Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 70/2024

Data
2024-10-11
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Atualiza e clarifica o regime de registos da venda de produtos fitofarmacêuticos de uso não profissional

Texto integral (603 palavras)

Decreto-Lei n.º 70/2024 O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, alterado pela Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 82/2023, de 22 de setembro, que regula o uso não profissional de produtos fitofarmacêuticos em ambiente doméstico, estabelecendo condições para a sua autorização, venda e aplicação. 1/2 1.ª série N.º 198 11-10-2024 Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) Disponibilizar às autoridades de controlo e fiscalização os registos de venda a que se refere o n.º 5, sempre que solicitados 4 — (Revogado.) 5 — [...]» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados o n.º 4 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 101/2009, de 11 de maio, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — José Manuel Fernandes. Promulgado em 26 de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 2 de outubro de 2024. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118198769 Decreto-Lei n.º 70/2024 2/2 1.ª série N.º 198 11-10-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 71/2024, de 11 de outubro Sumário: Altera o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável. A Lei de Bases Gerais da Caça, aprovada pela Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, que estabelece as bases da gestão sustentada dos recursos cinegéticos, teve como principal objetivo proceder à refor- mulação da política cinegética nacional, orientada para o ordenamento de todo o território cinegético, em equilíbrio com as preocupações de conservação do meio ambiente. Nesta sequência, o Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética. O aumento dos efetivos das populações de javalis, com acentuado crescimento em várias regiões do País, conduziu a um crescimento exponencial do número de queixas por prejuízos causados por esta espécie, quer em explorações agrícolas e florestais, quer em espaços verdes na proximidade de casas e em zonas periurbanas, aos quais acrescem impactos negativos na fauna e flora, uma crescente sinistralidade por colisões em rodovias e elevados riscos sanitários para explorações pecuárias e, inclu- sivamente, para a população humana. Esta evolução justifica a necessidade de se proceder à presente alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, de forma a permitir maior latitude e eficácia na gestão das populações de javalis por parte das entidades gestoras de zonas de caça, alargando os períodos e processos de caça a esta espécie e ajustando os condicionamentos venatórios. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recur- sos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da atividade cinegética. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto O artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 88.º [...]
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