Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 72/2021
- Data
- 2021-08-16
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (25 625 palavras)
Decreto-Lei n.º 72/2021
de 16 de agosto
Sumário: Procede à revisão do regime jurídico das sociedades de investimento mobiliário para
fomento da economia.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, que aprova
o Programa de Estabilização Económica e Social, o Governo aprovou a criação de um veículo
especial que tem por objeto a aquisição de dívida emitida por pequena ou média empresa (PME)
e a colocação dessa dívida no mercado de capitais, através da emissão de obrigações, com a
possibilidade de associar Garantia Mútua. Com esta medida pretende-se instituir, em Portugal, um
mecanismo que permite agilizar o financiamento das PME através do mercado de capitais, recor-
rendo sobretudo a investidores institucionais.
Por seu turno, as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE)
foram criadas no âmbito do Programa Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 42/2016, de 18 de agosto, com o objetivo de proporcionar às PME o acesso a financiamento em
mercado de capitais e o consequente alargamento da sua base de financiadores. Neste quadro,
o Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual, consumou a criação e a regula-
mentação das SIMFE, destinadas a ser um veículo de investimento com vocação para apoiar PME,
direta (através de participação nas empresas-veículo) ou indiretamente (através da participação
nas empresas financiadas).
A experiência de três anos decorrida da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30
de junho, na sua redação atual, demonstrou, por um lado, a necessidade de revisão de alguns
pontos do respetivo regime e, por outro, o relevo da clarificação de algumas opções legislativas aí
previstas que afetam as SIMFE.
Como eixo principal desta revisão, surge a necessidade de tornar mais atrativo o regime das
SIMFE. Tal impõe nomeadamente que as SIMFE deixem de ser qualificadas como organismos de
investimento coletivo comuns, pondo deste modo termo a um estatuto que se revelou, em última
análise, um sobrepeso para este tipo de veículo de investimento, passando a ser qualificadas como
sociedades de investimento alternativo especializado.
Como modo de flexibilizar o regime das SIMFE, permite-se ainda que as ações representativas
do seu capital social possam estar admitidas à negociação, não apenas em mercado regulamentado,
mas também em sistema de negociação multilateral. Por seu turno, admite-se que o investimento
em empresas elegíveis tenha por objeto valores mobiliários representativos de dívida ou se con-
cretize através de créditos, originados na SIMFE ou em entidades terceiras, dado que estes meios
também servem para prover necessidades de financiamento das PME.
Ademais, como empresas elegíveis, além das emitentes de ações admitidas à negociação em
mercado regulamentado de pequena dimensão, passam a estar incluídas igualmente as sociedades
emitentes de ações admitidas à negociação em sistema de negociação multilateral.
O presente decreto-lei admite o coinvestimento, seja através da contitularidade de instrumentos
financeiros, seja através do investimento simultâneo por parte de entidades públicas ou privadas
nos mesmos projetos. Desse modo, são ampliados os canais de investimento nas PME, o que se
revela indispensável para potenciar e reforçar o processo de recuperação económica.
Finalmente, atendendo aos objetivos semelhantes em matéria de incentivo ao investimento
em instrumentos de capital próprio e de quase-capital e ao nível de risco a eles tipicamente asso-
ciado, passa a aplicar-se às SIMFE, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o regime
jurídico e fiscal dos fundos de capital de risco, previsto na Lei n.º 18/2015, de 4 de março, desig-
nadamente em matéria de supervisão e regulamentação, requisitos de idoneidade e experiência
profissional dos órgãos de administração e de fiscalização, bem como em matéria de impostos
sobre o rendimento.
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Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão do Mercado
de Valores Mobiliários, o Banco de Portugal, a Associação Portuguesa de Bancos, a Euronext
Lisbon — Sociedade Gestora de Mercados Regulamentados, S. A., a Associação Portuguesa de
Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios e a Associação de Empresas Emitentes de Valores
Cotados em Mercado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À quarta alteração ao Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social
e do Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 25/2020,
de 7 de julho, que transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 8 de junho, e 2013/14/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio,
que asseguram a execução, na ordem jurídica interna, dos Regulamentos (UE) n.os 345/2013 e
346/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril, e procede à revisão do regime
aplicável ao exercício da atividade de investimento em capital de risco;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, alterado pelos Decretos-
-Leis n.os 56/2018, de 9 de julho, e 19/2019, de 28 de janeiro, que cria medidas de dinamização do
mercado de capitais, com vista à diversificação das fontes de financiamento das empresas.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 18/2015, de 4 de março
O artigo 1.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do
Investimento Especializado, aprovado em anexo à Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação
atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
a) [Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
c) [Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
d) [Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
e) [Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
f) [Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
g) [Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
h) [Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
i) [Anterior alínea i) do corpo do artigo.]
j) [Anterior alínea j) do corpo do artigo.]
2 — As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia regem-se por
legislação especial.»
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Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho,
na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto
o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
2 — [...].
3 — [...].
4 — As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Por-
tugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento
devidamente fundamentado.
5 — [...].
6 — [...].
7 — (Revogado.)
8 — Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de
natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.
9 — Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE
ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios,
nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
[...]
1 — Uma parcela não inferior a 50 % do investimento das SIMFE deve ser aplicada em
empresas elegíveis.
2 — [...]:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomenda-
ção 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas
e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do
Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação;
b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em
sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista
média inferior a € 100 000 000.
c) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
1 — [...].
a) [...];
b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos
por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português
de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
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c) Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento
coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos
prevejam o investimento de pelo menos 50 % do respetivo capital em empresas elegíveis;
d) Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
2 — [...]:
a) [...];
b) (Revogada.)
3 — As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras
entidades de natureza pública ou privada.
Artigo 5.º
[...]
1 — À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não
pode investir mais de 30 % dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível
ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única
empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
2 — A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a
30 % dos ativos detidos.
3 — O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas
elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 % dos ativos da SIMFE.
4 — (Revogado.)
5 — [...].
6 — É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação
das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas
a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo
devedor.
Artigo 8.º
[...]
1 — Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com
idoneidade e experiência comprovadas.
2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social
e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 — [...].
4 — [...].
Artigo 9.º
[...]
1 — As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos
em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais
importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
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Artigo 12.º
[...]
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas
públicas de aquisição.
Artigo 13.º
[...]
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime
Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o
Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
5 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto
no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do
Investimento Especializado.
Artigo 14.º
[...]
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dis-
pondo para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de
Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores
Mobiliários.»
Artigo 4.º
Regime aplicável às sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas
As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia constituídas à data de
entrada em vigor do presente decreto-lei não ficam sujeitas a novo procedimento administrativo
junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,
aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação em atual;
b) O n.º 7 do artigo 2.º, a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o
n.º 4 do artigo 5.º, os n.os 2 e 3 do artigo 9.º, o artigo 11.º, os n.os 1, 2 e 3 do artigo 13.º e o artigo 15.º
do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, na sua redação atual;
Artigo 6.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-
-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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2 — Para efeitos de republicação, onde se lê «terceira alteração», «Decreto-Lei n.º 69/2004,
de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, e 29/2014, de 25 de
fevereiro», «vigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários» deve ler-se, respetiva-
mente, «quarta alteração», «Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho» e «trigésima
oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários».
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de setembro de 2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de julho de 2021. — António Luís Santos da
Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 9 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 12 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 77/2017, de 30 de junho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei cria medidas de dinamização do mercado de capitais, com vista à
diversificação das fontes de financiamento das empresas, e assim:
a) Regula as sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia (SIMFE),
estabelecendo o respetivo regime jurídico;
b) Cria os certificados de dívida de curto prazo, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei
n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014,
de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho;
c) Procede à trigésima oitava alteração ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro.
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CAPÍTULO II
Regime das sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia
Artigo 2.º
Caracterização e forma societária
1 — As SIMFE são sociedades de investimento alternativo especializado que têm como objeto
o investimento em valores mobiliários emitidos por empresas elegíveis.
2 — As SIMFE são sociedades anónimas cujo capital social é integralmente representado por
ações nominativas.
3 — O capital social mínimo das SIMFE é de € 125 000.
4 — As ações representativas do capital social das SIMFE são admitidas à negociação em
mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral situado ou a funcionar em Por-
tugal, no prazo máximo de um ano após a sua constituição, prazo que pode ser prorrogado pela
Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) por mais seis meses, mediante requerimento
devidamente fundamentado.
5 — A sede e a administração efetiva das SIMFE devem situar-se em Portugal.
6 — As sociedades de investimento mobiliário para fomento da economia adotam na sua firma
a designação abreviada de SIMFE.
7 — (Revogado.)
8 — Podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE entidades de
natureza pública ou privada, individualmente ou em contitularidade.
9 — Os municípios podem ser titulares de ações representativas do capital social das SIMFE
ainda que estas não invistam exclusivamente em empresas sediadas nos respetivos municípios,
nos termos da legislação aplicável.
Artigo 3.º
Empresas elegíveis para investimento
1 — Uma parcela não inferior a 50 % do investimento das SIMFE deve ser aplicada em
empresas elegíveis.
2 — Considera-se, para efeitos do número anterior, como empresas elegíveis para investimento
pelas SIMFE, as empresas que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Pequenas e médias empresas na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do anexo à Recomenda-
ção 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas
e médias empresas, ou empresas qualificadas como Mid Caps ou Small Mid Caps na aceção do
Decreto-Lei n.º 81/2017, de 30 de junho, que não sejam emitentes de valores mobiliários admitidos
à negociação;
b) Empresas emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado ou em
sistema de negociação multilateral que, no último ano civil, tenham tido uma capitalização bolsista
média inferior a € 100 000 000;
c) (Revogada.)
Artigo 4.º
Composição do património
1 — O património das SIMFE pode ser composto pelos seguintes ativos:
a) Ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas elegíveis;
b) Obrigações e outros valores mobiliários representativos de dívida ou de quase-capital emitidos
por empresas elegíveis, nomeadamente os que tenham garantia do Estado, do Banco Português
de Fomento, S. A., ou de outra instituição do Sistema Português de Garantia Mútua;
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c) Unidades de participação ou ações representativas do capital de organismos de investimento
coletivo e unidades de participação em fundos de capital de risco cujos documentos constitutivos
prevejam o investimento de pelo menos 50 % do respetivo capital em empresas elegíveis;
d) Créditos concedidos a sociedades em que participem ou em que se proponham participar.
2 — Com exceção dos ativos referidos nas alíneas anteriores, a SIMFE só pode adquirir:
a) Os ativos fixos tangíveis e intangíveis necessários à prossecução da sua atividade;
b) (Revogada.)
3 — As SIMFE podem deter instrumentos financeiros e ativos em contitularidade com outras
entidades de natureza pública ou privada.
Artigo 5.º
Operações proibidas e limites de investimento
1 — À exceção do primeiro ano de seleção de ativos de empresas elegíveis, a SIMFE não
pode investir mais de 30 % dos seus ativos em ativos emitidos por uma única empresa elegível
ou por várias empresas elegíveis em relação de grupo, ou em créditos detidos sobre uma única
empresa elegível ou sobre várias empresas elegíveis em relação de grupo.
2 — A SIMFE não pode contrair empréstimos sob qualquer forma num montante superior a
30 % dos ativos detidos.
3 — O investimento em ações e outras partes sociais representativas do capital de empresas
elegíveis deve representar, a todo o tempo, um mínimo de 20 % dos ativos da SIMFE.
4 — (Revogado.)
5 — (Revogado.)
6 — É vedado às SIMFE adquirir por sua conta bens imóveis, salvo os necessários à instalação
das suas próprias atividades ou os adquiridos em resultado da execução de garantias associadas
a créditos detidos pela SIMFE ou quando sejam objeto de dação em cumprimento pelo respetivo
devedor.
Artigo 6.º
Constituição
1 — As SIMFE podem ser constituídas:
a) A título originário, com ou sem recurso a subscrição pública;
b) A título superveniente, a qualquer momento, quando se trate de sociedades anónimas já
constituídas que cumpram os requisitos imperativos do presente capítulo.
2 — O regime de constituição de SIMFE com recurso a subscrição pública rege-se pelo disposto
nos artigos 279.º a 283.º do Código das Sociedades Comerciais, com as seguintes adaptações:
a) As ações a subscrever pelos promotores não ficam sujeitas a qualquer período de inalie-
nabilidade e integram a mesma categoria das ações subscritas por quaisquer outras pessoas ou
entidades;
b) Os promotores não terão direito a quaisquer vantagens;
c) A constituição da SIMFE não fica dependente de realização de uma assembleia constitutiva,
devendo os membros dos órgãos sociais ser logo designados no contrato de sociedade;
d) O registo definitivo da constituição e da designação dos membros dos órgãos sociais deve
ser promovido nos precisos termos do projeto registado, logo após a conclusão da subscrição das
ações;
e) A conversão do registo provisório em definitivo não depende da entrega de ata de assem-
bleia constitutiva;
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f) A subscrição incompleta das ações oferecidas à subscrição pública não prejudica o disposto
nas alíneas c), d) e e), desde que:
i) Sejam subscritas, pelo menos, três quartos das ações destinadas a esta; e
ii) Sejam subscritas as ações correspondentes à totalidade das oferecidas para subscrição
pelos promotores;
iii) Fique subscrito o capital mínimo exigido no presente capítulo; e
iv) Seja feita menção expressa aos factos identificados nas subalíneas anteriores, nos docu-
mentos de oferta de ações;
g) Não é permitido o diferimento de quaisquer entradas;
h) A constituição da sociedade não pode ser anulada com fundamento em falta de aprovação
por parte de qualquer subscritor.
3 — A aprovação da aquisição da qualidade de SIMFE em assembleia geral de acionistas, pela
maioria exigida para a alteração do contrato de sociedade e a subsequente alteração do contrato
de sociedade para o tornar conforme com as disposições imperativas do presente capítulo consti-
tui condição necessária à aquisição da qualidade de SIMFE por parte de sociedades anónimas já
constituídas e que não sejam SIMFE, a título originário.
4 — A alteração referida no número anterior inicia a produção dos seus efeitos no primeiro
dia do período de tributação que se inicie após a data do registo das alterações ao contrato de
sociedade referidas no número anterior junto da conservatória do registo comercial.
5 — O n.º 1 do artigo 10.º não se aplica às reservas e resultados transitados da sociedade
convertida em SIMFE existentes à data de registo das alterações ao contrato de sociedade junto
da conservatória do registo comercial.
Artigo 7.º
Registo prévio
1 — O início de atividade da SIMFE depende de registo prévio na Comissão do Mercado de
Valores Mobiliários (CMVM).
2 — O registo referido no número anterior não implica, por parte da CMVM, qualquer garantia
quanto ao conteúdo e à informação constante dos respetivos documentos constitutivos.
3 — O pedido de registo de SIMFE deve ser instruído com os seguintes elementos atualizados:
a) Certidão da Conservatória do Registo Comercial;
b) A data de constituição e data prevista para o início da atividade;
c) A carteira de participações que a SIMFE pretende gerir e respetivas estratégias de inves-
timento, que incluam os elementos referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento
Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012;
d) Os estatutos;
e) O lugar da sede e identificação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais
de representação;
f) A identificação dos titulares de participações qualificadas;
g) A identificação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização;
h) Regulamento interno;
i) Declaração de adequação de meios;
j) Questionário e declaração de idoneidade dos membros dos órgãos de administração e de
fiscalização;
k) Registo criminal e curriculum vitae dos membros dos órgãos de administração e de fisca-
lização.
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4 — A decisão de registo é notificada aos requerentes no prazo de 15 dias a contar da data da
receção do pedido ou, se aplicável, das informações complementares que tenham sido solicitadas
pela CMVM.
5 — A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito
do pedido.
6 — A CMVM deve recusar o registo referido no n.º 1 se:
a) O pedido não tiver sido instruído com todos os documentos e elementos necessários;
b) Tiverem sido prestadas falsas declarações;
c) Não estiverem preenchidos os requisitos relativos à idoneidade dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização.
7 — Havendo fundamento para a recusa nos termos previstos no número anterior, a CMVM,
antes de recusar o pedido, notifica os requerentes, dando-lhes o prazo máximo de 10 dias para
suprirem a insuficiência do processo, quando apropriado, e para se pronunciarem quanto à apre-
ciação da CMVM.
8 — Constituem fundamento de cancelamento de registo pela CMVM:
a) A verificação de factos que obstariam ao registo, se esses factos não tiverem sido sanados
no prazo fixado;
b) O registo ter sido obtido com recurso a falsas declarações ou a qualquer outro meio irregular;
c) A SIMFE não iniciar atividade no prazo de 24 meses após a receção da comunicação
de concessão do registo pela CMVM, a cessação de atividade por, pelo menos, seis meses, ou
a desconformidade entre o objeto e a atividade efetivamente exercida pela entidade em causa;
d) A violação grave ou sistemática de normas legais, regulamentares ou constantes dos docu-
mentos constitutivos, quando o interesse dos acionistas ou a defesa do mercado o justificar.
9 — A pedido da SIMFE devidamente fundamentado, a CMVM pode:
a) Prorrogar os prazos referidos na alínea c) do número anterior;
b) Cancelar o registo.
10 — Constitui causa de caducidade de registo a extinção da SIMFE.
11 — As alterações aos elementos que integram o pedido de registo devem ser comunicadas
à CMVM no prazo de 15 dias, devendo as alterações ou reconduções dos membros dos órgãos
de administração e de fiscalização ser instruídas com os elementos constantes das alíneas g), j)
e k) do n.º 3.
12 — Para efeitos da instrução do requerimento de registo, assim como das comunicações
supervenientes, não é exigível a apresentação de documentos que estejam atualizados junto da
CMVM ou que esta possa obter em publicações oficiais.
Artigo 8.º
Administração e fiscalização
1 — Os membros do órgão de administração e de fiscalização da SIMFE são pessoas com
idoneidade e experiência comprovadas.
2 — À apreciação dos requisitos de idoneidade e experiência profissional aplica-se, com as
devidas adaptações, o disposto no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social
e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março, na sua redação atual.
3 — Não é considerada idónea a pessoa que dolosamente preste declarações falsas ou ine-
xatas sobre factos relevantes no âmbito da apreciação de idoneidade.
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4 — O órgão de administração deve assegurar que a SIMFE disponha de estrutura organiza-
cional, meios e procedimentos internos adequados e proporcionais à sua dimensão e complexidade
das atividades por si desenvolvidas.
Artigo 9.º
Dever de informação sobre ativos sob gestão
1 — As SIMFE prestam anualmente à CMVM informações sobre os principais instrumentos
em que negoceiam, o crédito concedido, as principais posições de risco e as concentrações mais
importantes da carteira própria que gerem, nos termos a fixar através de regulamento da CMVM.
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
Artigo 10.º
Política de distribuição de resultados
1 — As SIMFE devem distribuir pelo menos 30 % do respetivo resultado anual, apurado de
acordo com as regras contabilísticas legalmente aplicáveis.
2 — Os documentos de prestação de contas das SIMFE devem identificar expressamente o
cumprimento do disposto no número anterior.
Artigo 11.º
Duração
(Revogado.)
Artigo 12.º
Regime de ofertas públicas
Às SIMFE não é aplicável o disposto no Código dos Valores Mobiliários em matéria de ofertas
públicas de aquisição.
Artigo 13.º
Fontes
1 — (Revogado.)
2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
4 — Às SIMFE aplica-se, no que não contrariar o disposto no presente capítulo, o Regime
Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado, o
Código das Sociedades Comerciais e o Código dos Valores Mobiliários.
5 — Sem prejuízo do disposto no presente capítulo, não é aplicável às SIMFE o disposto
no n.º 4 do artigo 5.º do Regime Jurídico do Capital de Risco, do Empreendedorismo Social e do
Investimento Especializado.
Artigo 14.º
Supervisão e regulamentação
Compete à CMVM a supervisão e regulamentação do disposto no presente capítulo, dispondo
para o efeito das competências e poderes previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, do
Empreendedorismo Social e do Investimento Especializado e no Código dos Valores Mobiliários.
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CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 15.º
Alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo
(Revogado.)
Artigo 16.º
Alteração ao regime jurídico do papel comercial
Os artigos 1.º, 6.º, 10.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 52/2006, de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — [...].
2 — São papel comercial os valores mobiliários representativos de dívida emitidos por prazo
igual ou inferior a 397 dias.
Artigo 6.º
[...]
Salvo disposição legal em contrário, é proibida a emissão de valores mobiliários de natureza
monetária de prazo igual ou inferior a 397 dias que não cumpram o disposto no presente diploma.
Artigo 10.º
[...]
O papel comercial é nominativo e deve observar a forma escritural.
Artigo 17.º
[...]
1 — [...].
2 — A nota informativa de papel comercial não admitido à negociação em mercado regu-
lamentado deve incluir, além da informação relativa à emissão ou ao programa de emissão e
sobre a situação jurídica e financeira do emitente anterior à emissão do instrumento de mercado
monetário, um parecer elaborado por intermediário financeiro, pelo patrocinador da emissão ou por
revisor oficial de contas, em qualquer caso, desde que não sujeito a instruções do emitente, tendo
por objeto a verificação das informações ali contidas, quando o papel comercial se destine a ser
adquirido por entidades sujeitas ao disposto na alínea c) do n.º 6 do artigo 172.º do Regime Geral
dos Organismos de Investimento Coletivo.
3 — [...].
4 — [...].
5 — [...].
6 — [...].
7 — [...].
8 — [...].
9 — [...].»
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Artigo 17.º
Aditamento ao regime jurídico do papel comercial
É aditado ao Decreto-Lei n.º 69/2004, de 25 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 52/2006,
de 15 de março, 29/2014, de 25 de fevereiro, e 77/2017, de 30 de junho, o artigo 11.º-A, com a
seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Certificados de dívida de curto prazo
1 — Denomina-se certificado de dívida de curto prazo o papel comercial que respeite cumu-
lativamente e a todo o tempo os seguintes requisitos:
a) Seja dotado de liquidez, nos termos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 169.º do Regime
Geral dos Organismos de Investimento Coletivo;
b) Apresente um valor suscetível de ser determinado com exatidão, a todo o tempo, nos ter-
mos do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 169.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento
Coletivo;
c) Seja livremente transmissível.
2 — Para efeitos da alínea a) do número anterior, quando seja contratado patrocinador da
emissão considera-se que os certificados de dívida de curto prazo abrangidos são líquidos.
3 — Os certificados de dívida de curto prazo devem ser identificados enquanto tais na infor-
mação apresentada aos investidores e nas mensagens publicitárias.
4 — Ao emitente de certificados de dívida de curto prazo, ainda que não admitidos à nego-
ciação em mercado regulamentado, são aplicáveis os deveres de informação estabelecidos no
artigo 20.º-A.»
Artigo 18.º
Alteração ao Código dos Valores Mobiliários
O artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13
de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 21.º
[...]
1 — [...].
2 — [...].
3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, e sem prejuízo da imputação de direitos
de voto à pessoa que exerça influência dominante, as relações de domínio existentes entre a mesma
pessoa singular ou coletiva e mais do que uma sociedade são consideradas isoladamente.
4 — (Anterior n.º 3.)»
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2017.
114495026
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SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 3/2021
Sumário: Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do
cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem
direito a ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos
dos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recu-
peração de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Processo n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A (Recurso para Uniformização de Jurisprudência)
***
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça no pleno das Secções Cíveis — art. 688 do CPC.
1 — Na sequência da sentença que declarou a Sociedade Santos & Pereira da Silva — So-
ciedade de Construções, L.da em estado de insolvência, sentença que transitou em julgado, veio a
Sra. Administradora da Insolvência apresentar a lista dos créditos a que se refere o artigo 129, do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), tendo sido apresentadas
várias impugnações, nomeadamente a do ora recorrente AA e da sua mulher BB.
2 — Após efetivação da audiência de julgamento em 1.ª Instância, foi proferida sentença (em
04.05.2018) decidindo, no que ao presente recurso releva:
“- Declaro verificado o crédito de AA e BB no montante de 10.000 € e qualifico-o como garantido”.
A mesma sentença procedeu à graduação dos créditos e, no que ao presente recurso releva,
decidiu:
“- Procedo à graduação dos créditos verificados, nos seguintes termos (por referência ao auto
de apreensão a fls. 21-29 do apenso A):
i)- Quanto ao imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial da …sob o n.º 13…2/200l1
009-A (verba n.º 9):
2°) — O crédito garantido (por direito de retenção) de AA e BB”.
3 — Desta decisão recorreram AA e BB impugnando a matéria de facto fixada, tendo o Tribunal da
Relação …(por acórdão de 07-06- 2018) julgado procedente a apelação, alterando a matéria de facto
[dando como provada a matéria da alínea a) referente à factualidade não provada, do seguinte teor:
“Os impugnados AA e BB entregaram à Insolvente outras quantias para além da indicada em 6), como
reforço do sinal, no total de 52.900,00€”], alterando parcialmente a sentença (na parte em que decidiu
“declaro verificado o crédito de AA e BB no montante de 10.000 € e qualifico-o como garantido”), decla-
rando “verificado o crédito de AA e BB no montante de 125.800,00€” e qualificando-o como garantido.
4 — Inconformada recorreu de revista a credora CONSULTEAM — Consultores de Gestão, L.da,
sendo proferido o Acórdão recorrido, com a seguinte decisão:
“Acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em julgar a revista parcialmente pro-
cedente, alterando o acórdão recorrido apenas quanto ao montante do crédito a reconhecer aos
Recorridos AA e BB, que se fixa no valor de 62.900,00€ (sessenta e dois mil e novecentos euros)”.
5 — Irresignado com a decisão do Acórdão, o credor AA veio interpor o presente recurso
para o Pleno do Supremo Tribunal de Justiça com vista à uniformização de jurisprudência,
nos termos do art. 688 e seguintes do Código de Processo Civil, invocando como fundamento a
contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 09-07-2014,
proferido no Processo n.º 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1 (que a fls. 7 identifica de forma incorreta).
6 — Apresentou as seguintes conclusões:
“I — Embora os Tribunais sejam livres de seguirem a Jurisprudência que julguem mais ade-
quada, deve seguir-se a filosofia do Acórdão Uniformizador acolhido com o n.º 4/2014, salvo se
forem aduzidos novos argumentos, não considerados na decisão que fixou a Jurisprudência ou
que, considerando a legislação no seu todo a Jurisprudência já se encontra ultrapassada.
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II — O não acatamento da Jurisprudência fixada em A.U.J. e argumentação jurídica que lhe
serve de base, representa uma quebra injustificada do valor da Segurança jurídica e das legítimas
expectativas dos interessados e causa danos na celeridade processual e eficácia dos Tribunais.
III — O promitente comprador do imóvel para sua habitação é um consumidor que tem prote-
ção Constitucional- arts. 60 e 65.
IV — O artigo 106 n.º 2 do CIRE apenas tem aplicação aos contratos promessa com eficácia
obrigacional, mas sem tradição da coisa ao promitente comprador.
V — No caso dum contrato promessa, sem eficácia real mas com tradição da coisa, em que
o promitente comprador é um consumidor, a recusa do A.I. em cumprir esse contrato, confere-lhe
o direito ao sinal em dobro.
VI — Devendo ser proferido, na esteira do A.UJ. n.º 4/2014, Acórdão Uniformizador no sentido que:
No âmbito duma insolvência não tendo sido cumprido um contrato promessa de compra e venda
de imóvel destinado a habitação por recusa do Administrador de insolvência, em que o promitente
comprador é um consumidor que tinha prestado um sinal e ocorrera a “traditio” da coisa, goza do
direito de retenção e tem direito ao sinal em dobro, nos termos do n.” 2 do art. 442 do C.C..
Termos em que, por erro de interpretação e aplicação do disposto no Acórdão Uniformizador
n.º 4/2014, artigos 60 e 65 da C.R.P., n.º 2 do art. 106 e 104 n.º 1 do CIRE, art. 755 n.º 1 al. f), 799
n.º 1 e 442 n.º 2 todos do C.C. deve o Acórdão ser revogado e substituído pelo Acórdão Uniformi-
zador que reconheça ao Recorrente o valor do sinal em dobro”.
7 — Contra-alegou a credora CONSULTEAM — Consultores de Gestão, L.da, concluindo nos
seguintes termos:
“1. Ficou definitivamente assente pelo Acórdão proferido no âmbito do recurso de Revista que
que contrato promessa em causa nos presentes autos se mantinha em vigor à data de declaração
de insolvência da promitente vendedora, subsistindo todos os seus efeitos jurídicos, não tendo
ocorrido incumprimento definitivo.
2 — Assim sendo, os promitentes compradores terão que fazer valer os seus direitos no qua-
dro do instituto dos “Efeitos sobre os negócios em curso”, nos termos previstos no art. 102 n.º 3 do
CIRE, aplicável ex-vi do art. 106 n.º 2 e 104 n.º 5 do CIRE, e não nos termos previstos no art. 442
do Código Civil, como seria norma.
3 — Ao administrador de insolvência foi conferido um direito de escolha ou de opção — o di-
reito de dar ou recusar cumprimento aos contratos — que aquele deve exercer sempre em função
dos interesses da massa insolvente e que se enquadra perfeitamente no quadro das suas funções
típicas do administrador de insolvência, sendo um direito potestativo.
4 — Ainda que se admita que houve tradição da coisa a que se refere o contrato prometido,
a favor dos promitentes compradores, ao contrato promessa não foi atribuída eficácia real, ficando
afastada a aplicabilidade da norma do n.º 1 do art. 106 do CIRE.
5 — A Administradora de Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato promessa,
tendo procedido à apreensão da fração objeto do contrato promessa a favor da massa insolvente
e, posteriormente, à sua venda em sede de liquidação do ativo.
6 — Sendo tal recusa lícita, legítima e adequada aos fins do processo de insolvência, face
ao disposto no artigo 106 do CIRE, ao direito potestativo de recusa de cumprimento dos negócios
em curso.
7 — Será de aplicar o disposto no n.º 2 do art. 106 do CIRE que, ainda que indiretamente,
remete para as regras gerais quanto aos efeitos da recusa de cumprimento do contrato pelo admi-
nistrador de insolvência (cf. art. 104 n.º 5 e 102 n.º 3 do CIRE).
8 — Os promitentes compradores não têm direito à indemnização correspondente ao sinal em
dobro, por falharem os pressupostos da ilicitude e da culpa, plasmados no art. 442 n.º 2 do Código
Civil; têm apenas um direito de crédito, qualificado como crédito sobre a insolvência, calculado com
base na diferença de valor entre as prestações.
9 — O Acórdão fundamento foi inexoravelmente condicionado pela doutrina perfilhada pelo
Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 4/2014 de 20.03.2014.
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10 — É inaceitável que seja conferida força vinculativa às alegadas premissas da decisão de
uniformização tendo em consideração que nem os Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência
gozam de força vinculativa quanto à questão, a não ser no âmbito do processo em que são profe-
ridos (art. 4, n.º 1, da LOSJ).
11 — Até porque na situação em que recaiu o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência 4/2014
não estava em causa saber se o credor tinha direito ao sinal em singelo ou em dobro.
12 — Do confronto do n.º 1 com o n.º 2 do artigo 106 do CIRE resulta, que o legislador quis
tão só distinguir os casos em que a recusa do Administrador da Insolvência em cumprir o contrato é
ilegítima (contratos-promessa com eficácia real, acompanhados da tradição da coisa) das situações
em que tal recusa é legitima (contratos-promessa com eficácia real sem haver tradição da coisa e
todos os contratos-promessa com eficácia obrigacional, com ou sem traditio).
13 — O elemento histórico reforça esta ideia, na medida em que o CIRE veio alterar o pa-
radigma anterior do CPEREF, no que respeita aos efeitos da declaração de insolvência sobre os
negócios em curso.
14 — O legislador de 2004 afastou o regime previsto no artigo 164-A n.º 1 do CPEREF, segundo
o qual o contrato-promessa sem eficácia real que se encontrasse por cumprir à data da declaração
de falência extinguia-se com esta e, sendo o falido o promitente-vendedor, dava lugar à restituição
em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida.
15 — Assim, as consequências da recusa, legitima, do Administrador da Insolvência em cum-
prir o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional são as que resultam da conjugação
do artigo 119 n.os 1 e 2, com o artigo 106 n.º 2, o qual remete para o artigo 104 n.º 5, que, por seu
turno, remete para o artigo 102 n.º 3 al. c), do CIRE.
16 — Por todo o exposto, o Acórdão proferido no âmbito do recurso de Revista fez uma correta
aplicação do direito, ao apoiar a decisão nos artigos 119 n.os 1 e 2 com o artigo 106 n.º 2, o qual re-
mete para o artigo 104 n.º 5, que por sua vez remete para o artigo 102.º n.º 3 alínea c) do CIRE.
Termos em que deve ser proferido Acórdão Uniformizador no sentido que:
No âmbito de uma insolvência, não tendo ocorrido incumprimento definitivo do contrato pro-
messa de compra e venda de imóvel à data da declaração de insolvência, os direitos do promitente
comprador perante a recusa de cumprimento pelo Administrador de Insolvência são os que resultam
das disposições conjugadas dos artigos 106, n.º 2, 104, n.º 5 e 102, n.º 3 c) do CIRE.
8 — O Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi liminarmente admitido por despacho
de fls. 73 a 81, no mesmo se referindo:
“Confrontando as referidas decisões evidencia-se:
1. ambas tiveram por objeto apreciar o montante do crédito do promitente- comprador (em
ação de reclamação de créditos apensa ao processo de insolvência da promitente-vendedora) por
referência ao sinal prestado, não tendo ocorrido incumprimento definitivo do contrato-promessa
antes da declaração de insolvência da sociedade promitente-vendedora;
2. ambas tiveram por realidade fáctica a subsumir juridicamente a recusa do administrador da
insolvência em cumprir os respetivos contratos-promessa de imóvel, sem eficácia real e em que
ocorreu entrega do imóvel ao promitente-comprador:
3. ambas reconduziram a solução da questão das consequências do não cumprimento do
contrato-promessa ao quadro legal composto pelas seguintes normas: artigos 442. n.º 2, do Código
Civil, 102 e 106, n.os 1 e 2, do CIRE;
4. o acórdão recorrido concluiu que os direitos do credor promitente-comprador perante a
recusa (lícita) por parte do administrador da insolvência em não cumprir o contrato não podem ser
encontrados por aplicação do regime do n.º 2 do artigo 442 do Código Civil, mas no âmbito do CIRE,
nos termos das disposições conjugadas dos artigos 106, n.º 2, 104, n.º 5 e 102, n.º 3, alínea c);
consequentemente fixou o montante do crédito no valor do sinal prestado;
5. o acórdão fundamento concluiu que os direitos do credor promitente-comprador perante a
recusa por parte do administrador da insolvência em não cumprir o contrato não podiam ser en-
contrados nos termos das disposições conjugadas dos artigos 106, n.º 2, 104, n.º 5 e 102, n.º 3.
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alínea c), do CIRE, mas no regime do n.º 2 do artigo 442 do Código Civil, pelo que determinou o
montante do crédito no valor do dobro do sinal prestado.
Evidencia-se pois que perante identidade substancial do núcleo da factualidade a subsumir
juridicamente (recusa por parte do administrador da insolvência de cumprimento do contrato pro-
messa de compra e venda de imóvel, sem eficácia real e com traditio) os acórdãos em confronto,
assentando numa mesma base normativa, enveredaram por soluções jurídicas opostas (quanto à
aplicabilidade/inaplicabilidade do regime do artigo 442, n.º 2, do Código Civil, e do regime previsto
nos artigos 106, n.º 2 e 102, n.º 3, alínea c), do CIRE) na resposta a dar à questão essencial para a
solução dos respetivos casos a apreciar — extensão do direito de crédito do promitente-comprador
em função do sinal prestado em consequência do não cumprimento, pelo administrador da insolvên-
cia, do contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sem eficácia real em que tenha ocorrido
entrega da coisa — uma vez que interpretaram de forma divergente o mesmo regime normativo
(O acórdão-fundamento afasta a aplicação do regime do artigo 106 n.º 2, do CIRE, ao contrato-
-promessa sem eficácia real com tradição, entendendo que o mesmo apenas assume cabimento nos
casos de contrato-promessa com efeito obrigacional e sem tradição, tendo subjacente que quando
ocorra tradição da coisa objeto do contrato, a recusa de cumprimento por parte do administrador
da insolvência envolve um incumprimento culposo, caindo por isso na previsão do n.º l do artigo
106 do CIRE, e consequentemente, no regime do artigo 442, n.º 2, do Código Civil.
Ao invés. o acórdão recorrido, na interpretação que faz do citado artigo 106 n.º 2, do CIRE,
não encontra distinção entre contrato-promessa obrigacional com e sem tradição, porquanto em
ambas as situações (não ocorrendo incumprimento definitivo do contrato antes da declaração da
insolvência) a recusa de cumprimento pelo administrador da insolvência consubstancia uma opção
lícita conferida por lei, pelo que os direitos do credor promitente-comprador não podem ser aferidos
por aplicação do regime do n.º 2 do artigo 442 do Código Civil, que tem subjacente o dever de
cumprimento).
[...]”.
9 — Enunciando a questão a resolver, a mesma consiste em saber se num processo de in-
solvência em que o Administrador recusa o cumprimento de um contrato promessa de compra e
venda, com efeito obrigacional, um credor com a qualidade de promitente comprador, que entregou
um sinal e obteve a tradição da coisa objeto do negócio, tem direito ao sinal prestado em dobro ou,
em singelo, isto é, se tem direito a ser ressarcido, apenas, pelo valor que resultar da aplicação das
normas dos artigos 106, n.º 2, 104, n.º 5 e 102, n.º 3, do CIRE aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004,
de 18 de março, ou se há lugar à aplicação da norma geral do n.º 2 do art. 442 do Código Civil.
Saber se a recusa de cumprimento do contrato-promessa por parte do Administrador da In-
solvência envolve um incumprimento culposo, sendo aplicável o regime do artigo 442, n.º 2, do
Código Civil.
Ou se a recusa de cumprimento por parte Administrador da insolvência corresponde a uma
opção legal e as consequências se extraem exclusivamente das normas do CIRE.
*
Confirmação da contradição jurisprudencial:
O artigo 688 do Código de Processo Civil estabelece, no seu n.º 1, como fundamento do Re-
curso para Uniformização de Jurisprudência que:
“As partes podem interpor recurso para o pleno das secções cíveis quando o Supremo Tribunal
de Justiça proferir acórdão que esteja em contradição com outro anteriormente proferido pelo mesmo
tribunal, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito”.
Como refere o AUJ n.º 6/2019, de 19/9/2019, in D.R. n.º 211/2019, Série I de 2019-11-04, “En-
cerra, assim, como pressuposto substancial de admissibilidade deste recurso, a existência de uma
contradição decisória entre dois acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio
da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a enunciada
contradição dos julgados não implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes
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que as soluções aí adotadas sejam diferentes entre si, ou seja, que não sejam as mesmas [neste
sentido, Pinto Furtado, in, Recursos em Processo Civil (de acordo com o Código de Processo
Civil de 2013), Quid Juris, página 141], importando, pois, que as decisões, e não os respetivos
fundamentos, sejam atinentes à mesma questão de direito, e que haja sido objeto de tratamento
e decisão, quer no Acórdão recorrido, quer no Acórdão fundamento, e, em todo o caso, que essa
oposição seja afirmada e não subentendida, ou puramente implícita.
Outrossim, é necessário que a questão de direito apreciada se revele decisiva para as soluções
perfilhadas num e noutro acórdão, desconsiderando-se argumentos ou razões que não encerrem
uma relevância determinante.
Por outro lado, exige-se, ao reconhecimento da contradição de julgados, a identidade substancial
do núcleo essencial das situações de facto que suportam a aplicação, necessariamente diversa, dos
mesmos normativos legais ou institutos jurídicos, sendo que as soluções em confronto, necessaria-
mente divergentes, têm que ser encontradas no “domínio da mesma legislação”, de acordo com a
terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a “identidade de disposição legal, ainda que
de diplomas diferentes, e desde que, com a mudança de diploma, a disposição não tenha sofrido,
com a sua integração no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha” (neste sentido
Pinto Furtado, ob. cit., página 142)”.
Importa averiguar da contradição de julgados, entre o acórdão recorrido (proferido no pro-
cesso de que este é apenso — 872/10.0TYVNG-B.P1.S1) e o acórdão fundamento (proferido no
proc. 1206/11.2TBLSD-H.P1.S1). Isto porque o despacho do relator que admite o recurso extraordiná-
rio para uniformização de jurisprudência e determina a remessa dos autos à distribuição não vincula
o Pleno das Secções Cíveis, conforme art. 692, n.os 3 e 4, do CPC, pois o Pleno pode propender
em sentido contrário ao acórdão da conferência que decida positivamente sobre a verificação dos
pressupostos materiais e formais de que depende a admissão deste recurso extraordinário, então,
por maioria de razão, está também o Pleno habilitado a divergir do entendimento professado pelo
Relator no despacho a que alude o n.º 1 do mesmo preceito.
Analisados os acórdãos em confronto, afigura-se-nos verificarem-se os pressupostos da so-
licitada uniformização com base na apontada contradição.
A matéria de facto relevante é semelhante no acórdão recorrido e no acórdão fundamento,
conforme enquadramento consignado na decisão liminar e a essa idêntica facticidade os acór-
dãos julgaram aplicar-se normas distintas, em clara oposição, entendendo o acórdão recorrido
que devem ser aplicadas as normas do CIRE e o acórdão fundamento que deve ser aplicada a
norma do Código Civil, donde resultaram decisões díspares: a daquele a reconhecer ao credor
o direito somente ao prestado — a quantia a título de sinal, conforme art. 442 n.º 1 do Código
Civil (“quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida”); e a deste a
reconhecer ao credor o direito ao dobro do prestado (“o dobro do que prestou”, conforme redação
do n.º 2 do art. 442 do CC).
O acórdão recorrido e o acórdão fundamento decidiram a mesma questão solvenda de modo
divergente, mostrando-se, por isso, verificada a essencialidade da contradição.
Pelo que se conclui, na esteira da decisão liminar, que se encontram verificados os pressu-
postos substanciais para a admissibilidade do Recurso de Uniformização da Jurisprudência.
Pelo que há que dilucidar a questão já enunciada e que é:
Saber se a recusa de cumprimento do contrato-promessa por parte do Administrador da in-
solvência envolve um incumprimento culposo, sendo aplicável o regime do artigo 442, n.º 2, do
Código Civil.
Ou se a recusa de cumprimento por parte Administrador da insolvência corresponde a uma
opção legal e as consequências se extraem exclusivamente das normas do CIRE.
10 — Após cumprimento do disposto no n.º 1 do art. 687, ex vi art. 695, ambos do Código de
Processo Civil, a Srª Procuradora Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que “Em caso de recusa
por parte do administrador de insolvência do cumprimento do contrato de promessa de compra e
venda de um imóvel, sem eficácia real, e com traditio, (não existindo incumprimento definitivo do
contrato promessa de compra e venda do imóvel por parte da parte vendedora antes da declaração
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da insolvência), o promitente comprador tem direito a um crédito no valor do sinal prestado, nos
termos dos artigos 106.º n.º 1, 104.º n.º 5, 102.º n.º 3 alínea c), do CIRE”.
Para tanto indica:
— Sobre as competências do Administrador da Insolvência: “Entre as suas funções incumbe-
-lhe também decidir o destino dos negócios jurídicos celebrados pelo insolvente, designadamente
o cumprimento ou a recusa de cumprimento dos contratos, atuando vinculado aos superiores inte-
resses da massa insolvente, visando a sua maximização, para ser maximizado também o produto
a distribuir aos credores”.
— “Neste âmbito, consagra-se no art. 102 do CIRE, um principio geral do qual resulta que,
estando em causa contratos bilaterais ainda não cumpridos, o respetivo cumprimento fica suspenso,
conferindo-se ao Administrador de insolvência o encargo de, agindo de forma criteriosa, optar pela
recusa ou pelo cumprimento do contrato, em função daquela que seja no caso concreto a melhor
solução para a prossecução dos interesses da massa insolvente e para a satisfação dos créditos
sobre a insolvência (E o n.º 3 deste artigo vem regular as consequências da opção pelo não cum-
primento por parte do Administrador)”.
— “No caso vertente, tendo em conta que a questão que se coloca se prende com a resolução
de um contrato promessa, importa ter em consideração o disposto nos arts. 106.º, 104.º n.º 5 e
102.º, todos do CIRE”.
— “No caso que nos ocupa, o administrador da insolvência recusou cumprir um contrato-
-promessa bilateral de compra e venda, de um imóvel, com traditio antes da celebração do contrato
prometido. O referido contrato não tinha eficácia real, sendo, pois, um contrato de eficácia mera-
mente obrigacional e, ao tempo da declaração de insolvência era um negócio em curso, porque
ainda não estava cumprido, nem definitivamente incumprido.
A questão que se coloca prende-se com saber quais os efeitos que a recusa de cumprimento,
por parte do administrador da insolvência do promitente-vendedor, produz no contrato-promessa,
obrigacional sinalizado, com entrega de coisa ao promitente-comprador e, mais concretamente,
com saber se o promitente comprador tem direito, a um crédito no valor do sinal prestado, nos
termos dos artigos 106.º n.º 1, 104.º n.º 5, 102.º n.º 3 alínea c) do CIRE, ou a um crédito no valor
em dobro do sinal prestado, nos termos do artigo 442.º do Código Civil”.
— “Da leitura dos arts. 106 n.º 1, 104 n.º 5, e 102 n.º 3 alínea c) do CIRE, transcritos supra
resulta que, no âmbito do CIRE, não existe qualquer disposição legal que remeta, ou da qual se
possa inferir remissão, para a aplicação do regime do sinal previsto no artigo 442.º CC, o que nos
leva a concluir que o legislador, intencionalmente, afastou a aplicação desse regime ao regime da
insolvência, optando por consagrar as normas específicas, constantes dos referidos normativos,
para resolver esta questão”.
— “Afigura-se-nos ainda que não é de aplicar o regime previsto no artigo 442.º n.º 2 do CC no
caso sub judice, uma vez que os requisitos de aplicação de tal norma não se verificam. Com efeito,
o regime estabelecido no artigo 442.º n.º 2 do CC está ligada ao incumprimento, seja do promitente-
-vendedor (caso em que deve restituir o sinal em dobro), seja do promitente-comprador (caso em
que, sendo-lhe imputável o incumprimento, perde a favor do promitente-vendedor o sinal prestado) e
pressupõe: — que o promitente devedor não cumpra o contrato promessa; que o não cumprimento
do contrato promessa seja ilícito e, por último, que o não cumprimento ilícito do contrato promessa
seja imputável ao devedor. Isto é, o regime estabelecido no n.º 2 do artigo 442.º CC pressupõe um
incumprimento devido a causa imputável a um dos contraentes, resultando expressamente da letra
da lei que a indemnização prevista nesse normativo apenas será devida em caso de incumprimento
contratual culposo do inadimplente”.
— “No caso em análise, desde logo não estamos perante uma situação de incumprimento do
promitente vendedor, já que o contrato promessa se mantinha em vigor à data da declaração de
insolvência”.
— “O administrador de insolvência toma tal decisão [de não cumprimento do contrato promessa]
no âmbito das atribuições e competências legalmente atribuídas pela lei insolvencial”.
— “Esta tese é, aliás, reforçada face à redação do artigo 119.º do CIRE”.
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— “Face a redação deste normativo duvidas não existem que o disposto nos artigos 102 a 118.º
do CIRE é imperativo o que, desde logo, exclui a aplicação do disposto no artigo 442.º do CC. De
outra forma, seria incompreensível afirmar que as pretensões indemnizatórias das contrapartes,
quando o administrador de insolvência recusa cumprir o contrato, não podem exceder o regime
do CIRE”.
— “Do que acaba de se expor, podemos assim concluir que está afastada a atuação do regime
do sinal conforme vem disciplinado no art. 442.º do CCivil, justamente porque não é compatível
com o regime específico fixado no processo de insolvência”.
— “Acresce ainda referir que a solução que defendemos não é contrariada pela jurisprudência
fixada no acórdão de fixação de jurisprudência n.º 4/2014. É que no referido AUJ, o que estava
em causa era (unicamente) saber se havia lugar ao direito de retenção para garantia do crédito
resultante do não cumprimento da promessa por parte do administrador da insolvência, e foi sobre
isto que se pronunciou decisoriamente o AUJ”.
*
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar e decidir.
*
Resulta provada nos autos a seguinte matéria de facto (relevante):
3 — Por escrito particular de 13.11.2008, denominado «contrato de promessa de compra e
venda», CC, na qualidade de gerente de Santos & Pereira da Silva, L.da, declarou prometer vender
e os impugnados AA e BB declararam prometer comprar, pelo preço de 150.000 €, a moradia sita
na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho da …, do prédio descrito na Conservatória do Registo
Predial da …sob o n.º 13…2/091001 -cf. doc. de fls. 234-238) cujo teor se dá por integralmente
reproduzido.
4 — Do escrito particular referido em 3) consta, sob a Cláusula Terceira: “a-] Como sinal e
princípio de pagamento, o(s) segundo(s) entrega(m) ao(s) primeiro(s) a quantia de € 10.000,00 (...),
de que se dá quitação”; b-) Reforço de sinal com o valor de € 42.500,00 (...); c-] O restante paga-
mento no valor de € 97.500,00 (...), serão liquidados no ato da escritura de compra e venda” — cf.
doc. de fls. 234-238, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
5 — Do escrito particular referido em 3) consta, sob a Cláusula Quinta: “A Escritura pública de
Compra e Venda da moradia prometida vender será efetuada logo que toda a documentação se
encontre pronta para o efeito em Hora e Cartório a indicar pelo PRIMEIRO OUTORGANTE” — cf.
doc. de fls. 234-238, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6 — Relativamente ao preço indicado em 3), os impugnados AA e BB pagaram à Insolvente
a quantia de 10.000 €.
7 — Em 2009, a Insolvente entregou as chaves da moradia referida em 3) aos impugnados
AA e BB.
8 — Desde Setembro de 2009, os impugnados AA e BB tomam as suas refeições, pernoitam
e recebem amigos na moradia referida em 3).
9 — No Processo n.º 4464/09.9…, do.. Juízo Cível do Tribunal Judicial de …, proposta pelos
impugnados AA e BB contra Santos & Pereira da Silva — Sociedade de Construções, L.da, foi pro-
ferida sentença em 18.11.2009, fixando-se à ré o prazo de 60 dias, contado do respetivo trânsito
em julgado, para a realização da escritura mencionada em 5) — cf. doe. de fls. 239-241, cujo teor
se dá por integralmente reproduzido.
10 — Vazio Vertical, L.da requereu a declaração de insolvência de Santos & Pereira da Sil-
va — Sociedade de Construções, L.da, mediante petição inicial entrada em 4.11.2010, no Tribunal
do Comércio de … — cf. Fls. 2-33 dos autos principais.
11 — Por sentença proferida em 14.01.2011 e transitada em julgado em 24.02.2011, foi decla-
rada a insolvência de Santos & Pereira da Silva — Sociedade de Construções, L.da — cf. Fls. 55-63
dos autos principais.
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12 — A Sra. Administradora da Insolvência optou pelo não cumprimento do acordo referido
em 3).
13 — Foram apreendidos para a massa insolvente 48 imóveis da Insolvente — cf. auto de
arrolamento e apreensão a fls. 21-29 do apenso A, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
FACTO ADITADO — Os impugnados AA e BB entregaram à Insolvente outras quantias para
além da indicada em 6), como reforço do sinal, no total de 52.900,00€.
*
Direito a aplicar:
Considerando a natureza jurídica da matéria versada, a questão final a dilucidar respeita a
saber se a recusa pelo Administrador da insolvência do cumprimento de contrato promessa com
tradição do bem objeto do contrato implica a restituição do sinal em dobro ou a restituição do sinal
em singelo.
A questão deve ser analisada à luz da lei e não como pretende o recorrente, que entende
que “deve ter-se como objetivo primordial a defesa do interesse do consumidor que, confiando
nas empresas, investe na compra da habitação própria que depois anda a pagar uma vida inteira”.
A defesa do interesse do “consumidor” foi acautelada, em termos que nesta sede não rele-
vam, pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014, in DR. 1.ª S, n.º 95 de 19 de maio
de 2014 (revista n.º 92/05.6TYVNG-M.P1.S1). E, nos presentes autos, como reconhece o acórdão
recorrido, “perante a factualidade provada no ponto n.º 8 (desde setembro de 2009), AA e BB to-
mam as suas refeições, pernoitam e recebem amigos na moradia referida em 3)), considerando o
uso que os Recorridos deram ao imóvel, resulta demonstrada a sua qualidade de consumidores
e, consequentemente, há que reconhecer aos mesmos o direito de retenção sobre o imóvel”.
Assim como nesse Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2014 foi acautelado o direito
de retenção do promitente comprador, como consta do segmento uniformizador, nos seguintes ter-
mos: “No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente comprador em
contrato, ainda que com contrato com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente
sinalizado, que não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza
do direito de retenção nos termos do estatuído no art. 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil”.
O caso dos autos é o de um contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com
tradição da coisa e em que o promitente comprador é um consumidor, o que lhe confere o direito
de retenção estando abrangido pelo conceito de consumidor resultante do referido AUJ n.º 4/2014.
“O direito de retenção consiste na faculdade de origem legal (por contraposição à génese ne-
gocial, administrativa ou judicial) de recusa do cumprimento da obrigação de restituição ou entrega
de uma coisa detida enquanto o credor de tal obrigação não cumprir, por sua vez, uma obrigação de
que é devedor, e de executar a coisa, pagando-se pelo valor dela, com preferência sobre os demais
credores” — João Pedro Nunes Maldonado “O Direito de Retenção do Beneficiário da Promessa
de Transmissão de Coisa Imóvel e a Hipoteca”, in Revista Julgar n.º 13/2011.
O direito de retenção no caso vertente apenas funciona como meio de persuasão sobre a
contraparte e de garantia sobre o montante do crédito.
Questão distinta é a que agora se analisa.
Importando decidir se num contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional e com
tradição da coisa e em que o promitente comprador é um consumidor, o que lhe confere o direito de
retenção estando abrangido pelo conceito de consumidor resultante do referido AUJ n.º 4/2014, deve
ser ressarcido pela prestação efetuada, (sinal e reforços efetuados), em singelo ou, em dobro.
Dúvidas não existem de que o recorrente e a sociedade insolvente celebraram um contrato
promessa de compra e venda de um prédio urbano (uma moradia) e que em consequência da
declaração da insolvência da promitente vendedora a AI recusou o cumprimento, ou seja, recusou
a celebração do contrato definitivo (optou pelo não cumprimento).
Perante tal recusa do AI, qual o montante do crédito do promitente comprador?
O montante correspondente à prestação efetuada (entendendo-se a quantia entregue a título
de sinal como prestação efetuada pelo promitente comprador, sendo que o art. 442 n.º 1 do CC
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refere que quando haja sinal “a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida”, pelo que
tem de ser considerado o sinal como algo mais que uma prestação realizada apenas como mera
garantia de cumprimento) ou pode exigir o dobro do que prestou?
Numa situação “normal” de incumprimento do contrato promessa de compra e venda regeria
o estatuído no art. 442 do Código Civil uma vez que foram prestadas quantias que integram o
conceito de sinal.
Dispõe o art. 442 com a epígrafe — (Sinal)
“1 — Quando haja sinal, a coisa entregue deve ser imputada na prestação devida, ou restituída
quando a imputação não for possível.
2 — Se quem constitui o sinal deixar de cumprir a obrigação por causa que lhe seja imputável,
tem o outro contraente a faculdade de fazer sua a coisa entregue; se o não cumprimento do contrato
for devido a este último, tem aquele a faculdade de exigir o dobro do que prestou, ou, se houve
tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, o seu valor, ou o do direito a transmitir ou
a constituir sobre ela, determinado objetivamente, à data do não cumprimento da promessa, com
dedução do preço convencionado, devendo ainda ser-lhe restituído o sinal e a parte do preço que
tenha pago.
3 — Em qualquer dos casos previstos no número anterior, o contraente não faltoso pode, em
alternativa, requerer a execução específica do contrato, nos termos do artigo 830; se o contraente
não faltoso optar pelo aumento do valor da coisa ou do direito, como se estabelece no número
anterior, pode a outra parte opor-se ao exercício dessa faculdade, oferecendo-se para cumprir a
promessa, salvo o disposto no artigo 808.
4 — Na ausência de estipulação em contrário, não há lugar, pelo não cumprimento do contrato,
a qualquer outra indemnização, nos casos de perda do sinal ou de pagamento do dobro deste, ou
do aumento do valor da coisa ou do direito à data do não cumprimento”.
Mas, no caso vertente, verificou-se, entretanto (antes do cumprimento do contrato promessa),
a declaração de insolvência da promitente vendedora e a declaração de insolvência provoca efeitos
nas relações jurídicas que subsistem nessa data (o contrato promessa subsistia), regidos pelos
arts. 102 e seguintes do CIRE, ou seja, o capítulo IV, com a epígrafe “Efeitos sobre os Negócios
em Curso”.
A insolvência ocorre quando se verifica a impossibilidade de cumprimento da generalidade das
obrigações vencidas, seja o incumpridor pessoa singular ou coletiva, podendo em caso de insol-
vência iminente, a empresa requerer ao tribunal a instauração de PER, ou no caso de devedores
de outra natureza (que não empresas) requererem ao tribunal processo especial para acordo de
pagamento — arts. 1 e 2 do CIRE.
Não tendo o contrato promessa eficácia real, pode ser afetado o negócio, podendo ser recusado
o cumprimento desse contrato mesmo que se tenha verificado tradição da coisa, conforme disposto
no n.º 1 do art. 106 do CIRE, interpretação “a contrario”. Este é também o entendimento de vasta
doutrina, nomeadamente Nuno Pinto Oliveira e Catarina Serra in “Insolvência e Contrato Promessa:
Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-promessa com Eficácia Obrigacional” e entre outros que
citam, os profs. Calvão da Silva, Carvalho Fernandes e João Labareda, e Lebre de Freitas.
Entendimento distinto tem Menezes Leitão, in “Código da Insolvência e da Recuperação de
Empresas” anotado, pág. 145, que entende como inadmissível a recusa de cumprimento de qual-
quer contrato promessa (mesmo que tenha eficácia meramente obrigacional) sempre que exista
tradição da coisa. Entende que o direito de retenção confere ao titular, ou constitui, uma garantia
real que não pode deixar de ser atendida em sede de insolvência.
José Carlos Brandão Proença in “Para a necessidade de uma melhor tutela dos promitentes
adquirentes de bens imóveis (máxime, com fim habitacional)”, in “Cadernos de Direito Privado”,
2008, n.º 22, pág. 21, sustenta, implicitamente, que essa tese de Menezes Leitão não pode ser
sufragada, considerando o direito constituído, mas deveria ser pensada em futuras alterações
legislativas, com a preocupação de se buscar uma melhor tutela dos promitentes adquirentes de
bens imóveis, maxime, com fim habitacional em que houve tradição da coisa, perante a insolvência
do promitente vendedor.
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O certo é que, de jure constituto, a lei consagra a opção de não ser cumprido o contrato
promessa e, tendo a AI declarado optar pela recusa no cumprimento do contrato promessa, por
aplicação daquele art. 106 (interpretação “a contrario”) e 104 n.º 5, é aplicável, em consequência
desse incumprimento, o disposto no art. 102, nomeadamente no seu n.º 3, todos do CIRE.
Dispõe este art. 102, com a epígrafe “Princípio geral quanto a negócios ainda não cumpridos”:
“1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, em qualquer contrato bilateral em que,
à data da declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem
pela outra parte, o cumprimento fica suspenso até que o administrador da insolvência declare optar
pela execução ou recusar o cumprimento.
2 — A outra parte pode, contudo, fixar um prazo razoável ao administrador da insolvência para
este exercer a sua opção, findo o qual se considera que recusa o cumprimento.
3 — Recusado o cumprimento pelo administrador da insolvência, e sem prejuízo do direito à
separação da coisa, se for o caso:
a) Nenhuma das partes tem direito à restituição do que prestou;
b) A massa insolvente tem o direito de exigir o valor da contraprestação correspondente à pres-
tação já efectuada pelo devedor, na medida em que não tenha sido ainda realizada pela outra parte;
c) A outra parte tem direito a exigir, como crédito sobre a insolvência, o valor da prestação
do devedor, na parte incumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente que ainda
não tenha sido realizada;
d) O direito à indemnização dos prejuízos causados à outra parte pelo incumprimento:
i) Apenas existe até ao valor da obrigação eventualmente imposta nos termos da alínea b);
ii) É abatido do quantitativo a que a outra parte tenha direito, por aplicação da alínea c);
iii) Constitui crédito sobre a insolvência;
e) Qualquer das partes pode declarar a compensação das obrigações referidas nas alíneas c)
e d) com a aludida na alínea b), até à concorrência dos respectivos montantes.
4 — A opção pela execução é abusiva se o cumprimento pontual das obrigações contratuais
por parte da massa insolvente for manifestamente improvável” (sublinhado nosso).
Se o cumprimento do contrato fica suspenso até decisão do AI e este pode optar entre cumprir
ou recusar o cumprimento do contrato promessa (direito potestativo do AI), só se pode concluir
que não estamos perante uma promessa incumprida em termos definitivos e em data anterior à
declaração da insolvência.
A aplicação do n.º 2 do art. 442 do Código Civil pressupõe o incumprimento definitivo, ilícito e
culposo dos próprios contratantes.
E não há correspondência entre a opção lícita de não cumprimento do administrador da insol-
vência e o incumprimento ilícito e culposo de um dos contraentes.
Como refere a Exmª PGA no parecer que emitiu, “Entre as suas funções [do Administrador de
Insolvência] incumbe-lhe também decidir o destino dos negócios jurídicos celebrados pelo insolvente,
designadamente o cumprimento ou a recusa de cumprimento dos contratos, atuando vinculado
aos superiores interesses da massa insolvente, visando a sua maximização, para ser maximizado
também o produto a distribuir aos credores”.
O legislador optou pela regulamentação (no CIRE) dos negócios pendentes à data da decla-
ração de insolvência, sem necessidade de nos socorrermos do princípio geral previsto no Código
Civil — art. 442 — para o incumprimento de contrato promessa quando haja prestações efetuados
pelo promitente comprador, que constituam sinal, ou neste possam ser incorporadas (reforços). Mas
mesmo a lei geral, art. 442 do Código Civil, só tem aplicação na situação de o incumpridor “deixar
de cumprir a obrigação por causa que lhe for imputável”.
E é a lei (CIRE) que admite a recusa do cumprimento por parte do administrador, o que significa
que não há obrigação de cumprimento, donde resulta o afastamento da ilicitude e da culpa, em tal
situação. “Poder potestativo que o CIRE atribui ao administrador da insolvência de dar ou recusar
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o cumprimento de contratos pendentes, ou seja ainda não cumpridos”, como se lhe refere o Ac. do
STJ de 12/07/2011 proferido no proc. 509/08TBSCB-K.C1.S1.
Trata-se de exceção ao princípio geral em matéria de contratos consagrado no art. 406 do
Código Civil “pacta sunt servanda” de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos. Mas
mesmo aí se prevê a exceção “nos casos admitidos na lei”.
Como vimos dizendo, entendeu o acórdão recorrido: “perante a recusa de cumprimento do
contrato-promessa pela Administradora da Insolvência, há que aplicar o regime indemnizatório
previsto no artigo 102, do CIRE, designadamente no seu n.º 3, por forma a ressarcir os promitentes-
-compradores pelo incumprimento do contrato, regime que resulta da aplicação articulada do disposto
nos artigos 102, n.º 3, alínea c), 104, n.º 4 e 106, n.º 2, todos do CIRE: direito igual ao valor da
prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido o valor da contraprestação correspondente
que ainda não tenha sido realizada, acrescido de indemnização pelos prejuízos sofridos em virtude
do incumprimento. Considerando que não ficou provada a existência de qualquer diferença entre
o valor do imóvel objeto do contrato-promessa na data da recusa de cumprimento e o preço con-
vencionado entre os contraentes, o crédito dos promitentes-compradores terá de se reconduzir ao
montante do sinal prestado e seus reforços que, conforme apurado, tem o valor de 62.900,00€”.
Esse entendimento, que sufragamos, é também expresso por Nuno Pinto Oliveira e Catarina
Serra in “Insolvência e Contrato Promessa: Os Efeitos da Insolvência sobre o Contrato-promessa
com Eficácia Obrigacional”, in https://portal.oa.pt, que salientam o direito de opção do AI como
“um direito enquadrado no conjunto de funções típicas do administrador da insolvência”, este deve
“optar, em cada caso, pela solução que melhor servir as finalidades do processo de insolvência”,
maximizar o valor da massa insolvente, “no sentido de que o processo de insolvência deve per-
seguir, não uma satisfação individual ou seletiva, mas sim uma satisfação coletiva e paritária — a
satisfação mais completa possível do maior número possível de credores”.
E sobre a questão concreta de saber se o direito potestativo de recusa de cumprimento do
contrato promessa pelo AI é compatível com a atribuição (ou exigência) do sinal em dobro pelo
promitente adquirente, estes autores concluem que não, porque conflituaria com o regime instituído
pelo CIRE, arts. 102 a 119: “o devedor não tem a possibilidade de cumprir, por causa do art. 81,
n.º 1 do CIRE, e o administrador da insolvência não tem a necessidade de cumprir, por causa do
art. 102 e 106 do CIRE”.
E concluem Nuno Pinto Oliveira e Catarina Serra que, “se alguma dúvida subsistisse sobre a
inaplicabilidade do art. 442 do CC à recusa de cumprimento do contrato promessa pelo administrador
da insolvência, o art. 119 do CIRE eliminá-la-ia. O n.º 1 do art. 119 do CIRE acolhe o princípio de
que as disposições dos arts. 102 a 118 do CIRE são imperativas e o n.º 2 concretiza-o, dizendo: «é
em particular nula a cláusula que [...] confira à parte contrária um direito de indemnização [...] em
termos diversos dos previstos neste capítulo»” e, “se, porventura, a cláusula de sinal se aplicasse
à recusa de cumprimento do contrato-promessa, seria (total ou parcialmente) nula, por violação
do art. 119 do CIRE”.
No mesmo sentido, Margarida Costa Andrade e Afonso Patrão, “Comentário ao Acórdão Uni-
formizador de Jurisprudência n.º 4/2014”:
“A posição jurídica do beneficiário de promessa de alienação no caso de insolvência do
promitente-vendedor”, in JULGAR online, setembro de 2016, pág. 3, referindo “aquando da de-
claração de insolvência do promitente vendedor, o destino do contrato promessa é objeto de re-
gulamentação do CIRE. Assim, a lei falimentar prescreve um princípio geral para os negócios em
curso (art. 102 do CIRE), nos termos do qual estes ficam suspensos, podendo o administrador de
insolvência optar por cumprir ou recusar o adimplemento. Esta regra prevê ainda um regime indem-
nizatório da contraparte, quando o administrador de insolvência decida não cumprir tais contratos,
e é complementada com regras especiais no que tange a certos tipos contratuais (entre os quais,
o contrato promessa de compra e venda — art 106), assumindo as normas deste capítulo do CIRE
natureza imperativa (art. 119 CIRE) e não podendo ser derrogadas por condições indemnizatórias
fixadas pelas partes”.
Acrescentam a fls. 12 que o CIRE consagra dois regimes jurídicos para os contratos pro-
messa: “se bem se atentar na redação do CIRE, a lei estabelece um regime geral — nos termos
do qual ao administrador de insolvência cabe decidir executar ou violar os contratos em curso
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(art. 102 do CIRE) — e, no que a contratos promessa diz respeito, daqui exceciona somente
as promessas com eficácia real em que tenha havido entrega da coisa (n.º 1 do art. 106 do
CIRE). Todos os demais (aqueles em que não se verifiquem cumulativamente os três requisitos
do art. 106/1 — eficácia real, tradição da coisa e ser insolvente o promitente vendedor) estão
sujeitos ao princípio geral segundo o qual cabe ao administrador de insolvência decidir pelo
cumprimento ou não do contrato prometido”. E prosseguem a fls. 14: “em todos os casos em que
o administrador pode decidir não cumprir o contrato-promessa (a regra geral do art. 102 CIRE),
a indemnização do promissário é regulada em norma especial (n.º 2 do art. 106 CIRE) que, por
força do princípio lex specialis derogat legi generali e da norma interpretativa do art. 119 CIRE,
afasta a indemnização do promitente-comprador regulado no Código Civil. Isto é, o n.º 2 do art. 106
CIRE substitui, em todos os contratos-promessa sujeitos ao princípio geral do art. 102 CIRE, o
regime do Código Civil de indemnização do beneficiário da promessa. Com efeito, se assim não
fosse, a norma falimentar do n.º 2 do art. 106 não teria razão de ser, porquanto sempre seria
aplicável a lei civil à tutela do promissário; nesse caso, o legislador puramente estabeleceria o
direito de o administrador de insolvência não cumprir o contrato-promessa, sem se preocupar
com regular, em lei especial, uma solução indemnizatória própria (o regime dos arts. 102 e 104/5
CIRE). É certo que a remissão “com as necessárias adaptações” para o cálculo indemnizatório
regulado no n.º 5 do art. 104 CIRE (por sua vez, remetendo para a regra ressarcitória do n.º 3
do art. 102 CIRE) não contempla especificamente a devolução do sinal, mas apenas a diferença
entre as prestações das partes. Todavia, a restituição do sinal é a solução a que se chega quer
por via do regime geral de incumprimento do contrato-promessa por causa não imputável às
partes; quer pelo princípio de que a resolução do contrato importa a restituição de tudo quanto
haja sido recebido; quer por via do enriquecimento sem causa”.
E a fls. 15 que, “quando é o administrador de insolvência a decidir não cumprir o contrato
promessa”, os pressupostos do n.º 2 do art. 442 do Código Civil nunca serão preenchidos (que
seja o devedor a deixar de cumprir; que o incumprimento seja ilícito; que a ilicitude seja imputável
ao promitente vendedor).
Salienta o Prof. Calvão da Silva in, “Sinal e contrato promessa”, Almedina, p. 143, que: “O
regime jurídico do art. 442, n.º 2 pressupõe um incumprimento devido a causa imputável ao tra-
dens ou ao accipiens do sinal. É o que resulta do próprio texto do artigo em análise. Pelo que,
em caso de incumprimento devido a causa não imputável a qualquer dos contraentes, os efeitos
do sinal, previstos e regulados no art. 442, n.º 2, não se produzem. É que quando a prestação se
torna impossível por causa não imputável ao devedor, a obrigação extingue-se (art. 790), ficando
o credor desobrigado da contraprestação ou com o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua
restituição nos termos previstos para o enriquecimento sem causa (art. 795, n.º 1), não havendo
lugar a indemnização por falta de culpa do devedor.”
O Prof. O. Ascensão, na Revista da Ordem dos Advogados, Ano 65, setembro de 2005, in “In-
solvência: Efeitos sobre os Negócios em Curso”, refere: “No propósito de conciliar quanto possível as
finalidades da insolvência com a situação da contraparte, a lei reformula as posições em presença,
fazendo surgir novos poderes e deveres. Não a orienta, neste momento, a preocupação de uma
indemnização da contraparte, porque não assenta na ideia de ressarcimento de prejuízos. A lei
penetra nos próprios termos, para a reconfigurar nos termos que considere mais conveniente.”
Por sua vez, Nuno Pinto Oliveira, in “A qualificação do crédito resultante da não execução
de contrato-promessa” in III Congresso de Direito da Insolvência (Centro de Estudos Judiciários),
diferencia o direito à indemnização do direito à restituição do sinal, entendendo que este corres-
ponde a um crédito sobre a massa insolvente e que tem como fundamento para a restituição o
enriquecimento sem causa.
Que a recusa pelo AI no cumprimento de contrato ainda pendente à data da declaração de
insolvência é uma recusa lícita também resulta do preâmbulo do CIRE, onde expressamente se
refere:
“O capítulo dos efeitos da declaração de insolvência sobre os negócios jurídicos em curso é
um daqueles em que a presente reforma mais se distancia do regime homólogo do CPEREF. Ele é
objeto de uma extensa remodelação, tanto no plano da forma como no da substância, que resulta
de uma mais atenta ponderação dos interesses em causa e da consideração, quanto a aspetos
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pontuais, da experiência de legislações estrangeiras. Poucas são as soluções que se mantiveram
inalteradas neste domínio. De realçar é desde logo a introdução de um «princípio geral» quanto aos
contratos bilaterais, que logo aponta para a noção de «negócios em curso» no âmbito do processo
de insolvência: deverá tratar -se de contrato em que, à data da declaração de insolvência, não haja
ainda total cumprimento tanto pelo insolvente como pela outra parte. O essencial do regime geral
disposto para tais negócios é o de que o respetivo cumprimento fica suspenso até que o adminis-
trador da insolvência declare optar pela execução ou recusar o cumprimento. Vários outros tipos
contratuais são objeto de tratamento específico, surgindo diversas e relevantes inovações nos do-
mínios da compra e venda, locação, mandato, entre outros. O capítulo termina com uma importante
norma pela qual se determina a nulidade de convenções que visem excluir ou limitar a aplicação
dos preceitos nele contidos. Ressalvam-se, porém, os casos em que a situação de insolvência, uma
vez ocorrida, possa configurar justa causa de resolução ou de denúncia do contrato em atenção
à natureza e conteúdo das prestações contratuais, o que poderá suceder, a título de exemplo, no
caso de ter natureza infungível a prestação a que o insolvente se obrigara” (sublinhado nosso).
Nessa senda, o Cons. Sebastião Póvoas concluiu na declaração de voto de vencido aposta
ao AUJ n.º 4/14: “Mas, e como acenei, o citado n.º 2 do artigo 106, do CIRE, com remissão em 2.º
grau para o também citado artigo 102, estabelece um regime autónomo de regulação das conse-
quências da recusa de cumprimento da promessa de contrato sem eficácia real, “maxime” quanto
à indemnização, a tornar inaplicável o artigo 442 do Código Civil”.
Assim, o promitente adquirente tem direito à restituição em valor do que tenha prestado, ou
seja, o valor do sinal pago e entregue à (futura) insolvente.
Este é o caminho percorrido no acórdão recorrido e que também elegemos.
E em igual sentido, o Ac. do STJ de 18-09-2018, no proc. n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1, onde
se concluiu: “I — A opção do administrador da insolvência pelo não cumprimento da promessa de
venda feita pelo insolvente, dotada de eficácia meramente obrigacional, constituiu um ato lícito e
não culposo. II — Sendo assim, não é adequado trazer à discussão o n.º 2 do art. 442 do CC (seja
por aplicação direta seja por analogia), pois que a atuação do regime do sinal ali prevista pressupõe
um incumprimento definitivo, ilícito e culposo dos próprios contratantes (anteriormente à declaração
da insolvência), não se podendo fazer equivaler a opção lícita de não cumprimento do administrador
da insolvência a esse incumprimento ilícito e culposo. III — O direito do credor promissário deve
ser encontrado exclusivamente no CIRE, nos termos das disposições conjugadas dos respetivos
arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, al. c)”.
E se acrescenta: “Embora o que acaba de ser dito não se apresente incontroverso na doutri-
na — no sentido da aplicação do art. 442.º, n.º 2 do CCivil aos casos de recusa de cumprimento
pelo administrador da insolvência pronunciam-se Pestana de Vasconcelos (Cadernos de Direito
Privado, n.os 24 e 33, pp. 3 e seguintes e 43 e seguintes, respetivamente) e Gravato Morais (Cader-
nos de Direito Privado, n.º 29, pp. 3 e seguintes) -, corresponde, com maior ou menor detalhe, ao
entendimento maioritário da doutrina (assim, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp.
234 a 238; Pinto Oliveira e Catarina Serra, Revista da Ordem dos Advogados, ano 70, pp. 399 e
seguintes; Pinto Oliveira, Cadernos de Direito Privado, n.º 36, pp 3 e seguintes; Carvalho Fernandes
e João Labareda, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, 3.ª ed., pp. 472
e 473; Ana Prata et al., Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, Anotado, p. 312 e
320; Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2.ª ed., pp. 186 e 190; Maria do Rosário
Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 6.ª ed., p. 187, Gisela César, Os Efeitos da Declaração
de Insolvência Sobre o Contrato-Promessa em Curso, p. 203)”.
A que podemos adir:
— No sentido de que o direito do credor promitente comprador deve ser encontrado exclusiva-
mente no CIRE: — Calvão da Silva, Sinal e Contrato-Promessa, 13.ª edição revista e aumentada,
Almedina, Coimbra, 2010, p. 172 a 174; — José de Oliveira Ascensão, “Insolvência: Efeitos sobre
os negócios em curso”, in Themis (Edição especial), Faculdade de Direito, Universidade Nova de
Lisboa, 2005, p. 105 a 130 (em especial, p. 124 e 125).
— No sentido da aplicação do art. 442, n.º 2 do CCivil: — Pedro Guilherme Pereira Tavares,
Os Efeitos da Declaração de Insolvência no Contrato-Promessa — Novas Questões, Dissertação
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de mestrado sob orientação da Prof. Doutora Maria de Fátima Ribeiro, Universidade Católica Portu-
guesa, Faculdade de Direito, Escola do Porto, Maio de 2018 (em especial, p. 22 a 27, 30 e 35 a 40).
— No sentido da aplicabilidade, por recurso à analogia, do regime do CC: — Henrique dos
Santos Aparício, O Direito de Retenção em Portugal, O exercício do direito de retenção pelo
promitente-comprador em Portugal à luz do Direito Português Actual, Dissertação de Mestrado
sob orientação do Professor Doutor Luís Menezes Leitão, maio de 2012, p. 107 a 142 (em espe-
cial, p. 191: — no que tange ao sinal em dobro e ao direito de retenção — nos casos em que o
promitente-comprador seja consumidor).
A nível da Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça destacamos:
1 — No sentido da aplicabilidade do regime do CIRE:
— O acórdão recorrido, já referido.
— Ac. de 12-05-2011, no proc. n.º 5151/06.5TBAVR.C1.S1 — 7.ª Secção (“Não se verificando
os requisitos especialmente previstos pelo art. 106.º do CIRE, é aplicável o disposto no art. 102.º à
recusa de cumprimento de um contrato-promessa de compra e venda, por parte do administrador
da insolvência”).
— Ac. de 4-06-2011, no proc. n.º 6132/08.0TBBRG-J.G1.S1 — 6.ª Secção [“A recusa do admi-
nistrador em executar o contrato não exprime incumprimento mas “reconfiguração da relação”, tendo
em vista a especificidade do processo insolvencial, não sendo aplicável o conceito do art. 442.º, n.º 2,
do CC — “incumprimento imputável a uma das partes” …(neste caso ficcionando que a parte que
incumpre seria o administrador da insolvência na veste do promitente ou em representação dele),
pelo que não se aplica o regime daquele normativo e, como tal, não tem o promitente-comprador
direito ao dobro do sinal até por força do regime imperativo do art. 119.º do CIRE”].
— Ac. de 05-04-2016, no proc. n.º 128/13.7TBBRG-B.G1.S1- 6.ª Secção (“Não tendo havido
incumprimento culposo, como referido em I, não se aplica a sanção do art. 442.º, n.º 2, do CC, pelo
que os recorrentes apenas têm direito à restituição do valor por eles entregue, a título de sinal”).
— Ac. de 21-06-2016, no proc. n.º 3415/14.3TCLRS-C.L1.S1 — 6.ª Secção (“I — O art. 106.º,
n.º 2, do CIRE, permite ao administrador de insolvência recusar o cumprimento de contrato-promessa
com eficácia meramente obrigacional e tradição da coisa. II — Neste caso, ao direito de indemni-
zação do promitente-comprador aplica-se o disposto no art. 102.º, n.º 3, por força daquele artigo e
do art. 104.º, n.º 5, todos do CIRE, e não o disposto no art. 442.º do CC”).
— Ac. de 18-09-2018, no proc. 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1 — 6.ª Secção, já supra referenciado.
— Ac. de 18-06-2019, no proc. n.º 88/14.7T8OVR.P1.S1 — 6.ª Secção (“Tendo havido incum-
primento por parte do Administrador da Insolvência, nos termos art. 102.º, n.º 3, alínea c) do CIRE
os autores têm o direito de exigir o valor da prestação do devedor insolvente, na parte por este
ainda não cumprida, deduzido do valor da contraprestação correspondente ainda não realizada
por aquela”).
2 — No sentido da aplicabilidade do regime do CC:
— O acórdão fundamento, já referido.
— Ac. de 13-11-2014, no proc. n.º 1980/11.6T2AVR-B.C1.S1 — 6.ª Secção (“II — A recusa
de cumprimento do contrato em curso, por parte do administrador da insolvência, legitima que se
endosse ao próprio insolvente, em termos de imputabilidade reflexa, o incumprimento definitivo
daquele contrato. III — O art. 106.º, n.º 2, do CIRE, reclama uma interpretação restritiva, de molde
a considerar-se que o mesmo se aplica apenas às promessas não sinalizadas, devendo aplicar-se
às demais — promessas sinalizadas — a disciplina civilista do art. 442.º, n.º 2”).
*
Mas, vejamos os argumentos do acórdão fundamento, de 09-07-2014, no Proc. n.º 1206/
11.2TBLSD-H.P1.S1.
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Aí se concluiu, como sumariado: “II — O promitente-comprador que, beneficiando da tradição
do imóvel, viu recusado, pelo administrador da insolvência, o cumprimento do contrato-promessa
de compra e venda, nos termos do art.102 do CIRE, tem um crédito sobre a massa insolvente
correspondente ao sinal em dobro, nos termos do art. 442, n.º 2, do CC, conforme fundamentado
no AUJ n.º 4/2014, de 20-03-2014, publicado no DR 1.ª série, n.º 95, de 19-05-2014”.
Este acórdão veio, na esteira dos fundamentos explanados no AUJ n.º 4/2014 e acompanhando
a doutrina de Pestana de Vasconcelos, Gravato de Morais in “Cadernos de Direito Privado” n.º 29
págs. 3 ss., entender não estar prevista no n.º 2, art. 106 a regulamentação do contrato promessa
com efeito meramente obrigacional e em que se verificou a tradição do objeto ao promitente com-
prador.
Nesse AUJ n.º 4/2014 entendeu-se que o n.º 2 do art. 106 apenas se aplica ao contrato pro-
messa com efeito meramente obrigacional e em que não se verificou a tradição da coisa ao promi-
tente comprador porque “só aqui, e a menos que uma das partes tenha cumprido integralmente a
sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou recusar a execução do contrato”. Em
suma, concluiu-se nesse aresto que, “não sendo afetado o contrato—promessa, mantêm-se os
efeitos do incumprimento a que se reporta o artigo 442 n.º 2 do Código Civil” e, igualmente, haver
imputação de culpa (imputação reflexa) no caso de insolvência pelas causas que determinaram
essa mesma insolvência, porque “a insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no
comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações”.
Entendemos que assim poderia ser, mas apenas nos casos de insolvência dolosa, em que
o devedor age com intenção de prejudicar os credores e por esse modo provoca a insolvência, o
que constitui crime, conforme art. 227 do Código Penal, que o prevê e pune.
Mas, na maior parte das ocorrências, as insolvências resultarão de casos fortuitos. O que
contraria o conceito de imputabilidade reflexa que assenta na ideia de que o incumprimento do
contrato promessa de compra e venda é imputável ao insolvente, pois que foi o promitente vendedor,
insolvente, que se colocou em situação de não poder cumprir pontualmente as suas obrigações.
Assim, entendemos que não há falta culposa ao cumprimento da obrigação, nem há qualquer
presunção de culpa que deva ser ilidida pelo devedor, como realçou o Cons. Fonseca Ramos na
declaração de voto que juntou ao AUJ n.º 4/14: “Ligar o incumprimento do contrato promessa à opção
(lícita) do administrador da insolvência em cumprir ou não cumprir o contrato em curso, contraria
a opção potestativa daquele — art. 102, n.º 1 do CIRE — ope legis desligada da atuação do insol-
vente, não sendo tal opção compaginável com o disposto nos arts. 798.º e 799.º do Código Civil”.
A esse propósito, também o Cons. Lopes do Rego referiu na declaração de voto de vencido
que apôs ao dito AUJ: “a questão a dirimir no presente recurso de uniformização de jurisprudência
consiste apenas em determinar se a garantia real outorgada ao promitente comprador que obteve a
tradição do imóvel pela alínea f) do n.º 1 do art. 755.º do CC (independentemente do valor do crédito
resultante do incumprimento, ou seja, de este se calcular pelos critérios específicos consagrados
no art. 442 do CC ou antes pelos resultantes das normas do Código da Insolvência) é invocável no
âmbito do processo de insolvência” (sublinhado nosso).
Sobre esta questão pronunciou-se o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 18/09-2018,
no proc. n.º 1210/11.0TYVNG-D.P1.S1:
“[N]ão há qualquer contradição entre a decisão recorrida relativamente ao não reconhecimento
de um crédito correspondente ao dobro do que alegaram ter pago à promitente-vendedora e o que
foi decidido no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 20 de Março de 2014 (AUJ n.º 4/2014).
Basta ler o respetivo segmento uniformizador, para ver que assim é.
Efetivamente, na espécie sobre que recaiu o AUJ, e diferentemente do que sucede no caso
vertente, não estava em causa saber se o credor tinha direito ao sinal em singelo ou em dobro, e
por isso nada foi decidido quanto a essa temática (ainda que se tenham feito ao longo do texto do
acórdão diversas alusões ao n.º 2 do art. 442 do CCivil); o que estava em causa era (unicamente)
saber se havia lugar ao direito de retenção para garantia do crédito resultante do não cumpri-
mento da promessa por parte do administrador da insolvência, e foi sobre isto que se pronunciou
decisoriamente o AUJ. Mais, decorre claramente do AUJ que o crédito relativamente ao qual se
reconheceu o direito de retenção se reportava ao sinal em singelo, e não ao seu dobro, e foi sobre
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essa realidade que trabalhou o acórdão, pelo que é apodítico que o que a decisão tomada no dito
AUJ sufragou — e podia ter sufragado — foi o direito de retenção sobre o sinal em singelo, e não
sobre o sinal a dobrar.
Consequentemente, nada tendo o AUJ decidido sobre o montante do crédito (se em singelo,
se a dobrar), carece de qualquer fundamento a afirmação dos Autores de que estamos perante
decisão (a do acórdão recorrido, e o mesmo se diga da presente decisão) que vai, quanto à mesma
questão fundamental de direito, contra jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça.
Pelo contrário, o acórdão recorrido até está na maior sintonia com o AUJ quanto à questão de direito
em causa, pois que, tal como sucedeu neste, reconheceu aos Autores o direito de retenção para
garantia do crédito correspondente ao sinal em singelo” (sublinhados nossos).
As próprias alterações legislativas sucessivas desta matéria parecem apontar no sentido de
que a lei, no segmento que ora interessa, regulamenta o instituto da falência/insolvência de forma
exaustiva.
O Código de Processo Civil de 1961, no art. 1197, estabelecia que a declaração de falência
não importava, ipso facto, a rescisão dos contratos bilaterais celebrados pelo falido. Eles seriam ou
não cumpridos consoante o seu cumprimento fosse mais conveniente para a massa. E prescrevia
que, no caso de opção pelo não cumprimento, “deve o administrador notificar o outro contraente,
a quem fica salvo o direito de exigir à massa, no processo de verificação de créditos, a correspon-
dente indemnização de perdas e danos”.
O Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF),
aprovado pelo DL n.º 132/93, de 23/04, não previa um regime particular para o contrato-promessa.
Só com a revisão levada a cabo pelo DL n.º 315/98, de 20-10 se passou a regular especificamente
o contrato-promessa, através do aditamento de um artigo (art. 164.º-A) no qual se previa o funcio-
namento do mecanismo do sinal, em termos similares ao regime previsto no art. 442, n.º 2, do CC,
para sancionar o incumprimento, “- O contrato-promessa sem eficácia real que se encontre por
cumprir à data da declaração de falência extingue-se com esta, com perda do sinal entregue ou
restituição em dobro do sinal recebido, como dívida da massa falida, consoante os casos”.
De forma clara, regulamentavam-se as consequências do incumprimento do contrato-promessa
em caso de falência.
Com as alterações do CIRE, determinando e regendo de forma diferente, pretendeu-se, cer-
tamente, que fosse observado um diverso regime.
Como refere a Exmª PGA no seu parecer: “Concluímos portanto ter havido o intuito do le-
gislador de modificar a orientação legislativa nesta matéria, afastando a aplicação do disposto no
artigo 442.º do C.C. e estabelecendo um regime insolvencial próprio”.
Sobre o regime do CIRE, nesta matéria, já supra aludimos a que consta do seu preâmbulo que
“o capítulo termina com uma importante norma pela qual se determina a nulidade de convenções
que visem excluir ou limitar a aplicação dos preceitos nele contidos” e esse capítulo é o que integra
os arts. 102 a 119, com a epígrafe “efeitos sobre os negócios em curso” à data da declaração de
insolvência.
Este é o entendimento que temos como correto, face ao direito vigente sobre a matéria, sendo
de manter, por confirmado, o acórdão recorrido.
*
É certo que na fundamentação do AUJ n.º 4/14 ponderou-se, além do mais, que se “verifica
uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da insolvente na origem do processo
falimentar” e “acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume,
em matéria de responsabilidade civil contratual — art. 799, n.º 1 do Código Civil”.
Face a tal fundamentação, concluiu o Acórdão Fundamento: “Retira-se do exposto que a tese
que obteve vencimento é aquela segundo a qual o crédito do promitente-comprador deverá cor-
responder ao sinal em dobro, conforme dispõe o artigo 442.º, n.º 2, do CC, e não em singelo, nem
tão pouco ao valor que decorre da conjugação das normas do CIRE constantes nos seus artºs 102,
n.º 3, al. c), 106, n.º 2, e 104.º, n.º 5.
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Trata-se de entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, en-
cerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o
mesmo carácter vinculativo”.
Realmente, a fundamentação do AUJ n.º 4/2014 aponta no sentido de o crédito do promitente-
-comprador dever corresponder ao sinal em dobro, por aplicação do n.º 2 do art. 442 do Código
Civil, face à recusa pelo AI de cumprimento do contrato-promessa. Mas a questão do montante do
crédito, de que ora nos ocupamos, não foi abarcada pela decisão contida no respetivo segmento
unificador.
No presente AUJ não se questiona o direito de retenção do recorrente sobre o bem nos ter-
mos definidos pelo segmento unificador do AUJ n.º 4/2014 (posteriormente complementado pelo
AUJ n.º 4/2019), ou seja: o direito de retenção do promitente comprador consumidor, num contrato-
-promessa com eficácia meramente obrigacional e com tradição da coisa.
A questão aqui em análise e colocada à apreciação do Pleno é, apenas, a do montante da
indemnização a que o promitente comprador tem direito face à recusa do AI em cumprir o contrato
promessa, cuja solução é autónoma, distinta e independente da decidida no AUJ n.º 4/14 e, por
isso, não só não interfere, como é conciliável com a manutenção do reconhecimento, definido em
tal aresto, do direito de retenção previsto no art. 755.º/1/f) do CC [em garantia do crédito decorrente
dos arts. 106.º/2, 104.º/5 e 102.º/3/c) do CIRE], tendo em vista a tutela da intensa expetativa do
promitente-adquirente, no caso de promessa sinalizada em que tenha havido tradição da coisa, de a
vir a adquirir e que se justifica, tanto em caso de incumprimento imputável ao promitente-alienante,
como no caso de recusa lícita de cumprimento pelo AI, até porque esta é reflexamente imputável
ao incumprimento daquele.
Essa não interferência fora já salientada em algumas declarações de voto apostas ao referido
AUJ, de entre as quais as expressas pelos Conselheiros:
— Moreira Alves: “Assim, recusado o cumprimento, aplica-se o regime geral do art. 102 n.º 3,
sem prejuízo do direito de retenção, havendo tradição da coisa. Restringiria, por isso, a garantia
ao valor do crédito que resultasse da aplicação do critério definido no citado n.º 3 do art. 102.º do
CIRE”.
— Alves Velho: “Incluiria também no segmento de uniformização a menção de restrição da
garantia do direito de retenção ao valor do crédito resultante da aplicação do disposto no art. 102.º-3
do CIRE”.
— Prazeres Beleza: “Saliento, ainda, que o reconhecimento do direito de retenção é indepen-
dente de saber qual o regime aplicável à determinação do montante do crédito assim garantido
(cf. n.º 2 do artigo 102.º do CIRE e n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil)”.
*
Concluindo que o CIRE, enquanto lei especial, regulamenta os casos em que o promitente
vendedor é declarado insolvente, sem necessidade de recorrer às normas gerais sobre a matéria
previstas no Código Civil, cumpre resolver o caso em apreço e determinar as consequências para
os casos em que o administrador de insolvência recusa o cumprimento de contrato promessa de
compra e venda, sem eficácia real, beneficiando, ou não, o promitente comprador do direito de
retenção, o que se faz nos seguintes termos:
Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do
cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a
ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º,
n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março.
Tendo em conta o disposto 695 do Código de Processo Civil, tendo o acórdão recorrido decidido
em conformidade com a orientação agora assumida neste AUJ, confirma-se o acórdão recorrido.
*
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Decisão:
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam no Pleno das Secções Cíveis do Supremo
Tribunal de Justiça em:
1 — Uniformizar a Jurisprudência nos seguintes termos:
“Quando o administrador da insolvência do promitente vendedor optar pela recusa do
cumprimento de contrato-promessa de compra e venda, o promitente comprador tem direito a
ser ressarcido pelo valor correspondente à prestação efetuada, nos termos dos artigos 106.º,
n.º 2, 104.º, n.º 5, e 102.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março”.
2 — Confirma-se o Acórdão recorrido.
3 — Custas pelo recorrente.
Lisboa, 27 de abril de 2021. — Fernando Jorge Dias (relator).
Nos termos do art. 15-A, do Dl. n.º 10-A/2020 de 13-03, aditado pelo art. 3 do Dl. n.º 20/2020
atesto o voto de conformidade dos srs. Juízes Conselheiros: José Maria Ferreira Lopes; João Edu-
ardo Cura Mariano Esteves; Manuel José Pires Capelo; Tibério Nunes da Silva; António Fernando
Barateiro Dias Martins; Fernando Batista de Oliveira; José Manuel Cabrita Vieira e Cunha; Luis Filipe
Castelo Branco Espírito Santo; António dos Santos Abrantes Geraldes; José Inácio Manso Rainho;
Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão; Olindo dos Santos Geraldes; António Alexandre
dos Reis; Maria Rosa Oliveira Tching; Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral; Fernando Augusto
Samões e, António José Moura de Magalhães.
Nos termos das mesmas disposições legais atesto que os srs. Juízes Conselheiros: Nuno
Manuel Pinto Oliveira, formulou declaração de voto e, Fernando Manuel Pinto de Almeida votou
vencido.
Paulo Jorge Rijo Ferreira
José Maria Ferreira Lopes
João Eduardo Cura Mariano Esteves
Manuel José Pires Capelo
Tibério Nunes da Silva
António Fernando Barateiro Dias Martins
Fernando Baptista de Oliveira
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Luís Filipe Castelo Branco do Espírito Santo
Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza
António dos Santos Abrantes Geraldes
Manuel Tomé Soares Gomes
José Inácio Manso Rainho
Maria da Graça Machado Trigo Franco Frazão
Olindo dos Santos Geraldes
António Alexandre dos Reis
António Pedro de Lima Gonçalves
Maria Rosa Oliveira Tching
Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Maria de Fátima Morais Gomes
Graça Maria Lima de Figueiredo Amaral
Henrique Luís de Brito de Araújo
Maria Olinda da Silva Nunes Garcia
António José dos Santos Oliveira Abreu
Fernando Augusto Samões
Maria João Romão Carreiro Vaz Tomé — de acordo com a declaração de voto que anexo.
Ilídio Sacarrão Martins
Diário da República, 1.ª série
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Nuno Manuel Pinto de Oliveira
António José Moura de Magalhães
Ricardo Alberto Santos Costa
Ana Paula Lopes Martins Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto)
Maria Clara Pereira de Sousa de Santiago Sottomayor — voto vencida de acordo com decla-
ração que junto.
Fernando Manuel Pinto de Almeida
António Joaquim Piçarra
***
PROC 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A (Recurso para uniformização de jurisprudência)
Declaração de voto
Vencida, nos seguintes termos.
O Acórdão recorrido configurou a recusa de cumprimento do contrato promessa pelo ad-
ministrador da insolvência como uma recusa lícita de cumprimento que, por isso, nunca poderia
desencadear os efeitos previstos no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil (os quais pressupõem um
incumprimento ilícito e culposo), ficando antes sujeita à disciplina jurídico insolvencial estabele-
cida no artigo 102.º, n.º 3, por força da remissão de duplo grau operada pelo artigo 106.º, n.º 2, do
CIRE, sendo que o direito de retenção do promitente comprador consumidor reconhecido pelo AUJ
n.º 4/2014 (e previsto no artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil), incidiria apenas sobre o crédito
resultante da aplicação da referida disciplina insolvencial.
O Acórdão fundamento, navegou por outras águas, daí se retirando o seguinte:
«Começaremos por referir que a norma do artigo 102.º do CIRE acima transcrito se aplica,
como se vê do próprio texto, “sem prejuízo do estatuído nos artigos seguintes”, conferindo de certa
forma autonomia ao estatuído no artigo 106.º; e aqui a lei é expressa ao referir que “no caso de
insolvência do promitente vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento
se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador; a isto acresce que nada apon-
tando, a nosso ver, para o facto de ter havido intuito de modificar com a entrada em vigor do CIRE
a orientação legislativa ao nível das consequências de incumprimento da promessa do contrato e
suprindo pelo recurso ao regime da compra e venda com reserva de propriedade, a omissão da
regulamentação do contrato promessa com efeito obrigacional e tradição do objeto, ficará o n.º 2
do artigo 106.º aplicável apenas ao contrato promessa com efeito meramente obrigacional e em
que não tenha havido aquela tradição ao promitente-comprador. Só aqui, e a menos que uma das
partes tenha cumprido integralmente a sua obrigação, poderá o administrador optar por cumprir ou
recusar a execução do contrato.
Não se aduza ainda, contra o entendimento exposto, que não há imputação de culpa a fazer
em caso de insolvência porque com a declaração desta última, a relação jurídica existente, então
reconfigurada, não a poderá comportar, já que ao insolvente se substitui e passa a figurar em juízo
apenas a massa falida e o administrador; é para nós claro o cariz redutor deste entendimento; a
insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que
se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e bem, neste Supremo
Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando o comportamento da
insolvente na origem do processo falimentar; acresce que, seria sempre a esta última que cumpriria
afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil contratual — artigo 799.º
n.º 1 do Código Civil. Por último diremos que o artigo 97.º do CIRE que se reporta à extinção de
privilégios creditórios e garantias reais, com a declaração de insolvência, não enumera “o direito de
retenção” no elenco dos extintos. Adiante-se ainda que, como bem salienta o recorrente, bastaria,
caso contrário, que uma empresa promitente vendedora e incumpridora do contrato, se apresen-
tasse à insolvência para evitar as consequências do incumprimento. Em suma concluímos que
não sendo afetado o contrato-promessa, mantêm-se os efeitos do incumprimento a que se reporta
o artigo 442.º n.º 2 do Código Civil. Destarte o crédito pedido do reclamante, valor em singelo no
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montante de € 108.488,54, mantém a prevalência que lhe é conferida pelo “direito de retenção”
tendo sido e bem, graduado acima da hipoteca da CBB»
Retira-se do exposto que a tese que obteve vencimento é aquela segundo a qual o crédito
do promitente-comprador deverá corresponder ao sinal em dobro, conforme dispõe o artigo 442.º,
n.º 2, do CC, e não em singelo, nem tão pouco ao valor que decorre da conjugação das normas do
CIRE constantes nos seus artºs 102.º, n.º 3, al. c), 106.º, n.º 2, e 104.º, n.º 5.
Trata-se de entendimento que, muito embora não integre o segmento de uniformização, en-
cerra o valor de premissa lógica necessária que o antecede e, nessa medida, deverá assumir o
mesmo carácter vinculativo.».
Em ambos os Acórdãos a questão de direito que lhes subjaz é idêntica à problemática susci-
tada no AUJ 4/2014.
Recordemos o segmento uniformizador daquele.
“No âmbito da graduação de créditos em insolvência o consumidor promitente -comprador em
contrato, ainda que com eficácia meramente obrigacional com traditio, devidamente sinalizado, que
não obteve o cumprimento do negócio por parte do administrador da insolvência, goza do direito
de retenção nos termos do estatuído no artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil”.
Por força deste segmento uniformizador, de acordo com a sua linha argumentativa, ao contrário
do que se esgrime no projecto, na hipótese aí projectada de recusa do cumprimento da promessa
por parte do administrador, em que tenha havido sinal e tradição da coisa dela objecto, o promitente
comprador tem direito a uma indemnização calculada segundo as regras gerais estabelecidas no
artigo 442.º, n.º 2 do CCivil e por isso, precisamente porque assim é, o AUJ 4/2014 pode qualificar
o crédito indemnizatório do promitente comprador (se consumidor) como um crédito garantido pelo
direito de retenção prevenido no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma legal, uma vez que
este direito apenas se pode concretizar se estiver assente no incumprimento aludido naqueloutro
normativo.
O AUJ 4/2014, tem como pressuposto a interpretação restritiva do artigo 106.º, n.º 2 do CIRE, o
qual na sua tese apenas se aplicará às promessas meramente obrigacionais, sem tradição da coisa,
aplicando-se àquelas em que tenha havido tal tradição, como lugar paralelo o seu n.º 1 conjugado
com o artigo 104.º, n.º 1, assumindo a recusa de cumprimento do contrato pelo administrador como
um incumprimento ilícito, o que irá desencadear a aplicação do regime civil aludido no artigo 442.º,
n.º 2, do Código Civil e, por isso também, merecedor da tutela conferida pelo artigo 755.º, n.º 1,
alínea f), do Código Civil.
E esse incumprimento ilícito radica na ideia de apesar do devedor ser substituído pelo admi-
nistrador da insolvência nos poderes de disposição e administração da massa, a actuação culposa
daquele por não ter conseguido cumprir de pleno as suas obrigações e por isso ter dado causa à
situação insolvencial, reflecte-se na actuação deste, enquadrando-se na sua culpabilidade reflexa;
outrossim, o AUJ 4/2014, imputa a responsabilidade culposa pelo incumprimento do contrato pro-
messa ao AI, por via da aplicação do artigo 799.º, n.º 1 do CCivil (culpa presumida não ilidida pelo
devedor).
Independentemente da bondade de uma ou outra solução, cuja discussão aqui se não cura
nem se poderá ter em atenção, certo é que foi essa a solução a que se chegou: o incumprimento
do contrato promessa pelo AI, nestas precisas circunstâncias é sempre havido como culposo,
sendo-lhe por isso aplicável o regime inserto no artigo 442.º, n.º 2 do CCivil e por consequência,
a disciplina prevenida pelo artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma, que constitui um pres-
suposto daquele.
Por último, pouco importa, para a validade deste raciocínio que o AUJ 4/2014, tenha concluído
que se mantinham os efeitos do incumprimento aludidos no artigo 442.º, n.º 2, mesmo na situação
dos autos a que se reportava nos quais o credor havia pedido apenas a devolução do sinal em
singelo, mantendo contudo a sua prevalência, em relação ao crédito hipotecário, por via do direito
de retenção a que alude o artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do CCivil, uma vez que este ínsito cobre «o
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crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos temos do artigo 442.º», o qual
comporta sempre, pelo menos, a restituição do sinal prestado.
Tudo isto para concluir que, o Acórdão recorrido para além de ter decidido contra o AUJ 4/2014,
ao fazer aplicar ao contrato promessa obrigacional, com tradição da coisa, as disposições conju-
gadas dos respetivos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, alínea c) do CIRE — direito
igual ao valor da prestação do devedor, na parte incumprida, deduzido o valor da contraprestação
correspondente que ainda não tenha sido realizada, acrescido de indemnização pelos prejuízos
sofridos em virtude do incumprimento, afastando assim a aplicação do disposto no artigo 442.º, n.º 2
do CCivil, fazendo corresponder a indemnização devida ao valor do sinal prestado (veja-se que a
norma para a qual remete o n.º 5 do artigo 104.º referente ao cálculo da indemnização pelo incum-
primento, artigo 102.º, n.º 3, alínea c), este como aquele do CIRE, nem sequer assume qualquer
correspondência com a devolução desse valor, ao qual se chegará apenas, com uma interpretação
correctiva do preceito) — faz aplicar, de forma completamente incoerente o que naquele mesmo
AUJ se decidiu a propósito do reconhecimento do direito de retenção, nos termos do disposto no
artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do CCivil, quando este normativo tem como pressuposto causal o in-
cumprimento imputável à outra parte nos termos do artigo 442.º do mesmo diploma.
Ora, assentando-se na tese de que o incumprimento do contrato não é culposo, correspon-
dendo a um direito potestativo do AI, licito portanto, fazendo-se-lhe aplicar os normativos insertos
nos artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, alínea c) do CIRE, para o cálculo da indemniza-
ção pelo não cumprimento assim decidido, nunca se poderia daí fazer decorrer a declaração de
qualquer outro direito, maxime, o direito de retenção, o qual carece de assento nesta específica
matéria insolvencial.
E, porque a ratio essendi deste AUJ, reside apenas na impugnação do montante decretado
a título indemnizatório, não poderá este ser fixado: i) em termos que contrariem de forma frontal e
inequívoca, quer a Lei em que se baseia — o CIRE -, por este diploma não prever de todo em todo
a figura do direito de retenção; ii) em termos de poder albergar na sua fundamentação elementos
do CIRE e do regime civil que à partida faz afastar; iii) em termos de fazer introduzir, concomitan-
temente, legislação específica do CIRE e a doutrina do AUJ 14/2014, cuja aplicação refuta, no que
concerne à aplicação do regime inserto no artigo 442.º, n.º 2 do CCivil, quando este normativo
constitui o cerne da aplicação do preceituado no artigo 755.º, n.º 1, alínea f) do mesmo diploma,
uma vez que o direito de retenção surge da titularidade ao sinal em dobro atribuído poe aqueloutro
normativo, exigindo-se ainda que o incumprimento do contrato-promessa seja ilícito, e imputável
ao promitente.
A explicação encetada na tese que faz vencimento, sobre a conciliação da decisão tomada
de o montante do crédito não colidir com a conclusão que a respeito se chegou no AUJ 4/2014,
trata-se de uma falácia, aliás patente no seu arrimo, em sede de fundamentação, em três das de-
clarações de votos apostas naquele Aresto: as declarações de voto produzidas relativamente a um
Acórdão, são precisamente isso e tão só — declarações — uma vez que a tese que fez vencimento
foi outra, completamente diversa, a qual não é nem corrigida, nem complementada, nem ampliada
e/ou passível de diversa interpretação por força do que nelas se mostra expresso, correspondendo,
antes e apenas, ao entendimento daqueles cuja tese não logrou vingar.
Face ao exposto, a decisão deveria passar pela revogação parcial do Acórdão recorrido no que
tange à fixação da indemnização que corresponderá ao montante do sinal em dobro, mantendo-se
o mesmo no mais, concluindo-se em termos de segmento uniformizador nos seguintes termos:
A recusa pelo AI de cumprimento de contrato promessa obrigacional, sinalizado e com traditio,
assume natureza ilícita, por culpabilidade reflexa, fazendo desencadear a aplicação do regime civil
aludido no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil e, por isso também, merecedor da tutela conferida
pelo artigo 755.º, n.º 1, alínea f), do Código Civil, por força da doutrina constante do AUJ 4/2014.
(Ana Paula Boularot)
**
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Declaração de voto
Voto vencida.
O objeto do processo incide sobre a questão de saber qual o âmbito de aplicação do artigo 106.º,
n.º 1, do CIRE para o efeito de determinar o montante do crédito a que tem direito o promitente-
-comprador, nos contratos-promessa obrigacionais sinalizados e acompanhados da entrega do
imóvel, quando o administrador da insolvência recusa a celebração do contrato prometido: se o
montante do crédito corresponde à restituição do sinal singelo, por estarmos perante uma opção
lícita do administrador da insolvência (artigos 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3, al. c), todos do
CIRE), ou perante um incumprimento do contrato-promessa que dá lugar à restituição do sinal em
dobro, conforme previsto no artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil.
Com apoio no argumento literal de interpretação (artigo 106.º, n.º 1, do CIRE) e no argumento
a contrario, o acórdão que fez vencimento responde a esta questão, salientando que a lei apenas
confere ao promitente-comprador indemnização pelo dobro do sinal, nos termos do artigo 442.º,
n.º 2, do Código Civil, se o contrato-promessa, cujo cumprimento for recusado pelo Administrador da
Insolvência (AI), for um contrato promessa com eficácia real, acompanhado de tradição da coisa.
Afirma o artigo 106.º, n.º 1, do CIRE, que, «No caso de insolvência do promitente-vendedor, o
administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia
real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador».
O artigo 106.º do CIRE regula especificamente a situação em que o insolvente se encontra
vinculado a um contrato promessa de compra e venda, não tendo ainda, à data da declaração de
insolvência, nenhum dos contraentes emitido a declaração negocial correspondente ao contrato
prometido.
O acórdão recorrido entende que se deduz do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE que o Administrador
da Insolvência (AI) tem um direito potestativo de recusar o cumprimento dos contratos-promessa
meramente obrigacionais, ainda que tenha havido tradição da coisa. Ou seja, os contratos-promessa
não abrangidos pela letra do n.º 1 do artigo 106.º seriam regulados pelo princípio geral consagrado
no artigo 102.º, n.º 1, do CIRE, segundo o qual, em qualquer contrato bilateral em que, à data da
declaração de insolvência, não haja ainda total cumprimento nem pelo insolvente nem pela outra
parte, o cumprimento fica suspenso até que o AI declare optar pela execução ou recusar o cum-
primento.
Contudo, apesar de o texto da lei ser o ponto de partida da interpretação, ele tem de ser
confrontado com outros elementos de interpretação, designadamente os elementos teleológico e
sistemático, que servem precisamente para controlar a coerência axiológica do argumento literal
com a finalidade da lei e com o plano global da ordem jurídica num determinado setor de relações
jurídicas. Ora, tendo em conta que na prática a celebração de contratos de promessa com eficácia
real, nos termos do artigo 413.º do Código Civil, é rara, constituindo este tipo de contrato uma fi-
gura quase académica, a interpretação literal retira qualquer sentido útil ao regime de proteção do
promitente-comprador fixado no artigo 106.º, n.º 1, do CIRE, e deixa desprotegidas situações que
a ordem jurídica pretende acautelar.
O contrato-promessa com eficácia real é uma figura que resulta da adaptação da figura da
Vormerkung do direito alemão aos sistemas latinos em que vigora o princípio da consensualidade,
tratando-se de um registo que garante ao comprador, na venda obrigacional do direito alemão, o
acordo translativo do direito real, classificando a doutrina alemã a posição jurídica do adquirente
como um direito de crédito fortemente tutelado (e não como um direito real).
A natureza jurídica do contrato promessa com eficácia real tem dividido a doutrina que ora
considera que este contrato atribui ao promitente comprador um direito real de aquisição (cf., por
todos, Almeida Costa, Direitos das Obrigações, 10.ª edição, Almedina, 2006, p. 441) ou antes um
direito de crédito oponível a terceiros, significando que a promessa real admite necessariamente
execução específica (Henrique Mesquita, Obrigações reais e ónus reais, Coimbra, 1990, pp. 241-243,
252 e 262). A proteção legalmente conferida ao promitente-comprador, nos contratos promessa
em que o direito de execução específica é imperativo (artigos 410.º, n.º 3, e 830.º, n.º 3, ambos do
Código Civil) aproxima-se, pois, da que é conferida pelo contrato promessa com eficácia real.
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O mercado da habitação adota o paradigma da promessa obrigacional com tradição da coisa
acompanhada da estipulação de uma cláusula de execução específica. Estes promitentes com-
pradores são a parte mais débil que investe no imóvel todas as suas poupanças, contraindo uma
dívida por largos anos e fazendo do imóvel a sua casa de morada de família. Neste contexto, não
é de facto crível que o legislador tenha querido excluir os contratos de promessa com eficácia
obrigacional, em que houve tradição da coisa, do regime do artigo 106.º, n.º 1, que não permite ao
AI a recusa de cumprimento.
Estamos, pois, perante uma norma que pede ao julgador a sua correção teleológica de forma
a fazer coincidir a letra da lei com a sua finalidade ou ratio: a proteção das fortes expetativas dos
promitentes-compradores na aquisição da propriedade do imóvel que habitam, cuja posse já detêm,
através do acordo negocial de traditio. Todavia, devido ao argumento de que o sentido a atribuir
à norma, por interpretação extensiva ou corretiva, deve ter ainda um mínimo de correspondência
na letra da lei, entendo que o contrato-promessa obrigacional com tradição da coisa constitui um
caso omisso (não regulado no CIRE), ao qual deve aplicar-se analogicamente o regime previsto no
artigo 106.º, n.º 1, do CIRE, e não o princípio geral consagrado no artigo 102.º, n.º 1, do CIRE. A
moderna teoria do direito admite que as normas excecionais possam ser aplicadas analogicamente
a casos omissos, por força do princípio do tratamento igual de situações idênticas, desde que os
casos omissos apresentem mais afinidades com os casos regulados pela norma excecional do que
com os casos abrangidos pela regra geral (Pedro de Albuquerque, A Representação Voluntária em
Direito Civil, Almedina, Coimbra, 2004, nota 1669, pp. 996-997; Castanheira Neves, Metodologia
Jurídica, Problemas fundamentais, 1993, pp. 274-276.), o que sucede no presente caso, em que a
tradição da coisa surge como o elemento comum e fundante da proteção legal.
No mesmo sentido, o AUJ n.º 4/2014, nos seus fundamentos, equiparou todos os contratos
promessa com tradição da coisa, em que o promitente comprador é consumidor (v. AUJ n.º 4/2019),
e unificou o seu regime no que diz respeito ao direito de retenção, por entender que «A constituição
de sinal e a tradição da coisa têm subjacente uma forte confiança na firmeza e concretização do
negócio. Daí que se imponha com particular acuidade defender o mais possível o exato cumprimento
do contrato», aplicando ao caso omisso o regime previsto para a reserva de propriedade no n.º 2
do artigo 106.º, que funcionaria como lugar paralelo:
««Contudo, havendo tradição da coisa, a norma [o artigo 106.º do CIRE] não esclarece qual a
consequência daí resultante; todavia tal omissão é ultrapassada fazendo apelo ao “lugar paralelo”
resultante da conjugação dos artigos 106.º n.º 2 e 104.º nsº 1 do CIRE (respeitante à venda com
reserva de propriedade) aplicável no caso em análise, já que as razões determinantes do que ali
vem exposto quanto ao que lá se regula (compra e venda a prestações) são idênticas às que qui
estão em causa. Subjacente a esta tomada de posição está a forte expectativa que a traditio criou
no “promitente- -comprador” quanto à solidez do vínculo. Cimentada esta confiança, e “corpori-
zada” destarte a posse, existe, na prática, do lado do adquirente um verdadeiro animus de agir
como possuidor, não já nomine alieno mas antes em nome próprio; a partir do momento em que
o insolvente entregou as chaves dos prédios ao promitente -comprador, materializou a intenção
de transferir para este os poderes sobre a coisa, faltando apenas legalizar uma situação de facto
consolidada. Parificada tal situação com as hipóteses do efeito real dos contratos em termos de
impedir a resolução respetiva, poderá assentar -se em que o incumprimento dá assim origem ao
despoletar do “direito de retenção” a que se reporta o artigo 755.º n.º 1 alínea f) do Código Civil
viabilizado pela interpretação a que acima fizemos referência no tocante ao artigo 106.º, pelo que
assim sendo subsiste a preferência a que aludimos».
[...]
«[...] [A] insolvência não surge do nada, radicando antes e à partida no comportamento de
uma entidade que se mostrou não ter cumprido as suas obrigações. Nestes casos já foi decidido e
bem, neste Supremo Tribunal de Justiça, que se verifica uma imputabilidade reflexa considerando
o comportamento da insolvente na origem do processo falimentar; acresce que, seria sempre a
esta última que cumpriria afastar a culpa, que se presume, em matéria de responsabilidade civil
contratual — artigo 799.º n.º 1 do Código Civil».
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Apesar de estes fundamentos não terem sido levados ao segmento uniformizador do AUJ
n.º 4/2014, e, portanto, não serem vinculativos, continuo a considerar que são válidos para funda-
mentar a aplicabilidade das normas civis, no processo de insolvência, que consagram o direito de
retenção (artigo 755.º, n.º 1, al. f), do Código Civil) e a indemnização pelo dobro do sinal em caso
de incumprimento (artigo 442.º, n.º 2, do Código Civil), para todos os contratos promessa em que
houve tradição da coisa, independentemente da sua natureza real ou obrigacional.
O regime insolvencial não pode ser interpretado de forma completamente autónoma do res-
tante ordenamento jurídico e dos seus princípios fundamentais, atribuindo ao administrador da
insolvência uma opção livre ou um poder discricionário de recusar o cumprimento dos contratos de
promessa no exclusivo interesse da globalidade dos credores. Não se pode abstrair da culpa do
insolvente no incumprimento das suas obrigações e da relevância social dos contratos em curso,
nos casos em que o promitente-vendedor entregou o imóvel ao promitente-comprador, que pode
inclusivamente nele residir há vários anos. A norma em causa, o artigo 106.º, n.º 1, do CIRE, visa
proteger a continuidade da permanência das pessoas no imóvel e as suas fortes expetativas de
aquisição do direito de propriedade, sendo o elemento decisivo para justificar esta tutela, não a
natureza jurídica do contrato-promessa, mas a circunstância de ter havido tradição.
Também não subscrevo a orientação que fez vencimento, no que diz respeito aos poderes do
AI. Entendo que este não atua como uma entidade completamente independente do insolvente,
não sendo possível ficcionar que o comportamento anterior deste, traduzido no incumprimento das
suas obrigações, nunca existiu. O regime da insolvência, que permite ao AI recusar o cumprimento
dos contratos em curso, não pode significar um direito a não cumprir um contrato, que sempre seria
contrário à unidade da ordem jurídica e aos princípios da tutela da confiança e da boa fé.
A posição adotada no presente AUJ, apesar de ressalvar a hipótese de paralisação do po-
der do AI, caso se verifiquem os pressupostos do abuso do direito (artigo 334.º do Código Civil),
permite que estejam abrangidos, pela opção de recusar o cumprimento, os contratos promessa
obrigacionais com tradição da coisa, mesmo nas situações em que o promitente-vendedor, antes
da declaração de insolvência, foi notificado para celebrar a escritura e não compareceu, mas em
que não se verificaram os exigentes pressupostos, tal como configurados pela jurisprudência, do
incumprimento definitivo.
Defendo, pois, que o AI não tem o poder discricionário ou potestativo para não cumprir, sem
mais, os contratos em curso. Os poderes atribuídos pela lei ao AI têm a natureza de poderes-
-deveres ou poderes funcionais e, apesar de serem exercidos no interesse da globalidade dos
credores, nalguns casos devem atender aos interesses sociais prementes de alguns credores, in
casu, os interesses dos promitentes compradores que habitam o imóvel ou que dele fazem um
uso particular (não profissional), no sentido do Acórdão n.º 4/2019. A esta proteção dos sujeitos
em situação mais vulnerável não se opõe o princípio da igualdade entre credores (par conditio
creditorum), o qual comporta, nos termos da lei, “diferenciações justificadas por razões objetivas”,
admitindo, portanto, que situações diferentes sejam objeto de um tratamento distinto, na medida
da diferença verificada.
Subscrevo, pois, a orientação jurisprudencial do acórdão fundamento e de outros acórdãos
deste Supremo Tribunal (p. ex., o acórdão de 22-10-2013, proc. n.º 2806/67BVIS-B-S1 e o acórdão
de 13-11-2014, proc. n.º 1980/11.6T2AVR-B.C1.S1), segundo a qual “a insolvência não surge do
nada, radicando antes e à partida no comportamento de uma entidade que se mostrou não ter cum-
prido as suas obrigações”; “[...] em última análise, foi este [o insolvente] que deu causa ou motivou
a declarada situação de insolvência. Aceito, para o efeito de aferir a legitimidade do poder de o AI
recusar o cumprimento, a ideia, adotada na jurisprudência deste Supremo Tribunal, de “imputabili-
dade reflexa” do comportamento culposo do insolvente ao AI, representante do insolvente.
Por último, não obstante o presente AUJ na sua fundamentação ter acautelado o direito de
retenção do promitente comprador nas promessas obrigacionais com tradição da coisa, pode estar
a abrir-se uma brecha não desejada pelo legislador democrático, na tutela do promitente-comprador
que habita o imóvel.
Maria Clara Sottomayor
Diário da República, 1.ª série
N.º 158 16 de agosto de 2021 Pág. 54
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Declaração de voto
Subscrevo a declaração de voto da Sra. Conselheira Ana Paula Boularot.
Pretendo apenas acrescentar o seguinte para sublinhar a incompatibilidade entre a solução
do presente Acórdão e aquela que foi adoptada no AUJ n.º 4/2014. Com o devido respeito, de nada
vale afirmar-se que essa incompatibilidade não existe, quando ela é patente.
O presente Acórdão consagra a tese adoptada no Acórdão da Relação de Lisboa que foi apre-
ciada no referido AUJ (revista ampliada), quanto à aplicabilidade do regime do CIRE na determinação
da indemnização devida ao promitente comprador, em caso de contrato promessa obrigacional com
tradição. Porém, esse Acórdão da Relação foi revogado pelo referido AUJ, que optou pela solução
oposta: aplicação do regime civilista do art. 442.º, só assim sendo possível o reconhecimento do
direito de retenção ao beneficiário da promessa, previsto no art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, que
pressupõe o “não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do artigo 442.º”. A invocação
que se faz agora de declarações de voto formuladas no referido AUJ é reveladora dessa oposição.
Por outro lado, afirma-se no presente Acórdão que, perante a factualidade provada, resulta
demonstrada a qualidade de consumidor do promitente comprador, o que confere a este o direito
de retenção.
É certo que não faz parte do objecto deste recurso a questão do direito de retenção, mas
deveriam ser ponderadas as consequências, nesse âmbito, da solução adoptada.
Assim, pergunta-se: acolhendo-se a construção jurídica agora preconizada -aplicação do re-
gime insolvencial à indemnização devida ao promitente comprador-qual será o fundamento legal
para o reconhecimento do direito de retenção?
Repare-se que a abundante doutrina invocada no Acórdão (e também a aí referida declaração
de voto do Conselheiro Sebastião Póvoas no AUJ 4/2014) em defesa da aplicação do regime do
CIRE acaba por concluir que, nessa solução, não existe fundamento legal para o reconhecimento do
direito de retenção. Parece, realmente, ser esta a solução lógica e conforme àquele regime legal.
À semelhança da douta declaração a que adiro, penso que deveria haver coerência: o AUJ
4/2014 conduz ao reconhecimento do direito de retenção com a fundamentação nele utilizada.
Esse reconhecimento não pode ser desligado dessa fundamentação jurídica, que o justifica, como
ocorre na solução deste Acórdão, que aplica o regime do CIRE à determinação da indemnização
e faz assentar o direito de retenção do promitente comprador no AUJ 4/2014, que se apoia numa
fundamentação contrária.
Neste contexto, receio que este Acórdão não venha a ter o pretendido efeito apaziguador e
uniformizador da jurisprudência.
27 de abril de 2021. — Fernando Pinto de Almeida.
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Declaração de voto
Processo 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A
Não subscrevo a parte da fundamentação referente à compatibilidade entre a interpretação
uniformizadora adoptada neste acórdão e a interpretação uniformizadora adoptada no AUJ 4/2014
por considerar, por um lado, que tal apreciação está fora do âmbito do recurso (que não abrange
as consequências e implicações desse cariz, a serem ulteriormente elaboradas pela jurisprudên-
cia e doutrina, ou intervenção legislativa) e, por outro lado, que há uma manifesta e irreconciliável
incompatibilidade entre as duas interpretações uniformizadoras.
(Rijo Ferreira)
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Diário da República, 1.ª série
N.º 158 16 de agosto de 2021 Pág. 55
Declaração de voto
Votei o presente acórdão de uniformização de jurisprudência.
De jure constituto, numa promessa com eficácia meramente obrigacional, com traditio da
coisa, o promitente-comprador, no caso de insolvência do promitente-vendedor e de recusa do
cumprimento — i.e., de celebração do contrato prometido — pelo respetivo administrador, apenas
tem direito, via de regra, à restituição do sinal em singelo (solução que, em geral, emerge da apli-
cação dos arts. 106.º, n.º 2, 104.º, n.º 5 e 102.º, n.º 3 do CIRE).
Este resultado decorre das regras do enriquecimento sem causa, do regime geral do incum-
primento do contrato-promessa por causa não imputável às partes e, ainda, do princípio segundo
o qual a resolução do contrato importa a restituição de tudo quanto haja sido prestado.
Aquela recusa do cumprimento pelo administrador da insolvência — consentida, aliás, pela
ordem jurídica, conforme resulta da interpretação declarativa do art. 102.º, n.º 1, do CIRE, e da
interpretação enunciativa do art. 106.º, n.º 1, do mesmo corpo de normas, mediante o recurso ao
argumento a contrario sensu — não corresponde a qualquer incumprimento ilícito e culposo do
promitente-vendedor. De resto, dificilmente se pode falar, cum summo rigore, a este propósito, pelo
menos generalizadamente, de incumprimento em último recurso imputável ao promitente-vendedor
insolvente (ou de “imputabilidade reflexa” do comportamento culposo do insolvente ao administrador
da insolvência). Não pode, assim, aplicar-se o art. 442.º, n.º 2, do CC, por inverificação da situação
típica referida na sua facti-species.
Todavia, o afastamento do art. 442.º, n.º 2, do CC, conduz, necessariamente, a que a atribuição,
ao promitente-comprador, do direito de retenção, nos termos do art. 755.º, n,º 1, al. f), do mesmo
corpo de normas, para garantir o cumprimento do crédito decorrente dos arts. 106.º, n.º 2, 104.º,
n.º 5 e 102.º, n.º 3, do CIRE, se encontre, nestas circunstâncias, pejada de dificuldades. Com efeito,
não pode afirmar-se a verificação dos seus requisitos, i.e., o “[...] não cumprimento imputável à
outra parte, nos termos do artigo 442.º.”
Pode, assim, surgir, a necessidade de determinar a (in)existência de uma lacuna da lei e, na
hipótese de porventura se concluir pela sua existência, a dificuldade da aplicação por analogia do
art. 755.º, n.º 1, al. f), do CC, a casos como o dos autos, uma vez que está em causa um direito
real de garantia e que os direitos reais se encontram sujeitos ao princípio do numerus clausus
(art. 1306.º do CC). De um lado, uma situação “real” não tipificada — por não haver norma jurídica
que a regule — não significa a existência de uma lacuna da lei e, de outro lado, o núcleo essencial
ou tipológico dos direitos reais é intangível. Não se descuram, por último, dificuldades oriundas do
Direito da Insolvência.
Lisboa, 27 de abril de 2021. — Maria João Vaz Tomé.
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Processo n.º 872/10.0TYVNG-B.P1.S1-A
Declaração de voto
Voto a decisão, ainda que considere (i) que o direito do promitente-comprador à restituição do
sinal em singelo é um afloramento do princípio da proibição do enriquecimento sem causa (art. 473.º
do Código Civil) e (ii) que a imputabilidade reflexa de que se fala na fundamentação do acórdão é
uma fórmula vazia, sem significado técnico-jurídico, cuja invocação só faz com que se confunda,
indevidamente, o conceito de causalidade com o de imputabilidade e o conceito de incumprimento
com o de insolvência.
27 de abril de 2021. — Nuno Manuel Pinto Oliveira.
114479191
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2021/A
Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio
Com a constituição do XIII Governo da Região Autónoma dos Açores, e aprovação da res-
petiva organização e funcionamento através do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A,
de 10 de dezembro, bem como com a subsequente aprovação da orgânica da Secretaria Re-
gional da Cultura, da Ciência e Transição Digital, através do Decreto Regulamentar Regional
n.º 16/2021/A, de 7 de julho, revelou-se necessária a reestruturação da orgânica do Fundo
Regional da Ciência e Tecnologia (FRCT), nos termos da qual são cometidas àquele Fundo
atribuições em matéria de coordenação e gestão de recursos financeiros disponibilizados
para a investigação científica, bem como em matéria de captação de fundos europeus para a
Região.
A atividade do FRCT tem sido objeto de grande crescimento, nomeadamente no que respeita
ao envolvimento em programas europeus destinados ao financiamento de diversos domínios da
ciência e tecnologia e consequente internacionalização das atividades de inovação e investigação,
promovendo a formação e a empregabilidade, bem como o desenvolvimento tecnológico da Região
Autónoma dos Açores.
Neste enquadramento, importa, garantir as condições que assegurem a prossecução dos ob-
jetivos do FRCT e o alcance pleno da realização das suas competências, com recursos próprios,
dotando-o da estrutura organizativa adequada ao exercício das suas competências.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conju-
gado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores e com o disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A,
de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de
11 de fevereiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio
Os artigos 4.º, 6.º, 7.º e anexo do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — O pessoal afeto ao FRCT consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 — O quadro de pessoal de direção do FRCT consta do quadro anexo ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
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3— .....................................................................
4 — O presidente do Conselho Diretivo é nomeado por despacho conjunto do Presidente do
Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e
tecnologia, sob proposta deste, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços,
cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5— .....................................................................
Artigo 7.º
[...]
1 — O mandato dos membros do Conselho Diretivo têm a duração de três anos, renováveis
por iguais períodos.
2 — (Revogado.)
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Quadro de pessoal
Número de lugares Designação dos cargos Remuneração
Conselho Diretivo
1 Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Vogais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, remuneração equiparada a chefe de
divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, conforme previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.»
Artigo 2.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio, é republicado em anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 7 de julho de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2020/A, de 4 de maio
Orgânica do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 — O Fundo Regional da Ciência e Tecnologia, abreviadamente designado por FRCT, é um
organismo de coordenação e gestão de recursos financeiros disponibilizados para a investigação
científica e desenvolvimento tecnológico da Região Autónoma dos Açores.
2 — O FRCT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e financeira.
3 — O FRCT funciona na dependência do departamento do Governo Regional com com-
petência em matéria de ciência e tecnologia.
Artigo 2.º
Atribuições
As atribuições do FRCT encontram-se definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A,
de 21 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A,
de 11 de fevereiro.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura geral
Para a prossecução dos seus objetivos o FRCT dispõe dos seguintes órgãos:
a) Conselho Diretivo;
b) Fiscal Único.
Artigo 4.º
Funcionamento
1 — O pessoal afeto ao FRCT consta dos quadros regionais de ilha em vigor.
2 — O quadro de pessoal de direção do FRCT consta do quadro anexo ao presente diploma,
que dele faz parte integrante.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO III
Órgãos
SECÇÃO I
Conselho Diretivo
Artigo 5.º
Natureza e missão
O Conselho Diretivo é o órgão colegial responsável pela definição da atuação do FRCT, bem
como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações go-
vernamentais.
Artigo 6.º
Composição e nomeação
1 — O Conselho Diretivo é um órgão colegial composto por um presidente e dois vogais.
2 — Nas suas faltas e impedimentos o presidente é substituído pelo vogal que indicar e, na
falta de indicação, pelo vogal mais antigo.
3 — Os vogais são nomeados, de entre pessoal técnico superior com vínculo de emprego
público por tempo indeterminado, com experiência na área, por despacho conjunto do Presidente
do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
4 — O presidente do Conselho Diretivo é nomeado por despacho conjunto do Presidente do
Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de ciência e
tecnologia, sob proposta deste, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a diretor de serviços,
cargo de direção intermédia de 1.º grau.
5 — Os vogais do Conselho Diretivo exercem o cargo a tempo inteiro, sendo equiparados a
Chefe de Divisão para efeitos remuneratórios.
Artigo 7.º
Duração e cessação dos mandatos
1 — O mandato dos membros do Conselho Diretivo tem a duração de três anos, renováveis
por iguais períodos.
2 — (Revogado.)
Artigo 8.º
Competência
Compete ao Conselho Diretivo, no âmbito da gestão do FRCT:
a) Definir a política de gestão do Fundo Regional da Ciência e Tecnologia;
b) Exercer os poderes relativos aos atos necessários à prossecução das atribuições do FRCT;
c) Elaborar e propor à aprovação superior o plano de atividades e assegurar a respetiva exe-
cução;
d) Elaborar o relatório anual das atividades;
e) Elaborar o orçamento anual e assegurar a respetiva execução;
f) Autorizar, mediante a assinatura do presidente do Conselho Diretivo e de um vogal, a reali-
zação e o pagamento de despesas;
g) Cobrar e gerir receitas;
Diário da República, 1.ª série
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h) Assegurar e aprovar as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orça-
mental pelas entidades legalmente competentes;
i) Aprovar a conta de gerência do exercício e promover o seu envio aos membros do Governo
Regional com competência em matéria de ciência e tecnologia e de orçamento e tesouro, bem
como à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas;
j) Contrair empréstimos mediante autorização prévia dos membros do Governo Regional com
competência em matéria de ciência e tecnologia e de finanças;
k) Gerir o património do FRCT, sem prejuízo da legislação aplicável, com possibilidade de
aquisição, alienação ou oneração de bens móveis, imóveis e direitos;
l) Gerir os recursos humanos constantes do quadro de pessoal afeto ao FRCT;
m) Aprovar o regulamento interno e os projetos de regulamentos que sejam necessários ao
desempenho das atribuições do FRCT, bem como praticar os demais atos de gestão necessários
ao bom funcionamento dos serviços;
n) Deliberar sobre a concessão de apoios financeiros à concretização de ações que pela sua
natureza contribuam para o desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos
Açores;
o) Contratar com terceiros o fornecimento de bens ou a prestação de serviços que tenham por
objeto matérias que se integrem no âmbito das atribuições do FRCT;
p) Deliberar sobre a atribuição de apoios financeiros à implementação de contratos-programa,
envolvendo parceiros públicos ou privados, em matérias que pela sua natureza contribuam para o
desenvolvimento científico e tecnológico da Região Autónoma dos Açores;
q) Deliberar sobre quaisquer matérias respeitantes à prossecução das atribuições do FRCT,
definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 5/2001/A, de 21 de março, com as alterações intro-
duzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2020/A, de 11 de fevereiro.
Artigo 9.º
Competência do presidente do Conselho Diretivo
1 — Compete ao presidente do Conselho Diretivo do FRCT:
a) Presidir ao Conselho Diretivo;
b) Representar o FRCT em juízo e fora dele;
c) Convocar as reuniões do Conselho Diretivo, estabelecer a ordem do dia, dirigir os trabalhos
e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
d) Assegurar as relações com os órgãos da tutela e com os demais serviços da administração
regional;
e) Submeter a despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ciência
e tecnologia os assuntos que, tendo sido tratados pelo Conselho Diretivo, careçam de decisão
superior;
f) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização;
g) Assinar e visar toda a correspondência recebida e expedida;
h) Zelar pela observância das leis e dos regulamentos internos;
i) Passar certidões;
j) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo.
2 — O presidente do Conselho Diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos vogais,
nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 10.º
Funcionamento
1 — O Conselho Diretivo reúne ordinariamente, uma vez por semana, e extraordinariamente,
sempre que for convocado pelo presidente do Conselho Diretivo ou a requerimento dos vogais.
Diário da República, 1.ª série
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2 — As deliberações do Conselho Diretivo só podem ser tomadas na presença de, pelo menos,
dois dos seus membros, tendo o presidente do Conselho Diretivo voto de qualidade, em caso de
empate nas votações.
SECÇÃO II
Fiscal Único
Artigo 11.º
Funções
O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial do FRCT.
Artigo 12.º
Designação e mandato
A nomeação, mandato e remuneração do Fiscal Único obedecem ao disposto no Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo
Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 13.º
Regime aplicável
1 — Os trabalhadores do FRCT regem-se pelo regime aplicável aos trabalhadores que exer-
cem funções públicas.
2 — Em tudo o que não estiver previsto neste diploma, aplica-se aos membros do Conselho
Diretivo o disposto no regime jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais a que se refere
o Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, alterado e republicado pelo Decreto
Legislativo Regional n.º 13/2011/A, de 11 de maio, e, subsidiariamente, o disposto no Estatuto do
Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local, aprovado
pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, com as adaptações introduzidas pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na redação atual.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Quadro de pessoal
Número de lugares Designação dos cargos Remuneração
Conselho Diretivo
1 Presidente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (a)
2 Vogais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (b)
(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
(b) Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, remuneração equiparada a chefe de
divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau, conforme previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
114479345
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Cita (1)
- 6132/08.0TBBRGTRG · 2010-12-14 · citado por 9