Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 67/2013
- Data
- 2013-05-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (9404 palavras)
Decreto-Lei n.º 67/2013
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril
de 17 de maio de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça
No âmbito do Plano de Redução e Melhoria da Admi- Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo.
nistração Central (PREMAC), a lei orgânica do Ministé-
Promulgado em 10 de maio de 2013.
rio da Saúde, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 124/2011,
de 29 de dezembro, procedeu à criação do Serviço de Publique-se.
Intervenção nos Comportamentos Aditivos e Dependên-
cias, extinguindo, em consequência, o Instituto da Droga O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
e da Toxicodependência, I.P. (IDT, I.P.), e cometendo às Referendado em 15 de maio de 2013.
Administrações Regionais de Saúde, I.P. (ARS, I.P.), a
componente de operacionalização das políticas de saúde. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
Esta componente, concretamente a execução dos progra-
mas de intervenção local, era até então exercida no âmbito
das delegações regionais do extinto IDT, I.P., e das unida- Decreto-Lei n.º 68/2013
des de intervenção local, as quais, por força do disposto no de 17 de maio
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 22/2012, de 30 de janeiro,
foram mantidas transitoriamente, até 31 de Dezembro de O Decreto-Lei n.º 27/2012, de 8 de fevereiro, qualificou
2012, no âmbito da organização interna das ARS, I.P., com o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I.P.,
jurisdição no respetivo âmbito territorial. doravante designado por INSA, I.P., como laboratório do
O redesenho das funções destas estruturas, designada- Estado no sector da saúde, laboratório nacional de referên-
mente através da agregação de algumas das funções nas cia e observatório nacional de saúde, definindo-lhe como
estruturas de proximidade à comunidade já existentes no missão contribuir para a obtenção de ganhos em saúde
âmbito das ARS, I.P., não se encontra ainda concluída, pública através da prossecução de atividades de investiga-
dadas as especificidades das áreas de intervenção, que ção e desenvolvimento tecnológico, atividade laboratorial
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013 2959
de referência, observação da saúde e vigilância epidemioló- Artigo 2.º
gica, bem como pela coordenação da avaliação externa da Transferência de competências
qualidade laboratorial, difusão da cultura científica e pelo
fomento da capacitação e formação dos recursos. As competências do INSA, I.P., exercidas pelo Centro
O mesmo diploma determinou que o Centro de Genética de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães no âmbito
Médica Doutor Jacinto Magalhães se mantinha, transito- dos laboratórios da Unidade de Citogenética, da Unidade
riamente, até 31 de dezembro de 2012, com a natureza de de Genética Médica, da Unidade de Genética Molecular
serviço desconcentrado do INSA, I.P. e da Unidade de Bioquímica Genética, com exceção do
Nos termos da Portaria n.º 162/2012, de 22 de maio, laboratório de Biologia Clínica desta Unidade, do Departa-
o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães mento de Genética do INSA, I.P., bem como dos respetivos
manteve as competências fixadas no n.º 3 do artigo 61.º do núcleos de apoio, são transferidas para o Centro Hospitalar
Regulamento anexo ao Despacho Normativo n.º 15/2009, do Porto, E.P.E.
de 25 de março de 2009, publicado no Diário da República, Artigo 3.º
2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2009.
No contexto de racionalização e maximização dos recur- Sucessão
sos disponíveis, promove-se a especialização da atividade 1 — O Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., sucede nas
das entidades que prosseguem atribuições do Ministério competências do INSA, I.P., identificadas nos termos do
da Saúde, reforçando o desenvolvimento das suas compe- artigo anterior, bem como nos direitos e nas obrigações
tências, por oposição a um modelo de dispersão de com- delas decorrentes, assumindo todas as posições jurídicas
petências por várias entidades. de que aquele Instituto seja titular.
O Centro de Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães 2 — As instalações ocupadas, à data da entrada em vigor
do INSA, I.P., desenvolve funções ao nível laboratorial e no do presente decreto-lei, pelo Centro de Genética Médica
âmbito da genética clínica, através da prevenção, diagnós- Doutor Jacinto Magalhães do INSA, I.P., na Praça Pedro
tico e assistência diferenciada no tratamento e seguimento Nunes n.os 68, 74 e 88, no Porto, são transferidas para o
de doenças genéticas, assim como investigação direcionada Centro Hospitalar do Porto, E.P.E.
para ganhos na saúde. Promove ainda o ensino pré e pós 3 — O presente decreto-lei constitui título bastante para
graduado e a realização de diversas ações de divulgação todos os efeitos legais, designadamente os de registo, sem
de cultura científica. prejuízo de a transferência da propriedade dos imóveis
Por seu turno, o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., referidos no número anterior apenas poder operar após
criado pelo Decreto-Lei n.º 326/2007, de 28 de setembro, o seu registo a favor do INSA, I.P., junto da competente
alterado pelo Decreto-Lei n.º 30/2011, de 2 de março, é um conservatória do registo predial.
hospital central e escolar que visa a excelência em todas
as suas atividades, numa perspetiva global e integrada da Artigo 4.º
saúde. Centra-se na prestação de cuidados que melho- Processo
rem a saúde dos doentes e da população, em atividades
de elevada diferenciação e no apoio e articulação com O processo de reestruturação previsto no presente decreto-
as restantes instituições de saúde. Privilegia e valoriza o -lei rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de
ensino pré e pós graduado e incentiva a investigação com 25 de outubro.
o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da ciência Artigo 5.º
e tecnologia da saúde.
Transição de trabalhadores
Assim, impõe-se a adoção de uma solução que permita
uma maior eficiência, designadamente, através da centra- 1 — A transição dos trabalhadores do INSA, I.P., efetua-
lização de serviços que visam a prossecução de objetivos -se nos termos do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de
comuns, com vista à racionalização dos meios existentes dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de feve-
e à obtenção de uma gestão mais coerente, integrada, efi- reiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 64-B/2011,
ciente e eficaz na utilização de recursos e de ganhos de de 30 de dezembro, constituindo critério geral e abstrato
qualidade. de seleção o exercício de funções no Centro de Genética
Neste contexto, procede-se à transferência de compe- Médica Doutor Jacinto Magalhães correspondentes às
tências do INSA, I.P., exercidas pelo Centro de Genética competências previstas no artigo 2.º
Médica Doutor Jacinto Magalhães no âmbito dos labo- 2 — Os trabalhadores que, de acordo com o disposto
ratórios de unidades do Departamento de Genética do no n.º 4 do artigo 45.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de dezem-
INSA, I P., para o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. bro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro,
Assim: 64-A/2008, de 31 de dezembro, e n.º 64-B/2011, de 30 de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da dezembro, optarem pela celebração de contrato de trabalho
Constituição, o Governo decreta o seguinte: com o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E., nos termos do
Código do Trabalho e demais legislação laboral, não estão
sujeitos ao período experimental.
Artigo 1.º
Objeto Artigo 6.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei procede à transferência de com-
petências do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro
Jorge, I.P. (INSA, I.P.), exercidas pelo Centro de Genética de 2013, iniciando-se o correspondente processo de reor-
Médica Doutor Jacinto Magalhães daquele instituto, para ganização na data da entrada em vigor do presente decreto-
o Centro Hospitalar do Porto, E.P.E. -lei.
2960 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013
Artigo 7.º Leis n.ºs 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55-A/2010,
de 31 de dezembro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do
Entrada em vigor
artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. Artigo 1.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de abril Objeto
de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã Rabaça 1 - É criado com a natureza de entidade pública empre-
Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. sarial o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., por fusão
do Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do
Promulgado em 10 de maio de 2013.
Hospital de Faro, E.P.E., constante do anexo ao presente
Publique-se. decreto-lei, que dele faz parte integrante.
2 - Os estatutos do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E.,
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. são os constantes do anexo II ao Decreto-Lei n.º 233/2005,
Referendado em 15 de maio de 2013. de 29 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 244/2012, de 9 de novembro, com as especificidades
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. estatutárias que constam do anexo ao presente decreto-lei.
3 - A extinção do Centro Hospitalar do Barlavento Al-
Decreto-Lei n.º 69/2013 garvio, E.P.E., e do Hospital de Faro, E.P.E., opera-se
nos termos do presente diploma, com dispensa de todas
de 17 de maio as formalidades legais, na data da entrada em vigor do
presente decreto-lei.
A reorganização da rede hospitalar figura entre as me-
didas estratégicas e prioritárias do XIX Governo Constitu-
cional para a área da saúde, prosseguindo uma política de Artigo 2.º
avaliação de oportunidades de fusão e concentração de ser- Sucessão
viços que revelem sobreposição de capacidades instaladas.
Neste domínio e através de uma visão integrada e ra- O Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E, sucede ao Centro
cional, pretende-se concretizar maior equidade territorial, Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e ao Hospital
levando a cabo uma utilização mais racional e eficiente de Faro, E.P.E., em todos os direitos e obrigações, inde-
dos recursos disponíveis. pendentemente de quaisquer formalidades.
Tendo em conta o atual contexto económico-financeiro
do País, o período de crise e austeridade que Portugal atra- Artigo 3.º
vessa, impõe-se desenvolver processos de centralização de Capital estatutário
gestão de unidades hospitalares, em territórios geográficos
com caraterísticas afins, como forma de racionalização e 1 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Al-
adequação de meios, redução imediata de custos, criação garve, E.P.E, é o fixado no anexo ao presente decreto-lei.
de sinergias, obtenção de maior eficácia, eficiência e efe- 2 - O capital estatutário do Centro Hospitalar do Al-
tividade na operacionalização de objetivos únicos para os garve, E.P.E, pode ser realizado ou aumentado por entra-
cuidados hospitalares da região. das em espécie através dos bens imóveis pertencentes ao
Na região do Algarve atentas as caraterísticas demográ- domínio privado do Estado atualmente afetos ao Centro
ficas e sócio económicas da população residente, a tipolo- Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e ao Hospital
gia de afluência da população deslocalizada no Algarve, a de Faro, E.P.E, que ficam afetos ao Centro Hospitalar do
capacidade instalada nos atuais hospitais, as vias de acesso Algarve, E.P.E., até a realização das entradas em espécie.
dos utentes e a estratégia de gestão loco-regional versus 3 - Para efeitos do número anterior, deve ser realizada
a nacional, aconselham à criação de um centro hospitalar uma avaliação prévia pela Direção-Geral do Tesouro e
que integre o Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, Finanças.
E.P.E., e o Hospital de Faro, E.P.E. Artigo 4.º
As mais-valias decorrentes da criação do novo Centro Registo
Hospitalar do Algarve, E.P.E., são múltiplas e situam-se
aos níveis assistencial, de qualidade clínica, organizacio- O presente decreto-lei e o seu anexo constituem título
nal e gestionário, com particular enfoque nas vertentes bastante para todos os efeitos legais, designadamente os
económica-financeira, designadamente, de racionalização de registo.
e adequação de atos clínicos e referenciação de doentes. Artigo 5.º
Neste contexto, o presente decreto-lei procede à cria-
Transição de pessoal
ção do Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., implemen-
tando um novo modelo organizacional para esta região, 1 - Os trabalhadores em funções públicas que, à data
com vista à otimização dos recursos e consequente me- da entrada em vigor do presente decreto-lei, pertencem
lhoria da prestação de cuidados de saúde à população. ao mapa de pessoal do Centro Hospitalar do Barlavento
Assim: Algarvio, E.P.E., e do Hospital de Faro, E.P.E., transitam
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º do regime para o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E, sendo garan-
jurídico da gestão hospitalar, aprovado pela Lei n.º 27/2002, tida a manutenção integral do respetivo estatuto jurídico.
de 8 de novembro, nos artigos 24.º e 33.º do Decreto-Lei 2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplica-
n.º 558/99, de 17 de dezembro, republicado em anexo ao ção das regras gerais de mobilidade e racionalização de efe-
Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de agosto, e alterado pelas tivos em vigor para os trabalhadores que exercem funções
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013 2961
públicas, designadamente as constantes da Lei n.º 53/2006, dades de saúde agora extintas, mantendo-se os respetivos
de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.ºs 11/2008, de 20 de titulares em exercício de funções até à designação dos no-
fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de vos titulares, nos termos previstos no Código do Trabalho.
30 de dezembro, e do Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de 3 - O valor do contrato-programa para 2013 do Centro
outubro, com as necessárias adaptações. Hospitalar do Algarve, E.P.E., constituído nos termos do
3 - É fixado como critério geral e abstrato de seleção presente decreto-lei não pode exceder a soma do valor
do pessoal a que se refere o n.º 1 o exercício de funções dos orçamentos previstos para 2013 para o Centro Hos-
que corresponda às atribuições e competências transferidas pitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do Hospital de
para o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. Faro, E P.E.
4 - Os trabalhadores a que se refere o n.º 1 podem, a todo 4 - Para efeitos do disposto no número anterior o Cen-
o tempo, optar pela celebração de contrato de trabalho com tro Hospitalar do Algarve, E.P.E., deve apresentar no
o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E, individual e defi- prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor
nitivamente, nos termos do Código do Trabalho e demais do presente decreto-lei, o novo orçamento referente ao
legislação laboral, mediante acordo escrito com o conselho ano de 2013.
de administração, sem sujeição a período experimental. 5 - Durante o prazo referido no número anterior a Ad-
5 - A publicação da celebração do contrato de trabalho
ministração Central do Sistema de Saúde, I.P., adianta
no Diário da República implica a cessação do vínculo
de direito público, data em que o contrato de trabalho mensalmente o valor correspondente ao adiantamento men-
celebrado com o Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E., sal devido por conta dos contratos-programas do Centro
produz efeitos. Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E., e do Hospital
6 - Mantêm-se válidos os estágios e cursos de especia- de Faro, E.P.E., tendo como referência os valores previstos
lização a decorrer à data da entrada em vigor do presente para 2013.
decreto-lei. Artigo 9.º
Artigo 6.º Norma revogatória
Regulamento interno São revogados:
O regulamento interno do Centro Hospitalar do Algarve, a) A alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, o n.º 3 do artigo 3.º
E.P.E., deve ser elaborado e submetido a homologação do do Decreto-Lei n.º 180/2008, de 26 de agosto, bem como
membro do Governo responsável pela área da saúde no o anexo ao mesmo decreto-lei na parte relativa ao Hospital
prazo de 120 dias a contar da data de entrada em vigor do de Faro, E.P.E.;
presente decreto-lei. b) O mapa III do anexo I ao Decreto-Lei n.º 233/2005,
de 29 de dezembro, republicado em anexo ao Decreto-Lei
Artigo 7.º n.º 244/2012, de 9 de novembro, na parte relativa ao Centro
Regime aplicável Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E.
Em tudo o que não se encontre especialmente previsto
no presente decreto-lei, aplica-se ao Centro Hospitalar do Artigo 10.º
Algarve, E.P.E., com as necessárias adaptações, o regime Entrada em vigor
constante do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de dezem-
bro, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 244/2012, O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho
de 9 de novembro. de 2013.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
Artigo 8.º abril de 2013. — Pedro Passos Coelho — Vítor Louçã
Norma transitória Rabaça Gaspar — Paulo José de Ribeiro Moita de Ma-
cedo.
1 - Com a entrada em vigor do presente decreto-lei
cessam automaticamente os mandatos dos membros dos Promulgado em 10 de maio de 2013.
conselhos de administração e dos órgãos de fiscalização Publique-se.
e de direção técnica das unidades de saúde agora extintas,
mantendo-se os respetivos titulares em gestão corrente até O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
à nomeação dos novos titulares. Referendado em 15 de maio de 2013.
2 - Cessam, ainda, todas as comissões de serviço dos
titulares dos órgãos de direção e chefia das mesmas uni- O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Capital estatutário
Designação Anterior designação Sede
(em euros)
Centro Hospitalar do Algarve, E.P.E. Centro Hospitalar do Barlavento Algarvio, E.P.E.. . Rua de Leão Penedo, Faro . . . . € 60 434 888
Hospital de Faro, E.P.E . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2962 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO ciais do sindicato ou dos interesses que lhe estão especial-
mente conferidos.
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo J) Esta solução é a que melhor se ajusta também aos
n.º 5/2013 princípios da justiça e da igualdade e contribui para a “re-
partição mais justa e adequada dos custos da justiça” e
Acórdão do STA de 14-03-2013, no Processo nº 1166/12 para a “moralização e racionalização do recurso aos tribu-
nais”, carecendo mesmo de justificação bastante a isenção
Processo nº 1166/12 – Pleno da 1ª Secção
generalizada que também beneficiaria associados do Sin-
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Adminis- dicato com meios económicos suficientes para suportarem
trativo do Supremo Tribunal Administrativo as custas processuais - o que não acontece com os traba-
1. RELATÓRIO lhadores representados pelo Ministério Público ou pelos
O Ministério Público recorre, ao abrigo disposto no serviços jurídicos dos sindicatos, nos termos previstos na
art. 152º do Código de Processo nos Tribunais Administra- alínea h) do artigo 4°/1 do RCP, nem com os que litiguem
tivos e Fiscais, do acórdão do Tribunal Central Administra- directamente, ainda que com rendimentos inferiores.
tivo Sul, proferido a fls. 157-161, invocando oposição com K) E não contende com os artigos 55°/1 e 56°/1 da
o julgado no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo Constituição, pois nem a liberdade sindical dos trabalha-
de 2011.11.16 – procº nº 0520/11. dores, nem a legitimidade processual dos sindicatos para
1.1. Apresenta alegação com as seguintes conclusões: defenderem colectivamente os direitos e interesses indi-
viduais dos seus associados pressupõem necessariamente
A) A mesma disposição legal – o artigo 4º/1/f) do a isenção generalizada de custas processuais - como o
RCP – foi interpretada e aplicada de forma contraditória não pressupõe o exercício de outras liberdades e legitimi-
pelo acórdão recorrido e pelo acórdão fundamento, nela dades, ainda que com assento constitucional.
baseando o primeiro, a isenção subjectiva de custas, e o L) A constitucionalidade da solução deverá ser, antes,
segundo, a não isenção, sempre em situações em que se aferida pelos critérios do artigo 200/1 da Constituição,
verifica o mesmo facto relevante: a actuação processual do segundo o qual “A todos é assegurado o acesso ao direito
sindicato em defesa colectiva de direitos seus e interesses e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses
individuais de associado seus; legalmente protegidos, não podendo a justiça ser dene-
B) Há, assim, contradição sobre a mesma questão fun- gada por insuficiência de meios económicos.”
damental de direito, entre o acórdão do TCA recorrido e M) Ora, por um lado, este preceito apenas assegura o
outro acórdão anterior do STA, tendo ambos transitado
acesso aos tribunais para defesa de direitos e interesses
em julgado, por deles já não ser admitido recurso ordi-
próprios, de que são titulares, no caso, os associados do
nário, com excepção do recurso de uniformização de ju-
risprudência; sindicato, e não estes; por outro lado, o acesso ao direito
C) Não existe, no sentido da orientação perfilhada no e aos tribunais, nos casos de insuficiência económica, não
acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente tem de ser assegurado através do mecanismo da isenção
consolidada no STA, que, pelo contrário, se tem orien- de custas, abstracta e generalizadamente concedida, mas
tado uniformemente no sentido do acórdão fundamento; por via do apoio judiciário, em cada caso concreto; fi-
D) É, assim, admissível o presente recurso, nos termos nalmente, a isenção consagrada na alínea h) do n° 1 do
do artigo 152º/1 do CPTA; artigo 4° do RCP também dá guarida, por si só, àquele
E) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos preceito constitucional.
beneficiam de isenção de custas, antes de mais, nos ter- N) Deve, pois, conceder-se provimento ao presente re-
mos de legislação que lhes seja e, se esta não dispuser curso, uniformizando a jurisprudência no sentido do que
em sentido contrário, quando actuem exclusivamente no foi decidido no acórdão fundamento.
âmbito das suas especiais atribuições ou para defender
os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo 1.2. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi-
respectivo estatuto - al. f) do n°1 do artigo 4° do RCP; nistração Local contra-alegou, concluindo:
F) Às associações sindicais estão isentas de custas para A. Entende o STAL, não estarem reunidos os critérios
defesa dos direitos e interesses colectivos, aplicando-se referidos na lei (n.° 1 “in fine”do artigo 152º do CPTA)
no demais o regime previsto no Regulamento das Custas para a interposição de Recurso para uniformização de
Processuais - n° 3 do artigo 210º do RCTFP; jurisprudência, pelo Digno Magistrado do M.P.;
G) Para além da isenção a favor da actuação em de- B. No caso “sub judice” não estamos perante qualquer
fesa dos direitos e interesses colectivos, concedida di- contradição entre os doutos Acórdos do TCA e do STA,
rectamente na lei especial (RCTFPP), os sindicatos e os já que a matéria de direito em causa é distinta:
trabalhadores por eles representados estão sujeitos, por
remissão daquela lei, ao que dispõe o RCP, designada- - No douto Acórdão do TCA, em causa está um inte-
mente nos artigos 1°, 4°, n°s 1, als. f) e h), 5 e 6, entre resse colectivo de trabalhadores da Câmara Municipal do
outras disposições; Cadaval, não é por acaso que a p.i. reúne um colectivo e
H) De acordo com o RCP, a regra é a sujeição a custas trabalhadores, com um interesse comum aos próprios e
(artigo 1°), sendo excepcional a isenção de custas, como num futuro a todos os trabalhadores da Câmara, em causa
a concedida pelo artigo 4°/1/f); está a percepção de um direito consagrado na lei relativa-
I) A letra deste preceito exclui, por si e em conjugação mente ao “Abono para falhas”;
com o artigo 310° do RCTFP, a interpretação que inclua - No douto Acórdo do STA, está em causa, um interes-
na isenção de custas a actuação do sindicato em defe- se individual de um trabalhador, Magistrado do MP, em
sa colectiva de direitos e interesses particulares dos seus defesa de um interesse seu, já que se trata da defesa do
associados, que não se inscrevem nas atribuições espe- trabalhador no âmbito de um processo disciplinar.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013 2963
C. No se trata, nesta sede, de facto, da mesma questão seus associados, A……………….., B………………,
fundamental de direito, a omissão deste requisito proces- C……………………, D……………………..,
sual desde logo inquina a admissibilidade e apreciação E……………………. e F…………………, intentou, no
do presente recurso. TAC de Lisboa, acção administrativa especial de impug-
D Entende o STAL que a literacia do primeiro artigo nação contra a Câmara Municipal do Cadaval, visando a
da pi., onde se assumia a “…representação e defesa dos impugnação do despacho de 17-2-2009, do Sr. Presidente
interesses colectivos e individuais dos seus associados e da Câmara Municipal do Cadaval, que decidiu pelo não
legalmente protegidos...” (artigo 1° da p.i, junto aos au- pagamento das verbas retroactivas devidas aos associados
tos do presente processo), invocando para tal o art. 56° do autor a título de “Abono para Falhas”.
da CRP, n. ° 2 do art. 310°, da Lei n.º 59/2008, de 11 de b) A fls. 112, a Mª Juiz do TAC de Lisboa, proferiu o
Setembro e alínea c) do n. ° 1 do art. 55° do CPTA. seguinte despacho:
E. Para tal invocou o STAL em sede de contra-alegações, “[…] Notifique o Sindicato Autor para, no prazo de
a exímia jurisprudência, da qual destaca pela sua dou- 10 dias pagar a taxa de justiça devida, uma vez que o
ta fundamentação os Acórdãos nºs 00005/09. 6BCPRT presente caso – interesses individuais dos associados
do TCA Norte, de 26.11.2009, Acórdão nº 155/2004, do indicados na p.i. – não está abrangido pelo disposto
Tribunal Constitucional, in DR I S-A, de 22 de Abril de no artigo 4º do RCO, sob pena de absolvição do réu
2004 e Acórdão nº 250/2008. da instância.
F. Pelo que, assumindo o STAL, como pessoa colectiva Tenha-se presente, por um lado, que o artigo 25º,
privada, a sua função constitucional de “defender, promo- nº 1 do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro,
ver e alargar por todos os meios ao seu alcance os direi- expressamente revogou as isenções de custas previstas
tos e interesses colectivos e individuais dos seus associa- em qualquer lei, regulamento ou portaria e conferidas
dos” [vide alínea a) do art. 9º dos Estatutos do STAL] e a quaisquer entidades públicas ou privadas existentes.
G. Como competência, o de “prestar assistência sindi- Por outro lado, a Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro,
cal e jurídica a outra aos associados nos conflitos resul- que aprovou o Regime do Contrato de Trabalho em
tantes da relações ou acidentes de trabalho” (sublinhado Funções Públicas, revogou o Decreto-Lei nº 84/88, de
nosso), [alínea f) do art. 10º dos Estatutos]. 19 de Março [artigo 18º, alínea b) do diploma], mais
H. Entende-se ser um direito do STAL “defender, estabelecendo no seu artigo 310º, nº 3 que “as associa-
promover e alargar por todos os meios ao seu alcance ções sindicais beneficiam apenas da isenção do paga-
os direitos e interesses colectivos e individuais dos seus mento das custas para defesa dos direitos e interesses
associados”[vide alínea a) do art. 9º dos Estatutos]. colectivos”, o que, manifestamente, não é o caso.[…].
I. Ao exercer a tutela jurisdicional da defesa dos di-
reitos e interesses individuais e colectivos dos seus asso- c) De tal despacho, o STAL recorreu para este TCA Sul.
ciados legalmente protegidos que representa deve bene-
ficiar da isenção do pagamento de custas consignada na II – No acórdão fundamento ficaram assentes os seguin-
alínea f) do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas tes factos:
Judiciais Processuais.
J. Neste sentido vai também o regime consignado no a) O interessado é magistrado do Ministério Público,
nº 3 e 2 do art. 310º da Lei nº 59/2008, de 11.09. pelo que com a categoria de Procurador-Geral Adjunto, encontrando-
se entende ser legítimo, pelos fundamentos supra indica- -se colocado no Tribunal Central Administrativo Sul.
dos, ao STAL, quando em nome próprio, exerce a tutela b) Na sequência da manutenção no exercício de
jurisdicional efectiva para a defesa dos direitos e inte- funções do Vice-Procurador-Geral da República,
resses individuais e colectivos legalmente protegidos dos Dr. G……………………., após ter atingido a idade legal
trabalhadores que represente beneficie da isenção previs- de aposentação/jubilação, o interessado reiterou junto do
ta na alínea f) do nº 1 do art. 4º do RCP. Procurador-Geral da Republica uma queixa-crime, contra
K. Não deve, pelos motivos de direito anteriormente aquele Vice-Procurador-Geral da República, pela prática
expostos conceder-se provimento às alegações do Ilustre dos crimes de abuso de poder e de usurpação de funções
Representante do MP. (cfr. doc. n.º 1, com o requerimento inicial);
c) Por despacho de 15.9.2010, o Procurador-Geral da
Termos em que República, concordou com informação que entre o mais
- O presente Recurso de Uniformização de Jurisprudência considerava que a denúncia criminal não tinha suporte
não deve prosseguir, mantendo-se em todo a extensão o douto (cfr. doc. n.º 12, com o requerimento inicial);
Acórdão do TCA de 19 de Abril de 2012, no sentido de ao d) O requerente dirigiu, depois, ao Presidente do Su-
STAL ser concedida a total isenção de pagamento de custas. premo Tribunal de Justiça, denúncia criminal contra o
ASSIM, Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral
- Deve este Soberano Tribunal julgar o presente Recurso da República e o Secretário da Procuradoria-Geral da Re-
improcedente. pública (cfr. doc. nº 13, com o requerimento inicial);
e) O Procurador-Geral da Republica, em 8/10/2010,
Cumpre decidir. proferiu despacho do seguinte teor:
2. FUNDAMENTAÇÃO «O conteúdo do requerimento que o Senhor Procurador-
2.1 OS FACTOS -Geral Adjunto, Lic. H…………………………… me diri-
I – No acórdão recorrido foram dados como provados giu em 14 de Setembro de 2010, indeferido por meu
os seguintes factos: despacho de 15 de Setembro de 2010, revela, como
nele referi, um comportamento disciplinarmente cen-
a) O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Admi- surável, por violação dos deveres de zelo, lealdade e
nistração Local [STAL], em representação e defesa dos correcção.
2964 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013
Na verdade, é inaceitável que um Magistrado em Para além desse desconhecimento, o
exercício de funções num Tribunal Superior desconhe- Lic H…………………….. atribui, quer ao Presidente
ça que a apontada ilegalidade do exercício de funções da Procuradoria-Geral da República, o órgão superior
do Vice-Procurador-Geral da República (por ter atin- do Ministério Público, a quem incumbe, constitucional
gido a idade da jubilação) só pode ser apreciada, por e estatutariamente, promover a defesa da legalidade
iniciativa de quem a defenda, nos Tribunais, cuja pro- democrática, quer ao Vice-Procurador-Geral da Re-
núncia soberana o Procurador-Geral da República pública, que o substitui, a prática de factos gravíssi-
- para quem a conformidade legal de tal exercício foi mos, o que constitui um ostensivo e público desrespeito
e é inquestionável - saberá aguardar, confiante. pelos titulares destes cargos e pela própria hierarquia
Neste contexto é incompreensível a imputação ao que eles representam, à qual o Lic. H………………….
Vice-Procurador-Geral da República, da prática de está estatutariamente subordinado.
ilícitos criminais dolosos, a cuja configuração seria Independentemente, pois, da responsabilidade
essencial, para além daquele pressuposto objectivo, o criminal que esta materialidade possa determinar, a
específico propósito definido no artigo 382.º do Código apreciar em momento e lugar oportunos, determina-se
Penal. Tal imputação, reiterada, voluntária e conscien- a instauração de novo procedimento disciplinar con-
te, revela não só o desconhecimento dos mecanismos tra o Lic.H……………… por conduta violadora dos
legais, mas também e sobretudo um desrespeito, sem deveres de zelo, lealdade e correcção, nos termos dos
precedentes, pelo titular do cargo de Vice-Procurador- artigos 12.°, alínea f), 162.° e 212.°, todos do Estatuto
-Geral da República e pela própria hierarquia que
representa, à qual o Lic. H………………. está estatu- do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 47/86 de
tariamente subordinado. 15 de Outubro, na redacção introduzida pela Lei
Por isso, e independentemente do exercício da ac- nº 60/98 de 27 de Agosto.
ção penal, determino a imediata instauração de pro- Ao abrigo da norma do artigo 31° do Estatuto Dis-
cesso disciplinar contra o Lic. H…………………., ao ciplinar dos Trabalhadores Que Exercem Funções
abrigo do disposto nos artigos 12.°, alínea f), e 212.º Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Se-
do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei tembro, o processo instaurado com base na presen-
n.º 47/86, de 15 de Outubro, na redacção introduzida te decisão será apensado àquele que teve origem no
pela Lei n.º 60/98, de 27 Agosto. despacho de 8 de Outubro de 2010, ambos a serem
ParainstrutordesignooSenhorInspector,Procurador- instruídos pelo Senhor Inspector, Procurador-Geral
-Geral Adjunto Lic. I…………………………... Adjunto, Lic. I……………………...
Comunique ao Conselho Superior do Ministério Comunique ao Conselho Superior do Ministério
Público. Público.
Lisboa, 8 de Outubro de 2010» (cfr. doc. 14, com o Lisboa, 11 de Outubro de 2010»;
requerimento inicial);
g) Por deliberação de 20.5.2011, da Secção Disciplinar
f) O Procurador-Geral da Republica, em 11/10/2010, do Conselho Superior do Ministério Público, foi aplicada
proferiu despacho do seguinte teor: ao ora requerente a pena única de suspensão de exercício
por um período de 120 dias;
«Por despacho de 8 de Outubro de 2010, foi ordenada a h) Com a presente providência, o requerente pretende,
instauração de procedimento disciplinar contra o Senhor obter a suspensão da eficácia dos transcritos despachos
Procurador-Geral Adjunto, Lic. H……………………. de 8 e de 11 de Outubro de 2010.
para averiguação e apuramento da sua responsabilidade
disciplinar, uma vez que o conteúdo do requerimento (de 2.2. O DIREITO
14 de Setembro de 2010, na sequência já de um outro de 2.2.1. De acordo com o preceituado no art. 152º do
1 de Março de 2010) no qual pedia, além do mais, a ins- CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para
tauração de processo criminal contra o Vice-Procurador uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que
Geral da República, G…………………….., pela prática exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão
de dois crimes dolosos, traduzia um comportamento
censurável, por violação dos deveres de zelo, lealdade anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do
e correcção. STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma ques-
Além destes factos, o Lic. H……………………. apre- tão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o
sentou nova denúncia criminal, desta vez perante Sua trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão
Excelência o Senhor Presidente do Supremo Tribunal fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação
de Justiça, - cujo conteúdo chegou hoje ao meu co- perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais
nhecimento - na qual imputa ao Procurador-Geral da recentemente consolidada no STA.
República, ao Vice-Procurador-Geral da República e Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da
ao Secretário da Procuradoria-Geral da República, a jurisprudência anterior (1) (da LPTA) segundo os quais:
prática de vários crimes dolosos: denegação de justiça, (i) para cada questão em oposição deve o recorrente ele-
abuso de poder, usurpação de funções e peculato de uso. ger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a
Insistindo no seu inaceitável comportamento, o oposição em relação a decisões expressas e não a julga-
Lic. H…………………. manifesta um indesculpável mentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de jul-
desconhecimento da lei e dos seus mecanismos, sen- gados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os
do incompreensível que afirme, reiterada, consciente e acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma
voluntariamente, a prática de crimes graves, quando questão fundamental de direito, pressupondo esta a identi-
é manifesta a ausência dos seus pressupostos, objecti- dade dos respectivos pressupostos de facto; (iv) só releva
vos e subjectivos. a oposição entre decisões e não entre meros argumentos.
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013 2965
2.2.2. No caso em apreciação, o recorrente – Ministé- O que significa que é vedado ao intérprete introduzir
rio Público – considera que o acórdão recorrido e o acór- no domínio da hipótese legal ou da estatuição do arti-
dão fundamento decidiram de modo diverso uma mes- go 4°, n° 1, alínea f) do RCP um sentido que o texto ex-
ma questão fundamental – a de saber se os sindicatos presso do mesmo não comporta, a saber, que nas “espe-
estão, ou não, isentos de custas, ao abrigo da norma ciais atribuições” e na defesa dos “interesses que lhes
do art. 4º/1/f) do Regulamento das Custas Processuais, estão especialmente conferidos” pelos estatutos ou pela
quando litigam em defesa colectiva dos direitos indivi- lei, a isenção tributária apenas se aplica no caso de o ob-
duais dos seus associados. jecto do processo se reportar a interesses colectivos, ex-
Apreciando a questão, o acórdão recorrido pronunciou- travasando completamente do domínio de aplicação do
-se no sentido da isenção. pressuposto processual em sede de legitimidade activa,
As suas razões foram as seguintes, passando a trans- que comporta também o interesse processual de um único
crever: trabalhador, seu representado.
“O despacho recorrido entendeu que no presente caso De modo que na presente acção administrativa espe-
não é aplicável o regime de isenção de custas previsto cial de impugnação contra a Câmara Municipal do Ca-
no artigo 4° do Regulamento de Custas Processuais, por daval, visando a impugnação do despacho de 17-2-2009,
estar em causa, tão somente, a defesa dos interesses indi- do Sr. Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, que
viduais dos associados indicados na petição inicial. decidiu pelo não pagamento das verbas retroactivas devi-
das aos associados do autor a título de “Abono para Fa-
Referiu ainda o douto despacho que a Lei n° 59/2008, lhas”, assiste ao sindicato recorrente o direito a invocar o
de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do Contrato beneficio tributário da isenção de custas processuais, ao
de Trabalho na Função Pública, revogou o DL n° 84/99, abrigo do disposto no artigo 4º, n° 1, alínea f) do RCP,
de 19 de Março [artigo 18°, alínea b do diploma], mais aprovado pelo DL n° 34/2008, de 26/2, e vigente desde
estabelecendo no seu artigo 310°, n° 3, que “as associações 20-4-2009.”.
sindicais beneficiam apenas da isenção do pagamento das Por sua vez, o acórdão fundamento, a respeito de cus-
custas para defesa dos direitos e interesses colectivos”, o tas, disse
que, manifestamente, não é o caso. “O Recorrente litiga também contra a condenação em
Vejamos. custas sustentando que o art.º 4.º/1/f) do Regulamento
A questão objecto do presente recurso já foi decidida das Custas Processuais o isenta desse pagamento.
em vários arestos deste TCA Sul, que concluíram pela
isenção subjectiva dos sindicatos [vd., a título de exem-
plo, os acórdãos de 4-3-2010, proferido no âmbito do re- Mas não tem razão.
curso n° 05833/10, de 23-3-2011, proferido no âmbito do Com efeito, as custas do processo são da responsabi-
recurso 0 07307/11, e de 30-6-2011, proferido no âmbito lidade da parte que lhe deu causa (art.º 446.º/1 do CPC)
do recurso n° 07736/11]. só assim não sendo quando a parte a quem cabia o seu
Nos arestos citados concluiu-se que o âmbito subjec- pagamento está, por força de lei, isenta. Isenção que é
tivo de isenção de custas processuais, de acordo com o justificada pelos interesses de ordem pública que as enti-
disposto no artigo 4°, n° 1, alínea f) do RCP, aprovado dades beneficiárias prosseguem.
pelo DL n° 34/2008, de 26/2, e vigente desde 20-4-2009, Tais entidades são as que se encontram especificamente
abrange: indicadas no art.º 2.º, n.º 1, do CCJ e, além delas, todas as
que lei especial concede esse privilégio (vd. corpo deste
“As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, n.º 1). E, porque assim, tendo sido o Recorrente a dar causa
quando actuem exclusivamente no âmbito das suas espe- a esta providência o mesmo só estaria isento do pagamento
ciais atribuições ou para defender os interesses que lhes das custas se lei especial lhe concedesse esse privilégio.
estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto Mas essa lei não existe.
ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável.”. Na verdade, nem ao abrigo do art.º 310.º, n.º 3, da Lei
n.º 59/2008, de 11/09, que prescreve que «as associa-
Sem prejuízo, naturalmente, de incorrer em responsa- ções sindicais beneficiam da isenção do pagamento das
bilidade pelo pagamento das custas “quando se conclua custas para defesa dos direitos e interesses colectivos,
pela manifesta improcedência do pedido” e “quando a aplicando-se no demais o regime previsto no Regulamen-
respectiva pretensão for totalmente vencida”, nos termos to das Custas Processuais» nem a coberto do disposto
dos n° s 5 e 6 do citado artigo 4° do RCP. na al.ª f) do n.º 1 do art.º 4.º do Regulamento das Custas
A citada norma é muito clara quanto a fazer depender Processuais que estatui que estão isentas de custas “as
a isenção subjectiva em matéria de custas no tocante às pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quan-
pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos da verifi- do actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais
cação de dois pressupostos de legitimidade processual: atribuições ou para defender os interesses que lhe estão
1. “Quando actuem exclusivamente no âmbito das especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos
suas especiais atribuições” ou, termos de legislação que lhes seja aplicável” pode o Re-
2. “Para defender os interesses que lhes estão es- corrente sustentar que goza do reclamado privilégio.
pecialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos E isto porque o Recorrente, por um lado, não litiga em
termos da legislação que lhes seja aplicável”. defesa dos direitos e interesses colectivos mas apenas na
defesa dos interesses de um associado e, por outro, não
O que é o caso dos presentes autos. actua exclusivamente no âmbito das suas especiais atri-
Como já acima foi objecto de referência, a lei outorga buições ou para defender os interesses que lhe estão espe-
legitimidade de intervenção das associações sindicais na cialmente conferidos pelo respectivo Estatuto.”
defesa de interesses colectivos como do interesse indivi- Comparando os acórdãos em confronto vê-se que, na
dual de um trabalhador. verdade, ambos se pronunciaram sobre a questão de sa-
2966 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013
ber se os sindicatos estão, ou não, isentos de custas quan- Acontece que o Regime do Contrato de Trabalho
do litigam em defesa colectiva dos direitos individuais em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei
dos seus associados, tendo chegado a soluções diferen- n.° 59/2008, de 11 de Setembro, que entrou em vigor em
tes: o acórdão recorrido decidiu no sentido da isenção; o 1 de Janeiro de 2009 (artigo 23.º), veio regular de novo
acórdão fundamento decidiu no sentido inverso, da não esta matéria, fazendo-o nos seguintes termos:
isenção.
Mais se observa que incidiram sobre situações proces- “Artigo 310.º
suais essencialmente idênticas, uma vez que, num e nou-
tro dos casos, o sindicato litigou em defesa de interesses …
individuais de associados seus, variando apenas o núme- 2 - É reconhecida às associações sindicais legitimi-
ro destes (seis associados no acórdão recorrido e apenas dade processual para defesa dos direitos e interesses
um no acórdão fundamento). colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e inte-
E constata-se, por fim, que as soluções divergentes fo- resses individuais legalmente protegidos dos trabalha-
ram expressas e decorreram, tão-só, da diversa interpre- dores que representem.
tação das mesmas normas jurídicas - artigo 4º/1/f) do Re- 3 - As associações sindicais beneficiam da isenção
gulamento das Custas Processuais e artigo 310º/3 da Lei do pagamento das custas para defesa dos direitos e
nº 59/2008, de 11 de Setembro, que aprovou o Regime do interesses colectivos, aplicando-se no demais o regime
Contrato de Trabalho na Função Pública. previsto no Regulamento das Custas Processuais.”
Deste modo, os acórdãos estão em oposição, porque
contêm proposições jurídicas com os mesmos termos, Do transcrito resulta que este diploma regulou total-
mas reciprocamente contrárias, sobre a mesma questão mente a matéria da legitimidade processual dos sindicatos
fundamental de direito.(2) e da sua responsabilidade em custas processuais, ante-
A mais disso, ambos os acórdãos transitaram em jul- riormente regulada pelo DL n.° 84/99, pelo que revogou,
gado e não existe jurisprudência consolidada no STA no implicitamente, o seu artigo 4.°, n.° 3 (artigo 7º, n.° 2, do
sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado. C. Civil).
Estão, pois, verificados todos os requisitos de admissi- Em consequência, a ressalva/remissão contida no n.° 1
bilidade do presente recurso para uniformização de juris- do artigo 2.° do CCJ, diploma pelo qual são reguladas
prudência (art. 152º CPTA). as custas no presente processo, passou a reportar-se ao
Assim, há que conhecer do respectivo mérito. estabelecido no RCTFP.
2.2.3. Como já se disse, não existe jurisprudência con- De acordo com ele, os sindicatos estão isentos de cus-
solidada no STA no sentido da orientação perfilhada no tas quando litigarem para defesa dos direitos e interesses
acórdão impugnado. colectivos (artigo 310.º, n.° 3, primeira parte).
Mas há jurisprudência do Pleno no sentido da solução Não é o caso, porquanto o requerente litigou em re-
adoptada pelo acórdão fundamento (ele mesmo também presentação de uma sua associada, fazendo uma defesa
do Pleno). colectiva dos direitos individuais dessa associada.
Na verdade, a questão da isenção/não isenção dos sin- O que significa que a sua posição relativamente às cus-
dicatos quando litigam em defesa dos interesses indivi- tas se há-de apurar de acordo com o regime estabelecido
duais dos seus associados foi objecto de pronúncia, em no RCP, em face do estabelecido na parte final do referido
sentido negativo no acórdão do Pleno de 2012.01.19 – n.° 3 do artigo 310.° do RCTFP. Assinala-se que a isso
rec. nº 0220/11. não obsta o facto desse diploma ainda não estar em vigor,
E porque não vemos razão para divergir da solução pois que, já tendo sido publicado, já existia e o seu regi-
perfilhada nesse aresto, concordando inteiramente com as me já era conhecido, pelo que vigorava, para estes efeitos,
razões nele aduzidas em defesa da posição adoptada, para por apropriação do seu conteúdo pelo RCTFP, que para
elas remetemos, passando a transcrever: ele remeteu (cfr., neste sentido, o acórdão reclamado).
O requerente defende a sua isenção ao abrigo do dis-
“ (…) O artigo 2.° do CCJ estabeleceu as pessoas e posto nas alíneas f) e h) do n.° 1 do seu artigo 4.°.
entidades que estavam isentas de custas, procedendo à Estatuem estes preceitos:
sua elencagem, sem prejuízo do disposto em lei espe-
cial. Estavam, portanto, isentas as pessoas elencadas “1- Estão isentos de custas:
mais aquelas que fossem especificamente isentadas f) As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos,
noutras leis. Defende o requerente que uma dessas leis quando actuem exclusivamente no âmbito das suas espe-
especiais era o DL n.° 84/99, de 19 de Março. ciais atribuições ou para defender os interesses que lhe
estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto
E era, de facto. ou nos termos da legislação que lhes seja aplicável;
Na verdade, esse diploma, que assegura a liberdade ……
sindical dos trabalhadores da Administração Pública e re- h) Os trabalhadores ou familiares, em matéria do
gula o seu exercício (artigo 1.º), estatui no seu artigo 4.° direito do trabalho, quando sejam representados pelo
que (n.° 3): “É reconhecida às associações sindicais legi- Ministério Público ou pelos serviços jurídicos do sin-
timidade processual para defesa dos direitos e interesses dicato, quando sejam gratuitos para o trabalhador,
colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interes- desde que o respectivo rendimento ilíquido à data da
ses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores propositura da acção ou incidente, quando seja apli-
que representem, beneficiando da isenção do pagamento cável, à data do despedimento, não seja superior a
da taxa de justiça e das custas (negrito nosso).” 200 UC, quando tenham recorrido previamente a uma
Por força dele, é indiscutível que o requerente esta- estrutura de resolução de litígios, salvo no caso pre-
va isento de custas, face à remissão contida no n.° 1 do visto no n° 4 do artigo 437.° do Código do trabalho e
artigo 2.° do CCJ. situações análogas.”
Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013 2967
Apreciando, temos que, individualmente, numa interpre- alínea h), ou seja, haverá isenção se os trabalhadores que
tação meramente literal, nenhum desses preceitos estabe- os sindicatos representarem tivessem direito a isenção
lece a isenção do requerente. A alínea f), na medida em que se litigassem como autores representados pelos serviços
o requerente não litiga para a defesa de direitos e interesses jurídicos dos sindicatos, com os seus serviços prestados
colectivos que lhe estejam legalmente conferidos, mas gratuitamente e desde que o respectivo rendimento ilí-
sim para a defesa dos interesses da sua associada, ou seja, quido à data da propositura da acção não fosse superior
não actua exclusivamente no âmbito das suas especiais a 200 UC.
atribuições ou para defender os interesses que lhe estão Na verdade, se um trabalhador, representado pelos
especialmente conferidos pelo respectivo Estatuto ou pela serviços jurídicos de um sindicato, goza dessa isenção,
legislação aplicável (cfr., neste sentido, o acórdão do Pleno não se vê qualquer razão para que um sindicato, represen-
desta secção do STA de 16/11/2011, processo n.° 520/11). tando um trabalhador, não possa beneficiar dela também.
A alínea h), na medida em que o autor não é a trabalhadora O que é preciso é que se verifiquem os requisitos para a
associada do requerente por ele representada, mas sim o isenção subjectiva desse trabalhador, que passam, além
requerente em representação dela. do mais, por uma certa debilidade económica.
Mas esse teor literal também não afasta irremediavel- Esta é, com efeito, a única conclusão a que uma in-
mente a isenção, o que significa que não é suficiente para terpretação lógica da lei, tendo em conta os elementos
uma clara interpretação do sentido das normas, pelo que histórico (alteração introduzida) e teleológico (isentar
há que convocar os denominados elementos lógicos da apenas em situação de debilidade económica), no âmbito
interpretação das leis – histórico, racional e teleológico – da unidade do sistema jurídico (distinção entre interesses
de modo a, conjugando-os harmonicamente, apurar se o colectivos e individuais e relevância, quanto a estes, da
legislador visou, ou não, consagrar a isenção em situa- situação económica dos titulares destes interesses), nos
ções como a dos autos. pode levar.
Nesta tarefa, apreende-se, de imediato, que o legisla- E, como tal, tendo em conta que, no caso sub judice,
dor do RCTFP retirou aos sindicatos a isenção, total e não está provado, por nem sequer ter sido alegado nem
automática, estabelecida no DL n.° 84/99, para os casos serem factos públicos e notórios, que a defesa dos inte-
em que litigassem na defesa colectiva dos direitos e in- resses da trabalhadora que o sindicato visou foi efectuada
teresses individuais legalmente protegidos dos trabalha-
gratuitamente para esta nem que os rendimentos da mes-
dores que representassem. E, como remeteu uma ainda
ma fossem inferiores a 200 UC, não se verificam os re-
possível isenção, nestes casos, para o RCP, a isenção es-
quisitos estabelecidos na lei para que o requerente possa
tabelecida na alínea f) deste diploma não pode deixar de
ser interpretada restritivamente, levando a considerar que beneficiar da isenção de custas (…)”
não abrange todas as situações em que estejam em causa Assim, está demonstrada a procedência das conclusões
interesses individuais desses trabalhadores. da alegação do recorrente.
Nestes casos, os sindicatos não actuam exclusivamen- 3. DECISÃO
te no âmbito das suas especiais atribuições ou para defen- Nestes termos, acordam em:
der os interesses que lhes estão especialmente conferidos a) conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão
pelos respectivos Estatutos ou pela legislação aplicável. recorrido e mantendo o despacho proferido pelo tribunal
E isto por que, não obstante a defesa colectiva dos inte- de 1ª instância;
resses individuais dos seus associados lhes estar legal- b) fixar a seguinte jurisprudência:
mente conferida, o artigo 310.° do RCTFP distinguiu
claramente, para efeitos de custas, entre a litigância para “De acordo com as disposições articuladas das alíneas f)
defesa dos direitos e interesses colectivos e a litigância e h) do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais
para a defesa colectiva dos interesses individuais dos as- e do artigo 310º/3 do Regime do Contrato de Trabalho
sociados, atribuindo-lhes um regime diferente, pelo que na Função Pública, aprovado pela Lei nº 59/2008, de
a defesa colectiva de interesses individuais ainda que as- 11 de Setembro, os sindicatos, quando litigam em defesa
sociada a uma hipotética defesa de interesses colectivos, colectiva dos direitos individuais dos seus associados,
por aquela defesa poder ter reflexos nesta, constituindo a só estão isentos de custas se prestarem serviço jurídico
expressão de um interesse colectivo, não pode integrar o gratuito ao trabalhador e se o rendimento ilíquido deste
conceito de uma actuação feita exclusivamente no âmbi- não for superior a 200 UC”.
to das suas especiais atribuições. 1
Vide, por todos, o Acórdão do Pleno de 2012.06.05 –
Esta intenção do legislador, que se extrai da alteração recº nº 0420/12
da regulamentação, é a única solução aceitável em termos 2
Vide, entre outros, os acórdãos do Pleno de 2010.09.16 –
de harmonização do sistema, pois que, sendo de admitir rec. nº 0296/09; de 2010.10.14 – rec. nº 0149/10; de 2011.01.20 –
que o legislador consagrou as soluções mais acertadas rec. nº 0846/10
(artigo 8.°, n.° 3, do C. Civil), seria absurdo conceber
a retirada de uma isenção que estava inequivocamente Sem custas.
consagrada no DL n.° 84/99 e remeter essa possibilidade Publique-se (art. 152º/4 do CPTA).
de isenção para um diploma que a consagrasse sempre,
de forma automática também, que era o que aconteceria Lisboa, 14 de Março de 2013. — António Políbio Fer-
numa interpretação ampla do preceito, face à atribuição reira Henriques (relator) — José Manuel da Silva Santos
legal de legitimidade aos sindicatos para defenderem in- Botelho — Alberto Augusto Andrade de Oliveira — Ro-
teresses individuais dos trabalhadores que representem sendo Dias José — Américo Joaquim Pires Esteves — Luís
(artigo 310.°, n.° 2, do RCTFP). Pais Borges — Alberto Acácio de Sá Costa Reis — Adérito
Para estes casos, de defesa de direitos e interesses in- da Conceição Salvador dos Santos — Jorge Artur Madeira
dividuais, funcionará a alínea f) em conjugação com a dos Santos — António Bento São Pedro.
2968 Diário da República, 1.ª série — N.º 95 — 17 de maio de 2013
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA civil, fruto da interrupção das grandes obras públicas, seria
fundamental estender as medidas incluídas no documento
Assembleia Legislativa supracitado às empresas da Região, nomeadamente o pro-
grama “JESSICA”, que dispõe de uma dotação orçamental
Resolução da Assembleia Legislativa da Região de 335 milhões de euros, provenientes do Banco Europeu
Autónoma da Madeira n.º 11/2013/M de Investimentos, da Caixa Geral de Depósitos e do BPI.
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
deira entende que incluir a Região no programa supracitado
EXTENSÃO À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DO “COMPRO-
MISSO PARA A COMPETITIVIDADE SUSTENTÁVEL DA CONS- poderá ser uma mais-valia para diminuir o desemprego,
TRUÇÃO E IMOBILIÁRIO”, ASSINADO ENTRE O GOVERNO DA permitindo a sobrevivência e sustentabilidade dos setores
REPÚBLICA E A CONFEDERAÇÃO PORTUGUESA DE CONS- da construção civil e do imobiliário e contribuindo para
TRUÇÃO E IMOBILIÁRIO. a reabilitação urbana e para o incremento do mercado de
arrendamento nos maiores concelhos da Região.
O Governo da República e a Confederação Portuguesa
de Construção e Imobiliário assinaram um documento, Nesse sentido, a Assembleia Legislativa da Região Au-
denominado “Compromisso para a Competitividade Sus- tónoma da Madeira, legitima representante dos cidadãos
tentável da Construção e Imobiliário”, que conduzirá à da Madeira e do Porto Santo, recomenda, no âmbito das
implementação, por parte do Executivo, nomeadamente do suas competências, estatutárias e regimentais, ao Governo
Ministério da Economia, de um conjunto de 50 medidas da República que estenda à Região as medidas incluídas
que visam dar alento à indústria da construção e ao setor no “Compromisso para a Competitividade Sustentável da
imobiliário, permitindo a manutenção e a criação de postos Construção e Imobiliário”.
de trabalho, a reconversão dos setores, reorientando-os para Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
a reabilitação, e a sua internacionalização. da Região Autónoma da Madeira em 17 de abril de 2013.
Sabendo-se que, segundo números que são do conhe-
cimento público, 30% dos 25 mil desempregados da Ma- O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
deira e Porto Santo são oriundos do setor da construção Jardim Olival de Mendonça.
I SÉRIE Diário da República Eletrónico:
Endereço Internet: http://dre.pt
Contactos:
Correio eletrónico: dre@incm.pt
Tel.: 21 781 0870
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa