Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 67/2020
- Data
- 2020-09-15
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (10 496 palavras)
Decreto-Lei n.º 67/2020
de 15 de setembro
Sumário: Assegura a execução e garante o cumprimento das obrigações decorrentes do Regula-
mento (UE) n.º 2016/2031, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vege-
tais, e do Regulamento (UE) n.º 2017/625, relativo aos controlos oficiais, no domínio
das medidas de proteção contra pragas dos vegetais.
Um dos temas presentes no programa do XXII Governo Constitucional é o da fitossanidade,
considerando-se necessário desenvolver as medidas de política legislativas nesse setor.
O Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro
de 2016 [Regulamento (UE) n.º 2016/2031], relativo a medidas de proteção contra as pragas dos
vegetais, vem estabelecer novas regras para determinar os riscos fitossanitários colocados por
qualquer espécie, estirpe ou biótipo de agentes patogénicos, animais ou vegetais parasitas nocivos
para os vegetais ou os produtos vegetais, e que o regulamento designa genericamente por pragas,
bem como medidas para reduzir esses riscos para um nível aceitável.
Este novo normativo europeu vem assim suceder ao anterior quadro jurídico sobre a matéria,
atualizando o regime fitossanitário que cria e define as medidas de proteção fitossanitária desti-
nadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e da União Europeia, incluindo nas
zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja
a sua origem ou proveniência.
Por outro lado, o Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de
15 de março de 2017 [Regulamento (UE) n.º 2017/625], relativo aos controlos oficiais e outras ati-
vidades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios
e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos
fitofarmacêuticos, denominado genericamente como regulamento sobre os controlos oficiais, veio
atender ao objetivo de garantir uma abordagem harmonizada na prossecução da aplicação da le-
gislação da União Europeia sobre a cadeia agroalimentar, o qual, não podendo ser suficientemente
alcançado pelos Estados-Membros individualmente considerados, mas podendo, devido aos seus
efeitos, complexidade e caráter transfronteiriço e internacional, ser devidamente alcançado ao nível
da União Europeia, se refletiu na aprovação deste regulamento.
Embora o Regulamento (UE) n.º 2017/625 seja de aplicação transversal a vários domínios,
importa aqui, para efeitos do presente decreto-lei, destacar a sua interligação e complementaridade
de aplicação com o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, no que respeita ao domínio relativo às me-
didas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que por esse motivo procedeu a um conjunto
de alterações ao Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Deste modo, e não obstante a aplicação direta na ordem jurídica nacional dos Regulamentos
(UE) n.os 2016/2031 e 2017/625 e sua regulamentação, torna-se necessário assegurar a adequada
implementação desta legislação europeia na ordem jurídica nacional em matéria de fitossanidade,
cumprindo evidenciar que a essência desta legislação se repercute na adoção e na tomada de
decisão de aplicação de medidas de proteção fitossanitária pelos serviços oficiais competentes,
bem como nas inerentes ações de controlo oficial, atividades, estas, que perseguem o objetivo de
interesse público de salvaguarda de situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente,
como expressa e relevantemente reiteram os citados regulamentos comunitários.
No quadro da política de simplificação administrativa em curso, aproveita-se a oportunidade
para criar a plataforma CERTIGES, que constitui o sistema oficial de registo e gestão da atividade
dos operadores profissionais abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei.
Neste contexto, a atividade fitossanitária oficial desenvolvida por cada Estado-Membro é con-
siderada como o instrumento fundamental para zelar pelo cumprimento das medidas de proteção
fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território comunitário, incluindo nas
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zonas protegidas, de pragas prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja
a sua origem ou proveniência.
Salienta-se que, em 2020, celebra-se o Ano Internacional da Sanidade Vegetal, proclamado
pela Organização das Nações Unidas, sob o lema «Proteger as plantas, proteger a vida». É de
realçar a importância do presente decreto-lei para alcançar uma maior salvaguarda da sanidade
dos vegetais, protegendo a produção agrícola e florestal e o ambiente natural e visando uma maior
sustentabilidade económica, social e ambiental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional
de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica
nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos ve-
getais, doravante designado por Regulamento (UE) n.º 2016/2031, bem como das suas alterações
e dos atos de execução ou delegados nele previstos.
2 — O presente decreto-lei assegura ainda, no que respeita à aplicação ao domínio das me-
didas de proteção contra as pragas dos vegetais, a execução e garante o cumprimento, na ordem
jurídica nacional, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras ativida-
des oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e
alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos
fitofarmacêuticos, no domínio relativo às medidas de proteção contra pragas dos vegetais, dora-
vante designado por Regulamento (UE) n.º 2017/625, bem como das suas alterações e dos atos
de execução ou delegados nele previstos.
3 — As medidas de proteção fitossanitária contra as pragas dos vegetais, previstas no presente
decreto-lei, são aplicáveis em todo o território nacional.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei são adotadas as definições pertinentes constantes do
artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
CAPÍTULO II
Autoridades e intervenientes no controlo oficial
Artigo 3.º
Autoridades competentes
1 — Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), na qualidade de autoridade
fitossanitária nacional, a aplicação e o controlo do disposto no Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e
legislação complementar, bem como no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar,
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no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, em articulação com as
direções regionais de agricultura e pescas (DRAP) e com o Instituto da Conservação da Natureza e
das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), consoante se trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal.
2 — Compete, ainda, à DGAV definir e divulgar, no âmbito dos Regulamentos (UE) n.os 2016/2031
e 2017/625, e sua regulamentação de execução, o estabelecimento de áreas demarcadas, a apli-
cação das medidas fitossanitárias transitórias, derrogações ou procedimentos e o estabelecimento
dos respetivos requisitos e prazos.
3 — As áreas demarcadas e a aplicação das medidas referidas no número anterior são deter-
minadas por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária publicado no sítio na Internet
da DGAV, sem prejuízo da publicação de manuais ou outros documentos orientadores, necessários
à sua aplicabilidade, através de informação divulgada em permanência no mesmo sítio na Internet,
ou da utilização de outras formas de comunicação aos interessados e ou ao público em geral.
4 — A DGAV articula com o ICNF, I. P., a aplicação dos n.os 2 e 3 quando estejam em apreço
unicamente questões fitossanitárias florestais.
5 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, nas regiões autónomas, a
aplicação e o controlo da matéria regulada pelo presente decreto-lei e na correspondente legislação
europeia é exercida nos termos do disposto no artigo 30.º
6 — As DRAP, o ICNF, I. P., e os respetivos serviços das regiões autónomas, são competentes
para, em articulação com a autoridade fitossanitária nacional, nos domínios das suas competências
e nos limites das respetivas áreas territoriais, proceder à aplicação das medidas fitossanitárias
adequadas e à respetiva notificação aos interessados.
7 — A DGAV, as DRAP, o ICNF, I. P., e as regiões autónomas, para efeitos do disposto no
Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Regulamento (UE) n.º 2017/625, e legislação complementar,
enquanto autoridades competentes no domínio relativo às medidas de proteção contra as pragas
dos vegetais, dispõem de agentes fitossanitários oficiais, doravante denominados por inspetores
fitossanitários, nos termos previstos no artigo seguinte.
8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a DGAV pode delegar determinadas
tarefas de controlo oficial num ou mais organismos delegados ou pessoas singulares, nos termos
dos artigos 29.º e 30.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ou delegar determinadas tarefas rela-
cionadas com outras atividades oficiais nos termos do artigo 31.º do mesmo regulamento.
Artigo 4.º
Inspetor fitossanitário
1 — O inspetor fitossanitário é uma pessoa singular com o grau de licenciatura ou bachare-
lato na área das ciências agrárias, pertencente aos serviços oficiais responsáveis em matéria de
proteção fitossanitária.
2 — Os candidatos a inspetor fitossanitário são propostos pelos respetivos serviços mediante
parecer prévio dirigido ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
3 — O inspetor fitossanitário é habilitado com formação específica adequada, a que se re-
fere o n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, ministrada sob responsabilidade da
DGAV para realizar controlos oficiais e outras atividades oficiais no domínio relativo às medidas
de proteção contra pragas dos vegetais e nos termos e de acordo com as regras pertinentes do
referido regulamento.
4 — Por despacho do diretor-geral de Alimentação e Veterinária, é definido o método de ava-
liação e aproveitamento, o programa e os conteúdos temáticos da formação exigida pelo n.º 4 do
artigo 5.º e pelo capítulo I do anexo II do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
5 — Os inspetores fitossanitários são designados por despacho do diretor-geral de Alimentação
e Veterinária, com menção dos controlos oficiais e outras atividades oficiais e tarefas conexas para
os quais a designação é feita, podendo esta cessar a todo o tempo, a pedido do designado ou por
decisão fundamentada do designante.
6 — Os inspetores fitossanitários são identificados por cartão de livre-trânsito, emitido mediante
modelo aprovado pela DGAV, publicado na 2.ª série do Diário da República.
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7 — O inspetor fitossanitário assume, pelos atos praticados no exercício das suas funções,
a responsabilidade pelas obrigações de confidencialidade previstas no artigo 8.º do Regulamento
(UE) n.º 2017/625.
8 — O inspetor fitossanitário está obrigado a informar a DGAV da existência de qualquer si-
tuação de conflito de interesses que obste ou seja suscetível de obstar ao desempenho das suas
funções.
Artigo 5.º
Laboratórios nacionais de referência e laboratórios oficiais
1 — A DGAV designa os laboratórios nacionais de referência, no domínio das medidas de
proteção contra pragas de vegetais, nos termos do artigo 100.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625,
para cada laboratório de referência da União Europeia designado nos termos do n.º 1 do artigo 93.º
do mesmo Regulamento, no mesmo domínio.
2 — A DGAV designa os laboratórios oficiais para efetuar análises, testes e diagnósticos
laboratoriais às amostras colhidas durante os controlos oficiais e outras atividades oficiais, no do-
mínio das medidas de proteção contra pragas de vegetais, nos termos do n.º 1 do artigo 37.º do
Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 — A DGAV pode organizar auditorias nos termos do artigo 39.º do Regulamento (UE)
n.º 2017/625 aos laboratórios referidos nos números anteriores e retira a designação, integralmente
ou para certas tarefas, nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
4 — Os laboratórios a designar são previamente reconhecidos para o efeito pela DGAV
segundo um procedimento de avaliação e cumprimento de condições definido por despacho do
diretor-geral de Alimentação e Veterinária, de acordo com os termos previstos no Regulamento
(UE) n.º 2017/625.
5 — A acreditação prevista nos artigos 34.º e 37.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625 compete
ao Instituto Português de Acreditação, I. P., enquanto organismo nacional de acreditação.
Artigo 6.º
Estações de quarentena e instalações de confinamento
1 — A DGAV designa estações de quarentena e instalações de confinamento ou autoriza a
utilização de estações de quarentena e instalações de confinamento designadas de outro Estado-
-Membro, conforme previsto no artigo 60.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 — A designação de estações de quarentena e de instalações de confinamento implica a
verificação prévia pela DGAV do preenchimento dos requisitos indicados no artigo 61.º do Regu-
lamento (UE) n.º 2016/2031.
3 — A DGAV organiza inspeções às estações de quarentena e instalações de confinamento
designadas para verificação da manutenção do preenchimento dos requisitos e condições referidos
nos artigos 61.º e 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e, caso se justifique face ao resultado,
toma as medidas previstas no artigo 63.º do mesmo Regulamento.
4 — A saída de vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena e das
instalações de confinamento está sujeita a autorização prévia da DGAV nos termos do artigo 64.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
CAPÍTULO III
Medidas de controlo oficial
Artigo 7.º
Registo oficial dos operadores profissionais
1 — Os operadores profissionais que exercem as atividades mencionadas no n.º 1 do artigo 65.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em território nacional estão sujeitos a inscrição obrigatória no
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registo oficial atribuído e mantido pela DGAV, exceto aqueles que ao abrigo da alínea d) do n.º 1
daquele artigo já se encontram listados noutro registo oficial acessível à DGAV.
2 — O pedido de registo oficial é efetuado com referência às atividades a exercer, segundo
o procedimento previsto no artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, por via eletrónica
na plataforma CERTIGES, a que se refere o artigo 25.º, de acesso disponibilizado através do
Portal ePortugal, que sucedeu ao Balcão do Empreendedor a que se refere o artigo 6.º do Decreto-
-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no sítio na Internet da DGAV, de acordo
com os procedimentos nele indicados.
3 — Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível
o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em causa pode ser
efetuada por qualquer outro meio previsto na lei.
4 — A obrigação de proceder à atualização dos dados por parte do operador profissional,
prevista no n.º 5 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, deve ser feita nos termos dos
n.os 2 e 3.
5 — Caso o operador, no pedido de registo oficial, declare a intenção de proceder à emissão
de passaportes fitossanitários, de colocação da marca no material de embalagem de madeira, ou
emissão de qualquer outra forma de atestação, tal como previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, a entidade recetora do pedido de registo, a DRAP, a região
autónoma ou o ICNF, I. P., conforme o tipo e local de atividade, deve, no prazo de 30 dias contados
da receção do pedido, notificar o interessado para o agendamento de uma vistoria prévia ao local
de atividade que consubstancia o pedido, para uma data até 15 dias após a notificação.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e
sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das obrigações
que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária
estabelecidas na legislação fitossanitária, a DGAV pode proceder à suspensão ou à revogação do
registo oficial dos operadores profissionais.
7 — A suspensão do registo oficial dura pelo período de tempo necessário à completa ave-
riguação pelas autoridades competentes das causas das inconformidades verificadas, execução
das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
8 — A notificação da suspensão ou da revogação do registo oficial aos interessados implica
a cessação imediata das atividades autorizadas.
Artigo 8.º
Controlos oficiais aos operadores profissionais
1 — As DRAP e o ICNF, I. P., realizam regularmente controlos oficiais a todos os operadores
profissionais, com base no risco e com uma frequência adequada nos termos estabelecidos nos
artigos 9.º a 14.º e no artigo 22.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 — Para a realização dos controlos oficiais, os operadores profissionais estão obrigados
a facultar o acesso dos serviços oficiais, prestando apoio ao pessoal da autoridade competente,
cooperando com o referido pessoal no desempenho das suas tarefas e disponibilizando todas as
informações respeitantes às mercadorias, nos termos previstos no artigo 15.º do Regulamento
(UE) n.º 2017/625.
3 — Em caso de suspeita ou confirmação de incumprimento, as autoridades competentes atuam
em conformidade com o disposto nos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625,
e, se for caso disso, notificam o operador profissional para a adoção das medidas fitossanitárias
corretivas consideradas necessárias, sendo todas as despesas incorridas suportadas pelos ope-
radores profissionais responsáveis.
4 — Os operadores profissionais cumprem igualmente as obrigações de comunicação e adoção
de medidas fitossanitárias para evitar a propagação e eliminar a presença de uma praga de quaren-
tena da União Europeia, de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida ou
de uma praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 30.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, conforme estabelecido nos artigos 14.º e 33.º do mesmo Regulamento.
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5 — Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para a erradi-
cação ou confinamento das pragas referidas no número anterior, conforme previsto nos artigos 17.º
e 28.º, ou as medidas fitossanitárias adotadas ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do ar-
tigo 30.º, ou do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
6 — Os operadores profissionais adotam as medidas fitossanitárias necessárias para eliminar
o risco de dispersão das pragas referidas nos n.os 4 e 5, enquanto a suspeita da sua presença numa
parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada, conforme
previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
7 — As medidas previstas no número anterior são notificadas aos operadores profissionais
pela autoridade competente.
Artigo 9.º
Deveres gerais de pessoas que não sejam operadores profissionais
Qualquer pessoa singular ou coletiva, mesmo não sendo operador profissional, deve:
a) Caso tome conhecimento da presença ou suspeita da presença de uma praga de quaren-
tena da União ou de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida, conforme
estabelecido nos artigos 15.º e 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, comunicar imediatamente
esse facto à autoridade competente e tomar as medidas fitossanitárias necessárias para evitar a
propagação dessa praga e eliminá-la de acordo com as instruções dessa autoridade, conforme
previsto no artigo 15.º;
b) Adotar as medidas fitossanitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma
praga de quarentena da União, notificadas pela autoridade competente, conforme previsto nos
artigos 17.º e 28.º ou as medidas fitossanitárias ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou do n.º 1 do ar-
tigo 30.º e de uma praga de quarentena de zona protegida nessa zona protegida conforme previsto
no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
c) Colaborar com as autoridades competentes nas investigações para apuramento da origem
da praga e a possibilidade da mesma se ter propagado aos outros vegetais, produtos vegetais e
objetos conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
d) Dar acesso às autoridades competentes às suas instalações, veículos, maquinaria e em-
balagens para a realização de prospeções de pragas de quarentena da União ou de uma praga
sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do artigo 29.º ou do n.º 1 do artigo 30.º, nos
termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e de pragas de quarentena de zonas protegidas nos termos
previstos no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
e) Adotar as medidas fitossanitárias notificadas pela autoridade competente necessárias para
eliminar o risco de dispersão das pragas referidas na alínea a), enquanto a suspeita da sua pre-
sença numa parte do território nacional onde não é conhecida não estiver oficialmente confirmada,
conforme previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
Artigo 10.º
Destruição de espécies protegidas ou arvoredo de interesse público
A notificação pela autoridade competente de destruição de determinada espécie vegetal como
medida de proteção fitossanitária necessária para a erradicação ou confinamento de uma praga de
quarentena da União Europeia, conforme previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
dispensa o cumprimento das disposições legais relativas ao abate de espécies protegidas ou ar-
voredo de interesse público em vias de classificação ou classificados como tal.
Artigo 11.º
Informação fitossanitária a fornecer aos viajantes e aos clientes dos serviços postais
1 — Os operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de transportes internacionais
devem disponibilizar aos passageiros as informações relativas às proibições e requisitos fitossa-
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nitários aplicáveis à introdução no território da União Europeia de vegetais, produtos vegetais e
outros objetos, conforme previsto no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sob a forma
de cartazes ou de brochuras e, se for caso disso, nos respetivos sítios na Internet.
2 — Os operadores de serviços postais e os operadores profissionais envolvidos em vendas
através de contratos à distância dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a que se refere
o número anterior, disponibilizam essas informações aos seus clientes, nos respetivos sítios na
Internet.
3 — As autoridades reguladoras dos operadores referidos nos números anteriores asseguram
que esses operadores cumprem a obrigação acima referida, sendo o conteúdo e formato das in-
formações a disponibilizar sob a forma de cartazes ou de brochuras e na Internet, fornecidos pela
DGAV àquelas autoridades.
Artigo 12.º
Designação dos postos de controlo fronteiriços
1 — A DGAV designa os postos de controlo fronteiriços para efeitos de realização dos con-
trolos oficiais de mercadorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 47.º de acordo com o
previsto no artigo 59.º e desde que sejam cumpridos os requisitos mínimos referidos no artigo 64.º
do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
2 — A DGAV disponibiliza no seu sítio na Internet a lista atualizada dos postos de controlo
fronteiriços a que se refere o número anterior, bem como as informações referidas no artigo 60.º
do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
3 — Caso os postos de controlo fronteiriços deixem de cumprir os requisitos mínimos referi-
dos no artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, a DGAV retira a sua designação, conforme
previsto no artigo 62.º do mesmo Regulamento.
4 — Caso as atividades desenvolvidas num posto de controlo fronteiriço possam implicar risco
fitossanitário, a DGAV suspende a designação do posto e ordena a cessação das suas atividades,
nos termos previstos no artigo 63.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625.
Artigo 13.º
Controlo oficial à importação
1 — Os importadores, ou os seus representantes, de remessas constituídas por, ou que con-
tenham, vegetais, produtos vegetais ou outros objetos listados ao abrigo do n.º 1 do artigo 72.º
e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 devem proceder à notificação prévia das
autoridades competentes do posto de controlo fronteiriço da chegada dessas remessas, através
do preenchimento da informação necessária à sua identificação imediata e completa e do seu
destino no Documento Sanitário Comum de Entrada através do sistema eletrónico de notificação
IMSOC — Information management system for official controls da Comissão Europeia.
2 — Os certificados ou documentos oficiais originais, ou seus equivalentes eletrónicos, que
acompanham as remessas, são apresentados às autoridades competentes do posto de controlo
fronteiriço, que os conservam.
3 — Se o resultado dos controlos à remessa a importar não comprovar o cumprimento das
exigências fitossanitárias ou apresentar um risco fitossanitário, são aplicadas as medidas fitos-
sanitárias indicadas no n.º 3 do artigo 66.º e no artigo 67.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625,
respetivamente.
Artigo 14.º
Controlo oficial à exportação, reexportação ou pré-exportação
1 — Os operadores profissionais interessados na exportação ou reexportação de vegetais,
produtos vegetais e outros objetos sujeitos a inspeção fitossanitária devem solicitar aos serviços
de inspeção a sua realização com a antecedência mínima de 48 horas.
2 — As inspeções não se realizam aos sábados, domingos e feriados.
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3 — Em casos devidamente justificados, as inspeções fitossanitárias podem ser efetuadas em
derrogação ao disposto no número anterior, mediante autorização prévia da respetiva DRAP ou
região autónoma ou, quando aplicável, do ICNF, I. P., e importando os custos adicionais referidos
no artigo 26.º
4 — Um operador profissional interessado em expedir para um Estado-Membro uma remessa
que se destina a exportação para um país terceiro, pode solicitar um certificado de pré-exportação
relativo a vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que foram cultivados, produzidos, arma-
zenados ou transformados nas suas instalações, sujeitos a inspeção fitossanitária e, se neces-
sário, amostragens, enquanto aí se encontrem, nos termos do artigo 102.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031.
Artigo 15.º
Encargos e compensações financeiras
1 — Os encargos resultantes da aplicação das medidas de proteção fitossanitária notifica-
das pelas autoridades competentes de inspeção fitossanitária são suportados pelos respetivos
operadores profissionais, ou por qualquer pessoa, mesmo não sendo operador profissional, bem
como os resultantes das análises laboratoriais a realizar para efeitos da emissão de passaporte
fitossanitário ou das análises decorrentes do controlo oficial efetuado nos termos previstos nos
artigos 13.º e 14.º
2 — Em caso de incumprimento das medidas fitossanitárias estabelecidas, o Estado aplica
as medidas fitossanitárias oficialmente determinadas, substituindo-se ao faltoso e cobrando-lhe a
totalidade das despesas resultantes das operações que efetuar.
3 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, quando, no decurso das inspeções fitossanitárias, os
serviços de inspeção verificarem a presença de pragas dos vegetais obrigatoriamente sujeitas a
medidas fitossanitárias, podem aqueles operadores profissionais vir a beneficiar de ajudas finan-
ceiras, em termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da agri-
cultura, exceto se a existência de pragas for devida ao incumprimento, por parte dos operadores
profissionais, das exigências fitossanitárias legalmente estabelecidas.
4 — O despacho referido no número anterior, quando estiverem em causa medidas unicamente
de fitossanidade florestal, é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas
da agricultura e das florestas.
Artigo 16.º
Destruição de produtos vegetais
1 — A aplicação da medida fitossanitária de destruição de vegetais, produtos vegetais e outros
objetos, é sempre precedida de notificação das autoridades competentes aos operadores profis-
sionais ou a qualquer pessoa mesmo não sendo operador profissional para, na presença de, no
mínimo, dois técnicos da DRAP, das regiões autónomas ou do ICNF, I. P., consoante se trate de
área agrícola ou florestal, proceder à destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos,
preferencialmente num prazo acordado com os notificados, emitindo-se, se for o caso, o respetivo
auto de destruição, o qual é assinado pelos presentes.
2 — A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos, em inobservância do dis-
posto no número anterior, constitui infração punível nos termos do presente decreto-lei, sempre que
a destruição em causa não possa ser comprovada pelos serviços oficiais nos termos notificados.
3 — É proibida a utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos que devam ser destruídos nos termos do presente artigo, salvo se for
expressamente especificada na respetiva notificação uma finalidade diversa.
Artigo 17.º
Notificações de medidas fitossanitárias
1 — As notificações de medidas de proteção fitossanitária efetuadas ao abrigo do Regula-
mento (UE) n.º 2016/2031 ou do Regulamento (UE) n.º 2017/625, pelas autoridades competentes
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de inspeção fitossanitária constituem medidas de proteção fitossanitária aplicáveis em qualquer
local do território nacional.
2 — As notificações por edital consideram-se efetuadas a partir do sexto dia útil, contado da
data da sua afixação.
3 — As notificações são efetuadas por via postal, transmissão eletrónica de dados ou por con-
tacto pessoal com o notificando, no lugar em que for encontrado e, caso este se revele impossível,
por edital afixado nos locais habituais, podendo, em ambos os casos, ser entregues ou comunicadas
ao notificando pelas entidades referidas no n.º 5.
4 — Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se locais habituais, os locais de afixa-
ção da DGAV, das DRAP, das regiões autónomas, do ICNF, I. P., e, bem assim, os existentes nas
autarquias locais, a par dos respetivos sítios na Internet.
5 — Caso seja necessário, o procedimento de notificação por edital efetua-se, também, pela
sua remessa ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana e à Direção Nacional da Polícia
de Segurança Pública, ficando estas entidades incumbidas da sua divulgação ao nível das unidades
centrais e das unidades territoriais envolvidas nos casos concretos.
6 — Cada câmara municipal remete os editais às juntas de freguesia abrangidas pelo seu
espaço geográfico e envolvidas nos casos concretos, para que estas promovam a sua divulgação
nos respetivos locais de afixação.
CAPÍTULO IV
Prossecução do interesse público
Artigo 18.º
Interesse público das medidas fitossanitárias
1 — A aplicação de medidas de proteção fitossanitária e as ações de controlo oficial realizadas
nos termos previstos no presente decreto-lei são atividades de interesse público de salvaguarda de
situações que coloquem em risco a fitossanidade e o ambiente, conforme expressamente enunciado
nos considerandos n.os 11, 14, 34 e 87 da parte preambular do Regulamento (UE) n.º 2016/2031.
2 — Às medidas fitossanitárias tomadas ao abrigo da legislação referida no número anterior
são aplicáveis os princípios gerais da atividade administrativa, nomeadamente o princípio da pro-
porcionalidade.
3 — A aplicação de medidas de proteção fitossanitária pode incidir sobre locais ou instalações
de propriedade privada, conforme previsto no n.º 4 do artigo 17.º e no n.º 2 do artigo 22.º do Re-
gulamento (UE) n.º 2016/2031, sendo que, não existindo autorização do proprietário ou não sendo
possível a sua obtenção em tempo útil, os serviços oficiais requerem a intervenção das forças de
segurança e estas solicitam as autorizações judiciais adequadas ao cumprimento das medidas
fitossanitárias mandadas aplicar.
Artigo 19.º
Fiscalização
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º e das competências atribuídas por lei a outras
entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente
decreto-lei compete às DRAP, ao ICNF, I. P., às regiões autónomas, à Autoridade Tributária e Adua-
neira, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), à Guarda Nacional Republicana,
à Polícia de Segurança Pública e às restantes forças de segurança.
2 — À ANA — Aeroportos de Portugal, S. A. (ANA, S. A.), à Autoridade Nacional da Aviação
Civil (ANAC), à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) e à Autoridade da Mobilidade e
dos Transportes (AMT), compete fiscalizar o disposto no n.º 3 do artigo 11.º, nas respetivas áreas
de competência.
3 — As entidades administrativas e as forças de segurança devem colaborar nos controlos
oficiais e outras atividades oficiais, sempre que for solicitada a sua intervenção ou oficiosamente,
logo que tomem conhecimento de factos relevantes para os efeitos do presente decreto-lei.
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Artigo 20.º
Deveres gerais de colaboração
1 — Os responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maquinarias, embalagens
ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham lugar quaisquer atos
a executar no âmbito de ações de controlo oficial têm a obrigação de facultar a entrada e a per-
manência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que tenham como
incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente decreto-lei,
desde que se encontrem no exercício das suas funções.
2 — O dever referido no número anterior é considerado de especial interesse público e envolve,
entre outras obrigações, a recolha de amostras, a apresentação de documentos, livros, registos e
quaisquer outros elementos que lhes sejam exigidos, a prestação de informações solicitadas e a
não oposição à prática dos atos que devam ser executados pelas autoridades competentes, com
respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos.
3 — Em qualquer caso e sem necessidade de pendência de processo, pode ser solicitada
a imediata intervenção das forças de segurança, sempre que ocorrerem obstruções ao acesso
referido no n.º 1, a fim de as remover.
CAPÍTULO V
Regime contraordenacional
Artigo 21.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação punível com coima de montante mínimo de € 100,00 e máximo
de € 3740,00, ou mínimo de € 500,00 e máximo de € 44 890,00, consoante o agente seja pessoa
singular ou coletiva:
a) A introdução, circulação, manutenção, multiplicação ou libertação, no território nacional,
de pragas de quarentena da União e de pragas de quarentena de zonas protegidas nestas zonas,
em violação, respetivamente, do n.º 1 do artigo 5.º e do n.º 2 do artigo 32.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031;
b) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, de
perigo iminente de entrada no território nacional de uma praga de quarentena da União ou de uma
praga sujeita a medidas fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 3 do artigo 9.º do mesmo Regulamento;
c) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes, da
suspeita ou presença de uma praga de quarentena da União ou de uma praga sujeita a medidas
fitossanitárias adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
bem como a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga, em violação do
n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 2 do artigo 62.º do mesmo Regulamento, e do n.º 4 do artigo 8.º do
presente decreto-lei;
d) A não tomada imediata, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias
para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 4 do artigo 14.º, do n.º 1 do ar-
tigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e dos n.os 4 e 6 do artigo 8.º
do presente decreto-lei;
e) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas para a elimi-
nação da praga, em violação do n.º 5 do artigo 14.º, do n.º 1 do artigo 33.º e do n.º 2 do artigo 62.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
f) A não retirada imediata do mercado dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos sob o
controlo do operador profissional em que a praga possa estar presente ou a não tomada de medi-
das fitossanitárias caso já não estejam sob o seu controlo, em violação do n.º 6 do artigo 14.º e do
n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
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g) A não prestação às autoridades competentes de toda a informação relevante para o público,
em violação do n.º 7 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
h) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às auto-
ridades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena no território da União,
em violação do n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º
do presente decreto-lei;
i) A não tomada imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas
fitossanitárias necessárias para evitar a dispersão da praga, em violação do artigo 10.º, do n.º 3
do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) ou da
alínea e) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
j) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossanitárias
notificadas para a eliminação da praga, em violação do n.º 3 do artigo 15.º e do n.º 1 do artigo 33.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea a) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
k) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias notificadas pela auto-
ridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas adotadas nos termos do n.º 1
do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente
decreto-lei;
l) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossa-
nitárias notificadas pela autoridade competente, ao abrigo do n.º 1 do artigo 29.º ou de medidas
adotadas nos termos do n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação da
alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
m) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes
de perigo iminente de entrada de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do
território nacional, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
n) A não notificação imediata, pelos operadores profissionais, às autoridades competentes
da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona do ter-
ritório nacional, bem como a não tomada imediata de medidas de precaução contra essa praga,
em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 8.º do
presente decreto-lei;
o) A não notificação imediata, por pessoas que não sejam operadores profissionais, às autori-
dades competentes da suspeita ou presença de uma praga de quarentena de uma zona protegida
nessa zona, em violação do n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e da alínea b)
do artigo 9.º do presente decreto-lei;
p) A introdução ou colocação em circulação no território da União Europeia pelos operadores
profissionais de pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena da União Europeia nos vegetais
para plantação através dos quais são transmitidas, acima dos limiares indicados na lista referida
no n.º 2 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do mesmo artigo;
q) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
proibidos, originários de alguns ou de todos os países ou territórios terceiros, em violação do n.º 1
do artigo 40.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
r) A introdução ou colocação em circulação no território nacional de certos vegetais, produtos
vegetais ou outros objetos que não tiverem preenchido determinados requisitos especiais ou requi-
sitos equivalentes, em violação do n.º 1 do artigo 41.º, ou estabelecidos pela adoção de medidas
temporárias, previstas no n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
s) A introdução no território nacional dos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de
risco elevado listados ao abrigo do n.º 3 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 em
proveniência dos países terceiros, dos grupos dos países terceiros ou das áreas específicas dos
países terceiros de origem referidos nessa lista, em violação do n.º 2 do artigo 42.º do mesmo
Regulamento;
t) A introdução no território nacional de material de embalagem de madeira, utilizado ou não
no transporte de objetos de qualquer tipo, proveniente de países terceiros, que não cumpra com
os requisitos indicados no n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
u) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais,
produtos vegetais ou outros objetos originários de países terceiros ou do território da União Euro-
peia, em violação do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
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v) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos
vegetais, produtos vegetais ou outros objetos que não tiverem preenchido os requisitos especiais
aplicáveis para essas zonas protegidas, em violação do n.º 1 do artigo 54.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031;
w) A introdução ou circulação no território nacional de veículos, a maquinaria e os materiais de
embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, sem estarem isentos
de pragas de quarentena da União Europeia ou de pragas sujeitas a medidas fitossanitárias adota-
das nos termos do n.º 1 do artigo 30.º, em violação do artigo 59.º, ambos do mesmo Regulamento;
x) A introdução ou circulação em determinadas zonas protegidas do território nacional de
veículos, maquinaria e materiais de embalagem a que se refere o artigo 59.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, sem estarem isentos de pragas de quarentena dessas zonas protegidas, em
violação desse mesmo artigo;
y) A saída dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos das estações de quarentena ou
instalações de confinamento sem a autorização da autoridade competente, em violação do n.º 1
do artigo 64.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e do n.º 4 do artigo 6.º do presente decreto-lei;
z) A não inscrição obrigatória no registo oficial pelos operadores profissionais abrangidos pelo
âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 65.º, em violação do n.º 1 do artigo 66.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, e do n.º 1 do artigo 7.º do presente decreto-lei;
aa) A não apresentação anual da atualização das alterações aos elementos de registo cons-
tantes do n.º 2 do artigo 66.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031 nos prazos estabelecidos, em
violação do n.º 5 do artigo 66.º do mesmo Regulamento;
bb) A não conservação pelos operadores profissionais dos registos mencionados nos n.os 1, 2 e 3
do artigo 69.º, no n.º 5 do artigo 93.º e no n.º 3 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
por um prazo de, pelo menos, três anos, em violação do n.º 4 do artigo 69.º e dos n.os 3 e 5 dos
artigos 93.º e 95.º do mesmo Regulamento;
cc) A inexistência de um sistema ou de procedimento de rastreabilidade pelos operadores
profissionais, em violação do n.º 1 do artigo 70.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
dd) A introdução no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
originários de certos países terceiros sem certificado fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 72.º
e do artigo 73.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ee) A introdução em determinadas zonas protegidas do território nacional de certos vegetais,
produtos vegetais ou outros objetos originários de certos países terceiros sem certificado fitossa-
nitário, em violação do n.º 1 do artigo 74.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
ff) A colocação em circulação no território nacional de certos vegetais, produtos vegetais ou
outros objetos sem passaporte fitossanitário, em violação do n.º 1 do artigo 79.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031;
gg) A introdução e circulação de certos vegetais, produtos vegetais ou outros objetos em de-
terminadas zonas protegidas do território nacional sem passaporte fitossanitário para essas zonas
protegidas, em violação do n.º 1 do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
hh) A emissão de passaporte fitossanitário cujo conteúdo, formato ou afixação não respeite
o disposto nos artigos 83.º e 88.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do disposto
nesses artigos;
ii) A emissão de passaporte fitossanitário por operadores profissionais não autorizados, em
violação do n.º 1 do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
jj) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
para os quais os operadores profissionais autorizados não são responsáveis, em violação do n.º 1
do artigo 84.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
kk) A emissão de passaporte fitossanitário em locais que não estão sob a responsabilidade
do operador profissional autorizado, em violação do n.º 3 do artigo 84.º do Regulamento (UE)
n.º 2016/2031;
ll) A emissão de passaporte fitossanitário para vegetais, produtos vegetais ou outros objetos
que não foram submetidos a exame minucioso por pessoal com formação adequada e atualizada
ou que não respeitam os requisitos do artigo 85.º e, se for caso disso, os requisitos do artigo 86.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do n.º 1 do artigo 87.º e do n.º 2 do artigo 90.º
do mesmo Regulamento;
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mm) A não conservação, pelo operador profissional autorizado a emitir passaportes fitossani-
tários, dos registos da identificação precisa e da monitorização dos pontos críticos do seu processo
de produção, bem como, dos pontos críticos relacionados com a circulação dos vegetais, produtos
vegetais e outros objetos, para o cumprimento dos requisitos a que se refere o n.º 1 do artigo 90.º
do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
nn) A não invalidação do passaporte fitossanitário pelo operador profissional ou a não conser-
vação do passaporte invalidado ou do seu conteúdo por, pelo menos, três anos, em violação dos
n.os 1 e 3 do artigo 95.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031;
oo) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, novo ou reparado, madeira
ou outros objetos, por um operador profissional autorizado nos termos do artigo 98.º do Regula-
mento (UE) n.º 2016/2031, sem cumprimento dos requisitos de marcação enunciados no anexo 2
da Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 (NIMF 15), ou sem cumprimento dos
requisitos de tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, em violação do n.º 1 do artigo 96.º ou
do n.º 1 do artigo 97.º do mesmo Regulamento;
pp) A aplicação da marca em material de embalagem de madeira, madeira ou outros objetos, a
fim de atestar que foi efetuado um tratamento nos termos do anexo 1 da NIMF 15, por um operador
profissional não autorizado a marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
em violação do n.º 1 do artigo 96.º do mesmo Regulamento;
qq) A reparação do material de embalagem de madeira por um operador não autorizado a
reparar e marcar nos termos do artigo 98.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do
n.º 1 do artigo 97.º do mesmo Regulamento;
rr) O exercício de atividades relativamente às quais o respetivo registo oficial se encontre
suspenso ou revogado, em violação, respetivamente, das alíneas a) e b) do n.º 6 do artigo 7.º do
presente decreto-lei;
ss) O não cumprimento das medidas fitossanitárias notificadas pelas autoridades competentes
relativas a remessas destinadas à importação não conformes ou que comportam risco fitossanitário,
em violação do n.º 3 do artigo 13.º do presente decreto-lei;
tt) O não cumprimento das obrigações de facultar acesso, apoiar, cooperar e disponibilizar
informações aos serviços oficiais, constantes do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625,
em violação do n.º 2 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
uu) O não cumprimento das medidas fitossanitárias corretivas notificadas pelas autoridades
competentes ao abrigo dos artigos 137.º e 138.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625, em violação
do n.º 3 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
vv) A não tomada, pelo operador profissional, de medidas fitossanitárias necessárias para a
erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou uma praga de quarentena
de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade competente, conforme
previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031,
em violação do n.º 5 do artigo 8.º do presente decreto-lei;
ww) A não tomada, por pessoas que não sejam operadores profissionais, de medidas fitossa-
nitárias necessárias para a erradicação ou confinamento de uma praga de quarentena da União ou
uma praga de quarentena de uma zona protegida nessa zona protegida, notificadas pela autoridade
competente, conforme previsto no artigo 17.º, no artigo 28.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea b) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
xx) A não colaboração com as autoridades competentes, por pessoas que não sejam operadores
profissionais, nas investigações previstas no artigo 17.º e no n.º 1 do artigo 33.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea c) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
yy) A não concessão de acesso às autoridades competentes, por pessoas que não sejam ope-
radores profissionais, às suas instalações, veículos, maquinaria e embalagens para a realização de
prospeções nos termos previstos no n.º 2 do artigo 22.º e no n.º 1 do artigo 34.º do Regulamento
(UE) n.º 2016/2031, em violação da alínea d) do artigo 9.º do presente decreto-lei;
zz) A não disponibilização, pelos operadores dos portos marítimos, dos aeroportos e de
transportes internacionais aos viajantes e pelos operadores de serviços postais e operadores
profissionais envolvidos em vendas através de contratos à distância aos seus clientes, das infor-
mações previstas no artigo 45.º do Regulamento (UE) n.º 2016/2031, em violação do artigo 11.º
do presente decreto-lei;
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aaa) A destruição dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos que não respeite os termos
da respetiva notificação, em violação do n.º 2 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
bbb) A utilização para qualquer outra finalidade ou destino dos vegetais, produtos vegetais e
outros objetos sujeitos à aplicação da medida fitossanitária de destruição notificada, em violação
do n.º 3 do artigo 16.º do presente decreto-lei;
ccc) O não cumprimento de medidas de proteção fitossanitária notificadas, em violação do
artigo 17.º do presente decreto-lei;
ddd) O incumprimento pelos responsáveis pelos locais, estabelecimentos, instalações, maqui-
narias, embalagens ou meios de transporte onde se exerçam atividades a inspecionar ou tenham
lugar quaisquer atos a executar no âmbito de ações de controlo oficial, da obrigação de facultar a
entrada e a permanência às autoridades de inspeção, fiscalização ou vigilância, bem como às que
tenham como incumbência a execução de atos de cumprimento de normas previstas no presente
decreto-lei, desde que se encontrem no exercício das suas funções, em violação dos n.os 1 e 2 do
artigo 20.º do presente decreto-lei.
2 — A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente
atenuada.
3 — A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos da coima reduzidos para
metade.
4 — Às contraordenações previstas nos números anteriores é subsidiariamente aplicável o
regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de
outubro, na sua redação atual.
Artigo 22.º
Sanções acessórias
1 — Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, simul-
taneamente com as coimas, as seguintes sanções acessórias:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público
ou de autorização ou de homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização de au-
toridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações.
2 — As sanções previstas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de
dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
3 — No caso de uma conduta contraordenacional ter ocasionado um grave risco de propaga-
ção dos organismos prejudiciais, deve ser dada publicidade à decisão condenatória definitiva de
aplicação da coima, mediante a afixação de editais nos locais habituais previstos no artigo 17.º,
em face da área onde foi praticada a infração e consoante se trate de matéria agrícola ou florestal.
Artigo 23.º
Instrução e decisão de processos
1 — A instrução dos processos de contraordenação são da competência:
a) Das DRAP e do ICNF, I. P., relativamente às infrações previstas nas alíneas a) a y), aa),
dd), ee), hh), jj) a mm), oo), rr), uu), ww) a yy), aaa) e bbb) do n.º 1 do artigo 21.º;
b) Da ASAE, que levanta os respetivos autos, relativamente às infrações previstas nas
alíneas pp) e qq) do n.º 1 do artigo 21.º;
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c) Das DRAP e do ICNF, I. P., e da ASAE relativamente às infrações previstas nas alíneas z),
bb), cc), ff), gg), ii), nn), ss), tt), vv), ccc) e ddd) do n.º 1 do artigo 21.º;
d) Da ANA, S. A., da ANAC, da ANACOM e da AMT, que levantam os respetivos autos e apli-
cam as coimas e sanções acessórias, relativamente à infração prevista na alínea zz) do n.º 1 do
artigo 21.º
2 — As competências de instrução atribuídas às DRAP e ao ICNF, I. P., incidem, respetiva-
mente, consoante se trate de matéria agrícola ou florestal da região em cuja área foi praticada a
contraordenação.
3 — As infrações constantes das alíneas q), s), u), dd) e ee) do n.º 1 do artigo 21.º, nos casos
em que incidam sobre medidas fitossanitárias a cumprir por passageiros à entrada no território na-
cional com mercadorias provenientes de países terceiros, são fiscalizadas pela AT, a qual levanta
e remete o respetivo auto à DRAP territorialmente competente.
4 — A infração constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 21.º, quando incida sobre mercadorias
importadas não reguladas em termos fitossanitários, é fiscalizada pela AT, a qual levanta e remete
o respetivo auto ao ICNF, I. P.
5 — As infrações referidas nas alíneas z), bb), cc), ff), gg), ii), nn), ss), tt), vv), ccc) e ddd)
do n.º 1 do artigo 21.º, quando incidam sobre operadores profissionais não autorizados a emitir
passaporte fitossanitário ou à colocação de marca no material de embalagem de madeira, são
fiscalizadas, em especial, pela ASAE, a qual levanta os respetivos autos, com exceção da infração
constante da alínea ss) do n.º 1 do artigo 21.º em que os operadores profissionais cujo registo ofi-
cial se encontre suspenso ou revogado são fiscalizados por qualquer das entidades referidas na
alínea c) do n.º 1 do presente artigo.
6 — A aplicação das coimas e sanções acessórias compete:
a) Ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária ou ao presidente do ICNF, I. P., consoante se
trate, respetivamente, de matéria agrícola ou florestal;
b) Ao inspetor-geral da ASAE nos casos em que a instrução coube a esta autoridade.
7 — Quando os autos de notícia sejam levantados por entidades diversas das competentes
para a instrução, os mesmos são remetidos às entidades com competência instrutória mencionadas
no presente artigo para instrução dos correspondentes processos de contraordenação.
8 — As entidades competentes, nos termos do presente artigo, podem realizar, entre si, pro-
tocolos que visem articular o exercício das competências de fiscalização, instrução e decisão no
âmbito de processos de contraordenação.
Artigo 24.º
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
a) Em 10 % para a entidade que levantou o auto de contraordenação;
b) Em 15 % para a entidade que instruiu o processo;
c) Em 15 % para a entidade que aplicou a coima;
d) Em 60 % para o Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 25.º
Plataforma CERTIGES
1 — É criada a plataforma CERTIGES (CERTIGES) que constitui o sistema oficial de registo
e gestão das atividades dos operadores profissionais.
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2 — A CERTIGES é gerida, mantida e sustentada em sistema informático pela DGAV, e está
disponível no seu sítio na Internet aos interessados nas atividades referidas no número anterior,
bem como para as autoridades competentes, cumprindo os requisitos de acessibilidade previstos
no Decreto-Lei n.º 83/2018, de 19 de outubro, sem prejuízo da implementação das funcionalidades
previstas nos números seguintes.
3 — Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais cons-
tantes da CERTIGES é diretamente aplicável o disposto na legislação e regulamentação relativa à
proteção de dados pessoais, nomeadamente na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
4 — Para acesso à CERTIGES devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura,
incluindo os do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema
de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica
emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regu-
lamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 — Os documentos submetidos na plataforma CERTIGES devem ser assinados com recurso a
assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com
possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança.
6 — As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se
encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu con-
sentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da
Administração Pública.
7 — A comunicação de dados entre as autoridades competentes e a CERTIGES deve ser
realizada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública.
8 — A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações,
documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, pos-
sam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios,
deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada
no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 26.º
Taxas
1 — São devidas taxas por serviços prestados e encargos associados com as atividades de
inspeção e de controlo fitossanitário, nos termos do disposto nos artigos 78.º a 85.º do Regulamento
(UE) n.º 2017/625, de montante e regime fixados por portaria dos membros do Governo responsá-
veis pelas áreas das finanças e da agricultura.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, são devidas as taxas previstas no ponto VIII
do capítulo I do anexo IV do Regulamento (UE) n.º 2017/625 por serviços prestados e encargos
associados decorrentes da atividade de inspeção e de controlo fitossanitário de vegetais, produtos
vegetais e outros objetos importados de países terceiros, de acordo com o regime de aplicação
fixado na portaria referida no número anterior.
3 — Para os efeitos dos números anteriores, os encargos associados a taxar incluem custos
adicionais por serviços prestados e resultantes de atividades especiais ligadas às inspeções fitos-
sanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excecionais dos inspetores, períodos de espera
devidos a atrasos na chegada de remessas, inspeções efetuadas fora das horas de expediente,
controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou
ainda tradução de documentos exigidos.
Artigo 27.º
Medidas adicionais de proteção fitossanitária
1 — Em caso de reconhecida necessidade, podem ser adotadas medidas de proteção fitos-
sanitária adicionais ou de emergência por portaria do membro do Governo responsável pela área
da agricultura.
2 — Quando as medidas referidas no número anterior incidam unicamente sobre questões
fitossanitárias florestais, são adotadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da agricultura e das florestas.
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Artigo 28.º
Norma transitória
1 — O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, mantém-se transi-
toriamente aplicável:
a) Às matérias abrangidas pela alínea a) do n.º 1 do artigo 53.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625,
até 13 de dezembro de 2020;
b) Às matérias abrangidas pelos n.os 1 e 3 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 2017/625,
até 13 de dezembro de 2022.
2 — Até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º do presente decreto-lei,
mantêm-se transitoriamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as taxas previstas no
artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
3 — Até à publicação dos atos normativos que as revoguem ou alterem, mantêm-se transito-
riamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, as demais portarias aprovadas ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 29.º
Manutenção de medidas fitossanitárias e da validade dos registos oficiais
Sem prejuízo da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantêm-se válidos os atos pratica-
dos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, incluindo a nomeação dos inspetores
fitossanitários e os decorrentes do registo oficial de operadores económicos, ficando estes últimos
e respetivas atividades subordinados ao disposto no presente decreto-lei e às demais exigências
e mecanismos de controlo e fiscalização previstos no Regulamento (UE) n.º 2016/2031 e no Re-
gulamento n.º 2017/625, e respetiva legislação complementar.
Artigo 30.º
Regiões autónomas
1 — Sem prejuízo das competências atribuídas por lei à DGAV, às DRAP, ao ICNF, I. P., e à
ASAE, os atos e os procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões
Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais
com atribuições e competências nas matérias em causa, sem prejuízo das adaptações decorrentes
da estrutura própria da administração regional autónoma e das especificidades regionais a introduzir
em diploma regional adequado.
2 — O produto das coimas e das taxas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita
própria destas.
Artigo 31.º
Referências legais
Todas as referências feitas para os diplomas que agora se revogam consideram-se efetuadas
para o Regulamento (UE) n.º 2016/2031, e para o presente decreto-lei.
Artigo 32.º
Norma revogatória
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º, são revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 193/2006, de 26 de setembro;
c) O Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de janeiro;
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d) O Decreto-Lei n.º 3/2009, de 5 de janeiro;
e) O Decreto-Lei n.º 4/2009, de 5 de janeiro;
f) O Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro;
g) O Decreto-Lei n.º 7/2010, de 25 de janeiro;
h) O Decreto-Lei n.º 32/2010, de 13 de abril;
i) O Decreto-Lei n.º 115/2014, de 5 de agosto;
j) O Decreto-Lei n.º 170/2014, de 7 de novembro;
k) A Portaria n.º 472/89, de 27 de junho;
l) A Portaria n.º 929/94, de 19 de outubro;
m) A Portaria n.º 287/2011, de 31 de outubro.
2 — São revogados, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022:
a) O Decreto-Lei n.º 248/2007, de 27 de junho;
b) O Decreto-Lei n.º 249/2007, de 27 de junho;
c) O Decreto-Lei n.º 87/2010, de 16 de julho;
d) A Portaria n.º 47/95, de 20 de janeiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2020. — António Luís Santos
da Costa — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — Ana Paula Baptista Grade Zacarias — João
Rodrigo Reis Carvalho Leão — Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita — Anabela Damásio Ca-
etano Pedroso — Maria de Fátima de Jesus Fonseca — Inês dos Santos Costa — Alberto Afonso
Souto de Miranda — Nuno Tiago dos Santos Russo.
Promulgado em 28 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 3 de setembro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS