Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 70/2025
- Data
- 2025-04-29
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (15 519 palavras)
Decreto-Lei n.º 70/2025
Sanções, substituídas, respetivamente, pela Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação e pela
Unidade de Fiscalização e Contraordenações, dirigidas pelos vogais do Conselho de Administração.
As Unidades deixam, no entanto, de ser obrigatoriamente constituídas por pessoal das carreiras de
inspeção, e passam a ser constituídas por trabalhadores que ocupam lugares previstos no mapa de
pessoal do MENAC, recrutados nos termos gerais aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas
e sujeitos ao regime jurídico destes. E, embora se consagre a possibilidade de o mapa de pessoal prever
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dotação específica para o pessoal das carreiras de inspeção, a afetar à Unidade de Fiscalização e Con-
traordenações, essa possibilidade sempre dependerá de alteração legal que estenda a aplicação dessas
carreiras ao MENAC, e esses lugares passarão a ser preenchidos nos termos gerais. Relativamente
à Unidade de Fiscalização e Contraordenações, fica clara a atribuição, a esta Unidade, de competências
para instrução de procedimentos contraordenacionais, eliminando-se quaisquer dúvidas que o regime
em vigor pudesse suscitar quanto à competência, nesta matéria, da Comissão de Sanções.
Por outro lado, consagra-se que a Secretaria-Geral é um serviço de apoio técnico e administrativo
em matéria de gestão dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, sujeito à direção do Conselho
de Administração, não cabendo ao secretário-geral, salvo delegação, qualquer competência decisória
nessa matéria. Nesse sentido, deixando o secretário-geral de ser considerado cargo dirigente, tornou-se
necessário regular o seu estatuto, o que se fez por remissão para algumas normas do regime previsto
no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local
do Estado. Prevendo-se expressamente que a organização e funcionamento da Secretaria-Geral, como
dos outros serviços, é regulada pelo regulamento interno, foi, ainda assim, estabelecido um limite ao
número de unidades orgânicas que a mesma pode integrar, tendo em conta a dimensão e as necessi-
dades do organismo e o objetivo de garantir a simplificação e agilidade da sua estrutura.
Em matéria de pessoal, no sentido de dotar o MENAC de uma estrutura mais estável, mais dura-
doura e, simultaneamente, mais autónoma, passa a prever-se que lhe seja aplicado o regime geral dos
trabalhadores em funções públicas, eliminando-se o recurso necessário a trabalhadores das carrei-
ras de inspeção, recrutados enquanto titulares de órgãos do MENAC, e a trabalhadores das carreiras
gerais em regime de mobilidade insuscetível de consolidação. Assim, sem prejuízo de, em sede de
disposições transitórias, se acautelarem as situações atualmente constituídas, procurou-se assegurar
que, de futuro, o MENAC poderá prosseguir as suas atribuições através de um corpo de pessoal pró-
prio, estável e plenamente integrado no seu mapa de pessoal. No mesmo sentido, estabelece-se que
o MENAC passa a assegurar o pagamento das remunerações do pessoal das carreiras de inspeção
que se encontre a exercer funções como membros das Comissões de Acompanhamento e de Sanções
e que se mantenha afeto ao MENAC através da Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação ou
da Unidade de Fiscalização e Controlo, ao abrigo do regime transitório previsto.
Ainda no seguimento do previsto na Agenda Anticorrupção, igualmente com vista à promoção
da atividade plena do MENAC, consagra-se expressamente a obrigatoriedade de comunicação ao
MENAC das decisões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia e das senten-
ças absolutórias ou condenatórias respeitantes a crimes de corrupção ou infrações conexas, conforme
anteriormente previsto em relação ao Conselho de Prevenção da Corrupção, introduzindo-se, ainda, no
referido diploma uma norma relativa ao tratamento de dados pessoais.
Prosseguindo o mesmo objetivo, passa também a prever-se que o relatório anual do MENAC seja
igualmente apresentado à Assembleia da República, considerando a relevância da sua atividade e tendo
em vista uma maior consciencialização da atividade institucional desta entidade e uma reflexão pública
quanto à respetiva missão.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Proteção
de Dados, o Mecanismo Nacional Anticorrupção, o Tribunal de Contas, o Conselho Superior da Magis-
tratura e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição da Procuradoria-Geral da República.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Decreto-Lei n.º 70/2025
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de
dezembro, que cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção e estabelece o regime geral de prevenção
da corrupção.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 7.º, 8.º, 12.º, 13.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo à Assembleia da República e ao Governo;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
4 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
Decreto-Lei n.º 70/2025
3 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC só podem ser destituídos mediante
resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em motivo justificado, após audição do/a Presidente
do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República.
4 — [...]
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Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as deci-
sões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou
condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 8.º
[...]
[...]
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O Conselho de Administração;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) [Anterior alínea c).]
g) O Fiscal Único.
Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
1 — [...]
a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual, o relatório
anual de atividades e o relatório anual anticorrupção, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam
submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;
b) Dar parecer sobre o mapa de pessoal do MENAC;
c) Dar parecer sobre a designação e destituição do/da secretário/a-geral — do MENAC;
d) Dar parecer sobre o regulamento interno do MENAC;
e) [Anterior alínea b).]
2 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir,
extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa
deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.
3 — [...]
Artigo 13.º
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[...]
1 — [...]
a) O/A Presidente do Conselho de Administração, que preside, sem direito a voto;
b) Os/as vogais do Conselho de Administração, sem direito a voto;
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c) Os dirigentes máximos dos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno, previstos no n.º 3
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho;
d) Um/a representante do/a Presidente do Tribunal de Contas, sem direito a voto no que respeita
às matérias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º;
e) [Anterior alínea j).]
f) [Anterior alínea k).]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Uma pessoa de reconhecido mérito, que se tenha distinguido na investigação e estudo dos
fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado pelos demais membros não cooptados,
por um mandato de quatro anos;
m) Um/a representante indicado/a conjuntamente pelas organizações empresariais com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social, por um mandato de quatro anos;
n) Um/a representante das organizações não governamentais que exerçam a sua atividade na
área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, coopta-
do/a pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos.
2 — O/a Presidente do Conselho de Administração pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum
dos membros do Conselho Consultivo, convidar a estar presentes nas reuniões deste Conselho, sem
direito a voto, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
Artigo 21.º
Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presi-
dente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência,
ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D,
13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D, 13.º-E, 13.º-F, 13.º-G e 26.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 9.º-A
Competências do Conselho de Administração
1 — O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC,
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bem como pela direção dos respetivos serviços.
2 — Compete ao Conselho de Administração do MENAC:
a) Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;
b) Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
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c) Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual,
apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;
d) Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;
e) Designar o/a secretário/a-geral — do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos
termos da lei;
f) Aprovar o regulamento interno do MENAC;
g) Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados
para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia
da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;
h) Assegurar a execução do orçamento do MENAC;
i) Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;
j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento
interno.
3 — Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;
b) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo e dirigir as suas reuniões;
c) Assegurar a representação do MENAC e, a pedido do Governo, a representação do Estado em
organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais
congéneres.
4 — O/a Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designa-
do/a pelo Conselho de Administração.
Artigo 9.º-B
Composição, designação, mandato do Conselho de Administração
1 — O Conselho de Administração do MENAC é composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC são designados por resolução do
Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/a Presidente do Tribunal de Contas e do/a Procura-
dor/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência técnica,
aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência.
3 — Da resolução de designação consta obrigatoriamente uma nota curricular das pessoas
designadas.
4 — O mandato dos membros do Conselho de Administração do MENAC tem a duração de quatro
anos, renovável uma vez por igual período.
5 — Os membros do Conselho de Administração cessante mantêm-se em funções até ao início
do mandado dos/as seus/suas sucessores/as.
6 — No caso previsto no número anterior, o exercício de funções em regime de substituição não
deverá exceder o prazo máximo de 90 dias.
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Artigo 9.º-C
Funcionamento do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente
sempre que convocado pelo/a Presidente ou pelos dois vogais.
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Artigo 9.º-D
Exclusividade e estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração
1 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC exercem as suas funções em regime
de exclusividade.
2 — A remuneração do/a Presidente do Conselho de Administração do MENAC integra um venci-
mento mensal, correspondente ao nível remuneratório 102 da tabela remuneratória única dos traba-
lhadores em funções públicas, e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes
ao ano, correspondente a 40 % do respetivo vencimento mensal.
3 — A remuneração dos/as vogais do MENAC corresponde a 80 % da remuneração fixada para
o/a Presidente nos termos do número anterior.
4 — No caso de os/as designados/as serem trabalhadores/as com vínculo de emprego público
por tempo indeterminado com a Administração Pública, central, regional ou local, ou outras entidades
públicas, podem optar, mediante autorização expressa constante do ato de designação, pela remune-
ração base correspondente ao posto de trabalho de origem.
5 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC não podem ser prejudicados na esta-
bilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como
nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua situação jurídi-
co-funcional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data
da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 — O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente
antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que os membros do Conselho de
Administração ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos,
subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e car-
reiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento
remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.
Artigo 13.º-A
Competências do Fiscal Único
1 — O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial do MENAC.
2 — Compete ao Fiscal Único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,
a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de ativi-
dades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames
a que proceda;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração
e pelo Tribunal de Contas;
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g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
3 — Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:
a) Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere
necessários;
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b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os escla-
recimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;
c) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões
compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 13.º-B
Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único
1 — O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 — O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
3 — No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até
à efetiva substituição ou à emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
4 — A remuneração do Fiscal Único é fixada no ato de designação, tendo como limite máximo ¼
do vencimento previsto para o/a Presidente do Conselho Administração, e é paga 12 vezes por ano.
Artigo 13.º-C
Serviços
1 — O MENAC integra os seguintes serviços:
a) Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação;
b) Unidade de Fiscalização e Contraordenações;
c) Secretaria-Geral.
2 — A organização e o funcionamento dos serviços são fixados pelo regulamento interno do MENAC.
Artigo 13.º-D
Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
1 — A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribuições
do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e informação, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como
acompanhar a sua execução;
b) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
c) Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;
d) Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do
artigo 2.º;
e) Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
f) Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
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g) Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
h) Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;
i) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com
vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
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j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Con-
selho de Administração.
2 — A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de
Administração que for por este designado.
Artigo 13.º-E
Unidade de Fiscalização e Contraordenações
1 — A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições
do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:
a) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções
regionais, a execução do RGPC;
b) Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adota-
dos pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infra-
ções conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
c) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com
vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;
d) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;
e) Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou
das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
f) Propor a instauração e instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraor-
denações previstas no RGPC e promover o cumprimento das respetivas decisões;
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Con-
selho de Administração.
2 — A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Admi-
nistração que for por este designado.
Artigo 13.º-F
Secretaria-Geral
1 — A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do
MENAC.
2 — Compete à Secretaria-Geral, designadamente:
a) Prestar ao Conselho de Administração o apoio técnico e administrativo em matéria de gestão
dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MENAC;
b) Preparar a proposta de orçamento, tendo em consideração a proposta de plano de atividades
anual, e acompanhar a sua execução;
c) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Processar os vencimentos e outros abonos dos membros dos órgãos do MENAC e dos seus
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trabalhadores;
f) Promover as aquisições de bens e serviços;
g) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipa-
mentos ao serviço do MENAC;
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h) Promover o recrutamento e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instru-
mentos de mobilidade;
i) Dinamizar a aplicação dos sistemas de gestão e avaliação de desempenho e de formação;
j) Garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação do MENAC
e o respetivo apoio técnico;
k) Garantir a existência de processos permanentes de identificação e monitorização dos riscos
e a avaliação da eficácia dos controlos associados, num quadro de cumprimento pleno das normas
legais e regulamentares aplicáveis (compliance).
3 — A Secretaria-Geral é dirigida por um/a secretário/a-geral, equiparado para efeitos remunera-
tórios a cargo de direção superior de 1.º grau, designado/a pelo Conselho de Administração, em regime
de comissão de serviço, para um mandato de quatro anos, renovável por igual período, de entre pessoas
de reconhecida idoneidade, mérito, experiência e competência.
4 — É aplicável ao/à secretário/a-geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º,
15.º, 16.º, 17.º, 25.º, 26.º, 28.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 — Compete, em particular, ao/à secretário/a-geral secretariar as reuniões do Conselho de Admi-
nistração e do Conselho Consultivo.
6 — O regulamento interno pode prever que a Secretaria-Geral integre uma unidade orgânica
flexível, dirigido por um/a coordenador/a, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção
intermédia de 2.º grau, recrutado/a de entre trabalhadores do mapa de pessoal do MENAC, e ao/à qual
serão aplicáveis as disposições referidas no n.º 4.
Artigo 13.º-G
Pessoal
1 — O mapa de pessoal do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho de Administração.
2 — O pessoal ao serviço do MENAC presta trabalho mediante vínculo de emprego público e rege-se
pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações constantes
do presente decreto-lei.
3 — O mapa de pessoal pode prever uma dotação de pessoal das carreiras de inspeção, num
máximo de 6 postos de trabalho, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
4 — O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as, em regime de comissão de serviço, pelo
período de três anos, renovável por iguais períodos, com os limites a definir na portaria referida no n.º 1.
5 — Os/as consultores/as são doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade
e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do MENAC, preferencialmente
de, pelo menos, 8 anos.
6 — Os/as consultores/as exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade e com isenção
de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suple-
mentar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
7 — A remuneração dos/as consultores/as corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remu-
neratória única dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas.
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Artigo 26.º-A
Dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação apli-
cável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção
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de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.»
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 — Com a entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) Cessam os mandatos dos atuais Presidente e Vice-Presidente do MENAC, sem prejuízo de se
manterem em funções até ao início do mandato dos membros do Conselho de Administração;
b) No prazo de 60 dias, são designado/as os/as membros do Conselho de Administração e o Fiscal
Único, nos termos previstos nos artigos 9.º-B e 13.º-B do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro,
na redação conferida pelo presente decreto-lei;
c) Cessa o mandato do atual secretário-geral, sem prejuízo de se manter em funções até ao início
do mandato do novo secretário-geral;
d) No prazo de 60 dias, é designado o secretário-geral, nos termos previstos no artigo 13.º-F do
Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
e) Os/as inspetores/as que se encontrem a exercer funções como membros da Comissão de Acom-
panhamento e da Comissão de Sanções mantêm-se em serviço no MENAC, ouvida a inspeção-geral ou
inspeção regional que os designou, sendo afetos à Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
ou à Unidade de Fiscalização e Controlo, até ao termo do seu atual mandato naqueles órgãos, conti-
nuando a ser-lhes aplicável o disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro,
na sua redação original, mas passando as suas remunerações a ser processadas e pagas pelo MENAC;
f) Os/as consultores/as que se encontrem a exercer funções no MENAC mantêm-se em funções
no organismo até ao termo dos seus atuais mandatos.
2 — O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo presente decre-
to-lei, é imediatamente aplicável aos processos, incluindo sancionatórios, em curso, procedendo-se
à sua redistribuição, sendo caso disso.
3 — O Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação conferida pelo presente decre-
to-lei, é igualmente aplicável aos projetos e atividades em curso, sem prejuízo das adaptações que se
revelem necessárias.
4 — O regulamento interno do MENAC é aprovado no prazo de 90 dias a contar da data de entrada
em vigor do presente decreto-lei, sob pena de caducidade do regulamento atualmente vigente.
5 — O Conselho de Administração apresenta aos membros do Governo competentes, no prazo de
90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, a proposta de revisão da portaria
que aprova o mapa de pessoal do MENAC.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a), b), d) e e) do artigo 8.º, os artigos 9.º, 10.º, 11.º, as alíneas g) a k) do
n.º 1 do artigo 13.º e os artigos 14.º a 19.º do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 70/2025
Artigo 6.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
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Artigo 7.º
Entrada em vigor
1 — O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
2 — O disposto na parte final da alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º, respeitante à responsabilidade
pelo pagamento e processamento de remunerações, entra em vigor no primeiro dia do ano seguinte
à publicação do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Rita Alarcão Júdice.
Promulgado em 16 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 16 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Cria o Mecanismo Nacional Anticorrupção (MENAC), entidade administrativa independente, com per-
sonalidade jurídica de direito público e poderes de autoridade, dotada de autonomia administrativa e financeira,
que desenvolve atividade de âmbito nacional no domínio da prevenção da corrupção e infrações conexas;
b) Aprova o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC), em anexo ao presente decreto-lei
e do qual faz parte integrante;
c) Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decre-
to-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro, e pela Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, que aprova o regime
jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado.
Artigo 2.º
Missão e atribuições
1 — O MENAC tem por missão a promoção da transparência e da integridade na ação pública
e a garantia da efetividade de políticas de prevenção da corrupção e de infrações conexas.
Decreto-Lei n.º 70/2025
2 — O MENAC detém poderes de iniciativa, de controlo e de sanção.
3 — São atribuições do MENAC:
a) Desenvolver, em articulação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Admi-
nistração Pública, do ensino superior e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes
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à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública
e todos os níveis de ensino;
b) Promover e controlar a implementação do RGPC;
c) Apoiar entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cumprimento nor-
mativo previstos no RGPC;
d) Emitir orientações e diretivas a que devem obedecer a adoção e implementação dos programas
de cumprimento normativo pelas entidades abrangidas pelo RGPC, devendo essas orientações e diretivas
constar do sítio na Internet do MENAC, em local facilmente identificável e com ferramentas de pesquisa;
e) Planear o controlo e fiscalização do RGPC, articulando-se com as inspeções-gerais ou entidades
equiparadas e inspeções regionais relativamente ao setor público;
f) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções
regionais, a execução do RGPC;
g) Recolher e organizar informação relativa à prevenção e repressão da corrupção ativa ou pas-
siva, do recebimento e oferta indevidos de vantagem, de tráfico de influência, de fraude na obtenção ou
desvio de subsídio, subvenção ou crédito, de apropriação ilegítima de bens públicos, de administração
danosa, de peculato, de participação económica em negócio, de abuso de poder, violação de dever de
segredo e de branqueamento de vantagens provenientes destes crimes, bem como de aquisições de
imóveis ou valores mobiliários em consequência da obtenção ou uso ilícitos de informação privilegiada
no exercício de funções na Administração Pública ou no setor público empresarial;
h) Produzir e divulgar regularmente informação sobre a corrupção e infrações conexas e desen-
volver campanhas tendentes à sua prevenção;
i) Criar bancos de informação e operar uma plataforma comunicacional que facilite a troca de infor-
mações sobre estratégias e boas práticas de prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações
conexas entre as entidades públicas com responsabilidades em matéria de prevenção e repressão da
corrupção e infrações conexas;
j) Elaborar o relatório anual anticorrupção e apresentá-lo à Assembleia da República e ao Governo;
k) Coordenar a conceção e execução do programa do mês anticorrupção;
l) Instituir, em articulação com a Procuradoria-Geral da República, um procedimento de análise
retrospetiva de processos penais findos referentes a corrupção e infrações conexas, com o objetivo de
reforçar o conhecimento sobre estas infrações e de melhorar práticas de prevenção, deteção e repressão;
m) Dar parecer, a solicitação da Assembleia da República, do Governo ou dos órgãos de governo
próprio das regiões autónomas, sobre a elaboração ou aprovação de instrumentos normativos, internos
ou internacionais, de prevenção ou repressão dos crimes referidos na alínea g);
n) Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição e na implementação
de políticas relativas à prevenção, deteção e repressão da corrupção e infrações conexas;
o) Fiscalizar, em articulação com as pertinentes inspeções-gerais ou entidades equiparadas
e inspeções regionais, a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo
adotados pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção
e de infrações conexas;
p) Instaurar, instruir e decidir processos relativos à prática de contraordenações previstas no RGPC
e aplicar as respetivas coimas;
Decreto-Lei n.º 70/2025
q) Desenvolver, incentivar ou patrocinar, por si ou em colaboração com outras entidades, estudos,
inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas semelhantes.
4 — O MENAC não pode exercer atividades ou usar os seus poderes fora do âmbito das suas atri-
buições, nem dedicar os seus recursos a fins não relacionados com a sua missão.
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Artigo 3.º
Regime jurídico
O MENAC rege-se pelo presente decreto-lei, pelas demais disposições legais que lhe sejam espe-
cificamente aplicáveis e pelo seu regulamento interno.
Artigo 4.º
Independência e imparcialidade
1 — O MENAC e os titulares dos seus órgãos agem com independência e imparcialidade na pros-
secução das suas atribuições e no exercício dos poderes que lhe são atribuídos pela lei.
2 — O MENAC e os titulares dos seus órgãos não podem, no exercício das suas funções, receber
ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer entidade pública ou privada.
3 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC só podem ser destituídos mediante
resolução do Conselho de Ministros, fundamentada em motivo justificado, após audição do/a Presidente
do Tribunal de Contas e do/a Procurador/a-Geral da República.
4 — Entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave no exercício das
suas funções, nomeadamente nos casos de:
a) Desrespeito grave ou reiterado das normas legais, em particular do presente decreto-lei, desig-
nadamente em matéria de obrigações de transparência e informação sobre a atividade do MENAC, e do
respetivo regulamento interno;
b) Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave
ou reiterada do dever de reserva e de sigilo profissional;
c) Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento do MENAC.
Artigo 5.º
Dever de sigilo
Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes devem guardar sigilo relativamente a fac-
tos de que tenham conhecimento em razão das suas funções, se tal sigilo se impuser em virtude da
natureza desses factos.
Artigo 6.º
Impedimentos
Os titulares dos órgãos do MENAC e os seus agentes estão sujeitos, no exercício das respetivas
funções, ao regime de impedimentos previsto no Código do Procedimento Administrativo, aprovado
em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Cooperação e dever de colaboração
1 — Para a prossecução das suas atribuições, o MENAC estabelece formas de cooperação:
a) Com o Ministério Público;
Decreto-Lei n.º 70/2025
b) Com a Polícia Judiciária;
c) Com a Direção-Geral de Política de Justiça;
d) Com a Comissão de Coordenação de Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de
Capitais e ao Financiamento do Terrorismo;
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e) Com o Tribunal de Contas;
f) Com autoridades congéneres de outros Estados;
g) Com organizações internacionais e respetivos membros, no âmbito do combate à corrupção
e à criminalidade conexa;
h) Com associações da sociedade civil que se dediquem ao estudo e ao acompanhamento do
fenómeno da corrupção e criminalidade conexa;
i) Com outras entidades de direito público ou privado.
2 — O MENAC pode solicitar ao membro do Governo competente que as inspeções-gerais ou
entidades equiparadas e inspeções regionais executem ações de inspeção e auditoria.
3 — Todas as entidades públicas e privadas têm o dever de prestar ao MENAC as informações
que se revelem necessárias ao estrito cumprimento das suas atribuições, sem prejuízo do segredo
de Estado, de justiça, de advogado, bancário, de supervisão, médico, jornalístico, religioso ou outro
legalmente regulado.
4 — Sem prejuízo do segredo de justiça, devem ser remetidas ao MENAC cópias de todas as deci-
sões de arquivamento, de acusação, de pronúncia ou de não pronúncia, sentenças absolutórias ou
condenatórias respeitantes a factos enunciados na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º
Artigo 8.º
Órgãos
São órgãos do MENAC:
a) (Revogada.)
b) (Revogada.)
c) O Conselho de Administração;
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) O Conselho Consultivo;
g) O Fiscal Único.
Artigo 9.º
Presidente
(Revogado.)
Artigo 9.º-A
Competências do Conselho de Administração
1 — O Conselho de Administração é o órgão responsável pela definição da atuação do MENAC,
Decreto-Lei n.º 70/2025
bem como pela direção dos respetivos serviços.
2 — Compete ao Conselho de Administração do MENAC:
a) Garantir a prossecução das atribuições cometidas ao MENAC;
b) Assegurar a gestão administrativa, financeira, patrimonial e dos recursos humanos;
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c) Aprovar um plano estratégico quadrienal, um plano de atividades anual e um relatório anual,
apresentando-o à Assembleia da República e ao Governo até ao dia 30 de abril do ano seguinte;
d) Instaurar e decidir processos de contraordenação e aplicar as respetivas coimas;
e) Designar o/a secretário/a-geral — do MENAC e fazer cessar a sua comissão de serviço, nos
termos da lei;
f) Aprovar o regulamento interno do MENAC;
g) Aprovar a proposta de orçamento do MENAC, e apresentá-la ao Governo nos prazos determinados
para a elaboração da proposta de lei do Orçamento do Estado, devendo ainda fornecer à Assembleia
da República os elementos que lhe sejam solicitados sobre esta matéria;
h) Assegurar a execução do orçamento do MENAC;
i) Delegar competências nos seus membros e no/na secretário/a-geral;
j) Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam cometidas pela lei e pelo regulamento
interno.
3 — Compete, em particular, ao/à Presidente do Conselho de Administração:
a) Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;
b) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo e dirigir as suas reuniões;
c) Assegurar a representação do MENAC e, a pedido do Governo, a representação do Estado em
organismos e fóruns nacionais e internacionais no âmbito das relações com entidades internacionais
congéneres.
4 — O/a Presidente é substituído/a nas suas faltas e impedimentos pelo/a vogal que for designa-
do/a pelo Conselho de Administração.
Artigo 9.º-B
Composição, designação, mandato do Conselho de Administração
1 — O Conselho de Administração do MENAC é composto por um presidente e dois vogais.
2 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC são designados por resolução do
Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do/da Presidente do Tribunal de Contas e do/da Pro-
curador/a-Geral da República, de entre pessoas que gozem de reconhecida idoneidade, competência
técnica, aptidão, experiência profissional adequada, formação e independência.
3 — Da resolução de designação consta obrigatoriamente uma nota curricular das pessoas
designadas.
4 — O mandato dos membros do Conselho de Administração do MENAC tem a duração de quatro
anos, renovável uma vez por igual período.
5 — Os membros do Conselho de Administração cessante mantêm-se em funções até ao início
do mandado dos/as seus/suas sucessores/as.
6 — No caso previsto no número anterior, o exercício de funções em regime de substituição não
deverá exceder o prazo máximo de 90 dias.
Decreto-Lei n.º 70/2025
Artigo 9.º-C
Funcionamento do Conselho de Administração
O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana, e extraordinariamente
sempre que convocado pelo/a Presidente ou pelos dois vogais.
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Artigo 9.º-D
Exclusividade e estatuto remuneratório dos membros do Conselho de Administração
1 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC exercem as suas funções em regime
de exclusividade.
2 — A remuneração do/a Presidente do Conselho de Administração do MENAC integra um venci-
mento mensal, correspondente ao nível remuneratório 102 da tabela remuneratória única dos traba-
lhadores em funções públicas, e, para despesas de representação, um abono mensal pago 12 vezes
ao ano, correspondente a 40 % do respetivo vencimento mensal.
3 — A remuneração dos/as vogais do MENAC corresponde a 80 % da remuneração fixada para
o/a Presidente nos termos do número anterior.
4 — No caso de os/as designados/as serem trabalhadores/as com vínculo de emprego público
por tempo indeterminado com a Administração Pública, central, regional ou local, ou outras entidades
públicas, podem optar, mediante autorização expressa constante do ato de designação, pela remune-
ração base correspondente ao posto de trabalho de origem.
5 — Os membros do Conselho de Administração do MENAC não podem ser prejudicados na esta-
bilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como
nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua situação jurídi-
co-funcional de origem, ficando assegurado o regresso à situação jurídico-funcional que exerciam à data
da sua designação, sem prejuízo do disposto na lei quanto à reorganização de serviços, quando aplicável.
6 — O tempo de serviço prestado no MENAC considera-se, para todos os efeitos, nomeadamente
antiguidade e promoção, como prestado nas categorias e nas carreiras que os membros do Conselho de
Administração ocupavam no momento da designação, mantendo os/as designados/as todos os direitos,
subsídios, regalias sociais, remuneratórias e quaisquer outras correspondentes a essas categorias e car-
reiras, não podendo, pelo não exercício de atividade, ser prejudicados nas alterações de posicionamento
remuneratório a que, entretanto, tenham adquirido direito, nem nos concursos a que se submetam.
Artigo 10.º
Competências do/a Presidente
(Revogado.)
Artigo 11.º
Vice-Presidente
(Revogado.)
Artigo 12.º
Competências do Conselho Consultivo
1 — O Conselho Consultivo é um órgão colegial ao qual compete, nomeadamente:
a) Pronunciar-se sobre o plano estratégico quadrienal, o plano de atividades anual, o relatório
anual de atividades e o relatório anual anticorrupção, bem como sobre outros assuntos que lhe sejam
submetidos pelo/a Presidente do Conselho de Administração;
Decreto-Lei n.º 70/2025
b) Dar parecer sobre o mapa de pessoal do MENAC;
c) Dar parecer sobre a designação e destituição do/da secretário/a-geral — do MENAC;
d) Dar parecer sobre o regulamento interno do MENAC;
e) Apresentar recomendações e sugestões no âmbito das atribuições do MENAC.
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2 — O Conselho Consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano, podendo ainda reunir,
extraordinariamente, por convocatória do/a Presidente do Conselho de Administração, por iniciativa
deste ou sob proposta de algum dos membros, se circunstâncias o justificarem.
3 — A participação nas reuniões do Conselho Consultivo não confere aos respetivos membros
o direito a qualquer remuneração, abono ou senha de presença.
Artigo 13.º
Composição do Conselho Consultivo
1 — O Conselho Consultivo integra:
a) O/a Presidente do Conselho de Administração, que preside, sem direito a voto;
b) Os/as vogais do Conselho de Administração, sem direito a voto;
c) Os dirigentes máximos dos órgãos sectoriais e regionais de controlo interno, previstos no n.º 3
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de junho;
d) Um/a representante do/a Presidente do Tribunal de Contas, sem direito a voto no que respeita
às matérias previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 12.º;
e) Um/a magistrado/a do Ministério Público em representação do/a Procurador/a-Geral da Repú-
blica;
f) Um/a representante da Ordem dos Advogados;
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) (Revogada.)
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) Uma pessoa de reconhecido mérito, que se tenha distinguido na investigação e estudo dos
fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, cooptado pelos demais membros não cooptados,
por um mandato de quatro anos;
m) Um/a representante indicado/a conjuntamente pelas organizações empresariais com assento
na Comissão Permanente de Concertação Social, por um mandato de quatro anos;
n) Um/a representante das organizações não governamentais que exerçam a sua atividade na
área da investigação, estudo e combate aos fenómenos da corrupção e criminalidade conexa, coopta-
do/a pelos demais membros não cooptados, por um mandato de quatro anos.
2 — O/a Presidente do Conselho de Administração pode, por sua iniciativa ou sob proposta de algum
dos membros do Conselho Consultivo, convidar a estar presentes nas reuniões deste Conselho, sem
direito a voto, pessoas cujo contributo considere importante para as matérias a apreciar em cada reunião.
Decreto-Lei n.º 70/2025
Artigo 13.º-A
Competências do Fiscal Único
1 — O Fiscal Único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa
gestão financeira e patrimonial do MENAC.
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2 — Compete ao Fiscal Único:
a) Acompanhar e controlar com regularidade o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis,
a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística do MENAC;
b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de ativi-
dades na perspetiva da sua cobertura orçamental;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício;
d) Manter o Conselho de Administração informado sobre os resultados das verificações e exames
a que proceda;
e) Elaborar relatórios da sua ação fiscalizadora, incluindo um relatório anual global;
f) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo Conselho de Administração
e pelo Tribunal de Contas;
g) Participar às entidades competentes as irregularidades que detete.
3 — Para exercício das suas competências, o Fiscal Único tem direito a:
a) Obter do Conselho de Administração todas as informações e esclarecimentos que considere
necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação do MENAC, podendo solicitar os escla-
recimentos que considere necessários, perante os respetivos responsáveis;
c) Promover a realização de reuniões com o Conselho de Administração para análise de questões
compreendidas no âmbito das suas atribuições, sempre que a sua natureza ou importância o justifique;
d) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.
Artigo 13.º-B
Designação, mandato e remuneração do Fiscal Único
1 — O Fiscal Único é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finan-
ças obrigatoriamente de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.
2 — O mandato do Fiscal Único tem a duração de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
3 — No caso de cessação do mandato, o Fiscal Único mantém-se no exercício de funções até
à efetiva substituição ou à emissão de despacho de cessação de funções por parte do membro do
Governo responsável pela área das finanças.
4 — A remuneração do Fiscal Único é fixada no ato de designação, tendo como limite máximo ¼
do vencimento previsto para o/a Presidente do Conselho Administração, e é paga 12 vezes por ano.
Artigo 13.º-C
Serviços
1 — O MENAC integra os seguintes serviços:
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a) Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação;
b) Unidade de Fiscalização e Contraordenações;
c) Secretaria-Geral.
2 — A organização e o funcionamento dos serviços são fixados pelo regulamento interno do MENAC.
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Artigo 13.º-D
Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação
1 — A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é responsável pelo exercício das atribui-
ções do MENAC em matéria de planeamento, prevenção e formação, competindo-lhe, designadamente:
a) Elaborar a proposta do plano estratégico quadrienal e do plano de atividades anual, bem como
acompanhar a sua execução;
b) Elaborar a proposta de relatório anual de atividades;
c) Criar e manter atualizado um sistema de recolha de dados fiáveis sobre a eficácia do RGPC;
d) Criar o banco de informação e operar e atualizar a plataforma prevista na alínea i) do n.º 3 do
artigo 2.º;
e) Elaborar a proposta de relatório anual anticorrupção;
f) Elaborar a proposta de atividades para o mês anticorrupção;
g) Propor a aprovação de recomendações destinadas a reforçar a transparência e a probidade;
h) Produzir, recolher e divulgar informação sobre corrupção e infrações conexas;
i) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com
vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de prevenção da corrupção;
j) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Con-
selho de Administração.
2 — A Unidade de Planeamento, Prevenção e Informação é dirigida pelo/a vogal do Conselho de
Administração que for por este designado.
Artigo 13.º-E
Unidade de Fiscalização e Contraordenações
1 — A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é responsável pelo exercício das atribuições
do MENAC em matéria de fiscalização e contraordenações, competindo-lhe, designadamente:
a) Fiscalizar, em articulação com as inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções
regionais, a execução do RGPC;
b) Fiscalizar a qualidade, eficácia e atualização dos instrumentos de cumprimento normativo adota-
dos pela Administração Pública e pelo setor público empresarial para prevenção da corrupção e de infra-
ções conexas, em articulação com inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
c) Concertar a atuação das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais com
vista à melhor execução dos planos de atividades em matéria de fiscalização da corrupção;
d) Apreciar quaisquer reclamações, queixas ou participações relativas ao incumprimento do RGPC;
e) Analisar a informação relativa ao incumprimento do RGPC, obtida por iniciativa do MENAC ou
das inspeções-gerais ou entidades equiparadas e inspeções regionais;
f) Propor a instauração e instruir processos contraordenacionais relativos à prática de contraor-
denações previstas no RGPC e promover o cumprimento das respetivas decisões;
Decreto-Lei n.º 70/2025
g) Pronunciar-se sobre qualquer assunto da sua competência que lhe seja submetido pelo Con-
selho de Administração.
2 — A Unidade de Fiscalização e Contraordenações é dirigida pelo/a vogal do Conselho de Admi-
nistração que for por este designado.
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Artigo 13.º-F
Secretaria-Geral
1 — A Secretaria-Geral é o serviço de apoio técnico e administrativo aos órgãos e serviços do MENAC.
2 — Compete à Secretaria-Geral, designadamente:
a) Prestar ao Conselho de Administração o apoio técnico e administrativo em matéria de gestão
dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais do MENAC;
b) Preparar a proposta de orçamento, tendo em consideração a proposta de plano de atividades
anual, e acompanhar a sua execução;
c) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e das despesas;
d) Elaborar a conta de gerência;
e) Processar os vencimentos e outros abonos dos membros dos órgãos do MENAC e dos seus
trabalhadores;
f) Promover as aquisições de bens e serviços;
g) Administrar os bens de consumo, bem como gerir as instalações, viaturas e demais equipa-
mentos ao serviço do MENAC;
h) Promover o recrutamento e a contratação de trabalhadores, bem como a aplicação dos instru-
mentos de mobilidade;
i) Dinamizar a aplicação dos sistemas de gestão e avaliação de desempenho e de formação;
j) Garantir o normal funcionamento das infraestruturas de informação e comunicação do MENAC
e o respetivo apoio técnico;
k) Garantir a existência de processos permanentes de identificação e monitorização dos riscos
e a avaliação da eficácia dos controlos associados, num quadro de cumprimento pleno das normas
legais e regulamentares aplicáveis (compliance).
3 — A Secretaria-Geral é dirigida por um/a secretário/a-geral, equiparado para efeitos remunera-
tórios a cargo de direção superior de 1.º grau, designado/a pelo Conselho de Administração, em regime
de comissão de serviço, para um mandato de quatro anos, renovável por igual período, de entre pessoas
de reconhecida idoneidade, mérito, experiência e competência.
4 — É aplicável ao/à secretário/a-geral, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 13.º,
15.º, 16.º, 17.º, 25.º, 26.º, 28.º e 31.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
5 — Compete, em particular, ao/à secretário/a-geral secretariar as reuniões do Conselho de Admi-
nistração e do Conselho Consultivo.
6 — O regulamento interno pode prever que a Secretaria-Geral integre uma unidade orgânica
flexível, dirigido por um/a coordenador/a, equiparado para efeitos remuneratórios a cargo de direção
intermédia de 2.º grau, recrutado/a de entre trabalhadores do mapa de pessoal do MENAC, e ao/à qual
serão aplicáveis as disposições referidas no n.º 4.
Artigo 13.º-G
Pessoal
Decreto-Lei n.º 70/2025
1 — O mapa de pessoal do MENAC é fixado em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho de Administração.
2 — O pessoal ao serviço do MENAC presta trabalho mediante vínculo de emprego público e rege-se
pelas disposições aplicáveis aos trabalhadores em funções públicas, com as adaptações constantes
do presente decreto-lei.
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3 — O mapa de pessoal pode prever uma dotação de pessoal das carreiras de inspeção, num
máximo de 6 postos de trabalho, a afetar à Unidade de Fiscalização e Contraordenações.
4 — O MENAC pode contratar consultores/as técnicos/as, em regime de comissão de serviço, pelo
período de três anos, renovável por iguais períodos, com os limites a definir na portaria referida no n.º 1.
5 — Os/as consultores/as são doutores/as, mestres ou licenciados/as, de reconhecida idoneidade
e mérito, e com relevante experiência profissional nas áreas de atuação do MENAC, preferencialmente
de, pelo menos, 8 anos.
6 — Os/as consultores/as exercem funções sem sujeição a regime de exclusividade e com isenção
de horário de trabalho, não lhes correspondendo, por isso, qualquer remuneração por trabalho suple-
mentar, nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
7 — A remuneração dos/as consultores/as corresponde ao nível remuneratório 47 da tabela remu-
neratória única dos/as trabalhadores/as que exercem funções públicas.
Artigo 14.º
Comissão de Acompanhamento
(Revogado.)
Artigo 15.º
Composição da Comissão de Acompanhamento
(Revogado.)
Artigo 16.º
Comissão de Sanções
(Revogado.)
Artigo 17.º
Composição da Comissão de Sanções
(Revogado.)
Artigo 18.º
Exclusividade e estatuto remuneratório
(Revogado.)
Artigo 19.º
Serviços de apoio
(Revogado.)
Decreto-Lei n.º 70/2025
Artigo 20.º
Regime de receitas e despesas
1 — O MENAC dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça-
mento do Estado.
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2 — O MENAC dispõe, ainda, das seguintes receitas próprias:
a) O produto das coimas cobradas que, nos termos da lei, revertam a seu favor;
b) Os subsídios, doações, heranças, legados e quaisquer liberalidades feitas a seu favor por enti-
dades públicas ou privadas, aceites em termos legais;
c) O produto da venda de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;
d) O produto de vendas de publicações;
e) O saldo de gerência do ano anterior.
3 — Constituem despesas do MENAC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução
das respetivas atribuições.
Artigo 21.º
Vinculação e representação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
O MENAC é representado, designadamente em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo/a Presi-
dente do Conselho de Administração ou por um/a vogal, se neste/a tiver sido delegada competência,
ou por mandatários/as especialmente designados/as por aquele Conselho.
Artigo 22.º
Fiscalização do Tribunal de Contas
O MENAC está sujeito à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal de Contas.
Artigo 23.º
Controlo judicial
As sanções por infrações contraordenacionais aplicadas pelo MENAC são impugnáveis junto dos
tribunais judiciais.
Artigo 24.º
Indícios de ilícito criminal e de infrações financeiras
1 — Quando das infrações apuradas resultarem indícios de ilícito criminal, o MENAC participa-as
às entidades competentes para a sua investigação.
2 — Quando das infrações apuradas resultarem indícios de infração financeira, o MENAC partici-
pa-as ao Tribunal de Contas.
Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte
redação:
Decreto-Lei n.º 70/2025
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — No âmbito do exercício das respetivas atribuições, os serviços de inspeção podem, nos termos
do estabelecido nos protocolos a que se refere o número seguinte, aceder a informação constante das
bases de dados das pessoas coletivas públicas, preferencialmente de forma direta e remota.
5 — As condições de acesso e tratamento da informação prevista nos n.os 3 e 4, nomeadamente as
categorias dos funcionários autorizados a aceder à informação, a forma de comunicação ou de acesso,
a natureza e categoria dos dados consultáveis e os termos da conservação da informação obtida
são definidas mediante protocolos a celebrar entre as respetivas entidades, sujeitos a autorização da
Comissão Nacional de Proteção de Dados.»
Artigo 26.º
Instalação do Mecanismo Nacional Anticorrupção
Os termos da instalação do MENAC são determinados por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Artigo 26.º-A
Dados pessoais
O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente decreto-lei observa a legislação apli-
cável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção
de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de
8 de agosto e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Artigo 27.º
Norma revogatória
É revogada a Lei n.º 54/2008, de 4 de setembro.
Artigo 28.º
Produção de efeitos
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o disposto no capítulo iv do RGPC produz
efeitos um ano após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 — Tratando-se de entidades de direito privado abrangidas pelo RGPC que se enquadrem, à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei, como média empresa, de acordo com os critérios previstos
no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, o disposto no capítulo iv
do RGPC produz efeitos dois anos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 — O disposto no artigo anterior produz efeitos a partir da data de instalação do MENAC.
Decreto-Lei n.º 70/2025
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
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ANEXO
[a que se refere a alínea b) do artigo 1.º]
Regime geral da prevenção da corrupção
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
É estabelecido o regime geral da prevenção da corrupção (RGPC).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente regime é aplicável às pessoas coletivas com sede em Portugal que empreguem
50 ou mais trabalhadores e às sucursais em território nacional de pessoas coletivas com sede no
estrangeiro que empreguem 50 ou mais trabalhadores.
2 — O presente regime é também aplicável aos serviços e às pessoas coletivas da administração
direta e indireta do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial
que empreguem 50 ou mais trabalhadores, e ainda às entidades administrativas independentes com
funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo e ao Banco
de Portugal, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
3 — As pessoas coletivas, as sucursais e os serviços abrangidos pelos números anteriores são
abreviadamente referidos como entidades abrangidas.
4 — O Banco de Portugal não se encontra sujeito ao disposto no presente regime no que respeita
às matérias referentes à sua participação no desempenho das atribuições cometidas ao Sistema
Europeu de Bancos Centrais.
5 — Os serviços e as pessoas coletivas da administração direta e indireta do Estado, das regiões
autónomas, das autarquias locais e do setor público empresarial que não sejam considerados entidades
abrangidas adotam instrumentos de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas adequados
à sua dimensão e natureza, incluindo os que promovam a transparência administrativa e a prevenção
de conflitos de interesses.
Artigo 3.º
Definição de corrupção e infrações conexas
Para os efeitos do presente regime, entende-se por corrupção e infrações conexas os crimes de
corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio,
concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção
Decreto-Lei n.º 70/2025
ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decre-
to-Lei n.º 48/95, de 15 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 34/87, de 16 de julho, na sua redação
atual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei n.º 100/2003, de 15 de novembro, na Lei
n.º 50/2007, de 31 de agosto, na sua redação atual, na Lei n.º 20/2008, de 21 de abril, na sua redação
atual, e no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, na sua redação atual.
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CAPÍTULO II
Mecanismo de prevenção da corrupção
Artigo 4.º
Acompanhamento e competência
1 — A aplicação do presente regime é acompanhada pelo Mecanismo Nacional Anticorrupção
(MENAC), a quem compete, sem prejuízo das demais competências previstas na lei:
a) Emitir orientações e diretivas a que deve obedecer a conceção e termos de execução dos pro-
gramas de cumprimento normativo;
b) Avaliar a aplicação do presente regime;
c) Definir o planeamento do controlo e fiscalização do presente regime;
d) Fiscalizar o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime, sem prejuízo da com-
petência de outras entidades;
e) Instaurar, instruir e decidir os processos relativos à prática das contraordenações previstas no
presente regime;
f) Gerir a informação sobre o cumprimento das normas estabelecidas no presente regime.
2 — Os pedidos, comunicações, notificações ou quaisquer outras declarações no âmbito do pre-
sente regime podem ser efetuados de forma eletrónica, sem prejuízo das regras aplicáveis ao processo
contraordenacional.
3 — Para o efeito previsto no número anterior, o MENAC usa mecanismos de autenticação eletrónica,
incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de
Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos
noutros Estados-Membros que sejam reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regula-
mento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
4 — Os documentos eletrónicos podem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas
qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso
ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto
no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 — As comunicações ou notificações aos interessados nos procedimentos, incluindo em proces-
sos contraordenacionais, nos termos previstos no n.º 13 do artigo 25.º, podem ser feitas através do
Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre que o notificando a ele tenha aderido, nos termos
do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
CAPÍTULO III
Medidas de prevenção da corrupção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Decreto-Lei n.º 70/2025
Artigo 5.º
Programa de cumprimento normativo e responsável pelo cumprimento normativo
1 — As entidades abrangidas adotam e implementam um programa de cumprimento normativo
que inclua, pelo menos, um plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas (PPR), um
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código de conduta, um programa de formação e um canal de denúncias, a fim de prevenirem, detetarem
e sancionarem atos de corrupção e infrações conexas, levados a cabo contra ou através da entidade.
2 — As entidades abrangidas designam, como elemento da direção superior ou equiparado, um
responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cum-
primento normativo.
3 — O responsável pelo cumprimento normativo exerce as suas funções de modo independente,
permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respetiva entidade, que dispõe da
informação interna e dos meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da sua função.
4 — No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser designado
um único responsável pelo cumprimento normativo.
Artigo 6.º
Plano de prevenção de riscos de corrupção e infrações conexas
1 — As entidades abrangidas adotam e implementam um PPR que abranja toda a sua organização
e atividade, incluindo áreas de administração, de direção, operacionais ou de suporte, e que contenha:
a) A identificação, análise e classificação dos riscos e das situações que possam expor a enti-
dade a atos de corrupção e infrações conexas, incluindo aqueles associados ao exercício de funções
pelos titulares dos órgãos de administração e direção, considerando a realidade do setor e as áreas
geográficas em que a entidade atua;
b) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto
dos riscos e situações identificados.
2 — Do PPR devem constar:
a) As áreas de atividade da entidade com risco de prática de atos de corrupção e infrações conexas;
b) A probabilidade de ocorrência e o impacto previsível de cada situação, de forma a permitir
a graduação dos riscos;
c) Medidas preventivas e corretivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto
dos riscos e situações identificados;
d) Nas situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo
prioritária a respetiva execução;
e) A designação do responsável geral pela execução, controlo e revisão do PPR, que pode ser
o responsável pelo cumprimento normativo.
3 — No caso de as entidades abrangidas se encontrarem em relação de grupo, pode ser adotado
e implementado um único PPR que abranja toda a organização e atividade do grupo, incluindo áreas
de administração, de direção, operacionais ou de suporte das entidades do grupo.
4 — A execução do PPR está sujeita a controlo, efetuado nos seguintes termos:
a) Elaboração, no mês de outubro, de relatório de avaliação intercalar nas situações identificadas
de risco elevado ou máximo;
b) Elaboração, no mês de abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação
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anual, contendo nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas
e corretivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.
5 — O PPR é revisto a cada três anos ou sempre que se opere uma alteração nas atribuições ou
na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos referidos nos
n.os 1 ou 2.
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6 — As entidades abrangidas asseguram a publicidade do PPR e dos relatórios previstos no n.º 3
aos seus trabalhadores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as
tenham, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
7 — As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela
respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da res-
petiva área governativa, bem como ao MENAC, o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 no prazo de
10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
8 — As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela de
membro do Governo comunicam o PPR e os relatórios previstos no n.º 3 apenas ao MENAC, no prazo
de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
9 — As comunicações previstas nos n.os 7 e 8 são feitas através de plataforma eletrónica a criar
para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 7.º
Código de conduta
1 — As entidades abrangidas adotam um código de conduta que estabeleça o conjunto de princípios,
valores e regras de atuação de todos os dirigentes e trabalhadores em matéria de ética profissional,
tendo em consideração as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas e os riscos
de exposição da entidade a estes crimes.
2 — No código de conduta são identificadas, pelo menos, as sanções disciplinares que, nos termos
da lei, podem ser aplicadas em caso de incumprimento das regras nele contidas e as sanções criminais
associadas a atos de corrupção e infrações conexas.
3 — Por cada infração é elaborado um relatório do qual consta a identificação das regras viola-
das, da sanção aplicada, bem como das medidas adotadas ou a adotar, nomeadamente no âmbito do
sistema de controlo interno previsto no artigo 15.º
4 — O código de conduta é revisto a cada três anos ou sempre que se opere alteração nas atri-
buições ou na estrutura orgânica ou societária da entidade que justifique a revisão dos elementos
referidos no n.º 1.
5 — As entidades abrangidas asseguram a publicidade do código de conduta aos seus trabalha-
dores, devendo fazê-lo através da intranet e na sua página oficial na Internet, caso as tenham, no prazo
de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões.
6 — As entidades públicas abrangidas comunicam aos membros do Governo responsáveis pela
respetiva direção, superintendência ou tutela, para conhecimento, e aos serviços de inspeção da res-
petiva área governativa, bem como ao MENAC, o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3
no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
7 — As entidades públicas abrangidas que não estejam sob direção, superintendência ou tutela
de membro do Governo comunicam o seu código de conduta e o relatório previsto no n.º 3 apenas ao
MENAC, no prazo de 10 dias contados desde a sua implementação e respetivas revisões ou elaboração.
8 — As comunicações previstas nos n.os 6 e 7 são feitas através de plataforma eletrónica a criar
para o efeito, gerida pelo MENAC.
Artigo 8.º
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Canais de denúncia
1 — As entidades abrangidas dispõem de canais de denúncia interna e dão seguimento a denúncias
de atos de corrupção e infrações conexas nos termos do disposto na legislação que transpõe a Diretiva
(UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção
das pessoas que denunciam violações do direito da União.
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2 — As entidades abrangidas respondem pelas contraordenações previstas na legislação que
transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019,
designadamente no que respeita ao incumprimento do disposto no número anterior, nos termos pre-
vistos em tal legislação.
Artigo 9.º
Formação e comunicação
1 — As entidades abrangidas asseguram a realização de programas de formação interna a todos
os seus dirigentes e trabalhadores, com vista a que estes conheçam e compreendam as políticas
e procedimentos de prevenção da corrupção e infrações conexas implementados.
2 — O conteúdo e a frequência da formação dos dirigentes e trabalhadores têm em conta a dife-
rente exposição dos dirigentes e trabalhadores aos riscos identificados.
3 — As horas da formação prevista no n.º 1 contam como horas de formação contínua que
o empregador deve assegurar ao trabalhador.
4 — As entidades abrangidas diligenciam no sentido de dar a conhecer às entidades com as quais
se relacionam as políticas e procedimentos referidos no n.º 1.
Artigo 10.º
Sistema de avaliação
As entidades abrangidas implementam mecanismos de avaliação do programa de cumprimento
normativo, abrangendo os controlos previstos nos artigos 6.º, 15.º e 17.º, conforme aplicável, visando
avaliar a respetiva eficácia e garantir a sua melhoria.
Artigo 11.º
Responsabilidade do órgão de administração ou dirigente
O órgão de administração ou dirigente das entidades abrangidas é responsável pela adoção
e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no presente regime, sem prejuízo
da competência conferida por lei a outros órgãos, dirigentes ou trabalhadores.
SECÇÃO II
Disposições aplicáveis a entidades públicas
Artigo 12.º
Transparência administrativa
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º e 7.º e de outras disposições legais que garantam
o direito à informação e a transparência administrativa, as entidades públicas abrangidas publicam na
intranet e na sua página oficial na Internet, pelo menos, os seguintes elementos:
a) Lei orgânica e outros diplomas habilitantes, órgãos de direção e fiscalização, estrutura orgânica
e organograma;
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b) Documentos de enquadramento estratégico e operacional e elenco dos principais serviços
prestados ao público na área de missão;
c) Plano de atividades, orçamento e contas, relatório de atividades e balanço social;
d) Documentos de enquadramento legal ou que comportem interpretação do direito vigente rela-
tivos às áreas de missão;
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e) Informação básica sobre direitos e obrigações dos cidadãos e sobre os procedimentos a observar
na relação destes com a Administração Pública;
f) Guias descritivos dos mais relevantes procedimentos administrativos relativos aos bens ou
serviços prestados;
g) Tabelas atualizadas dos preços dos bens ou serviços prestados;
h) Compromissos plurianuais e pagamentos e recebimentos em atraso;
i) Relação dos benefícios e subvenções concedidos, com indicação do respetivo valor;
j) Relação de doações, heranças, ofertas ou donativos recebidos, com indicação do respetivo valor;
k) Avisos sobre o recrutamento de dirigentes e trabalhadores, bem como os despachos de desig-
nação dos dirigentes;
l) Avisos sobre os procedimentos pré-contratuais mais relevantes;
m) Contactos para interação com o cidadão e as empresas, incluindo formulário para reclamações
e sugestões;
n) Informação sobre sistemas procedimentais ou de gestão acreditados pelo Instituto Português
de Acreditação, I. P., se aplicável.
2 — Na divulgação de informação referida no número anterior, deve ser assegurada a acessibilidade,
o uso, a qualidade, a compreensibilidade, a tempestividade e a integridade dos dados.
3 — A informação referida na alínea e) do n.º 1 consta do Portal ePortugal enquanto portal único
de acesso aos serviços prestados pela Administração Pública.
4 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos legais, possam ou devam ser
disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível
em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de
Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 13.º
Conflitos de interesses
1 — As entidades públicas abrangidas adotam medidas destinadas a assegurar a isenção e a impar-
cialidade dos membros dos respetivos órgãos de administração, seus dirigentes e trabalhadores
e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno
previsto no artigo 15.º
2 — Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores das entidades públicas
abrangidas assinam uma declaração de inexistência de conflitos de interesses conforme modelo a definir
por portaria dos membros Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da Administração Pública,
nos procedimentos em que intervenham respeitantes às seguintes matérias ou áreas de intervenção:
a) Contratação pública;
b) Concessão de subsídios, subvenções ou benefícios;
c) Licenciamentos urbanísticos, ambientais, comerciais e industriais;
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d) Procedimentos sancionatórios.
3 — Os membros dos órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores de entidades públicas
abrangidas que se encontrem ou que razoavelmente prevejam vir a encontrar-se numa situação de
conflito de interesses comunicam a situação ao superior hierárquico ou, na sua ausência, ao responsável
pelo cumprimento normativo, que toma as medidas adequadas para evitar, sanar ou cessar o conflito.
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4 — Considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade,
duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração,
dirigente ou trabalhador, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
5 — O órgão de administração ou dirigente da entidade pública abrangida faz cumprir o disposto
nos números anteriores.
Artigo 14.º
Acumulação de funções
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), as enti-
dades públicas abrangidas divulgam aos trabalhadores que detenham vínculo de emprego público,
designadamente na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de
autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
2 — As referidas entidades devem proceder à revisão das autorizações de acumulação de funções
concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração de conteúdo funcional do trabalhador
com vínculo de emprego público.
Artigo 15.º
Sistema de controlo interno
1 — As entidades públicas abrangidas implementam um sistema de controlo interno proporcional
à natureza, dimensão e complexidade da entidade e da atividade por esta prosseguida e que tenha por
base modelos adequados de gestão dos riscos, de informação e de comunicação, em todas as áreas
de intervenção, designadamente as identificadas no respetivo PPR.
2 — O sistema de controlo interno engloba, nomeadamente, o plano de organização, as políticas,
os métodos, procedimentos e boas práticas de controlo definidos pelos responsáveis, que contribuam
para assegurar o desenvolvimento das atividades de forma ordenada, eficiente e transparente.
3 — O sistema de controlo interno visa garantir, designadamente:
a) O cumprimento e a legalidade das deliberações e decisões dos titulares dos respetivos órgãos;
b) O respeito pelas políticas e objetivos definidos;
c) O cumprimento das disposições legais e regulamentares;
d) A adequada gestão e mitigação de riscos, tendo em atenção o PPR;
e) O respeito pelos princípios e valores previstos no código de conduta;
f) A prevenção e deteção de situações de ilegalidade, corrupção, fraude e erro;
g) A salvaguarda dos ativos;
h) A qualidade, tempestividade, integridade e fiabilidade da informação;
i) A prevenção do favorecimento ou práticas discriminatórias;
j) Os adequados mecanismos de planeamento, execução, revisão, controlo e aprovação das operações;
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k) A promoção da concorrência;
l) A transparência das operações.
4 — O sistema de controlo interno consta de manuais de procedimentos, tendo por base as melho-
res práticas nacionais e internacionais.
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5 — Para efeitos de avaliação da respetiva adequação e eficácia, as entidades públicas abrangidas
promovem o acompanhamento regular da implementação do sistema de controlo interno, designada-
mente através da realização de auditorias aleatórias, reportando superiormente os seus resultados
e eventuais condicionantes, e implementam as necessárias medidas corretivas ou de aperfeiçoamento.
Artigo 16.º
Promoção da concorrência na contratação pública
As entidades públicas abrangidas adotam as medidas que, de acordo com as circunstâncias, se
revelem adequadas e viáveis no sentido de favorecer a concorrência na contratação pública e de eliminar
constrangimentos administrativos à mesma, desincentivando o recurso ao ajuste direto, designadamente:
a) Planeamento atempado das necessidades, de modo a concentrar a respetiva contratação no
mínimo de procedimentos;
b) Gestão adequada dos contratos plurianuais de aquisição de bens e serviços com caráter de
continuidade, como os relativos a segurança, limpeza, alimentação e manutenção de equipamentos,
para que os procedimentos tendentes à sua renovação sejam iniciados em momento que permita a sua
efetiva conclusão antes da cessação da vigência dos anteriores;
c) Fixação de prazos adequados e identificação de atos tácitos relativamente a autorizações
e pareceres prévios à contratação pública;
d) Adesão a mecanismos de centralização de compras.
SECÇÃO III
Disposições aplicáveis a pessoas coletivas de direito privado
Artigo 17.º
Procedimentos de controlo interno
1 — As entidades privadas abrangidas implementam procedimentos e mecanismos internos de
controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem ser considerados os objetivos e adotada
a abordagem definidos no artigo 15.º
3 — Para efeitos de contratação pública, os procedimentos e mecanismos de controlo interno
devem constar de manuais de procedimentos adequadamente publicitados.
Artigo 18.º
Procedimentos de avaliação prévia
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, as entidades privadas abrangidas implementam proce-
dimentos de avaliação prévia do risco relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores
e a clientes.
2 — Os procedimentos devem ser adaptados ao perfil de risco da entidade em avaliação e aptos
a permitir a identificação dos beneficiários efetivos, dos riscos em termos de imagem e reputação,
bem como das relações comerciais com terceiros, a fim de identificar possíveis conflitos de interesses.
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Artigo 19.º
Exercício de poderes públicos ou funções administrativas
Às pessoas coletivas de direito privado, quando no exercício, a qualquer título, de poderes públicos ou
funções materialmente administrativas, é aplicável o disposto no artigo 13.º, com as necessárias adaptações.
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CAPÍTULO IV
Regime sancionatório
SECÇÃO I
Regime contraordenacional
Artigo 20.º
Contraordenações
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, disciplinar ou financeira a que haja lugar, é punível
como contraordenação:
a) A não adoção ou implementação do PPR ou a adoção ou implementação de um PPR a que falte
algum ou alguns dos elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º;
b) A não adoção de um código de conduta ou a adoção de um código de conduta que não con-
sidere as normas penais referentes à corrupção e às infrações conexas ou os riscos da exposição da
entidade a estes crimes, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) A não implementação de um sistema de controlo interno, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 15.º
2 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De € 2000,00 a € 44 891,81, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Até € 3740,98, no caso de pessoas singulares.
3 — Constituem ainda contraordenações:
a) A não elaboração dos relatórios de controlo do PPR nos termos do n.º 4 do artigo 6.º;
b) A não revisão do PPR nos termos do n.º 5 do artigo 6.º;
c) A não publicitação do PPR e dos respetivos relatórios de controlo aos trabalhadores, nos termos
do n.º 6 do artigo 6.º;
d) A não comunicação do PPR ou dos respetivos relatórios de controlo nos termos dos n.os 7 e 8 do artigo 6.º;
e) A não elaboração do relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º ou a elaboração do relatório sem
identificação de algum ou alguns dos elementos previstos nesse número;
f) A não revisão do código de conduta, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º;
g) A não publicitação do código de conduta aos trabalhadores, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º;
h) A não comunicação do código de ética e dos pertinentes relatórios nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 7.º
4 — As contraordenações referidas no número anterior são punidas com coima:
a) De € 1000,00 a € 25 000,00, tratando-se de pessoa coletiva ou entidade equiparada;
b) Até € 2500,00, no caso de pessoas singulares.
5 — Se as contraordenações previstas no presente artigo forem praticadas a título de negligência,
os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos para metade.
6 — O pagamento da coima não dispensa o infrator do cumprimento do dever em causa, se este
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for possível.
7 — O produto da aplicação das coimas reverte a favor das seguintes entidades:
a) 50 % para o Estado;
b) 50 % para o MENAC.
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Artigo 21.º
Responsabilidade pelas contraordenações
1 — Pela prática das contraordenações previstas no presente regime são responsáveis, nos ter-
mos dos números seguintes, as pessoas singulares e as pessoas coletivas ou entidades equiparadas.
2 — As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis pelas contraordenações previstas
no presente decreto-lei quando os factos tiverem sido praticados pelos titulares dos seus órgãos, mandatá-
rios, representantes ou trabalhadores no exercício das respetivas funções ou em seu nome e por sua conta.
3 — A responsabilidade da pessoa coletiva ou entidade equiparada é excluída quando o agente
atue contra ordens ou instruções expressas daquela.
4 — Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades equi-
paradas, o responsável pelo cumprimento normativo, bem como os responsáveis pela direção ou fiscali-
zação de áreas de atividade em que seja praticada alguma contraordenação são responsáveis pelas con-
traordenações previstas no presente decreto-lei quando pratiquem os factos ou quando, conhecendo ou
devendo conhecer a sua prática, não adotem as medidas adequadas para lhes pôr termo imediatamente.
5 — A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui nem depende da responsabilidade indi-
vidual dos agentes referidos no número anterior.
Artigo 22.º
Responsabilidade subsidiária
1 — Os titulares do órgão de administração ou dirigentes das pessoas coletivas ou entidades
equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
a) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas anteriormente ao período
de exercício do cargo, quando por culpa sua o património da pessoa coletiva ou entidade equiparada
se tiver tornado insuficiente para o pagamento;
b) Pelo pagamento das coimas aplicadas por contraordenações praticadas por factos anteriores ao
mesmo período, quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período de exercício
do cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento.
2 — Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos do número anterior, é solidária a sua res-
ponsabilidade.
3 — Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insol-
vência e de dissolução e encerramento da liquidação.
Artigo 23.º
Sanções acessórias
1 — Às pessoas coletivas de direito privado que pratiquem alguma das contraordenações pre-
vistas no n.º 1 do artigo 20.º pode ser aplicada, em função da gravidade do facto e da respetiva culpa,
a sanção acessória de publicidade da condenação.
2 — A publicação da condenação é efetuada, na íntegra ou por extrato, a expensas do infrator,
designadamente num jornal nacional, regional ou local, consoante o que se afigure mais adequado,
bem como na página oficial na Internet do MENAC pelo período de 90 dias.
Artigo 24.º
Decreto-Lei n.º 70/2025
Suspensão do processo
1 — Quando a infração constitua irregularidade sanável, não haja um grau de culpa elevado nem
condenação anterior por contraordenação da mesma natureza, o procedimento contraordenacional
é suspenso, notificando-se o infrator para, dentro do prazo fixado, sanar a irregularidade em que incorreu.
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2 — Caso a irregularidade seja sanada, o processo é arquivado, não podendo ser reaberto.
3 — A falta de sanação no prazo fixado determina o prosseguimento do processo.
Artigo 25.º
Notificações
1 — As notificações são efetuadas por carta registada, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 10.
2 — As notificações referidas no número anterior presumem-se feitas no terceiro dia posterior ao
do registo ou no primeiro dia útil seguinte, quando aquele não o seja, devendo a cominação constar
do ato de notificação.
3 — Sempre que esteja em causa a comunicação ao arguido da nota de ilicitude ou da decisão
que lhe aplique coima, sanção acessória ou admoestação, as notificações são efetuadas por carta
registada com aviso de receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais,
sem prejuízo do disposto no n.º 9.
4 — As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.
5 — A notificação referida no n.º 3 considera-se efetuada na data em que o aviso de receção for
assinado e tem-se por efetuada na própria pessoa do destinatário quando o aviso de receção haja sido
assinado por terceiro presente na sede ou domicílio deste, presumindo-se que a carta lhe foi oportu-
namente entregue, devendo esta cominação constar do ato de notificação.
6 — Sempre que o destinatário se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica
a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
7 — Quando o destinatário da notificação referida no n.º 3 não for encontrado, a notificação é feita
por anúncio publicado num dos jornais da localidade da sua sede ou da última residência conhecida
no País ou, no caso de aí não haver jornal ou de o destinatário não ter sede ou residência no País, num
dos jornais diários de Lisboa.
8 — O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.
9 — Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que
assista.
10 — As notificações são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas sempre
que o notificando tenha a ele aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 26.º
Notificações ao mandatário e testemunhas
1 — As notificações aos arguidos que tenham constituído mandatário são, sempre que possível,
feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.
2 — A nota de ilicitude e a decisão que aplique coima, sanção acessória ou admoestação são
sempre notificadas ao arguido e respetivo mandatário.
3 — Quando a notificação tenha em vista a convocação de testemunhas ou outros intervenientes
processuais, além da notificação destes é ainda notificado o mandatário do arguido que os indicou, para
que possa, querendo, assistir ao ato ou diligência, indicando-se a data, o local e o motivo da comparência.
Decreto-Lei n.º 70/2025
4 — Para os efeitos do número anterior, o arguido, sempre que arrolar testemunhas, fornece os
elementos necessários à sua notificação, designadamente a morada e o respetivo código postal.
5 — As notificações referidas nos números anteriores são feitas por carta registada com aviso de
receção ou pessoalmente, se necessário através das autoridades policiais, aplicando-se às mesmas
o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo anterior.
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Artigo 27.º
Direito de audiência e defesa do arguido
1 — Reunidos indícios suficientes da verificação de contraordenação, é elaborada nota de ilicitude, que
contém a identificação do arguido, os factos imputados, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a moti-
vação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes
para a determinação da sanção, as normas e sanções aplicáveis e o prazo para apresentação de defesa.
2 — O arguido pode, no prazo de 15 dias úteis, apresentar defesa escrita e oferecer meios de prova.
3 — Podem ser arroladas até um máximo de sete testemunhas, considerando-se não escritos os
nomes das testemunhas que, no rol, ultrapassem este número.
Artigo 28.º
Pagamento voluntário
1 — Independentemente do montante da coima, o pagamento voluntário é admissível em qualquer
altura do processo, mas sempre antes da decisão, liquidando-se a coima pelo mínimo, sem prejuízo
das custas que forem devidas.
2 — O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.
3 — O pagamento das coimas e das custas é realizado por meios eletrónicos através da plataforma
de pagamentos da Administração Pública.
Artigo 29.º
Comparência de testemunhas
1 — As testemunhas são ouvidas na sede da autoridade administrativa onde se realiza a instrução
do processo ou numa delegação desta, caso exista.
2 — Às testemunhas que injustificadamente não comparecerem no dia, na hora e no local desig-
nados para a diligência do processo, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária
que pode variar entre ¼ de unidade de conta processual (UC) até 3 UC.
3 — Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça
de comparecer no ato processual.
4 — A impossibilidade de comparecimento deve ser comunicada com cinco dias de antecedência,
se for previsível, e até ao terceiro dia posterior ao dia designado para a prática do ato, se for imprevisível,
constando da comunicação a indicação do respetivo motivo e da duração previsível do impedimento,
sob pena de não justificação da falta.
5 — Os elementos de prova da impossibilidade de comparecimento devem ser apresentados com
a comunicação referida no número anterior.
6 — A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez,
ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 — No caso em que as testemunhas não compareçam a uma segunda convocação, após terem fal-
tado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa pode variar entre 1 UC a 4 UC.
8 — O pagamento é efetuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se
proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efetuada pela autoridade administrativa.
Decreto-Lei n.º 70/2025
Artigo 30.º
Ausência do arguido, das testemunhas e outros intervenientes processuais
A falta ou a impossibilidade de comparência do arguido, das testemunhas ou de outros interve-
nientes processuais não obsta a que o processo de contraordenação siga os seus termos.
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Artigo 31.º
Direito subsidiário
Nos casos omissos, observam-se as normas do regime do ilícito de mera ordenação social, ins-
tituído pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
SECÇÃO II
Responsabilidade disciplinar
Artigo 32.º
Infrações disciplinares e cessação de comissão de serviço
1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional a que haja lugar, a vio-
lação dos deveres previstos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 13.º e 15.º, por dirigentes das entidades públicas
abrangidas pelo presente regime constitui uma infração de natureza disciplinar, punível em confor-
midade com o Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua
redação atual, ou a LTFP, consoante os casos, podendo determinar a cessação da respetiva comissão
de serviço, nos termos do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração
Pública, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.
2 — Incorrem ainda em infração disciplinar os titulares de cargos de direção ou equiparados das
entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos seto-
res privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal e os trabalhadores de quaisquer entidades
abrangidas que deixem de participar infrações ou prestem informações falsas ou erradas, relativas ao
presente regime, de que tenham conhecimento no exercício ou por força das suas funções, sem prejuízo
da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional que ao caso couber.
3 — O disposto no presente artigo não é aplicável à cessação de funções dos titulares dos órgãos
de administração das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade
económica dos setores privado, público e cooperativo e do Banco de Portugal.
Artigo 33.º
Dever de comunicação
Para os efeitos do artigo anterior, o MENAC ou as inspeções-gerais ou entidades equiparadas
e inspeções regionais, consoante os casos, comunicam à entidade com competência disciplinar, a vio-
lação, pelas entidades abrangidas, dos deveres impostos no presente regime.
CAPÍTULO V
Inspeções-gerais e entidades equiparadas e inspeções regionais
Artigo 34.º
Inspeção e auditoria
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, incumbe às inspeções-gerais ou entidades equiparadas
Decreto-Lei n.º 70/2025
e às inspeções regionais a realização de inspeções e auditorias, com caráter periódico, aos serviços ou
organismos da respetiva área governativa, destinadas a avaliar o cumprimento das normas estabele-
cidas no presente regime relativas à existência de programas de cumprimento normativo.
2 — O planeamento das inspeções e auditorias referidas no número anterior é comunicado
ao MENAC, para efeitos de articulação dos respetivos planos de atividades.
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3 — Das inspeções e auditorias realizadas é elaborado o respetivo relatório nos termos previstos
nos respetivos regulamentos, o qual é comunicado ao MENAC e à entidade com competência disciplinar.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as inspeções-gerais ou entidades equiparadas
e as inspeções regionais comunicam ao MENAC, no prazo de 15 dias úteis, os inícios da prática de
contraordenação prevista no presente regime.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 35.º
Articulação com outros regimes
1 — O disposto no presente regime não prejudica as obrigações constantes de outras disposições
legais ou regulamentares de adoção e implementação de programas de cumprimento normativo, de
elementos destes, ou de sistemas de controlo interno, em termos mais exigentes que os previstos no
presente regime.
2 — O disposto no presente regime não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia
ou de direito internacional que disponha em sentido diverso e seja aplicável a entidade pública.
3 — O disposto no presente regime não prejudica os poderes de controlo e jurisdição do Tribunal
de Contas sobre as matérias e entidades nele reguladas.
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