Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 68/2025
- Data
- 2025-04-11
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, que aprova a orgânica do Ministério da Defesa Nacional
Texto integral (1767 palavras)
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buição de riqueza, bem como ir ao encontro das recomendações do Tribunal de Contas para prevenção
de riscos de corrupção na contratação pública, em especial concentração da contratação em menos
procedimentos e adesão a mecanismos de centralização de compras, destacando-se a possibilidade
de criação de serviços de controlo interno e de contratação pública, promovendo a centralização dos
processos aquisitivos de bens, serviços e empreitadas.
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Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezem-
bro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 146/2015, de 3 de agosto, e 35/2016, de 29 de junho, que aprova
a orgânica do Ministério da Defesa Nacional.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
Os artigos 4.º, 14.º, 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional;
e) A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional;
f) [Anterior alínea e).]
g) [Anterior alínea f)].
3 — [...]
Artigo 14.º
Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional
1 — A Direção-Geral de Recursos Humanos da Defesa Nacional (DGRHDN) tem por missão con-
ceber, desenvolver, coordenar, harmonizar e executar as políticas de recursos humanos necessários
à defesa nacional e às Forças Armadas, incluindo o recrutamento, e o apoio aos antigos combatentes
e aos deficientes militares.
2 — A DGRHDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Estudar, propor e monitorizar a execução de medidas de política setoriais da defesa nacional,
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assegurando a devida articulação com os sistemas nacionais, nas seguintes áreas:
i) Investigação e desenvolvimento;
ii) Formação e qualificação profissional;
iii) Antigos combatentes;
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iv) Deficientes militares;
v) Ensino superior militar;
vi) Saúde militar;
b) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade
interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com
o Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) e a Direção-Geral de Política de Defesa Nacional
(DGPDN), nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a mobilização, militar
ou civil, de cidadãos nos termos da lei, sem prejuízo das competências atribuídas às Forças Armadas
e demais entidades competentes;
c) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional no estudo e na prepara-
ção de projetos legislativos e normativos relativos ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aos
regimes estatutários do pessoal militarizado das Forças Armadas e da Autoridade Marítima Nacional
e demais legislação conexa;
d) Participar no planeamento de forças e de edificação de capacidades militares, em articulação
com a DGPDN e o EMGFA;
e) Participar no planeamento estratégico de defesa;
f) Promover, em articulação com os ramos das Forças Armadas e demais entidades intervenien-
tes, o desenvolvimento e a monitorização do modelo de profissionalização do serviço militar, nas suas
componentes de recrutamento, retenção e reinserção ou transição para a vida civil;
g) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os ramos das Forças Armadas, os processos
de recrutamento militar nos termos da lei;
h) Planear, dirigir, coordenar e monitorizar as atividades relativas aos deveres militares dos cidadãos,
designadamente o recenseamento militar e o Dia da Defesa Nacional;
i) Estudar, emitir pareceres e monitorizar a execução das medidas de política de recursos humanos
da defesa nacional e das Forças Armadas, nomeadamente as relativas a estatutos profissionais, vínculos,
carreiras, remunerações e apoio social;
j) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional ao nível do planeamento
e execução da política de saúde militar, em articulação com o EMGFA;
k) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos antigos combatentes no domí-
nio do apoio social, do apoio à saúde e ao envelhecimento digno em articulação com outras entidades
competentes;
l) Estudar, propor, executar e monitorizar as políticas dirigidas aos deficientes militares no domínio
do apoio social, do apoio à saúde e à reabilitação e ao envelhecimento digno, em articulação com outras
entidades competentes;
m) Apoiar o Gabinete da Igualdade, criado pelo Despacho n.º 3232/2020, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 51, de 12 de março de 2020, junto do membro do Governo responsável pela área
da defesa nacional na apresentação de propostas e na execução, monitorização e avaliação das políticas
da igualdade e não discriminação;
n) Assegurar a representação em organizações e entidades nacionais nos domínios dos recursos
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humanos, dos antigos combatentes, dos deficientes militares e da igualdade de género;
o) Assegurar, em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades inter-
nacionais, nos domínios dos recursos humanos da defesa nacional e das forças armadas, bem como
a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação de âmbito nacional e inter-
nacional.
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3 — Junto da DGRHDN funciona a Capelania-Mor do Serviço de Assistência Religiosa das Forças
Armadas e das Forças de Segurança, à qual presta apoio logístico, financeiro e administrativo.
4 — Junto da DGRHDN funciona a Comissão de Educação Física e Desporto Militar, à qual presta
apoio jurídico, logístico, financeiro e administrativo.
5 — A DGRHDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Artigo 26.º
Transferência de atribuições e competências
1 — Os serviços integradores identificados nas alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 4.º do presente
decreto-lei sucedem nos direitos e obrigações e nas posições contratuais do serviço que as transfere
nos termos dos respetivos diplomas orgânicos e demais regimes legais aplicáveis.
2 — (Revogado.)
3 — [...]
Artigo 27.º
Referências legais
As referências legais feitas aos serviços objeto de fusão, mencionados no artigo anterior, conside-
ram-se feitas aos serviços que passam a integrar as respetivas atribuições.»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
É aditado o artigo 14.º-A ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual,
com a seguinte redação:
«Artigo 14.º-A
Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional
1 — A Direção-Geral de Armamento e Património da Defesa Nacional (DGAPDN) tem por missão
conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, equipamentos, património
e infraestruturas necessários à defesa nacional.
2 — A DGAPDN prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
a) Conceber, desenvolver, coordenar e executar as políticas de armamento, bens, equipamentos,
infraestruturas e investigação e desenvolvimento necessárias à defesa nacional e às Forças Armadas;
b) Assegurar a gestão do património imobiliário afeto à defesa nacional disponível para rentabili-
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zação;
c) Planear, coordenar e executar as atividades relativas à aquisição, arrendamento, construção,
manutenção, disposição e rentabilização das infraestruturas e demais património imobiliário afeto
à defesa nacional, assegurando, designadamente, as competências legais da Unidade de Gestão Patri-
monial do MDN;
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d) Apoiar o membro do Governo responsável pela área da defesa nacional na direção da atividade
interministerial de execução da política de defesa nacional e das Forças Armadas, em articulação com
o EMGFA e a DGPDN, nomeadamente na preparação e execução de medidas que envolvam a requisição,
militar ou civil, de coisas, serviços, bens, direitos e empresas, sem prejuízo das competências atribuídas
às Forças Armadas e demais entidades competentes;
e) Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política ambiental da defesa nacional;
f) Participar no processo de planeamento de forças e de edificação de capacidades militares,
coordenando a formulação dos planos de armamento e de infraestruturas, com vista à elaboração da
proposta de lei de programação militar;
g) Participar na elaboração das propostas de leis de programação militar e de infraestruturas
militares, de acordo com o ciclo de planeamento de defesa, assegurando a respetiva execução
e controlo;
h) Planear, coordenar e executar, em articulação com as Forças Armadas, as atividades relativas
à gestão do ciclo de vida logístico do armamento, bens e equipamentos, no que se refere aos processos
de aquisição, manutenção, alienação e desmilitarização;
i) Propor a concessão de autorizações para acesso e exercício das atividades de indústria e ou
comércio de bens e tecnologias militares;
j) Proceder à supervisão da atividade das empresas do setor da defesa e ao controlo das importa-
ções e exportações de bens e tecnologias militares;
k) Coordenar a posição do MDN na definição e execução das políticas de ordenamento do terri-
tório e urbanismo, garantindo a salvaguarda dos interesses da defesa nacional em sede de produção,
alteração, revisão e execução dos instrumentos de gestão territorial;
l) Assegurar em articulação com a DGPDN, a representação em organizações e entidades internacio-
nais e nacionais nos domínios do armamento, dos equipamentos, do património e das infraestruturas da
defesa nacional, bem como a celebração de protocolos, programas, projetos e atividades de cooperação
de âmbito nacional e internacional;
m) Planear, dirigir e coordenar, em articulação com os serviços e organismos do MDN e os ramos
das Forças Armadas, as atividades relativas ao turismo militar.
3 — A DGAPDN é dirigida por um diretor-geral, coadjuvado por um subdiretor-geral, cargos de direção
superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
4 — O diretor-geral da DGAPDN designa-se, nos fora adequados, por diretor nacional de Armamento.»
Artigo 4.º
Alteração do anexo i ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a reda-
ção constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 5.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 183/2014, de 29 de dezembro, na sua redação
atual.
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Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Nuno Melo.
Promulgado em 1 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
(a que se refere o artigo 25.º)
Cargos de direção superior da administração direta
Número de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau 7
Cargos de direção superior de 2.º grau 4
»
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Secretaria-Geral do Governo