Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 66-A/2022

Data
2022-09-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (4377 palavras)

Decreto-Lei n.º 66-A/2022 de 30 de setembro Sumário: Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos. Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de reno- vação das já aprovadas. Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado. Neste contexto, através do presente decreto-lei, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia. Importa, contudo, garantir que as alterações promovidas a legislação anterior à pandemia pelos decretos-leis agora revogados não são afetadas. Assim, clarifica-se que a revogação promovida pelo presente decreto-lei tem os seus efeitos limitados aos decretos-leis aqui previstos, não afetando alterações a outros diplomas introduzidas por estes que agora se revogam. Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber — sem qualquer margem para dúvidas — qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável. Adicionalmente, consagra-se de forma definitiva no ordenamento a possibilidade de, em situa- ções excecionais e devidamente fundamentadas, poderem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico. Bem assim, é reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força probatória dos respetivos originais. Habilita- -se, ainda, a possibilidade de a assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afetarem a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei: a) Considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei; b) Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece as regras a que devem obedecer a investigação, o fabrico, a comercialização, a entrada em serviço, a vigilância e a publicidade dos dispositivos médicos e respetivos acessó- rios e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2007/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro; Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(3) c) Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regu- lamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno, na sua redação atual. Artigo 2.º Norma revogatória 1 — Nos termos da alínea a) do artigo anterior consideram-se revogados: a) Os artigos 2.º, 2.º-A, 2.º-B, 3.º e 4.º, os n.os 1 a 7 do artigo 6.º e os artigos 6.º-A, 6.º-E, 7.º, 8.º-A, 12.º, 13.º, 13.º-E, 16.º-A, 18.º-B, 19.º, 19.º-A, 19.º-B, 20.º, 20.º-A, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 25.º-A, 25.º-B, 25.º-C, 26.º, 27.º, 28.º, 28.º-A, 28.º-B, 31.º, 32.º, 34.º, 34.º-A, 34.º-B, 35.º, 35.º-B, 35.º-D, 35.º-E, 35.º-F, 35.º-G, 35.º-H, 35.º-L, 35.º-O, 35.º-Q, 35.º-U, 35.º-V, 35.º-W e 35.º-X do Decreto- -Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus — COVID 19; b) O Decreto-Lei n.º 10-C/2020, de 23 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia da doença COVID-19 no âmbito das inspeções técnicas periódicas; c) O Decreto-Lei n.º 10-E/2020, de 24 março, que cria um regime excecional de autorização de despesa para resposta à pandemia da doença COVID-19 e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março; d) O Decreto-Lei n.º 10-F/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; e) O Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece uma medida excecional e temporária de proteção dos postos de trabalho, no âmbito da pandemia COVID-19; f) O Decreto-Lei n.º 10-H/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medi- das excecionais e temporárias de fomento da aceitação de pagamentos baseados em cartões, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; g) O Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medi- das excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados, com exceção do n.º 3 do artigo 4.º, das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º-B, do n.º 1 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 5.º-C e do artigo 9.º; h) O Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidarie- dade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com exceção do artigo 5.º-B; i) O Decreto-Lei n.º 10-K/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; j) O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, de 6 de abril, que estabelece medidas excecionais e tempo- rárias relativas à pandemia da doença COVID-19; k) O Decreto-Lei n.º 14-A/2020, de 7 de abril, que altera o prazo de implementação da faturação eletrónica nos contratos públicos; l) O Decreto-Lei n.º 14-E/2020, de 13 de abril, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário para a conceção, o fabrico, a importação, a comercialização nacional e a utilização de dispositivos médicos para uso humano e de equipamentos de proteção individual; m) O Decreto-Lei n.º 14-F/2020, de 13 de abril, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(4) n) O Decreto-Lei n.º 16/2020, de 15 de abril, que estabelece normas excecionais e temporá- rias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; o) O Decreto-Lei n.º 17/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, que estabelece medi- das excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; p) O Decreto-Lei n.º 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; q) O Decreto-Lei n.º 18-A/2020, de 23 de abril, na sua redação atual, estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; r) Decreto-Lei n.º 19/2020, de 30 de abril, na sua redação atual, estabelece um regime tem- porário e excecional de apoio às associações humanitárias de bombeiros, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; s) O Decreto-Lei n.º 19-A/2020, de 30 de abril, que estabelece um regime excecional e tem- porário de reequilíbrio financeiro de contratos de execução duradoura, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; t) O Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, na sua redação atual, que altera as medidas exce- cionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; u) O Decreto-Lei n.º 20-A/2020, de 6 de maio, que estabelece um regime excecional e tem- porário de aquisição de espaço para publicidade institucional aos órgãos de comunicação social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; v) O Decreto-Lei n.º 20-B/2020, de 6 de maio, que estabelece um apoio extraordinário e tem- porário, a título de compensação salarial, aos profissionais da pesca, em resultado da pandemia da doença COVID-19; w) O Decreto-Lei n.º 20-C/2020, 7 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de proteção social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; x) O Decreto-Lei n.º 20-D/2020, de 12 de maio, que estabelece medidas excecionais e tem- porárias para o equipamento de espaços de atendimento presencial sob gestão dos municípios e das freguesias; y) O Decreto-Lei n.º 20-F/2020, de 12 de maio, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e temporário relativo aos contratos de seguro; z) O Decreto-Lei n.º 20-G/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece um sis- tema de incentivos à segurança nas micro, pequenas e médias empresas, no contexto da doença COVID-19; aa) O Decreto-Lei n.º 20-H/2020, de 14 de maio, na sua redação atual, que estabelece medidas excecionais de organização e funcionamento das atividades educativas e formativas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; bb) O Decreto-Lei n.º 21/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19, no âmbito das inspeções técnicas periódicas; cc) O Decreto-Lei n.º 22/2020, de 16 de maio, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; dd) O Decreto-Lei n.º 24-A/2020, de 29 de maio, que altera as medidas excecionais e tempo- rárias relativas à pandemia da doença COVID-19; ee) O Decreto-Lei n.º 26/2020, de 16 de junho, que altera as medidas excecionais de prote- ção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado; ff) O Decreto-Lei n.º 27-B/2020, de 19 de junho, na sua redação atual, que prorroga o apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em situação de crise empresarial e cria outras medidas de proteção ao emprego, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social; gg) O Decreto-Lei n.º 30-A/2020, de 29 de junho, que prorroga a vigência das normas excecio- nais e temporárias destinadas à prática de atos por meios de comunicação à distância, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(5) hh) O Decreto-Lei n.º 36/2020, de 15 de julho, que simplifica o procedimento de licenciamento dos estabelecimentos industriais de fabrico de dispositivos médicos, equipamentos de proteção individual, álcool etílico e produtos biocidas desinfetantes; ii) O Decreto-Lei n.º 37/2020, de 15 de julho, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio social no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social; jj) O Decreto-Lei n.º 37-A/2020, de 15 de julho, que altera o regime sancionatório aplicável ao incumprimento dos deveres estabelecidos por declaração da situação de alerta, contingência ou calamidade; kk) O Decreto-Lei n.º 39-A/2020, de 16 de julho, que altera as medidas excecionais e tempo- rárias relativas à pandemia da doença COVID-19; ll) O Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, que cria o apoio extraor- dinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho; mm) O Decreto-Lei n.º 51/2020, de 7 de agosto, que altera as medidas excecionais e tempo- rárias relativas à pandemia da doença COVID-19; nn) O Decreto-Lei n.º 52/2020, de 11 de agosto, que estabelece o responsável pelo tratamento dos dados e regula a intervenção do médico no sistema STAYAWAY COVID; oo) O Decreto-Lei n.º 53/2020, de 11 de agosto, que transpõe a Diretiva (UE) 2020/876, no sentido de diferir prazos para a apresentação e troca de informações no domínio da fiscalidade devido à pandemia da doença COVID-19; pp) O Decreto-Lei n.º 58-A/2020, de 14 de agosto, que clarifica as medidas excecionais e temporárias no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social; qq) O Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto, altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; rr) Decreto-Lei n.º 62-A/2020, de 3 de setembro, que altera as medidas excecionais e tempo- rárias relativas à pandemia da doença COVID-19; ss) Decreto-Lei n.º 68/2020, de 15 de setembro, que estabelece a possibilidade de prorrogação dos contratos a termo resolutivo celebrados com pessoal não docente das escolas da rede pública do Ministério da Educação, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; tt) O Decreto-Lei n.º 78-A/2020, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; uu) O Decreto-Lei n.º 79/2020, de 1 de outubro, que determina o prolongamento da aplicação do mecanismo de alisamento do custo da energia adquirida a produtores em regime especial; vv) O Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de trans- missão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais; ww) O Decreto-Lei n.º 87-A/2020, de 15 de outubro, que alerta as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; xx) O Decreto-Lei n.º 89/2020, de 16 de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde; yy) O Decreto-Lei n.º 90/2020, de 19 de outubro, que altera o apoio extraordinário relativo à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial; zz) O Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; aaa) O Decreto-Lei n.º 95/2020, de 4 de novembro, que procede à adequação da fórmula de cálculo do subsídio de desemprego nas situações de redução do prazo de garantia e determina a suspensão temporária do dever de exclusividade; bbb) O Decreto-Lei n.º 98/2020, de 18 de novembro, que procede à alteração excecional e temporária das regras de sequencialidade dos apoios à manutenção dos postos de trabalho; ccc) O Decreto-Lei n.º 99/2020, de 22 de novembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; ddd) O Decreto-Lei n.º 101-A/2020, de 27 de novembro, que altera o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial e clarifica o regime excecional e temporário de faltas justificadas motivadas por assistência à família; Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(6) eee) O Decreto-Lei n.º 101-B/2020, de 3 de dezembro, que atribui uma compensação aos trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde envolvidos no combate à pandemia da doença COVID-19; fff) O Decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de dezembro, que altera o sistema de incentivos à adaptação da atividade empresarial ao contexto da COVID-19; ggg) O Decreto-Lei n.º 103-A/2020, de 15 de dezembro, que altera o regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; hhh) O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; iii) O Decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de dezembro, que altera as medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; jjj) O Decreto-Lei n.º 109/2020, de 31 de dezembro, que estabelece uma isenção de imposto do selo sobre as apólices de seguros de crédito à exportação, apólices de seguros caução e garantias bancárias na ordem externa; kkk) O Decreto-Lei n.º 6-A/2021, de 14 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e agrava a contraordenação relativa ao teletrabalho obrigatório durante o estado de emergência; lll) O Decreto-Lei n.º 6-B/2021, de 15 de janeiro, que prolonga a vigência das regras de atri- buição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia COVID-19; mmm) O Decreto-Lei n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial; nnn) O Decreto-Lei n.º 6-D/2021, de 15 de janeiro, que prorroga o prazo dos regimes exce- cionais de medidas aplicáveis às autarquias locais no âmbito da pandemia da doença COVID-19; ooo) O Decreto-Lei n.º 6-E/2021, de 15 de janeiro, que estabelece mecanismos de apoio no âmbito do estado de emergência; ppp) O Decreto-Lei n.º 8-A/2021, de 22 de janeiro, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência; qqq) O Decreto-Lei n.º 8-B/2021, de 22 de janeiro, que estabelece um conjunto de medidas de apoio no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais; rrr) O Decreto-Lei n.º 10-A/2021, de 2 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece mecanismos excecionais de gestão de profissionais de saúde para realização de atividade assis- tencial, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; sss) O Decreto-Lei n.º 14-B/2021, de 22 de fevereiro, que alarga o apoio excecional à família no âmbito da suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais; ttt) O Decreto-Lei n.º 22-A/2021, de 17 de março, na sua redação atual, que prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19; uuu) O Decreto-Lei n.º 22-C/2021, de 22 de março, na sua redação atual, que prorroga os períodos de carência de capital em empréstimos com garantia do setor público e aprova um regime especial de concessão de garantias pelo Fundo; vvv) O Decreto-Lei n.º 22-D/2021, de 22 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19 na área da educação, com exceção do artigo 4.º; www) O Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, na sua redação atual, que estabelece medidas de apoio aos trabalhadores e empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; xxx) O Decreto-Lei n.º 24/2021, de 26 de março, que estabelece um regime excecional e tem- porário em matéria de obrigações e dívidas fiscais e de contribuições à Segurança Social; yyy) O Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transi- tório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais; zzz) O Decreto-Lei n.º 26-A/2021, de 5 de abril, que altera as medidas excecionais e tempo- rárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 no âmbito cultural e artístico, em especial quanto aos espetáculos não realizados; Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(7) aaaa) O Decreto-Lei n.º 26-B/2021, de 13 de abril, que define a natureza dos apoios sociais de resposta à pandemia da doença COVID-19; bbbb) O Decreto-Lei n.º 26-C/2021, de 13 de abril, que procede à regulamentação do apoio extraordinário ao rendimento e à redução da atividade de trabalhador; cccc) O Decreto-Lei n.º 29-A/2021, de 29 de abril, que cria um regime excecional e temporário de registo diário de trabalhadores de explorações agrícolas e do setor da construção; dddd) O Decreto-Lei n.º 32/2021, de 12 de maio, que altera o regime do apoio extraordinário à retoma progressiva em empresas em situação de crise empresarial com redução temporária do período normal de trabalho; eeee) O Decreto-Lei n.º 35-A/2021, de 18 de maio, na sua redação atual, que regula o acesso, a ocupação e a utilização das praias de banhos, no contexto da pandemia da doença COVID-19, para a época balnear de 2021; ffff) O Decreto-Lei n.º 39/2021, de 31 de maio, que prorroga os prazos dos procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais no âmbito da pandemia da doença COVID-19; gggg) O Decreto-Lei n.º 53-A/2021, de 16 de junho, que altera diversas medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19; hhhh) O Decreto-Lei n.º 54-B/2021, de 25 de junho, que prorroga o regime excecional de recrutamento de trabalhadores para o Serviço Nacional de Saúde, mediante a celebração de con- tratos a termo incerto; iiii) O Decreto-Lei n.º 56-A/2021, de 6 de julho, que prorroga medidas extraordinárias de apoio aos trabalhadores e às empresas, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; jjjj) O Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, na sua redação atual, que altera o regime exce- cional para as situações de mora no pagamento da renda e estabelece a garantia de fornecimento de serviços essenciais, no âmbito da pandemia da doença COVID-19; kkkk) O Decreto-Lei n.º 56-C/2021, de 9 de julho, que altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta; llll) O Decreto-Lei n.º 60-A/2021, de 15 de julho, que admite a disponibilização de testes rápidos de antigénio na modalidade de autoteste em supermercados e hipermercados; mmmm) O Decreto-Lei n.º 70-A/2021, de 6 de agosto, que estabelece as regras de garantia de fornecimento de serviços essenciais; nnnn) O Decreto-Lei n.º 70-C/2021, de 6 de agosto, que aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2021-2022, por estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros; oooo) O Decreto-Lei n.º 71-A/2021, de 13 de agosto, que prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva da atividade; pppp) O Decreto-Lei n.º 78-A/2021, de 29 de setembro, que altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19; qqqq) O Decreto-Lei n.º 104/2021, de 27 de novembro, na sua redação atual, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19; rrrr) O Decreto-Lei n.º 119-A/2021, de 22 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19, com exceção do artigo 12.º; ssss) O Decreto-Lei n.º 119-B/2021, de 23 de dezembro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19; tttt) O Decreto-Lei n.º 6-A/2022, de 7 de janeiro, que altera as medidas no âmbito da pandemia da doença COVID-19; uuuu) O Decreto-Lei n.º 22/2022, de 6 de fevereiro, que altera as medidas relativas ao Certi- ficado Digital COVID da UE; vvvv) O Decreto-Lei n.º 23-A/2022, de 18 de fevereiro, que altera as medidas aplicáveis no âmbito da pandemia da doença COVID-19; wwww) O Decreto-Lei n.º 30-E/2022, de 21 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19. Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(8) 2 — A revogação dos decretos-leis previstos no número anterior não prejudica as alterações por estes introduzidas a diplomas que não sejam expressamente revogados pelo presente decreto-lei. Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 67.º [...] 1 — [...] 2 — Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, podem ser definidos outros locais de dispensa de dispositivos para diagnóstico in vitro de autodiagnóstico através de portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde. 3 — Aquando da dispensa ao público dos dispositivos disponibilizados nos locais referidos no n.º 1 é fornecida ao adquirente a seguinte informação: a) [Anterior alínea a) do n.º 2.] b) [Anterior alínea b) do n.º 2.] c) [Anterior alínea c) do n.º 2.] d) [Anterior alínea d) do n.º 2.] 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — Os profissionais de saúde referidos no número anterior devem ter conhecimento e treino adequado para a realização do teste em causa.» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro É aditado ao Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-A Força probatória das cópias digitalizadas e das fotocópias 1 — É reconhecida às cópias digitalizadas e às fotocópias dos atos e contratos a força proba- tória dos respetivos originais, salvo se a pessoa a quem forem apresentadas requerer a exibição desse original. 2 — A assinatura das cópias digitalizadas dos atos e contratos por via manuscrita ou por via de assinatura eletrónica qualificada não afeta a validade dos mesmos, ainda que coexistam no mesmo ato ou contrato formas diferentes de assinatura.» Artigo 5.º Efeitos 1 — Quando incida sobre normas cuja vigência já tenha cessado, a determinação expressa de não vigência de atos legislativos efetuada pelo presente decreto-lei não altera o momento ou os efeitos daquela cessação de vigência. 2 — A revogação operada pelo artigo 2.º não prejudica a produção de efeitos no futuro de factos ocorridos durante o período de vigência dos respetivos atos legislativos. 3 — A revogação do n.º 8 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, produz efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2023. Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(9) Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022. — António Luís Santos da Costa — Inês Pacheco Ramires Ferreira — João Titterington Gomes Cravinho — Maria Helena Chaves Carreiras — Maria Isabel Solnado Porto Oneto — Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes — António José da Costa Silva — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira — Elvira Maria Correia Fortunato — João Miguel Marques da Costa — Luís Miguel de Oliveira Fontes — Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro — João Paulo Marçal Lopes Catarino — Pedro Nuno de Oliveira Santos — Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão — Maria do Céu de Oliveira Antunes. Promulgado em 30 de setembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 30 de setembro de 2022. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. 115743577 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 190 30 de setembro de 2022 Pág. 119-(10) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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