Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 65/2025
- Data
- 2025-04-10
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Altera o regime jurídico de dedicação plena, alargando a faculdade de adesão individual aos médicos dos estabelecimentos e serviços abrangidos pelo regime da carreira especial médica
Texto integral (777 palavras)
Decreto-Lei n.º 65/2025
1 — [...]
2 — O regime de dedicação plena pode ainda ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas
dos cuidados de saúde primários, hospitalar e emergência pré-hospitalar, que manifestem interesse em
aderir individualmente ao regime, designadamente nas situações em que não seja possível integrarem
uma USF ou um CRI, nos termos do disposto no artigo seguinte.
1/2
1.ª série
N.º 71
10-04-2025
3 — O disposto no número anterior aplica-se, no que respeita à área hospitalar, aos trabalhadores
da carreira especial médica que exerçam funções no Sistema de Saúde Militar, bem como nos estabe-
lecimentos prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais.
4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda aderir individualmente ao regime de dedicação
plena os trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade
assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou Unidades de
Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, os arti-
gos 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Área de emergência pré-hospitalar
O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência
pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.
Artigo 18.º-B
Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade
assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde
O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de
medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS
que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118924163
Decreto-Lei n.º 65/2025
2/2
1.ª série
N.º 71
10-04-2025
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril
Sumário: Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de
29 de janeiro, complementando a transposição da Diretiva 2014/24/UE.
A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa
aos contratos públicos, consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação
com vista à execução de um contrato. Contudo, o n.º 2 do artigo 63.º da referida diretiva prevê que
as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo
próprio proponente.
O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a sustentar o entendimento de que o referido
limite à subcontratação não pode ser definido através da fixação, em abstrato, de uma percentagem
máxima do preço contratual que pode ser objeto subcontratação.
Assim, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, veio proceder à revogação dos n.os 2 e 3 do
artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os quais fixavam limites percentuais máximos
no âmbito da subempreitada, não tendo, contudo, procedido ao ajustamento da redação do n.º 4 do
artigo 318.º, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato poder proibir a subcontratação de
prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual, uma vez que as auto-
ridades nacionais entendiam que a referida norma não limitava a subcontratação. Não obstante, e por
forma a dissipar quaisquer potenciais dúvidas quanto a esta disposição legal controvertida, importa
clarificar esta situação.
Neste contexto, a aprovação do presente decreto-lei revela-se urgente e inadiável porquanto se
encontra em curso procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal, em fase avan-
çada, decorrente do entendimento de que a redação da disposição do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não
é compatível com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sendo, pois, necessário conformar a legislação nacional
à legislação da União Europeia.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro
O artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008,
de 29 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: