Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 7/2025
- Data
- 2025-02-11
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam abrangidos pela escolari- dade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos es- trangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao ensino básico português
Texto integral (1753 palavras)
Decreto-Lei n.º 7/2025
ensino básico, ajustado às suas particularidades e às necessidades do sistema educativo português,
garantindo uma resposta mais célere e adequada às exigências atuais.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Conselho das Escolas
e a Associação de Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo.
1/4
1.ª série
N.º 29
11-02-2025
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido no n.º 3 do artigo 66.º da Lei n.º 46/86, de
14 de outubro, que aprova a Lei de Bases do Sistema Educativo, na sua redação atual, e nos termos da
alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime específico de posicionamento dos alunos que estejam
abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa e sejam titulares de habilitações conferidas por
sistemas educativos estrangeiros ou por programas educativos internacionais, correspondentes ao
ensino básico português.
Artigo 2.º
Acesso
1 — Podem requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que, inde-
pendentemente da sua nacionalidade, cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
a) Estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa;
b) Pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema edu-
cativo português; e
c) Sejam titulares de habilitações conferidas por sistemas educativos estrangeiros ou por progra-
mas educativos internacionais, adquiridas em estabelecimentos de ensino que se encontrem sediados
no território nacional ou fora dele.
2 — Podem, ainda, requerer o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os alunos que,
independentemente da sua nacionalidade, estejam abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa,
pretendam matricular-se em qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo
português e se encontrem indocumentados.
3 — No caso previsto no número anterior, a autorização de posicionamento ao abrigo do presente
do decreto-lei reveste carácter excecional.
4 — O regime previsto no presente decreto-lei não é aplicável à certificação da conclusão do 9.º ano
de escolaridade do sistema educativo português.
Artigo 3.º
Competência
1 — São competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei, os
diretores dos seguintes estabelecimentos da rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação:
a) Dos agrupamentos de escolas e das escolas não agrupadas;
b) Das escolas portuguesas no estrangeiro.
2 — São, igualmente, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente
Decreto-Lei n.º 7/2025
decreto-lei, os diretores pedagógicos dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível
não superior que se encontrem sediados no território nacional.
3 — São, ainda, competentes para autorizar o posicionamento, nos termos do presente decreto-lei,
os dirigentes máximos do órgão executivo de administração e gestão dos estabelecimentos de ensino
integrados na rede pública das Regiões Autónomas previstos na correspondente legislação regional.
2/4
1.ª série
N.º 29
11-02-2025
Artigo 4.º
Procedimento
1 — Os alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória portuguesa, cuja habilitação de origem
seja correspondente a qualquer ano de escolaridade do ensino básico do sistema educativo português,
são posicionados no sistema educativo português nos termos do procedimento previsto nos números
seguintes, sem a necessidade de concessão de equivalência de habilitações.
2 — O pedido de posicionamento é efetuado mediante requerimento dirigido ao órgão competente
do estabelecimento que o requerente pretende frequentar, de acordo com o disposto no artigo anterior,
devendo ser acompanhado dos documentos originais comprovativos das habilitações adquiridas.
3 — O posicionamento dos alunos é efetuado mediante a análise do respetivo percurso escolar,
tendo em consideração:
a) O número de anos de escolaridade concluídos com aproveitamento no sistema educativo de
origem;
b) A idade modal do aluno correspondente ao ano de escolaridade a frequentar;
c) Outros elementos de avaliação que integrem o processo do aluno;
d) As competências demonstradas pelo aluno para o desenvolvimento das aprendizagens relativas
ao ano de posicionamento, em caso de ausência de documentos comprovativos das habilitações, nas
seguintes áreas:
i) Língua portuguesa, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
ii) Língua estrangeira, nas competências da oralidade, da leitura e da escrita;
iii) Matemática e ciências.
4 — Os alunos podem ser posicionados no ano escolar imediatamente anterior ao ano a que corres-
ponde a sua habilitação, designadamente quando a matrícula ocorra no decurso do ano letivo, mediante
prévia concordância do respetivo encarregado de educação, a qual deve ser reduzida a escrito assinado.
5 — Para o efeito de posicionamento, pode ser dispensada a legalização ou a tradução dos docu-
mentos a que se refere a parte final do n.º 2, desde que o órgão competente para a sua autorização
considere que estão reunidas as informações necessárias à tomada da decisão.
6 — Para o efeito do disposto no n.º 3, não são considerados os anos de escolaridade concluídos
com aproveitamento por alunos com menos de seis anos de idade.
7 — Para o efeito do disposto nos n.os 3 e 4, a informação disponibilizada pelo encarregado de
educação pode ser complementada por outros elementos a disponibilizar, pelo último estabelecimento
de ensino frequentado pelo aluno, ao estabelecimento de ensino onde foi requerido o posicionamento,
mediante pedido deste último.
Artigo 5.º
Efeito
Decreto-Lei n.º 7/2025
Os alunos aos quais seja autorizado o posicionamento ao abrigo do presente decreto-lei podem
frequentar qualquer oferta educativa do ensino básico do sistema educativo português, nos termos
da legislação em vigor, considerando-se o ano de posicionamento como a habilitação precedente
necessária.
3/4
1.ª série
N.º 29
11-02-2025
Artigo 6.º
Orientação e acompanhamento pedagógico
Concluído o procedimento de posicionamento previsto no artigo 4.º, compete aos estabelecimen-
tos de ensino decidir as medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão a mobilizar, em função do
conhecimento da situação específica de cada aluno, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 7.º
Ensino de currículo português fora do território nacional
Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o posicionamento nos termos do
presente decreto-lei pode, ainda, ser autorizado pelo órgão de administração e gestão competente dos
estabelecimentos de ensino de natureza pública, particular e cooperativa que ministrem o currículo
português fora do território nacional.
Artigo 8.º
Articulação com o Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro
Sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte, o regime previsto no presente decreto-lei não
prejudica a possibilidade de os interessados requererem a concessão de equivalência de habilitações
ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro.
Artigo 9.º
Disposição transitória
1 — Aos pedidos de concessão de equivalência de habilitações apresentados ao abrigo do disposto
no Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, que se encontrem pendentes na data da entrada em
vigor do presente decreto-lei, aplica-se o regime previsto neste último, desde que nele possam ser
enquadrados.
2 — O disposto no número anterior não se aplica no caso em que o interessado manifeste a sua
oposição por escrito, junto do estabelecimento de ensino onde requereu a concessão de equivalência
de habilitações ao abrigo do Decreto-Lei n.º 227/2005, de 28 de dezembro, no prazo de 30 dias a contar
da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. — Luís Montenegro — Inês
Carmelo Rosa Calado Lopes Domingos — Fernando Alexandre.
Promulgado em 4 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118666592
Decreto-Lei n.º 7/2025
4/4
1.ª série
N.º 29
11-02-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 8/2025, de 11 de fevereiro
Sumário: Altera o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, que aprova o regime jurídico do ensino
individual e do ensino doméstico.
No quadro do regime jurídico aplicável ao ensino individual e ao ensino doméstico, previsto no
Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, é indispensável garantir que todos os alunos, independen-
temente das suas condições individuais, beneficiam de um tratamento equitativo e ajustado às suas
necessidades educativas específicas. O referido diploma define as regras e os procedimentos relativos
à matrícula e à frequência, bem como ao acompanhamento, à monitorização e à certificação das apren-
dizagens no ensino individual e no ensino doméstico, promovendo a sua conformidade com o Perfil
dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Resulta do regime da avaliação externa previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3
de agosto, que aos alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclu-
são, com adaptações curriculares significativas, é imposta a realização de provas de equivalência
à frequência, de provas finais do ensino básico e de exames finais nacionais. Esta exigência coloca os
mencionados alunos numa situação de desvantagem comparativa face aos alunos com adaptações
curriculares significativas que frequentam os ensinos básico e secundário num estabelecimento de
ensino, na medida em que, para estes últimos, tais provas de avaliação externa não são requeridas
para os efeitos de aprovação e de conclusão de ciclo ou de nível de ensino.
Verifica-se que muitos dos alunos que frequentam as modalidades de ensino individual e de
ensino doméstico apresentam condições que, por circunstâncias de natureza física, sensorial, cogni-
tiva, sócio-emocional ou por outras necessidades educativas significativas, impedem a realização de
provas de avaliação externa, tanto pela complexidade das suas necessidades educativas, como pela
dificuldade de adaptação ao ambiente escolar formal.
Assim, e em conformidade com os princípios da justiça, da equidade e da inclusão, revela-se
essencial proceder a uma alteração circunscrita ao Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto, de modo
a dispensar os alunos abrangidos por medidas adicionais de suporte à aprendizagem e à inclusão, com
adaptações curriculares significativas, que frequentam o ensino individual ou o ensino doméstico, da
realização das referidas provas para os efeitos da aprovação e da conclusão de ciclo ou de nível de
ensino, equiparando-os aos seus pares que frequentam os ensinos básico e secundário num estabe-
lecimento de ensino.
A presente alteração visa, igualmente, assegurar a coerência do Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de
agosto, com o disposto no Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que estabelece o regime jurídico da
educação inclusiva, alterado pela Lei n.º 116/2019, de 13 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 62/2023,
de 25 de julho, bem como o cumprimento do definido no programa educativo individual (PEI) e no rela-
tório técnico-pedagógico (RTP), garantindo, assim, o pleno respeito pelo direito à educação, de acordo
com as necessidades e as capacidades de cada aluno.
Finalmente, aproveita-se o presente ensejo para adequar o Decreto-Lei n.º 70/2021, de 3 de agosto,
ao novo modelo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, em consonância com o disposto
no Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário