Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 68/2025

Data
2025-04-11
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Defesa Nacional

Texto integral (1767 palavras)

Decreto-Lei n.º 68/2025 buição de riqueza, bem como ir ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas para prevenção de riscos de corrupção na contratação pública, em especial concentração da contratação em menos procedimentos e adesão a mecanismos de centralização de compras, destacando-se a possibilidade de criação de serviços de controlo interno e de contratação pública, promovendo a centralização dos processos aquisitivos de bens, serviços e empreitadas. 1/6 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Assim: Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezem- bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2015, de 3 de agosto, e 35/2016, de 29 de junho, que aprova a orgânica do Ministério da Defesa Nacional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro Os artigos 4.º, 14.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 — [...] 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional; e) A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional; f) [Anterior alínea e).] g) [Anterior alínea f)]. 3 — [...] Artigo 14.º Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional 1 — A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional (DGRHDN) tem por missão con- ceber, desenvolver, coordenar, harmonizar e executar as políticas de recursos humanos necessários à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes e aos deficientes militares. 2 — A DGRHDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política setoriais da defesa nacional, Decreto-Lei n.º 68/2025 assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas: i) Investigação e desenvolvimento; ii) Formação e qualificação profissional; iii) Antigos combatentes; 2/6 1.ª série N.º 72 11-04-2025 iv) Deficientes militares; v) Ensino superior militar; vi) Saúde militar; b) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN), nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a mobilização, militar ou civil, de cidadãos nos termos da lei, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes; c) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no estudo e na prepara- ção de projetos legislativos e normativos relativos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos regimes estatutários do pessoal militarizado das Forças Armadas e da Autoridade Marítima Nacional e demais legislação conexa; d) Participar no planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, em articulação com a DGPDN e o EMGFA; e) Participar no planeamento estratégico de defesa; f) Promover, em articulação com os ramos das Forças Armadas e demais entidades intervenien- tes, o desenvolvimento e a monitorização do modelo de profissionalização do serviço militar, nas suas componentes de recrutamento, retenção e reinserção ou transição para a vida civil; g) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos de recrutamento militar nos termos da lei; h) Planear, dirigir, coordenar e monitorizar as atividades relativas aos deveres militares dos cidadãos, designadamente o recenseamento militar e o Dia da Defesa Nacional; i) Estudar, emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente as relativas a estatutos profissionais, vínculos, carreiras, remunerações e apoio social; j) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ao nível do planeamento e execução da política de saúde militar, em articulação com o EMGFA; k) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos antigos combatentes no domí- nio do apoio social, do apoio à saúde e ao envelhecimento digno em articulação com outras entidades competentes; l) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos deficientes militares no domínio do apoio social, do apoio à saúde e à reabilitação e ao envelhecimento digno, em articulação com outras entidades competentes; m) Apoiar o Gabinete da Igualdade, criado pelo Despacho n.º 3232/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2020, junto do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na apresentação de propostas e na execução, monitorização e avaliação das políticas da igualdade e não discriminação; n) Assegurar a representação em organizações e entidades nacionais nos domínios dos recursos Decreto-Lei n.º 68/2025 humanos, dos antigos combatentes, dos deficientes militares e da igualdade de género; o) Assegurar, em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades inter- nacionais, nos domínios dos recursos humanos da defesa nacional e das forças armadas, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e inter- nacional. 3/6 1.ª série N.º 72 11-04-2025 3 — Junto da DGRHDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas e das Forças de Segurança, à qual presta apoio logístico, financeiro e administrativo. 4 — Junto da DGRHDN funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, à qual presta apoio jurídico, logístico, financeiro e administrativo. 5 — A DGRHDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 26.º Transferência de atribuições e competências 1 — Os serviços integradores identificados nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do serviço que as transfere nos termos dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis. 2 — (Revogado.) 3 — [...] Artigo 27.º Referências legais As referências legais feitas aos serviços objeto de fusão, mencionados no artigo anterior, conside- ram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional 1 — A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) tem por missão conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, equipamentos, património e infraestruturas necessários à defesa nacional. 2 — A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos, infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias à defesa nacional e às Forças Armadas; b) Assegurar a gestão do património imobiliário afeto à defesa nacional disponível para rentabili- Decreto-Lei n.º 68/2025 zação; c) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção, manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patri- monial do MDN; 4/6 1.ª série N.º 72 11-04-2025 d) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com o EMGFA e a DGPDN, nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição, militar ou civil, de coisas, serviços, bens, direitos e empresas, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas e demais entidades competentes; e) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional; f) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas, com vista à elaboração da proposta de lei de programação militar; g) Participar na elaboração das propostas de leis de programação militar e de infraestruturas militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução e controlo; h) Planear, coordenar e executar, em articulação com as Forças Armadas, as atividades relativas à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização; i) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou comércio de bens e tecnologias militares; j) Proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importa- ções e exportações de bens e tecnologias militares; k) Coordenar a posição do MDN na definição e execução das políticas de ordenamento do terri- tório e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção, alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial; l) Assegurar em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacio- nais e nacionais nos domínios do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da defesa nacional, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e internacional; m) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar. 3 — A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. 4 — O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por diretor nacional de Armamento.» Artigo 4.º Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro O anexo i ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a reda- ção constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Decreto-Lei n.º 68/2025 Artigo 5.º Norma revogatória É revogado o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual. 5/6 1.ª série N.º 72 11-04-2025 Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Nuno Melo. Promulgado em 1 de abril de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 4 de abril de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) «ANEXO I (a que se refere o artigo 25.º) Cargos de direção superior da administração direta Número de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau 7 Cargos de direção superior de 2.º grau 4 » 118927363 Decreto-Lei n.º 68/2025 6/6 1.ª série N.º 72 11-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Secretaria-Geral do Governo
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