Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 64/2024

Data
2024-09-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à valorização das posições remuneratórias dos militares dos ramos das Forças Armadas

Texto integral (728 palavras)

Decreto-Lei n.º 64/2024 Alterações remuneratórias dos três ramos das Forças Armadas O anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. 1/4 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 3.º Reposicionamento remuneratório no posto de Cabo/Cabo-de-Secção 1 — Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na 2.ª posição do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 1.ª posição, em 1 de janeiro de 2025. 2 — Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas 3.ª e 4.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 2.ª posição, em 1 de janeiro de 2025. 3 — Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados nas 5.ª e 6.ª posições do posto de Cabo/Cabo-de-Secção são reposicionados na 3.ª posição, em 1 de janeiro de 2025. Artigo 4.º Reposicionamento remuneratório no posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na 6.ª posição do posto de Primeiro-Marinheiro/Cabo-Adjunto são reposicionados na 5.ª posição, em 1 de janeiro de 2026. Artigo 5.º Reposicionamento remuneratório no posto de Subsargento/Furriel Os militares que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na 3.ª posição do posto de Subsargento/Furriel são reposicionados na 2.ª posição, em 1 de janeiro de 2026. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Nuno Melo. Promulgado em 25 de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de setembro de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. Decreto-Lei n.º 64/2024 2/4 1.ª série N.º 189 30-09-2024 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) «ANEXO I [...] [...] Posições remuneratórias ― Níveis remuneratórios Postos 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª Almirante/General [...] Vice-Almirante/Tenente-Ge- [...] [...] neral Contra-Almirante/Major-Ge- [...] [...] neral Comodoro/Brigadeiro [...] [...] Capitão-de-Mar-e-Guerra/ [...] [...] [...] Coronel Capitão-de-Fragata/Tenente- [...] [...] [...] [...] -Coronel Capitão-Tenente/Major [...] [...] [...] [...] Primeiro-Tenente/Capitão [...] [...] [...] [...] [...] Segundo-Tenente/Tenente [...] [...] [...] Guarda-Marinha/Subtenente/ [...] [...] Alferes Aspirante/Aspirante Tirocinado [...] Sargento-Mor [...] [...] Sargento-Chefe [...] [...] [...] Sargento-Ajudante [...] [...] [...] [...] Primeiro-Sargento [...] [...] [...] [...] Segundo-Sargento [...] [...] Decreto-Lei n.º 64/2024 Subsargento/Furriel a) Em 2025: 11 a) Em 2025: 12 a) Em 2025: 13 b) A partir de b) A partir de b) Em 1 de 1 de janeiro de 1 de janeiro de janeiro de 2026 2026: 14 2026: 15 é extinta 3/4 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Posições remuneratórias ― Níveis remuneratórios Postos 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 5.ª 6.ª Segundo-Subsargento/Se- a) Em 2025: 9 gundo-Furriel b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 10 Cabo-Mor [...] [...] Cabo/Cabo-Secção a) Em 2025: 15 a) Em 2025: 17 a) Em 2025: 19 b) A partir de b) A partir de b) A partir de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 2026: 17 2026: 18 2026: 19 Primeiro-Marinheiro/Cabo- a) Em 2025: 10 a) Em 2025: 11 a) Em 2025: 12 a) Em 2025: 13 a) Em 2025: 14 a) Em 2025: 15 -Adjunto b) A partir de b) A partir de b) A partir de b) A partir de b) A partir de b) Em 1 de ja­ 1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 1 de janeiro de neiro de 2026 2026: 12 2026: 13 2026: 14 2026: 15 2026: 16 é extinta Segundo-Marinheiro/Pri- a) Em 2025: 8 a) Em 2025: 9 -meiro-Cabo b) A partir de b) A partir de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 2026: 10 2026: 11 Primeiro-Grumete/Segundo- a) Em 2025: 7 -Cabo b) A partir de 1 de janeiro de 2026: 9 Segundo-Grumete/Soldado a) Em 2025: 6 a) Em 2025: 7 b) A partir de b) A partir de 1 de janeiro de 1 de janeiro de 2026: 8 2026: 9 118166984 Decreto-Lei n.º 64/2024 4/4 1.ª série N.º 189 30-09-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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