Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 69/2021
- Data
- 2021-07-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (1573 palavras)
Decreto-Lei n.º 69/2021
de 30 de julho
Sumário: Proíbe a colocação no mercado de determinados produtos cosméticos e detergentes
que contenham microesferas de plástico.
Os plásticos tornam as nossas vidas mais fáceis de várias formas e são frequentemente mais
leves ou menos dispendiosos do que outros materiais alternativos, considerando apenas o custo
de produção. Porém, esta vantagem, associada a outras dinâmicas do mercado, tem como efeito
o uso excessivo de plástico e a promoção de uma cultura de descartabilidade.
Sucede que, se não forem valorizados ou eliminados adequadamente, os plásticos podem
terminar no ambiente, onde permanecem durante séculos, degradando-se em pedaços cada vez
menores. Estes pequenos pedaços, quando inferiores a 5 mm, denominam-se microplásticos, que
apresentam elevada persistência e potencial de acumulação no ambiente.
Os microplásticos são partículas sólidas compostas por misturas de polímeros e aditivos fun-
cionais, podendo ser formados não intencionalmente devido, por exemplo, à oxidação dos materiais
poliméricos usados em artigos de plástico, pneus ou têxteis sintéticos. No entanto, também são
fabricados intencionalmente e adicionados a produtos para fins específicos, como microesferas de
esfoliação em esfoliantes faciais ou corporais.
Motivados por preocupações com o ambiente e a saúde, vários Estados-Membros da União
Europeia já adotaram ou propuseram proibições nacionais sobre utilizações intencionais de micro-
plásticos em produtos de consumo. As proibições referem-se principalmente ao uso de microesfe-
ras em cosméticos, que são retirados com água após o uso, nos quais são usadas como agentes
abrasivos e de polimento.
Sem prejuízo da legislação nacional aplicável em vários Estados-Membros, encontra-se em
desenvolvimento um projeto de restrição de microplásticos ao nível da União Europeia, no âmbito
do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de
2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (Regulamento
REACH), com um âmbito mais alargado do que o visado pelo presente decreto-lei.
Em 2017, a Comissão Europeia solicitou à Agência Europeia dos Produtos Químicos (ECHA)
que avaliasse as provas científicas para a adoção de medidas regulamentares a nível da União
Europeia sobre os microplásticos que são adicionados intencionalmente a produtos, tendo a ECHA
proposto, em janeiro de 2019, uma restrição abrangente dos microplásticos em produtos comercia-
lizados na União Europeia, para evitar ou reduzir a sua libertação para o ambiente.
A avaliação realizada pela ECHA concluiu que, para alguns usos de microplásticos, já existem
alternativas no mercado, nomeadamente para microesferas com funções esfoliantes e de limpeza,
utilizadas em cosméticos enxaguáveis.
Neste mesmo sentido, considerando que constituem missões do Estado a promoção de padrões
sustentáveis de produção e consumo e a proteção do ambiente, da saúde pública e dos trabalha-
dores, o artigo 321.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado
para 2021, constitui o Governo na obrigação de proibir a colocação no mercado de cosméticos,
produtos de higiene pessoal, detergentes e produtos de limpeza que contenham microesferas de
plástico, constituídas por partículas sintéticas com uma dimensão inferior a 5 mm, obrigação a que
o presente decreto-lei dá cumprimento.
Nesse âmbito, e tendo em conta que, nos termos do direito da União Europeia, os conceitos
de «produto cosmético» e de «detergente» abrangem, respetivamente, os vulgarmente designados
«produtos de higiene pessoal» e «produtos de limpeza», por razões de uniformidade e clareza,
utiliza-se, no presente decreto-lei, apenas os referidos conceitos de «produto cosmético» e de
«detergente».
O presente decreto-lei foi submetido ao procedimento de informação no domínio das
regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade de informação,
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previsto na Diretiva n.º 2015/1535/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de se-
tembro de 2015.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos do artigo 321.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, e da alínea a) do n.º 1
do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à proibição da colocação no mercado de produtos cosméticos
e detergentes aos quais tenham sido adicionadas intencionalmente microesferas de plástico.
Artigo 2.º
Definições
1 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Detergente», um detergente na aceção do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento (CE)
n.º 648/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo aos deter-
gentes;
b) «Polímero», uma substância na aceção do n.º 5 do artigo 3.º do Regulamento (CE)
n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao
registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos;
c) «Produto cosmético», um produto cosmético na aceção da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º
do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro
de 2009, relativo aos produtos cosméticos, na sua redação atual;
d) «Microesferas de plástico», partículas que contêm polímero sólido com qualquer dimensão
igual ou inferior a 5 mm, às quais aditivos ou outras substâncias podem ter sido adicionados, com
exceção dos polímeros naturais que não tenham sido quimicamente modificados, utilizadas como
um abrasivo, ou seja, para esfoliar, polir ou limpar.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, aplicam-se as definições de «colocação no mer-
cado» e «disponibilização no mercado» constantes do artigo 3.º do regime da gestão de fluxos
específicos de resíduos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua
redação atual.
3 — No âmbito das competências da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), a definição de
«colocação no mercado» prevista no número anterior inclui ainda o conceito de «introdução em
livre prática» constante do artigo 201.º do Código Aduaneiro da União, aprovado pelo Regulamento
(UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, na sua redação
atual.
Artigo 3.º
Proibição de colocação no mercado
1 — É proibida a colocação no mercado de produtos cosméticos ou detergentes aos quais
tenham sido intencionalmente adicionadas microesferas de plástico numa concentração igual ou
superior a 0,01 % em peso.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a disponibilização no mercado dos produtos
que tenham sido colocados no mercado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei.
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3 — O disposto no n.º 1 não é aplicável:
a) A polímeros biodegradáveis;
b) A polímeros com solubilidade superior a 2 g/L.
4 — O disposto no número anterior é verificado com base em critérios fixados pela Agência
Portuguesa do Ambiente, I. P., e publicados no respetivo sítio na Internet.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 — A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei cabe, no âmbito das
respetivas competências, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) e à AT.
2 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e
polícia que competem às demais autoridades públicas.
Artigo 5.º
Contraordenação
1 — O incumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 3.º constitui contraordenação econó-
mica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE),
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro.
2 — O produto das coimas aplicadas pela prática da contraordenação económica prevista no
número anterior é repartido nos termos do RJCE.
3 — A tentativa e a negligência são puníveis, nos termos do RJCE.
Artigo 6.º
Instrução do processo e aplicação de sanções
Compete à ASAE e à AT, no âmbito das respetivas competências, instruir os processos relativos
à contraordenação prevista no artigo anterior e decidir a aplicação das correspondentes coimas e
sanções acessórias.
Artigo 7.º
Regiões Autónomas
1 — O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem
prejuízo da sua adequação à especificidade regional, nos termos da respetiva autonomia político-
-administrativa, cabendo a sua execução aos serviços e organismos das respetivas administrações
regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
2 — O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria
destas.
Artigo 8.º
Avaliação legislativa
O Governo promove a reavaliação do presente decreto-lei em função das restrições que
venham a ser adotadas no âmbito do procedimento desencadeado pela Comissão Europeia e
acompanhado pela Agência Europeia dos Produtos Químicos relativo a uma possível restrição
relativa à utilização de partículas sintéticas de polímeros insolúveis em água iguais ou inferiores
a 5 mm em qualquer dimensão intencionalmente adicionadas a produtos de qualquer espécie, ao
abrigo do n.º 1 do artigo 69.º e do anexo XV do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e
restrição dos produtos químicos.
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Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de julho de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de julho de 2021. — António Luís Santos da
Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — António Mendonça Mendes — João Saldanha
de Azevedo Galamba.
Promulgado em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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