Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 70/2013

Data
2013-05-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (4841 palavras)

Decreto-Lei n.º 70/2013 Artigo 2.º de 23 de maio Sistema de Pagamento O Decreto-Lei n.º 323/83, de 5 de julho, regulou, até 1 – Para acederem ao regime previsto na presente por- agora, a lecionação da disciplina de Educação Moral e taria, as empresas de aluguer de veículos sem condutor Religiosa Católicas nas escolas públicas, consagrando (EAVSC) devem equipar cada um dos veículos integrados o ensino desta disciplina em obediência à diretriz esta- na sua frota, com um dispositivo eletrónico de uma Enti- belecida no artigo XXI da Concordata, assinada entre o dade de Cobrança de Portagens (DECP), aderindo a um Estado Português e a Santa Sé, em 7 de maio de 1940 e sistema de pagamento automático. confirmada pelo artigo II do Protocolo Adicional de 15 de 2 – A adesão pela EAVSC ao sistema de pagamento fevereiro de 1975, que o Decreto n.º 187/75, de 4 de abril, automático previsto no número anterior faz-se ao abrigo seguidamente, aprovou para o efeito da sua ratificação. de contrato a celebrar por cada EAVSC com uma Entidade O referido decreto-lei deu início a uma regulação mais de Cobrança de Portagens (ECP), para efeitos da cobrança sistematizada daquilo que veio a ser o regime jurídico desta de portagens em toda a rede nacional de autoestradas, nos disciplina. Neste contexto, assumem particular importância termos do regime previsto na presente portaria. as proclamações de princípios emanadas da Declaração dos Direitos do Homem, na qual expressamente se afirma que Artigo 3.º «aos pais pertence a prioridade do direito de escolherem Regime aplicável ao pagamento das taxas de portagem pelos clientes o género de educação a dar aos filhos» e ainda os pactos das empresas de aluguer de veículos sem condutor das Nações Unidas, designadamente, o n.º 3 do artigo 13.º do Pacto sobre os Direitos Económico-Sociais e Culturais 1 – Ao proceder ao aluguer de um veículo de aluguer e o n.º 4 do artigo 18.º do Pacto sobre os Direitos Cívicos sem condutor, equipado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, os e Políticos. clientes das EAVSC aderem ao serviço de disponibilização As profundas transformações ocorridas nos planos na- do meio de pagamento das taxas de portagens, condição cional e internacional, bem como a realidade do ordena- esta que deverá ser expressa no contrato de aluguer de mento jurídico português resultante da nova Constituição veículo. democrática, aberta a normas do direito comunitário e do 2 – Pela prestação do serviço de disponibilização do direito internacional contemporâneo, determinaram a ne- meio de pagamento das taxas de portagem e desde que se cessidade de celebração de uma nova Concordata entre o venha a confirmar a sua utilização pelos clientes, as EA- Estado Português e a Santa Sé. Tendo presente, ainda, que VSC podem cobrar aos mesmos os custos incorridos com no âmbito da Igreja Católica, a evolução das suas relações o serviço, com um limite máximo de € 1,50, acrescido de com a comunidade política é, de igual modo, um fator de IVA, por cada dia de aluguer do veículo, e com um limite ponderação desta realidade sociojurídica. máximo de 15€, acrescido de IVA, por mês e por contrato Atualmente, está em vigor a Concordata celebrada entre de aluguer. o Estado Português e a Santa Sé, assinada em 18 de maio 3 – Os valores referidos no número anterior podem ser de 2004 na Cidade do Vaticano, aprovada, por ratificação, atualizados anualmente, produzindo efeitos a partir do pela Resolução da Assembleia da República n.º 74/2004, primeiro dia de cada ano civil, pelo índice de preços no de 16 de novembro. consumidor, para todo o território nacional, sem habitação, É neste contexto que a regulação da disciplina de Edu- publicado pelo Instituto Nacional de Estatística. cação Moral e Religiosa Católicas se impõe. Com efeito, 4 – Sem prejuízo do disposto número seguinte, será o n.º 1 do artigo 19.º da Concordata consagra o dever da apenas debitado aos clientes das EAVSC o montante das República Portuguesa em garantir «as condições neces- taxas de portagem correspondente à utilização efetiva pelos sárias para assegurar, nos termos do direito português, o mesmos de infraestruturas que disponham de um sistema de ensino da religião e moral católicas nos estabelecimentos cobrança eletrónica de portagens, acrescido dos eventuais de ensino público não superior, sem qualquer forma de custos incorridos de acordo com o disposto no n.º 2. discriminação». Deste modo e na esteira das soluções 5 – O pagamento das transações de portagem é efetuado encontradas para a regulação da disciplina, o Estado Por- pelas EAVSC sempre que, relativamente a um determi- tuguês assume a sua responsabilidade na cooperação e nado veículo, não esteja em vigor um contrato de aluguer na criação das condições necessárias para que os pais e se verifique a utilização de infraestruturas rodoviárias possam livremente optar, sem agravamento injustificado que disponham de um sistema de cobrança eletrónica de de encargos, pelo modelo educativo que mais convenha à portagens por esse veículo. formação integral dos seus filhos. Foi promovida a consulta da Santa Sé, em conformi- Artigo 4.º dade com o artigo 32.º da Concordata. Foram ouvidas a Conferência Episcopal Portuguesa e a Comissão Paritária, Entrada em vigor nos termos do artigo 29.º da Concordata. O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Assim: da sua publicação. No desenvolvimento do disposto no n.º 3 do ar- tigo 2.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, e alterada pelas Leis e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, n.ºs 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, em 21 de maio de 2013. e 85/2009, de 27 de agosto, e nos termos da alínea c) do 3032 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2013 n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta 2 - Tendo o educando idade igual ou superior a 16 anos, o seguinte: compete ao próprio aluno exercer o direito referido no Artigo 1.º número anterior. 3 - O direito referido nos números anteriores é exercido Objeto anualmente no ato de matrícula. O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da 4 - Em conformidade com o regime em vigor para as lecionação e da organização da disciplina de Educação restantes disciplinas e áreas disciplinares, no ensino básico Moral e Religiosa Católicas (EMRC), nos estabelecimentos não é permitida a anulação da matrícula na disciplina de públicos dos ensinos básico e secundário, nos termos da EMRC. Concordata celebrada entre a República Portuguesa e a 5 - No ensino secundário, a anulação da matrícula na Santa Sé, assinada em 18 de maio de 2004, na Cidade do disciplina de EMRC depende de pedido expresso, a efetuar Vaticano, e aprovada, por ratificação, pela Resolução da pelo encarregado de educação ou pelo aluno com idade Assembleia da República n.º 74/2004, de 16 de novembro. igual ou superior a 16 anos e a decidir pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Artigo 2.º Artigo 6.º Garantia do Estado Constituição de turmas O Estado garante as condições necessárias para assegu- rar o ensino da disciplina de EMRC nos estabelecimentos 1 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas e nos números públicos dos ensinos básico e secundário, no âmbito do seguintes, a constituição de turmas da disciplina de EMRC dever de cooperação com os pais na educação dos filhos. obedece aos seguintes critérios gerais: a) As turmas são constituídas com o número mínimo Artigo 3.º de 10 alunos; Responsabilidade da Igreja Católica b) Na constituição das turmas do 1.º ciclo, a escola pode integrar alunos dos diversos anos desse ciclo de es- 1 - A orientação do ensino da disciplina de EMRC nos colaridade; estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário, c) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, sempre que atento o seu caráter específico, é da exclusiva responsabi- necessário, as turmas integram alunos provenientes de lidade da Igreja Católica competindo-lhe, nomeadamente diversas turmas do mesmo ano de escolaridade; através da Conferência Episcopal Portuguesa, proceder: d) Nos 2.º e 3.º ciclos e ensino secundário, por solicita- a) À elaboração e revisão dos programas da disciplina ção da autoridade religiosa dirigida ao membro do Governo de EMRC, que são enviados ao Ministério da Educação responsável pela área da educação, podem ser constituídas e Ciência, antes da sua entrada em vigor, para publicação turmas com alunos provenientes dos diversos anos que conjunta com os programas das restantes disciplinas e integram o mesmo ciclo de escolaridade; áreas disciplinares; e) Da aplicação das alíneas b) a d) não podem resultar b) À elaboração e sequente edição e divulgação dos turmas da disciplina de EMRC com um número de alunos manuais de ensino da disciplina de EMRC, bem como superior ao estabelecido na lei. de outros suportes didáticos destinados a alunos e a pro- fessores. 2 - A constituição, a título excecional, de turmas com um número de alunos inferior ao estabelecido no número anterior, 2 - Constitui, igualmente, responsabilidade exclusiva carece de autorização dos serviços competentes do Ministério da Igreja Católica, através das autoridades diocesanas, a da Educação e Ciência, mediante proposta fundamentada do certificação da idoneidade dos docentes da disciplina de diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. EMRC nos estabelecimentos públicos dos ensinos básico e secundário. Artigo 7.º Artigo 4.º Assiduidade e avaliação Currículo escolar 1 - À disciplina de EMRC é aplicável o disposto na lei 1 - A disciplina de EMRC é uma componente do cur- para as demais disciplinas e áreas disciplinares. rículo nacional integrando todas as matrizes curriculares, 2 - Os resultados obtidos na avaliação da disciplina de oferta obrigatória por parte dos estabelecimentos de de EMRC não são considerados para efeito de retenção ensino e de frequência facultativa, nos termos do disposto nem para efeito de cálculo de média dos resultados dos no artigo seguinte. alunos. 2 - Salvaguardado o seu caráter específico, a disciplina 3 - Não se aplica à disciplina de EMRC a realização de EMRC está sujeita ao regime aplicável às restantes de provas e exames de âmbito nacional para efeitos de disciplinas e áreas disciplinares. progressão ou de candidatura ao ensino superior. 4 - Nas certidões de estudos, quando requerido, consta Artigo 5.º a frequência e os resultados obtidos na avaliação da dis- ciplina de EMRC. Direito à frequência da disciplina de EMRC 1 - Compete ao encarregado de educação, no caso de o Artigo 8.º seu educando ser menor de 16 anos, exercer o direito de o Recrutamento e seleção mesmo frequentar a disciplina de EMRC, procedendo, para o efeito, à sua declaração de vontade no ato de matrícula 1 - O processo de recrutamento e seleção de docentes no respetivo estabelecimento de ensino. da disciplina de EMRC obedece ao disposto no Decreto- Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2013 3033 -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, que estabelece o novo Artigo 12.º regime de recrutamento e mobilidade do pessoal docente Norma revogatória dos ensinos básico e secundário e de formadores e técni- cos especializados, com as especificidades constantes dos 1 - São revogados os Decretos-Leis n.ºs 323/83, de 5 de números seguintes. julho e 407/89, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto- 2 - Para efeitos de validação das candidaturas aos con- -Lei n.º 329/98, de 2 de novembro, bem como a Portaria cursos a que o candidato é opositor, deve o mesmo apre- n.º 344-A/88, de 31 de maio. sentar, dentro do prazo estabelecido para a candidatura, 2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 333/86, de 2 de na entidade de validação, declaração de concordância julho, em tudo o que não contrariar as disposições do do bispo da diocese correspondente à área territorial do presente decreto-lei. agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que se Artigo 13.º candidata. Entrada em vigor 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que o candidato concorra a agrupamentos de escolas que O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte abranjam mais do que uma diocese, deve apresentar de- ao da sua publicação. claração de concordância do bispo da diocese em que se Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de situa a sede do agrupamento a que concorre. março de 2013. — Pedro Passos Coelho — Luís Filipe 4 - Caso o candidato concorra a vários agrupamentos Bruno da Costa de Morais Sarmento — Nuno Paulo de de escolas ou escolas não agrupadas, situadas em dioce- Sousa Arrobas Crato. ses diferentes, deve o mesmo apresentar declaração de Promulgado em 17 de maio de 2013. concordância dos bispos das respetivas dioceses em que se encontrem os agrupamentos de escolas ou escolas não Publique-se. agrupadas a que concorre. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 - A violação do disposto nos números anteriores deter- mina a invalidade da candidatura e a consequente exclusão Referendado em 20 de maio de 2013. do candidato do concurso a que é opositor. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. 6 - A relação jurídica de emprego público dos docentes da disciplina de EMRC, a constituir em resultado de uma colocação obtida nos termos do n.º 1, é efetuada nos termos do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho. REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES 7 - O contrato de trabalho abrangido pelo número ante- rior é celebrado pelo diretor do agrupamento de escolas ou Assembleia Legislativa escola não agrupada em representação do Estado. 8 - A renovação da colocação, pela escola, nos termos Decreto Legislativo Regional n.º 3/2013/A gerais aplicáveis, carece de parecer favorável do bispo da diocese respetiva. QUARTA ALTERAÇÃO AO DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL N.º 8/2002/A, DE 10 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME Artigo 9.º JURÍDICO DA ATRIBUIÇÃO DO ACRÉSCIMO REGIONAL AO SALÁRIO MÍNIMO, DO COMPLEMENTO REGIONAL DE PENSÃO Habilitações profissionais E DA REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR REGIONAL. As habilitações profissionais para a lecionação da disci- O Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, de 10 de plina de EMRC, bem como as suas alterações, são fixadas abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos Le- por despacho do membro do Governo responsável pela gislativos Regionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, área da educação, sob proposta da Conferência Episcopal 6/2010/A, de 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro, Portuguesa, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo do Decreto-Lei n.º 43/2007, de 22 de fevereiro, no prazo regional ao salário mínimo, do complemento regional de de 120 dias a contar da data da entrada em vigor do pre- pensão e da remuneração complementar regional. sente decreto-lei. No que ao complemento regional de pensão diz respeito, este diploma determina como beneficiários os pensionis- Artigo 10.º tas com residência permanente na Região Autónoma dos Cessação de funções docentes Açores, prevendo o n.º 2 do artigo 6.º do referido diploma, o montante efetivo a abonar pelo Orçamento da Região A perda de idoneidade para a lecionação da disciplina Autónoma dos Açores. de EMRC, exige comunicação fundamentada do facto, a Ora, este montante limita a atribuição do complemento efetuar pelo bispo da diocese, à autoridade escolar com- a “50% para aqueles cuja pensão seja superior a 1,339 do petente. salário mínimo até ao limite em que a sua aplicação não resulte num rendimento tributável em sede de IRS”. Artigo 11.º Nestes termos, sempre que são atualizadas as tabelas de Norma transitória retenção na fonte do IRS pelo Governo da República, os limites de atribuição do complemento regional de pensão Enquanto não for regulamentado o artigo 9.º do presente também são alterados. decreto-lei, mantém-se em vigor toda a regulamentação Acontece que este ano a atualização das tabelas de re- relativa à matéria em causa. tenção na fonte do IRS pelo Governo da República deixa, 3034 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2013 por esta via, centenas de açorianos fora do complemento Resolução da Assembleia Legislativa da Região regional de pensão. Urge por isto alterar os pressupostos Autónoma dos Açores n.º 8/2013/A legislativos em que assenta o complemento regional de pensão, tendo em vista afirmar a autonomia pela solida- PRONÚNCIA POR INICIATIVA PRÓPRIA DA ASSEMBLEIA LEGIS- riedade. LATIVA DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES PELO CUM- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma PRIMENTO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE NACIONAL dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do FACE AOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELAS INTEMPÉRIES QUE artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do ASSOLARAM A REGIÃO RECENTEMENTE. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da A História dos Açores é marcada por um conjunto de Região Autónoma dos Açores, o seguinte: intempéries e eventos de ordem natural que, ao longo dos séculos, moldaram de forma indelével a própria natureza e Artigo 1.º a vivência dos portugueses insulares. Não é, aliás, possível Objeto analisar a História dos Açores sem atender aos diversos fenómenos naturais que contribuíram, quer para a morfo- O artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2002/A, logia do arquipélago, quer para a própria contextualização de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Re- e identidade cultural dos açorianos. gionais n.ºs 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de São várias as referências históricas a desastres natu- 23 de fevereiro e 3/2012/A, de 13 de janeiro passa a ter rais nos Açores, algumas das quais remontam ao tempo seguinte redação: do povoamento das ilhas. Desde o relato de Gaspar Fru- tuoso que, entre 1439-1444, deu conta de alterações da «Artigo 6.º topografia da parte oeste da ilha de S. Miguel provocada por uma erupção vulcânica nas Sete Cidades sentida, ao Montante longo de quase um ano, pelos primeiros colonos situados 1 — (…). na Povoação, passando pelo sismo e aluimento de terras 2 — (…): que, na noite de 21 para 22 de outubro de 1522, soterrou grande parte de Vila Franca do Campo, na época a capital a) (…); da ilha de S. Miguel. b) (…); Só no século XVI há registo de pelo menos seis erup- c) (…); ções vulcânicas nos Açores, nas ilhas de S. Miguel, Pico e d) 50% para aqueles cuja pensão seja superior a S. Jorge, a que se juntam vários fenómenos sísmicos que 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 696,00 €; provocaram várias mortes e inúmeros prejuízos. e) 50% para aqueles cuja pensão seja superior a Do mesmo modo, são vários os relatos históricos que 1,339 do salário mínimo e inferior ou igual a 1.693,00 €, dão conta de inundações um pouco por todas as ilhas dos no caso de pensionistas deficientes. Açores, provocando mortos e avultados danos materiais em habitações e estradas. Na nossa história é possível ainda 3 — (…). encontrar vários exemplos de como as diversas intempéries 4 — (…).» originaram escassez de produtos alimentares e, consequen- temente, levaram muitos açorianos à morte. Artigo 2.º Ao longo dos séculos, existem ainda inúmeros rela- Produção de efeitos tos históricos de furacões, enxurradas, ciclones, sismos, erupções vulcânicas, inundações e tempestades que asso- 1 – O presente diploma produz efeitos à data da pro- laram as nove ilhas da Região. Alguns dos eventos foram dução de efeitos do Despacho n.º 1371-A/2013, de 22 de descritos ou referenciados por várias obras literárias ou janeiro. romances populares. 2 – O montante a título de complemento regional de Os Açores são, por isso, aos olhos de muitos, uma per- pensão decorrente dos efeitos retroativos estabelecidos no manente construção da natureza. número anterior, é auferido pelos beneficiários cumulati- No século XX, dos vários episódios registados, desta- vamente com a primeira prestação a que haja lugar após ca-se o terramoto da Horta, em 1926, que provocou oito a entrada em vigor do presente diploma. mortos, mais de duzentos feridos e a destruição de mais de quatro mil habitações. Artigo 3.º Em 1957, deu-se, também no Faial, a erupção do Vulcão dos Capelinhos. O impacto do fenómeno levou a que o Entrada em vigor Congresso Norte-Americano aprovasse legislação per- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à mitindo a emigração de açorianos, o que originou um sua publicação. êxodo que marcou a demografia das ilhas até à atualidade. Estima-se que, entre 1954 e 1977, tenham emigrado mais Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- de cento e dez mil açorianos. noma dos Açores, na Horta, em 17 de abril de 2013. O isolamento geográfico e a ausência, demasiado fre- A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. quente, de uma efetiva responsabilidade nacional levaram a que, durante muitos séculos, os Açores conhecessem um Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de maio de 2013. profundo atraso infraestrutural e os açorianos desconheces- Publique-se. sem, de facto, o sentido da solidariedade nacional. Desde a implementação do regime autonómico, em O Representante da República para a Região Autónoma 1976, que a Região conheceu profundas mudanças. Aliás, o dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ensejo autonómico encontra profundas raízes na convicção Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2013 3035 de que só através da livre administração dos Açores pelos Não faz sentido que o mesmo Governo adote, perante açorianos era possível contrariar o “abandono” a que a situações semelhantes, uma lamentável dualidade de crité- Região esteve votada. rios, conforme se pode atestar no modo como, por exemplo, No regime autonómico, os açorianos continuaram a ser reagiu ao infortúnio ocorrido na Região Autónoma da confrontados pela força da natureza. Madeira em 2012. Em 1980, um forte terramoto abala as ilhas Terceira, Por outro lado, a Resolução emanada do Conselho de S. Jorge e Graciosa, provocando destruição generalizada Ministros parece não ter em consideração que a maioria nos edifícios da cidade de Angra do Heroísmo. Morreram dos estragos provocados nos Açores (90%) ocorreu em setenta e uma pessoas, ficaram feridas mais de quatrocentas zonas da tutela do Governo Regional, pelo que a delibe- pessoas e quinze mil ficaram desalojadas. ração atinente aos municípios não corresponde às efetivas Em 1997, ocorreu um escorregamento de terras na Ri- necessidades resultantes da intempérie. beira Quente, em S. Miguel, que provocou vinte e nove A medida anunciada pelo Conselho de Ministros não mortos e três feridos graves. Cento e catorze pessoas fi- tem qualquer efeito prático para além de ser uma provo- caram desalojadas. cação intolerável aos órgãos próprios da Autonomia e um Em 1998, um sismo sentido no Faial, Pico e S. Jorge insulto à inteligência dos açorianos. mata oito pessoas e desaloja mil e setecentos cidadãos. O Governo da República aproveitou a Páscoa para se- Nestes últimos casos, a solidariedade nacional, como se guir o exemplo de Pôncio Pilatos, lavando as mãos das impunha, ficou patente na imediata resposta dos governos responsabilidades e voltando as costas aos açorianos. nacionais que cedo disponibilizaram todo o apoio neces- Como é sabido, a Lei dos Compromissos e Pagamentos sário para fazer face aos prejuízos registados. em Atraso, aliada à forte contração do crédito bancário, Os Açores, como parte integrante do território nacional, restringe em muito a capacidade de endividamento do acrescentam dimensão atlântica a Portugal conferindo, por poder local. isso, lugar de destaque ao nosso país em termos geopo- Além disso, o Governo da República tenta dar a ideia líticos. de que criou um mecanismo de apoio, mas recusa-se a Por outro lado, a exuberância natural das nove ilhas do despender um único cêntimo para ajudar a nossa Região arquipélago é também resultado da força dos elementos, e as populações afetadas. sendo a Região, por isso, um património natural único no É no mínimo estranho a medida apresentada pelo contexto nacional. Governo da República, pois cerca de 90% dos prejuízos No passado dia 14 de março, e em resultado de forte, causados pelas intempéries ocorreram em infraestru- contínua e invulgar precipitação, os açorianos foram, no- turas da Região, tais como estradas regionais, cami- vamente, confrontados com uma intempérie que provocou nhos agrícolas ou habitação, que são da competência o aluimento de terras que originou a morte de três pessoas jurídico-constitucional do poder regional e não do poder na freguesia do Faial da Terra, em S. Miguel. local. Além da irreparável perda de vidas humanas, a intem- De referir ainda, o afirmado pela Associação de Muni- périe provocou ainda avultados danos materiais em várias cípios da Região Autónoma, quando, através de posição ilhas dos Açores, com destaque para a freguesia do Porto pública, “recusa este tipo de medida paliativa, que não Judeu, na ilha Terceira. Os prejuízos foram calculados em se coaduna com a realidade e proporção dos aconteci- cerca de 35 milhões de euros. mentos do corrente mês, demonstrando uma dualidade Face à dimensão do sucedido, o Governo Regional dos de critérios no que concerne à forma de tratamento do Açores solicitou ajuda ao Governo da República, em nome poder central para com as diversas regiões e zonas do da solidariedade nacional, conforme, aliás, está previsto país atingidas por intempéries. Esta tipologia de medidas na Lei de Finanças das Regiões Autónomas. põe em causa os princípios constitucionais do Estado No Conselho de Ministros do passado dia 27 de março, Unitário e de Direito Democrático, relegando igual- o Governo da República aprovou uma resolução sobre “os mente para segundo plano os princípios de igualdade e mecanismos destinados a minimizar as consequências das justiça que formatam o quadro constitucional. O atual intempéries que, no dia 14 de março de 2013, provocaram Governo da República mais uma vez mostra através da danos significativos no arquipélago dos Açores”. sua atuação que existem cidadãos de segunda e cidadãos Estes mecanismos destinam-se a permitir que os muni- de primeira, revelando uma total insensibilidade para cípios afetados ultrapassem os limites de endividamento com as açorianas e açorianos afetados por realidades líquido e de endividamento de médio e longo prazo, pelo climatéricas imprevisíveis.” valor estritamente necessário à contração de emprésti- É fundamental que se perceba que os principais atingi- mos para financiamento das intervenções necessárias à dos não são o poder regional, nem o poder local, mas sim reposição das infraestruturas e equipamentos municipais os açorianos, que gozam de pleno direito constitucional, o atingidos. regime de cidadãos da República Portuguesa, e que, com O comunicado do Conselho de Ministros reitera ainda mais ou menos danos pessoais e materiais, mais uma vez que “cabe às autoridades regionais competentes proceder foram vítimas da natureza e da sua circunstância geográfica à identificação das situações enquadráveis no âmbito desta ultraperiférica e insular. medida excecional, competindo à Direção-Geral das Autar- Estamos pois perante uma medida cuja eficácia é dúbia quias Locais o acompanhamento da aplicação do disposto e que certamente não terá qualquer impacto positivo na nesta resolução, mediante articulação com as autoridades resolução dos problemas causados. regionais competentes”. Esta é uma matéria que exige grande seriedade e res- A resposta do Governo da República à situação invulgar ponsabilidade e que não se coaduna com posicionamentos ocorrida nos Açores representa, por um lado, um retrocesso ou táticas político-partidárias. incompreensível e, por outro, um lamentável equívoco Com esta decisão e com esta postura, o Governo da que urge corrigir. República mostra, mais uma vez, que trata os açorianos 3036 Diário da República, 1.ª série — N.º 99 — 23 de maio de 2013 como portugueses de segunda, recusando-se a aplicar os Autónomas, os instrumentos de apoio financeiro necessá- mais básicos princípios de solidariedade nacional que se rios para materializar essa ajuda; impõem nesta matéria. 2. Apelar ao Senhor Presidente da República para inter- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma ceder junto do Governo da República para garantir o apoio dos Açores, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo aos Açores, em nome de um Estado que afirma a coesão da alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da nacional como um princípio determinante da identidade República Portuguesa e da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º e do Estado Português; 3. Dar conhecimento desta resolução à Senhora Pre- do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo sidente da Assembleia da República e a todos os Grupos da Região Autónoma dos Açores, resolve e pronunciar-se Parlamentares com assento na Assembleia da República, nos seguintes termos: para que usem os instrumentos formais e legais para ga- 1. Solicitar ao Governo da República que ajude os Aço- rantir o apoio aos Açores nesta matéria. res e os açorianos a fazer face aos prejuízos decorrentes das últimas intempéries que assolaram a nossa Região, Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- estimados em cerca de 35 milhões de euros, criando, ao noma dos Açores, na Horta, em 18 de abril de 2013. abrigo do artigo 48º, n.º 1 da Lei de Finanças das Regiões A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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