Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 65/2010

Data
2010-06-01
Tipo
Decreto-Lei

Texto integral (14 044 palavras)

Decreto-Lei n.º 65/2010 de 11 de Junho Artigo 2.º O Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, instituiu Âmbito um novo programa de estágios profissionais na Admi- 1 — O presente decreto-lei aplica-se aos estágios pro- nistração Pública, com o objectivo de promover a inte- fissionais a realizar na administração local. gração dos jovens licenciados no mercado de trabalho, 2 — Considera-se administração local, para efeitos do possibilitando-lhes o exercício de funções adequadas às disposto no número anterior, as autarquias locais, as asso- suas qualificações, beneficiando de uma experiência em ciações de municípios e de freguesias de direito público contexto real de trabalho, e potenciar o desenvolvimento e o sector empresarial local, designados, para efeitos do de actividades profissionais inovadoras, de novas for- presente decreto-lei, por entidades promotoras. mações e novas competências profissionais, através do exercício de funções correspondentes à carreira técnica Artigo 3.º superior. Objectivos Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, o regime aí aprovado aplica- São objectivos do Programa: -se à administração local através de diploma próprio. Nesse a) Possibilitar aos jovens com qualificação superior a sentido, importa agora adaptar o novo regime geral à rea- realização de um estágio profissional em contexto real de lidade da administração local. trabalho que crie condições para uma mais rápida e fácil Considerando que os objectivos que motivaram a integração no mercado de trabalho; criação do novo programa de estágios na Administração b) Promover novas formações e novas competências Pública são igualmente válidos para a administração local, profissionais que possam potenciar a modernização das a adaptação do regime geral concentra-se apenas no que, entidades promotoras; dada a diferente natureza das entidades promotoras dos c) Garantir o início de um processo de aquisição de estágios, justifica um regime específico. Assim, o acesso experiência profissional em contacto e aprendizagem ao programa, a selecção dos candidatos, a estrutura, de- com as regras e boas práticas ou sentido de serviço senvolvimento e duração do estágio, a bolsa de estágio, público; a avaliação dos estagiários e os benefícios decorren- d) Fomentar o contacto dos jovens com outros trabalha- tes da conclusão do estágio com avaliação não inferior dores e actividades, evitando o risco do seu isolamento, a 14 valores são aplicáveis aos estágios na administração desmotivação e marginalização. local nos termos fixados no Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março. Artigo 4.º Para além da adaptação referida, que implica a revoga- Destinatários ção do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio, o presente decreto-lei alarga ainda o âmbito 1 — O Programa destina-se a jovens que preencham, do programa de estágios na administração local ao sector cumulativamente, os seguintes requisitos: empresarial local, permitindo assim diversificar as opor- a) Sejam jovens à procura do primeiro emprego, desem- tunidades para os jovens candidatos. pregados à procura de novo emprego ou jovens à procura Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das de emprego correspondente à sua área de formação e nível Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios de qualificação; Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias. b) Tenham até 35 anos de idade, aferidos à data de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei início do estágio; n.º 23/98, de 23 de Maio. c) Possuam qualificação de nível superior correspon- Assim: dendo, pelo menos, ao grau de licenciado. Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, e nos termos da alínea a) 2 — Para efeitos do presente decreto-lei, considera- do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta -se que preenche os requisitos da alínea a) do número o seguinte: anterior quem se encontre numa das seguintes situações: a) Nunca tenha tido registos de remunerações em regi- CAPÍTULO I mes de protecção social de inscrição obrigatória; b) Não tenha exercido uma ou mais actividades profis- Disposições gerais sionais por um período de tempo, seguido ou interpolado, superior a 12 meses; Artigo 1.º c) Se encontre a prestar trabalho em profissão não Objecto qualificada integrada no grande grupo 9 da Classificação Nacional de Profissões; 1 — O presente decreto-lei adapta à administração local d) Não tenha exercido actividade profissional cor- o Programa de Estágios Profissionais na Administração respondente à sua área de formação e nível de quali- Pública, abreviadamente designado por Programa, apro- ficação, por período superior a 36 meses, seguido ou vado pelo Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março. interpolado. 1976 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 CAPÍTULO II CAPÍTULO III Acesso ao Programa Desenvolvimento e termo do estágio Artigo 5.º Artigo 9.º Execução e conclusão do estágio Fixação do número de estagiários 1 — À execução e conclusão do estágio aplica-se o 1 — O número máximo de estagiários a seleccionar disposto nos capítulos III e IV do Decreto-Lei n.º 18/2010, anualmente é fixado por portaria dos membros do Governo de 19 de Março. responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração 2 — As entidades promotoras estão obrigadas a Pública e da administração local. assegurar aos estagiários o desenvolvimento exclusivo de 2 — O contingente de estagiários resultante da portaria actividades correspondentes à sua área de formação e para prevista no número anterior é distribuído pelas diferen- as quais foram admitidos. tes entidades promotoras, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração local, Artigo 10.º tendo em conta a disponibilidade de acolhimento e acom- Local do estágio panhamento dos estagiários demonstrada por cada entidade promotora. 1 — O estágio pode desenvolver-se junto de entidades 3 — A portaria prevista no n.º 1 pode prever que a dis- diferentes da entidade promotora, nomeadamente entidades tribuição de um número não superior a 10 % do número empresariais, de ensino ou de solidariedade social, man- máximo de estagiários fixado se efectue posteriormente, tendo a entidade promotora todos os encargos e obrigações em função do acompanhamento previsto na alínea g) do com o estagiário, desde que: n.º 2 do artigo 11.º a) Exista entre a entidade promotora e aquelas entidades 4 — Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de uma relação assente na concretização de um programa ou Fevereiro, é assegurada, em cada edição do Programa, uma projecto conjunto; ou quota de 5 % da totalidade dos estágios a ser preenchida por b) Aquelas entidades contribuam, de forma directa ou pessoas com deficiência, nos termos fixados pela portaria indirecta, para a realização das atribuições das entidades prevista no artigo 13.º promotoras. Artigo 6.º 2 — Às entidades previstas no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 9.º Publicitação dos estágios 1 — O lançamento dos estágios é publicitado na bolsa Artigo 11.º de emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos Gestão e coordenação do Programa de comunicação social de expansão regional ou local, 1 — A gestão do Programa para a administração local sendo ainda comunicado ao Instituto do Emprego e For- compete à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL). mação Profissional, I. P. (IEFP). 2 — Enquanto responsável pela gestão do Programa, 2 — A publicitação inclui, obrigatoriamente, informa- compete à DGAL, designadamente: ção sobre o plano de estágio, as entidades promotoras, o local em que os estágios decorrem, nas hipóteses previstas a) Propor ao membro do Governo competente a reali- no artigo 10.º, as áreas de formação exigidas, o prazo e zação das edições do Programa na administração local; a forma de apresentação da candidatura, o procedimento b) Preparar os elementos necessários à fixação do nú- de selecção, a legislação aplicável e outros requisitos e mero de estagiários, e respectiva distribuição pelas enti- elementos julgados relevantes, nomeadamente os critérios dades promotoras, para os efeitos do n.º 2 do artigo 5.º; de selecção. c) Definir os parâmetros da avaliação curricular a aplicar a todas as candidaturas; d) Publicitar o lançamento dos estágios na bolsa de Artigo 7.º emprego público (BEP) e em, pelo menos, dois órgãos Candidaturas e selecção de comunicação social de expansão nacional, sendo ainda comunicado ao Instituto do Emprego e Formação 1 — A apresentação das candidaturas e selecção dos Profissional, I. P. (IEFP); estagiários é feita nos termos e através dos mecanismos e) Estabelecer o modelo de contrato de formação em previstos no capítulo II do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 contexto de trabalho; de Março. f) Estabelecer as regras e os critérios de avaliação final 2 — Em caso de igualdade de classificação na lista de dos estágios, bem como o respectivo modelo da ficha de ordenação final, a entidade promotora pode dar preferência avaliação; aos candidatos residentes na área do município. g) Efectuar, em articulação com as entidades promoto- 3 — O disposto no número anterior não se aplica quando ras, o acompanhamento da execução do Programa, tendo o município tenha mais de 30 000 eleitores. em conta nomeadamente o cumprimento dos objectivos e dos planos de estágio; Artigo 8.º h) Elaborar um relatório final de execução de cada edi- Prazo de selecção ção do Programa, com base em informação recolhida junto de cada entidade promotora. O recrutamento e a selecção devem estar concluídos no prazo máximo de três meses após a entrada em vigor da 3 — Para efeitos das competências previstas na alínea c) do portaria prevista no n.º 1 do artigo 5.º número anterior, a DGALpode solicitar a colaboração do IEFP. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1977 4 — A apresentação de candidaturas e selecção dos Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2010 estagiários através da plataforma electrónica prevista nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 18/2010, de 19 de Março, A presente resolução permite a emissão de novos valores é assegurada em articulação entre a DGAL e a Direcção- escriturais nominativos, designados por Certificados do -Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP). Tesouro (CT). OS CT são criados com o objectivo de promover a CAPÍTULO IV poupança de longo prazo dos cidadãos e de dinamizar o mercado de dívida pública através da «democratização» do Financiamento acesso a produtos equivalentes às Obrigações do Tesouro (OT) e Bilhetes de Tesouro (BT). Artigo 12.º De facto, actualmente os instrumentos de dívida pública Regime de financiamento aos quais os cidadãos têm directamente acesso cingem-se aos Certificados de Aforro (CA), sendo os demais — em 1 — Em cada edição do Programa os custos relativos especial as Obrigações do Tesouro (OT) e os Bilhetes de a cada estagiário são suportados pela entidade promotora Tesouro (BT) — limitados a grandes investidores. onde decorra o respectivo estágio. 2 — O disposto no número anterior não prejudica o Os CA são instrumentos dotados de liquidez permanente financiamento do Programa através de fundos comunitários. junto do emitente, permitindo aos respectivos aforradores proceder ao seu resgate de acordo com os períodos trimes- trais de contagem de juros legalmente previstos. CAPÍTULO V Paralelamente, são ainda, em condições normais de mer- Disposições finais e transitórias cado, dotados de uma remuneração majorada face aos BT a 3 meses, sendo tal majoração, atentos os seus destinatários Artigo 13.º e a sua finalidade, suportada pelos contribuintes. Regulamentação Assim, actualmente os cidadãos não têm acesso a ins- trumentos de dívida pública de longo prazo que lhes per- 1 — O presente decreto-lei é regulamentado através mitam beneficiar de uma maior remuneração, que tenha de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas como referência as OT e sem incorrerem no tipo de risco áreas da administração local, das finanças e da Adminis- que estas envolvem. tração Pública, designadamente em matérias de acesso ao Programa de estágios na administração local e respectivos Por isso, com a finalidade de promover a poupança de termos de execução. longo prazo dos cidadãos e de dinamizar o mercado de 2 — A regulamentação prevista no número anterior dívida pública, é autorizada a emissão de CT, isto é, de deve assegurar que os estagiários não desenvolvam, no instrumentos representativos de dívida pública com uma decurso do estágio, actividades que, em face das circuns- remuneração que tem por referência a das Obrigações de tâncias concretas, correspondam à supressão de carências Tesouro, para períodos de permanência iguais ou superiores de recursos humanos da entidade promotora. a cinco anos, ou a dos Bilhetes do Tesouro ou Euribor a 12 meses, para períodos de permanência inferiores. Artigo 14.º Assim: Norma transitória Nos termos do n.º 5 do artigo 11.º da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica Dezembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, os procedimentos referentes aos estágios na administração o Conselho de Ministros resolve: local promovidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 94/2006, de 1 — Autorizar, mediante proposta do membro do 29 de Maio, e da Portaria n.º 286/2008, de 11 de Abril, que Governo responsável pela área das finanças, o Instituto de se encontrem em curso naquela data e aos quais é aplicável Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. (IGCP), a o respectivo regime legal até à sua conclusão. emitir, em nome e em representação da República, valores Artigo 15.º escriturais nominativos, reembolsáveis, representativos de dívida da República Portuguesa, denominados em moeda Norma revogatória nacional e designados por Certificados do Tesouro (CT). São revogados: 2 — Estabelecer que os CT só podem ser subscritos por pessoas particulares e transmissíveis por morte do titular. a) O Decreto-Lei n.º 94/2006, de 29 de Maio; e 3 — Determinar que os CT são inscritos em contas b) A Portaria n.º 286/2008, de 11 de Abril. abertas junto do IGCP em nome dos respectivos titulares, Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 sendo a subscrição, as datas de subscrição, os saldos e os de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de demais elementos reveladores da situação jurídica dos CT Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Manuel comprovados por extractos de conta e de registo, emitidos Pedro Cunha da Silva Pereira — Valter Victorino Lemos. pelo IGCP. Promulgado em 6 de Maio de 2010. 4 — Estabelecer que os CT são emitidos por prazos de 10 anos e amortizados na respectiva data de vencimento Publique-se. ou antecipadamente, nas condições fixadas no anexo à O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. presente resolução, da qual faz parte integrante. 5 — Determinar que a taxa de juro a aplicar aos CT é Referendado em 10 de Maio de 2010. definida nos termos em anexo à presente resolução. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 6 — Estabelecer que a amortização dos CT no venci- de Sousa. mento é feita ao valor nominal. 1978 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 7 — Atribuir ao IGCP o dever: Máximo por conta de tesouro — 1 000 000 unidades; Mínimo por conta de tesouro — 1000 unidades. a) De prestar ao subscritor a informação relativa às taxas de remuneração dos CT e de disponibilizar no seu sítio Prazo e juros: uma simulação da remuneração dos CT, para diferentes períodos de aplicação; Prazo — 10 anos; b) De enviar extracto periódico, que identifique o valor Taxa de juro: nominal da aplicação e o montante de juros vencidos e distribuídos. Período de aplicação Taxa de juro (*) 8 — Determinar a aplicação aos CT das disposições relativas à prescrição dos juros e do capital de emprés- Igual ou superior a 5 anos Taxa que esteja a ser praticada à data da subscrição tendo como referência a das timos da dívida pública, constantes da Lei n.º 7/98, de 3 OT a 5 anos para o período equivalente de Fevereiro. ao período de aplicação efectivo e a das 9 — Estabelecer que os CT gozam dos direitos, isenções OT a 10 anos, caso a aplicação se mante- e garantias consignados na legislação em vigor, sendo os nha por este período, sendo determinada mensalmente no antepenúltimo dia útil respectivos juros passíveis de IRS, nos termos da lei. do mês, para vigorar anualmente durante 10 — Estender aos CT o regime do registo central criado o período de aplicação. pelo Decreto-Lei n.º 47/2008, de 13 de Março. 11 — Determinar que o IGCP estabelece os acordos que Inferior a 5 anos . . . . . . . . Taxa que esteja a ser praticada à data da considere necessários à execução das operações de subscri- subscrição tendo como referência a dos ção e reembolso dos CT, incluindo a recepção e pagamento BT ou Euribor a 12 meses, sendo deter- minada mensalmente no antepenútimo das quantias inerentes a tais operações, cabendo-lhe definir dia útil do mês, para vigorar durante o as condições e as formalidades a observar na realização período de aplicação correspondente. das mesmas e na regularização dos fluxos financeiros delas (*) A fixação da taxa de juro obedece ao disposto no n.º 14 da presente resolução, processando-se advenientes, bem como fixar as respectivas comissões. a distribuição de juros de acordo com as regras previstas abaixo. 12 — Determinar que o IGCP regula, através de instru- Período de contagem de juros — cada subscrição vence ções, a emissão, a subscrição, a transmissão e o reembolso juros com uma periodicidade anual, nos termos previstos dos CT, bem como a respectiva gestão, e fixa os eventuais no quadro acima. O vencimento dos juros ocorre no dia montantes a cobrar pela prestação dos respectivos serviços. do ano igual ao da data-valor da subscrição. No caso de 13 — Estabelecer que as emissões de CT ficam sujeitas esse dia não existir no mês de vencimento, o vencimento aos limites assinalados em cada exercício orçamental à tem lugar no 1.º dia do mês seguinte. contracção de dívida pública fundada e de dívida pública Distribuição de juros, sem prejuízo do disposto no n.º 14 flutuante directa do Estado. 14 — Estabelecer que, não obstante o disposto no n.º 5, da presente resolução: a taxa de juro dos CT pode ser fixada pelo IGCP em termos a) Até ao 5.º ano procede-se à distribuição de juros que não excedam, à data da subscrição, a Euribor a 12 me- tendo como referência a taxa dos BT ou Euribor a 12 meses ses, ou o custo marginal da dívida pública para as maturi- praticadas à data de subscrição; dades correspondentes às respectivas aplicações, podendo b) No 5.º ano procede-se à distribuição da componente ainda o IGCP, mediante prévia autorização do membro do de juros correspondente à diferença entre a remuneração Governo responsável pela área das finanças, através de dos BT a 12 meses e das OT a 5 anos, por forma a garan- instrução, suspender ou estabelecer limites às subscrições tir uma remuneração tendo como referência a destas OT caso as taxas de juro de referência não sejam considera- durante o respectivo período de aplicação (diferencial de das suficientemente representativas, atendendo aos níveis juros); de liquidez verificados no mercado, ou a outros factores c) A partir do 5.º ano procede-se à distribuição de juros de perturbação dos mercados considerados relevantes. tendo como referência a taxa das OT a 5 anos praticadas 15 — Garantir que as condições de remuneração dos à data de subscrição; CT vigentes à data da respectiva subscrição não podem d) No 10.º ano procede-se à distribuição da componente ser alteradas em sentido desfavorável ao aforrador durante de juros correspondente à diferença entre a remuneração da o prazo de 10 anos contado a partir da data de subscrição OT a 5 anos e das OT a 10 anos, por forma a garantir uma das respectivas unidades. remuneração tendo como referência a destas OT durante o 16 — Determinar que a presente resolução entra em respectivo período de aplicação (diferencial de juros). vigor a partir de 1 de Julho de 2010. Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio de Reembolso — de capital ao valor nominal, na matu- 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho ridade. Pinto de Sousa. Resgate antecipado — total ou parcial, nas datas de ven- cimento de juros correspondentes ao dia do ano igual ao da ANEXO data valor da subscrição. O resgate determina o reembolso Certificados do Tesouro do valor nominal das unidades resgatadas e o pagamento dos respectivos juros, nos termos previstos acima. Ficha técnica Resgate extraordinário — o resgate que ocorra fora das datas previstas no parágrafo anterior determina o não Valores e subscrição: pagamento dos juros referentes ao período entre a última Valor nominal — € 1; data de vencimento dos juros e a data do resgate extraor- Mínimo de subscrição — 1000 unidades; dinário. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1979 O resgate extraordinário só pode ocorrer passados, pelo 5 — Autorizar a emissão de outra dívida pública fun- menos, 6 meses desde a data de subscrição. dada, denominada em moeda com ou sem curso legal em Titularidade e movimentação: Portugal, sob formas de representação distintas das indi- cadas nos números anteriores, até ao montante máximo de Cada pessoa singular só pode ser titular de uma conta 20 000 milhões de euros. aforro e a cada conta aforro está associado um número de 6 — Autorizar o IGCP, I. P., a emitir dívida pública identificação bancária (NIB); flutuante até ao limite previsto no artigo 75.º da Lei O resgate pode ser efectuado pelo titular da conta aforro n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, para satisfação de neces- ou seus herdeiros. sidades transitórias de tesouraria e maior flexibilidade de gestão da emissão de dívida pública fundada. Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2010 7 — Autorizar o IGCP, I. P., a proceder à amortização A Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, que aprovou o Orça- antecipada de empréstimos e a efectuar operações de com- mento do Estado para 2010, autorizou o Governo a contrair pra em mercado ou operações de troca de instrumentos de empréstimos amortizáveis e a realizar outras operações de dívida, amortizando antecipadamente os títulos de dívida endividamento, e estabeleceu as condições gerais a que se que, por esta forma, sejam retirados do mercado, com deve subordinar o financiamento do Estado e a gestão da o objectivo de melhorar as condições de negociação e dívida pública no ano de 2010. transacção dos títulos de dívida pública directa do Estado, Assim: aumentando a respectiva liquidez, e os custos de financia- Nos termos dos artigos 71.º e 73.º a 75.º da Lei mento do Estado. n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, do n.º 1 do artigo 5.º da 8 — Autorizar o IGCP, I. P., a realizar operações de Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, do n.º 1 do artigo 4.º, reporte com valores mobiliários representativos de dívida da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º dos Estatutos do Ins- pública directa do Estado, em vista da dinamização da tituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P. negociação e transacção de valores mobiliários represen- tativos de dívida pública. (IGCP, I. P.), aprovados pelo Decreto-Lei n.º 160/96, de 4 9 — Autorizar o IGCP, I. P., a emitir valores mobiliá- de Setembro, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, rios representativos de dívida pública directa do Estado o Conselho de Ministros resolve: para a finalidade prevista no n.º 3 do artigo 77.º da Lei 1 — Autorizar o Instituto de Gestão da Tesouraria e do n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, até ao montante máximo Crédito Público, I. P. (IGCP, I. P.), a contrair, em nome e de 1500 milhões de euros, conforme previsto no n.º 5 do representação da República, empréstimos sob as formas mesmo artigo. de representação indicadas nos números seguintes desta 10 — Determinar que o montante total das emissões resolução e a realizar operações de reporte com valores de empréstimos públicos que sejam realizadas nos termos mobiliários representativos de dívida pública directa do do disposto nos precedentes n.os 2 a 5 não pode, em caso Estado, nos termos e destinados às finalidades referidas algum, ultrapassar o limite fixado no artigo 71.º da Lei no artigo 71.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. n.º 3-B/2010, de 28 de Abril. 2 — Autorizar a emissão de obrigações do Tesouro 11 — Autorizar o IGCP, I. P., a contrair, a título excep- até ao montante máximo de 25 000 milhões de euros, de cional, empréstimos públicos até ao montante indicado no acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 280/98, de 17 artigo 79.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, tendo em de Setembro, e no respeito pelas seguintes condições com- vista o reforço da estabilidade financeira e da disponibili- plementares: zação de liquidez nos mercados financeiros. a) O valor nominal mínimo de cada obrigação do 12 — Delegar no Ministro de Estado e das Finanças a Tesouro é de um cêntimo de euro, podendo o IGCP, I. P., competência para, por despacho, anular montantes auto- estabelecer outro valor nominal; rizados, mas não colocados, de alguma ou algumas das b) O reembolso das obrigações do Tesouro é efectuado formas de representação de empréstimos públicos previstas ao par; nos números anteriores e aumentar, no mesmo valor, os c) Se as obrigações do Tesouro forem emitidas por montantes autorizados para outra ou outras dessas formas. séries, estas são identificadas pelos respectivos cupão e 13 — Determinar que os montantes dos empréstimos data de vencimento, não podendo o respectivo prazo de já contraídos ao abrigo dos n.os 3 a 7 da Resolução do vencimento exceder 50 anos; Conselho de Ministros n.º 6/2010, de 27 de Janeiro, são d) As condições específicas de cada série de obrigações imputados aos limites fixados na presente resolução para do Tesouro, designadamente o regime de taxa de juro, as cada instrumento de endividamento público directo do Estado. condições de pagamento de juros, o regime de reembolso 14 — Determinar que a presente resolução entra em e o destaque de direitos, são estabelecidas e divulgadas vigor no dia da sua publicação. pelo IGCP, I. P., em função das condições vigentes nos mercados financeiros no momento da primeira emissão e Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio da estratégia de financiamento considerada mais adequada. de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carva- lho Pinto de Sousa. 3 — Autorizar a emissão de dívida pública fundada sob a forma de bilhetes do Tesouro até ao montante máximo Resolução do Conselho de Ministros n.º 42/2010 de 25 000 milhões de euros, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 279/98, de 17 de Setembro, alterado pelo O Governo através da Resolução do Conselho de Decreto-Lei n.º 91/2003, de 30 de Abril. Ministros n.º 93/2009, de 23 de Setembro, autorizou a rea- 4 — Autorizar a emissão de certificados de aforro e ou lização da despesa inerente à adjudicação da empreitada de de certificados do Tesouro até ao montante global máximo requalificação das instalações do Estabelecimento Prisional de 5000 milhões de euros. de Alcoentre, até ao valor de € 4 550 000. 1980 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 Foi determinado que o procedimento adjudicatório ção das peças procedimentais, para a designação do júri referido, não obstante o valor, seguisse a forma de ajuste do procedimento, bem como para a outorga do respectivo directo, tem em conta a respectiva urgência e os interesses contrato. de segurança envolvidos. O procedimento de ajuste directo 4 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros implicava a consulta a três entidades de entre aquelas que n.º 93/2009, de 23 de Setembro. se mostrem credenciadas com o grau Confidencial junto 5 — Estabelecer que a presente resolução entra em vigor do Gabinete Nacional de Segurança. no dia seguinte ao da sua publicação. Tendo em conta as necessidades supervenientes de Presidência do Conselho de Ministros, 20 de Maio requalificação das instalações do Estabelecimento Prisio- de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carva- nal, uma reavaliação do procedimento demonstrou que a lho Pinto de Sousa. despesa que melhor se adequa ao fim tido em vista deverá atingir o montante de € 5 000 000. Considerando ainda o princípio da livre concorrên- Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2010 cia, prosseguido pela legislação nacional e comunitá- O Ministério da Justiça, através do Instituto de Gestão ria em vigor — mormente nos casos em que se sus- Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., vai pro- cite a classificação de processos como secretos ou ceder à construção de um novo estabelecimento prisional confidenciais — revoga-se a Resolução do Conselho de em Castelo Branco. Ministros n.º 93/2009, de 23 de Setembro. Respondendo às necessidades do sistema penitenciário, Tendo presente a missão atribuída ao Instituto de Ges- este estabelecimento prisional seguirá um novo modelo de tão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P., pelo infra-estruturas prisionais, que concilia os objectivos de Ministério da Justiça, de proceder ao melhoramento das humanização no tratamento e ressocialização dos reclusos, condições existentes em diversos estabelecimentos prisio- com rigorosos e reforçados critérios de segurança, melho- nais, inicia-se um vasto conjunto de obras de manutenção res condições de habitabilidade, e uma gestão racional de das condições de habitabilidade e melhoria das condições meios humanos e técnicos. de segurança do Estabelecimento Prisional de Alcoentre. No âmbito da concepção e execução desta infra- Tal circunstância não se compadece com a morosidade -estrutura, importa considerar as particulares e espe- da tramitação de procedimento adjudicatório, reclamando ciais exigências de segurança e absoluta confidenciali- uma intervenção célere e eficaz, que apenas é passível de dade de qualquer intervenção neste tipo de instalações, ser alcançada através de ajuste directo. designadamente, ao nível da configuração do espaço, das Devem ainda ser tomadas em consideração as particula- suas funcionalidades e dos sistemas e procedimentos de res e especiais exigências de segurança e absoluta confiden- vigilância e controlo que se afigurem necessários, bem cialidade de qualquer intervenção neste tipo de instalações, como o imprescindível respeito pela dignidade humana designadamente, ao nível da configuração do espaço, das dos reclusos. suas funcionalidades e dos sistemas e procedimentos de Confirmada e evidenciada a complexidade que esta ini- vigilância e controlo que se afigurem necessários, sem ciativa envolve, nomeadamente no que concerne à previsão nunca perder de vista o respeito pela dignidade da pessoa humana em reclusão. rigorosa dos custos associados, foi necessário proceder a Assim: uma reavaliação das condições previstas na Resolução Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do do Conselho de Ministros n.º 3/2009, de 8 de Janeiro, de Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do modo a concretizar o objectivo visado pelo respectivo artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros procedimento, pelo que se procede à sua revogação. resolve: Na sequência da referida resolução, foi promovida a 1 — Autorizar a realização da despesa com a adjudi- classificação deste processo, nos termos do Decreto-Lei cação da empreitada de requalificação das instalações do n.º 170/2007, de 3 de Maio, e dos artigos 6.º e 9.º da Estabelecimento Prisional de Alcoentre, até ao montante Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/89, de 24 de de € 5 000 000. Outubro, com o grau de segurança de Confidencial, que 2 — Determinar, considerando a urgência de que se se mantém. reveste o procedimento pré-contratual e os interesses de Ora, considerando as particulares e especiais exigências segurança descritos no preâmbulo, o recurso ao ajuste de segurança e absoluta confidencialidade necessárias à directo no processo de adjudicação da empreitada refe- intervenção em instalações prisionais, a celebração do rida no número anterior, devendo, contudo, por razões contrato de empreitada de concepção-construção do Esta- de respeito das regras de livre concorrência, serem con- belecimento Prisional de Castelo Branco encontra-se dis- sultadas pelo menos três entidades de entre aquelas que pensado das regras do procedimento de concurso público, estão devidamente credenciadas com o grau Confidencial nos termos do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º junto do Gabinete Nacional de Segurança, nos termos da do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. Não obstante Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de a escolha pelo ajuste directo, por respeito ao princípio da Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2009, de 11 de Setembro, concorrência, é decidida a consulta a, pelo menos, três enti- e pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de 11 de Setembro e dades de entre aquelas que estão devidamente credenciadas n.º 278/2009, de 2 de Outubro. com o grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de 3 — Delegar, com a faculdade de subdelegação, ao Segurança, restringindo-se a respectiva decisão de quali- abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, ficação dos candidatos apenas a este universo. no Ministro da Justiça a competência para a prática de Assim: todos os actos no âmbito do procedimento referido no Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º do número anterior, incluindo a competência para a aprova- Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, e da alínea g) do Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1981 artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros O Acordo visa ainda proteger os investimentos de acções resolve: de expropriação, nacionalização ou de outras com efeitos 1 — Autorizar o Ministério da Justiça a realizar a des- equivalentes, permitindo que tal possa ocorrer apenas por pesa inerente ao procedimento destinado à celebração força de lei, na prossecução do interesse público, sem do contrato de empreitada de concepção-construção do carácter discriminatório e mediante pronta indemnização. Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, com o valor Prevê também, entre outras medidas, a compensação por máximo de € 50 000 000, nos termos previstos no n.º 1 do perdas, em caso de conflito armado ou situações idênticas, artigo 36.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado estabelecendo o direito à devida restituição ou indemnização. pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro. No respeito pela soberania e pelas leis da Parte recep- 2 — Classificar o contrato e o procedimento de contrata- tora, o presente Acordo protege ainda a transferência de ção relativo à concepção-construção das novas instalações capitais com vista à promoção da prosperidade económica do Estabelecimento Prisional de Castelo Branco como dos dois Estados. Confidencial. Assim: 3 — Autorizar o recurso ao ajuste directo no processo Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- de adjudicação da empreitada referida no número ante- tituição, o Governo aprova o Acordo entre o Governo da rior, considerando os interesses de segurança descritos República Portuguesa e o Governo do Estado do Qatar no preâmbulo, e, por razões de respeito pelo princípio da sobre a Promoção e a Protecção Recíproca de Investimen- concorrência, a consulta, no mínimo, a três entidades de tos, assinado em Lisboa em 21 de Abril de 2009, cujo texto, entre aquelas que estão devidamente credenciadas com o nas versões autenticadas nas línguas portuguesa, árabe e grau Confidencial junto do Gabinete Nacional de Segu- inglesa, se publica em anexo. rança, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, alterado pela Lei n.º 59/2009, de Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de de 11 de Setembro, e pelos Decretos-Leis n.os 223/2009, de Sousa — Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie — Manuel 11 de Setembro, e 278/2009, de 2 de Outubro. Pedro Cunha da Silva Pereira — José António Fonseca 4 — Declarar a imprescindível utilidade pública da Vieira da Silva. empreitada de concepção-construção do Estabelecimento Assinado em 31 de Maio de 2010. Prisional de Castelo Branco, com as inerentes condicionan- tes, para efeitos de abate e ou transplantação de elementos Publique-se. florestais existentes no local da sua execução. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. 5 — Delegar, ao abrigo do disposto nos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no artigo 109.º Referendado em 2 de Junho de 2010. do Código dos Contratos Públicos, no Ministro da Justiça, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto com a faculdade de subdelegação, as competências para a de Sousa. prática de todos os actos a realizar no âmbito do respectivo procedimento previsto no n.º 2, com excepção do acto de ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA adjudicação. E O GOVERNO DO ESTADO DO QATAR SOBRE A PROMOÇÃO 6 — Revogar a Resolução do Conselho de Ministros E A PROTECÇÃO RECÍPROCA DE INVESTIMENTOS n.º 3/2009, de 8 de Janeiro. O Governo da República Portuguesa e o Governo do Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Maio Estado do Qatar, adiante designadas «Partes»: de 2010. — O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carva- lho Pinto de Sousa. Desejando criar condições favoráveis para a realização de investimentos pelos investidores de uma das Partes no território da outra Parte na base da igualdade e do bene- fício mútuos; MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Reconhecendo que a promoção e a protecção desses investimentos contribuirá para estimular o fluxo de capital Decreto n.º 10/2010 e tecnologias entre as duas Partes, no interesse do desen- volvimento económico sustentável: de 11 de Junho O Governo da República Portuguesa e o Governo do acordam o seguinte: Estado do Qatar, com vista a promoverem a cooperação no domínio económico e reconhecendo o papel desempenhado Artigo 1.º pelos fluxos de investimento no reforço da cooperação Definições económica e na promoção da prosperidade dos dois paí- ses, assinaram o Acordo sobre a Promoção e a Protecção Para efeitos do presente Acordo e salvo estipulado em Recíproca de Investimentos. contrário: O Acordo visa criar condições favoráveis aos investido- 1 — O termo «investimentos» designa toda a espécie res de ambos os Estados para que, no desempenho das suas de bens e direitos investidos por investidores de uma das actividades económicas, se estabeleçam no outro Estado Partes no território da outra Parte, nos termos da legislação com benefícios mútuos. da última, incluindo em particular, mas não exclusiva- A concretização deste objectivo passa por nenhuma das mente: Partes sujeitar os investimentos realizados no seu territó- a) Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como rio por investidores da outra Parte a medidas de carácter quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, discriminatório ou injustificadas. garantias, penhores e direitos análogos; 1982 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 b) Acções, quotas, obrigações ou outras formas de leitos e subsolos, o espaço aéreo correspondente, a zona participação em sociedades e ou interesses económicos económica exclusiva e a plataforma continental, sobre as resultantes da respectiva actividade; quais o Estado do Qatar exerce soberania, direitos sobera- c) Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com nos e jurisdição, de acordo com as disposições do direito valor económico; internacional e a legislação do Qatar. d) Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos indus- Artigo 2.º triais, marcas, denominações comerciais, segredos comer- Âmbito ciais e industriais, processos técnicos, know-how e goodwill; e) Concessões conferidas por força de lei, nos termos de O presente Acordo aplicar-se-á a todos os investimentos contrato ou por um acto administrativo, de uma autoridade realizados por investidores de uma das Partes no território pública competente, incluindo concessões para prospecção, da outra Parte, antes e após a sua entrada em vigor, em pesquisa e exploração de recursos naturais; conformidade com as respectivas disposições legais, com f) Bens que, no âmbito e em conformidade com a legis- excepção dos diferendos relativos a investimentos emer- lação e respectivos contratos de locação, sejam colocados gentes antes da respectiva entrada em vigor. à disposição de um locador no território de uma Parte, em conformidade com a sua legislação. Artigo 3.º Promoção e protecção dos investimentos 1.1 — Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como inves- 1 — Cada Parte encorajará e criará condições favoráveis timentos, desde que essa alteração seja feita de acordo com à realização de investimentos por investidores da outra a legislação da Parte, no território da qual os investimentos Parte no seu território, admitindo tais investimentos de tenham sido realizados. acordo com a respectiva legislação. 2 — O termo «investidores» designa: 2 — Os investimentos realizados por investidores de uma das Partes, em conformidade com as respectivas No que respeita a República Portuguesa: legislações, gozarão, a todo o tempo, de tratamento justo a) Pessoas singulares, com a nacionalidade da República e equitativo e de plena protecção e segurança no território Portuguesa, nos termos da respectiva legislação; da outra Parte. b) Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades 3 — As Partes não sujeitarão a gestão, manutenção, comerciais e associações que tenham sede no território da uso, fruição ou disposição dos investimentos realizados República Portuguesa e estejam constituídas e funcionem no seu território por investidores de outra Parte a medidas de acordo com a respectiva legislação; injustificadas, arbitrárias ou de carácter discriminatório. No que respeita o Estado do Qatar: Artigo 4.º a) Pessoas singulares, com a nacionalidade do Estado Tratamento nacional e da nação mais favorecida do Qatar, nos termos da respectiva legislação aplicável; 1 — Os investimentos realizados por investidores de b) Governo, agências governamentais, empresas, uma das Partes no território da outra Parte serão objecto de sociedades, firmas e associações empresariais que estejam tratamento não menos favorável do que o concedido pela constituídas e funcionem de acordo com a legislação em última Parte aos investimentos dos seus próprios investidores vigor no Estado do Qatar e que tenham sede no território ou aos investimentos de investidores de terceiros Estados. do Estado do Qatar. 2 — Ambas as Partes concedem aos investidores da outra Parte, no que respeita à gestão, manutenção, uso, 3 — O termo «rendimentos» designa os proveitos gera- fruição ou disposição dos investimentos realizados no seu dos por investimentos num determinado período, incluindo território, um tratamento justo e equitativo e não menos em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, favorável do que o concedido aos seus próprios investi- juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados dores ou a investidores de terceiros Estados. com o investimento, incluindo pagamentos por conta de 3 — As disposições deste artigo não implicam a conces- assistência técnica. são de tratamento de preferência ou privilégio por uma das 3.1 — Caso os rendimentos de investimentos na defi- Partes a investidores da outra Parte que possa ser outorgado nição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os em virtude de: rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento. a) Participação em, ou associação com, uniões aduanei- 3.2 — Os rendimentos dos investimentos gozam da ras, zonas de comércio livre, uniões económicas, uniões mesma protecção concedida aos investimentos. monetárias, existentes ou a criar e em outras convenções 4 — O termo «território» designa: internacionais que resultem em uniões semelhantes ou entidades similares; a) No que respeita à República Portuguesa: o território b) Convenções bilaterais e multilaterais, com carácter no qual a República Portuguesa exerce, de acordo com o regional ou não, de natureza total ou parcialmente fiscal. direito internacional e a respectiva legislação nacional, direi- tos soberanos ou jurisdição, incluindo o território terrestre, Artigo 5.º o mar territorial e o espaço aéreo sobre estes, assim como Outras obrigações as áreas marítimas adjacentes aos limites do mar territorial, incluindo o leito marítimo e o correspondente subsolo; 1 — Se para além do presente Acordo as disposições b) No que respeita ao Estado do Qatar: o território do da legislação interna de uma das Partes ou as obrigações Estado do Qatar, as águas internas e territoriais, incluindo emergentes do direito internacional em vigor ou que venha Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1983 a vigorar entre as duas Partes estabelecerem um regime, b) Dos rendimentos definidos no n.º 3 do artigo 1.º deste geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados Acordo; por investidores da outra Parte um tratamento mais favo- c) Das importâncias necessárias para o serviço, reem- rável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá bolso e amortização de empréstimos, reconhecidas por sobre este o regime mais favorável. ambas as Partes como investimentos; 2 — Ambas as Partes cumprirão quaisquer obrigações d) Do produto resultante da alienação ou da liquidação contratuais, não incluídas no presente Acordo, assumidas totais ou parciais dos investimentos; em relação aos investimentos realizados por investidores e) Das compensações ou outros pagamentos previstos da outra Parte no seu território. nos artigos 6.º e 7.º deste Acordo; f) De quaisquer pagamentos preliminares que possam Artigo 6.º ter sido efectuados em nome do investidor de acordo com Expropriação o artigo 9.º do presente Acordo; g) Dos salários de trabalhadores estrangeiros, autori- 1 — Os investimentos efectuados por investidores de zados a trabalhar, em conexão com o investimento, no uma das Partes no território da outra Parte não podem ser território da outra Parte. expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização 2 — As transferências referidas neste artigo são efectua- (adiante designadas «expropriação»), excepto por força das sem demora, em moeda livremente convertível, à taxa da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização. de câmbio aplicável pela Parte em cujo território tenha sido 2 — A indemnização referida no n.º 1 deste artigo deve realizado o investimento, na data de transferência. corresponder ao valor de mercado que os investimentos 3 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se que expropriados tinham à data imediatamente anterior ao uma transferência foi realizada «sem demora» quando a momento em que a expropriação tenha ocorrido ou ao mesma for efectuada dentro do prazo normalmente neces- momento em que a futura expropriação seja do conhe- sário para o cumprimento das formalidades de transferência cimento público, contando, para o efeito, a primeira das indispensáveis, o qual não poderá, em caso algum, exceder datas. A indemnização deve ser paga sem demora, vence 30 dias a contar da data de apresentação do requerimento os usuais juros comerciais, calculados a uma taxa justa e de transferência. equitativa — que não deverá ser inferior à taxa LIBOR a seis meses —, desde a data da expropriação até à data Artigo 9.º da sua liquidação e deve ser pronta, efectiva, adequada e Sub-rogação livremente transferível. 3 — O investidor cujos investimentos tenham sido No caso de uma das Partes ou a agência por ela desig- expropriados terá o direito, de acordo com a legislação nada efectuar um pagamento a um dos seus investidores, da Parte no território da qual os bens tiveram sido expro- em virtude de uma garantia prestada a um investimento re- priados, à pronta revisão do seu caso, em processo judicial alizado no território da outra Parte, esta última reconhecerá ou outro competente naquela Parte e à avaliação dos seus a atribuição de todos os direitos e acções desse investidor à investimentos, de acordo com os princípios definidos neste primeira Parte ou à agência por ela designada, que poderá artigo. exercer tais direitos nos mesmos termos e condições que Artigo 7.º o investidor. Compensação por perdas Artigo 10.º 1 — Os investidores de uma das Partes que venham a Resolução de diferendos entre as Partes sofrer perdas nos investimentos realizados no território da outra Parte em virtude de guerra ou outros conflitos 1 — Os diferendos que surjam sobre a interpretação ou armados, revolução, estado de emergência nacional ou aplicação do presente Acordo serão, na medida do possível, outros eventos considerados equivalentes pelo direito resolvidos através de negociações, por via diplomática. internacional receberão dessa Parte tratamento não menos 2 — Se as Partes não chegarem a uma resolução no favorável do que o concedido por essa Parte aos investi- prazo de seis meses após o início das negociações, o dife- mentos dos seus próprios investidores ou de investidores rendo será submetido, a pedido de qualquer das Partes, a de terceiros Estados, consoante o que for mais favorável, um tribunal arbitral ad hoc, a estabelecer nos termos dos no que diz respeito à restituição, indemnização ou outros números seguintes. factores pertinentes. 3 — O tribunal arbitral será constituído do seguinte 2 — A compensação prevista no n.º 1 deste artigo deve modo: ser transferível livremente e sem demora em moeda con- vertível. a) Cada Parte nomeará um árbitro, no prazo de dois meses a contar da data de recepção do pedido escrito de Artigo 8.º arbitragem; Transferências b) No prazo de um mês, os dois nomearão um nacio- nal de um terceiro Estado, com o qual ambas as Partes 1 — Ambas as Partes, em conformidade com a respec- mantenham relações diplomáticas, como presidente do tiva legislação, garantem aos investidores da outra Parte tribunal arbitral. a livre transferência das importâncias relacionadas com os investimentos, em particular, mas não exclusivamente: 4 — Se o tribunal arbitral não estiver constituído no a) Do capital inicial e das importâncias adicionais prazo de três meses a contar da data de recepção do pedido necessárias à manutenção ou ampliação dos investimentos; escrito de arbitragem, qualquer das Partes pode solicitar 1984 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 ao Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que Artigo 12.º proceda às necessárias nomeações. Relações entre as Partes 5 — Se o Presidente do Tribunal Internacional de Jus- tiça for nacional de uma das Partes ou estiver impedido As disposições do presente Acordo aplicar-se-ão inde- de proceder às nomeações por qualquer outra razão, o pendentemente da existência de relações diplomáticas ou membro do Tribunal Internacional de Justiça que se siga consulares entre as Partes. na hierarquia, que não seja nacional de qualquer das Partes ou que não esteja impedido de o fazer, será convidado a Artigo 13.º fazer tais nomeações. Consultas 6 — O tribunal arbitral definirá as suas próprias regras Qualquer das Partes pode propor à outra Parte a rea- de procedimento e decidirá de acordo com as disposições lização de consultas sobre qualquer matéria relacionada do presente Acordo e do direito internacional. com a interpretação, aplicação e implementação deste 7 — A decisão do tribunal arbitral, que será definitiva e Acordo. A outra Parte dará a melhor atenção à proposta vinculativa para ambas as Partes, será tomada por maioria e proporcionará oportunidade adequada para a realização de votos. de tais consultas. 8 — Em caso de diferendo quanto ao significado ou ao âmbito da decisão, o tribunal arbitral deverá explicá-lo, a Artigo 14.º pedido de qualquer das Partes. Entrada em vigor 9 — Cada Parte suportará as despesas do seu próprio árbitro e da sua representação no processo perante o tribu- O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a nal arbitral, sendo as despesas relativas ao presidente e ao data de recepção da última notificação por escrito e por tribunal repartidas em partes iguais por ambas as Partes. via diplomática de que foram cumpridos todos os proce- 10 — O tribunal arbitral pode adoptar um regulamento dimentos legais internos de ambas as Partes necessários diferente quanto às despesas. para o efeito. Artigo 11.º Artigo 15.º Resolução de diferendos entre uma Parte Vigência e denúncia e um investidor da outra Parte 1 — O presente Acordo permanecerá em vigor por 1 — Os diferendos que surjam entre um investidor de um período de 10 anos, renovável automaticamente por uma das Partes e a outra Parte relacionados com um investi- períodos iguais e sucessivos. mento do primeiro no território da segunda serão resolvidos 2 — Qualquer das Partes poderá denunciar o presente de forma amigável entre as partes no diferendo. Acordo, mediante notificação prévia, por escrito e por 2 — Se um diferendo não puder ser resolvido no prazo via diplomática, com uma antecedência mínima de 12 de seis meses contados da data em que uma das Partes no meses em relação ao termo do período de vigência em diferendo o tiver suscitado, poderá, a pedido do investidor, curso. ser submetido: 3 — Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no final do período de vigência em curso. a) Aos tribunais competentes da Parte no território da 4 — No que se refere aos investimentos realizados antes qual se situa o investimento; ou da data de denúncia, as disposições dos artigos 1.º a 13.º b) Ao Centro Internacional para a Resolução de permanecerão em vigor por um período de 10 anos a partir Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para con- da data de denúncia do presente Acordo. ciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Artigo 16.º outros Estados, celebrada em Washington D. C. em 18 de Revisão Março de 1965; ou c) A um tribunal arbitral ad hoc, estabelecido de acordo 1 — O presente Acordo pode ser objecto de revisão a com as regras de arbitragem da Comissão das Nações pedido de qualquer das Partes. Unidas para o Direito Comercial Internacional (CNUDCI). 2 — As emendas entrarão em vigor nos termos previstos no artigo 14.º do presente Acordo. 3 — A decisão de submeter o diferendo a um dos proce- Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autori- dimentos referidos no número anterior é irreversível. zados para o acto pelos respectivos Governos, assinaram 4 — Qualquer sentença de um tribunal ad hoc será este Acordo. definitiva e vinculativa. Qualquer sentença emitida ao Feito em Lisboa no dia 21 do mês de Abril do ano abrigo da Convenção referida na alínea b) do n.º 2 deste de 2009, em duplicado, na língua portuguesa, árabe e artigo será vinculativa e apenas será objecto de recursos inglesa, todos os textos fazendo igualmente fé. Em caso ou outros procedimentos se previstos na Convenção em de divergência de interpretação, prevalecerá a versão causa. As sentenças serão vinculativas de acordo com a inglesa. lei interna. 5 — Após a conclusão do processo judicial ou arbitral Pelo Governo da República Portuguesa: e em caso de incumprimento da sentença proferida nos Manuel Pinho, Ministro da Economia e da Inovação. termos deste artigo, as Partes poderão, a título excepcional, recorrer à via diplomática com vista a garantir a execução Pelo Governo do Estado do Qatar: da referida sentença. Fahad Bin Jassim Al Thani, Ministro do Comércio. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1985 1986 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1987 provided that such a change does not go against the laws and regulations of the Party in whose territory the invest- ment was made. 2 — The term «investors» means: In respect of the Portuguese Republic: a) Natural persons having the nationality of the Portu- guese Republic, in accordance with its laws and regulations; b) Legal persons, including corporations, commercial companies and associations, which main office is in the territory of the Portuguese Republic and are incorporated or constituted in accordance with its laws and regulations; In respect of the State of Qatar: AGREEMENT BETWEEN THE GOVERNMENT OF THE PORTU- a) Natural persons deriving their status as nationals of GUESE REPUBLIC AND THE GOVERNMENT OF THE STATE OF the State of Qatar according to its applicable law; QATAR ON THE RECIPROCAL PROMOTION AND PROTECTION b) Government and Governmental agencies, corpora- OF INVESTMENTS. tions, companies, firms and business associations incor- porated or constituted under the law in force in the State The Government of the Portuguese Republic and the of Qatar and having their headquarters in the territory of Government of the State of Qatar, hereinafter referred to the State of Qatar. as the «Parties»: Desiring to create conditions favourable for fostering 3 — The term «returns» means the amounts yielded by investments made by investors of one Party in the terri- investments, over a given period, including in particular, tory of the other Party on the basis of equality and mutual though not exclusively, profits, dividends, interests, royal- benefit; ties or other forms of income related to the investments, Recognising that the promotion and protection of these including technical assistance fees. investments will stimulate the flow of capital and techno- 3.1 — In cases where the returns of investments, as logy between the two Parties in the interest of economic defined above, are reinvested, the income resulting from sustainable development: the reinvestment shall also be considered as income related to the first investments. have agreed as follows: 3.2 — The returns of investments are subject to the same protection given to the investments. Article 1 4 — The term «territory» means: Definitions a) In respect of the Portuguese Republic: the territory in which the Portuguese Republic has in accordance with For the purpose of this Agreement, and unless stated international law and its national laws, sovereign rights or otherwise: jurisdiction, including land territory, territorial sea and air 1 — The term «investments» means any kind of assets space above it, as well as those maritime areas adjacent and rights invested by investors of one of the Parties in the to the outer limits of the territorial sea, including seabed territory of the other Party, in accordance with the law of and subsoil thereof; the latter, including in particular, though not exclusively: b) In respect of the State of Qatar: means the State of a) Movable and immovable property as well as any Qatar’s Lands, internal and territorial waters including its other rights in rem, such as mortgages, liens, pledges and bed and subsoil, the air space over them, the exclusive similar rights; economic zone and the continental shelf, over which the b) Shares, stocks, debentures, or other forms of interest State of Qatar exercises its sovereignty and its sovereign in companies and/or economic interests from the respective rights and jurisdiction in accordance with the provisions activity; of international law and Qatar’s laws and regulations. c) Claims to money or to any other rights having an economic value; Article 2 d) Intellectual property rights such as copyrights, pa- Scope tents, utility models, industrial designs, trade marks, trade names, trade and business secretes, technical processes, This Agreement shall apply to all investments made know-how and good will; by investors from one of the Parties in the territory of the e) Concessions conferred by law, under a contract or by other Party, which are made prior to as well as after its an administrative act of a competent state authority, inclu- entry into force, in accordance with the respective laws and ding concessions for prospecting research and exploitation regulations, but shall not apply to any dispute concerning of natural resources; investments which has arisen before its entry into force. f) Goods that, under a leasing agreement, are placed at the disposal of a lessee in the territory of one Party in Article 3 conformity with its laws and regulations. Promotion and protection of investments 1.1 — Any changes of the form in which assets are 1 — Each Party shall encourage and create favourable invested does not affect their character as investments, conditions for investors of the other Party to make invest- 1988 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 ments in its territory, and shall admit such investments in 2 — The compensation mentioned in paragraph 1 of this accordance with its laws and regulations. article shall amount to the market value of the expropriated 2 — Investments of investors of either Party made in investments immediately before the expropriations taken accordance with the respective laws and regulations shall or before the impending expropriation became public kno- at all times be accorded fair and equitable treatment and wledge, whichever is the earlier. The compensation shall shall enjoy full protection and security in the territory of be paid without delay, shall include the usual commercial the other Party. interest at a fair and equitable rate — which shall not be 3 — Neither Party shall in any way impair by unreasona- less than the prevailing six month LIBOR —, from the date ble, arbitrary or discriminatory measures the management, of the expropriation until the date of payment and shall be maintenance, use, enjoyment and disposal of investments prompt, effective, adequate and freely transferable. in its territory of investors of the other Party. 3 — Investors whose investments are expropriated shall have the right under the law of the expropriating Party Article 4 to the prompt review, by a judicial or other competent authority of that Party, of their cases and of valuation of National and most favoured nation treatment their investments in accordance with the principles set out 1 — Investments made by investors of one Party in the in this article. territory of the other shall be accorded treatment that is not less favourable than the latter Party accords to the invest- Article 7 ments of its own investors or investments of investors of Compensation for damages and losses any third State, whichever is more favourable. 2 — Investors of one Party shall be accorded by the 1 — Investors of one Party whose investments suffer other Party, as regards the management, maintenance, losses in the territory of the other Party, owning to war or use, enjoyment or disposal of their investments, treatment other armed conflict, revolution, a state of national emer- that is fair and equitable and not less favourable that the gency or other events considered as such by international latter Party accords to its own investors or to investors of law, shall be accorded treatment no less favourable by the any third State. latter Party than that Party accords to the investments of 3 — The provisions of this article shall not be construed its own investors, or of any third State, whichever is more so as to oblige one Party to extend to the investors of the favourable, as regards restitution, indemnification or other other Party the benefit of any treatment, preference or valuable consideration. 2 — The compensation foreseen in paragraph 1 of this privilege which may be extended by the former Party by article shall be, without delay, freely transferable in con- virtue of: vertible currency. a) Any membership of or association with any existing or future customs unions, free trade zones, economic union, Article 8 monetary union and any international agreement resulting Transfers in such unions or similar institution; and b) Bilateral and multilateral agreements having or not 1 — Each Party, in accordance with its laws and regu- regional nature, relating wholly or mainly to taxation. lations, shall guarantee to investors of the other Party the free transfer of sums related to their investments including, Article 5 in particular, though not exclusively: Other Obligations a) The initial capital and additional amounts necessary to maintain or increase the investments; 1 — If the laws and regulations of either Party or obli- b) The returns defined in paragraph 3 of article 1 of gations under international law existing at present or es- this Agreement; tablished hereafter between the Parties in addition to this c) The funds in service, repayments and amortisation of Agreement contain a regulation, whether general or spe- loans, recognised by both Parties to be an investment; cific, entitling investments made by investors of the other d) The proceeds obtained from the total or partial sale or Party to a treatment more favourable than the one provided from the total or partial liquidation of the investment; for by this Agreement, such regulation shall, to the extent e) The compensation or other payments referred to in that is more favourable, prevail over this Agreement. articles 6 and 7 of this Agreement; 2 — Each Party shall fulfil any contractual obligations, f) Any preliminary payments that may be made in the beyond the ones foreseen in the present Agreement, re- name of the investor in accordance with article 9 of this garding investments made by investors of the other Party Agreement; in its territory. g) The wages earned by foreign workers dully authorised to work in connection with an investment in the territory Article 6 of the other Party. Expropriation 2 — The transfers referred to in this article are made 1 — Investments made by investors of either Party in without delay, in a freely convertible currency, at the ex- the territory of the other Party shall not be expropriated, change rate applicable by the Party in which territory the nationalised or subject to any other measures with equiva- investments are made, on the date of the transfer. lent effects to expropriation or nationalisation (hereinafter 3 — For the purposes of the present article, a transfer referred to as expropriation) except by virtue of law, for the shall be deemed to have been made «without delay» if public interest, on a non-discriminatory basis and against effected in such a period as is normally required for the prompt compensation. completion of the necessary transfer formalities, which Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1989 should not in any circumstances exceed thirty (30) days that investor in the territory of the latter Party shall be from the date the requirement for transfer has been sub- settled amicably between the parties in dispute. mitted. 2 — If such dispute cannot be settled within six (6) Article 9 months of the date when it has been raised by one of the parties in dispute, it shall at the written request of the Subrogation investor, be submitted to: If one Party or its designated agency makes a payment a) The competent courts of the Party in which territory to one of its investors under a guarantee in respect of an the investments are made; or investment made in the territory of the other Party, the latter b) The International Centre for the Settlement of Invest- Party shall recognize the assignment of all the rights and ments Disputes (ICSID) through conciliation or arbitration, claims of the indemnified investor to the former Party or established under the Convention on the Settlement of its designated agency to exercise by virtue of subrogation Investments Disputes between States and Nationals of any such right to the same extent as the investor. other States, opened for signature in Washington D. C., on March 18, 1965; or Article 10 c) An ad hoc arbitral tribunal established in accordance Settlement of disputes between the Parties with the arbitral rules of the United Nations Commission on International Trade Law (UNCITRAL). 1 — Any disputes concerning the interpretation or ap- plication of this Agreement shall be settled, if possible, 3 — The decision to submit the dispute to one of the through negotiation, through diplomatic channels. above mentioned procedures shall be final. 2 — If the Parties fail to reach such settlement within 4 — Any award by an ad hoc tribunal shall be final and six (6) months after the beginning of negotiations, the binding. Any award under the procedures of the Conven- dispute shall, upon the request of either Party, be submit- tion mentioned in subparagraph b) of paragraph 2 above, ted to an ad hoc arbitral tribunal, in accordance with the shall be binding and subject only to those appeals or re- provisions of the following paragraphs. medies provided for in this Convention. The awards shall 3 — The Arbitral Tribunal shall be constituted, as follows: be enforced in accordance with domestic law. a) Each Party shall appoint one arbitrator within two (2) 5 — Once the judicial or arbitral proceedings have ter- months of the receipt of the written request for arbitration; minated and a Party has failed to abide by or to comply b) The two shall together within one (1) month appoint with the award rendered in compliance with this article, a national of a third State with whom both States have both Parties may exceptionally use diplomatic channels in diplomatic relations as president of the arbitral tribunal. order to guaranty the enforcement of the said award. 4 — If the arbitral tribunal is not constituted within Article 12 three (3) months of the receipt of the written request for Relations between the Parties arbitration, either Party may request the President of the International Court of Justice to make the necessary ap- The provisions of this Agreement shall apply irrespec- pointments. tive of the existence of diplomatic or consular relations 5 — If the President of the International Court of Justice between the Parties. is a national of one of the Parties or is prevented from Article 13 making the appointments for any other reason, the next member of the International Court of Justice who is not a Consultations national of either Party or who is not prevented shall be Either Party may propose to the other Party that con- requested to make the appointments. sultations be held on any matter concerning interpretation, 6 — The arbitral tribunal shall determine its own rules application and implementation of this Agreement. The of procedure and shall render its decisions in accordance other Party shall accord sympathetic consideration to the with the provisions of this Agreement and the Internatio- proposal and shall afford adequate opportunity for such nal Law. consultations. 7 — The decision of the arbitral tribunal, which shall be final and binding on both Parties, shall be by majority vote. Article 14 8 — In the event of dispute as to the meaning or scope Entry into force of the decision, the arbitral tribunal shall construe it upon the request of any Party. The present Agreement shall enter into force thirty (30) 9 — Each Party shall bear the costs for its arbitrator days after the date of receipt of the latter of the notifica- and for its representation before the arbitral tribunal, being tions, in writing through diplomatic channels, conveying the costs with the president and with the tribunal shared the completion of the legal internal procedures of each equally between the Parties. Party required for that purpose. 10 — The arbitral tribunal may make a different deci- sion regarding costs. Article 15 Duration and Termination Article 11 1 — This Agreement shall remain in force for successive Settlement of Disputes between a Party and automatically renewable periods of ten (10) years. and an Investor of the other Party 2 — Either Party may denounce this Agreement upon 1 — Any dispute which arises between an investor of notification, in writing, through diplomatic channels, at one Party and the other Party concerning investments of least twelve (12) months prior its expire date. 1990 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 3 — In case of denunciation the present Agreement shall clientes finais do gás fornecido pelos comercializadores terminate on its expire date. de último recurso. 4 — In respect of investments made prior to the date of Contudo, no quadro da Directiva n.º 2003/55/CE, termination of this Agreement the provisions of articles 1 do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa to 13 shall remain in force for a further period of ten (10) às regras comuns para o mercado de gás natural, e no years from the date of termination of this Agreement. espírito que subjaz ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, tanto a figura do comercializador de último Article 16 recurso como a fixação de tarifas reguladas de venda de Amendments gás assumem um carácter restrito e provisório, tendo sido consagradas sobretudo a favor dos consumidores domés- 1 — The present Agreement may be amended by request ticos e de pequenas empresas, e, ainda assim, apenas no of one of the Parties. 2 — The amendments shall enter into force in accordance período em que o mercado não assegurasse em termos with the terms specified in article 14 of this Agreement. competitivos e socialmente razoáveis o fornecimento de gás natural. In witness whereof the undersigned duly authorised Desde a reorganização ocorrida em 2006 o sector tem thereto by their respective Governments have signed this sofrido uma grande evolução, influenciada pelo calendá- Agreement. rio previsto para a abertura do mercado, bem como pelas Done in Lisbon, on this 21th day of April 2009, in two condições favoráveis que entretanto ocorreram. originals, in the portuguese, arabic and english languages, Assim, desde 1 de Janeiro de 2010 todos os consumi- all texts being equally authentic. In case of any divergence dores passaram a poder escolher livremente o seu comer- of interpretation, the english text shall prevail. cializador de gás natural. A abertura de mercado, reforçada pela criação do Mer- For the Government of the Portuguese Republic: cado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS), permitiu o apa- Manuel Pinho, the Minister of Economy and Innovation. recimento de novos comercializadores. For the Government of the State of Qatar: Por tudo isto, e em resultado da existência de grandes quantidades de gás natural transaccionadas, actualmente Fahad Bin Jassim Al Thani, the Minister of Commerce. o mercado de gás natural para fornecimentos superiores a 10 000 m3 apresenta grande liquidez, que se traduz na disponibilidade de ofertas de fornecimento em termos MINISTÉRIO DA ECONOMIA, DA INOVAÇÃO competitivos e mais favoráveis para os consumidores. O desenvolvimento entretanto verificado no mercado do E DO DESENVOLVIMENTO gás natural, a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso com Decreto-Lei n.º 66/2010 as exigências da Directiva n.º 2003/55/CE, justificam a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de de 11 de Junho gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3. O Programa do XVIII Governo Constitucional dispõe Deste modo, a extinção destas tarifas reguladas afigura- que um dos objectivos fundamentais para modernizar Por- -se simultaneamente favorável para os consumidores e para tugal passa por promover a concorrência dos mercados da o desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto energia e a transparência dos preços, designadamente do e competitivo. gás natural. O presente decreto-lei tem por finalidade estabelecer os A dinamização da concorrência nos mercados gros- procedimentos aplicáveis à extinção das tarifas reguladas sista e retalhista com vista à redução da sua concentração de venda a clientes finais de gás natural com consumos necessita de ser estimulada. Para tal, o governo preconiza anuais superiores a 10 000 m3, nos quais se incluem um processo progressivo de eliminação das tarifas regu- sobretudo clientes industriais, excluindo-se do seu âmbito ladas, salvaguardando o interesse dos consumidores mais de aplicação as tarifas reguladas de venda a consumidores vulneráveis. e clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3. Deste modo, os consumidores domésticos A reorganização do Sistema Nacional de Gás Natural poderão continuar a ser fornecidos pelo comercializador (SNGN), operada em 2006, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de último recurso, continuando as respectivas tarifas a ser de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, determinadas pela ERSE. de 26 de Julho, introduziu profundas alterações ao Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. regime de exercício das actividades do sector, das quais Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do se destacam a introdução da figura do comercializador de Consumo. último recurso e a separação jurídica das actividades de Assim: operação das redes e demais infra-estruturas do sistema Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- das restantes actividades do SNGN, designadamente da tituição, o Governo decreta o seguinte: comercialização. Da reorganização do sector do gás natural resultou Artigo 1.º ainda a obrigação da Entidade Reguladora dos Serviços Objecto Energéticos (ERSE) aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tarifas segundo os princípios tari- O presente decreto-lei estabelece o procedimento apli- fários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 cável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás de Fevereiro, não só as tarifas de acesso às redes e infra- natural a clientes finais com consumos anuais superiores -estruturas, mas também as tarifas de venda a todos os a 10 000 m3. Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 1991 Artigo 2.º Artigo 67.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro [...] Os artigos 40.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei n.º 30/2006, 1— ..................................... de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: 2 — São atribuídas a sociedades a constituir em re- gime de domínio total inicial pelas entidades conces- «Artigo 40.º sionárias de distribuição regional ou pelas detentoras [...] de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detento- 1— ..................................... ras de licenças de distribuição com menos de 100 000 2— ..................................... clientes, licenças de comercialização de último recurso 3 — O comercializador de último recurso fica su- a todos os clientes que consumam anualmente quanti- jeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas dades de gás natural inferiores ou iguais a 10 000 m3 abrangidas pela RPGN, a todos os clientes com con- e se situem nas áreas das respectivas concessões ou sumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o licenças. solicitem, a satisfação das suas necessidades, na obser- 3— ..................................... vância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa 4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .» à protecção do consumidor. 4— ..................................... Artigo 4.º Artigo 42.º Extinção de tarifas reguladas [...] 1 — As tarifas reguladas de venda de gás natural a clien- tes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 1 — O comercializador de último recurso está obri- são extintas a partir do 1.º dia do trimestre subsequente à gado a fornecer gás natural aos clientes com consumos data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisi- a respectiva venda submetida ao regime de preços livres. tem, e preencham os requisitos legais definidos para o efeito. 2 — Os clientes finais de gás natural com consumos 2— ..................................... anuais superiores a 10 000 m3 que, à data da entrada 3— ..................................... em vigor do presente decreto-lei, sejam fornecidos por comercializadores em regime de mercado livre, assim Artigo 43.º como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso. [...] 3 — Os clientes finais de gás natural com consumos 1— ..................................... anuais superiores a 10 000 m3 podem constituir-se como 2 — O comercializador de último recurso é obrigado agentes de mercado e proceder à importação de gás natural, a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais mediante a celebração de contratos de acesso às redes e às inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, de infra-estruturas do Sistema Nacional de Gás Natural. acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Artigo 5.º Comerciais e com a observância das demais exigências Disposição transitória regulamentares. 3 — O comercializador de último recurso deve apli- 1 — Os comercializadores de último recurso devem, car tarifas reguladas de venda aos clientes finais referi- até 31 de Março de 2011, continuar a fornecer gás natural dos no número anterior.» aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no Artigo 3.º mercado livre o seu fornecimento. Alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho 2 — Na situação referida no número anterior, é apli- cada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, e Os artigos 41.º e 67.º do Decreto-Lei n.º 140/2006, de determinada pela soma dos valores das tarifas de acesso 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 65/2008, de 9 às redes e de comercialização em vigor, e de um preço de de Abril, passam a ter a seguinte redacção: energia que reflicta o custo médio, previsto para o trimestre «Artigo 41.º em causa, das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada em [...] vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do 1— ..................................... Conselho, de 26 de Junho. 2— ..................................... 3 — A tarifa de venda transitória referida no número 3 — São, nomeadamente, deveres dos comercializa- anterior é agravada trimestralmente em percentagem a dores de último recurso: determinar pela ERSE. a) Prestar o serviço público de fornecimento de gás Artigo 6.º natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que Procedimento para a mudança de comercializador durante o período transitório o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável; b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 — A ERSE publica, sem prejuízo da utilização de c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . outros meios complementares de informação que considere d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . necessários, na sua página da Internet, toda a informação 1992 Diário da República, 1.ª série — N.º 112 — 11 de Junho de 2010 necessária para se proceder à mudança de comercializador Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo durante o período transitório, designadamente: despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento a) A data a partir da qual deixam de ser aplicadas as tari- Rural, o seguinte: fas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 aprovadas pela ERSE; Artigo 1.º b) A necessidade da mudança para um comercializador Renovação em regime de mercado livre e o termo do prazo até ao qual o processo de mudança terá de estar concluído; Pela presente portaria é renovada a zona de caça muni- c) A lista de todos os comercializadores de gás natural cipal de Penedono (processo n.º 3544-AFN), bem como licenciados pela Direcção-Geral da Energia e Geologia. a respectiva transferência de gestão, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas 2 — Até ao 22.º dia a partir da data de entrada em vigor freguesias de Antas, Beselga, Castainço, Ourozinho, do presente decreto-lei, os comercializadores de último Penedono, Póvoa de Penela e Souto, todas do município recurso devem, por carta registada, prestar a todos os seus de Penedono, com a área de 8321 ha. clientes com consumos anuais superiores a 10 000 m3, a informação prevista no número anterior. Artigo 2.º Anexação Artigo 7.º 1 — São anexados à zona de caça municipal de Pene- Entrada em vigor dono (processo n.º 3544-AFN) vários terrenos cinegéticos O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte sitos na freguesia e município de Penedono, com a área ao da sua publicação. de 272 ha. 2 — Esta zona de caça após a anexação dos terrenos Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de referidos no n.º anterior ficará com a área total de 8593 ha, Abril de 2010. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira parte integrante. dos Santos — José António Fonseca Vieira da Silva — An- tónio Augusto da Ascenção Mendonça. Artigo 3.º Efeitos da sinalização Promulgado em 25 de Maio de 2010. Esta anexação só produz efeitos, relativamente a tercei- Publique-se. ros, com a instalação da respectiva sinalização. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 4.º Referendado em 27 de Maio de 2010. Produção de efeitos O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. A presente portaria produz efeitos a partir de 4 de Março de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 1 de Junho de 2010. RURAL E DAS PESCAS
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