Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 75/2022

Data
2022-10-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (3850 palavras)

Decreto-Lei n.º 75/2022 de 31 de outubro Sumário: Assegura a execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, relativo a poluentes orgânicos persistentes. A libertação contínua de poluentes orgânicos persistentes (POP) para o ambiente constitui uma preocupação, na medida em que essas substâncias químicas se propagam para longe das suas fontes, atravessando fronteiras internacionais, persistem no ambiente e são bioacumuláveis através da rede alimentar, podendo pôr em risco a saúde humana e o ambiente. A Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância (CLRTAP — Con- venção do Ar) assinada em 1979, em Genebra, e que entrou em vigor em 1983, foi a primeira con- venção ambiental regional, tendo contribuído para uma redução muito significativa das emissões dos principais poluentes atmosféricos na Europa e na América do Norte. Foi nesse contexto que, no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiriça a Longo Distância, assinada em 1979 em Genebra, foi adotado o Protocolo de Aarhus (Dinamarca) de 1998 sobre POP. O objetivo final deste Protocolo era eliminar quaisquer descargas, emissões e perdas de POP. Em 22 de maio de 2001, foi adotada a Convenção sobre POP, em Estocolmo (Suécia), um tratado negociado sob os auspícios do Programa das Nações Unidas para o Ambiente. Com base no Protocolo de Aarhus de 1998, a Convenção de Estocolmo estabelece um quadro, com base no princípio da precaução, para eliminar a produção, utilização, importação e exportação dos POP prioritários e para o seu manuseamento, tratamento e eliminação, em condições de segurança ou para a redução das libertações não-deliberadas de determinados POP. A Convenção de Estocolmo foi aprovada pela República Portuguesa pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho, e pela União Europeia através da Decisão n.º 2006/507/CE do Conselho, de 14 de outubro de 2004. A União Europeia também adotou o Protocolo de Aarhus de 1998 através da Decisão n.º 2004/259/CE, do Conselho, de 19 de fevereiro de 2004. De forma a dar execução ao Protocolo de Aarhus e à Convenção de Estocolmo, a União Europeia adotou o Regulamento (CE) n.º 850/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo a POP [Regulamento (CE) n.º 850/2004], com o objetivo de proteger a saúde humana e o ambiente. O Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, veio assegurar a execução na ordem jurídica nacional do referido Regulamento, estabelecendo o respetivo regime sancionatório e designando a autoridade competente para efeitos de aplicação das disposições do referido Regulamento. Posteriormente, a União Europeia adotou o Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a POP [Regulamento (UE) n.º 2019/1021], que revoga o Regulamento (CE) n.º 850/2004. Este novo Regulamento vem harmonizar definições e a terminologia usada noutros atos legis- lativos da União Europeia, nomeadamente no Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos [Regulamento (CE) n.º 1907/2006], e a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos, ambos na sua redação atual. O Regulamento (UE) n.º 2019/1021 vem também atribuir à Agência Europeia dos Produtos Químicos, criada pelo Regulamento (CE) n.º 1907/2006, competências para a preparação e a ava- liação de processos técnicos, incluindo consultas de partes interessadas, bem como a elaboração de pareceres que a Comissão Europeia deverá utilizar para a eventual apresentação de propostas de inclusão de substâncias nas listas de POP constantes do Protocolo de Aarhus e da Convenção de Estocolmo, bem como competências para centralizar as informações fornecidas pelos Estados- -Membros e apoiar a identificação das ações da União Europeia necessárias em matéria de POP, por forma a garantir a coordenação e a gestão eficazes dos aspetos técnicos e administrativos. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 5 Ainda que o Regulamento (UE) n.º 2019/1021 seja obrigatório e diretamente aplicável na ordem jurídica interna, de forma a assegurar a sua execução é necessário identificar as autoridades competentes para desempenhar as funções administrativas e de controlo do cumprimento impostas pelo referido Regulamento, definindo os procedimentos necessários e as taxas aplicáveis, prevendo também o quadro sancionatório aplicável em caso de infração. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2019/1021, estabelecendo as autoridades competentes e definindo o regime sancionatório relativo ao incumprimento do dis- posto no referido Regulamento. Artigo 2.º Autoridade competente A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), é a autoridade nacional competente nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, competindo- -lhe ainda: a) Assegurar o envio à Comissão Europeia (CE) e à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA) de informação relativa aos artigos abrangidos pela derrogação prevista no n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; b) Autorizar os pedidos nacionais de derrogação às medidas de controlo, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e do artigo 3.º do presente decreto-lei, dando conhecimento à Direção-Geral da Saúde (DGS), à IAPMEI — Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), às entidades consultadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º e às enti- dades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º, nos termos do n.º 6 do artigo 6.º; c) Notificar a CE, a ECHA e os restantes Estados-Membros das autorizações de derrogação concedidas ao abrigo da alínea anterior, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, apresentando a devida fundamentação; d) Monitorizar a utilização e a gestão do material acumulado notificado, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; e) Elaborar os inventários de libertação das substâncias, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; f) Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros os planos de ação referidos no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; g) Autorizar os pedidos de tratamento de resíduos enumerados na parte 2 do anexo V do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos da alínea b) do n.º 4 do seu artigo 7.º e do artigo 4.º do presente decreto-lei, dando conhecimento às entidades fiscalizadoras e à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos; h) Comunicar à CE, à ECHA e aos restantes Estados-Membros as autorizações concedidas ao abrigo da alínea anterior, apresentando a devida fundamentação, nos termos da subalínea iv) da alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; i) Assegurar o controlo e a rastreabilidade dos resíduos, nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; j) Adotar, publicar e comunicar o plano nacional de implementação, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 6 k) Estabelecer e manter os programas e mecanismos de fornecimento de dados de monitori- zação referidos no n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; l) Assegurar a troca de informações e a promoção e facilitação dos programas de sensibiliza- ção, informação ao público e formação previstas no artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; m) Elaborar, publicar e atualizar o relatório de acompanhamento da aplicação das disposições do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do mesmo regulamento; n) Assegurar a representação nacional junto da CE. Artigo 3.º Derrogações nacionais às medidas de controlo 1 — O fabrico e a utilização de uma substância intermédia em sistema fechado num local determinado, enumerada na parte A do anexo I ou na parte B do anexo II do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em que conste uma anotação no anexo relevante que permita esta derrogação, pode ser autorizada nos termos e condições estipuladas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o fabricante deve apresentar à APA, I. P., um pedido de autorização, demonstrando que estão verificadas as condições previstas no n.º 3 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021. 3 — Para verificação do cumprimento das condições referidas no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à DGS, quando a substância possa ter efeitos na saúde humana, e às demais entidades competentes em função da natureza e utilização da substância em causa. Artigo 4.º Gestão de resíduos 1 — Os resíduos constituídos ou contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 estão sujeitos às obrigações de registo e comunicação de dados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos previstas no Regime Geral da Gestão de Resíduos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual. 2 — Em casos excecionais, nos termos e condições previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, a APA, I. P., pode autorizar que os resíduos enumerados na parte 2 do anexo V do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, que contenham uma das substâncias enumeradas no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, ou que estejam por ela contamina- dos, até aos limites de concentração especificados na parte 2 do anexo V do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, sejam tratados de outra forma, segundo um método estabelecido na parte 2 do anexo V do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, mediante pedido submetido pelo produtor ou detentor dos resíduos. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a APA, I. P., solicita parecer à entidade licenciadora da instalação de tratamento de resíduos. Artigo 5.º Tramitação desmaterializada 1 — Os pedidos de autorização referidos nos artigos anteriores e demais documentação são apresentados pelos interessados em suporte informático, através do sítio na Internet da APA, I. P., acessível através do portal ePortugal. 2 — Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser efe- tuada através de correio eletrónico, para um endereço específico criado pela APA, I. P., e disponível no portal ePortugal, ou, quando este endereço esteja indisponível, por outros meios legalmente admissíveis. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 7 3 — A informação e os formulários necessários para apresentação dos pedidos previstos nos artigos 3.º e 4.º, bem como para efeitos de comunicação da informação relativa a material acumu- lado, nos termos do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, são disponibilizados no portal ePortugal e no sítio na Internet da APA, I. P. 4 — A APA, I. P., faculta às entidades fiscalizadoras os dados inseridos no portal ePortugal. Artigo 6.º Instrução dos pedidos de autorização 1 — No prazo de 10 dias, a APA, I. P., procede à verificação sumária dos pedidos de autorização recebidos no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e profere, quando aplicável: a) Despacho de aperfeiçoamento do pedido, no qual se especificam em concreto os elementos em falta, bem como, se for caso disso, as informações ou os esclarecimentos necessários à boa instrução do procedimento; ou b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, com os fundamentos do artigo 108.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, bem como se o pedido não tiver enqua- dramento legal, se a desconformidade com os requisitos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção ou se, no prazo de 10 dias a contar do despacho de aperfeiçoamento, o interessado não proceder à correção ou junção dos elementos solicitados. 2 — Não ocorrendo o indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento do pedido nos ter- mos do número anterior, a APA, I. P., inicia a análise na especificidade, solicitando, em simultâneo, aos órgãos competentes a emissão dos pareceres a que haja lugar. 3 — As entidades consultadas nos termos do número anterior emitem o respetivo parecer no prazo de 45 dias a contar da data de receção do pedido por parte da APA, I. P., podendo solicitar-lhe a obtenção, junto dos interessados, no prazo de 15 dias, das informações ou elementos adicionais necessários à sua pronúncia, caso em que se suspende o prazo para a emissão de parecer. 4 — No prazo de 60 dias a contar da data da receção do pedido, a APA, I. P., notifica os inte- ressados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o sentido provável da decisão final, da qual devem constar elementos necessários para que os interessados possam conhecer todos os aspetos relevantes para a decisão, em matéria de facto e de direito. 5 — A APA, I. P., dá conhecimento da decisão final no procedimento à DGS e à IAPMEI, no caso de pedidos efetuados ao abrigo do artigo 3.º, à entidade licenciadora da instalação de trata- mento de resíduos, no caso dos pedidos efetuados ao abrigo do artigo 4.º, bem como às entidades consultadas nos termos do n.º 2 e às entidades fiscalizadoras referidas no n.º 1 do artigo 9.º 6 — A realização da audiência dos interessados suspende a contagem dos prazos no procedimento. 7 — Sem prejuízo dos números anteriores, os interessados estão dispensados da apresenta- ção dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP), ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual. 8 — A troca de informação entre as várias entidades a que haja lugar no âmbito do presente artigo deve ser efetuada, preferencialmente, com recurso à iAP. Artigo 7.º Taxas 1 — Pela apreciação dos pedidos de autorização previstos nos artigos 3.º e 4.º é devido o paga- mento das seguintes taxas, destinadas a custear os encargos administrativos que lhe são inerentes: a) Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 3.º, € 2500; b) Pedidos previstos no n.º 2 do artigo 4.º, € 500. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 8 2 — As taxas devem ser pagas pelo requerente no ato da apresentação do pedido e, prefe- rencialmente, com recurso à iAP. 3 — Em caso de indeferimento liminar, o valor da taxa é devolvido ao requerente. 4 — O valor das taxas estabelecidas no n.º 1 considera-se automaticamente atualizado, a 1 de janeiro de cada ano, por aplicação da taxa de variação média anual do índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicada em dezembro do ano anterior àquele a que se refira a atualização. Artigo 8.º Repartição de receitas e atualização das taxas 1 — A receita das taxas previstas no artigo anterior é distribuída da seguinte forma: a) 70 % para a APA, I. P.; b) 30 % a dividir em partes iguais pelas entidades consultadas nos termos do n.º 3 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 4.º e que se tenham pronunciado no prazo previsto para o efeito. 2 — Compete à APA, I. P., assegurar a transferência da receita a que se refere o número ante- rior para as entidades a que se refere a alínea b) do número anterior no prazo máximo de 30 dias a contar da receção da respetiva pronúncia. 3 — Os montantes referidos no n.º 1 constituem receita própria das entidades aí referidas. Artigo 9.º Inspeção e fiscalização 1 — A inspeção e fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e no presente decreto-lei cabe, no âmbito das respetivas competências, à Inspeção-Geral da Agri- cultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT), à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE). 2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que competem às demais autoridades públicas. Artigo 10.º Contraordenações ambientais 1 — Constitui contraordenação ambiental grave, punível nos termos da Lei-Quadro das Con- traordenações Ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, a prática dos seguintes atos: a) O incumprimento pelo detentor de material acumulado constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 e cuja utilização não seja permitida, da obrigação de gerir esse material como resíduo, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 5.º; b) O incumprimento, pelo detentor de uma quantidade de material acumulado superior a 50 kg constituído por, ou que contenha, qualquer das substâncias enumeradas nos anexos I ou II do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, cuja utilização seja permitida: i) Da obrigação de fornecer à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, no prazo de 12 meses a contar da data em que o Regulamento (UE) n.º 2019/1021 passar a ser aplicável a essa substância ou da data de aplicação das alterações relevantes dos anexos I e II do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em conformidade com o artigo 15.º do mesmo Regulamento, em violação do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento; ii) Da obrigação de fornecer anualmente à APA, I. P., as informações relativas à natureza e à quantidade do mesmo, até ao termo do prazo fixado nos anexos I ou II do Regulamento (UE) n.º 2019/1021 para utilização restrita, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do mesmo Regulamento; Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 9 iii) Da obrigação de gerir o material acumulado de uma forma segura, eficiente e que respeite o ambiente, nos termos dos limiares e dos requisitos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regula- mento (UE) n.º 2019/1021; ou iv) Da obrigação de adotar todas as medidas adequadas para assegurar que o material acumulado seja gerido de modo a proteger a saúde humana e o ambiente, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021; c) O incumprimento da obrigação de eliminação ou valorização dos resíduos que consistam em, contenham, ou estejam contaminados por qualquer das substâncias enumeradas no anexo IV do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, salvo se abrangidos pelas exceções previstas no n.º 4 do mesmo artigo; d) A violação da proibição, constante no n.º 3 do artigo 7.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, de realizar operações de eliminação ou valorização suscetíveis de dar origem à valorização, reci- clagem, recuperação ou reutilização das substâncias extremes inscritas no anexo IV do mesmo Regulamento. 2 — A tentativa é punível nos termos da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, sendo os limites mínimos e máximos da respetiva coima reduzidos a metade. 3 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, a condenação pela prática das infrações graves, previstas no n.º 1, quando a medida concreta da coima ultrapasse metade do montante máximo da coima abstratamente aplicável. Artigo 11.º Contraordenações económicas 1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, o incumprimento das obrigações de registo e comunicação de dados, previstas no n.º 1 do artigo 4.º 2 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a prática dos seguintes atos: a) O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo I do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 1 do seu artigo 3.º; b) O fabrico, a colocação no mercado ou a utilização de substâncias inscritas no anexo II do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, por si só, em misturas ou em artigos, desde que não estejam abrangidas pelas derrogações previstas no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2019/1021, em violação do disposto no n.º 2 do seu artigo 3.º 3 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE. 4 — Pode ser objeto de publicidade, nos termos do artigo 30.º do RJCE, a condenação pela prática das infrações muito graves previstas no n.º 2. Artigo 12.º Instrução de processos e aplicação de sanções 1 — Compete à IGAMAOT, à AT e à ASAE, no âmbito das respetivas competências, a instru- ção dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes sanções. Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 10 2 — A entidade competente para a aplicação da coima pode determinar a aplicação de medi- das cautelares, proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mos- trem adequadas, nos termos previstos, consoante o caso, na Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais e no RJCE. Artigo 13.º Produto das coimas 1 — A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 10.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais. 2 — A afetação do produto das coimas resultante da aplicação das contraordenações previstas no artigo 11.º é feita nos termos do artigo 76.º do RJCE. Artigo 14.º Regiões Autónomas 1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, que podem ser especificadas em diploma próprio. 2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria das mesmas. Artigo 15.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 65/2006, de 22 de março, na sua redação atual. Artigo 16.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de outubro de 2022. — António Luís San- tos da Costa — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — António José da Costa Silva — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro — Jorge Moreno Delgado. Promulgado em 21 de outubro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 25 de outubro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115817854 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 210 31 de outubro de 2022 Pág. 11 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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