Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 66/2022
- Data
- 2022-09-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (11 822 palavras)
Decreto-Lei n.º 66/2022
de 30 de setembro
Sumário: Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a
anilina em determinados brinquedos.
O regime relativo à segurança dos brinquedos disponibilizados no mercado encontra-se pre-
visto no Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, que transpôs para a ordem jurídica interna a
Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à
segurança dos brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), que determina que os Estados-Membros ado-
tam as medidas necessárias para garantir que os brinquedos só sejam colocados no mercado se
cumprirem determinados requisitos essenciais e específicos de segurança.
Na esteira da revisão regular das regras europeias em matéria de segurança dos brinquedos
disponibilizados no mercado, o Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, foi sendo sucessivamente
alterado, em concreto, pelos Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho,
59/2017, de 9 de junho, 137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de
janeiro, e 48/2021, de 14 de junho. No quadro destas revisões, foram sendo introduzidas sucessivas
alterações nos anexos do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março.
Recentemente, a Diretiva 2009/48/CE foi novamente alterada, desta feita pela Diretiva (UE)
2021/903, da Comissão, de 3 de junho de 2021 [Diretiva (UE) 2021/903], que alterou o apêndice
C do anexo II da Diretiva 2009/48/CE, no que respeita aos valores-limite específicos para a ani-
lina em determinados brinquedos, valores-limite esses que, no ordenamento jurídico nacional, se
encontram previstos no apêndice C do anexo II ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua
redação atual.
Neste contexto, aproveitando a ocasião da transposição da Diretiva (UE) 2021/903 e tendo por
subjacente a prossecução de uma política de contenção e estabilidade legislativas e de simplificação
dos procedimentos, por via do presente decreto-lei determina-se que os atuais anexos II, III, IV e V do
Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, correspondentes, respetivamente,
aos anexos II, V, III e IV da Diretiva 2009/48/CE, passam a constar de portaria a aprovar pelo membro
do Governo responsável pela área da economia, agilizando-se o processo de transposição para
a ordem jurídica nacional de eventuais alterações que, no futuro, venham a ser introduzidas nos
anexos da referida Diretiva.
Em consequência desta alteração, são, ainda, adaptadas em conformidade as remissões
constantes do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, para os referidos
anexos, que, agora, passam a ser aprovados e a constar da portaria a aprovar.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à oitava alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, alterado pelos
Decretos-Leis n.os 11/2013, de 25 de janeiro, 104/2015, de 15 de junho, 59/2017, de 9 de junho,
137/2017, de 8 de novembro, 59/2019, de 8 de maio, 9/2021, de 29 de janeiro, e 48/2021, de
14 de junho, que estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Diretiva 2009/48/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho;
b) Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/903 da Comissão, de 3 de
junho de 2021, que altera a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que
respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
Os artigos 5.º, 8.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 17.º, 18.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º e 43.º do Decreto-Lei
n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram
projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I
à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira
disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — [...]
10 — [...]
Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que
dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar
o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar
que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo com
os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que
dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brin-
quedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 — [...]
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5 — Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir
que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo
com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
6 — [...]
7 — [...]
Artigo 13.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o
artigo 40.º-A.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 14.º
[...]
1 — Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos
n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores
a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte A do anexo II à portaria a que se
refere o artigo 40.º-A.
2 — No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte B do anexo II à
portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.
3 — Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A
são utilizados com a redação aí prevista.
4 — Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos
específicos enumerados na parte B do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes
contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimen-
sões e características.
Artigo 15.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades
mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria
a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o
consumidor possa lê-los antes da compra.
5 — [...]
Artigo 17.º
[...]
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou
partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão
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conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
Artigo 18.º
[...]
1 — A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 — [...]
a) Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;
b) [...]
3 — A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida
para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o
artigo 40.º-A.
4 — [...]
Artigo 22.º
[...]
1 — Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimen-
tos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos
satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a
que se refere o artigo 40.º-A.
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 23.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os
requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 — [...]
9 — [...]
Artigo 24.º
[...]
1 — A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados
ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a
conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a
que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV
à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
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Artigo 27.º
[...]
1 — [...]
2 — Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos
previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar
instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo
ao brinquedo em questão.
3 — [...]
Artigo 43.º
[...]
1 — [...]
2 — É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos
estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I
à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os
requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro,
e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.
3 — [...]»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual, o artigo 40.º-A,
com a seguinte redação:
«Artigo 40.º-A
Anexos à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos
que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de
demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva
n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos
brinquedos (Diretiva n.º 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo respon-
sável pela área da economia e com a seguinte designação:
a) O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação ‘anexo I’;
b) O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação ‘anexo II’;
c) O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação ‘anexo III’;
d) O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação ‘anexo IV’.»
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à publicação da portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de
24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, mantêm-se em vigor os anexos II, III,
IV e V do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Referências legais
As referências feitas em qualquer diploma legal aos anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei n.º 43/2011,
de 24 de março, na sua redação atual, consideram-se feitas, respetivamente, aos anexos I, II, III
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e IV à portaria a que se refere o artigo 40.º-A do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março, com a
redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º, são revogados os anexos II, III, IV e V ao Decreto-Lei
n.º 43/2011, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 7.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei
n.º 43/2011, de 24 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 5 de dezembro de 2022.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — António José da Costa
Silva.
Promulgado em 20 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mar cel o Rebel o de Sousa.
Referendado em 21 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 7.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 43/2011, de 24 de março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece as regras de segurança dos brinquedos disponibilizados
no mercado, e transpõe a Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
junho, relativa à segurança dos brinquedos.
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2 — Consideram-se brinquedos disponibilizados no mercado toda a oferta de brinquedos para
distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário, no âmbito de uma atividade comercial,
a título oneroso ou gratuito.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei é aplicável a qualquer produto concebido ou destinado, exclusi-
vamente ou não, a ser utilizado para fins lúdicos por crianças de idade inferior a 14 anos, adiante
designado por brinquedo.
2 — Os produtos enumerados no anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante,
não são considerados brinquedos para os efeitos do presente decreto-lei.
3 — O presente decreto-lei não se aplica aos seguintes brinquedos:
a) Equipamento para espaços de jogo e recreio para crianças, destinado a utilização não
doméstica;
b) Máquinas de jogo e entretenimento automáticas destinadas a crianças, quer funcionem a
moedas ou não, destinadas a utilização pública;
c) Veículos de brinquedo equipados com motor de combustão;
d) Brinquedos com máquinas a vapor;
e) Fundas e fisgas.
CAPÍTULO II
Deveres dos operadores económicos
Artigo 3.º
Operadores económicos
Para os efeitos do disposto no presente decreto-lei são considerados operadores económicos
o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor na aceção que lhes é dada pelo Regula-
mento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.
Artigo 4.º
Dever geral de cooperação dos operadores económicos
1 — Os operadores económicos devem cooperar com a autoridade de fiscalização do mercado
competente em qualquer ação de eliminação dos riscos decorrentes de brinquedos que tenham
colocado ou disponibilizado no mercado, facultando-lhe igualmente, a pedido fundamentado desta
autoridade, toda a informação e documentação necessárias à demonstração da conformidade dos
brinquedos.
2 — Para efeitos do presente decreto-lei, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica
(ASAE) é a autoridade de fiscalização do mercado competente para assegurar que os brinquedos
cumprem os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação comunitária de harmonização e que
não apresentam um perigo para a saúde, segurança ou outra vertente da proteção do interesse
público.
Artigo 5.º
Deveres gerais dos fabricantes
1 — Os fabricantes devem assegurar que os brinquedos que colocam no mercado foram
projetados e fabricados em conformidade com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I
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à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, considerando-se «colocação no mercado» a primeira
disponibilização de um brinquedo no mercado comunitário.
2 — Os fabricantes devem:
a) Possuir a documentação técnica exigida nos termos do artigo 24.º;
b) Efetuar ou mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade aplicável, através
do qual se demonstra o cumprimento dos requisitos específicos aplicáveis a um brinquedo, de
acordo com o artigo 22.º
3 — Sempre que seja demonstrada a conformidade do brinquedo com os requisitos aplicáveis,
através do procedimento de avaliação da conformidade, os fabricantes devem emitir a declaração
«CE» de conformidade, a que se refere o artigo 18.º e apor a marcação «CE», nos termos previstos
nos n.os 1 a 4 do artigo 20.º
4 — A marcação «CE» referida no número anterior consiste na marcação através da qual o
fabricante evidencia que o brinquedo cumpre todos os requisitos aplicáveis à respetiva colocação
no mercado, previstos na legislação comunitária de harmonização que prevê a sua aposição.
5 — Os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração «CE» de con-
formidade durante um prazo não inferior a 10 anos, a contar da data de colocação do brinquedo
no mercado.
6 — Os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformi-
dade das produções em série, devendo ser tidas em conta:
a) As alterações efetuadas no projeto ou nas características do brinquedo;
b) As alterações nas normas aprovadas por um dos organismos europeus de normalização
constantes do anexo I da Diretiva 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho,
adiante designadas por normas harmonizadas, com base em pedido apresentado pela Comissão
Europeia, nos termos do artigo 6.º da mesma diretiva, que constituíram a referência para a com-
provação da conformidade de um brinquedo.
7 — Sempre que se considere apropriado em função da existência de indícios reveladores
da ocorrência de um perigo que o brinquedo representa e que possa provocar danos, tais como
lesões corporais ou quaisquer outros efeitos nocivos para a saúde, incluindo efeitos a longo prazo
para a saúde, os fabricantes devem:
a) Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;
b) Investigar e conservar um registo de reclamações, de brinquedos não conformes e de brin-
quedos recolhidos, sem prejuízo de outras obrigações legais em matéria de reclamações;
c) Informar os distribuidores das ações de controlo efetuadas.
8 — Os fabricantes devem assegurar que os seus brinquedos indicam o tipo, o número do lote,
da série ou do modelo, ou outro elemento que permita a respetiva identificação, ou, se as dimensões
ou a natureza do brinquedo não o permitirem, que a informação exigida conste da embalagem ou
de um documento que acompanhe o brinquedo.
9 — Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada
e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem
ou num documento que acompanhe o brinquedo.
10 — Os fabricantes devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e infor-
mações de segurança, em língua portuguesa.
Artigo 6.º
Deveres de colaboração e de informação dos fabricantes
1 — Os fabricantes que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que dis-
põem e enquanto profissionais, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está em
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conformidade com a legislação aplicável destinada a harmonizar as condições de comercialização
dos produtos a nível comunitário, adiante designada por legislação comunitária de harmonização,
devem:
a) Tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade
do brinquedo ou proceder à respetiva retirada, por forma a impedir a disponibilização no mercado
de um brinquedo no circuito comercial, ou proceder à sua recolha para obter o retorno de um brin-
quedo que já tenha sido disponibilizado ao consumidor;
b) Se o brinquedo representar um risco, informar imediatamente deste facto as autoridades
nacionais competentes dos Estados-Membros em que disponibilizaram o brinquedo, fornecendo-lhes
informações, sobretudo no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
2 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, os fabricantes devem facultar-lhe toda a infor-
mação e documentação necessárias, em língua facilmente compreendida por essa autoridade,
para demonstrar a conformidade do brinquedo.
Artigo 7.º
Mandatários
1 — Os fabricantes podem designar por escrito um mandatário.
2 — Não fazem parte do mandato os deveres previstos no n.º 1 do artigo 5.º e a elaboração
da documentação técnica.
3 — O mandatário deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante.
4 — O mandato deve, no mínimo, permitir ao mandatário:
a) Manter à disposição da ASAE a declaração «CE» de conformidade e a documentação
técnica, pelo prazo de 10 anos, após a colocação do brinquedo no mercado;
b) Mediante pedido fundamentado da ASAE, facultar-lhe toda a informação e documentação
necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo;
c) Cooperar com a ASAE, a pedido desta, no que se refere a qualquer ação empreendida para
eliminar os riscos decorrentes de brinquedos abrangidos pelo mandato.
Artigo 8.º
Deveres gerais dos importadores
1 — Os importadores apenas podem colocar no mercado brinquedos conformes, de acordo
com o disposto no artigo 13.º
2 — Antes de colocarem um brinquedo no mercado, os importadores devem assegurar que o
fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado, verificando que:
a) O fabricante elaborou a documentação técnica;
b) O brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
c) O brinquedo vem acompanhado dos necessários documentos;
d) O fabricante respeitou os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º
3 — Sempre que o importador considere, ou deva saber, com base nas informações de que
dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, o importador não pode colocar
o brinquedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 — Se o brinquedo representar um risco o importador deve informar o fabricante e a ASAE.
5 — Os importadores devem indicar o seu nome, o nome comercial registado ou marca registada
e um único endereço físico de contacto no brinquedo, ou, se tal não for possível, na embalagem
ou num documento que acompanhe o brinquedo.
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6 — Os importadores devem assegurar que o brinquedo é acompanhado de instruções e
informações de segurança, em língua portuguesa.
7 — Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do importador, este deve assegurar
que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo
com os requisitos enunciados no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 — Sempre que se considere apropriado em função do risco que o brinquedo representa, os
importadores devem:
a) Realizar ensaios por amostragem dos brinquedos comercializados;
b) Investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações de brinquedos não con-
formes e de brinquedos objeto de recolha;
c) Informar os distribuidores destas ações de controlo.
9 — Os importadores que considerem, ou devam saber, com base nas informações de que
dispõem e enquanto profissional, que determinado brinquedo que colocaram no mercado não está
em conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, devem tomar imedia-
tamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para
proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
Artigo 9.º
Dever de colaboração e informação dos importadores
1 — Sempre que o brinquedo representar um risco, os importadores devem informar imediata-
mente desse facto as autoridades nacionais competentes, fornecendo-lhes informações, sobretudo
no que se refere à não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
2 — Os importadores devem, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado,
manter um exemplar da declaração «CE» de conformidade à disposição da ASAE e devem assegurar
que a documentação técnica pode ser facultada a essa autoridade, quando tal for solicitado.
3 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, os importadores devem facultar-lhe toda a infor-
mação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreendida por essa autoridade,
para demonstrar a conformidade do brinquedo.
Artigo 10.º
Deveres dos distribuidores
1 — Quando os distribuidores colocam um brinquedo no mercado devem agir com a devida
diligência em relação aos requisitos aplicáveis.
2 — Os distribuidores antes de disponibilizarem um brinquedo no mercado devem, cumulati-
vamente, verificar:
a) Se o brinquedo ostenta a marcação de conformidade exigida;
b) Se vem acompanhado dos necessários documentos e das instruções e informações de
segurança, em língua portuguesa;
c) Se o fabricante e o importador observaram os requisitos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo 5.º
e no n.º 5 do artigo 8.º
3 — Sempre que o distribuidor considere, ou deva saber, com base nas informações de que
dispõe e enquanto profissional, que um brinquedo não está conforme com os requisitos previstos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, não pode disponibilizar o brin-
quedo no mercado até que este seja posto em conformidade.
4 — Se o brinquedo representar um risco, o distribuidor deve informar desse facto o fabricante
ou o importador, bem como a ASAE, fornecendo-lhes informações, sobretudo no que se refere à
não conformidade e às medidas corretivas aplicadas.
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5 — Enquanto um brinquedo estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este deve garantir
que as condições de armazenamento ou transporte não prejudicam a conformidade do brinquedo
com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
6 — O distribuidor que considere, ou deva saber, com base nas informações de que dispõe
e enquanto profissional, que determinado brinquedo que disponibilizou no mercado não está em
conformidade com a legislação comunitária de harmonização aplicável, deve assegurar que são
tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do brinquedo ou para
proceder à respetiva retirada ou recolha, se for esse o caso.
7 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, os distribuidores devem facultar-lhe toda a
informação e a documentação necessárias para demonstrar a conformidade do brinquedo.
Artigo 11.º
Deveres dos importadores e dos distribuidores
Os importadores ou distribuidores são considerados fabricantes, para efeitos do presente
decreto-lei, sempre que coloquem no mercado um brinquedo, em seu nome ou ao abrigo de uma
marca sua, ou alterem um brinquedo já colocado no mercado de tal modo que a conformidade
com os requisitos aplicáveis possa ser afetada, ficando sujeitos aos mesmos deveres que estes
nos termos dos artigos 5.º e 6.º
Artigo 12.º
Obrigação de identificação dos operadores económicos
1 — A pedido da ASAE, os operadores económicos devem identificar:
a) O operador económico que lhes forneceu determinado brinquedo;
b) O operador económico a quem forneceram determinado brinquedo.
2 — Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações
referidas no número anterior, no prazo de 10 anos após a colocação do brinquedo no mercado, no
caso do fabricante, e durante o prazo de 10 anos após o brinquedo lhes ter sido fornecido, no caso
dos restantes operadores económicos.
CAPÍTULO III
Conformidade dos brinquedos
Artigo 13.º
Requisitos essenciais de segurança
1 — Os brinquedos colocados no mercado devem cumprir, durante o período da sua utilização
previsível e normal:
a) Os requisitos essenciais de segurança previstos nos n.os 2, 3 e 4, no que diz respeito ao
requisito geral de segurança;
b) Os requisitos específicos de segurança previstos no anexo I à portaria a que se refere o
artigo 40.º-A.
2 — Os brinquedos, incluindo as substâncias químicas que estes contêm, não podem pôr em
perigo a saúde e a segurança dos utilizadores ou de terceiros, quando forem utilizados para o fim
a que se destinam ou quando deles for feita uma utilização previsível, tendo em conta o compor-
tamento das crianças.
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3 — A capacidade dos utilizadores e, quando especificado, dos respetivos supervisores, deve
ser tida em conta, especialmente no caso de brinquedos que se destinam a crianças com menos
de 36 meses ou a outros grupos etários específicos.
4 — Os rótulos apostos em conformidade com o artigo 15.º, bem como as instruções de utiliza-
ção que acompanham os brinquedos, devem chamar a atenção dos utilizadores ou dos respetivos
supervisores para os perigos e os riscos de danos inerentes à sua utilização e para os meios de
os evitar.
Artigo 14.º
Avisos
1 — Com vista a uma utilização segura dos brinquedos, os avisos, formulados para efeitos dos
n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior, devem distinguir as limitações específicas aplicáveis aos utilizadores
a que efetivamente se destinam, em conformidade com a parte A do anexo II à portaria a que se
refere o artigo 40.º-A.
2 — No que diz respeito às categorias de brinquedos enumeradas na parte B do anexo II à
portaria a que se refere o artigo 40.º-A, são utilizados os avisos que aí se especificam.
3 — Os avisos constantes dos n.os 2 a 10 do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A
são utilizados com a redação aí prevista.
4 — Os brinquedos não podem ser acompanhados de um ou mais do que um dos avisos
específicos enumerados na parte B do anexo II à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, se estes
contrariarem a utilização a que os brinquedos se destinam, em virtude das suas funções, dimen-
sões e características.
Artigo 15.º
Afixação dos avisos
1 — O fabricante deve apor os avisos de modo bem visível e facilmente legível, compreen-
sível e preciso no brinquedo, num rótulo nele aposto ou na embalagem e, se for caso disso, nas
instruções de utilização que o acompanham.
2 — Devem, também, ser apostos avisos adequados nos brinquedos de pequenas dimensões
vendidos sem embalagem.
3 — Os avisos devem ser precedidos do termo «Atenção» ou «Avisos».
4 — Os avisos que determinem a decisão de compra, como os que especifiquem as idades
mínimas e máximas dos utilizadores, e os restantes avisos aplicáveis referidos no anexo II à portaria
a que se refere o artigo 40.º-A, devem ser afixados na embalagem ou ser bem visíveis para que o
consumidor possa lê-los antes da compra.
5 — O previsto no número anterior aplica-se, também, quando a compra é efetuada através
da Internet.
Artigo 16.º
Utilização da língua portuguesa
Todos os avisos, menções e instruções são obrigatoriamente redigidos em língua portu-
guesa.
Artigo 17.º
Presunção da conformidade
Presume-se que os brinquedos que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou
partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão
conformes com os requisitos abrangidos pelas referidas normas ou partes destas, estabelecidos
no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
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Artigo 18.º
Declaração «CE» de conformidade
1 — A declaração «CE» de conformidade indica que foi demonstrado o cumprimento dos
requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 — A declaração «CE» de conformidade deve conter, no mínimo:
a) Os elementos especificados no anexo III à portaria a que se refere o artigo 40.º-A;
b) Os módulos aplicáveis fixados no anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e
do Conselho, de 9 de julho.
3 — A declaração «CE» deve ser permanentemente atualizada, ser redigida ou traduzida
para língua portuguesa e respeitar o modelo que consta do anexo III à portaria a que se refere o
artigo 40.º-A.
4 — Ao elaborar a declaração «CE» de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade
pela conformidade do brinquedo.
Artigo 19.º
Princípios gerais da marcação «CE»
1 — Os brinquedos disponibilizados no mercado devem ostentar a marcação «CE».
2 — À marcação «CE» aplicam-se:
a) Os princípios gerais enunciados no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Par-
lamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho;
b) O grafismo estabelecido no anexo II do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de julho.
3 — Presume-se que os brinquedos que tenham aposta a marcação «CE» cumprem o disposto
no presente decreto-lei.
4 — Os brinquedos sem marcação «CE» ou que não cumpram o disposto no presente decreto-
-lei, podem apenas ser apresentados e usados em feiras e exposições de carácter comercial, desde
que sejam acompanhados por uma advertência indicando claramente que não satisfazem os requi-
sitos do presente decreto-lei e que não são comercializados até serem postos em conformidade.
Artigo 20.º
Regras e condições de aposição da marcação «CE»
1 — A marcação «CE» deve ser aposta de modo visível, legível e indelével no brinquedo, num
rótulo nele aposto ou na embalagem.
2 — Quando o brinquedo possua uma embalagem que, pelas suas características, não permita
visualizar a marcação «CE» aposta no brinquedo, tal marcação deve ser aposta, pelo menos, na
respetiva embalagem.
3 — No caso dos brinquedos de pequenas dimensões e dos brinquedos compostos por
pequenos elementos, a marcação «CE» pode ser aposta num rótulo ou folheto de instruções que
os acompanhe.
4 — No caso de brinquedos vendidos em expositores de balcão, se o previsto no número anterior
não for tecnicamente possível e se o expositor tiver sido originalmente utilizado como embalagem
para os brinquedos, a marcação «CE» pode ser afixada no referido expositor.
5 — A marcação «CE» deve ser aposta antes de o brinquedo ser colocado no mercado,
podendo ser acompanhada de um pictograma ou de qualquer outra indicação referente a um risco
ou utilização especiais.
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CAPÍTULO IV
Avaliação da conformidade
Artigo 21.º
Avaliação da segurança
Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes estão obrigados a proceder
a uma análise dos perigos de natureza química, física, mecânica e elétrica, bem como de inflama-
bilidade, higiene e radioatividade, que o brinquedo possa representar, apresentando uma avaliação
da eventual exposição aos mesmos.
Artigo 22.º
Procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis
1 — Antes da colocação de um brinquedo no mercado, os fabricantes aplicam os procedimen-
tos de avaliação da conformidade previstos nos n.os 2 e 3, a fim de demonstrar que os brinquedos
satisfazem os requisitos essenciais de segurança previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a
que se refere o artigo 40.º-A.
2 — Caso tenha aplicado normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido
publicados no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança
aplicáveis ao brinquedo, o fabricante deve recorrer ao procedimento de controlo interno da produção,
que figura no módulo A do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho,
de 9 de julho.
3 — O brinquedo deve ser objeto do exame «CE» de tipo a que se refere o artigo 23.º, em
conjugação com o procedimento de conformidade com o tipo constante do módulo C do anexo II
da Decisão n.º 768/2008/CE, do Parlamento e do Conselho, de 9 de julho, quando:
a) Não existam normas harmonizadas, cujos números de referência tenham sido publicados
no Jornal Oficial da União Europeia, que prevejam todos os requisitos de segurança aplicáveis ao
brinquedo;
b) As normas harmonizadas referidas na alínea anterior existam, mas o fabricante não as tenha
aplicado ou apenas as tenha aplicado parcialmente;
c) Todas ou algumas das normas harmonizadas referidas na alínea a) tenham sido publicadas
com restrições;
d) O fabricante considerar que a natureza, o projeto, a construção ou a finalidade do brinquedo
necessitam de verificação por terceiros.
Artigo 23.º
Exame «CE» de tipo
1 — O pedido de exame «CE» de tipo, a respetiva realização e emissão do certificado devem
obedecer aos procedimentos previstos no módulo B do anexo II da Decisão n.º 768/2008/CE, do
Parlamento e do Conselho, de 9 de julho.
2 — O exame «CE» de tipo deve ser realizado nos moldes previstos no segundo travessão
do n.º 2 do módulo B do anexo referido no número anterior, aplicando-se também os requisitos
previstos nos n.os 3 a 9 do presente artigo.
3 — O pedido de exame «CE» de tipo deve incluir uma descrição do brinquedo, bem como o
local e endereço de fabrico dos brinquedos.
4 — Sempre que o organismo que efetua atividades de avaliação da conformidade, nomea-
damente de calibração, ensaio, certificação e inspeção, designado por organismo de avaliação da
conformidade, notificado ao abrigo do artigo 25.º, efetuar um exame «CE» de tipo, deve avaliar, se
necessário, em conjunto com o fabricante, a análise dos eventuais perigos do brinquedo realizada
por este último em conformidade com o artigo 21.º
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5 — O certificado de exame «CE» de tipo deve incluir:
a) Uma referência à Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho,
relativa à segurança dos brinquedos;
b) Uma reprodução a cores do brinquedo;
c) Uma descrição clara do brinquedo, com indicação das respetivas dimensões;
d) Uma lista dos ensaios realizados, acompanhados de uma referência ao respetivo relatório
de ensaio.
6 — O certificado de exame «CE» de tipo deve ser revisto sempre que necessário, sobretudo
em caso de alteração do processo de fabrico, das matérias-primas ou dos componentes do brin-
quedo, e, sistematicamente, de cinco em cinco anos.
7 — O certificado de exame «CE» de tipo deve ser retirado se o brinquedo não cumprir os
requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
8 — Os organismos notificados não podem conceder certificados de exame «CE» de tipo a
brinquedos relativamente aos quais se tenha recusado ou retirado um certificado.
9 — A documentação técnica e a correspondência relativas ao procedimento de exame «CE»
de tipo devem ser redigidos em língua portuguesa ou numa língua aceite pelo organismo notificado.
Artigo 24.º
Documentação técnica do brinquedo
1 — A documentação técnica a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º deve conter todos os dados
ou informações detalhadas relevantes sobre os meios utilizados pelo fabricante para assegurar a
conformidade dos brinquedos com os requisitos previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a
que se refere o artigo 40.º-A, devendo conter, em especial, os documentos enumerados no anexo IV
à portaria a que se refere o artigo 40.º-A.
2 — A documentação técnica é redigida numa das línguas oficiais da União Europeia, sob
reserva do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
3 — Mediante pedido fundamentado da ASAE, o fabricante deve facultar uma tradução dos
elementos relevantes da documentação técnica para a língua portuguesa.
4 — Sempre que solicitar a um fabricante a documentação técnica ou a tradução de elementos
dessa documentação, a ASAE fixa um prazo de 30 dias para o efeito, salvo se a existência de um
risco grave e imediato justificar a fixação de prazo mais curto.
5 — Em caso de incumprimento pelo fabricante das obrigações previstas nos números ante-
riores, ou por outro operador económico indicado no artigo 3.º, a ASAE pode exigir-lhe que mande
efetuar um ensaio a um organismo notificado, por sua conta e em determinado prazo, para verificar
a conformidade com as normas harmonizadas e com os requisitos essenciais de segurança.
CAPÍTULO V
Notificação dos organismos de avaliação da conformidade
Artigo 25.º
Notificação
1 — Compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), autoridade notificadora para
os efeitos do presente decreto-lei, notificar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros
dos organismos autorizados a efetuar as atividades de avaliação de conformidade, previstas no
artigo 23.º
2 — O IPQ, I. P., apenas pode notificar os organismos de avaliação da conformidade que
cumpram os requisitos previstos no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 — A notificação deve incluir os dados pormenorizados das atividades de avaliação da con-
formidade, dos módulos de avaliação da conformidade e dos brinquedos em causa, bem como a
certificação de competência relevante.
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4 — O IPQ, I. P., informa a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros dos organismos
de avaliação da conformidade através do instrumento de notificação eletrónica desenvolvido e
gerido pela Comissão Europeia.
5 — O IPQ, I. P., comunica à Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros quaisquer
alterações relevantes subsequentemente introduzidas na notificação.
Artigo 26.º
Organismos notificados
1 — Para efeitos de notificação, os organismos de avaliação da conformidade são previamente
acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), nas modalidades correspon-
dentes às atividades de avaliação da conformidade pretendidas.
2 — Presume-se que os organismos de avaliação da conformidade acreditados cumprem os
requisitos enumerados no anexo VI ao presente decreto-lei.
3 — Para efeitos de retirada pelo IPQ, I. P., da notificação de um organismo de avaliação da
conformidade prevista no n.º 1, o IPAC, I. P., informa aquele organismo das medidas por si adota-
das ao abrigo do n.º 4 do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 9 de julho.
4 — O IPQ, I. P., mantém a Comissão Europeia e os Estados-Membros permanentemente
informados dos organismos notificados, bem como das tarefas específicas para as quais esses
organismos tenham sido designados e ainda dos números de identificação previamente atribuídos
pela Comissão Europeia.
CAPÍTULO VI
Obrigações e poderes das entidades competentes
Artigo 27.º
Instruções destinadas ao organismo notificado
1 — A ASAE pode solicitar a um organismo notificado que faculte informações sobre:
a) Qualquer certificado de exame «CE» de tipo que este tenha emitido ou retirado;
b) Qualquer recusa de emissão de um certificado, incluindo os relatórios de ensaio e a docu-
mentação técnica.
2 — Sempre que verifique que um brinquedo não está em conformidade com os requisitos
previstos no artigo 13.º e no anexo I à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, a ASAE pode dar
instruções ao organismo notificado para este retirar o certificado de exame «CE» de tipo relativo
ao brinquedo em questão.
3 — Sempre que necessário, designadamente nos casos previstos no n.º 6 do artigo 23.º, a
ASAE dá instruções ao organismo notificado no sentido de rever o certificado de exame «CE» de
tipo.
Artigo 28.º
Procedimento aplicável aos brinquedos que apresentam um risco a nível nacional
1 — A ASAE deve proceder a uma avaliação do brinquedo em causa, que abranja os requisitos
previstos no presente decreto-lei, sempre que:
a) Tenha agido ao abrigo do artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 9 de julho;
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b) Existam motivos suficientes para considerar que um brinquedo abrangido pelo presente
decreto-lei apresenta um risco para a saúde ou segurança das pessoas.
2 — Os operadores económicos envolvidos devem cooperar, na medida do necessário, com
a ASAE, em qualquer das situações previstas no número anterior.
3 — Sempre que, no decurso dessa avaliação, a ASAE verifique que o brinquedo não cumpre
os requisitos previstos no presente decreto-lei, deve exigir imediatamente ao operador económico
em causa que, em alternativa:
a) Tome as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do brinquedo com
esses requisitos;
b) O retire ou recolha do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco,
aplicando-se o artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 9 de julho.
4 — A ASAE deve informar o organismo notificado competente da sua atuação no âmbito do
número anterior.
Artigo 29.º
Procedimento comunitário relativo aos brinquedos que apresentam riscos
1 — Sempre que a ASAE considerar que a não conformidade não se limita ao território nacio-
nal, deve comunicar os resultados da avaliação e as medidas impostas ao operador económico, à
Comissão Europeia e aos outros Estados-Membros.
2 — O operador económico em questão deve assegurar a aplicação de todas as medidas cor-
retivas adequadas, relativamente aos brinquedos por ele disponibilizados no mercado comunitário.
3 — Sempre que o operador económico em causa não adotar as medidas corretivas adequadas
no prazo que lhe for concedido nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior a ASAE deve
informar a Comissão Europeia e os outros Estados-Membros das medidas provisórias adequadas
para:
a) Proibir ou restringir a disponibilização do brinquedo no respetivo mercado;
b) Retirar ou recolher o brinquedo.
4 — A informação referida no número anterior deve conter todos os pormenores disponíveis
e em especial os seguintes dados:
a) Identificação do brinquedo não conforme;
b) Origem do brinquedo não conforme;
c) Natureza da alegada não conformidade e do risco conexo;
d) Natureza e duração das medidas nacionais tomadas;
e) Observações do operador económico em causa.
5 — A ASAE deve, nomeadamente, indicar se a não conformidade se deve:
a) Ao incumprimento pelo brinquedo dos requisitos de saúde ou segurança das pessoas;
b) A deficiências das normas harmonizadas que, nos termos do artigo 17.º, conferem a pre-
sunção da conformidade.
6 — Se, no prazo de três meses a contar da receção da informação referida no n.º 3, nem os
Estados-Membros nem a Comissão Europeia tiverem levantado objeções à medida provisória tomada
pela ASAE em relação ao brinquedo em causa, considera-se que essa medida é justificada.
7 — As medidas restritivas tomadas em relação a um brinquedo, tais como a sua retirada do
mercado, são de aplicação imediata.
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8 — Se, no termo do procedimento previsto nos n.os 2 e 3, forem levantadas objeções à medida
de um Estado membro na sequência da atuação da Comissão Europeia, pode a medida adotada
pela ASAE ser considerada:
a) Justificada, levando ASAE a atuar nos termos do n.º 7;
b) Injustificada, levando a ASAE a revogá-la.
Artigo 30.º
Procedimento de salvaguarda
1 — Sempre que se verifique que um brinquedo, ainda que ostente a marcação «CE» e seja
utilizado para os fins a que se destina, possa colocar em risco a segurança ou a saúde dos utiliza-
dores ou de terceiros, pode ser proibida ou restringida a sua colocação no mercado, ou assegurada
a sua retirada do mesmo, mediante despacho, devidamente fundamentado, do inspetor-geral da
ASAE.
2 — A Comissão Europeia e os outros Estados-Membros devem ser informados de imediato
pela ASAE das medidas adotadas nos termos do número anterior, devendo ser indicadas as razões
da decisão.
Artigo 31.º
Medidas restritivas
1 — À adoção de qualquer medida de proibição, de restrição da disponibilização, de retirada
ou de recolha do mercado de um brinquedo ao abrigo do presente decreto-lei, aplica-se o proce-
dimento estabelecido no Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 9 de julho, quanto à adoção de medidas restritivas.
2 — A competência para a adoção de medidas restritivas ao abrigo do presente decreto-lei
rege-se pelo disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá
execução na ordem jurídica interna ao regulamento referido no número anterior.
Artigo 32.º
Sistema comunitário de troca rápida de informação (RAPEX)
Se a medida a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º tiver de ser notificada no quadro do sis-
tema comunitário de troca rápida de informação, ao abrigo do artigo 22.º do Regulamento (CE)
n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho, não é necessária outra notifi-
cação por força do n.º 3 do artigo 29.º, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) A notificação do sistema comunitário de troca rápida de informação indica que a notificação
da medida é, igualmente, exigida pelo presente decreto-lei;
b) Os elementos de prova, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 29.º, em anexo à notificação do
sistema comunitário de troca rápida de informação.
Artigo 33.º
Não conformidade formal
1 — Sem prejuízo do disposto nos artigos 28.º e 29.º, a ASAE deve exigir ao operador eco-
nómico em causa que ponha termo à não conformidade verificada se constatar um dos seguintes
factos:
a) A marcação «CE» foi aposta em violação do disposto no artigo 19.º ou no artigo 20.º;
b) A marcação «CE» não foi aposta;
c) A declaração «CE» de conformidade não foi elaborada;
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d) A declaração «CE» de conformidade não foi corretamente elaborada;
e) A documentação técnica não está disponível ou está incompleta.
2 — Se a não conformidade a que se refere o número anterior persistir, a ASAE deve tomar
as medidas adequadas para restringir ou proibir a disponibilização do brinquedo no mercado ou
garantir que o mesmo seja recolhido ou retirado do mercado.
Artigo 34.º
Publicidade
1 — É proibida a publicidade a brinquedos em que não foi aposta a marcação «CE».
2 — A publicidade relativa aos brinquedos deve respeitar as regras constantes do Código da
Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a publicidade a brinquedos, em especial,
deve dar a conhecer, de modo inequívoco, a aposição da marcação «CE».
CAPÍTULO VII
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 35.º
Competência de fiscalização
1 — A fiscalização do mercado e o controlo dos brinquedos que entram no mercado comunitário
em cumprimento do disposto no presente decreto-lei rege-se pelo disposto no capítulo III do Decreto-
-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento
(CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho.
2 — A fiscalização do disposto no artigo anterior é da competência da Direção-Geral do Con-
sumidor.
Artigo 36.º
Contraordenações
1 — Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das
Contraordenações Económicas (RJCE):
a) A violação dos deveres dos operadores económicos, previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 5.º,
nos n.os 5 e 7 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos n.os 2 a 7 do artigo 10.º;
b) A violação do dever de informação, previsto no artigo 12.º;
c) A violação das obrigações relativas à documentação técnica, previstas nos n.os 2 e 3 do
artigo 24.º
2 — Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
a) A violação dos deveres dos operadores económicos previstos nos n.os 2, 3 e 7 a 10 do
artigo 5.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, nos n.os 2 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 8.º e nos n.os 1 e 3 do
artigo 9.º;
b) A violação dos requisitos essenciais de segurança, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º;
c) A violação das obrigações relativas aos avisos, previstos nos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
d) A violação dos requisitos relativos à declaração «CE» de conformidade, previstos no
artigo 18.º;
e) A violação das regras e condições de aposição da marcação «CE», previstos no artigo 20.º;
f) A violação do dever de proceder à avaliação de segurança, previsto no artigo 21.º;
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g) A violação do cumprimento dos procedimentos de avaliação da conformidade, previstos no
n.º 1 do artigo 22.º;
h) A violação do cumprimento dos requisitos da documentação técnica, previstos no n.º 1 do
artigo 24.º;
i) A violação do cumprimento das regras relativas à publicidade, previstas nos n.os 1 e 3 do
artigo 34.º
3 — Às infrações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei
aplicam-se as disposições do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá
execução na ordem jurídica nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 9 de julho.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
Artigo 37.º
Sanções acessórias
Sempre que a gravidade da contraordenação e a culpa do agente o justifique, pode a autori-
dade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias
previstas no RJCE.
Artigo 38.º
Competência sancionatória
1 — São competentes para a instrução dos processos de contraordenação a ASAE e a Direção-
-Geral do Consumidor, no que respeita a ilícitos publicitários.
2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete
ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos publicitários, ao diretor-geral do Consumidor.
Artigo 39.º
Distribuição do produto das coimas
1 — O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas
no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
2 — A distribuição do produto das coimas referidas no n.º 3 do artigo 36.º rege-se pelo disposto
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2011, de 11 de fevereiro, que dá execução na ordem jurídica
nacional ao Regulamento (CE) n.º 765/2008, de 9 de julho.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Avaliação da execução do decreto-lei
No final do 3.º ano, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, e de cinco
em cinco anos, a ASAE elabora e apresenta um relatório de avaliação sobre a aplicação e execu-
ção do mesmo.
Artigo 40.º-A
Anexos à Diretiva n.º 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho
Os anexos que contêm os requisitos específicos de segurança, os avisos, os elementos
que deve conter a Declaração «CE» de conformidade e a documentação técnica para efeitos de
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demonstração da conformidade, correspondentes, respetivamente, aos seguintes anexos da Diretiva
n.º 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, relativa à segurança dos
brinquedos (Diretiva 2009/48/CE), são aprovados por portaria do membro do Governo responsável
pela área da economia e com a seguinte designação:
a) O disposto no anexo II da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo I»;
b) O disposto no anexo V da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo II»;
c) O disposto no anexo III da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo III»;
d) O disposto no anexo IV da Diretiva 2009/48/CE, com a designação «anexo IV».
Artigo 41.º
Regiões Autónomas
Os atos e procedimentos necessários à execução do presente decreto-lei nas Regiões Autó-
nomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais
com atribuições e competências nas matérias em causa.
Artigo 42.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 291/2001, de 20 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
Sem prejuízo da aplicação da legislação relativa à rotulagem, o rótulo da embalagem destinada
a comercializar os géneros alimentícios misturados com brindes deve, ainda, informar o consumidor,
em língua portuguesa, com caracteres facilmente legíveis, visíveis e indeléveis, em evidência e
redigido em termos corretos, das características dos brindes que se encontram no seu interior, não
podendo ser apresentadas ou descritas por palavras, imagens ou outra forma suscetível de criar
uma impressão errada no consumidor, e deve, igualmente, apresentar o seguinte aviso: ‘Contém
um brinde. Recomendada a vigilância por adultos’.»
Artigo 43.º
Norma transitória
1 — É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos conformes com o Decreto-Lei
n.º 237/92, de 27 de outubro, desde que tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho
de 2011.
2 — É permitida a disponibilização no mercado de brinquedos que cumpram todos os requisitos
estabelecidos no presente decreto-lei, com exceção dos requisitos previstos na parte III do anexo I
à portaria a que se refere o artigo 40.º-A, desde que esses brinquedos estejam conformes com os
requisitos estabelecidos no n.º 3 da parte II do anexo II ao Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro,
e tenham sido colocados no mercado antes de 20 de julho de 2013.
3 — A acreditação dos organismos notificados prevista no n.º 1 do artigo 26.º deve realizar-se
no prazo de 24 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 44.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 237/92, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de
junho, e pelo Decreto-Lei n.º 50/97, de 28 de fevereiro;
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b) A Portaria n.º 104/96, de 6 de abril;
c) O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 139/95, de 14 de junho.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 20 de julho de 2011.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º)
Lista de produtos que, explicitamente, não são considerados brinquedos
na aceção do presente decreto-lei
1 — Objetos decorativos para festas e comemorações.
2 — Produtos destinados a colecionadores, desde que o produto ou a respetiva embalagem
contenham uma indicação visível e legível de que se destinam a colecionadores com idade igual
ou superior a 14 anos. Pertencem a esta categoria, por exemplo, os seguintes produtos:
a) Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor;
b) Conjuntos de montagem de modelos reduzidos construídos à escala;
c) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes;
d) Reproduções históricas de brinquedos;
e) Imitações de armas de fogo verdadeiras.
3 — Equipamentos desportivos, incluindo patins de rodas, patins em linha e pranchas de skate
destinados a crianças com peso superior a 20 kg.
4 — Bicicletas em que a altura máxima do selim seja superior a 435 mm, medida na vertical
entre o solo e a parte superior do assento, com o assento em posição horizontal e o suporte do
assento colocado na posição mais baixa.
5 — Trotinetas e outros meios de transporte concebidos para desporto ou que se destinam a
ser utilizados para fins de deslocação nas vias ou caminhos públicos.
6 — Veículos elétricos que se destinam a ser utilizados para fins de deslocação nas vias
públicas ou nos passeios destas vias públicas.
7 — Equipamento aquático utilizado em águas profundas e material para crianças, destinado
ao ensino da natação, nomeadamente assentos insufláveis e meios auxiliares de natação.
8 — Puzzles de mais de 500 peças.
9 — Armas e pistolas de gás comprimido, exceto armas e pistolas de água, e arcos para tiro
com mais de 120 cm de comprimento.
10 — Fogos-de-artifício, incluindo os dispositivos de detonação que não foram projetados
exclusivamente para utilização num brinquedo.
11 — Produtos e jogos que utilizam projéteis de pontas afiadas, como jogos de dardos com
pontas metálicas.
12 — Produtos educativos funcionais, como fornos elétricos, ferros de engomar ou outros pro-
dutos elétricos com uma tensão nominal superior a 24 V, vendidos exclusivamente para utilização
com fins didáticos sob a vigilância de adultos.
13 — Produtos concebidos para serem utilizados com fins didáticos em escolas ou outros
contextos pedagógicos sob a vigilância de um instrutor adulto, como equipamento científico.
14 — Equipamento eletrónico, tal como computadores pessoais e consolas de jogos, para
fins de utilização de software interativo, e periféricos conexos, se este equipamento eletrónico e
os periféricos conexos não forem especificamente projetados e destinados a crianças e, em si,
careçam de valor lúdico, como os computadores pessoais, os teclados, os joysticks ou os volantes
especialmente projetados.
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15 — Software interativo destinado a atividades de lazer e entretenimento, como jogos de
computador e respetivos suportes informáticos, tais como CD.
16 — Chupetas de puericultura.
17 — Luminárias portáteis para crianças.
18 — Transformadores elétricos para brinquedos.
19 — Acessórios de moda para crianças não destinados a ser utilizados em jogos.
ANEXO II
(Revogado.)
ANEXO III
(Revogado.)
ANEXO IV
(Revogado.)
ANEXO V
(Revogado.)
ANEXO VI
Requisitos, procedimentos e obrigações dos organismos notificados
Parte A
Requisitos aplicáveis aos organismos notificados
1 — Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, os organismos de avaliação
da conformidade devem cumprir os requisitos definidos na norma harmonizada relevante para efeitos
de acreditação e, ainda, quando complementar, os requisitos previstos nos n.os 2 a 11.
2 — Os organismos de avaliação da conformidade devem estar constituídos nos termos do
direito nacional e ser dotados de personalidade jurídica.
3 — Os organismos de avaliação da conformidade devem ser organismos terceiros indepen-
dentes da organização ou do brinquedo que avaliam, considerando-se que preenche esses requi-
sitos qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional
representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem,
utilização ou manutenção dos brinquedos que avalia, desde que prove a respetiva independência
e a inexistência de conflitos de interesse.
4 — Os organismos de avaliação da conformidade, os seus quadros superiores e o pessoal
encarregado de executar as tarefas de avaliação e verificação não podem:
a) Ser o projetista, o fabricante, o fornecedor, o instalador, o comprador, o proprietário, o utili-
zador ou o responsável pela manutenção dos brinquedos a avaliar, nem o mandatário de qualquer
uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização de brinquedos avaliados que sejam
necessários ao desempenho das atividades do organismo de avaliação da conformidade nem a
sua utilização para fins pessoais;
b) Intervir diretamente no projeto ou no fabrico, na comercialização, na instalação, na utilização
ou na manutenção desses brinquedos, nem ser mandatários das pessoas envolvidas nessas ativi-
dades. Aqueles não podem exercer qualquer atividade que possa conflituar com a independência
da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação da confor-
midade para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de
consultoria.
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Os organismos de avaliação da conformidade devem assegurar que as atividades das suas
filiais ou subcontratados não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das
respetivas atividades de avaliação da conformidade.
5 — Os organismos de avaliação da conformidade e o seu pessoal devem executar as ativi-
dades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a maior competência
técnica e não podem estar sujeitos a quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem
financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação
da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resul-
tados dessas atividades.
6 — Os organismos de avaliação da conformidade devem ter capacidade para executar todas
as tarefas de avaliação da conformidade que lhes são atribuídas pelo artigo 23.º do presente decreto-
-lei, relativamente às quais tenham sido notificados, quer as referidas tarefas sejam executadas
por eles próprios, quer em seu nome e sob responsabilidade sua.
Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação da conformidade e para
cada tipo ou categoria de brinquedos para os quais tenham sido notificados, os organismos de
avaliação da conformidade devem dispor de:
a) Pessoal necessário com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para
desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade;
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência
e a capacidade de reprodução destes procedimentos. Devem prever uma política e procedimentos
apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de organismo notificado e
qualquer outra atividade;
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades, que tenham em devida conta
a dimensão, o sector, a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do brinquedo
em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série.
Os organismos de avaliação de conformidade devem, ainda, dispor dos meios necessários para
a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação
da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários.
7 — O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve
dispor de:
a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da
conformidade no domínio em causa, para as quais os organismos de avaliação da conformidade
tenham sido notificados;
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade
para as efetuar;
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos essenciais, das normas harmo-
nizadas aplicáveis, bem como da legislação comunitária de harmonização aplicável e respetivos
regulamentos de execução;
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as
avaliações foram efetuadas.
8 — Deve ser assegurada a imparcialidade dos organismos de avaliação da conformidade,
dos seus quadros superiores e do pessoal de avaliação.
A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação dos organismos de avalia-
ção da conformidade não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo
resultado.
9 — Os organismos de avaliação da conformidade devem fazer um seguro de responsabilidade
civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado membro com base no respetivo
direito nacional ou que o próprio Estado membro seja diretamente responsável pelas avaliações
da conformidade.
10 — O pessoal dos organismos de avaliação da conformidade está sujeito ao sigilo profissio-
nal, exceto em relação às autoridades competentes do Estado membro em que exercem as suas
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atividades, no que se refere a todas as informações que obtiverem no cumprimento das suas tarefas,
no âmbito do artigo 23.º do presente decreto-lei ou de qualquer disposição de direito nacional que
lhe dê aplicação. Os direitos de propriedade devem ser protegidos.
11 — Os organismos de avaliação da conformidade devem participar nas atividades de nor-
malização relevantes e nas atividades do grupo de coordenação dos organismos notificados, criado
ao abrigo do artigo 38.º da Diretiva 2009/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de
junho, ou assegurar que o seu pessoal de avaliação seja informado dessas atividades, e devem
aplicar como orientações gerais as decisões e os documentos administrativos que resultem do
trabalho desse grupo.
Parte B
Subcontratação de atividades pelos organismos notificados
1 — Para efeitos de notificação ao abrigo do presente decreto-lei, a subcontratação, ou afim,
das atividades de avaliação da conformidade apenas é possível na medida do permitido por cada
norma harmonizada relevante para efeitos de acreditação.
2 — Sempre que um organismo notificado subcontratar tarefas específicas relacionadas com
a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratado ou a filial
cumprem os requisitos definidos na parte A do presente anexo e informar a autoridade notificadora
desse facto.
3 — O organismo notificado assume plena responsabilidade pelas tarefas executadas por
subcontratados ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos.
4 — É indispensável o consentimento do cliente para que as atividades possam ser executadas
por um subcontratado ou por uma filial.
5 — Os organismos notificados devem manter à disposição da autoridade notificadora os
documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratado ou da
filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo do artigo 23.º do presente decreto-lei.
Parte C
Pedido de notificação
1 — Os organismos de avaliação da conformidade devem solicitar a notificação ao abrigo do
presente decreto-lei, junto do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.).
2 — O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de uma descrição das
atividades de avaliação da conformidade, do(s) módulo(s) de avaliação da conformidade e do(s)
brinquedo(s) em relação ao(s) qual(is) os organismos se consideram competentes, bem como
pelo certificado de acreditação relevante emitido pelo Instituto Português de Acreditação, I. P.
(IPAC, I. P.), caso este exista, ou evidência do cumprimento dos requisitos previstos na parte A do
presente anexo.
Parte D
Deveres funcionais dos organismos notificados
1 — Os organismos notificados devem efetuar as avaliações da conformidade, segundo o
procedimento de avaliação da conformidade previsto no artigo 23.º do presente decreto-lei.
2 — As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando
encargos desnecessários para os operadores económicos. Os organismos de avaliação da con-
formidade devem exercer as suas atividades atendendo à dimensão, ao sector, à estrutura das
empresas em questão, à complexidade relativa da tecnologia do brinquedo em causa e à natureza
da produção em série ou em massa.
Ao atenderem a estes fatores, os referidos organismos devem, contudo, respeitar o grau de rigor
e o nível de proteção exigido para que o brinquedo cumpra o disposto no presente decreto-lei.
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3 — Sempre que um organismo notificado verificar que os requisitos previstos no artigo 13.º
ou nas correspondentes normas harmonizadas não foram cumpridos pelo fabricante, deve exigir
que este último tome as medidas corretivas adequadas e não pode emitir o certificado de exame
«CE» de tipo, previsto no n.º 5 do artigo 23.º do presente decreto-lei.
4 — Se, no decurso de uma avaliação da conformidade no seguimento da concessão de um
certificado de exame «CE» de tipo, verificar que o brinquedo já não está conforme, o organismo
notificado deve exigir que o fabricante tome as medidas corretivas adequadas e deve suspender
ou retirar o certificado de exame «CE» de tipo, se necessário.
5 — Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se estas não tiverem o efeito exigido, o
organismo notificado deve restringir, suspender ou retirar quaisquer certificados de exame «CE»
de tipo, consoante o caso.
Parte E
Obrigações dos organismos notificados
1 — Os organismos notificados devem comunicar à autoridade notificadora as seguintes
informações:
a) Qualquer recusa, restrição, suspensão ou retirada de certificados de exame «CE» de
tipo;
b) Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições de notificação;
c) Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação da conformidade efe-
tuadas, que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado;
d) Quando solicitados para o efeito, as atividades de avaliação da conformidade que desempe-
nharam no âmbito da respetiva notificação e quaisquer outras atividades desempenhadas, incluindo
atividades transfronteiriças e de subcontratação.
2 — Os organismos notificados devem facultar aos outros organismos notificados, ao abrigo do
presente decreto-lei, que efetuem atividades de avaliação da conformidade semelhantes abrangendo
os mesmos brinquedos, as informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados
negativos e, a pedido, resultados positivos da avaliação da conformidade.
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