Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 65/2026
- Data
- 2026-03-05
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Cria o bilhete gratuito para um acompanhante de pessoa com deficiência nas entidades públicas pro- motoras de espetáculos de natureza artística
Texto integral (2326 palavras)
Decreto-Lei n.º 65/2026
os respetivos sistemas informáticos de bilhética passar a integrar mecanismos específicos de registo
e controlo destes bilhetes, assegurando a transparência, a monitorização de dados e o respeito pela
legislação de proteção de dados pessoais.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 90/2019, de 5 de julho, que aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística
e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de
classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos; e
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, que regula a emissão de
bilhetes de ingresso nos recintos de espetáculos de natureza artística e a transmissão de dados rela-
tivos aos espetáculos realizados.
Artigo 2.º
Âmbito subjetivo e territorial
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todos os equipamentos de natureza cultural em território
continental, nomeadamente museus, monumentos, palácios, centros interpretativos e recintos de
espetáculos de natureza artística.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei aplica-se, independen-
temente do modelo adotado para a gestão dos referidos equipamentos, aos serviços e entidades da
Administração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Adminis-
trativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, bem como às entidades do setor
público empresarial e às fundações instituídas pelas entidades anteriormente referidas.
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
Os artigos 8.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
Decreto-Lei n.º 65/2026
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
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9 — Os promotores de espetáculos de natureza artística que se realizem em território continental
nos recintos fixos de espetáculos de natureza artística, geridos pelos serviços e entidades da Admi-
nistração Pública, com a delimitação do n.º 4 do artigo 2.º do Código do Procedimento Administrativo,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, independentemente do modelo de gestão
adotado, pelas entidades do setor público empresarial e pelas fundações instituídas pelas entidades
anteriormente referidas, devem assegurar, para cada sessão, a disponibilização de um bilhete gratuito
a um acompanhante de pessoa com deficiência, desde que devidamente comprovada, nos termos
definidos no artigo 8.º-B.
10 — Para efeitos do número anterior, o bilhete de acompanhante é intransmissível e apenas válido
quando emitido em simultâneo com o bilhete da pessoa com deficiência, para a mesma sessão, data
e horário.
Artigo 36.º
[...]
1 — Constitui contraordenação punível com coima entre 250,00 EUR e 2500,00 EUR, no caso das
pessoas singulares, e de 500,00 EUR a 15 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do
disposto no n.º 4 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 4.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 7.º,
nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 8.º, no artigo 9.º, nos n.os 3 e 5 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 16.º, no n.º 2
do artigo 18.º, no n.º 5 do artigo 22.º, no n.º 2 do artigo 27.º, nos n.os 2 e 6 do artigo 28.º, no n.º 11 do
artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 31.º e no n.º 4 do artigo 34.º
2 — Constitui contraordenação punível com coima entre 600,00 EUR e 3000,00 EUR, no caso das
pessoas singulares, e de 1200,00 EUR a 30 000,00 EUR, no caso das pessoas coletivas, a violação do
disposto no n.º 1 do artigo 3.º, no n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, nos n.os 2, 6, 8 e 9 do artigo 8.º,
no n.º 1 do artigo 8.º-A, no n.º 1 do artigo 12.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º,
nos n.os 1 e 6 do artigo 16.º, no n.º 3 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 21.º-A, no n.º 2 do artigo 22.º,
no n.º 1 do artigo 26.º, nos n.os 3, 7 a 9 e 12 a 14 do artigo 29.º, no n.º 1 do artigo 29.º-A e no n.º 5 do
artigo 30.º»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, os arti-
gos 8.º-A e 8.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 8.º-A
Bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
1 — Um acompanhante de pessoa com deficiência tem direito a um bilhete gratuito para o acesso
a espetáculos de natureza artística, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo anterior.
2 — A emissão, registo e controlo dos bilhetes emitidos ao abrigo do número anterior são efetuados
através do sistema informático previsto no Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.
3 — A Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) garante a fiscalização do regime constante
deste artigo, e assegura, em articulação com o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.),
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a monitorização do cumprimento do mesmo e a elaboração de um relatório anual sobre o grau de
aplicação da medida.
4 — Para efeitos do número anterior, os responsáveis pelos espaços culturais referidos no n.º 1
devem transmitir à IGAC e ao INR, I. P., até ao dia 31 de janeiro de cada ano, os dados relativos à emis-
são dos bilhetes do ano anterior.
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Artigo 8.º-B
Critérios de comprovação da deficiência
Para efeitos de atribuição de bilhete gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência, é apre-
sentado:
a) No caso de deficiência de cidadãos residentes em Portugal, o Atestado Médico de Incapacidade
Multiuso (AMIM), com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %;
b) No caso de deficiência de cidadãos estrangeiros é apresentado documento equivalente ao
mencionado na alínea anterior ou documento médico que ateste o grau de incapacidade.»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho, os artigos 3.º-A e 3.º-B, com a seguinte
redação:
«Artigo 3.º-A
Emissão de bilhete gratuito para acompanhante de pessoa com deficiência
1 — O sistema informático de emissão de bilhetes deve permitir a emissão e o registo de bilhetes
gratuitos atribuídos ao abrigo do artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
2 — Os bilhetes referidos no número anterior devem conter um código identificativo que possibilite
a sua distinção para efeitos estatísticos e de auditoria, sem referência a dados pessoais sensíveis.
3 — O tratamento e a transmissão dos dados relativos a estes bilhetes devem respeitar o Regu-
lamento Geral sobre a Proteção de Dados e a legislação nacional aplicável.
Artigo 3.º-B
Relatório de acessibilidade cultural
1 — Os promotores de espetáculos de natureza artística devem transmitir à Inspeção-Geral das
Atividades Culturais (IGAC) e ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.), os dados relativos
à emissão dos bilhetes referidos no artigo anterior.
2 — A IGAC, em articulação com o INR, I. P., elabora e publica anualmente um relatório sobre número
de bilhetes emitidos a acompanhantes de pessoas com deficiência, o valor estimado da receita não
cobrada e, quando possível, a caracterização do público abrangido.
3 — O relatório referido no número anterior tem como objetivo a análise de dados no âmbito da
acessibilidade cultural.»
Artigo 6.º
Acessibilidade a equipamentos culturais
1 — Deve ser garantido o acesso gratuito ao acompanhante de pessoa com deficiência aos demais
Decreto-Lei n.º 65/2026
equipamentos de natureza cultural abrangidos pelo artigo 2.º do presente decreto-lei, aplicando-se, com
as necessárias adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, e no Decreto-Lei
n.º 125/2003, de 20 de junho, na redação conferida pelo presente diploma.
2 — Compete à entidade responsável pela gestão do respetivo equipamento o cumprimento desta
gratuitidade.
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Artigo 7.º
Acessibilidade e comunicação inclusiva
1 — O acesso ao bilhete gratuito pelo acompanhante de pessoa com deficiência deve estar dispo-
nível em todos os canais de venda, físicos e digitais, obedecendo aos mesmos critérios de visibilidade
e usabilidade dos outros bilhetes.
2 — As plataformas de bilhética e comunicação digital devem garantir que todo o processo de
reserva e aquisição de bilhetes decorre sem barreiras tecnológicas ou de usabilidade e em observância
das Normas Europeias de Acessibilidade Digital (WCAG 2.1, nível AA).
3 — Os conteúdos comunicacionais, especialmente os que contemplem instruções e condições de
utilização, devem ser redigidos em linguagem clara e acessível, devendo estar disponíveis em formatos
compatíveis com as tecnologias de apoio e, sempre que possível, em versões multilingues.
Artigo 8.º
Norma transitória
1 — As entidades referidas no artigo 2.º dispõem de 1 ano a contar da data da entrada em vigor
do presente decreto-lei para adaptar os respetivos sistemas informáticos de bilhética às novas fun-
cionalidades previstas no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2003, de 20 de junho.
2 — Durante o período transitório, a emissão dos bilhetes abrangidos pelo artigo 8.º-A do Decreto-Lei
n.º 23/2014, de 14 de fevereiro, pode ser efetuada manualmente, devendo os dados ser comunicados
à Inspeção-Geral das Atividades Culturais por via eletrónica.
3 — O previsto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos equipa-
mentos de natureza cultural referidos no artigo 6.º
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — Manuel Castro Almeida — Rosário Palma Ramalho — Margarida Balseiro Lopes.
Promulgado em 14 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119947833
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2026, de 5 de março
Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação de Moura/Barrancos.
O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de
fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica
interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação
das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela
Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do
Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora
selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997,
pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de
2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006.
A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun-
damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade,
sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se
destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de
conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser-
vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte
integrante das referidas diretivas.
Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC,
os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de
classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão
Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocor-
rência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente,
daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam
as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii,
respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conser-
vação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado
de conservação favorável.
Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden-
tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros
n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho,
os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de
7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de
dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021.
Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar
n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24
de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC,
bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas, e o anexo ii procede à concretização da