Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 74/2025

Data
2025-05-07
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2024/299, no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmos- féricos

Texto integral (1203 palavras)

Decreto-Lei n.º 74/2025 O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, trans- pondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2024/299, da Comissão, de 27 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos. 1/4 1.ª série N.º 87 07-05-2025 Artigo 2.º Alteração aos anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro Os anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, são alterados com a redação cons- tante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Maria da Graça Carvalho. Promulgado em 29 de abril de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de abril de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] [...] [...]: [...] [...] [...] [...] [...] [...]: [...] [...] [...] [...] Decreto-Lei n.º 74/2025 [...]: [...] [...] [...] 2/4 1.ª série N.º 87 07-05-2025 [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...]: [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] [...] QUADRO A [...] QUADRO B Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções Elemento Poluentes Série cronológica/anos de referência Datas de comunicação Dados matriciais nacionais de — SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5 De quatro em quatro anos por 1 de maio (3). emissões por categoria de fonte ano de comunicação menos (GNFR) — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) 2 (X-2) a partir de 2017 — POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/ furanos) — CN (se existente) Grandes Fontes Pontuais (GFP) — SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, De quatro em quatro anos por 1 de maio (3). por categoria de fonte (GNFR) PM2,5 — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) ano de comunicação menos 2 (X-2) a partir de 2017 — POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/ furanos) Decreto-Lei n.º 74/2025 — CN (se existente) Emissões projetadas por cate- — SO2, NOX, NH3, COVNM, PM2,5 e, se exis- De dois em dois anos, abran- 15 de março. goria de fontes da NFR tente, CN gendo os anos de projeção de 2020, 2025, 2030 e, se disponí- veis, 2040 e 2050 a partir de 2017 3/4 1.ª série N.º 87 07-05-2025 QUADRO C [...]» «ANEXO IV [...] [...] [...] PARTE 1 [...] PARTE 2 [...] 1 — [...] 2 — As projeções das emissões devem ser calculadas e comunicadas por categoria de fontes da NFR. Se tal não for possível devido à falta de dados suficientemente pormenorizados, deve ser incluída no relatório de inventário informativo uma justificação para a comunicação a um nível mais agregado. As projeções devem ser apresentadas ‘com medidas’ (medidas adotadas) e, se pertinente, ‘com medi- das adicionais’ (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA. 3 — [...] PARTE 3 [...] PARTE 4 [...]» 119006426 Decreto-Lei n.º 74/2025 4/4 1.ª série N.º 87 07-05-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 75/2025, de 7 de maio Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de Cabrela. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de feve- reiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informa- ções no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns Regulamentos e Diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Con- selho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento funda- mental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por Zonas Especiais de Conserva- ção (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conservação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-i e B-ii, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (cartografia — localização e limites) de cada ZEC.
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