Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 75/2026
- Data
- 2026-03-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da administração local
Texto integral (680 palavras)
Decreto-Lei n.º 75/2026
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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6 — [...]
7 — Os recrutas aprovados com a classificação mínima de Bom são reposicionados na segunda
posição remuneratória da categoria de bombeiro sapador da tabela remuneratória de bombeiro pro-
fissional.
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 29.º-A
[...]
1 — Os bombeiros profissionais têm direito ao suplemento de condição de bombeiro sapador,
independentemente do tipo de funções que exercem, pago em 12 meses, que visa cobrir o risco, a insa-
lubridade, a penosidade e a prontidão de comparência inerentes ao exercício de funções.
2 — Nas categorias de bombeiro sapador, incluindo na fase da recruta, durante o período experi-
mental, no período de formação prática, subchefe de 2.ª classe, subchefe de 1.ª classe e de subchefe
principal, o suplemento é atribuído com o seguinte faseamento:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
a) O combate a incêndios;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
6 — [...]
Artigo 30.º
[...]
[...]
a) Para a primeira posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção; ou
Decreto-Lei n.º 75/2026
b) Para a posição remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção, correspondente ao
nível remuneratório superior mais aproximado ao que o trabalhador detém, se vier já auferindo remu-
neração igual ou superior à da primeira posição remuneratória dessa categoria; ou
c) [...]»
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Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro —
Joaquim Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida.
Promulgado em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de março de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947955
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 76/2026, de 9 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, que estabelece o regime jurídico da
reconversão da paisagem.
As Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP) visam aumentar a dimensão da área florestal
gerida e permitir descontinuidades em amplas áreas de elevada carga combustível, bem como alcançar
uma escala que promova a resiliência face aos incêndios e a valorização do capital natural, gerando as
condições necessárias ao desenvolvimento de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP),
que, por sua vez, definem a programação das intervenções, o modelo operativo, os recursos financeiros
a afetar e o sistema de gestão e de monitorização.
O Programa do XXV Governo Constitucional prevê a necessidade de desenvolver uma política de
ordenamento do território que privilegie a gestão integrada do uso do solo, a recuperação da paisagem
e a requalificação de áreas degradadas. Com efeito, revela-se fundamental promover a simplificação
dos procedimentos de constituição de AIGP.
Neste sentido, considerando que já foi aprovado um número considerável de OIGP, que as respeti-
vas entidades gestoras iniciaram os procedimentos inerentes às ações aprovadas, que a natureza dos
investimentos florestais e agrícolas obedece a ciclos naturais e a condicionamentos meteorológicos,
e de forma a dar cumprimento aos prazos fixados no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência,
urge, igualmente, conferir uma maior dinâmica à implementação das OIGP, pelo que se prevê que os
procedimentos relativos à comunicação prévia das ações de arborização e rearborização possam ser
concluídos até ao final da execução do investimento.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho,
que estabelece o regime jurídico da reconversão da paisagem.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 21.º, 22.º e 24.º-A do Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de
junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]