Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 75/2026

Data
2026-03-09
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local

Texto integral (680 palavras)

Decreto-Lei n.º 75/2026 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 1/3 1.ª série N.º 47 09-03-2026 6 — [...] 7 — Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro pro- fissional. 8 — [...] 9 — [...] Artigo 29.º-A [...] 1 — Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador, independentemente do tipo de funções que exercem, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insa- lubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções. 2 — Nas categorias de bombeiro sapador, incluindo na fase da recruta, durante o período experi- mental, no período de formação prática, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e de subchefe principal, o suplemento é atribuído com o seguinte faseamento: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] a) O combate a incêndios; b) [...] c) [...] d) [...] 6 — [...] Artigo 30.º [...] [...] a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; ou Decreto-Lei n.º 75/2026 b) Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remu- neração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou c) [...]» 2/3 1.ª série N.º 47 09-03-2026 Artigo 3.º Produção de efeitos O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida. Promulgado em 3 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 4 de março de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947955 Decreto-Lei n.º 75/2026 3/3 1.ª série N.º 47 09-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 76/2026, de 9 de março Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. As Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) visam aumentar a dimensão da área florestal gerida e permitir descontinuidades em amplas áreas de elevada carga combustível, bem como alcançar uma escala que promova a resiliência face aos incêndios e a valorização do capital natural, gerando as condições necessárias ao desenvolvimento de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), que, por sua vez, definem a programação das intervenções, o modelo operativo, os recursos financeiros a afetar e o sistema de gestão e de monitorização. O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a necessidade de desenvolver uma política de ordenamento do território que privilegie a gestão integrada do uso do solo, a recuperação da paisagem e a requalificação de áreas degradadas. Com efeito, revela-se fundamental promover a simplificação dos procedimentos de constituição de AIGP. Neste sentido, considerando que já foi aprovado um número considerável de OIGP, que as respeti- vas entidades gestoras iniciaram os procedimentos inerentes às ações aprovadas, que a natureza dos investimentos florestais e agrícolas obedece a ciclos naturais e a condicionamentos meteorológicos, e de forma a dar cumprimento aos prazos fixados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, urge, igualmente, conferir uma maior dinâmica à implementação das OIGP, pelo que se prevê que os procedimentos relativos à comunicação prévia das ações de arborização e rearborização possam ser concluídos até ao final da execução do investimento. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho Os artigos 2.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...]
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