Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 64/2026
- Data
- 2026-02-27
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Guadiana
Texto integral (4005 palavras)
Decreto-Lei n.º 64/2026
com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitat para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
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b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitat
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação de
Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Guadiana (PTCON0036), concluindo-se, deste modo,
o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Guadiana passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial,
especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável
dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença
significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acórdão do
Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo C-290/18,
declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas especiais de
conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este decreto-lei,
que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige provas con-
cretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para proteger
as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Alcoutim, Almodôvar, Beja, Castro Marim,
Castro Verde, Loulé, Mértola e Serpa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
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Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conservação
(ZEC) Guadiana (PTCON0036), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que
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procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medi-
das de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 — Os tipos de habitat e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Guadiana são definidos
no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Guadiana tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do
estado de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das
espécies definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Guadiana constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitat pratenses mesófilos a xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 6220 — Subestepes de gramíneas e anuais da Thero-
-Brachypodietea;
ii) Melhorar o grau de conservação e parar a tendência de declínio da área do habitat 6310 — Mon-
tados de Quercus spp. folha perene;
iii) Manter o grau de conservação do habitat da espécie de Narcissus fernandesii;
b) Para os tipos de habitat florestais mesófilos e xerófilos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 5210 — Matagais arborescentes de Juniperus spp.;
ii) Manter o grau de conservação e inverter a tendência de declínio da área do habitat 9320 (Flo-
restas de Olea e Ceratonia);
iii) Manter o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9330 — Florestas de Quercus suber;
iv) Manter o grau de conservação e aumentar a área do habitat 9340 — Bosques de Quercus
rotundifolia;
v) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
c) Para os tipos de habitat rochosos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 8220 — Vertentes rochosas siliciosas com vegetação
casmofítica;
d) Para os tipos de habitat associados a sistemas estuarinos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 1130 — Estuários;
ii) Melhorar o grau de conservação e inverter a tendência de declínio da área do habitat 1420 — Matos
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halófilos e termoatlânticos (Sarcocornietea fruticosae);
e) Para os tipos de habitat ribeirinhos e espécies aquáticos e ripícolas:
i) Manter o grau de conservação do habitat 3130 — Águas paradas, oligotróficas a mesotróficas,
com vegetação da Littorelletea uniflorae e/ou da Isoeto-Nanojuncetea;
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ii) Manter o grau de conservação do habitat 3150 — Lagos eutróficos naturais com vegetação da
Magnopotamion ou da Hydrocharition;
iii) Melhorar o grau de conservação do habitat 3260 — Cursos de água dos pisos basal a montano
com vegetação da Ranunculion fluitantis e da Callitricho-Batrachion;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 3280 — Cursos de água mediterrânicos permanentes
da Paspalo-Agrostidion com cortinas arbóreas ribeirinhas de Salix e Populus alba;
v) Manter o grau de conservação do habitat 3290 — Cursos de água mediterrânicos intermitentes
da Paspalo-Agrostidion;
vi) Manter o grau de conservação e inverter a tendência de declínio da área do habitat 92A0 — Flo-
restas-galerias de Salix alba e Populus alba;
vii) Manter o grau de conservação e inverter a tendência de declínio da área do habitat 92D0 — Gale-
rias e matos ribeirinhos meridionais (Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae);
viii) Manter o grau de conservação do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas
altas da Molinio-Holoschoenion;
ix) Manter o grau de conservação do habitat de Festuca duriotagana;
x) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
xi) Manter o grau de conservação do habitat de Mauremys leprosa;
xii) Manter o grau de conservação do habitat de Salix salviifolia subsp. australis;
xiii) Melhorar o grau de conservação do habitat de Unio tumidiformis;
xiv) Manter o grau de conservação do habitat de Emys orbicularis;
xv) Melhorar o grau de conservação do habitat de Anaecypris hispanica, Iberochondrostoma lem-
mingii, Pseudochondrostoma willkommii, Luciobarbus comizo e Squalius alburnoides;
xvi) Melhorar o grau de conservação do habitat de Alosa alosa, Alosa fallax e Petromyzon marinus;
f) Para o lince-ibérico:
i) Manter as condições para a ocorrência continuada de núcleos populacionais de Lynx pardinus;
g) Para as espécies rupestres/cavernícolas:
i) Manter o grau de conservação do habitat de Myotis myotis, Miniopterus schreibersii, Rhinolophus
ferrumequinum e Rhinolophus hipposideros.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Guadiana, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime
de uso do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
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venção incida sobre a ZEC Guadiana devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
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ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que a área
de ampliação das pré-existências não resulte numa área total de implantação e impermeabilização
superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso
turístico, desde que a ampliação das pré-existências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou
resultantes de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação
superior a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das pré-existências;
vii) Da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou pecuária e desde
que não exista assento de lavoura suscetível de ser utilizado ou reconstruído para o efeito, circunstân-
cias que devem ser comprovadas por declaração das entidades competentes, e tendo como referência
a unidade mínima de cultura fixada por portaria para as culturas de sequeiro;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Guadiana devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Con-
servação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior,
com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em
plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitat ou espécies
com presença significativa na ZEC;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
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vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual, desde que não excedam uma superfície de 26 m2.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
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5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto
‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
Medidas de gestão
1 — Na ZEC Guadiana são interditos os seguintes atos ou atividades, em solo rústico:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos
sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo
de 4 metros, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural;
d) As captações de água superficial em pegos;
e) As captações de água superficial no rio Guadiana, com exceção de situações pontuais, não
recorrentes, em períodos de seca extrema;
f) Os atos e atividades suscetíveis de destruir, total ou parcial, direta ou indiretamente, as zonas
de desova dos peixes migradores;
g) As atividades motorizadas desportivas ou recreativas, fora das vias e caminhos ou outros
espaços destinados para o efeito.
2 — Na ZEC Guadiana são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou
atividades, em solo rústico:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso
agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra
de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que
modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços
prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas já instalados;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
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ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização;
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e) O adensamento de montados existentes com qualquer espécie arbórea não integrante do elenco
florístico do habitat 6310, garantindo a não afetação da sua tipicidade;
f) A instalação de culturas arbóreas ou arbustivas permanentes;
g) A instalação de prados permanentes em áreas agrícolas e florestais;
h) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas ou mari-
nhas e respetivas faixas tampão, bem como as modificações das condições naturais de escoamento;
i) As alterações da morfologia do solo, salvo as que decorram das normais atividades agrícolas
e florestais, e com exceção dos atos ou atividades destinados à construção de albufeiras com área
inferior a 5000 m2 cujo destino final não seja a rega;
j) A prospeção e pesquisa de depósitos e massas minerais;
k) As atividades motorizadas organizadas e as competições desportivas, em solo rústico e no rio Guadiana.
3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de proce-
dimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento até
à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no Decreto
‑Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
7 — Na elaboração, alteração ou revisão do programa especial do Parque Natural do Vale do
Guadiana cuja área de intervenção incide sobre a ZEC Guadiana, deve ser estabelecido um regime de
proteção que garanta os objetivos previstos no presente diploma e demais instrumentos que definam
as regras para a respetiva conservação, pelo que o programa especial e o regulamento de gestão da
área protegida devem incluir as normas relativas aos atos e atividades referidos nos n.os 1 e 2.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação de
impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, as
ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Guadiana e não necessá-
rios para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou
em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Guadiana, nos termos definidos
no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
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Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais pro-
tegidos na ZEC Guadiana são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual.
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CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º, nos seguintes termos:
a) Contraordenação ambiental leve, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos na
alínea k) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental grave, a prática dos atos e atividades previstos na alínea g) do n.º 1
do artigo 4.º, bem como a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas alíneas a), b), c),
d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 2 do artigo 4.º;
c) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º
Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões
de coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança
Pública e à Polícia Marítima.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
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Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Guadiana é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura, florestas e mar.
2 — O plano de gestão para a ZEC Guadiana apresenta um conjunto de medidas e ações de con-
servação complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão
ativa e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos
de habitat e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região
biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas
exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitat em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Guadiana, passando
a ser aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do
artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2026. — Luís Montenegro —
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Manuel Castro Almeida — Maria da Graça
Carvalho — José Manuel Fernandes.
Promulgado em 13 de fevereiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 17 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS