Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 64/2024
- Data
- 2024-09-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à valorização das posições remuneratórias dos militares dos ramos das Forças Armadas
Texto integral (728 palavras)
Decreto-Lei n.º 64/2024
Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas
O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na
sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante.
1/4
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
Artigo 3.º
Reposicionamento remuneratório no posto de Cabo/Cabo-de-Secção
1 — Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na
2.ª posição do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 1.ª posição, em 1 de janeiro
de 2025.
2 — Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas
3.ª e 4.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 2.ª posição, em 1 de
janeiro de 2025.
3 — Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas
5.ª e 6.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 3.ª posição, em 1 de
janeiro de 2025.
Artigo 4.º
Reposicionamento remuneratório no posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto
Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na
6.ª posição do posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto são reposicionados na 5.ª posição, em 1
de janeiro de 2026.
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório no posto de Subsargento/Furriel
Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na
3.ª posição do posto de Subsargento/Furriel são reposicionados na 2.ª posição, em 1 de janeiro
de 2026.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
Decreto-Lei n.º 64/2024
2/4
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
[...]
[...]
Posições remuneratórias
―
Níveis remuneratórios
Postos
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
Almirante/General [...]
Vice-Almirante/Tenente-Ge- [...] [...]
neral
Contra-Almirante/Major-Ge- [...] [...]
neral
Comodoro/Brigadeiro [...] [...]
Capitão-de-Mar-e-Guerra/ [...] [...] [...]
Coronel
Capitão-de-Fragata/Tenente- [...] [...] [...] [...]
-Coronel
Capitão-Tenente/Major [...] [...] [...] [...]
Primeiro-Tenente/Capitão [...] [...] [...] [...] [...]
Segundo-Tenente/Tenente [...] [...] [...]
Guarda-Marinha/Subtenente/ [...] [...]
Alferes
Aspirante/Aspirante Tirocinado [...]
Sargento-Mor [...] [...]
Sargento-Chefe [...] [...] [...]
Sargento-Ajudante [...] [...] [...] [...]
Primeiro-Sargento [...] [...] [...] [...]
Segundo-Sargento [...] [...]
Decreto-Lei n.º 64/2024
Subsargento/Furriel a) Em 2025: 11 a) Em 2025: 12 a) Em 2025: 13
b) A partir de b) A partir de b) Em 1 de
1 de janeiro de 1 de janeiro de janeiro de 2026
2026: 14 2026: 15 é extinta
3/4
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
Posições remuneratórias
―
Níveis remuneratórios
Postos
1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª
Segundo-Subsargento/Se- a) Em 2025: 9
gundo-Furriel
b) A partir de
1 de janeiro de
2026: 10
Cabo-Mor [...] [...]
Cabo/Cabo-Secção a) Em 2025: 15 a) Em 2025: 17 a) Em 2025: 19
b) A partir de b) A partir de b) A partir de
1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de
2026: 17 2026: 18 2026: 19
Primeiro-Marinheiro/Cabo- a) Em 2025: 10 a) Em 2025: 11 a) Em 2025: 12 a) Em 2025: 13 a) Em 2025: 14 a) Em 2025: 15
-Adjunto
b) A partir de b) A partir de b) A partir de b) A partir de b) A partir de b) Em 1 de ja
1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de neiro de 2026
2026: 12 2026: 13 2026: 14 2026: 15 2026: 16 é extinta
Segundo-Marinheiro/Pri- a) Em 2025: 8 a) Em 2025: 9
-meiro-Cabo
b) A partir de b) A partir de
1 de janeiro de 1 de janeiro de
2026: 10 2026: 11
Primeiro-Grumete/Segundo- a) Em 2025: 7
-Cabo
b) A partir de
1 de janeiro de
2026: 9
Segundo-Grumete/Soldado a) Em 2025: 6 a) Em 2025: 7
b) A partir de b) A partir de
1 de janeiro de 1 de janeiro de
2026: 8 2026: 9
118166984
Decreto-Lei n.º 64/2024
4/4
1.ª série
N.º 189
30-09-2024
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS