Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 72/2025

Data
2025-05-06
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Completa a transposição da Diretiva (UE) 2022/431, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho e altera o Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro

Texto integral (1129 palavras)

Decreto-Lei n.º 72/2025 2 — Para o efeito previsto no número anterior, o presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 88/2015, de 28 de maio, 35/2020, de 13 de julho, 102-A/2020, de 9 de dezembro, e 102/2024, de 4 de dezembro, que regula a proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho. 1/3 1.ª série N.º 86 06-05-2025 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 301/2000, de 18 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] Nas situações em que sejam utilizados agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxi- cas para a reprodução, para além dos procedimentos referidos no artigo anterior, o empregador deve aplicar conjuntamente as seguintes medidas: a) Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; b) [...] c) Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas que evitem ou minimizem a liber- tação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho; d) Remoção dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodu- ção na fonte, por aspiração localizada ou ventilação geral, adequadas e compatíveis com a proteção da saúde pública e do ambiente; e) Utilização de métodos apropriados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, em particular para a deteção precoce de exposições anormais resultantes de acontecimento imprevisível ou de acidente; f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de segurança e de saúde, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde haja risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução; l) [...] m) [...] Decreto-Lei n.º 72/2025 n) Meios seguros de recolha, armazenagem e remoção dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos e rotulados de forma distinta, clara e visível, de modo a não constituírem fonte de contaminação dos trabalhadores e dos locais de trabalho, que atendam às dis- posições legais sobre resíduos e proteção do ambiente.» 2/3 1.ª série N.º 86 06-05-2025 Artigo 3.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. — Luís Montenegro — Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 29 de abril de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 30 de abril de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 119006394 Decreto-Lei n.º 72/2025 3/3 1.ª série N.º 86 06-05-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 73/2025, de 6 de maio Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de Valongo. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de feve- reiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à harmonização das obrigações de comunicação de informa- ções no âmbito da legislação no domínio do ambiente e que altera alguns Regulamentos e Diretivas, procedendo, ainda, à revisão da transposição da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun- damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por Zonas de Proteção Especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por Zonas Especiais de Conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser- vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocorrência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii daquela diretiva, respetivamente; e a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos B-I e B-II, respetivamente, da mesma diretiva, consis- tindo na definição dos objetivos e das medidas de conservação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a primeira obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a identificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Minis- tros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii, procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.