Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 70/2023
- Data
- 2023-08-22
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1150 palavras)
Decreto-Lei n.º 70/2023
de 22 de agosto
Sumário: Prorroga o prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva,
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado.
O Decreto-Lei n.º 117/96, de 6 de agosto, criou o sistema multimunicipal de triagem, recolha
seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado, que integrou como
utilizadores originários os Municípios de Braga, Póvoa de Lanhoso e Vieira do Minho, e aprovou os
estatutos da sociedade BRAVAL — Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., a quem foi
atribuída, em regime de concessão, por um período de 25 anos, a gestão e exploração do sistema
multimunicipal do Baixo Cávado.
Com a adoção do Decreto-Lei n.º 471/99, de 6 de novembro, o sistema multimunicipal do Baixo
Cávado foi alargado aos Municípios de Amares, Terras de Bouro e Vila Verde, tendo o referido
diploma legal procedido, ainda, à extinção do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva,
valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Cávado-Homem, criado pelo Decreto-Lei
n.º 111/96, de 2 de agosto.
Atendendo ao termo do prazo da concessão, os municípios utilizadores do sistema pretendem
assumir a gestão do sistema de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos
sólidos urbanos do Baixo Cávado, constituindo um sistema intermunicipal, nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual, atribuindo a sua gestão em
modelo de gestão delegada em empresa do setor empresarial local, participada pelos referidos
municípios.
Não tendo ainda sido possível concluir a criação do referido sistema intermunicipal e da enti-
dade intermunicipal e sendo imperioso manter a ininterruptibilidade das operações de gestão de
resíduos urbanos, torna-se necessária a prorrogação do prazo de vigência do contrato de conces-
são até 31 de dezembro de 2023, com a produção de efeitos a 1 de janeiro de 2022, de modo a
assegurar a regularidade da atuação da concessionária e da recolha e do destino final adequado
dos resíduos.
Foi ouvido o Município da Póvoa de Lanhoso.
Foi promovida a audição dos Municípios de Amares, Braga, Terras de Bouro, Vieira do Minho
e Vila Verde e da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei procede à prorrogação do prazo da concessão do sistema mul-
timunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do
Baixo Cávado e à definição das condições do termo da concessão.
2 — O presente decreto-lei procede ainda à extinção do sistema multimunicipal referido no
número anterior.
Artigo 2.º
Prorrogação do prazo da concessão do sistema multimunicipal
1 — O prazo da concessão do sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização
e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Baixo Cávado é prorrogado, com efeitos a 1 de janeiro
de 2022, até 31 de dezembro de 2023.
Diário da República, 1.ª série
N.º 162 22 de agosto de 2023 Pág. 9
2 — Até ao termo do prazo previsto no número anterior, mantêm-se em vigor, com as neces-
sárias adaptações, as normas que regulam a triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de
resíduos sólidos urbanos nos municípios do Baixo Cávado, abrangendo os Municípios de Braga,
Póvoa de Lanhoso, Vieira do Minho, Amares, Vila Verde e Terras de Bouro.
Artigo 3.º
Extinção do sistema multimunicipal e transferência de bens
1 — O sistema multimunicipal de triagem, recolha seletiva, valorização e tratamento de resíduos
sólidos urbanos do Baixo Cávado extingue-se no dia 1 de janeiro de 2024.
2 — No termo do prazo referido no número anterior, os bens afetos à concessão que sejam
propriedade da concessionária transferem-se, livres de quaisquer ónus ou encargos e em perfeitas
condições de operacionalidade, utilização e manutenção, para a entidade intermunicipal que os
municípios utilizadores encarreguem da gestão do sistema intermunicipal, nos termos do disposto
no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, na sua redação atual.
3 — Os bens, direitos e relações jurídicas referidos no presente artigo mantêm-se na titularidade
da concessionária, caso seja designada entidade gestora delegatária, nos termos do estatuído no
Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, e desde que a respetiva estrutura acionista assegure o
cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 68.º do regime do setor empresarial local, nos termos
da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
4 — Nos 30 dias que antecedem o termo do prazo previsto no n.º 1, os municípios utili-
zadores indicam ao membro do Governo responsável pela área do ambiente qual a entidade
intermunicipal para a qual devem ser transferidos os referidos bens, direitos e relações jurídicas,
sob pena de a posse dos bens afetos à concessão ser transferida para o conjunto dos municí-
pios utilizadores.
5 — A posse dos bens é transferida nos termos do disposto no número anterior, sem dependên-
cia de qualquer formalidade, com exceção da realização de uma vistoria ad perpetuam rei memoriam,
para a qual são convocados os representantes da concessionária, lavrando-se auto de vistoria do
qual deve constar o inventário dos bens e equipamentos anteriormente afetos à concessão, bem
como, a descrição do seu estado de conservação e respetiva aptidão para o desempenho da sua
função no sistema.
6 — No termo do prazo referido no n.º 1, transferem-se, ainda, para a entidade intermunicipal
ou para o conjunto dos municípios utilizadores:
a) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja
titular;
b) Quaisquer fundos ou reservas consignadas à garantia do cumprimento das obrigações da
concessionária;
c) A totalidade das relações jurídicas que se encontrem diretamente relacionadas com a con-
tinuidade da exploração da concessão, designadamente, as de natureza laboral, de empreitada,
de locação e de prestação de serviços.
7 — Caso não seja designada entidade gestora delegatária nos termos do n.º 3, a concessio-
nária tem direito a um montante calculado em função do valor contabilístico corrigido da depreciação
monetária, líquido de amortizações fiscais, dos bens que tenham resultado de novos investimentos
de expansão ou de modernização do sistema não previstos no contrato de concessão feitos a seu
cargo, aprovados ou impostos pelo concedente.
Diário da República, 1.ª série
N.º 162 22 de agosto de 2023 Pág. 10
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de julho de 2023. — António Luís Santos da
Costa — Sofia Alves de Aguiar Batalha — Jorge Moreno Delgado — Ana Maria Pereira Abrunhosa
Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 17 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ ඌඍ Sඝඛඉ.
Referendado em 17 de agosto de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
116784208
Diário da República, 1.ª série
N.º 162 22 de agosto de 2023 Pág. 11
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS