Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 73/2026
- Data
- 2026-03-09
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à alteração ao Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional
Texto integral (752 palavras)
Decreto-Lei n.º 73/2026
[...]
a) [...]
b) Ter 18 anos de idade completos, à data do termo do prazo de candidatura, e não exceder 35 anos
de idade, no final do ano em que seja aberto o procedimento concursal;
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c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 61.º
[...]
1 — [...]
2 — Os estabelecimentos prisionais funcionam em laboração contínua, sendo considerados dias
de trabalho todos os dias da semana, sem prejuízo dos dias de descanso semanal obrigatório e com-
plementar, bem como das férias, faltas e licenças, nos termos previstos para os trabalhadores com
vínculo de emprego público na modalidade de nomeação, sem prejuízo do previsto no regime geral
aplicável em matéria de compensação por trabalho suplementar.
3 — [...]
4 — [...]
5 — Por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça
podem ser excedidos os limites de duração do trabalho suplementar prestado pelos trabalhadores do
CGP, previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,
de 20 de junho, na sua redação atual, em casos devidamente justificados e, excecionalmente, sempre
que tal se revelar necessário para garantir a segurança nos estabelecimentos prisionais, sendo neste
caso devida a remuneração pelo trabalho suplementar efetivamente prestado.»
Artigo 3.º
Aplicação no tempo
O disposto no artigo 36.º do Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional, aprovado em anexo
ao Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, aplica-se
aos procedimentos concursais que sejam publicitados após a data da sua entrada em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de fevereiro de 2026. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado.
Promulgado em 3 de março de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 4 de março de 2026.
Decreto-Lei n.º 73/2026
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 74/2026, de 9 de março
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, que cria o Fundo Português de Apoio ao
Investimento em Moçambique, no sentido de alargar o prazo de duração do Fundo e de rea-
lização do capital.
O Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique (Fundo) foi criado pelo Decreto-
-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei
n.º 95/2021, de 10 de novembro, com o objetivo de promover o apoio ao investimento em Moçambique
por parte de empresas portuguesas, ou luso-moçambicanas, honrando o compromisso de investimento
do Estado Português no âmbito das negociações relativas à alienação da Hidroelétrica de Cahora Bassa,
contribuindo para o investimento na economia.
O n.º 3 do artigo 4.º do referido decreto-lei, na sua redação atual, determina que o valor rema-
nescente do capital, subscrito integralmente pelo Estado Português, através da Entidade do Tesouro
e Finanças (anteriormente denominada Direção-Geral do Tesouro e Finanças), deve ser realizado,
à medida das necessidades de financiamento dos projetos elegíveis e mediante proposta a apresentar
pela entidade gestora, até ao final do décimo quinto ano de duração do Fundo, prazo que terminou em
abril de 2025.
Por sua vez, o n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, determina que o Fundo tem a duração de
20 anos a partir do início da sua atividade, prazo que terminará em março de 2031.
Mantendo-se as condições para dinamizar o investimento Português em Moçambique, mostra-se
necessário alargar o prazo de realização do capital do Fundo até ao final do vigésimo ano de duração do
Fundo, ou seja, até abril de 2030, e fixar a duração do Fundo em 24 anos, contados a partir do início da
respetiva atividade, ou seja, até março de 2035, conforme propostas apresentadas pela entidade gestora.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril,
alterado pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 95/2021, de 10 de novembro,
que cria o Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçambique.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril
Os artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de abril, na sua redação atual, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]