Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 70/2018

Data
2018-08-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (6978 palavras)

Decreto-Lei n.º 70/2018 adjudicante, aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 1 do de 30 de agosto artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), apro- vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na No dia 3 de agosto de 2018 deflagrou um incêndio de sua redação atual, na medida do estritamente necessário e grandes dimensões que veio a afetar com gravidade os por motivos de urgência imperiosa. concelhos de Monchique, Silves, Portimão e Odemira, causando danos e prejuízos consideráveis em habitações, Artigo 3.º explorações agrícolas, empreendimentos turísticos, estru- turas camarárias e em áreas florestais. Escolha das entidades convidadas O Governo entende que este incêndio florestal confi- 1 — Para efeitos de aplicação do artigo 112.º do CCP, gura uma situação excecional que exige a aplicação de nos procedimentos de ajuste direto adotados ao abrigo do medidas extraordinárias, considerando como prioritário regime estabelecido no artigo anterior, deve a entidade o apoio à recuperação imediata das infraestruturas, dos adjudicante convidar pelo menos três entidades distintas equipamentos e dos bens localizados nas áreas afetadas, para apresentação de propostas. cuja recuperação seja essencial à vida das populações ou 2 — Aos procedimentos abrangidos pelo presente cuja reposição do funcionamento revista caráter urgente e decreto-lei não se aplicam as limitações constantes dos inadiável, nomeadamente nos domínios das comunicações, n.os 2 a 5 do artigo 113.º do CCP. circulação, energia e abastecimento de água. Tendo em consideração a urgência na execução da re- Artigo 4.º cuperação da região afetada, torna-se necessário adotar um regime excecional de contratação de empreitadas de Regime excecional de autorização da despesa obras públicas, de locação ou aquisição de bens e de aqui- 1 — Compete ao membro do Governo responsável pela sição de serviços que concilie a celeridade procedimental área das finanças reconhecer, mediante parecer favorável exigida pela gravidade dos danos causados, com a defesa a emitir no prazo de 10 dias, que determinada entidade, dos interesses do Estado e a rigorosa transparência nos serviço ou organismo da administração do Estado prosse- gastos públicos. gue as finalidades identificadas no artigo 1.º, por forma a Assim: beneficiar do regime excecional de autorização da despesa Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- previsto no presente artigo. tituição, o Governo decreta o seguinte: 2 — O reconhecimento considera-se atribuído ao fim de 10 dias, na falta do parecer referido no número anterior. Artigo 1.º 3 — Às aquisições realizadas ao abrigo do presente Objeto e âmbito decreto-lei aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras de autorização de despesa: 1 — O presente decreto-lei estabelece as medidas exce- cionais de contratação pública aplicáveis aos procedimen- a) Os pedidos resultantes da aplicação das regras cons- tos de ajuste direto destinados à formação de contratos de tantes do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezem- empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bro, consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após bens móveis e de aquisição de serviços relacionados com remessa para a respetiva entidade pública com competência os danos causados pelo incêndio florestal que teve início para os autorizar; no dia 3 de agosto de 2018, nos concelhos de Monchique, b) Entendem-se fundamentadas as aquisições realizadas Silves, Portimão e Odemira. no âmbito do presente decreto-lei para efeito do disposto 2 — Os procedimentos de contratação pública adotados nos n.os 3 e 5 do artigo 58.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de ao abrigo das medidas excecionais previstas neste artigo dezembro; são aplicáveis às intervenções necessárias à recuperação c) As despesas plurianuais que resultam do presente dos danos causados nas áreas afetadas pelo incêndio flo- decreto-lei consideram-se tacitamente deferidas após restal. apresentação de portaria de extensão de encargos junto 3 — As medidas excecionais, visando exclusivamente do Ministério das Finanças, desde que sob o mesmo não prosseguir as finalidades previstas no número anterior, recaia despacho de indeferimento no prazo de 10 dias, são aplicáveis aos procedimentos de contratação pública competindo ao Ministério das Finanças os normais pro- da responsabilidade: cedimentos de publicação; d) As alterações orçamentais, não incluindo as que a) Da administração direta e indireta do Estado, in- envolvam descativos que se encontram abrangidas pela cluindo o setor público empresarial, com respeito pelo alínea seguinte, que envolvam reforço, por contrapartida disposto no n.º 1 do artigo 4.º; de outras rubricas de despesa efetiva excluindo despesas b) Dos municípios afetados pelos incêndios que atin- com pessoal, do agrupamento 02 a que se refere a alínea f) giram os concelhos de Monchique, Silves, Portimão e do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 33/2018, de 15 de maio, Odemira com início no passado dia 3 de agosto de 2018. são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela respetiva área setorial; Artigo 2.º e) Nos casos devidamente justificados, quando seja ne- Regime dos procedimentos de ajuste direto cessária a descativação de verbas para o cumprimento dos objetivos do presente decreto-lei, as mesmas consideram-se Para efeitos de escolha do procedimento de ajuste direto tacitamente deferidas 10 dias após a respetiva apresentação nos termos do n.º 1 do artigo anterior para a celebração do pedido. 4392 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2018 Artigo 5.º ciativas de colaboração entre países, instituições e em- Regime excecional de autorização administrativa presas a nível global. O tema da exposição reconhece, assim, que os desafios com que o mundo se confronta são Às aquisições realizadas ao abrigo do presente decreto- complexos e que só poderão encontrar soluções duradouras -lei pelos órgãos, serviços e entidades da administração do dentro deste espírito colaborativo. Estado aplicam-se, a título excecional, as seguintes regras O Governo pretende, por isso, proceder desde já à de- de autorização administrativa: signação do comissário-geral e à indicação dos membros a) A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo do Governo responsáveis pelos trabalhos de concretiza- objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de ção da participação nacional neste evento. Atendendo ao consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados teor da iniciativa, releva ainda o papel da Agência para é da competência do membro do Governo responsável o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. pela respetiva área setorial, dispensando-se os requisitos (AICEP, E. P. E.), no planeamento, organização e articula- constantes do n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 114/2017, de ção da participação portuguesa em exposições universais e 29 de dezembro; internacionais, tal como previsto na alínea g) do artigo 5.º b) Os pareceres necessários à decisão de contratar do Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua consideram-se tacitamente deferidos 10 dias após a sua redação atual, que aprova os estatutos da AICEP, E. P. E. receção pela respetiva entidade administrativa com com- Assim, petência para o efeito, quando a mesma não se oponha. Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: Artigo 6.º 1 — Delegar no membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros a competência para super- Aplicação subsidiária do Código dos Contratos Públicos visionar e coordenar, a nível governamental, os trabalhos Em tudo o que não esteja especialmente previsto no de conceção e execução da participação portuguesa na presente decreto-lei, é aplicável subsidiariamente o dis- Exposição Mundial do Dubai em 2020 — EXPO 2020 posto no CCP. DUBAI. 2 — Designar o Dr. Celso Guedes de Carvalho para Artigo 7.º exercer as funções de comissário-geral de Portugal para a Exposição Mundial do Dubai em 2020 — EXPO 2020 Produção de efeitos e vigência DUBAI, cuja nota curricular consta do anexo à presente O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao resolução e da qual faz parte integrante, pelo período entre da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2019. a data da aprovação da presente resolução e 31 de dezem- bro de 2021. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de 3 — Estabelecer que ao comissário-geral compete a agosto de 2018. — António Luís Santos da Costa — coordenação e a direção da participação portuguesa na Ricardo Emanuel Martins Mourinho Félix — Pedro Siza Exposição Mundial do Dubai em 2020 — EXPO 2020 Vieira — Pedro Manuel Dias de Jesus Marques. DUBAI, em todas as suas fases e vertentes e tendo pre- Promulgado em 28 de agosto de 2018. sentes as competências da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), Publique-se. sendo especificamente responsável por: O Presidente da República, MARCELO REBELO DE a) Representar Portugal perante as entidades nacionais SOUSA. e internacionais, em tudo o que esteja relacionado com a Referendado em 29 de agosto de 2018. participação portuguesa na Exposição Mundial do Dubai em 2020 — EXPO 2020 DUBAI; Pelo Primeiro-Ministro, Maria Manuel de Lemos Leitão b) Dirigir todas as atividades tendentes à execução do Marques, Ministra da Presidência e da Modernização Ad- programa da participação portuguesa na Exposição Mun- ministrativa. dial do Dubai em 2020, negociando com as entidades 111618116 internacionais competentes os termos desta participação, e assegurando o exato cumprimento das orientações go- Resolução do Conselho de Ministros n.º 106/2018 vernamentais; A cidade do Dubai será anfitriã da Expo Mundial 2020, c) Elaborar e remeter ao Governo um relatório semes- que decorrerá de 20 de outubro de 2020 a 10 de abril de 2021. tral das atividades desenvolvidas, bem como um relatório Portugal aceitou o convite para participar nesta feira tendo em final de balanço da participação portuguesa na Exposição conta as ótimas relações bilaterais com os Emirados Árabes Mundial do Dubai em 2020 — EXPO 2020 DUBAI, o qual Unidos, a localização estratégica da Expo e o potencial que o deve ser remetido até 31 de dezembro de 2021. Dubai encerra enquanto maior centro de negócios da região e um dos mais atrativos do globo, bem como pela oportu- 4 — Criar um grupo de trabalho interministerial, com nidade de divulgação da cultura e economia portuguesas. o propósito de definir os objetivos estratégicos globais da O Governo entende ser necessário dar, neste momento, participação de Portugal na Exposição Mundial do Dubai início à definição do modelo de participação de Portugal em 2020, composto por representantes das seguintes en- na Expo 2020 no Dubai, tomando desde logo em linha tidades e áreas governativas: de conta o tema proposto para o evento — «Connecting a) Um representante do membro do Governo respon- Minds, Creating the Future» (Conectando Mentes, Criando sável pela área dos negócios estrangeiros; o Futuro) — que representa o potencial dos objetivos que b) Um representante do membro do Governo respon- podem ser atingidos se forem estimuladas parcerias e ini- sável pela área da cultura; Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2018 4393 c) Um representante do membro do Governo responsá- com mais de 25 anos, tendo liderado inúmeros projetos, vel pela área da ciência, tecnologia e ensino superior; em diversos setores, definindo e superando objetivos d) Um representante do membro do Governo responsá- ambiciosos, otimizando recursos e criando valor para os vel pela área do planeamento e infraestruturas; stakeholders, destacando-se os resultados alcançados na e) Um representante do membro do Governo responsá- coordenação de diversos projetos e no apoio à criação e vel pela área da economia; gestão de empresas. Desempenhou funções de Presidente f) Um representante do membro do Governo responsável do Conselho de Administração da Portugal Ventures, Pre- pela área do ambiente; sidente da Associação Startup Portugal, Diretor Executivo g) Um representante da AICEP, E. P. E. da Incubadora de Empresas da Universidade de Aveiro, Assessor do Conselho de Administração da Fundação Casa 5 — Criar uma estrutura de acompanhamento, a ope- da Música, Assistente Convidado no Instituto Politécnico rar nos Emirados Árabes Unidos, composta, por inerên- do Porto, Coordenador de Relações Institucionais do Insti- cia, pelo comissário-geral, pelo Embaixador de Portugal tuto Português de Administração de Marketing e Consultor nos Emirados Árabes Unidos e por um representante da Especialista em diversas organizações, tendo contribuído AICEP, E. P. E., para articulação local com a(s) entidade(s) para a concretização da missão de diversas organizações organizadora(s) da Exposição. públicas e privadas. É Embaixador da InvestEU e do Plano 6 — Determinar que o comissário-geral preside e con- Juncker e Membro do Conselho Estratégico da Economia voca o grupo de trabalho interministerial e estabelece a Digital da Confederação Empresarial de Portugal (CIP). periodicidade e funcionamento das reuniões. 111618124 7 — Determinar que o comissário-geral seja coadju- vado na sua missão pela AICEP, E. P. E., sem prejuízo Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2018 do disposto na alínea g) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 229/2012, de 26 de outubro, na sua redação atual, que Através da Resolução do Conselho de Ministros aprova os estatutos da AICEP, E. P. E., ouvido o grupo n.º 44/2018, de 24 de abril, foi aprovada a proposta de de trabalho interministerial e a estrutura de acompanha- «Modernização dos Sistemas de Sinalização — 1.ª Fase», mento. apresentada pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., e au- 8 — Incumbir o comissário-geral de Portugal de subme- torizada a despesa correspondente ao respetivo plano de ter ao Governo, no prazo de 90 dias a contar da publicação investimento, contemplando a aquisição de sistema de da presente resolução, uma proposta de modelo institucio- sinalização Communications-Based Train Control (CBTC) nal e de programa de atividades para a participação portu- e material circulante, através de lesasing operacional a guesa naquele evento, a aprovar por resolução de Conselho 21 anos, até ao montante global de € 210 000 000,00, acres- de Ministros sem prejuízo do início imediato dos trabalhos cido de IVA à taxa legal em vigor. preparatórios e dos contactos institucionais. No contexto da preparação do procedimento de for- 9 — Determinar a inscrição nos orçamentos da mação do contrato, o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., AICEP, E. P. E., para os anos de 2019, 2020 e 2021, dos realizou, nos termos e para os efeitos do disposto no ar- valores necessários ao cumprimento dos objetivos esta- tigo 35.º-A do Código dos Contratos Públicos, aprovado belecidos para a participação de Portugal na Exposição pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua Mundial do Dubai em 2020 — EXPO 2020 DUBAI, bem redação atual, uma consulta informal ao mercado para como para a realização do programa de atividades a que se potenciais agentes económicos interessados em participar refere o número anterior, não devendo o montante anual no referido procedimento. exceder os € 7 000 0000,00, podendo recorrer para efeito Da referida consulta resultaram diversos contributos e de financiamento destes montantes ao saldo de gerência elementos relevantes sobre a modalidade de leasing ope- do Fundo para as Relações Internacionais. racional adotada para o investimento em causa, os quais 10 — Estabelecer que o montante máximo previsto no determinaram que o mesmo fosse reequacionado à luz de número anterior pode ser revisto em função da apresenta- outras opções, com particular incidência na modalidade ção de cenários alternativos, os quais devem ser sustenta- de aquisição de bens e serviços, que se revela mais apta dos numa análise do custo/benefício e na comparação com a garantir ganhos de eficiência e controlo de custos na os custos da participação de outros países. respetiva implementação e execução. 11 — Determinar que a despesa a executar no presente Nessa medida, importa aprovar a proposta de «Moder- ano, desde a entrada em vigor da presente resolução, será nização dos Sistemas de Sinalização — 1.ª Fase» com definida e regulada por portaria dos membros do Governo o mesmo âmbito anteriormente aprovado, envolvendo a responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das instalação de um novo sistema de sinalização e controlo da finanças. circulação nas linhas azul, amarela e verde e nos Parques de 12 — Estabelecer que a presente resolução produz efei- Máquinas e Operações (PMOs), geralmente designado de tos desde a data da sua aprovação. Communications-Based Train Control (CBTC), bem como a aquisição de 14 novas Unidades Triplas (UTs) e a ins- Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de talação de equipamento embarcado CBTC nas 70 UTs 2018. — Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos existentes, por forma a garantir a frota necessária à opera- Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros. ção nestas linhas com o novo sistema de sinalização me- diante a aquisição, pelo Metropolitano de Lisboa, E. P. E., ANEXO do referido sistema de sinalização e material circulante. Tendo em conta que a proposta modalidade de aquisição Nota curricular dos referidos sistema de sinalização e material circulante Celso Guedes de Carvalho, 46 anos, licenciado em implica valores de investimento distintos, cabe proceder Gestão de Marketing, possui um percurso profissional à revogação dos n.os 5 e 6 da Resolução do Conselho de 4394 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2018 Ministros n.º 44/2018, de 24 de abril, e adotar os atos aquisição do sistema CBTC, a instalar nas Linhas Azul, prévios necessários à concretização dessa proposta, tendo Verde e Amarela e nos PMOs, de equipamento embarcado em vista o lançamento de um procedimento de formação CBTC, a instalar em 70 Unidades Triplas existentes, bem de contrato pelo Metropolitano de Lisboa. E. P. E. como de 14 novas Unidades Triplas equipadas com o novo Para tanto, uma vez que a aquisição do novo sistema sistema CBTC, até ao montante global de € 136 500 000,00, de sinalização e de material circulante, nos termos acima ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor. referidos, implica execução financeira em mais do que 4 — Determinar que os encargos orçamentais decorren- um ano económico, importa conferir a autorização prévia tes da execução do contrato acima referido são repartidos necessária para a assunção de compromissos plurianuais. da seguinte forma, não podendo exceder, em cada ano No que se refere aos encargos associados à aquisição económico, os seguintes valores, aos quais acresce IVA à do CBTC e material circulante, prevê-se que os respetivos taxa legal em vigor: pagamentos ao fornecedor sejam efetuados entre os anos Em 2019: € 10 500 000,00; de 2019 e 2025, inclusive, num montante global máximo Em 2020: € 21 000 000,00; de € 136 500 000,00, ao qual acresce IVA à taxa legal em Em 2021: € 21 000 000,00; vigor. Para esse efeito, os encargos financeiros decor- Em 2022: € 21 000 000,00; rentes da execução do contrato deverão ser suportados Em 2023: € 21 000 000,00; por transferências provenientes do Fundo Ambiental, as Em 2024: € 21 000 000,00; quais poderão ocorrer a partir de 2019 e até ao pagamento Em 2025: € 21 000 000,00. de todos os montantes em dívida, no montante máximo anual de € 10 500 000,00. Tendo em conta, contudo, que o calendário das transferências do Fundo Ambiental não 5 — Determinar que o montante fixado para cada ano coincide com o dos pagamentos ao fornecedor, prevê-se económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano igualmente o recurso a financiamento junto da Direção- anterior. -Geral do Tesouro e Finanças por adiantamento das verbas 6 — Determinar que, para assegurar a satisfação dos a transferir pelo Fundo Ambiental, a reembolsar no prazo encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato máximo de 10 anos, a partir do último desembolso e a ser nos anos económicos referidos no n.º 4, será contraído pago através das referidas transferências anuais provenien- um empréstimo junto da Direção-Geral do Tesouro e Fi- tes do Fundo Ambiental. nanças (DGTF) por adiantamento das transferências a Assim: efetuar pelo Fundo Ambiental, nos termos da ficha técnica Nos termos do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, anexa à presente resolução, até ao montante máximo de de 20 de agosto, na sua redação atual, da alínea e) do € 78 740 400,00, o qual será reembolsado no prazo má- n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto- ximo de 10 anos a partir do último desembolso, através das -Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, do transferências do Fundo Ambiental previstas no número n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, seguinte que ficam consignadas ao pagamento da dívida aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, à DGTF. na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da 7 — Determinar que os encargos financeiros resultantes Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, da execução do contrato referido no n.º 2 são satisfeitos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de através de transferências provenientes do Fundo Am- 21 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do ar- biental, no montante máximo anual de € 10 500 000,00, tigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: as quais são realizadas a partir do ano de 2019 e até ao 1 — Aprovar a proposta de «Modernização dos Sistemas pagamento de todos os montantes em dívida ao abrigo de Sinalização — 1.ª Fase, apresentada pelo Metropolitano do citado contrato, reconhecendo-se, nos termos da lei, de Lisboa, E. P. E., que inclui a instalação de um sistema de estar em causa uma intervenção de especial relevância. sinalização Communications-Based Train Control (CBTC) 8 — Revogar os n.os 5 e 6 da Resolução do Conselho de nas Linhas Azul, Verde e Amarela e nos Parques de Má- Ministros n.º 44/2018, de 24 de abril. quinas e Operações (PMOs), a instalação de equipamento 9 — Determinar que a presente resolução produz efeitos embarcado CBTC em 70 Unidades Triplas existentes, bem à data da sua aprovação. como a aquisição de 14 novas Unidades Triplas equi- Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto padas com a nova sinalização», bem como a respetiva de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos despesa, até ao montante global de € 136 500 000,00, ao da Costa. qual acresce IVA à taxa legal em vigor. 2 — Delegar no Conselho de Administração do Me- ANEXO tropolitano de Lisboa, E. P. E., com faculdade de sub- delegação, as competências legalmente atribuídas pelo Ficha Técnica Código dos Contratos Públicos ao órgão competente para a Mutuante: Estado Português (através da Direção-Geral decisão de contratar, designadamente a decisão de escolha do Tesouro e Finanças). do procedimento, a aprovação das peças do procedimento, Mutuário: Metropolitano de Lisboa, E. P. E. a retificação das peças do procedimento, a decisão sobre Modalidade: Mútuo. erros e omissões identificados pelos interessados e a de- Montante: [Até € 78 740 400,00]. cisão de adjudicação, relativamente ao procedimento de Desembolso: 6 prestações anuais, com início em 2020 formação do contrato de aquisição para concretização dos e fim em 2025: investimentos incluídos na proposta de «Modernização dos Sistemas de Sinalização — 1.ª Fase» descrita no n.º 1. 2020: Até € 10 500 000,00 3 — Autorizar o Metropolitano de Lisboa, E. P. E., a 2021: Até € 11 720 900,00 proceder à repartição de encargos relativos ao contrato de 2022: Até € 11 489 000,00 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2018 4395 2023: Até € 11 836 500,00 3 — Determinar que a presente resolução produz efeitos 2024: Até € 12 194 000,00 na data da sua aprovação. 2025: Até € 21 000 000,00 Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Reembolso: No prazo máximo de 10 anos a partir do da Costa. último desembolso e em prestações semestrais e iguais de capital e juros, no valor de € 5 250 000,00 a realizar em ANEXO 31 de maio e 30 de novembro de cada ano, com exceção da primeira prestação, a ocorrer em 2025 em data a definir Nota curricular contratualmente, com possibilidade de reembolso anteci- pado facultativo a ocorrer nessas datas. Antropóloga forense, bióloga de formação (1984), com Taxa de Juro Fixa: A definir no momento de cada desem- doutoramento em Ciências (Antropologia Biológica), em bolso em função do custo de endividamento da República 1994, pela Universidade de Coimbra; agregada em 2001, Portuguesa para idêntico prazo. pela mesma Universidade. Sobretaxa de Mora: 2 % Professora catedrática do Departamento de Ciências da Contagem e Pagamento de Juros: Atual/360 com paga- Vida da FCTUC, desde 2003; consultora nacional para a mento semestral e postecipado a realizar em 31 de maio e Antropologia Forense para o Instituto Nacional de Medi- 30 de novembro de cada ano, com início em 2021. cina Legal e Ciências Forenses, desde 1997; coordena- Garantia: Consignação das transferências das verbas dora do Laboratório de Antropologia Forense da FCTUC do Fundo Ambiental. do Centro de Ecologia Funcional; presidente da FASE 111616212 (Forensic Anthropology Society of Europe) 2009-2016; professora convidada da Université Paul Sabatier, Tou- Resolução do Conselho de Ministros n.º 108/2018 louse, França (2016); professora visitante no âmbito dum projeto da área Pro-Forense (CAPES) na USP, Ribeirão A designação dos membros do conselho diretivo do Ins- Preto, Brasil (2017); diplomada honoris causa pela FASE tituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P. como perita independente de antropologia forense, desde (INMLCF, I. P.), quando a escolha recaia sobre professo- 2014; membro do grupo internacional de Antropologia e res universitários de medicina legal ou de outras ciências Patologia da Interpol; membro do grupo de peritos da JRR forenses, ou diretores de serviços médicos, efetiva-se por (Justice Rapid Response), desde 2013; fellow da American resolução do Conselho de Ministros, sob proposta dos Academy of Forensic Sciences; autora de quase uma cen- membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças tena de publicações científicas internacionais indexadas e da justiça para um mandato de três anos, renovável por e de mais de uma centena de outro tipo de publicações; um período máximo de três vezes consecutivas — arti- editora e autora de dois livros internacionais na área fo- gos 5.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, rense (2006 e 2018, no prelo); oradora convidada na área conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º e o artigo 15.º do forense em cerca de 20 países; organizadora e preletora Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação de vários cursos internacionais de antropologia forense; atual. perita forense e coordenadora de várias missões interna- Atendendo a que se encontra vago um lugar de vogal cionais (Timor-Leste; Guiné-Bissau, Mali, Gâmbia); foi do conselho diretivo do INMLCF, I. P., afigura-se impe- ou é coordenadora de vários cursos entre os quais o de rativo preenchê-lo, de forma a assegurar a efetiva direção Pós-Graduação (UC, desde 2011) e o Mestrado em An- deste importante organismo da administração indireta do tropologia Forense (UC, desde 2018). Estado. 111616261 Foi ouvida, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto- -Lei n.º 166/2012, de 31 de julho, e do n.º 3 do artigo 13.º Resolução do Conselho de Ministros n.º 109/2018 do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua reda- ção atual, a Comissão de Recrutamento e Seleção para a O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Administração Pública, que se pronunciou favoravelmente Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), tem por missão, entre outras, sobre esta designação. a gestão do património afeto ao Ministério da Justiça, Assim: competindo-lhe assegurar, de forma racional e eficiente, Nos termos dos artigos 5.º e 13.º do Decreto-Lei a gestão e administração do património imobiliário afeto a n.º 166/2012, de 31 de julho, na sua redação atual, dos este Ministério, bem como executar o programa de emprei- artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de tadas de construção, remodelação, ampliação, adaptação março, na sua redação atual, e da alínea d) do artigo 199.º e conservação de instalações. da Constituição, o Conselho de Ministros resolve: O Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, assim como 1 — Designar, sob proposta do Ministro das Finanças o Juízo de Família e Menores de Beja (este a funcionar em e da Ministra da Justiça, Eugénia Maria Guedes Pinto Ferreira do Alentejo, localização que acarreta dificulda- Antunes da Cunha para o cargo de vogal do conselho des de acesso para a população abrangida pela respetiva diretivo do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciên- comarca), o Juízo do Trabalho e o Juízo Local Cível da cias Forenses, I. P., exercendo, por inerência, a função comarca de Beja encontram-se instalados em edifícios que de diretora da Delegação do Sul, cujo perfil, formação e apresentam deficiências significativas ao nível das áreas experiência adequados ao exercício das funções são evi- disponíveis e da respetiva funcionalidade. denciados na nota curricular que consta do anexo à presente Para fazer face a estes desafios, o Ministério da Justiça resolução e da qual faz parte integrante. acordou com a Câmara Municipal de Beja, através de um 2 — Estabelecer que a designada pode exercer a opção protocolo assinado em 1 de junho de 2016, a cedência, a prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 166/2012, título gratuito, do direito de superfície sobre um lote de de 31 de julho. terreno com área adequada à edificação de um novo Palá- 4396 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2018 cio de Justiça nesta cidade. No quadro deste protocolo, a 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos Câmara Municipal de Beja disponibilizou-se para elaborar na data da sua aprovação. o projeto de arquitetura, bem como os projetos de especia- lidades do edifício a construir, de acordo com o programa Presidência do Conselho de Ministros, 9 de agosto funcional definido pelo Ministério da Justiça. de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos Os projetos em questão já se encontram finalizados e da Costa. respondem adequadamente aos parâmetros definidos no 111616204 programa preliminar quanto à inserção na malha urbana existente, à organização espacial, à articulação e funciona- Resolução do Conselho de Ministros n.º 110/2018 lidade do edifício, bem como às exigências estabelecidas O Contrato de Gestão do Hospital de Cascais, celebrado na legislação em vigor. em regime de parceria público-privada (PPP), em fevereiro Estão, assim, reunidas as condições para o lançamento de 2008, regula as obrigações relativas à prestação de ser- do procedimento pré-contratual de concurso público, viços de saúde, pela entidade gestora do estabelecimento, e com publicação de anúncio no Jornal Oficial da União à gestão do edifício hospitalar, a cargo da entidade gestora Europeia, que permitirá a celebração de um contrato de do edifício, doravante designado por Contrato de Ges- empreitada com vista à edificação de um novo Palácio de tão. O prazo de duração deste contrato, quanto à entidade Justiça na cidade de Beja. gestora do estabelecimento, termina em 31 de dezembro Assim: de 2018. Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e dos No contexto de uma avaliação externa e independente n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de da gestão hospitalar em regime de PPP em Portugal, que 8 de junho, repristinados pela Resolução da Assembleia incluiu a constituição de uma equipa de projeto responsá- da República n.º 86/2011, de 11 de abril, do n.º 1 do ar- vel pela identificação e avaliação técnica dos diferentes tigo 36.º e do n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contra- modelos de gestão viáveis quanto ao Hospital de Cascais, tos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de foi decidido, através do Despacho n.º 1041-A/2017, do 29 de janeiro, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 Secretário de Estado Adjunto, do Tesouro e das Finanças do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, do n.º 1 e do Secretário de Estado da Saúde, publicado no Diário do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, da República, 2.ª série, n.º 19, 1.º Suplemento, de 26 de ja- e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho neiro, doravante designado por Despacho n.º 1041-A/2017, de Ministros resolve: não renovar o Contrato de Gestão, quanto à entidade ges- 1 — Autorizar o Instituto de Gestão Financeira e Equi- tora do estabelecimento, após o seu termo e lançar um pamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), a realizar a despesa novo concurso público internacional, a fim de constituir decorrente da celebração de um contrato de empreitada uma nova parceria para a vertente clínica. com vista à construção de um novo edifício para instalação Através do Despacho n.º 1041-A/2017 foram, igual- do Juízo de Família e Menores, do Juízo do Trabalho, do mente, confirmados os poderes da Administração Regional Juízo Local Cível da Comarca de Beja e do Tribunal Ad- de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (ARSLVT, I. P.), ministrativo e Fiscal de Beja, por recurso ao procedimento enquanto representante da entidade pública contratante, e pré-contratual de concurso público, com publicação de responsável pelo acompanhamento da execução do Con- anúncio no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos trato de Gestão. Neste sentido, determinou-se que, em sede de execução contratual, a ARSLVT, I. P.,procederia dos artigos 130.º e 131.º do Código dos Contratos Públicos, à notificação da Lusíadas — Parcerias Cascais, S. A., na aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, qualidade de entidade gestora do estabelecimento, dora- na sua redação atual. vante designada por EGEST, comunicando a decisão do 2 — Autorizar a repartição do valor total da despesa contraente público de (i) não renovar o Contrato de Gestão decorrente do procedimento referido no número anterior, pelo prazo de 10 anos, na parte referente à EGEST; com a estimado em € 4 000 000,00, acrescido do IVA à taxa legal possibilidade de (ii) renovar o Contrato de Gestão, na parte em vigor, pelos seguintes anos económicos e nos seguintes referente à EGEST, caso o contrato de gestão resultante do montantes: procedimento concursal internacional para lançamento de 2018 — € 100 000,00; nova parceria para a vertente clínica do Hospital de Cas- 2019 — € 1 500 000,00; cais, doravante designado por Novo Contrato de Gestão, 2020 — € 2 400 000,00. não se encontre a produzir efeitos até 31 de dezembro de 2018. Neste último caso, a decisão de renovação será pelo tempo necessário para o início de produção de efeitos do 3 — Estabelecer que os valores fixados em cada ano Novo Contrato de Gestão e, em qualquer caso, por um económico podem ser acrescidos do saldo apurado do período máximo de 24 meses. ano anterior. Atenta a complexidade da tramitação do procedimento 4 — Determinar que os encargos financeiros decorrentes concursal tendente à nova parceria, e de modo a salvaguar- da presente resolução são satisfeitos pelas verbas adequa- dar a continuidade da operação e plena normalidade do das inscritas e a inscrever no orçamento do IGFEJ, I. P., funcionamento do Hospital de Cascais, considerou-se ser em cada um dos anos económicos indicados. necessário acautelar a possibilidade de estender o período 5 — Delegar na Ministra da Justiça, com a faculdade de renovação, por mera declaração da entidade pública de subdelegação, a competência para a prática de todos os contratante, até ao prazo máximo de 31 de dezembro de atos a realizar no âmbito do procedimento e da execução 2021, caso o Novo Contrato de Gestão não entre previa- do contrato previsto no n.º 1. mente em vigor. Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2018 4397 Neste contexto, e considerando a necessidade de de pagamentos mensais por conta e (ii) € 8 746 317,69 de renovação do Contrato de Gestão, relativamente à EGEST, pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado até à entrada em vigor do Novo Contrato de Gestão, a no ano de 2019, perfazendo um montante total máximo de ARSLVT, I. P., articulou com esta entidade as diligências € 72 126 354,45; para o ano de 2021 (i) € 65 872 022,04 necessárias à preparação da minuta de aditamento ao Con- de pagamentos mensais por conta e (ii) € 9 076 384,08 de trato de Gestão, doravante designado por Instrumento de pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado Renovação do Contrato de Gestão. no ano de 2020, perfazendo um montante total máximo Por despacho datado de 8 de agosto de 2018, do Secre- de € 74 948 406,12; considerando o cenário eventual de tário de Estado Adjunto e das Finanças e da Secretária de extensão da renovação do Contrato de Gestão até 31 de Estado da Saúde, n.º 7941-A/2018, publicado no Diário dezembro de 2021, será ainda necessário suportar, com da República, 2.ª série, n.º 157, de 16 de agosto, doravante verbas orçamentais do ano de 2022, o pagamento de re- designado por Despacho n.º 7941-A/2018, foi admitida conciliação relativo ao serviço prestado no último ano a possibilidade de extensão dos efeitos da renovação do de execução contratual, pelo que se estima um valor de Contrato de Gestão, relativamente à EGEST, até ao prazo despesa, nesse ano, de € 9 427 184,80. máximo de 31 de dezembro de 2021, caso não se inicie No total, entre 2019 e 2022, fica autorizado, com a a exploração dos serviços clínicos ao abrigo do Novo referida repartição, um encargo global no valor máximo Contrato de Gestão em momento anterior a essa data, e de € 228 541 523,66. por mera declaração da entidade pública contratante, e Assim: aprovou-se a minuta do Instrumento de Renovação do Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do Contrato de Gestão, bem como a autorização para a sua n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de celebração. junho, do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de O Instrumento de Renovação do Contrato de Gestão agosto, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, materializa uma modificação circunscrita a este contrato, de 21 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei que apenas incide no seu prazo de duração, mantendo n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e da integralmente todo o demais conteúdo e efeitos, regulando, alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de apenas, a necessária adaptação dos aspetos contratuais Ministros resolve: intrinsecamente ligados a essa extensão. 1 — Autorizar a realização de despesa inerente à A respeito dos encargos decorrentes da renovação do renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, Contrato de Gestão, e considerando a eventual prorrogação relativamente à entidade gestora do estabelecimento, no até ao ano de 2021, o encargo máximo total previsto para montante máximo estimado de € 217 552 999,88. a renovação do Contrato de Gestão é de € 217 552 999,88. 2 — Autorizar a repartição dos encargos orçamentais Este valor considera as regras de remuneração da EGEST, que resultam dos pagamentos estimados com a execução previstas no contrato em vigor, e que se mantêm inalte- e renovação do contrato de gestão do Hospital de Cascais, radas. O valor global do encargo máximo previsto com relativamente à entidade gestora do estabelecimento, no a renovação é seccionado nos seguintes parciais anuais: montante máximo estimado de € 228 541 523,66, pelos (i) € 69 797 372,20 por referência à atividade do ano de seguintes anos económicos, nos seguintes termos: 2019; (ii) € 72 456 420,84 por referência à atividade do a) 2019: € 72 039 578,29; ano de 2020; e (iii) € 75 299 206,84 por referência à ati- b) 2020: € 72 126 354,45; vidade do ano de 2021, na eventualidade da prorrogação c) 2021: € 74 948 406,12; e até este último ano. d) 2022: € 9 427 184,80, na eventualidade de extensão Cabe ainda considerar que, de acordo com as regras dos efeitos do contrato até 31 de dezembro de 2021. de remuneração do Contrato de Gestão, o pagamento da parcela a cargo do Serviço Nacional de Saúde comporta 3 — Determinar que o montante fixado para cada ano duas componentes remuneratórias: (i) pagamentos mensais económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano por conta de igual valor, correspondentes, no seu total, a anterior. 90 % do valor previsível da parcela a cargo do Serviço 4 — Determinar que os encargos decorrentes da pre- Nacional de Saúde; e (ii) pagamento de reconciliação, que sente resolução sejam satisfeitos por verbas a contemplar é apurado até ao final do quinto mês do ano imediatamente no orçamento da Administração Regional de Saúde de subsequente, com base no valor efetivo da parcela a cargo Lisboa e Vale do Tejo, I. P., enquanto representante da do Serviço Nacional de Saúde. entidade pública contratante e responsável pelo acompa- Assim, para efeitos da autorização de repartição dos nhamento do contrato de gestão do Hospital de Cascais. encargos orçamentais relevam, em cada ano, os pagamen- 5 — Delegar, com faculdade de subdelegação, no conse- tos mensais por conta referentes a esse ano e os pagamen- lho diretivo da Administração Regional de Saúde de Lisboa tos de reconciliação respeitantes ao serviço prestado pela e Vale do Tejo, I. P., a competência para a prática de todos EGEST no ano anterior. os atos a realizar no âmbito da presente resolução. Nestes termos, são imputados a título de pagamentos 6 — Determinar que a presente resolução produz efeitos máximos estimados, para efeitos de repartição de encargos no dia seguinte ao da sua publicação. orçamentais: para o ano de 2019, (i) € 61 051 054,51 de pagamentos mensais por conta e (ii) € 10 988 523,78 de Presidência do Conselho de Ministros, 23 de agosto pagamento de reconciliação relativo ao serviço prestado de 2018. — O Primeiro-Ministro, António Luís Santos no ano de 2018, perfazendo um montante total máximo de da Costa. € 72 039 578,29; para o ano de 2020, (i) € 63 380 036,76 111616472 4398 Diário da República, 1.ª série — N.º 167 — 30 de agosto de 2018 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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