Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 73/2026

Data
2026-03-09
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional

Texto integral (752 palavras)

Decreto-Lei n.º 73/2026 [...] a) [...] b) Ter 18 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 35 anos de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal; 1/2 1.ª série N.º 47 09-03-2026 c) [...] d) [...] e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] Artigo 61.º [...] 1 — [...] 2 — Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e com- plementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar. 3 — [...] 4 — [...] 5 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do CGP, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.» Artigo 3.º Aplicação no tempo O disposto no artigo 36.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado. Promulgado em 3 de março de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 4 de março de 2026. Decreto-Lei n.º 73/2026 O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119947953 2/2 1.ª série N.º 47 09-03-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 74/2026, de 9 de março Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique, no sentido de alargar o prazo de duração do Fundo e de rea- lização do capital. O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo) foi criado pelo Decreto- -Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro, com o objetivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique por parte de empresas portuguesas, ou luso-moçambicanas, honrando o compromisso de investimento do Estado Português no âmbito das negociações relativas à alienação da Hidroelétrica de Cahora Bassa, contribuindo para o investimento na economia. O n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, determina que o valor rema- nescente do capital, subscrito integralmente pelo Estado Português, através da Entidade do Tesouro e Finanças (anteriormente denominada Direção-Geral do Tesouro e Finanças), deve ser realizado, à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis e mediante proposta a apresentar pela entidade gestora, até ao final do décimo quinto ano de duração do Fundo, prazo que terminou em abril de 2025. Por sua vez, o n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, determina que o Fundo tem a duração de 20 anos a partir do início da sua atividade, prazo que terminará em março de 2031. Mantendo-se as condições para dinamizar o investimento Português em Moçambique, mostra-se necessário alargar o prazo de realização do capital do Fundo até ao final do vigésimo ano de duração do Fundo, ou seja, até abril de 2030, e fixar a duração do Fundo em 24 anos, contados a partir do início da respetiva atividade, ou seja, até março de 2035, conforme propostas apresentadas pela entidade gestora. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro, que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...]
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