Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 74/2025
- Data
- 2025-05-07
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2024/299, no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmos- féricos
Texto integral (1203 palavras)
Decreto-Lei n.º 74/2025
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro,
que fixa os compromissos nacionais de redução das emissões de certos poluentes atmosféricos, trans-
pondo para a ordem jurídica interna a Diretiva Delegada (UE) 2024/299, da Comissão, de 27 de outubro
de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284, do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante
à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos.
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1.ª série
N.º 87
07-05-2025
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro
Os anexos i e iv do Decreto-Lei n.º 84/2018, de 23 de outubro, são alterados com a redação cons-
tante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — Paulo
Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 29 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
Decreto-Lei n.º 74/2025
[...]:
[...]
[...]
[...]
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07-05-2025
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]:
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
QUADRO A
[...]
QUADRO B
Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções
Elemento Poluentes Série cronológica/anos de referência Datas de comunicação
Dados matriciais nacionais de — SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, PM2,5 De quatro em quatro anos por 1 de maio (3).
emissões por categoria de fonte ano de comunicação menos
(GNFR) — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) 2 (X-2) a partir de 2017
— POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/
furanos)
— CN (se existente)
Grandes Fontes Pontuais (GFP) — SO2, NOX, COVNM, CO, NH3, PM10, De quatro em quatro anos por 1 de maio (3).
por categoria de fonte (GNFR) PM2,5 — Metais pesados (Cd, Hg, Pb) ano de comunicação menos
2 (X-2) a partir de 2017
— POP (total de HAP, HCB, PCB, dioxinas/
furanos)
Decreto-Lei n.º 74/2025
— CN (se existente)
Emissões projetadas por cate- — SO2, NOX, NH3, COVNM, PM2,5 e, se exis- De dois em dois anos, abran- 15 de março.
goria de fontes da NFR tente, CN gendo os anos de projeção de
2020, 2025, 2030 e, se disponí-
veis, 2040 e 2050 a partir de 2017
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QUADRO C
[...]»
«ANEXO IV
[...]
[...]
[...]
PARTE 1
[...]
PARTE 2
[...]
1 — [...]
2 — As projeções das emissões devem ser calculadas e comunicadas por categoria de fontes da
NFR. Se tal não for possível devido à falta de dados suficientemente pormenorizados, deve ser incluída
no relatório de inventário informativo uma justificação para a comunicação a um nível mais agregado.
As projeções devem ser apresentadas ‘com medidas’ (medidas adotadas) e, se pertinente, ‘com medi-
das adicionais’ (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do
Guia EMEP/AEA.
3 — [...]
PARTE 3
[...]
PARTE 4
[...]»
119006426
Decreto-Lei n.º 74/2025
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 75/2025, de 7 de maio
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de Cabrela.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de feve-
reiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna
da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens
(Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE,
do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informa-
ções no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns Regulamentos e Diretivas,
procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992,
relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada
pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) 1882/2003, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Con-
selho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento funda-
mental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo
constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam
a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por Zonas Especiais de Conserva-
ção (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conservação dos
tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das
referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os
Estados Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como
ZEC, dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um
ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos
de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação
de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats
naturais e das espécies previstas nos anexos B-i e B-ii, respetivamente, da mesma diretiva, consistindo na
definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção
ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da
flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável.
Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com
a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de
dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro,
2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem
como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização
e limites geográficos genéricos (cartografia — localização e limites) de cada ZEC.