Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 65/2025

Data
2025-04-10
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Altera o regime jurídico de dedicação plena, alargando a faculdade de adesão individual aos médicos dos estabelecimentos e serviços abrangidos pelo regime da carreira especial médica

Texto integral (777 palavras)

Decreto-Lei n.º 65/2025 1 — [...] 2 — O regime de dedicação plena pode ainda ser aplicado aos trabalhadores médicos das áreas dos cuidados de saúde primários, hospitalar e emergência pré-hospitalar, que manifestem interesse em aderir individualmente ao regime, designadamente nas situações em que não seja possível integrarem uma USF ou um CRI, nos termos do disposto no artigo seguinte. 1/2 1.ª série N.º 71 10-04-2025 3 — O disposto no número anterior aplica-se, no que respeita à área hospitalar, aos trabalhadores da carreira especial médica que exerçam funções no Sistema de Saúde Militar, bem como nos estabe- lecimentos prisionais da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ainda aderir individualmente ao regime de dedicação plena os trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou Unidades de Cuidados de Saúde Personalizados (UCSP).» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, os arti- gos 18.º-A e 18.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 18.º-A Área de emergência pré-hospitalar O disposto nos artigos 12.º, 13.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da área de emergência pré-hospitalar que adiram individualmente ao regime de dedicação plena. Artigo 18.º-B Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde O disposto nos artigos 12.º, 14.º e 15.º aplica-se aos trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no SNS que não correspondam a USF ou UCSP e que adiram individualmente ao regime de dedicação plena.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Ana Paula Martins. Promulgado em 19 de março de 2025. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 20 de março de 2025. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. 118924163 Decreto-Lei n.º 65/2025 2/2 1.ª série N.º 71 10-04-2025 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 66/2025, de 10 de abril Sumário: Altera o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, complementando a transposição da Diretiva 2014/24/UE. A Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos, consagra a possibilidade de os proponentes recorrerem à subcontratação com vista à execução de um contrato. Contudo, o n.º 2 do artigo 63.º da referida diretiva prevê que as autoridades adjudicantes possam exigir que determinadas tarefas críticas sejam executadas pelo próprio proponente. O Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a sustentar o entendimento de que o referido limite à subcontratação não pode ser definido através da fixação, em abstrato, de uma percentagem máxima do preço contratual que pode ser objeto subcontratação. Assim, o Decreto-Lei n.º 54/2023, de 14 de julho, veio proceder à revogação dos n.os 2 e 3 do artigo 383.º do Código dos Contratos Públicos (CCP), os quais fixavam limites percentuais máximos no âmbito da subempreitada, não tendo, contudo, procedido ao ajustamento da redação do n.º 4 do artigo 318.º, no qual permaneceu a possibilidade de o contrato poder proibir a subcontratação de prestações cujo valor acumulado exceda uma percentagem do preço contratual, uma vez que as auto- ridades nacionais entendiam que a referida norma não limitava a subcontratação. Não obstante, e por forma a dissipar quaisquer potenciais dúvidas quanto a esta disposição legal controvertida, importa clarificar esta situação. Neste contexto, a aprovação do presente decreto-lei revela-se urgente e inadiável porquanto se encontra em curso procedimento de infração da Comissão Europeia contra Portugal, em fase avan- çada, decorrente do entendimento de que a redação da disposição do n.º 4 do artigo 318.º do CCP não é compatível com o disposto no n.º 2 do artigo 63.º da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, sendo, pois, necessário conformar a legislação nacional à legislação da União Europeia. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à décima quarta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro O artigo 318.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
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