Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 73/2022
- Data
- 2022-10-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (3227 palavras)
Decreto-Lei n.º 73/2022
de 24 de outubro
Sumário: Prevê novos prazos para a apresentação de pedidos de instalação e exploração de
novas centrais de valorização de biomassa e reformula os termos dos respetivos pro-
cedimentos de avaliação e decisão.
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial
e extraordinário para a instalação e exploração de novas centrais de valorização de biomassa,
estabelecendo medidas de apoio e incentivo, procurando, assim, potenciar as virtualidades deste
tipo de centrais no relevante contributo que podem ter na gestão de fogos rurais.
No decurso da aplicação do referido decreto-lei identificou-se a necessidade de definir um
novo prazo para apresentação dos pedidos para a instalação e exploração das referidas centrais,
para assegurar a procedência prática do regime.
Por outro lado, verificou-se ser necessário criar um mecanismo mais expedito e eficaz para
atestar a disponibilidade de biomassa, essencial para garantir a sustentabilidade do recurso a longo
prazo e, por esta razão, um requisito prévio à instalação de centrais de valorização de biomassa,
substituindo o estudo sobre o levantamento e mapeamento da quantidade de biomassa disponível
para fins energéticos previsto naquele decreto-lei. No presente âmbito importa, ainda, prever a
possibilidade de inclusão dos sistemas de captura e utilização de carbono com vista à redução das
emissões, de acordo com um horizonte temporal razoável e previsível para a respetiva instalação
e entrada em funcionamento, enquanto relevante contributo para o cumprimento dos objetivos da
descarbonização e da transição energética.
Por fim, constata-se, ainda, a necessidade de proceder à revisão das disposições do referido
decreto-lei, ao abrigo do atual quadro legislativo e regulamentar aplicável à gestão dos fogos rurais,
com vista à menção dos territórios vulneráveis onde os incêndios rurais são mais prováveis e podem
ser mais severos de acordo com os respetivos critérios.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de
junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 120/2019, de 22 de agosto, que aprova o regime para novas
centrais de biomassa florestal.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Os artigos 1.º, 2.º, 2.º-A, 3.º, 3.º-A, 5.º, 6.º e 6.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e
exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associa-
ções de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo,
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ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com o
objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais e do combate
aos incêndios rurais.
2 — O regime aprovado pelo presente decreto-lei é limitado:
a) Aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de
março de 2023;
b) A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no conti-
nente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
i) [...]
ii) ‘Biomassa florestal residual’, a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resultantes
da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas), do
material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos
rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias trans-
formadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
iii) [...]
b) [...]
c) ‘Territórios vulneráveis’ as freguesias identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A
[...]
1 — [...]
2 — Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas correspon-
dentes às classes de perigosidade ‘alta’ e ‘muito alta’, ou na proximidade destas, em zonas com
povoamentos florestais;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de
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licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos
termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º-A
[...]
1 — O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demons-
trado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no
artigo 2.º-A.
2 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
Artigo 5.º
[...]
1 — O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de
reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas
são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração,
incluindo o disposto no artigo 6.º-B, os elementos necessários à emissão do parecer previsto no
artigo 3.º-A, bem como do procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de
fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas
nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é
proveniente dos territórios vulneráveis.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 6.º-A
[...]
1 — [...]
2 — A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efe-
tuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 — [...]»
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Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, o artigo 6.º-B,
com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-B
Sistema de captura e utilização de carbono
1 — É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de
biomassa instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 — O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro
de 2026.
3 — A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica
ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação
da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.»
Artigo 4.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 64/2017, de 12 de junho, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2022. — Mariana Guima-
rães Vieira da Silva — José Luís Pereira Carneiro — António José da Costa Silva — José Duarte
Piteira Rica Silvestre Cordeiro — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão — Rui Manuel
Costa Martinho.
Promulgado em 14 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 17 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — O presente decreto-lei define um regime especial e extraordinário para a instalação e
exploração, por municípios ou, por decisão destes, por entidades intermunicipais ou por associa-
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ções de municípios de fins específicos, de novas centrais de valorização de biomassa, definindo,
ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas a assegurar a sua concretização, com
o objetivo fundamental da defesa da floresta, do ordenamento e preservação florestais, e do com-
bate aos incêndios rurais.
2 — O regime aprovado pelo presente decreto-lei é limitado:
a) Aos pedidos de instalação e exploração de centrais de biomassa apresentados até 31 de
março de 2023;
b) A um máximo de potência de injeção na rede elétrica de serviço público (RESP), no conti-
nente, de 60 MW e, por cada central, de 10 MW.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Biomassa» a biomassa agrícola, a biomassa florestal residual e a resultante de culturas
energéticas, nos seguintes termos:
i) «Biomassa agrícola», o material residual da atividade agrícola e da indústria agroalimentar,
onde se incluem nomeadamente sobrantes das cadeias de valor de cereais (milho, trigo, cevada,
girassol, etc.), do arroz, dos pomares, do olival, da vinha, e de outras atividades agroindustriais (desde
que resultantes da preparação da matéria-prima) e ainda os provenientes das explorações pecuárias;
ii) «Biomassa florestal residual», a fração biodegradável dos produtos e desperdícios resul-
tantes da instalação, gestão e exploração florestal (cepos, toiças, raízes, folhas, ramos e bicadas),
do material lenhoso resultante de cortes fitossanitários e de medidas de gestão integrada de fogos
rurais, e do controlo de áreas com invasoras lenhosas, excluindo os sobrantes das indústrias trans-
formadoras da madeira, designadamente cascas, restos, aparas e serradura;
iii) «Culturas energéticas», as culturas florestais de rápido crescimento, cuja produção e
respetiva silvicultura preveja rotações inferiores a seis anos e cuja transformação industrial seja
dedicada à produção de energia elétrica ou térmica;
b) «Central a biomassa» a instalação destinada à produção de energia elétrica e térmica,
com produção em cogeração ou trigeração, que utilize como combustível a biomassa, podendo
incorporar uma percentagem máxima de 5 % de combustível fóssil como combustível auxiliar e de
arranque, em cômputo anual;
c) «Territórios vulneráveis» as freguesias identificadas nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 28-A/2020, de 26 de junho, na sua redação atual.
Artigo 2.º-A
Apresentação de pedidos
1 — Têm legitimidade para apresentar os pedidos de instalação e exploração de centrais
de biomassa previstas no presente decreto-lei as entidades referidas no n.º 1 do artigo 1.º e as
entidades, de natureza pública ou privada, a quem aquelas tenham transmitido, mediante contrato
público, essa faculdade.
2 — Os pedidos são apresentados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
Artigo 3.º
Requisitos para instalação de centrais a biomassa
1 — (Revogado.)
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2 — A instalação de centrais de biomassa obedece aos seguintes requisitos cumulativos:
a) Localização em freguesias consideradas como territórios vulneráveis, nas áreas corres-
pondentes às classes de perigosidade «alta» e «muito alta», ou na proximidade destas, em zonas
com povoamentos florestais;
b) (Revogada.)
c) Disponibilidade de biomassa que demonstre, comprovadamente, a sustentabilidade do
recurso ao longo do tempo e que contribua para promover cadeias logísticas locais de recolha e
transporte da matéria-prima;
d) Implantação em áreas afetas a uso industrial ou próximas de equipamentos coletivos que
permitam o aproveitamento da energia térmica a produzir;
e) Determinação da potência máxima injetável na rede em função da potência térmica a instalar.
3 — Se o conjunto de pedidos apresentados exceder a capacidade de injeção na RESP a
atribuir nos termos do n.º 2 do artigo 1.º, a DGEG promove um procedimento de licitação.
4 — Para efeitos do disposto no número anterior, os concorrentes oferecem descontos ao
prémio de mercado estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º
5 — A decisão do procedimento de licitação é tomada pela DGEG, tendo em conta os seguin-
tes vetores:
a) Maiores ofertas de desconto, nos termos do número anterior;
b) Maior percentagem de energia produzida destinada ao autoconsumo, com um fator de
majoração a estabelecer na portaria prevista no n.º 5 do artigo 5.º
6 — Os títulos de reserva de capacidade de injeção na RESP, emitidos nos termos previstos
no n.º 1 do artigo 5.º, em nome dos interessados que não obtenham vencimento no processo de
licitação caducam, devendo ser-lhes restituída a caução prestada, no prazo de cinco dias e nos
termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
Artigo 3.º-A
Aprovisionamento das centrais a biomassa
1 — O cumprimento do requisito previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior é demons-
trado mediante parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
(ICNF, I. P.), a solicitar pela DGEG, no prazo de três dias após a receção do pedido referido no
artigo 2.º-A.
2 — O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias.
Artigo 4.º
Controlo prévio
1 — A instalação e exploração de centrais a biomassa ao abrigo do presente decreto-lei está
sujeita à obtenção de licença de produção e de licença de exploração.
2 — A obtenção de licença de produção e de licença de exploração está sujeita ao regime
estabelecido no Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, com as especifi-
cidades decorrentes do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Licença de produção e licença de exploração
1 — O pedido de atribuição de licença de produção é precedido da obtenção de título de
reserva de capacidade de injeção na RESP, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro.
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2 — A atribuição de licença de exploração é efetuada nos termos previstos no artigo 20.º do
Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual, podendo a vistoria aí prevista ser,
por opção do requerente, realizada por entidade acreditada para o efeito.
3 — Nos casos de vistoria realizada por entidade acreditada, a remessa do relatório de visto-
ria, que ateste a conformidade da instalação com as normas legais e regulamentares aplicáveis,
implica a emissão da licença de exploração pela DGEG no prazo de cinco dias, podendo, findo
esse prazo, iniciar-se a exploração da central.
4 — (Revogado.)
5 — Por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e das florestas
são fixados os elementos instrutórios do pedido de licença de produção e de licença de exploração,
incluindo o disposto no artigo 6.º-B, os elementos necessários à emissão do parecer previsto no
artigo 3.º-A, bem como do procedimento de licitação previsto no n.º 3 do artigo 3.º
Artigo 6.º
Regime remuneratório
1 — A eletricidade produzida pelas centrais a biomassa e injetada na RESP é remunerada ao
preço do Mercado Ibérico de Eletricidade (MIBEL), acrescido dos seguintes suplementos remune-
ratórios:
a) Um prémio de mercado, expresso em euros por MWh injetado, devido desde o início da
produção e diferenciado em função da potência instalada;
b) Um prémio por MWh no âmbito do contributo dado pela central para a gestão integrada de
fogos rurais e para a proteção da floresta, devido no ano seguinte ao do início da produção e apenas
nos casos em que se verifique que o aprovisionamento da biomassa florestal residual utilizada é
proveniente dos territórios vulneráveis.
2 — Os suplementos remuneratórios referidos no número anterior vigoram pelo prazo de
15 anos, findo o qual a remuneração aplicável é correspondente ao preço de mercado.
3 — O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação, cumulativa, do disposto
nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2010, de 25 de
março, na sua redação atual.
4 — Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são estabelecidos por portaria do
membro do Governo responsável pela área da energia, depois de ouvidas a DGEG e a Entidade
Reguladora dos Serviços Energéticos.
5 — As centrais cuja instalação ou funcionamento tenha beneficiado de apoios com a natureza
de subvenção ou subsídio não reembolsáveis ficam sujeitas a uma redução ou mesmo à elimina-
ção dos suplementos remuneratórios de que beneficiem, até à completa neutralização do impacto
da subvenção não reembolsável, findo o que podem retomar os mencionados suplementos pelo
período remanescente de duração dos mesmos, caso ainda esteja a decorrer.
6 — Os suplementos remuneratórios referidos no n.º 1 são suspensos durante o período em
que se verifique a situação prevista no número anterior ou se verifique o incumprimento das obri-
gações constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º
7 — O preço da energia térmica produzida pelas centrais a biomassa é o que resultar dos
contratos livremente celebrados entre o produtor e os terceiros adquirentes.
Artigo 6.º-A
Venda da energia
1 — A energia elétrica injetada na RESP é adquirida pelo Comercializador de Último Recurso
(CUR) mediante contrato a celebrar com o produtor, nos termos a estabelecer na portaria referida
no n.º 4 do artigo anterior.
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2 — A remuneração do CUR pela aquisição da eletricidade referida no número anterior é efe-
tuada nos termos previstos no artigo 142.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
3 — A energia térmica produzida é livremente contratualizada pelo produtor.
Artigo 6.º-B
Sistema de captura e utilização de carbono
1 — É obrigatória a instalação de sistema de captura e utilização de carbono nas centrais de
biomassa florestal instaladas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 — O sistema referido no número anterior deve entrar em funcionamento até 1 de janeiro de 2026.
3 — A obrigação prevista no n.º 1 não é aplicável no caso de inviabilidade de mercado, técnica
ou económica, a comprovar obrigatoriamente, pelo requerente, aquando do pedido de instalação
da central de biomassa ao abrigo do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Controlo e fiscalização
1 — O controlo e fiscalização do aprovisionamento das centrais é assegurado pelo ICNF, I. P.,
sem prejuízo das competências próprias de outros organismos do Estado e designadamente das
autoridades policiais.
2 — O produtor deve apresentar ao ICNF, I. P., e à DGEG, até 31 de março de cada ano, relatório
anual descrevendo o aprovisionamento da central, identificando, designadamente, a quantidade, a
natureza e a origem da biomassa consumida na central no ano anterior.
3 — O produtor deve permitir a inspeção da central, bem como a auditoria e monitorização
dos consumos de biomassa florestal por parte do ICNF, I. P., ou DGEG, ou mediante solicitação
destas, por entidade acreditada contratada pelo produtor.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
115790687
www.dre.pt
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