Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 70-B/2021
- Data
- 2021-08-06
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (12 777 palavras)
Decreto-Lei n.º 70-B/2021
de 6 de agosto
Sumário: Estabelece medidas de proteção para os clientes bancários abrangidos pelas medidas
excecionais e temporárias de proteção de créditos e altera o regime relativo à prevenção
e regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito.
No dia 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde qualificou a emergência de
saúde pública provocada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional, constituindo
uma calamidade pública, tendo em Portugal sido adotadas medidas restritivas à circulação e à
atividade dos agentes económicos, de forma a controlar a situação pandémica.
Através do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, foi aprovado
um regime excecional e temporário relativo à proteção dos créditos das famílias e das empresas,
designado por moratória pública bancária. Este instrumento permitiu salvaguardar a liquidez e o
regular financiamento da economia e surge enquadrado no contexto de uma ação harmonizada
e coordenada, ao nível europeu, por parte dos supervisores financeiros, atendendo aos riscos
emergentes da situação económica e financeira.
Com a cessação destas medidas, a proteção das famílias, em particular no que respeita ao
crédito à habitação, não pode, porém, deixar de beneficiar de uma particular atenção, atenta a
dimensão social e económica que a habitação representa na vida em sociedade.
Com esse desiderato, o presente decreto-lei estabelece que a situação financeira dos clien-
tes bancários sujeitos às moratórias bancárias, públicas e privadas, deve ser objeto de especial
acompanhamento por parte das instituições de crédito. Em particular, os clientes abrangidos pela
moratória bancária atualmente em vigor devem beneficiar de proteção adicional no âmbito do Plano
de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e do Procedimento Extrajudicial de Regularização
de Situações de Incumprimento (PERSI).
No âmbito do PARI, dedicado à prevenção de incumprimento, deve ser promovida, no prazo
de 30 dias anteriores à data de cessação da moratória, a avaliação de eventuais indícios de de-
gradação da situação financeira do cliente bancário, devendo ser apresentadas propostas adequa-
das à situação financeira, objetivos e necessidades dos clientes tendo em vista a prevenção dos
incumprimentos, no prazo de 15 dias anteriores à cessação dessa moratória.
No âmbito do PERSI, relativo à regularização de incumprimento, os clientes que venham a
ser integrados nesse procedimento nos 90 dias subsequentes à cessação da moratória mantêm
as garantias previstas no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, pelo período de 90 dias a
contar da data de integração em PERSI (caso não ocorra entretanto o pagamento ou acordo entre
as partes), designadamente a garantia contra a resolução do contrato ou contra a interposição de
ações judiciais por parte da instituição mutuante. Este regime especial de proteção admite as ex-
ceções que se encontram especialmente previstas para os casos de mediação, não se aplicando
as demais exceções previstas naquele decreto-lei.
A experiência decorrente da aplicação dos mecanismos do PARI e do PERSI, instituídos pelo
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e os desafios presentes e futuros, justificam o aperfei-
çoamento deste regime em relação à generalidade dos clientes bancários.
Promove-se, por isso, a atualização do âmbito do regime que regula o PARI e PERSI, aten-
dendo à evolução legislativa verificada na última década, permitindo conferir a mesma proteção aos
clientes bancários que sejam parte de contratos com as instituições de crédito e com as demais
instituições do sistema bancário.
São também reforçados os deveres de monitorização dos clientes bancários, que se concretizam
na necessidade de as instituições desenvolverem as diligências necessárias para a identificação de
indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes, com regularidade mínima a definir
pelo Banco de Portugal.
Adicionalmente, é estabelecida a proibição de agravamento da taxa de juro e são densificados
os indícios de degradação da capacidade financeira, como a situação de desemprego, a perda de
rendimentos ou o facto de o cliente desenvolver a sua atividade profissional num setor em dificul-
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dades. São ainda identificadas, a título exemplificativo, e sem prejuízo de outras propostas que
as instituições considerem mais adequadas à situação financeira, objetivos e necessidades dos
clientes bancários, as propostas que poderão ser apresentadas aos clientes, no prazo de 15 dias,
para prevenir ou regularizar incumprimentos. As soluções acordadas devem ainda ser sujeitas a
uma avaliação posterior que permita averiguar da eficácia das mesmas.
O presente decreto-lei reforça também os deveres de reporte das instituições de crédito, no-
meadamente de informação quantitativa, permitindo a adequada supervisão e sancionamento, em
caso de incumprimento, pelo Banco de Portugal.
Por fim, revitaliza-se a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, integrando, na sua
composição, os centros de informação e arbitragem de conflitos de consumo. Estabelece-se que a
coordenação da rede incumbe à Direção-Geral do Consumidor, podendo ser estabelecidos meca-
nismos de cooperação com o Banco de Portugal, em termos a definir mediante protocolo. São ainda
reforçados os deveres de informação ao cliente bancário no sentido de lhe ser dado a conhecer o
apoio prestado no âmbito da referida rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de
outubro, que estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito na pre-
venção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes
bancários e cria a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização
dessas situações.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 27.º, 33.º, 36.º e 37.º do
Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades
financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos
contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas
a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.º
[...]
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados
com clientes bancários:
a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de junho, na sua redação atual;
b) (Revogada.)
c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009,
de 2 de junho, na sua redação atual;
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d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91,
de 21 de setembro, na sua redação atual;
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio
ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
[...]
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) ‘Instituição de crédito’ qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Por-
tugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 5.º
[...]
1 — As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que
intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e
os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses
contratos por parte dos clientes bancários.
2— .....................................................................
Artigo 8.º
Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no
âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização
de situações de incumprimento.
Artigo 9.º
[...]
1 — As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da
execução dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir
pelo Banco de Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação
da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses con-
tratos de crédito.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos
e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos
contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
a) [Anterior alínea a) do n.º 1.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 1.]
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3 — As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes
comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos
de crédito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º
e seguintes.
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degra-
dação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes
de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades
de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente
inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à
segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a
penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos
ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o
cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos
noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
Artigo 11.º
[...]
1 — As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação
para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as
medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de
situações de risco de incumprimento.
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público,
presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por comunicação do
próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de
obrigações decorrentes de contratos de crédito;
d) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação
referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;
e) Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários que apresen-
tem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do
primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b) ou do conhecimento
dos factos referidos na alínea c), o qual não pode exceder 10 dias;
f) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumpri-
mento;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
3— .....................................................................
4 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes
nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
Artigo 14.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a
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sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre
na data em que recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes
do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração
desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5— .....................................................................
Artigo 15.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
5 — As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente,
as seguintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da
dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital
e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período
temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
6 — As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação
expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição
e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clien-
tes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na
legislação e regulamentação específicas.
8 — As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clien-
tes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira,
objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado,
outras soluções.
Artigo 16.º
[...]
1— .....................................................................
2 — Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito
comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa,
podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo
anterior.
3— .....................................................................
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Artigo 19.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente
aos clientes bancários;
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3— .....................................................................
Artigo 20.º
[...]
1 — As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para
os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter
todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de
avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas
aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas,
e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 — As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos
subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Artigo 27.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3— .....................................................................
4— .....................................................................
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do
PERSI.
5 — O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros
de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A,
das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)
Artigo 33.º
[...]
1— .....................................................................
2— .....................................................................
3 — As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação
quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos termos
a regulamentar pelo Banco de Portugal.
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Artigo 36.º
[...]
1 — Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º
do RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos
Serviços de Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de
novembro (RJSPME), a violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1
e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do
artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do
artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 — A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3— .....................................................................
Artigo 37.º
[...]
1 — Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decor-
rentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e
sanções acessórias.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e
no RJSPME.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, os artigos 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C,
23.º-A e 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
1 — Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco
de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses
indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação
da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos
estritamente necessários e adequados para esse efeito.
3 — O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela
instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 11.º-B
Apresentação de propostas
1 — Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de
capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição
de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação finan-
ceira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos
previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 — As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as se-
guintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da
dívida do contrato de crédito existente;
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b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo
através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital
e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período
temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
3 — As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte
duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação pre-
vistos na legislação e regulamentação específicas.
4 — A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não
colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de
documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo
da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades finan-
ceiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 — A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes
bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos
e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras
soluções.
Artigo 11.º-C
Processos individuais
1 — As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para
os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter
todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de
avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas
aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas,
e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 — As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos
subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.
Artigo 23.º-A
Composição da rede
1 — Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram
a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos
de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades
de informação, mediação, conciliação e arbitragem.
2 — Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem
ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público
ou privado, que preencham as condições constantes no presente capítulo.
3 — A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser
estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a
celebrar entre ambas as entidades.
Artigo 26.º-A
Formação
Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações
de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram
a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.»
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Artigo 4.º
Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de
outubro:
a) É aditada a secção I ao capítulo II, com a epígrafe «Deveres gerais», que integra os arti-
gos 9.º a 11.º;
b) É aditada a secção II ao capítulo II, com a epígrafe «Procedimentos para a gestão das situa-
ções de risco de incumprimento», que integra os artigos 11.º-A a 11.º-C.
Artigo 5.º
Moratórias de crédito
1 — As instituições devem efetuar um especial acompanhamento dos clientes bancários que
tenham beneficiado, antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de uma medida excecional
de proteção dos créditos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação
atual, ou de uma moratória geral de pagamentos de natureza privada, assegurando o cumprimento
do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro.
2 — Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida ex-
cecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua
redação atual, as instituições devem:
a) Dar cumprimento aos procedimentos previstos no artigo 11.º-A do Decreto-Lei n.º 227/2012, de
25 de outubro, até 30 dias anteriores à data da cessação dos efeitos dessa medida excecional; e
b) Apresentar propostas que se revelem adequadas à situação financeira, objetivos e necessi-
dades dos clientes bancários, nos termos e se reunidas as condições estabelecidas no artigo 11.º-B
do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, até 15 dias anteriores à data da cessação dos
efeitos dessa medida excecional.
3 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, devem ser considerados os
indícios de degradação da capacidade financeira dos clientes bancários previstos no n.º 4 do ar-
tigo 9.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, e a situação prevista no n.º 2 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que tenha constituído fundamento
de acesso do cliente bancário às medidas excecionais previstas neste último diploma.
4 — No âmbito das diligências previstas no n.º 2, os clientes bancários devem prestar a informa-
ção e disponibilizar os documentos solicitados pela instituição para a avaliação da sua capacidade
financeira no prazo máximo de 5 dias.
5 — Relativamente aos clientes bancários que se encontrem a beneficiar de uma medida
excecional de proteção dos créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na
sua redação atual, e que venham a ser integrados no procedimento extrajudicial de regulariza-
ção de situações de incumprimento (PERSI), as garantias previstas no artigo 18.º do Decreto-Lei
n.º 227/2012, de 25 de outubro, apenas podem ser extintas quando ocorra uma das situações
previstas no n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, desde que não se
verifique uma das situações previstas no n.º 3 do artigo 22.º do mesmo decreto-lei.
6 — O número anterior é aplicável aos clientes bancários que venham a ser integrados no
PERSI nos 90 dias subsequentes à cessação dos efeitos da medida excecional de proteção dos
créditos prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Banco de Portugal regulamenta o disposto no n.º 3 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 227/2012,
de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, no prazo de 15 dias a contar
da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
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Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 10.º e o artigo 23.º do Decreto-Lei
n.º 227/2012, de 25 de outubro.
Artigo 8.º
Republicação
1 — É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-
-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
2 — Para efeitos de republicação onde se lê «diploma» deve ler-se «decreto-lei».
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de julho de 2021. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho Leão.
Promulgado em 4 de agosto de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de agosto de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 8.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece os princípios e as regras a observar pelas instituições
de crédito:
a) No acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento; e
b) Na regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso
do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes
aos contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte.
2 — O presente decreto-lei estabelece ainda a criação de uma rede de apoio a clientes ban-
cários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização extrajudicial das situações de
incumprimento de contratos de crédito.
Diário da República, 1.ª série
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3 — O presente decreto-lei é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, às sociedades
financeiras, às instituições de pagamento e às instituições de moeda eletrónica, relativamente aos
contratos de crédito referidos no n.º 1 do artigo seguinte que estas entidades estejam autorizadas
a celebrar de acordo com os regimes que lhes são aplicáveis.
Artigo 2.º
Âmbito
1 — O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos seguintes contratos de crédito celebrados
com clientes bancários:
a) Contratos de crédito relativos a imóveis abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de
23 de junho, na sua redação atual;
b) (Revogada.)
c) Contratos de crédito aos consumidores abrangidos pelo disposto no Decreto-Lei n.º 133/2009,
de 2 de junho, na sua redação atual;
d) Contratos de crédito ao consumo celebrados ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 359/91,
de 21 de setembro, na sua redação atual;
e) Contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto que estabeleçam a obrigação
de reembolso do crédito no prazo de um mês.
2 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica o regime aplicável aos sistemas de apoio
ao sobre-endividamento, instituído pela Portaria n.º 312/2009, de 30 de março, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Cliente bancário» o consumidor, na aceção dada pelo n.º 1 do artigo 2.º da Lei de Defesa
do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31 de julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003,
de 8 de abril, que intervenha como mutuário em contrato de crédito;
b) «Comissões» as prestações pecuniárias exigíveis aos clientes bancários pelas instituições
de crédito como retribuição dos serviços por elas prestados, ou contratados a terceiros, no âmbito
da sua atividade;
c) «Contrato de crédito» o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de
crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo
anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente decreto-lei;
d) «Despesas» os encargos suportados pelas instituições de crédito perante terceiros e que
as instituições de crédito possam legitimamente repercutir nos clientes bancários, tais como paga-
mentos a conservatórias, cartórios notariais ou encargos de natureza fiscal;
e) «Instituição de crédito» qualquer entidade habilitada a efetuar operações de crédito em Por-
tugal, nos termos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF);
f) «Obrigações decorrentes do contrato de crédito» as obrigações de reembolso do capital ou
de pagamento de juros remuneratórios assumidas pelo cliente bancário no âmbito de um contrato
de crédito;
g) «Prestador de serviços de gestão do incumprimento» qualquer pessoa singular ou coletiva
que, ao abrigo de um contrato celebrado com a instituição de crédito, preste, em nome e benefício
desta, serviços relacionados com a gestão do incumprimento de contratos de crédito em fase prévia
ao recurso às vias judiciais;
h) «Suporte duradouro» qualquer instrumento que permita armazenar informações durante
um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a
reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
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Artigo 4.º
Princípios gerais
1 — No cumprimento das disposições do presente decreto-lei, as instituições de crédito devem
proceder com diligência e lealdade, adotando as medidas adequadas à prevenção do incumprimento
de contratos de crédito e, nos casos em que se registe o incumprimento das obrigações decorren-
tes desses contratos, envidando os esforços necessários para a regularização das situações de
incumprimento em causa.
2 — Os clientes bancários devem gerir as suas obrigações de crédito de forma responsável
e, com observância do princípio da boa-fé, alertar atempadamente as instituições de crédito para
o eventual risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito e colaborar
com estas na procura de soluções extrajudiciais para o cumprimento dessas obrigações.
Artigo 5.º
Gestão do incumprimento de contratos de crédito
1 — As instituições de crédito devem acompanhar a execução dos contratos de crédito em que
intervenham como mutuantes, adotando, à luz do disposto nos artigos 9.º a 11.º-C, as medidas e
os procedimentos necessários à prevenção do incumprimento de obrigações decorrentes desses
contratos por parte dos clientes bancários.
2 — Quando se verifique o incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito,
as instituições de crédito mutuantes devem providenciar pelo célere andamento do procedimento
previsto nos artigos 12.º a 21.º, de modo a promover, sempre que possível, a regularização, em
sede extrajudicial, das situações de incumprimento.
Artigo 6.º
Apoio ao cliente bancário
1 — Os clientes bancários que se encontrem em risco de incumprimento das obrigações de-
correntes do contrato de crédito ou que estejam em mora relativamente ao cumprimento dessas
obrigações têm o direito a obter, de forma gratuita, informação, aconselhamento e acompanhamento
por parte das entidades reconhecidas para esse efeito, no âmbito da rede extrajudicial de apoio a
clientes bancários, cujo regime se encontra estabelecido no presente decreto-lei.
2 — As instituições de crédito estão obrigadas a prestar informação aos clientes bancários
sobre as entidades referidas no número anterior, designadamente quanto às suas atribuições e
elementos de contacto, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
Artigo 7.º
Divulgação de informação sobre o incumprimento de contratos de crédito
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições de crédito estão obrigadas
a disponibilizar, designadamente em sede pré-contratual, aos clientes bancários e aos demais
interessados informação sobre os riscos do endividamento excessivo e as consequências do in-
cumprimento de contratos de crédito, bem como sobre os procedimentos implementados para a
regularização das situações de incumprimento em resultado da aplicação das regras previstas no
presente decreto-lei.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, o Banco de Portugal define, mediante aviso,
a informação que as instituições de crédito devem prestar aos clientes bancários e aos demais
interessados sobre os riscos de endividamento excessivo, as consequências do incumprimento
de contratos de crédito e os procedimentos implementados para a regularização das situações de
incumprimento, bem como a forma adequada para a prestação dessa informação.
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Artigo 8.º
Proibição de cobrança de comissões e de agravamento da taxa de juro
1 — Às instituições de crédito está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das
condições do contrato de crédito no âmbito do presente decreto-lei, designadamente no que respeita
à análise e à formalização dessa operação.
2 — O disposto no número anterior não impede a cobrança ao cliente bancário, mediante a
apresentação da respetiva justificação documental, das despesas tal como definidas na alínea d)
do artigo 3.º
3 — As instituições de crédito não podem agravar a taxa de juro dos contratos de crédito no
âmbito de acordos celebrados com os clientes bancários que visem a prevenção ou a regularização
de situações de incumprimento.
CAPÍTULO II
Gestão do risco de incumprimento
SECÇÃO I
Deveres gerais
Artigo 9.º
Dever de acompanhamento da execução dos contratos de crédito
1 — As instituições de crédito asseguram o acompanhamento permanente e sistemático da execução
dos contratos de crédito por si celebrados, realizando, com regularidade mínima a definir pelo Banco de
Portugal, as diligências necessárias para a identificação de indícios de degradação da capacidade finan-
ceira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes desses contratos de crédito.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo da adoção de outros atos
e procedimentos adequados ao acompanhamento permanente e sistemático da execução dos
contratos de crédito, as instituições de crédito estão obrigadas a:
a) Implementar sistemas informáticos que possibilitem a identificação oportuna da ocorrência
de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir,
emitindo os correspondentes alertas;
b) Definir os procedimentos a observar pelos seus trabalhadores quando tomem conhecimento
de factos que indiciem a degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir.
3 — As instituições de crédito prestam acompanhamento adequado ao cliente bancário que lhes
comunique factos que indiciem o risco de incumprimento de obrigações decorrentes de contratos de cré-
dito, registando essa comunicação e promovendo as diligências previstas nos artigos 11.º e seguintes.
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se, designadamente, indícios de degra-
dação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir com as obrigações decorrentes
de contrato de crédito, a existência de incumprimentos registados na Central de Responsabilidades
de Crédito do Banco de Portugal, a devolução e inibição do uso de cheques e correspondente
inserção na lista de utilizadores de cheque que oferecem risco, a existência de dívidas fiscais e à
segurança social, a sua insolvência, a existência de processos judiciais e de situações litigiosas, a
penhora de contas bancárias, encontrar-se em situação de desemprego, a perda de rendimentos
ou a evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica em que o
cliente bancário desenvolve a sua atividade profissional, bem como a verificação de incumprimentos
noutros contratos celebrados com a instituição de crédito.
Artigo 10.º
(Revogado.)
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Artigo 11.º
Plano de ação para o risco de incumprimento
1 — As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação
para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as
medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de
situações de risco de incumprimento.
2 — Em particular, o PARI deve especificar:
a) Os procedimentos adotados para o acompanhamento permanente e sistemático da exe-
cução dos contratos de crédito;
b) Os factos que, no âmbito dos procedimentos aludidos na alínea anterior, são considerados
como indícios da degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obri-
gações decorrentes do contrato de crédito;
c) Os procedimentos a adotar pelos seus trabalhadores envolvidos no atendimento ao público,
presencialmente ou através de meios de comunicação à distância, quando, por comunicação do
próprio cliente bancário, tomem conhecimento de factos que indiciem o risco de incumprimento de
obrigações decorrentes de contratos de crédito;
d) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação
referente a clientes bancários que apresentem indícios de risco de incumprimento;
e) Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários que apresen-
tem indícios de risco de incumprimento, incluindo, designadamente, o prazo para a realização do
primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b) ou do conhecimento
dos factos referidos na alínea c), o qual não pode exceder 10 dias;
f) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco de incumpri-
mento;
g) As estruturas responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no
PARI, indicando, com detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previs-
tos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses
procedimentos e ações;
h) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do
PARI;
i) Os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento
de procedimentos e ações previstos no PARI, caso existam, detalhando os serviços contratados
e os mecanismos previstos para a sua articulação com as estruturas ou com outras entidades
potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações.
3 — As instituições de crédito devem disponibilizar o PARI aos seus trabalhadores em moldes
que permitam a sua consulta imediata e permanente.
4 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes
nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2.
SECÇÃO II
Procedimentos para a gestão das situações de risco de incumprimento
Artigo 11.º-A
Avaliação dos indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
1 — Sempre que detete indícios de degradação da capacidade financeira do cliente bancário
para cumprir o contrato de crédito ou que o cliente bancário lhe transmita factos que indiciem o risco
de incumprimento, a instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para avaliar esses
indícios, tendo em vista aferir da existência de risco de incumprimento e da respetiva extensão.
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2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação
da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar as informações e os documentos
estritamente necessários e adequados para esse efeito.
3 — O cliente bancário presta a informação e disponibiliza os documentos solicitados pela
instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
Artigo 11.º-B
Apresentação de propostas
1 — Quando verifique que existe risco de incumprimento e que o cliente bancário dispõe de
capacidade financeira para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito, a instituição
de crédito apresenta-lhe uma ou mais propostas que se revelem adequadas à sua situação finan-
ceira, objetivos e necessidades, no prazo máximo de 15 dias após a disponibilização dos elementos
previstos no n.º 3 do artigo anterior.
2 — As propostas a que se refere o número anterior podem incluir, nomeadamente, as se-
guintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da
dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das seguintes condições do contrato de crédito, incluindo
através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital
e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
3 — As propostas são apresentadas ao cliente bancário através de comunicação em suporte
duradouro, estando as instituições de crédito obrigadas a observar os deveres de informação pre-
vistos na legislação e regulamentação específicas.
4 — A instituição de crédito não está obrigada a apresentar propostas caso o cliente não
colabore, nomeadamente no que respeita à prestação de informações ou à disponibilização de
documentos solicitados que permitam à instituição de crédito dispor de um conhecimento efetivo
da situação financeira do cliente bancário, incluindo das razões que originam as dificuldades finan-
ceiras e das perspetivas de evolução futura dessa situação.
5 — A instituição de crédito acompanha a eficácia das soluções acordadas com os clientes
bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira, objetivos
e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado, outras
soluções.
Artigo 11.º-C
Processos individuais
1 — As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para
os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PARI, os quais devem conter
todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de
avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas
aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas,
e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
2 — As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos
subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PARI.
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CAPÍTULO III
Regularização das situações de incumprimento
SECÇÃO I
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
Artigo 12.º
Procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento
As instituições de crédito promovem as diligências necessárias à implementação do Proce-
dimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) relativamente
a clientes bancários que se encontrem em mora no cumprimento de obrigações decorrentes de
contratos de crédito.
Artigo 13.º
Contactos preliminares
No prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, a instituição de
crédito informa o cliente bancário do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida e, bem
assim, desenvolve diligências no sentido de apurar as razões subjacentes ao incumprimento
registado.
Artigo 14.º
Fase inicial
1 — Mantendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente
bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data
de vencimento da obrigação em causa.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a instituição de crédito está obrigada a
iniciar o PERSI sempre que:
a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações
decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a
sua integração no PERSI, devendo a instituição de crédito assegurar que essa integração ocorre
na data em que recebe a referida comunicação;
b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes
do contrato de crédito entre em mora, devendo a instituição de crédito assegurar que a integração
desse cliente no PERSI ocorre na data do referido incumprimento.
3 — Quando, na pendência do PERSI, o cliente bancário entre em mora relativamente ao cumpri-
mento de obrigações decorrentes de outros contratos de crédito celebrados com a mesma instituição,
a instituição de crédito deve procurar obter a regularização do incumprimento no âmbito de um único
procedimento, informando o cliente bancário desse facto nos termos previstos no número seguinte.
4 — No prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente ar-
tigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através
de comunicação em suporte duradouro.
5 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem
acompanhar a comunicação prevista no número anterior.
Artigo 15.º
Fase de avaliação e proposta
1 — A instituição de crédito desenvolve as diligências necessárias para apurar se o incumpri-
mento das obrigações decorrentes do contrato de crédito se deve a circunstâncias pontuais e mo-
Diário da República, 1.ª série
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mentâneas ou se, pelo contrário, esse incumprimento reflete a incapacidade do cliente bancário para
cumprir, de forma continuada, essas obrigações nos termos previstos no contrato de crédito.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição de crédito procede à avaliação
da capacidade financeira do cliente bancário, podendo solicitar-lhe as informações e os documentos
estritamente necessários e adequados, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
3 — Salvo motivo atendível, o cliente bancário presta a informação e disponibiliza os docu-
mentos solicitados pela instituição de crédito no prazo máximo de 10 dias.
4 — No prazo máximo de 30 dias após a integração do cliente bancário no PERSI, a instituição
de crédito, através de comunicação em suporte duradouro, está obrigada a:
a) Comunicar ao cliente bancário o resultado da avaliação desenvolvida nos termos previstos
nos números anteriores, quando verifique que o mesmo não dispõe de capacidade financeira para
retomar o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, nem para regularizar a
situação de incumprimento, através, designadamente, da renegociação das condições do contrato
ou da sua consolidação com outros contratos de crédito, sendo inviável a obtenção de um acordo
no âmbito do PERSI; ou
b) Apresentar ao cliente bancário uma ou mais propostas de regularização adequadas à sua
situação financeira, objetivos e necessidades, quando conclua que aquele dispõe de capacidade
financeira para reembolsar o capital ou para pagar os juros vencidos e vincendos do contrato de
crédito através, designadamente, da renegociação das condições do contrato ou da sua consoli-
dação com outros contratos de crédito.
5 — As propostas a que se refere a alínea b) do número anterior podem incluir, nomeadamente,
as seguintes soluções:
a) A celebração de um novo contrato de crédito tendo como finalidade o refinanciamento da
dívida do contrato de crédito existente;
b) A alteração de uma ou mais das condições do contrato de crédito, incluindo através:
i) Do alargamento do prazo de amortização;
ii) Da fixação de um período de carência de reembolso do capital ou de reembolso do capital
e de pagamento de juros;
iii) Do diferimento de parte do capital para uma prestação em data futura;
iv) Da redução da taxa de juro aplicável ao contrato durante um determinado período
temporal;
c) A consolidação de vários contratos de crédito.
6 — As comunicações e propostas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 4 incluem informação
expressa sobre a existência da rede extrajudicial de apoio a clientes bancários, a sua composição
e atribuições, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 27.º
7 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, na apresentação de propostas aos clien-
tes bancários, as instituições de crédito observam os demais deveres de informação previstos na
legislação e regulamentação específicas.
8 — As instituições de crédito acompanham a eficácia das soluções acordadas com os clien-
tes bancários, avaliando regularmente a adequação dessas soluções à capacidade financeira,
objetivos e necessidades dos clientes bancários e propondo, sempre que tal se revele adequado,
outras soluções.
Artigo 16.º
Fase de negociação
1 — Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando
considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta
uma nova proposta.
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2 — Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito
comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, po-
dendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 7 do artigo anterior.
3 — O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo
máximo de 15 dias após a sua receção.
Artigo 17.º
Extinção do PERSI
1 — O PERSI extingue-se:
a) Com o pagamento integral dos montantes em mora ou com a extinção, por qualquer outra
causa legalmente prevista, da obrigação em causa;
b) Com a obtenção de um acordo entre as partes com vista à regularização integral da situação
de incumprimento;
c) No 91.º dia subsequente à data de integração do cliente bancário neste procedimento, salvo
se as partes acordarem, por escrito, na respetiva prorrogação; ou
d) Com a declaração de insolvência do cliente bancário.
2 — A instituição de crédito pode, por sua iniciativa, extinguir o PERSI sempre que:
a) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do devedor;
b) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e
para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas;
c) A instituição de crédito conclua, em resultado da avaliação desenvolvida nos termos do
artigo 15.º, que o cliente bancário não dispõe de capacidade financeira para regularizar a situação
de incumprimento, designadamente pela existência de ações executivas ou processos de execu-
ção fiscal instaurados contra o cliente bancário que afetem comprovada e significativamente a sua
capacidade financeira e tornem inexigível a manutenção do PERSI;
d) O cliente bancário não colabore com a instituição de crédito, nomeadamente no que respeita
à prestação de informações ou à disponibilização de documentos solicitados pela instituição de cré-
dito ao abrigo do disposto no artigo 15.º, nos prazos que aí se estabelecem, bem como na resposta
atempada às propostas que lhe sejam apresentadas, nos termos definidos no artigo anterior;
e) O cliente bancário pratique atos suscetíveis de pôr em causa os direitos ou as garantias
da instituição de crédito;
f) O cliente bancário recuse a proposta apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do
artigo anterior; ou
g) A instituição de crédito recuse as alterações sugeridas pelo cliente bancário a proposta
anteriormente apresentada, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 — A instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte
duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões
pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.
4 — A extinção do PERSI só produz efeitos após a comunicação referida no número anterior,
salvo quando o fundamento de extinção for o previsto na alínea b) do n.º 1.
5 — O Banco de Portugal define, mediante aviso, os elementos informativos que devem acom-
panhar a comunicação prevista no n.º 3.
Artigo 18.º
Garantias do cliente bancário
1 — No período compreendido entre a data de integração do cliente bancário no PERSI e a
extinção deste procedimento, a instituição de crédito está impedida de:
a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;
b) Intentar ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;
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c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou
d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.
2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e d) do número anterior, a instituição de
crédito pode:
a) Fazer uso de procedimentos cautelares adequados a assegurar a efetividade do seu direito
de crédito;
b) Ceder créditos para efeitos de titularização; ou
c) Ceder créditos ou transmitir a sua posição contratual a outra instituição de crédito.
3 — Caso a instituição de crédito ceda o crédito ou transmita a sua posição contratual nos
termos previstos na alínea c) do número anterior, a instituição de crédito cessionária está obrigada
a prosseguir com o PERSI, retomando este procedimento na fase em que o mesmo se encontrava
à data da cessão do crédito ou da transmissão da posição contratual.
4 — Antes de decorrido o prazo de 15 dias a contar da comunicação da extinção do PERSI,
a instituição de crédito está impedida de praticar os atos previstos nos números anteriores, no
caso de contratos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, e em que a extinção do referido
procedimento tenha por fundamento a alínea c) do n.º 1 ou as alíneas c), f) e g) do n.º 2 todas do
artigo anterior.
Artigo 19.º
Deveres procedimentais
1 — As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar um documento interno que des-
creva, em linguagem simples e clara, os procedimentos adotados no âmbito da implementação
do PERSI.
2 — Sem prejuízo da inclusão de outros elementos informativos, o documento a elaborar pelas
instituições de crédito deve, nomeadamente, especificar:
a) Os procedimentos para o contacto com os clientes bancários nas várias fases do PERSI;
b) Os procedimentos para a recolha, tratamento, análise e registo da informação referente
aos clientes bancários;
c) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em incumprimento;
d) As estruturas ou, se for o caso, os prestadores de serviços de gestão do incumprimento
responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PERSI, indicando,
com o necessário detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos
para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses pro-
cedimentos e ações; e
e) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do
PERSI.
3 — As instituições de crédito disponibilizam aos seus trabalhadores o documento referido nos
números anteriores de modo a permitir a sua consulta imediata e permanente.
Artigo 20.º
Processos individuais
1 — As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para
os clientes bancários abrangidos pelos procedimentos previstos no PERSI, os quais devem conter
todos os elementos relevantes, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de
avaliação da capacidade financeira desses clientes e, quando aplicável, as propostas apresentadas
aos mesmos, bem como o registo das razões que conduziram à não apresentação de propostas,
e ainda a avaliação relativa à eficácia das soluções acordadas.
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N.º 152 6 de agosto de 2021 Pág. 32-(23)
2 — As instituições de crédito devem conservar os processos individuais durante os cinco anos
subsequentes ao termo da adoção dos procedimentos do PERSI.
Artigo 21.º
Fiador
1 — Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito
deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do
atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 — A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de
contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador
sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de
10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia
na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 — Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de
crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade
prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 — Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desen-
volvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto
no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II
Mediação
Artigo 22.º
Mediação de situações de incumprimento
1 — Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 144/2009, de 17 de julho, nos casos em que
as partes não tenham chegado a um acordo que permita regularizar a situação de incumprimento, o
cliente bancário que, no prazo de cinco dias a contar da comunicação prevista no n.º 3 do artigo 17.º,
solicite a intervenção do mediador do crédito mantém as garantias previstas no artigo 18.º sempre
que, cumulativamente:
a) O PERSI tenha sido extinto com fundamento em algum dos motivos previstos na alínea c)
do n.º 1 do artigo 17.º ou nas alíneas c), f) e g) do n.º 2 do mesmo preceito;
b) O PERSI tenha tido por objeto o incumprimento de obrigações decorrentes de um contrato
de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º;
c) O cliente bancário intervenha como mutuário em contratos de crédito celebrados com mais
de uma instituição de crédito.
2 — As garantias previstas no artigo 18.º são aplicáveis durante os 30 dias subsequentes ao
envio do processo de mediação às instituições de crédito identificadas pelo cliente bancário no
pedido de mediação.
3 — O cliente bancário pode deixar de beneficiar das garantias referidas no número anterior,
por iniciativa da instituição de crédito, quando:
a) Seja declarado insolvente;
b) Seja realizada penhora ou decretado arresto a favor de terceiros sobre bens do cliente
bancário;
c) Seja proferido despacho de nomeação de administrador judicial provisório, nos termos e
para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C do Código da Insolvência e da
Recuperação de Empresas; ou
d) Tenham sido instaurados contra si ações executivas ou processos de execução fiscal que
afetem comprovada e significativamente a sua capacidade financeira e tornem inexigível a manu-
tenção da mediação.
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4 — Para os efeitos do número anterior, a instituição de crédito informa o mediador do crédito, atra-
vés de comunicação em suporte duradouro, da cessação das garantias do cliente bancário, descrevendo
o respetivo fundamento legal e as razões pelas quais considera inviável a sua manutenção, considerando-
-se que o cliente bancário deixa de beneficiar das referidas garantias a partir da data dessa comunicação.
5 — Ao fiador de um contrato de crédito referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º que, nos
termos do artigo anterior, tenha dado início ao PERSI aplica-se, com as necessárias adaptações,
o disposto no presente artigo.
6 — A intervenção do mediador do crédito rege-se pelo disposto na legislação específica que
regula a sua atividade.
CAPÍTULO IV
Rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
SECÇÃO I
Entidades que integram a rede
Artigo 23.º
(Revogado.)
Artigo 23.º-A
Composição da rede
1 — Salvo comunicação em contrário dirigida à Direção-Geral do Consumidor (DGC), integram
a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários os centros de informação e arbitragem de conflitos
de consumo, independentemente da sua designação, autorizados para prosseguir as atividades
de informação, mediação, conciliação e arbitragem.
2 — Mediante reconhecimento pela DGC, após parecer prévio do Banco de Portugal, podem
ainda integrar a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários pessoas coletivas, de direito público
ou privado, que, preencham as condições constantes no presente capítulo.
3 — A rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é coordenada pela DGC, podendo ser
estabelecidos mecanismos de cooperação com o Banco de Portugal, nos termos de protocolo a
celebrar entre ambas as entidades.
Artigo 24.º
Condições gerais
A entidade requerente deve, à data do pedido de reconhecimento, cumprir, cumulativamente,
as seguintes condições:
a) Encontrar-se legalmente constituída;
b) Possuir a situação regularizada face à administração fiscal e à segurança social;
c) Integrar um responsável pela coordenação do serviço a prestar.
Artigo 25.º
Funcionários e colaboradores
1 — Os funcionários ou as pessoas que colaborem com as entidades requerentes do reco-
nhecimento e que prestem apoio a clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento
e da regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito devem preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser pessoas de reconhecida idoneidade para o desempenho das funções em causa;
b) Possuir a escolaridade obrigatória;
c) Possuir adequados conhecimentos técnicos em matéria financeira, económica e bancária.
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2 — Considera-se indiciador de falta de idoneidade, o facto de a pessoa em causa se encontrar
numa das situações previstas no n.º 3 do artigo 30.º do RGICSF.
3 — O disposto no presente artigo é igualmente aplicável aos funcionários ou colaboradores
que iniciem funções junto das entidades após o respetivo reconhecimento e que prestem apoio a
clientes bancários no âmbito da prevenção do incumprimento e da regularização das situações de
incumprimento de contratos de crédito.
Artigo 26.º
Regulamentação
O regime e o procedimento aplicáveis ao reconhecimento das entidades que integram a rede
extrajudicial de apoio a clientes bancários são objeto de regulamentação por portaria dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da defesa do consumidor.
Artigo 26.º-A
Formação
Compete à DGC e ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições, dinamizar ações
de formação em matéria financeira, económica e bancária destinadas às entidades que integram
a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
SECÇÃO II
Atuação das entidades que integram a rede
Artigo 27.º
Âmbito de atuação
1 — As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários têm como
função informar, aconselhar e acompanhar o cliente bancário que se encontre em risco de incumprir
as obrigações decorrentes de contrato de crédito celebrado com uma instituição de crédito ou que,
em virtude da mora no cumprimento dessas obrigações, se encontre em processo de negociação
com a instituição de crédito.
2 — Em concreto, inserem-se no âmbito de atuação das entidades que integram a rede ex-
trajudicial de apoio a clientes bancários as seguintes atribuições:
a) Informar o cliente bancário sobre os seus direitos e deveres em caso de risco de incumpri-
mento do contrato de crédito e no âmbito do PERSI;
b) Apoiar a análise, por parte do cliente bancário, das propostas apresentadas pelas instituições
de crédito no âmbito do PARI e do PERSI, nomeadamente quanto à adequação de tais propostas
à situação financeira, objetivos e necessidades do cliente bancário;
c) Acompanhar o cliente bancário aquando da negociação entre este e as instituições de crédito
das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI;
d) Prestar outras informações em matéria de endividamento e de sobre-endividamento;
e) Apoiar o cliente bancário na avaliação da sua capacidade de endividamento, à luz dos
elementos que este apresente para o efeito.
3 — As entidades referidas no n.º 1 podem ainda prestar apoio ao cliente bancário no âmbito
de outras medidas aplicáveis a situações de incumprimento, previstas em legislação especial.
4 — Às entidades acima mencionadas está vedada:
a) A atuação junto de instituições de crédito, em representação ou por conta dos clientes bancários,
nomeadamente aquando da negociação das propostas apresentadas no âmbito do PARI e do PERSI; e
b) A adoção de mecanismos de conciliação, mediação ou arbitragem no âmbito do PARI e do
PERSI.
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5 — O disposto na alínea b) do número anterior não obsta ao desenvolvimento, pelos centros
de informação, mediação e arbitragem de conflitos de consumo referidos no n.º 1 do artigo 23.º-A,
das atividades previstas nos n.os 1 e 2.
6 — A intervenção das entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
cessa logo que tenham conhecimento de que foi intentada ação judicial relacionada com o contrato
de crédito a que se refere o apoio prestado.
7 — Para os efeitos previstos no número anterior, o cliente bancário informa a instituição de
crédito com a qual tenha celebrado um contrato de crédito que recorreu a uma entidade da rede
extrajudicial de apoio a clientes bancários, no âmbito da atribuição prevista na alínea c) do n.º 2.
8 — Sempre que seja intentada uma ação judicial relacionada com o contrato de crédito, o
cliente bancário comunica tal facto à entidade a que recorreu no âmbito da rede extrajudicial de
apoio a clientes bancários.
Artigo 28.º
Gratuitidade
O acesso à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários é isento de encargos para os
mesmos.
Artigo 29.º
Princípios de atuação
1 — As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários devem
assegurar, ao longo de todo o procedimento, o respeito pelos princípios da independência, impar-
cialidade, legalidade e transparência.
2 — O procedimento de apoio a clientes bancários deve ser célere e obedecer a critérios de
elevado rigor técnico.
Artigo 30.º
Segredo profissional
1 — O procedimento de informação, aconselhamento e acompanhamento a clientes bancários
goza de confidencialidade, ficando sujeitas a segredo profissional todas as pessoas que nele tenham
intervenção relativamente aos factos de que tenham conhecimento nesse âmbito.
2 — O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou da prestação de serviços.
Artigo 31.º
Fiadores
1 — Sempre que as instituições de crédito iniciem o PERSI com o fiador do contrato de crédito,
este pode recorrer à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários.
2 — Nos casos previstos no número anterior, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as
normas constantes do presente capítulo.
SECÇÃO III
Informação e formação financeira pelas entidades que integram a rede
Artigo 32.º
Funções no âmbito da formação financeira
As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários podem também
informar e prestar formação financeira aos consumidores, com o objetivo de contribuir para a me-
lhoria dos seus conhecimentos financeiros.
Diário da República, 1.ª série
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CAPÍTULO V
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 33.º
Dever de reporte das instituições de crédito
1 — As instituições de crédito devem remeter ao Banco de Portugal, no prazo máximo
de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, os documentos previstos nos
artigos 11.º e 19.º, nos termos a definir, mediante aviso, pelo Banco de Portugal.
2 — As instituições de crédito devem igualmente comunicar ao Banco de Portugal, com a ante-
cedência mínima de 15 dias relativamente à data prevista para a sua aplicação, qualquer alteração
ulteriormente introduzida aos documentos referidos no número anterior.
3 — As instituições de crédito estão obrigadas a comunicar ao Banco de Portugal informação
quantitativa relativa à implementação dos mecanismos previstos no presente decreto-lei, nos
termos a regulamentar pelo Banco de Portugal.
Artigo 34.º
Reporte de dados estatísticos relativos à rede extrajudicial de apoio a clientes bancários
1 — As entidades que integram a rede extrajudicial de apoio a clientes bancários estão obrigadas
a proceder ao reporte trimestral de dados estatísticos agregados à DGC, relativos ao tratamento
de pedidos de informação, de apoio e de acompanhamento dos clientes bancários.
2 — Com base nesses elementos, a DGC elabora um relatório com periodicidade semestral
que é comunicado ao membro do Governo responsável pela defesa do consumidor.
Artigo 35.º
Avaliação da execução
1 — A implementação dos princípios e regras consagradas no presente decreto-lei é avaliada
pelo Banco de Portugal, devendo os resultados dessa avaliação ser objeto de publicação periódica.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a DGC é responsável pela avaliação da rede
extrajudicial de apoio a clientes bancários, devendo as entidades que integram esta rede prestar
todos os esclarecimentos e informações que lhes sejam solicitados pela DGC no prazo fixado para
o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias.
Artigo 36.º
Regime sancionatório
1 — Constitui contraordenação punível nos termos da alínea m) do artigo 210.º e do artigo 212.º do
RGICSF e nos termos da alínea y) do n.º 1 do artigo 150.º e do artigo 152.º do Regime dos Serviços de
Pagamento e Moeda Eletrónica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro (RJSPME), a
violação do disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos artigos 8.º a 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 11.º-A, nos n.os 1,
3 e 5 do artigo 11.º-B, nos artigos 11.º-C e 13.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º, nos n.os 1, 2, 4, 6, 7 e 8 do
artigo 15.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 17.º, nos artigos 18.º a 21.º e no artigo 33.º
2 — A negligência é punível, sendo o limite máximo das coimas reduzido para metade.
3 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
Artigo 37.º
Fiscalização
1 — Compete ao Banco de Portugal a fiscalização do cumprimento das obrigações decor-
rentes do presente decreto-lei, bem como a aplicação, se for caso disso, das respetivas coimas e
sanções acessórias.
Diário da República, 1.ª série
N.º 152 6 de agosto de 2021 Pág. 32-(28)
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias segue o processo instituído no RGICSF e
no RJSPME.
Artigo 38.º
Regulamentação
Sem prejuízo das competências que lhe são especificamente atribuídas, compete ao Banco de
Portugal estabelecer as normas regulamentares necessárias à execução do presente decreto-lei.
Artigo 39.º
Aplicação no tempo
1 — São automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente decreto-
-lei os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem
em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que
permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais
de 30 dias.
2 — Nas situações referidas no número anterior, a instituição de crédito deve, nos 15 dias
subsequentes à entrada em vigor do presente decreto-lei, informar os clientes bancários da sua
integração no PERSI, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 14.º
3 — Os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, se encon-
trem em mora quanto ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito há menos
de 31 dias são integrados no PERSI nos termos previstos no n.º 1 do artigo 14.º
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2013.
114477393
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS