Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 65/2024
- Data
- 2024-10-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto. SAÚDE
Texto integral (1246 palavras)
Decreto-Lei n.º 65/2024
Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos
Institutos Superiores Politécnicos, a Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado, a Associação
de Bolseiros de Investigação Científica e o Provedor do Bolseiro.
Foi promovida a audição da Associação Portuguesa de Ensino Superior Privado e do Provedor do
Bolseiro.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado
em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto,
pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, e pelos Decretos-Leis n.os 89/2013, de 9 de julho, e 123/2019, de
28 de agosto.
Artigo 2.º
Alteração ao Estatuto do Bolseiro de Investigação
Os artigos 5.º, 9.º e 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004,
de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Prestação de serviço docente pelos bolseiros em estabelecimento de ensino básico, secundário
ou básico e secundário quando, com a concordância dos próprios, a autorização prévia da instituição de
acolhimento e sem prejuízo da exequibilidade do programa de trabalhos subjacente à bolsa, se realize
até um máximo, em média, de 6 horas por semana, não excedendo um total de 150 horas por ano letivo.
4 — A prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do número anterior abrange todas
as atividades letivas que sejam como tal consideradas nos respetivos estatutos ou normas legais apli-
cáveis à carreira docente.
Decreto-Lei n.º 65/2024
5 — A remuneração devida pela prestação de serviço docente referida na alínea i) do n.º 3 é con-
tabilizada por referência ao índice 167 da escala remuneratória do pessoal docente do ensino básico
e secundário, calculada na proporção do horário atribuído.
6 — (Anterior n.º 4.)
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7 — O exercício das atividades referidas nos números anteriores não pode, em caso algum, implicar
qualquer alteração à duração, nem ao valor da bolsa.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Auferir remuneração pela prestação de serviço docente referida nas alíneas h) e i) do n.º 3 do
artigo 5.º;
l) [Anterior alínea k).]
2 — [...]
3 — Os bolseiros detentores de uma prévia relação jurídica de emprego público, constituída por
contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, suspendem, obrigatoriamente,
aquele contrato durante o período de duração da bolsa, ao abrigo do n.º 4 do artigo 278.º da Lei Geral
do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação
atual (LTFP).
4 — O disposto no número anterior é aplicável aos bolseiros detentores de uma prévia relação jurí-
dica de emprego público, constituída por contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo,
sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 277.º da LTFP.
5 — [...]
6 — Na suspensão das atividades a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 1 pode ser mantido
o pagamento da bolsa pelo tempo correspondente, não havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de
outros subsídios aplicáveis nas eventualidades previstas naquelas disposições, nos termos legais gerais.
Decreto-Lei n.º 65/2024
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, a contagem do tempo de bolsa reinicia-se no
1.º dia útil de atividade do bolseiro após cessar o motivo que determine a suspensão, não podendo
a totalidade dos períodos de suspensão ser superior à duração do contrato de bolsa, salvo nos casos
a que se refere a alínea g) do n.º 1.
8 — (Anterior n.º 7.)
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Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — Os beneficiários do Estatuto previsto na presente lei têm direito à assunção, por parte da
instituição financiadora, dos encargos resultantes das contribuições em atraso e dos juros de mora
decorrentes desse atraso que sejam imputáveis à própria instituição financiadora.
6 — (Anterior n.º 5.)
7 — (Anterior n.º 6.)
8 — (Anterior n.º 7.)»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Fer-
nando Alexandre.
Promulgado em 23 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de setembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
118171502
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SAÚDE
Portaria n.º 237/2024/1, de 1 de outubro
Sumário: Define os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento ao qual obedece
a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de
saúde detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei
n.º 138/2013, de 9 de outubro.
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico a que ficam sujeitos
a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde,
qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os
estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os
estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.
O n.º 2 do artigo 2.º do mesmo preceito dispõe que a verificação dos requisitos técnicos de fun-
cionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde é titulada por licença, exceto se
o estabelecimento em causa for detido por pessoa coletiva pública ou for abrangido pelo artigo 13.º
do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, caso em que a verificação dos respetivos requisitos
é titulada por declaração de conformidade.
O n.º 4 do mesmo artigo 2.º sujeita a obtenção dessa declaração de conformidade a procedimento
próprio a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A tendência que tem vindo a desenhar-se na recente legislação sobre esta matéria é a da igualdade
entre unidades prestadoras de cuidados de saúde, independentemente do setor detentor da respetiva
propriedade.
Importa, por isso, sujeitar as unidades detidas pelas pessoas coletivas públicas, bem como as
abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013, de 9 de outubro, aos mesmos requisitos
de abertura e funcionamento e aos mesmos procedimentos que as demais unidades prestadoras de
cuidados de saúde.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto,
na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define os requisitos de abertura e funcionamento e o procedimento ao qual
obedece a obtenção de declaração de conformidade para as unidades prestadoras de cuidados de saúde
detidas por pessoas coletivas públicas ou abrangidas pelo artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 138/2013,
de 9 de outubro.
Artigo 2.º
Requisitos de abertura e funcionamento
Os requisitos de abertura e funcionamento das unidades prestadoras de cuidados de saúde previs-
tas no artigo 1.º são os mesmos que se encontram estabelecidos em diplomas próprios, nomeadamente
para as unidades privadas de saúde.