Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 72/2022
- Data
- 2022-10-19
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (2865 palavras)
Decreto-Lei n.º 72/2022
de 19 de outubro
Sumário: Altera as medidas excecionais para a implementação de projetos e iniciativas de produ-
ção e armazenamento de energia de fontes renováveis.
Na comunicação da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu, ao Conselho Europeu, ao
Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «RepowerEU: ação conjunta europeia
para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis», estabelecem-se as
ações a adotar pelos Estados-Membros com o intuito de acelerar a transição energética, de modo
a reduzir a dependência de energias fósseis, designadamente provenientes da Rússia.
O contexto atual tem tido profundas implicações no modelo energético europeu e tem colocado
em evidência a necessidade de colocar como prioridade máxima a segurança do abastecimento
e normalização dos mercados de energia fortemente influenciados pela subida dos preços, desig-
nadamente do gás natural.
O atual contexto e a imprevisibilidade da sua evolução exigem um esforço nacional no sentido
de acelerar drasticamente a transição energética, designadamente mediante a instalação de centros
eletroprodutores de fontes renováveis, tal como preconizado a nível europeu.
Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, criou um regime excecional e
temporário de simplificação de procedimentos administrativos de modo a acelerar a produção de
energia de fontes renováveis.
No entanto, a apresentação, pela Comissão Europeia, do Plano RepowerEU, a 18 de maio,
veio evidenciar a necessidade de prosseguir o esforço de simplificação, de modo a garantir os
objetivos estabelecidos.
Importa assim prosseguir o esforço de simplificação administrativa abrangendo, agora, os pro-
cedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas no sentido de os adequar à simplicidade
material das operações de instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renovável
e de produção de hidrogénio por eletrólise da água.
Trata-se de operações materiais de edificação de natureza muito simples e que podem ser
objeto de tratamento mais simplificado, que assegure maior celeridade no procedimento sem pre-
judicar o necessário cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente
em matéria de património cultural e arqueológico.
Nesse sentido, o presente decreto-lei isenta de controlo prévio de operações urbanísticas as
instalações com potência instalada igual ou inferior a 1 MW, mediante apresentação do adequado
termo de responsabilidade.
Para as instalações que tenham potência instalada superior a 1 MW, aplica-se um procedimento
de controlo prévio de operações urbanísticas de comunicação prévia com prazo, que habilita ao
início das obras sem necessidade de qualquer decisão expressa de licenciamento, bastando, para
tal, que não tenha ocorrido rejeição expressa por parte do município.
Procede-se, igualmente, a uma delimitação objetiva dos fundamentos de rejeição da comuni-
cação prévia, podendo os municípios rejeitar a operação quando a mesma se mostre desconforme
com as normas legais e regulamentares aplicáveis ou ainda por razões de afetação negativa do
património paisagístico, mas, neste caso, desde que o respetivo território municipal tenha já uma
ocupação com estas instalações igual ou superior a 2 % e que o projeto não tenha sido objeto de
declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada.
Com esta opção, pretende-se repartir pelo território o esforço de execução destes projetos
que, não tendo impactes permanentes no solo, como a maioria das edificações, não deixam de se
traduzir numa ocupação territorial com inegável afetação das paisagens.
Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece, por um lado, uma percentagem de
ocupação territorial que, uma vez ultrapassada, constitui causa de rejeição da operação em
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causa por parte dos municípios, se assim o entenderem. Por outro lado, exclui-se a afetação
paisagística como fundamento de rejeição da comunicação prévia nos casos em que o projeto
tenha sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada, na
medida em que o procedimento de avaliação de impacte ambiental pressupõe a ponderação
conjunta de todos os fatores relevantes, incluindo o da paisagem, numa ótica de sustentabili-
dade do projeto.
A comunicação prévia com prazo é uma forma de procedimento mais célere, que per-
mite simultaneamente um alívio de procedimentos internos das autarquias, conferindo -lhes
maior agilidade na sua atuação, e um ganho temporal relevante para os promotores destes
projetos, sem prejudicar, porém, a aferição do escrupuloso cumprimento das normas legais
e regulamentares aplicáveis, na medida em que se estabelece um prazo adequado para
essa avaliação, acompanhado de um dever de rejeição sempre que se verifique qualquer
desconformidade.
O presente decreto-lei vem, ainda, estabelecer uma compensação aos municípios, a suportar
pelo Fundo Ambiental, no valor de € 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída, contribuindo,
desse modo, para o desenvolvimento local.
Por fim, e tendo presente a ocorrência de circunstâncias absolutamente imprevisíveis, a pande-
mia da doença COVID-19 e, mais recentemente, a guerra na Ucrânia, e as respetivas consequên-
cias ao nível da economia mundial e europeia, que se traduziram, nomeadamente, na escassez de
matérias-primas, que gerou, por sua vez, o aumento muito significativo do preço dos equipamentos
e dificuldades na sua disponibilização, bem como o aumento das taxas de juro e inflação, com
efeitos de tal modo impactantes que conduziram à inviabilidade da atribuição do financiamento dos
projetos decorrentes dos leilões de pontos de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público para
produção de eletricidade de fonte solar.
Estas circunstâncias, que decorrem de uma conjugação de eventos absolutamente excecionais
e imprevisíveis à data da realização do procedimento concorrencial, em acréscimo às baixíssimas
tarifas conseguidas, uma das quais foi a mais baixa do mundo à data, ditaram a inviabilidade do
financiamento bancário destes projetos.
Os projetos referentes a 2019 já dispõem de licenças de produção emitidas, avaliação de
impacte ambiental realizada, nos casos em que é devida, e estão em condições de iniciar a res-
petiva instalação, pelo que não podem, no contexto atual e sem grave prejuízo público, deixar de
se concretizar.
Por seu turno, as circunstâncias referidas, e cuja evolução é, ainda hoje, imprevisível, afe-
taram também os procedimentos concorrenciais subsequentes, pelo que importa adotar medidas
adequadas que abranjam todos os procedimentos já realizados.
Assim, e à semelhança de outros países, como França, o presente decreto-lei assegura as
condições adequadas à concretização destes projetos, imprescindíveis para o País, mediante o
prolongamento do período experimental e atualizando o valor da inflação desde a data da adjudi-
cação até à data da entrada em exploração do centro eletroprodutor.
Por último, e ainda neste contexto de especial complexidade que exige a adoção de todas as
medidas que adequadamente possam contribuir para a diminuição da dependência energética do
nosso País, determina-se que os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado
e o operador da Rede Elétrica de Serviço Público para a construção ou reforço de infraestruturas
de rede que já disponham de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável condicionada
tenham andamento prioritário.
Deste modo, e porque estes centros eletroprodutores já se encontram num estado mais avan-
çado relativamente aos procedimentos administrativos aplicáveis, pretende-se garantir a máxima
antecipação da respetiva entrada em exploração de modo a alcançar uma maior autonomia ener-
gética e simultaneamente uma maior garantia da segurança do abastecimento.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de
abril, que aprova medidas excecionais que visam assegurar a simplificação dos procedimentos de
produção de energia a partir de fontes renováveis.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril
São aditados ao Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de 18 de abril, os artigos 4.º-A e 4.º-B, com a
seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, e
no n.º 11, a instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis, de instalações
de armazenamento, de UPAC e de instalações de produção de hidrogénio por eletrólise a partir
da água está sujeita a controlo prévio, mediante comunicação prévia, nos termos dos artigos 8.º
a 12.º-A, 13.º-B, 34.º e 35.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com as adaptações previstas
nos números seguintes.
2 — A aplicação do disposto no presente artigo não depende da existência de um pedido de
informação prévia.
3 — O interessado deve entregar, com a comunicação prévia, todos os pareceres, autorizações
ou aprovações legalmente exigidas.
4 — No prazo de oito dias a contar da apresentação da comunicação prévia, o presidente da
câmara municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que o requerimento não contenha a identificação
do requerente, do pedido ou da localização da operação urbanística a realizar, bem como no caso
de faltar parecer, autorização, licença ou registo legalmente exigido, que seja indispensável ao
conhecimento da pretensão e cuja falta não possa ser oficiosamente suprida;
b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, nas seguin-
tes situações:
i) Falta de outros elementos instrutórios não referidos na alínea anterior; ou
ii) Quando, da análise dos elementos instrutórios, resultar que o pedido é manifestamente
contrário às normas legais ou regulamentares aplicáveis.
5 — A comunicação prévia é rejeitada, no prazo de 30 dias após o respetivo saneamento, quando
verificado um dos fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE.
6 — A rejeição da comunicação prévia pode ainda ocorrer com fundamento na afetação nega-
tiva do património paisagístico, exceto se:
a) O projeto tiver sido objeto de declaração de impacte ambiental favorável ou favorável con-
dicionada, emitida de modo expresso ou tácito; ou,
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b) O território municipal apresentar uma área inferior a 2 % da totalidade afeta, mediante
projetos instalados ou com título de controlo prévio de operações urbanísticas eficaz, a projetos
identificados no n.º 1.
7 — Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, são contabilizados todos os
projetos, incluindo os anteriormente instalados e aqueles que passam a estar isentos de controlo
prévio, exceto aqueles cuja instalação constitui uma obra de escassa relevância urbanística, nos
termos do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
8 — A intenção de rejeição da comunicação prévia é notificada ao interessado, no prazo de
20 dias a contar do saneamento liminar, para audiência prévia a realizar no prazo de 5 dias.
9 — Na ausência de rejeição expressa dentro do prazo previsto no n.º 5, o interessado pode
dar início às respetivas obras.
10 — Nos casos previstos no número anterior:
a) É disponibilizada no sistema informático previsto no artigo 8.º-A do RJUE a informação de
que a comunicação não foi rejeitada;
b) Não é aplicável o disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 35.º do RJUE, sem prejuízo dos poderes
de fiscalização da conformidade da obra com o teor da comunicação prévia.
11 — Os projetos identificados no n.º 1 com potência instalada igual ou inferior a 1 MW estão
isentos de controlo prévio de operações urbanísticas.
12 — Nos casos previstos no número anterior, o início da instalação é previamente comunicado,
pelo interessado, à câmara municipal territorialmente competente, com os seguintes elementos:
a) A localização do equipamento;
b) A cércea e a área de implantação do equipamento;
c) O termo de responsabilidade onde o apresentante da notificação declare conhecer e cumprir
as regras legais e regulamentares aplicáveis à instalação das estruturas.
13 — Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo seguinte, a câmara municipal dá conhecimento
à DGEG das notificações previstas no número anterior.
14 — A instalação dos projetos referidos no n.º 1 respeita as normas legais e regulamentares
aplicáveis, designadamente as referentes a servidões e restrições de utilidade pública, ao património
cultural e arqueológico e às áreas sensíveis, tal como definidas na alínea a) do artigo 2.º do Regime
Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de
outubro, na sua redação atual, bem como as normas técnicas de construção.
Artigo 4.º-B
Compensação aos municípios
1 — A instalação de centros eletroprodutores de fontes de energia renováveis e de instalações
de armazenamento que obtenha título de controlo prévio de operações urbanísticas ou que tenha
sido isenta de controlo prévio nos termos do artigo anterior está sujeita a uma compensação aos
municípios que acresce à prevista no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro.
2 — A compensação referida no número anterior:
a) É única e corresponde ao valor de € 13 500 por MVA de potência de ligação atribuída;
b) É suportada pelo Fundo Ambiental.
3 — A transferência da compensação prevista no presente artigo, pelo Fundo Ambiental, para
os municípios, efetua-se a partir do dia 1 de janeiro de 2023.
4 — Para efeitos da atribuição da compensação prevista no presente artigo, a DGEG informa
o Fundo Ambiental dos títulos de controlo prévio de operações urbanísticas emitidos e das notifi-
cações previstas no n.º 13 do artigo anterior, bem como da potência de ligação atribuída.»
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Artigo 3.º
Celebração de acordos referentes a projetos com declaração de impacte ambiental positiva
1 — O operador de rede competente promove os procedimentos referentes aos acordos
para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que disponham de declaração de impacte
ambiental favorável ou favorável condicional referente ao centro eletroprodutor à data da entrada
em vigor do presente decreto-lei, seguindo, para o efeito, a ordenação relativa de cada um na lista
publicitada no sítio na Internet da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG).
2 — Após a celebração dos acordos relativos aos projetos referidos no número anterior, os
operadores de rede competentes prosseguem os restantes procedimentos de acordo com a orde-
nação estabelecida na lista referida no número anterior, seguindo-se o procedimento previsto nos
n.os 15 e seguintes do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, tendo por referência
a data da assinatura do último acordo referente aos projetos identificados no n.º 1.
Artigo 4.º
Período experimental em procedimentos tendentes à injeção na Rede Elétrica de Serviço
Público de eletricidade a partir da conversão de energia solar
1 — O período experimental estabelecido no n.º 6 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 15/2022,
de 14 de janeiro, é acrescido de um período adicional de 12 meses para os procedimentos concor-
renciais para atribuição de reserva de capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público
para eletricidade a partir da conversão de energia solar, realizados em 2019, 2020 e 2021, mediante
pedido do interessado e autorização da DGEG.
2 — Nos casos referidos no número anterior, não é aplicável o disposto no n.º 9 do artigo 32.º
do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, ficando prorrogado, por igual período, o prazo esta-
belecido para a entrada em funcionamento do centro eletroprodutor.
3 — Nos casos referidos no n.º 1, a remuneração específica aplicável a cada centro eletro-
produtor é sujeita a atualização por aplicação do índice de preços no consumidor no continente
relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.,
desde o ano da adjudicação até à entrada em funcionamento do centro eletroprodutor, quando
aquela remuneração corresponda a uma das seguintes modalidades, estabelecidas nos respetivos
procedimentos concorrenciais:
a) Desconto, em percentagem, relativamente a determinada tarifa de referência expressa
em €/MWh;
b) Prémio variável por diferenças;
c) Prémio fixo por flexibilidade.
4 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a entrada em funcionamento do centro
eletroprodutor e a aplicação do regime remuneratório específico ocorre nos prazos estabelecidos
nas peças dos procedimentos concorrenciais acrescidos das prorrogações atribuídas e, caso seja
requerida autorização para o efeito, após o decurso do período experimental adicional nos termos
do n.º 1.
Artigo 5.º
Acompanhamento
No prazo de 180 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a DGEG, em articulação
com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., entrega um relatório ao membro do Governo respon-
sável pelas áreas do ambiente e da energia relativamente à efetividade, ganhos administrativos
e impactes ambientais da aplicação do disposto no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 30-A/2022, de
18 de abril, na redação que lhe foi dada pelo presente decreto-lei.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de outubro de 2022. — António Luís Santos
da Costa — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 14 de outubro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de outubro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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