulamentos aprovados pela resolução de conflitos entre as entidades sujeitas à regula- AMT aplicáveis às entidades e utilizadores do sistema ção da AMT, ou entre eles e os seus clientes ou terceiros, de identificação eletrónica de veículos para cobrança de cabe à AMT: portagens, bem como das especificações, requisitos e obri- a) Efetuar ações de conciliação; gações impostas aos fornecedores do serviço eletrónico b) Tomar conhecimento e dar resposta às queixas dos europeu de portagem, em respeito do direito da União utentes ou dos consumidores e adotar as providências Europeia em vigor; necessárias, nos termos da lei. d) O incumprimento de normas nacionais e da União Europeia que se insiram nas atribuições da AMT e que 2 — A AMT dispõe, no desempenho das suas atribui- imponham obrigações às empresas ou operadores dos se- ções, de um balcão único destinado ao atendimento, infor- tores regulados, designadamente rodoviários, ferroviários, mação, processamento e tratamento das reclamações. marítimos, fluviais e das respetivas infraestruturas; 2818 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 e) A violação das regras gerais que imponham níveis de CAPÍTULO VI serviço e normas de segurança a prestar pelas entidades reguladas; Recursos judiciais f) A violação das regras gerais, emanadas pela AMT, sobre definição de obrigações de serviço público e respe- Artigo 43.º tivas formas de compensação; Controlo pelo tribunal competente g) A violação de regras nacionais ou da União Europeia aplicáveis ao recebimento de compensações ou auxílios 1 — Cabe recurso, nos termos gerais, das decisões pro- financeiros, não previstos em diploma legal, regulamentar feridas pela AMT. ou instrumento contratual; 2 — A atividade dos órgãos e agentes da AMT de natu- h) A não prestação de informações ou a prestação de reza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, informações falsas, inexatas ou incompletas, pelos res- nos termos da respetiva legislação. ponsáveis das entidades reguladas, quando requeridas pela 3 — O Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi- AMT no uso dos seus poderes de autoridade; são conhece, com plena jurisdição, dos recursos interpostos i) A recusa de colaboração com a AMT, quando devida, das decisões proferidas, em processo de contraordenação, designadamente a recusa de acesso ao exercício das suas pela AMT, nos processos por si instruídos. atribuições de supervisão, de monitorização, de auditoria 4 — O recurso tem efeito meramente devolutivo, po- e de ações inspetivas e de fiscalização; dendo o recorrente, no caso de decisões que apliquem coi- j) O incumprimento de medidas cautelares ou medidas mas ou outras sanções previstas na lei, requerer, ao interpor provisórias impostas pela AMT no âmbito dos seus poderes o recurso, que o mesmo tenha efeito suspensivo, quando de autoridade. a execução da decisão lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução em substituição, ficando a 2 — Nos casos previstos no número anterior, se a con- atribuição desse efeito condicionada à efetiva prestação traordenação consistir na omissão do cumprimento de de caução no prazo fixado pelo tribunal. um dever jurídico ou de uma ordem emanada da AMT, a 5 — Interposto recurso da decisão final condenatória, aplicação da coima não dispensa o infrator do cumprimento a AMT remete os autos ao Ministério Público, no prazo do dever, se este ainda for possível. de 30 dias, não prorrogável, podendo juntar alegações e 3 — A tentativa e a negligência são puníveis, nos ter- outros elementos ou informações que considere relevan- mos do regime geral das contraordenações, aprovado pelo tes para a decisão da causa, bem como oferecer meios de Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. prova, sem prejuízo do disposto no artigo 70.º do regime geral do regime geral das contraordenações, aprovado pelo Artigo 41.º Decreto--Lei n.º 433/82, de 27 de outubro. 6 — A AMT, o Ministério Público ou o arguido po- Processamento das contraordenações dem opor-se a que o tribunal decida por despacho, sem 1 — O processamento das contraordenações previstas audiência de julgamento. nos presentes estatutos compete à AMT. 7 — A desistência da acusação, pelo Ministério Público, 2 — A aplicação das coimas é da competência do con- depende da concordância da AMT. selho de administração da AMT. 8 — O tribunal notifica a AMT da sentença, bem como 3 — A AMT organiza o registo das infrações cometidas, de todos os despachos que não sejam de mero expediente. nos termos da legislação em vigor. 9 — Se houver lugar a audiência de julgamento, o tri- 4 — Se, no exercício dos seus poderes de fiscalização, bunal decide com base na prova realizada na audiência, a AMT detetar factos ilícitos, passíveis de constituírem bem como na prova produzida na fase administrativa do contraordenação, cuja instauração e instrução do processo processo de contraordenação. não seja da sua competência, lavra o respetivo auto de 10 — Das decisões proferidas no âmbito da resolução notícia, e remete-o à entidade competente. de litígios cabe recurso para os tribunais, nos termos pre- vistos na lei. Artigo 42.º Sanções acessórias CAPÍTULO VII 1 — Simultaneamente com a coima, pode ser deter- Independência e responsabilidade minada a aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas b), c), f) e g) do n.º 1 do artigo 21.º do regime Artigo 44.º geral das contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei Independência n.º 433/82, de 27 de outubro, em função da gravidade da infração e da culpa do agente, no caso das contraordenações Sem prejuízo da aplicação do disposto no artigo 45.º previstas no n.º 1 do artigo 40.º da lei-quadro das entidades reguladoras, a AMT é inde- 2 — As sanções acessórias podem ser aplicadas em pendente no exercício das suas funções e não se encontra caso de infrações que afetem gravemente os direitos dos sujeita a superintendência ou tutela governamental no utentes, ou em caso de reiterado e grave incumprimento âmbito desse exercício, não podendo o Governo dirigir de requisitos legais e regulamentares de funcionamento recomendações ou emitir diretivas ao conselho de admi- do prestador de serviço público. nistração sobre a sua atividade sancionatória, de supervi- 3 — As sanções acessórias a que se referem os números são e de regulamentação, nem sobre a determinação das anteriores têm a duração máxima de dois anos. prioridades no exercício da sua missão. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2819 Artigo 45.º b) A composição dos órgãos, incluindo os respetivos Ministério responsável elementos biográficos e remuneração; A AMT está adstrita ao ministério responsável pela área c) Todos os planos de atividades relatórios de atividades dos transportes. e planos plurianuais; d) Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos Artigo 46.º balanços; Entidades sujeitas aos poderes da AMT e) Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória, nomeadamente as instruções vinculativas Estão sujeitas aos poderes da AMT, nos termos dos emitidas e as medidas cautelares aplicadas; presentes estatutos e demais legislação aplicável, todas f) O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e res- as empresas e outras entidades que exercem atividades petivo estatuto remuneratório e o sistema de carreiras. económicas no âmbito da mobilidade, dos transportes terrestres, fluviais, marítimos, ferroviários e respetivas infraestruturas. Artigo 47.º MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Responsabilidade Decreto-Lei n.º 79/2014 1 — Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalha- de 14 de maio dores respondem civil, criminal, disciplinar e financeira- mente pelos atos e omissões que pratiquem no exercício O regime jurídico da habilitação profissional para a das suas funções, nos termos da Constituição e demais docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico legislação aplicável. e secundário foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/2007, 2 — A responsabilidade financeira é efetivada pelo de 22 de fevereiro, na sequência da reorganização do sis- Tribunal de Contas. tema de graus e diplomas do ensino superior operado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março. Artigo 48.º Aquele regime, posteriormente complementado pelo Sigilo Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro, e pela Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro, substituiu os modelos Os titulares dos órgãos da AMT e os seus trabalhadores, de formação então em vigor por um modelo sequencial, bem como os prestadores de serviços e seus colaboradores, organizado em dois ciclos de estudos. estão sujeitos aos deveres de diligência e sigilo sobre os Reconhece-se que ao primeiro ciclo, a licenciatura, factos cujo conhecimento lhes advenha pelo exercício cabe assegurar a formação de base na área da docência. das suas funções e que não possam ser divulgados nos E salienta-se que ao segundo ciclo, o mestrado, cabe as- termos da lei. segurar um complemento dessa formação que reforce e aprofunde a formação académica, incidindo sobre os co- Artigo 49.º nhecimentos necessários à docência nas áreas de conteúdo Prestação de informação e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de recrutamento para que visa preparar. Cabe igualmente ao segundo ciclo 1 — No 1.º trimestre de cada ano de atividade, a AMT assegurar a formação educacional geral, a formação nas apresenta na comissão parlamentar competente da As- didáticas específicas da área da docência, a formação nas sembleia da República o respetivo plano de atividades e áreas cultural, social e ética e a iniciação à prática profis- a programação do seu desenvolvimento. sional, que culmina com a prática supervisionada. 2 — A AMT elabora e envia, anualmente, à Assembleia Reconhecendo o valor e o impacto da docência na da República e ao Governo, um relatório detalhado sobre qualidade da educação, sublinha-se que a preparação de a respetiva atividade e funcionamento no ano antecedente, educadores e professores deve ser feita da forma mais sendo tal relatório objeto de publicação na sua página rigorosa e que melhor valorize a função docente. Acresce eletrónica. que a necessária renovação dos quadros das escolas e a 3 — Sempre que tal lhes seja solicitado, os membros procura de novos docentes, que nos próximos anos come- dos órgãos da AMT devem apresentar-se perante a comis- çará progressivamente a fazer-se sentir, obrigam a preparar são parlamentar competente, para prestar informações ou desde já da melhor forma as novas gerações de educadores esclarecimentos sobre a respetiva atividade. e professores. 4 — Sem prejuízo de obrigações anuais inscritas na lei As melhores práticas e o robusto conjunto de estudos que aprova o Orçamento do Estado, a AMT deve observar o internacionais e de dados recolhidos sobre estas matérias disposto no artigo 67.º da lei de enquadramento orçamental, apontam consistentemente para a importância decisiva da aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto. formação inicial de professores e para a necessidade de essa formação ser muito exigente, em particular no conhe- Artigo 50.º cimento das matérias da área de docência e nas didáticas Página eletrónica respetivas. Na realidade, múltiplos estudos internacionais recen- A AMT disponibiliza urna página eletrónica com os tes, divulgados tanto em publicações científicas como dados relevantes relativos às suas atribuições, nomeada- em análises e sínteses de organizações independentes, mente: nomeadamente a OCDE e a Eurydice, têm vindo a revelar a) Todos os diplomas legislativos que regulam a sua que o aumento do nível geral da formação de professores atividade, incluindo a lei-quadro das entidades reguladoras, tende a ter um efeito mensurável e muito significativo os presentes estatutos e os seus regulamentos internos; na qualidade do sistema de ensino, tal como se registou 2820 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 notavelmente na Finlândia. Têm igualmente vindo a indi- gurem o aproveitamento dos processos de avaliação e car que a profundidade do conhecimento dos professores acreditação já realizados. sobre as matérias específicas que lecionam tem efeito Por último, reconhecem-se, ainda, como habilitando expressivo na sua autonomia e segurança em sala de aula, profissionalmente para a docência os diplomas de Pós- traduzindo-se numa mais elevada qualidade da aprendi- -Graduação em Ensino conferidos pelos cursos de pós- zagem dos alunos. Finalmente, têm vindo a mostrar que a -graduação nas especialidades de Ensino de Português e formação inicial dos professores nas matérias de docência de Francês, Ensino de Português e de Inglês e Ensino de é crucial e não é substituível pela formação profissional Português, criados pelo despacho n.º 19018/2002, publi- contínua, que obviamente não deixa de desempenhar um cado no Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, al- papel indispensável. terado pelo despacho n.º 20693/2003, publicado no Diário Importa pois, numa lógica incremental, reforçar instru- da República, 2.ª série, de 28 de outubro, no período que mentos que propiciem, a médio e longo prazo, ter nas nossas decorreu entre a extinção do Instituto Nacional de Acredi- escolas os mais bem preparados, mais bem treinados, mais tação da Formação de Professores pela Lei n.º 16-A/2002, vocacionados e mais motivados para desenvolver a nobre de 31 de maio, e a atribuição à Direção-Geral dos Recursos e exigente tarefa de ensinar. Nesse sentido, o Governo regulamentou a Prova de Avaliação de Conhecimentos e Humanos da Educação, pelo Decreto-Lei n.º 208/2002, Capacidades para a admissão aos concursos de seleção e de 17 de outubro, das competências daquele relativas ao recrutamento de pessoal docente, introduziu alterações na sistema de acreditação da formação inicial de professores. formação contínua de docentes e irá introduzir uma maior Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universi- exigência na admissão aos cursos de educação básica. dades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Insti- O presente decreto-lei complementa este conjunto de tutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa medidas. Procede à revisão do regime aprovado pelos do Ensino Superior Privado, o Conselho das Escolas, a Decretos-Leis n.os 43/2007, de 22 de fevereiro, e 220/2009, Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e de 8 de setembro, com os objetivos de reforçar a qualifi- Cooperativo e o Conselho Nacional de Educação. cação dos educadores e professores designadamente nas Assim: áreas da docência, das didáticas específicas e da iniciação No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Edu- à prática profissional, através do aumento da duração dos cativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, ciclos de estudos e do peso relativo dessas áreas, bem alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, como de definir com rigor e clareza a correspondência de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos entre as formações e os grupos de recrutamento fixados da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o pelo Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, e pelas Governo decreta o seguinte: Portarias n.os 693/98, de 3 de setembro, e 192/2002, de 4 de março. Entre as alterações introduzidas assinalam-se o aumento CAPÍTULO I da duração dos mestrados em Educação Pré-Escolar e em Objeto e âmbito Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Básico de dois para três semestres, o aumento da duração do mestrado conjunto em Educação Pré-Escolar e Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Artigo 1.º Básico de três para quatro semestres e a fixação em quatro Objeto semestres da duração dos restantes mestrados. Procede-se também ao desdobramento do mestrado O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da ha- em Ensino do 1.º e do 2.º Ciclo do Ensino Básico sepa- bilitação profissional para a docência na educação pré- rando a formação de docentes do 2.º ciclo de Português, -escolar e nos ensinos básico e secundário. História e Geografia de Portugal da formação de docentes do 2.º ciclo em Matemática e Ciências Naturais, desdo- Artigo 2.º bramento que está ajustado aos grupos de recrutamento Âmbito e que permite reforçar a formação na área da docência, ao desdobramento do mestrado em Ensino da História e O presente decreto-lei aplica-se: da Geografia no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino a) Aos estabelecimentos de ensino superior, públicos e Secundário, desdobramento que está ajustado aos grupos privados, que ministrem formação conducente à aquisição de recrutamento e que permite reforçar a formação na de habilitação profissional para a docência; área da docência ao nível da habilitação de ingresso, e b) Aos estabelecimentos de educação e ensino públicos, à eliminação de mestrados sem correspondência com os particulares e cooperativos que ministrem a educação pré- grupos de recrutamento. -escolar, o ensino básico e o ensino secundário. Introduzem-se igualmente mecanismos de fixação das vagas para os ciclos de estudos de licenciatura em Edu- cação Básica e de mestrado em Educação Pré-Escolar e CAPÍTULO II em Ensino que visam assegurar um melhor ajustamento entre a oferta de formação e as necessidades efetivas do Habilitação profissional para a docência sistema educativo. No quadro da transição entre a organização curricular Artigo 3.º atualmente em vigor e a aprovada pelo presente decreto-lei, Habilitação profissional e desempenho da atividade docente a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior promoverá a aplicação de procedimentos de avaliação e A habilitação profissional para a docência é condição acreditação que, sempre que tal se revele possível, asse- indispensável para o desempenho da atividade docente. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2821 Artigo 4.º 2 — A formação na área de docência inclui o apro- fundamento do conhecimento das matérias relacionadas Titulares de habilitação profissional para a docência com a educação pré-escolar e com as áreas de docência, Têm habilitação profissional para a docência em cada incidindo sobre a sua fundamentação avançada, mesmo grupo de recrutamento os titulares do grau de mestre na quando sejam matérias elementares. especialidade correspondente constante do anexo ao pre- sente decreto-lei, que dele faz parte integrante. Artigo 9.º Formação na área educacional geral Artigo 5.º 1 — A formação na área educacional geral abrange os Disciplinas conhecimentos, as capacidades e as atitudes comuns a todos os docentes relevantes para o seu desempenho na As disciplinas abrangidas por cada grupo de recruta- sala de atividades ou na sala de aula, nas instituições des- mento são fixadas por portaria do membro do Governo tinadas à educação de infância ou na escola, e na relação responsável pela área da educação. com a família e a comunidade. 2 — A formação na área educacional geral integra, em particular, as áreas da psicologia do desenvolvimento, CAPÍTULO III dos processos cognitivos, designadamente os envolvidos na aprendizagem da leitura e da matemática elementar, Princípios gerais e organização da formação do currículo e da avaliação, da escola como organização educativa, das necessidades educativas especiais, e da Artigo 6.º organização e gestão da sala de aula. Princípios gerais Artigo 10.º Os ciclos de estudos que visam a aquisição de habili- tação profissional para a docência têm como referenciais: Formação em didáticas específicas a) Os princípios gerais constantes do n.º 1 do artigo 33.º A formação em didáticas específicas abrange os conhe- da Lei de Bases do Sistema Educativo; cimentos, as capacidades e as atitudes relativos às áreas de b) As orientações curriculares para a educação pré- conteúdo e ao ensino das disciplinas do respetivo grupo -escolar e os currículos e matrizes curriculares do ensino de docência. básico e do ensino secundário; c) Os programas e as metas curriculares; Artigo 11.º d) As orientações gerais de política educativa. Iniciação à prática profissional 1 — A iniciação à prática profissional organiza-se de Artigo 7.º acordo com os seguintes princípios: Componentes de formação a) Inclui a observação e colaboração em situações de 1 — Os ciclos de estudos que visam a aquisição de ha- educação e ensino e a prática supervisionada na sala de bilitação profissional para a docência incluem as seguintes atividades ou na sala de aula, nas instituições de educação componentes de formação, garantindo a sua adequada de infância ou nas escolas; integração em função das exigências do desempenho pro- b) Proporciona aos formandos experiências de plani- ficação, ensino e avaliação, de acordo com as funções fissional: cometidas ao docente, dentro e fora da sala de aula; a) Área de docência; c) Realiza-se em grupos ou turmas dos diferentes níveis b) Área educacional geral; e ciclos de educação e ensino abrangidos pelo grupo de re- c) Didáticas específicas; crutamento para o qual o ciclo de estudos prepara, devendo, d) Área cultural, social e ética; se necessário, realizar-se em mais de um estabelecimento e) Iniciação à prática profissional. de educação e ensino, pertencente, ou não, ao mesmo agrupamento de escolas ou à mesma entidade titular, no 2 — A formação na área cultural, social e ética é asse- caso do ensino particular ou cooperativo; gurada no âmbito das restantes componentes de formação. d) É concebida numa perspetiva de formação para a 3 — A aprendizagem a realizar tem por base o conheci- articulação entre o conhecimento e a forma de o transmitir mento científico acumulado, o conhecimento profissional visando a aprendizagem; resultante da experiência, a análise de dados empíricos e e) É concebida numa perspetiva de desenvolvimento a investigação existente. profissional dos formandos e promove nestes uma atitude orientada para a permanente melhoria da aprendizagem dos seus alunos. Artigo 8.º Formação na área de docência 2 — A prática supervisionada a que se refere a alínea a) do número anterior corresponde ao estágio de natureza 1 — A formação na área de docência visa complementar, profissional objeto de relatório final referido na alínea b) reforçar e aprofundar a formação académica, incidindo do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de sobre os conhecimentos necessários à docência nas áreas março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de de conteúdo e nas disciplinas abrangidas pelo grupo de junho, 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de recrutamento. agosto. 2822 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 Artigo 12.º 3 — O número de créditos dos ciclos de estudos condu- Formação na área cultural, social e ética centes ao grau de mestre na especialidade de Educação Pré- -Escolar e 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 120, distribuídos A formação na área cultural, social e ética abrange, pelas componentes de formação nos seguintes termos: nomeadamente: a) Área de docência: mínimo de 18; a) A sensibilização para os grandes problemas do mundo b) Área educacional geral: mínimo de 6; contemporâneo, incluindo os valores fundamentais da c) Didáticas específicas: mínimo de 36; Constituição da República, da liberdade de expressão e d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 48. de religião, e do respeito pelas minorias étnicas e pelos valores da igualdade de género; b) O alargamento a áreas do conhecimento, da cultura, 4 — O número de créditos dos ciclos de estudos con- incluindo a cultura científica, das artes e das humanidades, ducentes ao grau de mestre na especialidade de Ensino do diferentes das da sua área de docência; 1.º Ciclo do Ensino Básico, e de Português e História e c) O contacto com os métodos de recolha de dados e de Geografia de Portugal no 2.º Ciclo do Ensino Básico, bem análise crítica de dados, hipóteses e teorias; como na especialidade de Ensino do 1.º Ciclo do Ensino d) A consciencialização das dimensões ética e cívica Básico e de Matemática e Ciências Naturais no 2.º Ciclo da atividade docente. do Ensino Básico é de 120, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: CAPÍTULO IV a) Área de docência: mínimo de 27; b) Área educacional geral: mínimo de 6; Estruturas curriculares c) Didáticas específicas: mínimo de 30; Artigo 13.º d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 48. Estrutura curricular do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Educação Básica Artigo 15.º 1 — O número de créditos do ciclo de estudos condu- Estruturas curriculares dos restantes ciclos de estudos cente ao grau de licenciado em Educação Básica é de 180, O número de créditos dos ciclos de estudos conducen- distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes tes ao grau de mestre a que se refere o anexo ao presente termos: decreto-lei e não previstos no artigo anterior é de 120, a) Área de docência: mínimo de 125; distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes b) Área educacional geral: mínimo de 15; termos: c) Didáticas específicas: mínimo de 15; a) Área de docência: mínimo de 18; d) Iniciação à prática profissional: mínimo de 15. b) Área educacional geral: mínimo de 18; 2 — Os créditos relativos à componente de formação c) Didáticas específicas: mínimo de 30; na área de docência são, no mínimo, os seguintes: d) Iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada: mínimo de 42. a) Português: 30; b) Matemática: 30; Artigo 16.º c) Ciências Naturais e História e Geografia de Por- tugal: 30; Unidades curriculares comuns a vários ciclos de estudos d) Expressões: 30. 1 — Sempre que uma instituição ministre mais do que um ciclo de estudos de mestrado de entre aqueles a que Artigo 14.º se refere o anexo ao presente decreto-lei, a formação nas Estruturas curriculares dos ciclos de estudos conducentes ao grau componentes referidas nas alíneas b) e d) do n.º 1 do ar- de mestre nos domínios da Educação Pré-Escolar, tigo 7.º e, em parte, na componente referida na alínea e) 1.º Ciclo do Ensino Básico e 2.º Ciclo do Ensino Básico do mesmo número, pode destinar-se, simultaneamente, 1 — O número de créditos do ciclo de estudos con- a estudantes dos diferentes mestrados, em turmas com ducente ao grau de mestre na especialidade de Educação dimensões pedagogicamente aceitáveis. Pré-Escolar é de 90, distribuídos pelas componentes de 2 — A formação na componente da área de docência formação nos seguintes termos: pode igualmente destinar-se, simultaneamente, a estudantes de diferentes mestrados, regulados pelo presente decreto- a) Área de docência: mínimo de 6; -lei ou por outros diplomas, em turmas com dimensões b) Área educacional geral: mínimo de 6; pedagogicamente aceitáveis. c) Didáticas específicas: mínimo de 24; d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 39. CAPÍTULO V 2 — O número de créditos do ciclo de estudos con- ducente ao grau de mestre na especialidade de Ensino Condições de ingresso do 1.º Ciclo do Ensino Básico é de 90, distribuídos pelas componentes de formação nos seguintes termos: Artigo 17.º a) Área de docência: mínimo de 18; Condições gerais de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre b) Área educacional geral: mínimo de 6; c) Didáticas específicas: mínimo de 21; 1 — É condição geral de ingresso nos ciclos de es- d) Prática de ensino supervisionada: mínimo de 32. tudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2823 especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto- 75 % dos créditos dos requisitos mínimos de formação -lei, o domínio oral e escrito da língua portuguesa e o fixados para a respetiva especialidade no mesmo anexo. domínio das regras essenciais da argumentação lógica 6 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição e crítica. nas unidades curriculares das componentes de didáticas 2 — O órgão legal e estatutariamente competente de específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo cada estabelecimento de ensino superior procede à avalia- a prática de ensino supervisionada, e outras definidas pelo ção da condição a que se refere o número anterior, adotando órgão legal e estatutariamente competente do estabeleci- para tal a metodologia que considere mais adequada, de mento de ensino superior, fica condicionada à obtenção entre provas escritas ou orais, entrevistas ou provas docu- dos créditos em falta. mentais, ou uma combinação destas. 7 — O órgão legal e estatutariamente competente do 3 — Integram o processo individual do estudante todos estabelecimento de ensino superior verifica, para efeitos os documentos relacionados com a avaliação a que se de ingresso em cada ciclo de estudos de mestrado, se a refere o número anterior, incluindo as provas escritas que formação de cada candidato satisfaz, quantitativa e quali- o mesmo efetuou. tativamente os créditos mínimos de formação fixados para a especialidade no anexo ao presente decreto-lei. Artigo 18.º Artigo 19.º Condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre Vagas 1 — As regras específicas de ingresso nos ciclos de 1 — O número máximo de vagas para novas admissões estudos conducentes ao grau de mestre em cada uma das es- no ciclo de estudos de licenciatura em Educação Básica pecialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei e nos ciclos de estudos de mestrado regulados pelo pre- são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente sente decreto-lei é fixado anualmente pelas instituições do estabelecimento de ensino superior nos termos do n.º 2 de ensino superior, com a devida antecedência, tendo em do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, consideração: alterado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, a) Os recursos humanos e materiais da instituição, em 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, particular no que se refere à adequação do respetivo corpo com respeito pelo disposto nos números seguintes. docente; 2 — Apenas podem candidatar-se ao ingresso num b) A rede de escolas cooperantes a que se refere o ar- ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das tigo 22.º e a disponibilidade de orientadores cooperantes especialidades a que se referem os n.os 1 a 5 do anexo a que se refere o artigo 23.º; ao presente decreto-lei os titulares da licenciatura em c) Os limites que tenham sido fixados pela Agência Educação Básica. de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no ato da 3 — Apenas podem candidatar-se ao ingresso num ciclo acreditação; de estudos conducente ao grau de mestre numa das especia- d) Os limites estabelecidos pela Lei n.º 62/2007, de lidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao presente 10 de setembro, para o funcionamento das instituições de decreto-lei aqueles que satisfaçam, cumulativamente, as ensino superior. seguintes condições: a) Sejam titulares de uma habilitação académica supe- 2 — No que se refere às instituições de ensino superior rior a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 17.º público, a fixação das vagas a que se refere o número do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos anterior está igualmente subordinada às orientações ge- Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de rais estabelecidas pelo membro do Governo responsável 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto; pela área do ensino superior, ouvidos os organismos re- b) Tenham obtido, quer no quadro da habilitação aca- presentativos das instituições, tendo em consideração, démica a que se refere a alínea anterior, quer em outros designadamente: ciclos de estudos do ensino superior, os requisitos mínimos a) As necessidades do sistema educativo; de formação fixados para o ingresso na respetiva especia- b) A racionalização da oferta formativa; lidade constantes do anexo ao presente decreto-lei. c) A política nacional de formação de recursos humanos. 4 — Podem ainda candidatar-se ao ingresso num ciclo 3 — As instituições de ensino superior comunicam, de estudos conducente ao grau de mestre numa das es- anualmente, à Direção-Geral do Ensino Superior, o número pecialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao de vagas que fixarem nos termos dos números anteriores, presente decreto-lei aqueles que reúnam as condições a que acompanhados da respetiva fundamentação. se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 4 — O membro do Governo responsável pela área do n.º 74/2006, de 24 de março, alterado pelos Decretos-Leis ensino superior pode, por despacho fundamentado, alterar n.os 107/2008, de 25 de junho, 230/2009, de 14 de setem- o número de vagas se não for cumprido o disposto nos bro, e 115/2013, de 7 de agosto, e satisfaçam os requisitos n.os 1 e 2. mínimos de formação fixados para o ingresso na respetiva 5 — A Direção-Geral do Ensino Superior procede à especialidade constantes do mesmo anexo. divulgação do número de vagas nos ciclos de estudos 5 — Podem igualmente candidatar-se ao ingresso num referidos no n.º 1. ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa das 6 — Não é permitida a transferência das vagas fixadas especialidades a que se referem os n.os 6 a 32 do anexo ao nos termos dos números anteriores entre ciclos de estudo presente decreto-lei, aqueles que apenas tenham obtido e entre instituições de ensino superior. 2824 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 CAPÍTULO VI devem prever, sempre que possível, que cada escola coo- Concessão do grau de mestre perante acolha alunos das várias especialidades ministradas pelo estabelecimento de ensino superior. 3 — Dos protocolos devem constar as seguintes indi- Artigo 20.º cações: Condições para a concessão do grau de mestre a) Níveis e ciclos de educação e ensino e disciplinas em 1 — O grau de mestre é conferido aos que obtenham que se realiza a prática de ensino supervisionada; o número de créditos fixado para o ciclo de estudos de b) Identificação dos orientadores cooperantes disponí- mestrado, através: veis para cada nível e ciclo de educação e ensino e dis- ciplina e eventuais contrapartidas disponibilizadas aos a) Da aprovação em todas as unidades curriculares que mesmos pela escola cooperante; integram o plano de estudos do ciclo de estudos de mes- c) Número de lugares disponíveis para os estudantes de trado; e cada nível e ciclo de educação e ensino e disciplina; b) Da aprovação no ato público de defesa do relatório d) Funções, responsabilidades e competências de todos da unidade curricular relativa à prática de ensino super- os intervenientes, incluindo os estudantes; visionada. e) Condições para a realização da prática de ensino supervisionada nas turmas do agrupamento de escolas ou 2 — No caso previsto nos n.os 5 e 6 do artigo 18.º, o da escola não agrupada, sempre na presença do orientador grau de mestre numa das especialidades a que se referem cooperante; os n.os 6 a 32 do anexo ao presente decreto-lei é confe- f) Condições para a participação dos estudantes noutras rido aos que, reunindo as condições previstas no número atividades de desenvolvimento curricular e organizacional anterior, satisfaçam, cumulativamente, os requisitos mí- realizadas fora da sala de aula, desde que apoiados pelos nimos de formação fixados para o ingresso na respetiva orientadores cooperantes; especialidade. g) Contrapartidas disponibilizadas à escola pelo esta- belecimento de ensino superior. CAPÍTULO VII 4 — Os estabelecimentos de ensino superior devem Recursos e formação prática assegurar-se de que as escolas cooperantes possuem os recursos humanos e materiais necessários a uma formação Artigo 21.º de qualidade. Recursos materiais 5 — Cabe aos estabelecimentos de ensino superior par- ticipar ativamente no desenvolvimento da qualidade de Os estabelecimentos de ensino superior que pretendem ensino nas escolas cooperantes, em articulação com os organizar e ministrar ciclos de estudos conducentes ao grau respetivos órgãos de gestão. de mestre nas especialidades a que se refere o anexo ao presente decreto-lei devem assegurar que os mesmos são Artigo 23.º realizados em condições adequadas à sua natureza e aos Orientadores cooperantes níveis e ciclos de educação e ensino a que se destinam, ponderando os seguintes recursos: 1 — Os docentes das escolas cooperantes que colaboram a) Edifícios; na formação como orientadores, doravante designados b) Equipamentos; orientadores cooperantes, são escolhidos pelo órgão legal e c) Espaços letivos e para o estudo independente, a rea- estatutariamente competente do estabelecimento de ensino lizar individualmente ou em grupo; superior, obtida a prévia anuência do próprio e a concor- d) Laboratórios; dância da direção executiva da escola cooperante. e) Bibliotecas; 2 — Os orientadores cooperantes devem preencher, f) Bases de dados; cumulativamente, os seguintes requisitos: g) Centros de recursos multimédia e salas de informática a) Formação e experiência adequadas às funções a de- com acesso à Internet; sempenhar; h) Outros meios auxiliares de ensino. b) Prática docente nos respetivos nível e ciclo de educa- ção e ensino e disciplinas nunca inferior a cinco anos. Artigo 22.º Escolas cooperantes 3 — Em relação a disciplinas em que, nas escolas coo- perantes, não existam docentes em número suficiente para 1 — Os estabelecimentos de ensino superior que pre- satisfazer o requisito constante da alínea b) do número tendam organizar e ministrar ciclos de estudos que visam anterior, o órgão legal e estatutariamente competente do a aquisição de habilitação profissional para a docência estabelecimento de ensino superior pode substituí-lo, ex- devem celebrar protocolos de cooperação com estabe- cecional e transitoriamente, por requisito que considere lecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico e adequado e que garanta a necessária qualidade das ativi- secundário, doravante designados escolas cooperantes, dades de iniciação à prática profissional. com vista ao desenvolvimento de atividades de iniciação 4 — Na escolha do orientador cooperante devem ser à prática profissional, incluindo a prática de ensino su- considerados como fatores de preferência a formação pervisionada. pós-graduada na área de docência em causa, a formação 2 — Os protocolos previstos no número anterior regu- especializada em supervisão pedagógica e a experiência lam a colaboração institucional com carácter plurianual e profissional de supervisão. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2825 5 — No âmbito da colaboração com as escolas coo- 2 — A acreditação dos ciclos de estudos referidos no perantes, os estabelecimentos de ensino superior devem número anterior considera, para além das condições gerais apoiar os docentes daquelas escolas, em especial os orien- previstas no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, al- tadores cooperantes, no seu desenvolvimento profissio- terado pelos Decretos-Leis n.os 107/2008, de 25 de junho, nal, nomeadamente no domínio da formação de futuros 230/2009, de 14 de setembro, e 115/2013, de 7 de agosto, docentes. as condições especiais fixadas no presente decreto-lei, 6 — Os orientadores cooperantes são abonados pelo referentes: estabelecimento de ensino superior das despesas de deslo- a) Aos processos de verificação das condições de in- cação e das ajudas de custo nos termos legalmente fixados gresso a que se referem os artigos 17.º e 18.º; sempre que se desloquem para participar em ações de b) À estrutura dos currículos fixada pelos artigos 13.º formação e reuniões promovidas por aquele no quadro a 15.º; da parceria estabelecida, e não auferem qualquer outra c) Ao nível da formação nas unidades curriculares da retribuição pelo exercício das funções de colaboração na área de docência; formação. d) À adequada qualificação avançada dos docentes nos domínios correspondentes às unidades curriculares cuja Artigo 24.º ministração asseguram; e) Ao cumprimento dos requisitos fixados pelos ar- Princípios orientadores da avaliação da prática tigos 22.º e 23.º referentes às escolas cooperantes, aos de ensino supervisionada protocolos com estas e aos orientadores cooperantes; 1 — A avaliação do desempenho dos estudantes na f) Aos princípios orientadores da avaliação da prática de prática de ensino supervisionada é realizada pelo docente ensino supervisionada a que se refere o artigo 24.º do estabelecimento de ensino superior responsável pela unidade curricular que a concretiza. Artigo 27.º 2 — Na avaliação do desempenho a que se refere o nú- Medidas de promoção da qualidade, inovação e mobilidade mero anterior é ponderada obrigatoriamente a informação prestada pela escola cooperante, através: 1 — O Ministério da Educação e Ciência toma as me- didas adequadas à promoção da qualidade, da inovação a) Do orientador cooperante; e da mobilidade nos ciclos de estudos de qualificação b) Do coordenador do departamento curricular corres- profissional para a docência, em particular nos grupos de pondente ou do coordenador do conselho de docentes ou, recrutamento em que a oferta de qualidade seja insuficiente no caso do ensino particular ou cooperativo, do professor para as necessidades do sistema, ou quando se justifique que desempenhe funções equivalentes. a reconversão para outra área de docência. 2 — As medidas referidas no número anterior podem 3 — A decisão de aprovação na unidade curricular que abranger a promoção da mobilidade de estudantes e docentes concretiza a prática de ensino supervisionada depende que for relevante para o desenvolvimento de competências da avaliação do nível da preparação dos estudantes para docentes no domínio da dimensão europeia da educação e satisfazer, de modo integrado, o conjunto das exigências da formação. do desempenho docente. Artigo 28.º Acompanhamento CAPÍTULO VIII O Ministério da Educação e Ciência assegura, em co- Qualidade, acreditação e avaliação laboração com a Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a elaboração, em cada triénio, de um Artigo 25.º relatório de acompanhamento da aplicação do regime ju- rídico aprovado pelo presente decreto-lei, do qual constem Desenvolvimento da qualidade dos ciclos de estudos recomendações para a promoção da qualidade do sistema Para o desenvolvimento da qualidade dos ciclos de de habilitação profissional para a docência. estudos, os estabelecimentos de ensino superior: a) Asseguram o contributo de outras entidades inte- CAPÍTULO IX ressadas, incluindo escolas, associações de professores, Disposições transitórias e finais sociedades científicas, diplomados pelos ciclos de estudos e outros membros da comunidade; e Artigo 29.º b) Consideram os resultados dos processos de acredi- Regime aplicável às atuais habilitações profissionais tação e de avaliação. 1 — Aqueles que tenham adquirido habilitação profis- Artigo 26.º sional para a docência no âmbito de legislação anterior Acreditação à entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm essa habilitação para a docência no grupo ou grupos de recru- 1 — No processo de acreditação dos ciclos de estudos tamento em que a tenham obtido. organizados nos termos e para os efeitos previstos no pre- 2 — Adquirem igualmente habilitação profissional para sente decreto-lei, a Agência de Avaliação e Acreditação do a docência no grupo ou grupos de recrutamento respetivos Ensino Superior articula-se com os serviços do Ministério os que venham a concluir um ciclo de estudos organizado da Educação e Ciência designadamente no que se refere nos termos dos Decretos-Leis n.os 43/2007, de 22 de feve- à verificação da satisfação das condições referentes às reiro, e 220/2009, de 8 de setembro, desde que nele estejam escolas cooperantes e aos orientadores cooperantes. inscritos nos anos letivos de 2013-2014 ou 2014-2015. 2826 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 Artigo 30.º 2 — O reconhecimento é conferido para o grupo ou Novas admissões grupos de recrutamento que abranja as áreas de docência em que o diplomado é titular do grau de licenciado e do A partir do ano letivo de 2015-2016, inclusive, só po- diploma e em que tenha realizado o estágio pedagógico. dem ter lugar novas admissões de estudantes em ciclos 3 — O diretor-geral da Administração Escolar, ouvida de estudos conferentes de habilitação profissional para a a Direção-Geral do Ensino Superior, publica em despacho docência quando estes sejam organizados nos termos do a lista dos diplomados abrangidos pelo presente artigo, o presente decreto-lei. grupo ou grupos de recrutamento para que lhes é reconhe- cida habilitação profissional, a data de obtenção do diploma Artigo 31.º e a classificação da habilitação profissional. Rede de formação 4 — Os efeitos do reconhecimento reportam-se à data da atribuição do diploma. Na rede pública, o financiamento para as formações a que se referem os n.os 1 a 8 do anexo ao presente decreto-lei, Artigo 33.º é orientado, prioritariamente, para os estabelecimentos de ensino politécnico e para as universidades em cuja área Norma revogatória geográfica e administrativa de inserção não exista instituto Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º, são revogados: politécnico público dotado de unidade orgânica vocacio- nada especificamente para a formação de educadores e a) O Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro; de professores. b) O Decreto-Lei n.º 220/2009, de 8 de setembro; c) A Portaria n.º 1189/2010, de 17 de novembro. Artigo 32.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Reconhecimento de diplomas março de 2014. — Pedro Passos Coelho — Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato. 1 — São reconhecidos como habilitando profissional- mente para a docência os diplomas conferidos pelos cursos Promulgado em 9 de maio de 2014. de pós-graduação em Ensino de Português e de Francês, Publique-se. Ensino de Português e de Inglês e Ensino de Português, criados pelo despacho n.º 19 018/2002, publicado no O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Diário da República, 2.ª série, de 27 de agosto, alterado Referendado em 12 de maio de 2014. pelo despacho n.º 20 693/2003, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 28 de outubro. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) Especialidades do grau de mestre, requisitos mínimos de formação para ingresso e grupos de recrutamento Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento de estudos conducente ao grau de mestre 1 Educação Pré-Escolar . . . . . . . . . . Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Pré-escolar 2 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Bá- Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Básico sico. 3 Educação Pré-Escolar e Ensino do Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 Pré-escolar 1.º Ciclo do Ensino Básico. 110 1.º Ciclo do Ensino Básico 4 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Bá- Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Básico sico e de Português e História e 200 Português e Estudos Sociais/ Geografia de Portugal no 2.º Ci- História clo do Ensino Básico. 5 Ensino do 1.º Ciclo do Ensino Bá- Licenciatura em Educação Básica . . . . . . . . . . . . . . . . . 110 1.º Ciclo do Ensino Básico sico e de Matemática e Ciências 230 Matemática e Ciências da Naturais no 2.º Ciclo do Ensino Natureza Básico. 6 Ensino de Português e Inglês no 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 220 Português e Inglês 2.º ciclo do Ensino Básico 60 a 80 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 Ensino de Educação Visual e Tecno- 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e 240 Educação Visual e Tecno- lógica no Ensino Básico. nenhuma com menos de 50 créditos. lógica 8 Ensino de Educação Musical no 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, Formação 250 Educação Musical Ensino Básico. Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 2827 Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento de estudos conducente ao grau de mestre 9 Ensino de Português no 3.º Ciclo 120 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português do Ensino Básico e no Ensino Secundário. 10 Ensino de Português no 3.º Ciclo do 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português Ensino Básico e no Ensino Se- 40 a 60 créditos em Latim e Estudos Clássicos . . . . . . . 310 Latim e Grego cundário e de Latim no Ensino Secundário. 11 Ensino de Português e de Alemão no 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português 3.º Ciclo do Ensino Básico e no 60 a 80 créditos em Alemão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 Alemão Ensino Secundário (1). 12 Ensino de Português e de Espanhol 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português no 3.º Ciclo do Ensino Básico e 60 a 80 créditos em Espanhol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Espanhol no Ensino Secundário (1). 13 Ensino de Português e de Francês no 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português 3.º Ciclo do Ensino Básico e no 60 a 80 créditos em Francês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 Francês Ensino Secundário (1). 14 Ensino de Português e de Inglês no 80 a 100 créditos em Português . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 Português 3.º Ciclo do Ensino Básico e no 60 a 80 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês Ensino Secundário (1). 15 Ensino de Inglês no 3.º ciclo do 120 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês Ensino Básico e no Ensino Se- cundário. 16 Ensino de Inglês e de Alemão no 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês 3.º Ciclo do Ensino Básico e no 60 a 80 créditos em Alemão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 340 Alemão Ensino Secundário (2). 17 Ensino de Inglês e de Espanhol no 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês 3.º Ciclo do Ensino Básico e no 60 a 80 créditos em Espanhol . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 350 Espanhol Ensino Secundário (2). 18 Ensino de Inglês e de Francês no 80 a 100 créditos em Inglês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 330 Inglês 3.º Ciclo do Ensino Básico e no 60 a 80 créditos em Francês. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 320 Francês Ensino Secundário (2). 19 Ensino de Filosofia no Ensino Se- 120 créditos em Filosofia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 410 Filosofia (S) cundário. 20 Ensino de História no 3.º Ciclo do 120 créditos em História . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 História Ensino Básico e no Ensino Se- cundário. 21 Ensino de Geografia no 3.º Ciclo 120 créditos em Geografia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 420 Geografia do Ensino Básico e no Ensino Secundário. 22 Ensino de Economia e de Contabi- 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e 430 Economia e Contabilidade lidade. nenhuma com menos de 50 créditos. 23 Ensino de Matemática no 3.º Ciclo 120 créditos em Matemática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 500 Matemática do Ensino Básico e no Secundá- rio. 24 Ensino de Física e de Química no 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e 510 Física e Química 3.º Ciclo do Ensino Básico e no nenhuma com menos de 50 créditos. Ensino Secundário. 25 Ensino de Biologia e Geologia no 120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e 520 Biologia e Geologia 3.º Ciclo do Ensino Básico e no nenhuma com menos de 50 créditos. Ensino Secundário. 26 Ensino de Energias, de Eletrónica e 150 créditos no conjunto das três áreas disciplinares e 540 Eletrotecnia de Automação. nenhuma com menos de 40 créditos. 27 Ensino de Informática . . . . . . . . . . 120 créditos em Informática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 550 Informática 2828 Diário da República, 1.ª série — N.º 92 — 14 de maio de 2014 Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo Número Especialidade do grau de mestre Grupos de recrutamento de estudos conducente ao grau de mestre 28 Ensino de Ciências Agropecuárias 120 créditos em Ciências Agropecuárias . . . . . . . . . . . . 560 Ciências Agropecuárias 29 Ensino de Artes Visuais no 3.º Ciclo 120 créditos em Artes Visuais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 600 Artes Visuais do Ensino Básico e no Ensino Se- cundário. 30 Ensino de Música (1) . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática Instrumental e Vocal, em Forma- (2) ção Musical e em Ciências Musicais e nenhuma com menos de 25 créditos. 31 Ensino de Educação Física nos En- 120 créditos em Educação Física e Desporto . . . . . . . . 260 Educação Física sinos Básico e Secundário. 620 Educação Física 32 Ensino de Dança (3). . . . . . . . . . . . 120 créditos em Prática da Dança e em Teoria da Dança (4) e nenhuma com menos de 25 créditos. (1) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 11,12, 13 e 14 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 340); (ii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 350); (iii) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 320); (iv) Ensino de Português e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Inglês (confere habilitação para a docência nos grupos 300 e 330). (2) As instituições de ensino superior podem optar por concretizar os ciclos de estudos de mestrado com as referências 16, 17 e 18 através de um único ciclo de estudos. Nesse caso, a denominação do ciclo de estudos é, conforme os casos, uma das seguintes: (i) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de espe- cialização de Alemão (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 340); (ii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Espanhol (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 350); (iii) Ensino de Inglês e de Língua Estrangeira no 3.º Ciclo do Ensino Básico e no Ensino Secundário na área de especialização de Francês (confere habilitação para a docência nos grupos 330 e 320). (3) Em áreas de especialização adequadas a cada um dos grupos a que se refere a Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. (4) Grupos fixados pela Portaria n.º 192/2002, de 4 de março. Os créditos são indicados segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos previsto no Decreto- -Lei n.º 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de junho. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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