Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 7/2026
- Data
- 2026-01-14
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profis- sional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro
Texto integral (1528 palavras)
Decreto-Lei n.º 7/2026
Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para, em obediência aos princípios da segurança e da
certeza jurídica, proceder à clarificação da redação do n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de
14 de maio, na sua redação atual, num aspeto circunscrito relativo às condições específicas de ingresso
nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre, e do n.º 8 do artigo 23.º do mesmo diploma,
neste se consignando expressamente que a possibilidade de os orientadores cooperantes optarem
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pela redução da componente letiva do trabalho semanal, em alternativa ao suplemento remuneratório,
apenas pode ter lugar nos estabelecimentos de educação e ensino públicos.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico previsto na Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas
Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, 85/2009, de 27 de agosto, e 16/2023,
de 10 de abril, que estabelece a Lei de Bases do Sistema Educativo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do
artigo 11.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico
e Secundário, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, na sua redação atual,
e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, 112/2023, de 29 de novembro, 23/2024, de
19 de março, e 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional
para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, que altera o Decreto-Lei
n.º 79/2014, de 14 de maio, que aprova o regime jurídico da habilitação profissional para a docência
na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, e o Decreto-Lei n.º 22/2014, de 11 de
fevereiro, que estabelece o regime jurídico da formação contínua de professores.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio
Os artigos 18.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das com-
ponentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino
supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, em simultâneo com a obtenção dos créditos em
falta, cabendo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior
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decidir sobre quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b)
e c) do n.º 1, nas alíneas a), b) e c) do n.º 2, nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 e nas alíneas a), b) e c) do n.º 4
do artigo 14.º, bem como nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º, a frequentar pelos candidatos,
para a obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.
9 — [...]
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Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — Nos estabelecimentos de educação e ensino públicos, em alternativa ao suplemento a que
se refere o número anterior, os orientadores cooperantes podem optar pela redução da componente
letiva do trabalho semanal, desde que não exista inconveniente para o serviço, nos seguintes termos:
a) [...]
b) [...]
9 — [...]
10 — [...]
11 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de 14 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No âmbito dos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo
de 2024-2025, inclusive, são atribuídos:
a) Um suplemento remuneratório aos orientadores cooperantes relativo ao acompanhamento de
estudantes que for realizado a partir do início do ano letivo de 2025-2026, nos casos em que aqueles
não beneficiem da redução da componente letiva do trabalho semanal, nos termos previstos nos n.os 7,
8 e 9 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, com a redação introduzida pelos Decre-
tos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024, de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na
respetiva regulamentação; e
b) Uma bolsa aos estudantes que, a partir do início do ano letivo de 2025-2026, frequentem os
dois últimos semestres, ou o último semestre se for este o caso, do mestrado que coincidam com
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prática de ensino supervisionada em estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino básico
e secundário, nos termos previstos nos n.os 16 e 17 do artigo 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14
de maio, com a redação introduzida pelos Decretos-Leis n.os 112/2023, de 29 de novembro, e 23/2024,
de 19 de março, e pelo presente decreto-lei, e na respetiva regulamentação.
4 — (Anterior n.º 3.)»
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — A redação conferida pelo presente decreto-lei ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 9-A/2025, de
14 de fevereiro, produz efeitos desde o dia 1 de setembro de 2025.
3 — A redação conferida pelo presente decreto-lei ao n.º 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 79/2014,
de 14 de maio, é aplicável:
a) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados até ao ano letivo de 2024-2025,
inclusive, relativamente ao acompanhamento de estudantes que for realizado a partir da data da entrada
em vigor do presente decreto-lei; e
b) Aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de
2025-2026, inclusive.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Marisa da Luz Bento Garrido Marques Oliveira — Fernando Alexandre.
Promulgado em 2 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 5 de janeiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947210
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 8/2026, de 14 de janeiro
Sumário: Procede à definição do enquadramento jurídico aplicável ao Júri Nacional de Exames.
O Ministério da Educação, Ciência e Inovação (MECI) deve garantir a igualdade de oportunidades no
acesso a uma educação de qualidade para todos os alunos e em todo o território nacional. No sentido
da concretização desse princípio, o XXV Governo Constitucional redefiniu o papel do MECI, procedendo
a uma reforma orgânica que criou, entre outras estruturas, o Instituto de Educação, Qualidade e Ava-
liação, I. P. (EduQA, I. P.), por via do Decreto-Lei n.º 105/2025, de 12 de setembro.
O EduQA, I. P., integra na sua missão a gestão da avaliação externa das aprendizagens dos alu-
nos dos ensinos básico e secundário. Ora, a consolidação de um sistema de avaliação externa das
aprendizagens rigoroso, transparente e independente exige a criação de um enquadramento jurídico
próprio para o Júri Nacional de Exames (JNE), de forma a garantir a sua autonomia técnica e funcio-
nal, enquanto órgão que funciona junto do EduQA, I. P., nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º
do anexo ao referido diploma. Nesse sentido, o JNE deve preservar essa autonomia nas matérias que
lhe são próprias, nomeadamente na aplicação do Regulamento das Provas de Avaliação Externa e das
Provas de Equivalência à Frequência dos Ensinos Básico e Secundário.
Com o presente diploma, reforça-se a autonomia e a estabilidade do JNE, conferindo-lhe um
enquadramento jurídico claro e adequado à relevância das suas funções e afirmando a independência,
a integridade e a credibilidade da avaliação externa das aprendizagens, assegurando articulação insti-
tucional com o EduQA, I. P., eficiência operacional e independência no exercício das suas competências.
Neste enquadramento, o presente decreto-lei deverá, igualmente, servir de base jurídica para
a elaboração de um regulamento do JNE que altere e atualize o atualmente em vigor, aprovado pelo
Despacho Normativo n.º 1-D/2016, de 4 de março, e republicado pelo Despacho Normativo n.º 4-B/2023,
de 3 de abril, à luz dos princípios orientadores da política educativa e da avaliação das aprendizagens
previstos no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, na sua redação atual, e daqueles que pautaram
a reorganização orgânica do MECI.
O presente diploma procede, igualmente, à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 102/2025, de
8 de setembro, que extingue a Editorial do Ministério da Educação e Ciência e altera o regime jurídico
da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto