Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 66/2016
- Data
- 2016-11-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6214 palavras)
Decreto-Lei n.º 66/2016
Artigo 1.º
de 3 de novembro
Objeto
O programa do XXI Governo Constitucional assumiu,
entre os seus objetivos essenciais para o relançamento da O presente decreto-lei estabelece um regime facultativo
economia portuguesa, a adoção de medidas que promovam de reavaliação do ativo fixo tangível e propriedades de
a capitalização das empresas, bem como uma maior solidez investimento
e equilíbrio das respetivas estruturas financeiras.
Esse desiderato foi recentemente concretizado no Pro- Artigo 2.º
grama Capitalizar, aprovado pela Resolução do Conselho Âmbito da reavaliação
de Ministros n.º 42/2016, de 18 de agosto. Este programa
estratégico de apoio à capitalização das empresas é essen- 1 — Os sujeitos passivos do Imposto sobre o Rendi-
cialmente focado na promoção de um conjunto de medidas mento das Pessoas Coletivas (IRC) ou do Imposto sobre
que visam, entre outros objetivos, o reforço dos respetivos o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) com contabi-
capitais próprios e a consequente redução do seu nível de lidade organizada podem optar por reavaliar, para efeitos
endividamento. fiscais, os elementos do seu ativo fixo tangível afeto ao
Neste quadro, o presente decreto-lei cria um regime exercício de uma atividade comercial, industrial ou agrícola
opcional de incentivo à reavaliação de certos ativos afetos e as propriedades de investimento.
ao exercício de atividades empresariais. Nos termos do 2 — Ficam abrangidos pelo número anterior apenas os
normativo contabilístico aplicável, os bens que integram ativos naquele referidos cujo período de vida útil rema-
o ativo fixo tangível são inicialmente valorizados pelo seu nescente seja igual ou superior a cinco anos, ou 60 meses,
custo. Após a mensuração inicial, pode optar-se por um caso sejam praticadas depreciações ou amortizações por
modelo de mensuração pelo custo ou de revalorização. Na duodécimos, desde que existentes e em utilização na data
generalidade dos casos, opta-se pelo modelo de custo. Esta a que se reporta a reavaliação.
opção implica, com o decorrer do tempo, a subavaliação 3 — Ficam ainda abrangidos pelo n.º 1 os elementos
dos ativos das empresas e, portanto, a transmissão de uma patrimoniais de natureza fixa tangível afetos a contratos
imagem menos fiel dos respetivos capitais próprios, com de concessão nas condições referidas no número anterior,
as consequências negativas que daí resultam ao nível, ainda que sujeitos a um reconhecimento contabilístico
designadamente, da angariação da confiança necessária à distinto.
obtenção de financiamento. 4 — Excluem-se do disposto nos números anteriores:
A opção pelo modelo de revalorização, embora per- a) Os elementos totalmente depreciados ou amortizados
mitindo uma maior aproximação dos capitais próprios ao na data a que se reporta a reavaliação, exceto quando ainda
seu valor real, acarreta maiores custos associados ao apu- estejam aptos para desempenhar utilmente a sua função
ramento, numa base regular, dos ajustamentos necessários técnico-económica e sejam efetivamente utilizados no
ao valor dos bens no balanço. processo produtivo do sujeito passivo;
Por outro lado, os efeitos da referida revalorização, bem b) Os elementos de reduzido valor cujo custo de aquisi-
como de eventuais «reavaliações livres» são desconsidera- ção ou de produção tenha sido deduzido num só período de
dos fiscalmente, desincentivando a sua concretização. Com tributação, nos termos do artigo 33.º do Código do Imposto
efeito, por um lado, a reserva de reavaliação não concorre sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do
para a formação do lucro tributável, por respeitar a mais- IRC);
-valias potenciais ou latentes e, por outro lado, o acréscimo c) Os elementos cujo custo unitário de aquisição ou de
de depreciações não é considerado para efeitos fiscais. produção não exceda € 15 000;
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d) Os elementos que não sejam depreciáveis ou amor- Artigo 3.º
tizáveis ou cuja depreciação ou amortização não seja, na Valores base da reavaliação
sua totalidade, dedutível para efeitos de IRC ou IRS, com
exceção dos imóveis, relativamente aos quais se admite 1 — Os valores a reavaliar, para efeitos fiscais, são os
a reavaliação do respetivo valor de construção, e dos ele- seguintes:
mentos já reavaliados ao abrigo de diploma legal; a) No caso de elementos já reavaliados ao abrigo de
e) Os ativos fixos tangíveis e as propriedades de investi- diploma legal, os valores que se obtiveram na última re-
mento afetos a um estabelecimento estável localizado fora avaliação efetuada;
do território português, relativamente ao qual, na data a b) No caso de elementos ainda não reavaliados, os custos
que se reporta a reavaliação, se aplique a opção prevista de aquisição ou de produção relevantes;
no n.º 1 do artigo 54.º-A do Código do IRC; c) No caso de venda de bens seguida de locação finan-
f) Os elementos mensurados ao justo valor. ceira pelo vendedor desses mesmos bens, os valores que
este, na ausência desse contrato, poderia considerar nos
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso termos das alíneas anteriores;
o sujeito passivo opte pela aplicação do disposto no n.º 1 ou d) No caso de entrega de um bem objeto de locação
no n.º 3 relativamente a um determinado elemento do ativo, financeira ao locador seguida de relocação desse bem ao
deve reavaliar todos os elementos que pertençam à mesma locatário, o valor relevante à data inicial do contrato.
classe de ativos afetos ao mesmo estabelecimento.
6 — Para efeitos do número anterior, considera-se que 2 — No caso de ativos fixos tangíveis ou de proprie-
integram a mesma classe os elementos do ativo que tenham dades de investimento detidos pelo sujeito passivo em
natureza e uso semelhantes, constituindo classes de ativos, razão de operações realizadas ao abrigo do regime especial
designadamente, as seguintes: aplicável às fusões, cisões e entradas de ativos previsto
no artigo 73.º e seguintes do Código do IRC, os valores
a) Edifícios e outras construções; fiscalmente relevantes são os que, nos termos do número
b) Instalações; anterior, correspondam aos valores que lhes seriam atri-
c) Máquinas, aparelhos e ferramentas; buídos caso tivessem permanecido na empresa originária.
d) Aeronaves;
e) Barcos;
f) Veículos a motor; Artigo 4.º
g) Mobiliário e suportes fixos; Procedimento de reavaliação
h) Equipamento de escritório.
1 — Relativamente aos elementos objeto de reavaliação
7 — A reavaliação deve reportar-se a 31 de dezembro ao abrigo do presente decreto-lei, a reavaliação é efetuada
de 2015 ou, se o período de tributação não coincidir com através da aplicação, aos valores referidos no artigo anterior
o ano civil nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º e às correspondentes depreciações ou amortizações acu-
muladas, dos coeficientes de atualização correspondentes
do Código do IRC:
aos anos a que se reportam os valores base da reavaliação.
a) À data do início do período de tributação em curso 2 — Quanto aos elementos já totalmente amortizados
em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer ou depreciados, a reavaliação consiste na:
no segundo semestre de 2016; a) Utilização do processo descrito no número anterior,
b) À data do termo do período de tributação em curso quer em relação ao valor dos bens, quer às depreciações
em 31 de dezembro de 2015, se o respetivo termo ocorrer ou amortizações acumuladas;
no primeiro semestre de 2016. b) Correção das depreciações ou amortizações acumu-
ladas, atualizadas nos termos da alínea anterior, aplicando
8 — No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo re- a este valor o produto do período de vida útil já decorrido
gime especial de tributação dos grupos de sociedades, o pela taxa média de depreciação ou amortização que resultar
processo de reavaliação realiza-se individualmente ao nível da soma do período de vida útil já decorrido com o período
de cada uma das sociedades do grupo. adicional de utilização futura.
9 — Para efeitos do n.º 2, considera-se período de vida
útil remanescente aquele que, à data a que se reporta a 3 — Os coeficientes de atualização monetária a utilizar
reavaliação, ainda falte para completar o período máximo nos termos do n.º 1 constam da Portaria n.º 400/2015,
de vida útil, conforme definido no Decreto Regulamen- de 6 de novembro, sendo o resultado arredondado, por
tar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas Leis excesso, para cêntimos de euro.
n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de ja-
neiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto Artigo 5.º
Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril.
10 — Caso o período apurado nos termos do número Valores máximos de reavaliação
anterior seja inferior a cinco anos, considera-se período de 1 — O valor líquido de cada elemento reavaliado, apu-
vida útil remanescente o período adicional de utilização rado nos termos do artigo anterior, não pode exceder o valor
futura, aferido à data a que se reporta a reavaliação, quando de mercado do elemento à data da reavaliação.
estejam em causa elementos que ainda estejam aptos para 2 — Entende-se por valor de mercado de um elemento
desempenhar utilmente a sua função técnico-económica reavaliado aquele que tem em conta o seu estado de uso
e sejam efetivamente utilizados no processo produtivo do e a utilidade ainda esperada para o serviço da atividade
sujeito passivo durante, pelo menos, cinco anos. desenvolvida pelo sujeito passivo ou o montante pelo qual
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a propriedade daquele elemento seria transmitida, à data sultado tributável em sede de IRC ou IRS relativamente
a que se reporta a reavaliação, entre partes independentes aos mesmos.
nos termos do artigo 63.º do Código do IRC, devendo 3 — O aumento das depreciações ou amortizações re-
considerar-se, se for o caso, o valor que teria o ativo se sultantes das reavaliações efetuadas é aceite como gasto,
transmitido conjuntamente com outros elementos do ativo para efeitos fiscais, e majorado relativamente aos sujeitos
do sujeito passivo com que tenha conexão funcional. passivos:
3 — Para efeitos do n.º 1, considera-se não estar
a) Não abrangidos pelo disposto no artigo 87.º-A do Có-
excedido o valor de mercado previsto no número anterior
digo do IRC, no período de tributação em causa, em 7 %;
quando se observarem as seguintes regras:
b) Que estejam, no período de tributação em causa, no
a) Tratando-se de bens não totalmente depreciados ou primeiro e segundo dos escalões previstos no artigo 87.º-A
amortizados, o coeficiente de atualização aplicado não do Código do IRC, em 5,5 % e 3 %, respetivamente.
for superior ao que resultar da divisão do valor de mer-
cado do elemento reavaliado pelo valor fiscal antes da 4 — As depreciações ou amortizações dos elementos
reavaliação; reavaliados calculam-se sobre os valores resultantes da
b) Tratando-se de bens totalmente depreciados ou amor- reavaliação prevista no presente decreto-lei a partir do
tizados, as depreciações ou amortizações acumuladas atua- período de tributação coincidente com o último dos pa-
lizadas forem corrigidas de forma que o valor fiscal após gamentos referidos no n.º 4 do artigo 9.º
a reavaliação não ultrapasse o referido valor de mercado, 5 — Relativamente ao conjunto de elementos a reava-
aplicando-se nos períodos de tributação seguintes, como liar cujo período de vida útil remanescente, para efeitos
taxa máxima de depreciação ou amortização, a que resultar fiscais, seja superior a oito anos à data a que se reporta
da divisão do mesmo valor de mercado pelo produto do a reavaliação, o sujeito passivo pode optar por depreciar
número de anos de utilidade esperada pelo valor do ativo ou amortizar, a partir do período de tributação previsto
bruto atualizado. no n.º 3, à taxa anual de 12,5 %, a parte do valor fiscal
dos elementos daquele conjunto que corresponda ao in-
Artigo 6.º cremento resultante da aplicação do previsto no presente
decreto-lei.
Reserva de reavaliação
6 — Caso seja exercida a opção referida no número
A reserva de reavaliação, para efeitos fiscais, corres- anterior, a mesma deve aplicar-se a todos os elementos
ponde à soma das diferenças entre o valor líquido dos reavaliados cujo período de vida útil remanescente seja
elementos reavaliados de acordo com o disposto nos ar- superior a oito anos, à data a que se reporta a reavaliação,
tigos 4.º e 5.º e o valor líquido desses mesmos elementos e ser mantida uniformemente durante os períodos de tri-
antes da reavaliação. butação seguintes.
7 — Caso seja aplicável o n.º 10 do artigo 2.º, a depre-
Artigo 7.º ciação ou amortização da parte do valor fiscal dos elemen-
Intervenção de entidades externas
tos reavaliados que corresponda ao incremento resultante
da aplicação do presente decreto-lei é efetuada durante o
Sempre que o valor da reserva de reavaliação, apurado período adicional de utilização futura, aferido à data a que
nos termos do artigo anterior ultrapasse um milhão de se reporta a reavaliação.
euros, o período de vida útil remanescente previsto no 8 — Para efeitos da determinação das mais-valias e
n.º 10 do artigo 2.º e, os valores máximos de reavalia- menos-valias previstas no artigo 46.º do Código do IRC,
ção previstos no artigo 5.º devem ser determinados com o valor de aquisição a considerar, bem como das deprecia-
base em avaliação efetuada por entidade externa idónea e ções e amortizações acumuladas, é o resultante da reava-
confirmados mediante relatório de um revisor oficial de liação efetuada ao abrigo do presente decreto-lei.
contas independente. 9 — Para efeitos de aplicação do artigo 47.º do Có-
digo do IRC, considera-se que os elementos reavaliados
Artigo 8.º ao abrigo do presente decreto-lei foram adquiridos em
Regime fiscal das depreciações ou amortizações
2015.
10 — O n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC não é
1 — O regime fiscal das depreciações ou amortizações aplicável ao presente regime.
dos elementos reavaliados ao abrigo do presente decreto-
-lei é regulado pelas disposições nele estabelecidas, bem Artigo 9.º
como pelas previstas no Código do IRC e no Decreto
Tributação autónoma especial
Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado
pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 1 — Em caso de opção pelo regime estabelecido no
16 de janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo presente decreto-lei, é devida uma tributação autónoma
Decreto Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, não sendo especial equivalente a 14 % do valor da reserva de rea-
aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 1.º, nem o n.º 2 do valiação a que se refere o artigo 6.º, sem possibilidade de
artigo 15.º deste último. qualquer dedução.
2 — O montante resultante da reavaliação de acordo 2 — A tributação autónoma especial prevista no número
com o procedimento indicado no artigo 4.º, com o limite anterior é liquidada pelo sujeito passivo em declaração
máximo previsto no artigo 5.º, é relevante para efeitos fis- de modelo oficial, a aprovar por despacho do membro
cais, designadamente, para efeitos da respetiva depreciação do Governo responsável pela área das finanças, a enviar,
ou amortização, do disposto no artigo 31.º-B do Código por transmissão eletrónica de dados, até 15 de dezembro
do IRC, bem como para a determinação de qualquer re- de 2016.
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3 — O facto tributário verifica-se com a apresentação depreciações ou amortizações deduzidas e do custo de
da declaração a que se refere o número anterior até 15 de aquisição que tenha relevado para efeitos fiscais, majorado
dezembro de 2016. em 30 %.
4 — O montante apurado nos termos do n.º 1 é pago, 6 — O disposto nos números anteriores não se aplica
em partes iguais, até ao dia 15 de dezembro dos anos de nas situações em que a transmissão dos elementos reava-
2016, 2017 e 2018. liados decorra de uma operação abrangida pelo artigo 73.º
5 — Caso se verifique a cessação de atividade do sujeito e seguintes do Código do IRC, desde que a sociedade
passivo, exceto quando esta decorra de operações de fusão beneficiária mantenha esses elementos pelo período ne-
ou cisão às quais se aplique o regime previsto nos arti- cessário para completar o período de detenção previsto
gos 73.º e seguintes do Código do IRC, ou a transmissão, no presente artigo.
a afetação permanente a fins alheios à atividade exercida, Artigo 11.º
o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inu-
tilização dos elementos objeto de reavaliação, o montante Entrega de bens em regime de locação financeira
da tributação autónoma especial ainda não pago deve ser No caso de entrega pelo locatário ao locador dos bens
entregue nos cofres do Estado nos 30 dias contados da data objeto de locação financeira, quando a mesma se verificar
a que se reporta cada um destes factos. antes de decorridos quatro anos após o final do período de
6 — No caso de sujeitos passivos abrangidos pelo re- tributação no qual produziu efeitos a reavaliação, observa-
gime especial de tributação dos grupos de sociedades, a -se o seguinte:
apresentação da declaração e o pagamento previstos no
presente artigo são efetuados por cada uma das sociedades a) O resultado é apurado como se não tivesse ocorrido
do grupo. reavaliação;
7 — São devidos juros de mora quando o sujeito passivo b) Ao valor do IRC liquidado relativamente ao período
não pague a tributação autónoma especial nos prazos legais de tributação da entrega dos bens adiciona-se o IRC que,
previstos, cabendo à Autoridade Tributária e Aduaneira a em resultado da reavaliação dos bens entregues, deixou de
cobrança da dívida, nos termos do Código de Procedimento ser liquidado nos períodos de tributação anteriores, agra-
e de Processo Tributário (CPPT). vado de uma importância que resulta da aplicação ao IRC
8 — Aos sujeitos passivos de IRS com contabilidade correspondente a cada um daqueles períodos de tributação
organizada aplica-se o disposto nos números anteriores do produto de 10 % pelo número de anos decorridos;
com as necessárias adaptações, equiparando-se a cessação c) Em sede de IRS, ao rendimento coletável do ano da
da atividade, para efeitos do n.º 5, aos casos em que a de- entrega dos bens são acrescidas as importâncias corres-
terminação dos rendimentos empresariais e profissionais pondentes ao acréscimo das depreciações ou amortizações,
deixe de ser efetuada com base na contabilidade. majoradas em 10 % por cada ano ou fração decorridos
9 — O montante da tributação autónoma especial de- desde aquele ano ou fração em que foi aceite o referido
terminado nos termos do presente artigo, ainda que con- acréscimo.
tabilizado como gasto do período de tributação, não é Artigo 12.º
dedutível para efeitos da determinação do lucro ou rendi- Processo de documentação fiscal
mento tributável.
Artigo 10.º 1 — Os sujeitos passivos de IRS ou IRC que proce-
dam à reavaliação fiscal prevista no presente decreto-lei
Detenção dos elementos reavaliados e reinvestimento estão obrigados a incluir no processo de documentação
1 — Os elementos objeto de reavaliação devem ser fiscal a que se refere o artigo 129.º do Código do IRS ou
detidos e contabilizados de acordo com as regras que de- o artigo 130.º do Código do IRC, relativo ao período de
terminaram a sua elegibilidade por um período mínimo de tributação em que é efetuada a reavaliação, os seguintes
cinco períodos de tributação após a data a que se reporta elementos:
a reavaliação. a) Mapa, de modelo oficial, demonstrativo da reavalia-
2 — Caso ocorra, no decurso do período referido no ção efetuada, onde se demonstre o novo valor relevante para
número anterior, a transmissão onerosa dos elementos efeitos fiscais e a correspondente reserva de reavaliação;
reavaliados, o sujeito passivo deve reinvestir o respetivo b) Mapa, de modelo oficial, das depreciações e amor-
valor de realização em ativos fixos tangíveis ou proprie- tizações efetuadas pela empresa originária relativamente
dades de investimento no período de tributação anterior ao período de tributação anterior ao da transferência dos
ao da realização, no próprio período de tributação ou até bens, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 3.º;
ao fim do segundo período de tributação seguinte. c) Documentos referidos no artigo 7.º
3 — Os bens em que seja reinvestido o valor de reali-
zação devem cumprir as condições previstas na alínea b) 2 — Os elementos reavaliados ao abrigo do presente
do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC. decreto-lei figuram anualmente, a partir do período de
4 — O período de detenção dos elementos reavaliados tributação em que passem a calcular-se as depreciações
ao abrigo do presente decreto-lei, contado desde a data a ou amortizações sobre os novos valores, em mapas de
que se reporta a reavaliação, adicionado do período de de- depreciações e amortizações próprios, de modelo oficial,
tenção dos elementos do ativo nos quais seja concretizado elaborados com observância do disposto no Decreto Re-
o reinvestimento previsto no número anterior, não pode gulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, alterado pelas
ser inferior a cinco anos. Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro, 2/2014, de 16 de
5 — Não se concretizando o disposto nos números ante- janeiro, e 82-D/2014, de 31 de dezembro, e pelo Decreto
riores, adicionar-se-á ao lucro ou ao rendimento tributável Regulamentar n.º 4/2015, de 22 de abril, na parte aplicável.
relativo ao segundo período de tributação posterior ao da 3 — Os sujeitos passivos que optem pelo regime do
realização, o montante correspondente ao incremento das presente decreto-lei ficam obrigados à manutenção do
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processo de documentação fiscal, na parte referente aos apenas às dívidas já conhecidas da AT e da Segurança So-
elementos constantes dos números anteriores, durante os cial e não ter qualquer diminuição das sanções penais, não
períodos de tributação em que os elementos reavaliados permite o branqueamento de situações de fraude ou evasão.
não se encontrem totalmente depreciados ou amortizados Deste modo, através do presente decreto-lei, o Governo
e enquanto forem relevantes para efeitos fiscais. define um novo quadro especial para a regularização das
dívidas ao Estado, permitindo o pagamento voluntário de
Artigo 13.º dívidas fiscais e contributivas, de forma integral ou através
de um plano prestacional, com dispensa ou redução do
Reclamação da autoliquidação pagamento de juros e outros encargos associados à dívida.
Em caso de erro na autoliquidação da tributação autó- Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região
noma especial, o sujeito passivo pode reclamar, no prazo Autónoma dos Açores.
de dois anos após a apresentação da declaração, nos termos Foi promovida a audição aos órgãos de governo próprio
do artigo 131.º do CPPT. da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Artigo 14.º Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte CAPÍTULO I
ao da sua publicação. Objeto e acesso
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de se-
tembro de 2016. — António Luís Santos da Costa — Má- Artigo 1.º
rio José Gomes de Freitas Centeno — Manuel de Herédia Objeto
Caldeira Cabral.
O presente decreto-lei aprova um regime excecional de
Promulgado em 21 de outubro de 2016. regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas
Publique-se. de natureza contributiva à segurança social, através de
pagamento integral ou pagamento em prestações.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 27 de outubro de 2016. Artigo 2.º
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Procedimentos
1 — A adesão dos contribuintes a este regime é feita por
Decreto-Lei n.º 67/2016 via eletrónica, no portal da Autoridade Tributária e Adua-
de 3 de novembro
neira e na Segurança Social Direta, consoante a entidade
responsável pela cobrança das dívidas ou em ambos, até
O programa do XXI Governo Constitucional assumiu, ao dia 20 de dezembro de 2016.
entre os seus objetivos essenciais, a redução do elevado ní- 2 — No ato de adesão é exercida a opção pelo paga-
vel de endividamento, quer das famílias, quer das empresas mento integral ou pelo pagamento em prestações em de-
portuguesas, tendo em vista o relançamento da economia terminado prazo nos seguintes termos:
portuguesa, a retoma do investimento e a criação de emprego. a) Nas dívidas de natureza fiscal, a opção é exercida
Ao longo dos últimos anos, as famílias e as empresas separadamente em relação a cada uma das dívidas;
nacionais foram confrontadas com os reflexos da crise b) Nas dívidas à segurança social, a opção é exercida
económica e financeira internacional, agravada pelos efei- em relação à totalidade da dívida.
tos económicos do período de assistência financeira, que
conduziram a situações excecionais de incumprimento 3 — As dívidas em processo de execução fiscal em
das obrigações fiscais e contributivas, o que do mesmo relação às quais seja exercida a opção pelo pagamento em
modo justifica a implementação de uma medida legislativa prestações são cumuladas num mesmo plano prestacional.
extraordinária que permita recuperar parte dos créditos 4 — A opção pelo pagamento integral ou em presta-
dos entes públicos e, simultaneamente, contribuir para a ções pode ser exercida em relação a dívidas previamente
viabilização da atividade dos agentes económicos em geral liquidadas, mas que ainda não se encontrem em execução
e o relançamento da economia. fiscal, sendo instaurado o processo executivo respetivo e
Neste contexto, é criado um regime especial de redução cumuladas com as restantes dívidas num mesmo plano
do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias prestacional, quando aplicável.
e criar condições para a viabilização económica das em- 5 — Em relação às dívidas que estejam a ser pagas
presas que se encontrem em situação de incumprimento, em prestações ao abrigo de outro regime, o contribuinte
prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas poderá optar pela sua inclusão neste regime, nos termos
com a inerente perda de valor para a economia, designa- dos números anteriores.
damente com a destruição de postos de trabalho. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a adesão apenas
Este regime distingue-se de forma significativa de ou- produz efeitos se verificadas as seguintes condições:
tros regimes de regularização extraordinária adotados nos a) Incluírem, de entre as dívidas a que se referem os
últimos anos, em aspetos fundamentais: por não exigir o artigos 3.º e 6.º, todas as dívidas abrangidas pelo mesmo
pagamento integral imediato das dívidas, está orientado artigo, podendo ser excluídas dívidas cuja execução esteja
para contribuintes que pretendem regularizar a sua situa- legalmente suspensa;
ção, ainda que possam não dispor da capacidade financeira b) No caso das dívidas fiscais, serem pontualmente
para solver de uma só vez as suas dívidas; por se dirigir efetuados, até ao dia 20 de dezembro de 2016, todos os
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pagamentos integrais e todos os pagamentos das prestações 3 — O montante mínimo de cada prestação mensal é o
iniciais previstos na adesão, independentemente de qual- correspondente a:
quer regime legal de suspensão da execução das dívidas;
c) No caso das dívidas à segurança social, serem pon- a) Duas unidades de conta no caso de o contribuinte ser
tualmente efetuados, até ao dia 30 de dezembro de 2016, uma pessoa coletiva;
todos os pagamentos previstos na adesão, independente- b) Uma unidade de conta no caso de o contribuinte ser
mente de qualquer regime legal de suspensão da execução uma pessoa singular.
das dívidas. 4 — Após o pagamento previsto no n.º 1, as prestações
subsequentes vencem-se mensalmente a partir de janeiro
CAPÍTULO II de 2017, devendo o pagamento ser efetuado até ao último
Dívidas fiscais dia do mês a que diga respeito, independentemente da
eventual suspensão da execução da dívida nos termos do
Artigo 3.º artigo 169.º do Código de Procedimento e de Processo
Tributário (CPPT).
Âmbito 5 — Às prestações calculadas nos termos dos números
1 — O presente capítulo abrange as dívidas de natureza anteriores são aplicáveis reduções dos juros de mora, dos
fiscal, previamente liquidadas à data da entrada em vigor juros compensatórios e das custas do processo de execução
deste diploma, cujo facto tributário se tenha verificado até fiscal, que não são cumuláveis com as demais reduções
31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal previstas noutros diplomas, nos seguintes montantes:
de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016. a) 10 % em planos prestacionais de 73 até 150 presta-
2 — O âmbito do presente regime não inclui as contri- ções mensais;
buições extraordinárias, designadamente, a contribuição b) 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 pres-
extraordinária sobre o sector energético, a contribuição tações mensais;
extraordinária sobre o sector bancário e a contribuição c) 80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais.
extraordinária sobre o sector farmacêutico.
6 — Das dívidas abrangidas pelo presente regime são
Artigo 4.º pagas em primeiro lugar as que respeitem a impostos retidos
na fonte ou legalmente repercutidos a terceiros, seguindo-
Pagamento integral -se as dívidas por capital de outros impostos, sendo pagas
1 — O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo primeiramente, de entre as dívidas da mesma natureza,
artigo anterior, por iniciativa do contribuinte, até 20 de as mais antigas, excluindo-se quaisquer dívidas objeto de
dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de reclamação graciosa, impugnação judicial ou ação admi-
mora, dos juros compensatórios e das custas do processo nistrativa especial que serão sempre pagas em último lugar.
de execução fiscal correspondentes. 7 — Dentro de cada dívida, os pagamentos são impu-
2 — O pagamento previsto no número anterior, quando tados em primeiro lugar ao capital em dívida, seguindo-se
inclua a totalidade das dívidas fiscais do contribuinte, os juros compensatórios, os juros de mora e os encargos,
determina ainda a atenuação do pagamento das coimas sucessivamente.
associadas ao incumprimento do dever de pagamento dos 8 — O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas
impostos dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo por pagamento em prestações suspende-se nos termos e
presente regime, nos seguintes termos: para os efeitos da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei
Geral Tributária.
a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima 9 — A situação tributária do contribuinte é, nos termos
prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor infe- e para os efeitos do artigo 177.º-A do CPPT, considerada
rior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar; regularizada com o cumprimento do plano prestacional.
b) Redução da coima para 10 % do montante da coima
aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução
fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00,
caso em que será este o montante a pagar; CAPÍTULO III
c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de Dívidas à Segurança Social
contraordenação ou de execução fiscal associados às coi-
mas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.
Artigo 6.º
Artigo 5.º Âmbito
Pagamento em prestações mensais O regime previsto no presente capítulo abrange as dívi-
das à segurança social de natureza contributiva, cujo prazo
1 — O diferimento automático do pagamento de dívidas,
independentemente da adesão a anteriores planos prestacio- legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro
nais, até 150 prestações iguais, depende de o contribuinte de 2015.
proceder ao pagamento do número mínimo de prestações Artigo 7.º
iniciais que representem pelo menos 8 % do valor total do Pagamento integral
plano prestacional, até 20 de dezembro de 2016.
2 — A opção de pagamento prestacional torna-se defi- 1 — O pagamento integral de dívidas abrangidas pelo
nitiva na data de adesão, podendo ser alterada no sentido artigo anterior por iniciativa do contribuinte, até 30 de
do pagamento integral nos termos do artigo 4.º de dívidas dezembro de 2016, determina a dispensa dos juros de
em relação às quais tivesse sido exercida a opção pelo mora, dos juros compensatórios e das custas do processo
pagamento em prestações. de execução fiscal correspondentes.
Diário da República, 1.ª série — N.º 211 — 3 de novembro de 2016 3887
2 — O pagamento previsto no número anterior determina rança Social e da alínea a) do n.º 4 do artigo 49.º da Lei
ainda a atenuação do pagamento das coimas associadas ao Geral Tributária.
incumprimento do dever de pagamento das contribuições 9 — O cumprimento do plano prestacional ao abrigo
dos quais resultam as dívidas abrangidas pelo presente do presente decreto-lei determina que se considere que
regime, nos seguintes termos: o contribuinte tem a situação contributiva regularizada,
nos termos e para os efeitos do artigo 208.º do Código
a) Redução da coima para 10 % do mínimo da coima dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de
prevista no tipo legal, não podendo resultar um valor infe- Segurança Social.
rior a € 10,00, caso em que será este o montante a pagar;
b) Redução da coima para 10 % do montante da coima CAPÍTULO IV
aplicada, no caso de coimas pagas no processo de execução
fiscal, não podendo resultar um valor inferior a € 10,00, Garantias e cumprimento do plano prestacional
caso em que será este o montante a pagar;
c) Dispensa do pagamento dos encargos do processo de Artigo 9.º
contraordenação ou de execução fiscal associados às coi-
Garantias
mas pagas com as reduções previstas nas alíneas anteriores.
1 — Os regimes previstos nos artigos 5.º e 8.º não de-
pendem da prestação de quaisquer garantias adicionais.
Artigo 8.º 2 — As garantias constituídas à data da adesão ao pre-
Pagamento em prestações mensais sente regime mantêm-se até ao limite máximo da quantia
exequenda, sendo reduzidas anualmente no dobro do mon-
1 — O contribuinte pode beneficiar do diferimento do tante efetivamente pago em prestações ao abrigo do presente
pagamento da dívida, independentemente da adesão a an- regime, desde que não se verifique, consoante os casos, a
teriores planos prestacionais, até 150 prestações mensais existência de novas dívidas fiscais ou à segurança social
e iguais. em cobrança coerciva cuja execução não esteja legalmente
2 — O montante mínimo de cada prestação mensal é o suspensa ou cujos prazos de reclamação ou impugnação
correspondente a: estejam a decorrer.
a) Duas unidades de conta no caso de o contribuinte ser Artigo 10.º
uma pessoa coletiva; Exigibilidade
b) Uma unidade de conta no caso de o contribuinte ser
uma pessoa singular. 1 — As dívidas abrangidas por planos prestacionais
ao abrigo do presente regime são integralmente exigíveis
3 — O contribuinte deve proceder ao pagamento de pelo estando em dívida três prestações vencidas.
menos 8 % do valor do capital em dívida abrangido pelo 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os
presente regime, até 30 de dezembro de 2016. montantes exigíveis são determinados de acordo com o
4 — As prestações do plano prestacional relativas ao valor a que o devedor estaria obrigado se não tivesse ade-
valor remanescente em dívida, após o pagamento previsto rido ao presente regime, com os acréscimos legais, nele se
no número anterior, vencem-se mensalmente a partir da imputando, a título de pagamentos por conta, as quantias
notificação do deferimento do plano, devendo o pagamento que tiverem sido pagas a título de prestações.
ser efetuado até ao último dia do mês a que diga respeito, 3 — A extinção do plano prestacional nos termos pre-
independentemente da eventual suspensão da execução da vistos no n.º 1, nos casos em que a execução da dívida se
dívida nos termos do artigo 169.º do Código de Procedi- encontra suspensa nos termos do artigo 169.º do CPPT,
mento e de Processo Tributário. determina a exigibilidade dos montantes previstos no nú-
5 — O pagamento em prestações nos termos do número mero anterior uma vez finda a suspensão.
anterior determina as seguintes reduções dos juros de mora,
dos juros compensatórios e das custas do processo de CAPÍTULO V
execução fiscal, que não são cumuláveis com as demais
reduções previstas noutros diplomas: Disposições finais
a) 10 % em planos prestacionais de 73 até 150 presta-
ções mensais; Artigo 11.º
b) 50 % em planos prestacionais de 37 e até 72 pres- Entrada em vigor
tações mensais;
c) 80 % em planos prestacionais até 36 prestações mensais. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
6 — Sempre que existam planos prestacionais em vigor, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de ou-
o contribuinte deve manter o pagamento das respetivas tubro de 2016. — Augusto Ernesto Santos Silva — Mário
prestações até ser notificado da sua reformulação ao abrigo José Gomes de Freitas Centeno — José António Fonseca
do presente regime. Vieira da Silva — Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
7 — O montante pago ao abrigo do presente regime será
imputado à dívida mais antiga e respetivos juros, iniciando- Promulgado em 24 de outubro de 2016.
-se pela dívida de quotizações, seguindo-se a dívida de Publique-se.
contribuições, juros e outros valores devidos.
8 — O prazo de prescrição legal das dívidas abrangidas O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
por pagamento em prestações suspende-se nos termos e Referendado em 27 de outubro de 2016.
para os efeitos do n.º 1 do artigo 194.º do Código dos
Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segu- O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
E SEGURANÇA SOCIAL guinte:
Artigo 1.º