Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 68/2009
- Data
- 2009-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL
Texto integral (4367 palavras)
Decreto-Lei n.º 68/2009
Parte superior: número de identificação atribuído se- de 20 de Março
quencialmente. O XVII Governo Constitucional encontra-se empenhado
Parte inferior: nome ou firma do operador registado, ou em reafirmar o seu propósito de garantir uma maior efi-
do fabricante, ou do respectivo agente concessionário. cácia no processo de atribuição das prestações sociais e
Fundo: de cor vermelha e as letras e os algarismos de- no reforço da garantia de acesso aos direitos de protecção
social dos cidadãos, num contexto de agravamento das
vem ser de cor branca.
condições económicas do País.
Nesse sentido, procede-se à prorrogação do prazo de
atribuição do subsídio social de desemprego nas situações
em que o período de atribuição se conclua durante o ano de
2009, como medida especial de apoio aos desempregados
Modelo n.º 3 de longa duração.
Aproveita-se também a oportunidade para clarificar o
Veículos de ensaio ou de experiência sentido de algumas normas do regime jurídico de protecção
social na eventualidade de desemprego vigente.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
giões Autónomas.
Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais
com assento na Comissão Permanente da Concertação
Social.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido
pela Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro, e nos termos das
alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o
Governo decreta o seguinte:
Lado esquerdo: eurobanda azul com a letra de identifi-
cação nacional «P». Artigo 1.º
Centro: número de identificação. Objecto
Lado direito: barra amarela com a indicação do ano. O presente decreto-lei estabelece um conjunto de me-
Dimensões: 520 mm × 110/120 mm. didas de apoio aos desempregados de longa duração e
1802 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
actualiza o regime jurídico de protecção social na even- 3 — Nas situações previstas no número anterior, in-
tualidade desemprego. dependentemente de se encontrar preenchido o prazo de
garantia para acesso a novas prestações, o pagamento
Artigo 2.º das prestações que se encontre suspenso é reiniciado
Prorrogação pelo período remanescente e com o valor que se encon-
trava a ser atribuído à data da suspensão, sem prejuízo
1 — É prorrogada, por um período de seis meses, a do disposto no n.º 5.
atribuição do subsídio social de desemprego inicial ou 4 — A determinação da protecção mais favorável é
subsequente ao subsídio de desemprego que cesse no de-
curso do ano de 2009. efectuada oficiosamente, tendo em conta os respectivos
2 — O montante diário do subsídio referido no número montantes e períodos de atribuição, sem prejuízo do
anterior corresponde a 1/30 de 60 % do valor do indexante reconhecimento do direito dos interessados à determi-
dos apoios sociais (IAS), sem prejuízo do disposto no nú- nação do regime que no seu caso em concreto considera
mero seguinte. mais favorável, desde que solicitado no prazo de 60 dias
3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de após a concessão das prestações de desemprego.
10 % do IAS por cada filho que integre o agregado familiar do 5 — (Anterior n.º 4.)
titular da prestação, não podendo o montante diário total exceder
1
/30 do valor do IAS. Artigo 72.º
[…]
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 20 de Novembro 1— .....................................
2 — A entrega do requerimento ou das provas previs-
Os artigos 36.º, 37.º, 55.º e 72.º do Decreto-Lei tas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo
n.º 220/2006, de 3 de Novembro, passam a ter a seguinte previsto no número anterior nos casos em que a mesma
redacção: seja efectuada durante o período legal de concessão
das prestações de desemprego determina a redução no
«Artigo 36.º período de concessão das prestações pelo período de
[…] tempo respeitante ao atraso verificado.
1— ..................................... 3 — (Anterior n.º 2.)»
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 4.º
4— ..................................... Disposição transitória
5 — Nas situações a que se refere o n.º 2 do ar-
tigo 72.º, as prestações de desemprego são devidas O disposto no artigo 2.º produz efeitos a 1 de Janeiro
desde a data de apresentação do requerimento ou das de 2009.
provas, deduzindo-se no período de concessão os dias
decorridos entre o termo do prazo para a apresentação Artigo 5.º
do requerimento ou apresentação das provas e a data
Entrada em vigor
da apresentação dos mesmos.
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês
Artigo 37.º seguinte ao da sua publicação.
[…] Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de
1— ..................................... Fevereiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de
2 — Para efeitos do disposto no número anterior são Sousa — Emanuel Augusto dos Santos — José António
considerados os períodos de registo de remunerações Fonseca Vieira da Silva.
posteriores ao termo da concessão das prestações devi-
Promulgado em 13 de Março de 2009.
das pela última situação de desemprego, sem prejuízo
do disposto no número seguinte. Publique-se.
3 — Nas situações em que o trabalhador tenha reto-
mado o exercício de actividade profissional no decurso O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
dos primeiros seis meses de atribuição das prestações Referendado em 16 de Março de 2009.
é considerado ainda, na determinação do período de
concessão e respectivo acréscimo da prestação de de- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
semprego imediatamente subsequente, o período de de Sousa.
remunerações tido em conta na atribuição da prestação
de desemprego imediatamente anterior. Portaria n.º 288/2009
4 — (Anterior n.º 3.)
de 20 de Março
Artigo 55.º A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, prevê no artigo 259.º
[…] que o empregador deve elaborar, para cada estabeleci-
1— ..................................... mento, um relatório anual da actividade dos serviços de
2— ..................................... segurança, higiene e saúde no trabalho.
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1803
A informação constante do relatório é relevante para o
acompanhamento das actividades de prevenção de riscos
profissionais por parte da administração do trabalho e
das autoridades da saúde e constitui fonte privilegiada de
informação estatística.
A experiência da aplicação do modelo actual justifica
algumas alterações do seu conteúdo, nomeadamente de
sistematização, com o objectivo de melhorar o tratamento
estatístico da informação e facilitar a elaboração e apre-
sentação do relatório.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So-
lidariedade Social, ao abrigo do n.º 2 do artigo 259.º da
Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Modelo de relatório anual
É aprovado o modelo de relatório anual da actividade
dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho,
em versões para apresentação por meio informático e em
suporte de papel, que constituem, respectivamente, os
anexos I e II da presente portaria.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 1184/2002, de 29 de Agosto.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social,
José António Fonseca Vieira da Silva, em 17 de Março
de 2009.
ANEXO I
1804 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
ANEXO II
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1805
1806 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1807
MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE obstáculos levantados pelo seu regime especial e, embora
SOCIAL E DA EDUCAÇÃO reconhecendo a sua especificidade, integrou-o no regime
geral dos ensinos básico, secundário e superior, aplicando
Portaria n.º 289/2009 ao pessoal docente, à organização e à gestão dos estabe-
lecimentos de ensino e aos planos de estudos a legislação
de 20 de Março que lhes correspondia naqueles níveis de ensino.
Para efeitos de acompanhamento e avaliação da execu- Assim, ao concurso de provimento nos quadros dos
ção dos cursos de aprendizagem, bem como de promoção estabelecimentos do ensino vocacional da música e da
da divulgação dos resultados e das boas práticas da for- dança dever-se-ia aplicar a legislação geral aplicável ao
mação realizada, foi criada, pela Portaria n.º 1497/2008, pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
de 19 de Dezembro, uma comissão de acompanhamento básico e secundário.
dos cursos de aprendizagem. No entanto, tal comando legislativo não teve aplicação
Atenta a natureza das temáticas a serem desenvolvidas no prática e o ingresso dos docentes do ensino vocacional da
seio da identificada comissão e considerando a necessidade música e da dança na carreira, acedendo a lugar do qua-
de, nestas matérias, implementar e uniformizar directrizes dro da escola onde exerciam funções, foi apenas objecto
de âmbito nacional e assegurar coerência nos processos de medidas casuísticas, como o Decreto-Lei n.º 234/97,
associados ao sistema de aprendizagem, importa promo- de 3 de Setembro, e o Decreto-Lei n.º 350/99, de 10 de
ver a alteração da referida portaria no sentido de prever a Setembro.
participação de um representante de cada uma das Regiões Verifica-se, desde então, que as necessidades perma-
Autónomas dos Açores e da Madeira nas reuniões da comis- nentes destas escolas têm vindo a ser asseguradas por
são de acompanhamento dos cursos de aprendizagem. docentes contratados que, há pelo menos 10 anos, leccio-
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do nam de forma consecutiva e no mesmo estabelecimento
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de Dezembro, manda o disciplinas no seu domínio de especialização, bem como
Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da por docentes de grupos disciplinares que em regime de
Formação Profissional e da Educação, o seguinte: mobilidade, sucessivamente renovada, têm assegurado a
leccionação das correspondentes disciplinas.
Artigo 1.º Em face desta situação e no contexto da reestruturação
Alteração à Portaria n.º 1497/2008, de 19 de Dezembro do ensino artístico especializado da música e da dança que
se encontra em curso e que tem vindo a ser concretizada,
O artigo 22.º da Portaria n.º 1497/2008, de 19 de De- quer através da implementação de uma melhor gestão do
zembro, passa a ter a seguinte redacção: pessoal docente sem componente lectiva atribuída, quer
mediante um melhor planeamento e organização da res-
«Artigo 22.º pectiva rede escolar, tendo em vista a sua expansão por
[…] forma a abranger um maior número de alunos e melhorar
a qualidade do ensino, torna-se urgente criar condições
1— ..................................... de integração nos quadros e ingresso na carreira do seu
2— ..................................... pessoal docente, aproveitando-se a experiência entretanto
3— ..................................... adquirida por estes profissionais, conciliando-se, assim, as
4— ..................................... suas expectativas de estabilidade laboral com as necessi-
5— ..................................... dades reais das escolas.
6 — Nas reuniões da comissão de acompanhamento O regime de ingresso na carreira dos docentes do ensino
dos cursos de aprendizagem pode participar um re- artístico especializado da música e da dança obedece a um
presentante de cada uma das Regiões Autónomas dos procedimento concursal prévio, tendo presente os novos
Açores e da Madeira, na qualidade de observador. imperativos da Lei n.º 12-A/2008, 27 de Fevereiro, e as re-
7 — Os membros observadores devem ser informados gras de transição estabelecidas no Decreto-Lei n.º 15/2007,
das respectivas agendas em simultâneo com os restantes de 19 de Janeiro.
membros.» Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei
Artigo 2.º n.º 23/98, de 26 de Maio.
Produção de efeitos Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao tituição, o Governo decreta o seguinte:
da sua publicação.
12 de Março de 2009. — O Secretário de Estado do Artigo 1.º
Emprego e da Formação Profissional, Fernando Medina Objecto
Maciel Almeida Correia. — O Secretário de Estado da
Educação, Valter Victorino Lemos. 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime de
integração nos quadros dos estabelecimentos públicos
do ensino artístico especializado da música e da dança
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO dos docentes contratados em exercício efectivo de fun-
ções.
Decreto-Lei n.º 69/2009 2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime
de 20 de Março
de transferência dos docentes pertencentes aos quadros de
outros estabelecimentos de ensino que se encontrem em
O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, ao reestrutu- exercício de funções nos estabelecimentos do ensino vo-
rar o ensino artístico especializado, visou ultrapassar os cacional da música e da dança para os respectivos quadros.
1808 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
Artigo 2.º da Educação pelo presidente do conselho executivo ou
Concurso
director da escola.
2 — O contrato é formalizado em impresso a aprovar
1 — O concurso previsto no presente decreto-lei cons- pela Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação,
titui o único procedimento para contratação por tempo disponível no respectivo sítio da Internet, bem como no
indeterminado do pessoal docente a que se refere o n.º 1 da direcção regional de educação territorialmente com-
do artigo anterior. petente, na parte respeitante ao concurso, sendo extraídas
2 — Ao concurso aplicam-se, subsidiariamente, as re- quatro cópias.
gras constantes da Lei n.º 12 A/2008, de 27 de Fevereiro, 3 — O pessoal docente a que se refere o artigo 3.º é
com as adaptações previstas nos artigos seguintes. dispensado do cumprimento do período probatório previsto
3 — Em todas as fases do concurso é obrigatório o no artigo 31.º do Estatuto da Carreira Docente.
recurso a formulários electrónicos.
Artigo 6.º
Artigo 3.º
Regime de ingresso na carreira
Requisitos de admissão
O pessoal docente contratado nos termos do presente
1 — Podem ser opositores ao concurso previsto no arti- decreto-lei é integrado na estrutura da carreira docente,
go anterior os docentes que, à data da respectiva abertura, na categoria de professor, de acordo com os seguintes
reúnam, cumulativamente, os seguintes requisitos: critérios:
a) Estejam em exercício efectivo de funções docentes em a) No índice remuneratório 151, os docentes portadores
estabelecimentos públicos do ensino artístico especializado da do grau académico de licenciado;
música e da dança, na dependência do Ministério da Educação; b) No índice remuneratório 112, os docentes que não
b) Até 31 de Agosto de 2008, tenham leccionado durante observem as condições habilitacionais previstas na alí-
10 anos consecutivos nos estabelecimentos referidos na nea anterior;
alínea anterior, em regime de contrato administrativo de c) No escalão da categoria a que corresponda índice
provimento, contrato administrativo de serviço docente igual ou imediatamente superior àquele que lhe tenha sido
ou contrato de trabalho a termo resolutivo, nos termos do atribuído na situação de contratado, caso a aplicação das
n.º 4 do artigo 29.º e do artigo 33.º, ambos do Estatuto da alíneas anteriores não assegure a atribuição do mesmo índice
Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos remuneratório.
Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei Artigo 7.º
n.º 139-A/90, de 28 de Abril, com a última redacção dada
Contagem de tempo de serviço
pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro, abrevia-
damente designado por Estatuto da Carreira Docente; 1 — O tempo de serviço docente prestado na situação
c) Nas avaliações do desempenho relativas ao período de contratado releva na categoria de integração para efeitos
de 10 anos consecutivos, a que se refere a alínea anterior, de progressão na carreira, desde que o docente obtenha, na
tenham obtido classificação de serviço não inferior a Sa- primeira avaliação de desempenho posterior ao ingresso,
tisfaz, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de menção qualitativa igual ou superior a Bom.
15 de Maio, ou Bom, com a entrada em vigor do Decreto 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, é apli-
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro. cável, com as devidas adaptações, o regime transitório
de reposicionamento salarial previsto no artigo 14.º do
2 — Os candidatos a que se refere o número anterior Estatuto da Carreira Docente.
apenas podem concorrer ao quadro da escola onde se en-
contram a exercer funções à data da abertura do concurso. Artigo 8.º
Distribuição de serviço
Artigo 4.º
Abertura do concurso
O pessoal docente abrangido pelo presente decreto-lei
fica obrigado à leccionação das disciplinas vocacionais que
1 — O concurso é aberto pela Direcção-Geral dos Re- ministrava, sem prejuízo de lhes poder ser distribuída a re-
cursos Humanos da Educação, mediante aviso publicado gência de outras disciplinas no âmbito dos vários domínios
em local apropriado das instalações das escolas abrangidas do ensino artístico para as quais se encontre habilitado.
pelo presente decreto-lei e nos sítios da Internet da direcção
regional de educação territorialmente competente e da Artigo 9.º
Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação.
Quadro de escola
2 — Do aviso de abertura do concurso constam, desig-
nadamente, os prazos aplicáveis ao concurso, o método A dotação dos quadros de cada uma das escolas públicas
de selecção, a formalização das candidaturas, os motivos do ensino artístico especializado da música e da dança é
de exclusão, a certificação das candidaturas e os meios de fixada por portaria conjunta dos membros do Governo
impugnação, constituindo único elemento de avaliação responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração
curricular a experiência profissional do candidato. Pública e da educação.
Artigo 5.º Artigo 10.º
Contratação Transferência
1 — Os contratos de trabalho abrangidos pelo presente Nos termos do n.º 3 do artigo 64.º do Estatuto da Car-
decreto-lei são celebrados em representação do Ministério reira Docente, os docentes de quadro de escola de outros
Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009 1809
estabelecimentos de ensino que se encontrem destacados A situação actual é pois muito grave e condiciona o
há pelo menos três anos em estabelecimento público do desenvolvimento do sector na Região, pelo que à mesma
ensino especializado da música e da dança e que à data não é possível ficar indiferente.
da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem O regime presentemente em vigor de adequação pro-
em exercício de funções nestas passam a integrar o qua- gressiva das taxas contributivas, até serem atingidas as
dro desse estabelecimento por transferência, e em vaga a taxas do regime geral dos trabalhadores independentes de
extinguir quando vagar. 25,40 % referente ao esquema obrigatório de prestações
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de e de 32 % referente ao esquema alargado de prestações,
Janeiro de 2009. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- é incomportável para os trabalhadores e totalmente desa-
sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes dequado da realidade deste sector de actividade regional,
Reis Rodrigues. devendo atender-se a que anteriormente o regime especial
Promulgado em 11 de Março de 2009. previa uma taxa contributiva de 5 %.
A implementação na Região da referida adequação pro-
Publique-se. gressiva das taxas contributivas pretendeu, com certeza,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. uma perspectiva de evolução do sector agrícola, da pro-
dução e comercialização dos produtos da terra, objectivos
Referendado em 12 de Março de 2009. esses que não se concretizaram nem são concretizáveis a
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto médio e longo prazos.
de Sousa. De resto, igual iniciativa não mereceu a Região Autó-
noma dos Açores, que mantém inalterável o regime espe-
cial de segurança social para os produtores agrícolas dos
Açores, sendo-lhes aplicáveis as taxas contributivas de
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 8 % e 15 %.
Constatando-se que as condições da actividade agrícola
Assembleia Legislativa na Região Autónoma da Madeira são evidentemente mais
difíceis e desvantajosas que as que se verificam na Região
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, especialmente no que se refere à
Autónoma da Madeira n.º 4/2009/M orografia, à dimensão das propriedades e ao número de
agentes envolvidos, nada obsta, antes obriga, à aplicação
Proposta de lei à Assembleia da República — Altera as taxas à Região de taxas contributivas, no mínimo, idênticas às
contributivas dos produtores, arrendatários e trabalhadores que vigoram na Região Autónoma dos Açores.
por conta própria na exploração da terra e trabalhadores por É assim imperativo rever as taxas em vigor, neste sector
conta própria das actividades subsidiárias do sector primário de actividade, para os trabalhadores por conta própria, sob
da Região Autónoma da Madeira. pena de estes ficarem sem protecção social, constituindo
Na Região, o sector da agricultura, para além de con- objectivo do presente diploma a alteração das taxas con-
dicionado pelos compromissos e exigências comunitários tributivas actualmente em vigor, no sentido da sua redu-
e pelas necessidades de modernização e reestruturação ção por forma a se adequar à situação actual e projecção
das explorações agrícolas e qualificação e formação dos futura dos trabalhadores da agricultura por conta própria
agentes, comporta ainda específicos condicionalismos re- na Região.
gionais, nomeadamente os resultantes das características da Assim:
orografia da Região e pequena dimensão das propriedades, A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
que seguramente complicam o exercício da actividade. Madeira, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do
Tais factores reunidos têm como consequência para artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e
os agricultores por conta própria e respectivos cônjuges na alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-
que com eles trabalham na exploração da terra e demais -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro-
actividades do sector primário da Região dificuldades vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis
acrescidas, das quais se destacam as económicas, às quais n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho,
se associam as sociais. apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta
Acresce que a fraca qualificação ainda existente, es- de lei:
pecialmente em faixas etárias mais elevadas, inviabiliza
para os trabalhadores em causa outras alternativas eco- Artigo 1.º
nómicas. Objecto
Daqui decorre que as taxas contributivas que vigoram
através do Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Fevereiro, 1 — Os trabalhadores por conta própria da Região Au-
revelam-se demasiado onerosas para os trabalhadores, tónoma da Madeira, referidos nas alíneas b), c) e d) do
que sentem dificuldades em suportar os encargos com o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7
pagamento das taxas contributivas em vigor e têm mani- de Novembro, que estabelece o regime especial dos agrí-
festado a intenção de abandono da protecção social, dada colas na Região, contribuem para o sistema de segurança
a carência de rendimentos. social com uma taxa de 8 % sobre o valor de referência
Esta conjuntura tem levado a protestos, alertas e solicita- do indexante dos apoios sociais, de acordo com o quadro
ções por parte das entidades representativas dos interesses em anexo.
dos trabalhadores em causa, junto das entidades governa- 2 — Os trabalhadores por conta própria referidos po-
tivas competentes regionais, no sentido de ser encontrada dem optar por contribuir por escalão superior ao fixado
uma solução. no número anterior, ficando sujeitos à taxa contributiva de
1810 Diário da República, 1.ª série — N.º 56 — 20 de Março de 2009
15 % sobre o valor que corresponder ao escalão por que artigo anterior que venham a ser enquadrados no respectivo
optarem, em conformidade com o quadro anexo. regime de segurança social posteriormente à entrada em
3 — Exercida a faculdade prevista no número anterior, vigor do presente diploma.
poderão os produtores optar de novo por proceder aos
respectivos descontos, nos termos do n.º 1 deste artigo, Artigo 3.º
só podendo, nesse caso, exercer o seu direito de opção Revogação
passados 24 meses.
4 — Os cônjuges dos trabalhadores referidos no n.º 2 É revogado o Decreto-Lei n.º 40/2001, de 9 de Feve-
do artigo 4.º do Decreto Regional n.º 26/79/M, de 7 de reiro.
Novembro, contribuirão facultativamente para o regime em Artigo 4.º
causa, nos termos dos números anteriores deste artigo. Entrada em vigor
5 — São aplicáveis as regras relativas à base de inci-
dência contributiva estabelecidas no Decreto Legislativo O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
Regional n.º 20/2004/M, de 7 de Agosto, sendo os escalões da sua publicação.
indexados ao indexante dos apoios sociais. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
da Madeira em 3 de Março de 2009.
Artigo 2.º
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
Normas transitórias Jardim d’Olival Mendonça.
1 — A transição para aplicação das taxas contributivas
referidas no artigo anterior aos trabalhadores independentes ANEXO I
nele referidos que, à data da entrada em vigor do presente
diploma, já se encontrem a contribuir é feita com efeitos a Quadro a que se refere o artigo 1.º
partir do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente Taxa de contri-
diploma e não depende de requerimento do interessado, Escalão buição
Remuneração
convencional
sendo aplicável, oficiosamente, a taxa do 1.º escalão, sem (percentagem)
prejuízo de opção pelos outros escalões, esse sim sujeito
a requerimento do interessado nos termos e prazos legais. 1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8 1 × IAS
2 — As taxas contributivas fixadas no anexo I são apli- 2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 1,5 × IAS
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 2 × IAS
cáveis, por referência à data em que se inicia a obrigação 4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 3 × IAS
de contribuir, aos trabalhadores independentes referidos no
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
€ 4,20
Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa