Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 64/2023

Data
2023-07-31
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (10 512 palavras)

Decreto-Lei n.º 64/2023 de 31 de julho Sumário: Atualiza o regime jurídico do título académico de agregado. O título académico de agregado visa atestar, num determinado ramo do conhecimento ou sua especialidade, a qualidade do currículo académico, profissional, científico e pedagógico, a capaci- dade de investigação e a aptidão para dirigir e realizar trabalho científico independente. De acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado, este título é atribuído pelas universidades mediante a aprovação em provas públicas, adiante designadas provas de agregação. A realização de provas de agregação pode ser requerida por quem for titular do grau de doutor e detentor de um currículo profissional de elevado mérito que demonstre, especialmente, atividade relevante de investigação, formação ou orientação avançadas e a autoria de trabalhos científicos de qualidade reconhecida realizados após a obtenção do grau de doutor. Decorridos cerca de 15 anos sobre a entrada em vigor do referido decreto-lei, verifica-se a necessidade de atualizar o regime jurídico do título académico de agregado, adequando o regime à crescente mobilidade de docentes e investigadores, ao prever o reconhecimento de agregações e títulos equivalentes realizados em instituições estrangeiras, reduzindo os constrangimentos, quer para os candidatos, quer para os membros do júri — estes, na sua maioria externos à insti- tuição — associados aos intervalos temporais obrigatórios entre provas, alargando a possibilidade de realização de teleconferência e simplificando aspetos relacionados com o depósito legal. Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas e a Associação Por- tuguesa do Ensino Superior Privado. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, que aprova o regime jurídico do título académico de agregado. Artigo 2.º Alteração ao regime jurídico do título académico de agregado Os artigos 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 11.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Nas provas públicas a que se refere o artigo 13.º: a) Deve ser assegurado que o presidente do júri e o candidato, pelo menos, participam pre- sencialmente nas provas; Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 8 b) O presidente do júri pode autorizar a participação de vogais por teleconferência em qual- quer número, em qualquer uma das sessões ou em ambas, desde que se verifiquem as condições técnicas necessárias para a sua plena participação nos trabalhos. 7 — Na reunião do júri para decidir sobre o resultado final das provas de agregação: a) Só votam os membros do júri que tenham estado presentes, fisicamente ou em teleconfe- rência, em todas as provas a que se refere o artigo 5.º; b) O júri só pode deliberar quando estiverem presentes, fisicamente ou em teleconferência, e puderem votar pelo menos dois terços dos seus vogais. 8 — (Anterior n.º 7.) 9 — (Anterior n.º 8.) 10 — (Anterior n.º 9.) 11 — (Anterior n.º 10.) Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — As provas são realizadas em duas sessões, com a duração máxima de duas horas cada, separadas por um intervalo mínimo de duas horas e um máximo de vinte e quatro horas. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] Artigo 17.º [...] A nomeação do júri, o resultado da apreciação preliminar e o resultado das provas públicas de agregação são divulgados no sítio na Internet da universidade. Artigo 19.º [...] 1 — [...] a) De um exemplar em formato digital na Biblioteca Nacional; b) De um exemplar em formato digital num repositório integrante da rede do Repositório Cien- tífico de Acesso Aberto de Portugal, operado pela Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P. 2 — [...]» Artigo 3.º Aditamento ao regime jurídico do título académico de agregado É aditado ao regime jurídico do título académico de agregado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 239/2007, de 19 de junho, o artigo 15.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 15.º-A Reconhecimento de títulos académicos estrangeiros 1 — Por deliberação fundamentada da comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros prevista no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 9 regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras, aos titulares de títulos académicos conferidos por instituição de ensino superior estrangeira cujos objetivos e natureza sejam idênticos ao título de agregado, é reconhecida a totalidade dos direitos inerentes ao título de agregado conferido por instituições de ensino superior portuguesas. 2 — As deliberações da comissão são de natureza genérica, reportando-se nomeadamente: a) Ao título ou diploma num Estado; b) Ao título ou diploma conferido por um conjunto de instituições de ensino superior de dife- rentes Estados, os quais estejam abrangidos, por deliberações prévias da comissão; c) Ao título ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.» Artigo 4.º Norma transitória As alterações decorrentes do presente decreto-lei apenas se aplicam aos requerimentos para realização de provas de agregação que sejam apresentados após a data da sua entrada em vigor. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de julho de 2023. — António Luís Santos da Costa — Elvira Maria Correia Fortunato. Promulgado em 26 de julho de 2023. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ ඌඍ S඗ඝඛඉ. Referendado em 26 de julho de 2023. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. 116722331 Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 10 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2023/A Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cul- tural. Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, na sua redação em vigor, que aprova a nova orgânica do XIII Governo Regional, cria a Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, que exerce, entre outras, competências em matéria de assuntos culturais. Nesta sequência, foi aprovada a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março. Dispõe este diploma que a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural, consta de diploma próprio. A publicação e entrada em vigor dos diplomas supramencionados aconselha a revogação do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, alterado pelos Decretos Regula- mentares Regionais n.os 21/2021/A, de 31 de agosto, e 7/2023/A, de 21 de março, que aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional da Cultura. Neste âmbito, cumpre proceder à aprovação da orgânica dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, igualmente designados por serviços de promoção cultural, em conformidade com a nova orgânica da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais. Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3 do artigo 24.º do anexo එ do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março, o Governo Regional decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural, constantes dos anexos එ e එඑ do presente diploma, respetivamente, do qual fazem parte integrante. Artigo 2.º Transição de pessoal 1 — As alterações na estrutura orgânica dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, doravante designados por serviços de promoção cultural, são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem pre- juízo dos direitos consagrados. 2 — A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma dos Açores (BEP-Açores). Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 11 Artigo 3.º Período experimental O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri. Artigo 4.º Concursos pendentes Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem. Artigo 5.º Procedimentos concursais e comissões de serviço do pessoal dirigente 1 — As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e órgãos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação em vigor, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação em vigor, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma. 2 — Mantêm-se válidos todos os procedimentos concursais de recrutamento, seleção e pro- vimento para cargos de direção intermédia que se encontrem em curso, nas situações em que na estrutura dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma. 3 — Mantêm-se, igualmente, válidas as propostas de designação do júri em procedimentos concursais de recrutamento, seleção e provimento para cargos de direção intermédia, nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, na sua redação em vigor, aplicável aos serviços e organismos da administração regional autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional, nas situações em que na estrutura orgânica dos serviços de promoção cultural da Direção Regional dos Assuntos Culturais, lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma. Artigo 6.º Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais 1 — Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades. 2 — São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 12 Artigo 7.º Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, na sua redação em vigor. Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 6 de julho de 2023. O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro. Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. ANEXO I (a que se refere o artigo 1.º) Orgânica dos Serviços Externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural CAPÍTULO I Objeto e natureza Artigo 1.º Objeto 1 — São serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, adiante designada por DRAC, que se constituem como serviços de promoção cultural: a) Os museus regionais e os museus de ilha; b) As bibliotecas públicas e os arquivos regionais; c) O Ecomuseu do Corvo; d) O Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas. 2 — Os serviços de promoção cultural da DRAC têm como missão a promoção cultural, para o que podem desenvolver projetos culturais e gerir as instalações que lhes estão afetas. Artigo 2.º Natureza Os serviços de promoção cultural da DRAC são dotados de autonomia administrativa, nos termos da lei e, sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo එ do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A, de 21 de março, funcionam na dependência direta do diretor regional com competência em matéria de assuntos culturais. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 13 CAPÍTULO II Competências, órgãos e serviços SECÇÃO I Museus regionais, museus de ilha, Ecomuseu do Corvo e Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas Artigo 3.º Classificação Para efeitos do disposto no presente diploma os museus da Região Autónoma dos Açores integram uma das seguintes classificações: a) «Museus Regionais», quando abranjam o património cultural insular de cariz transversal e transdisciplinar e abordem as dinâmicas patrimoniais independentemente da sua origem e tema; b) «Museus de ilha», quando aglutinem aspetos representativos das atividades culturais, económicas e sociais da ilha onde se localizam; c) «Ecomuseu», quando a sua atividade inclua recursos culturais e naturais, privilegiadamente in situ, bem como uma estratégia de desenvolvimento sustentável, atenta aos interesses e à par- ticipação da comunidade. Artigo 4.º Museus regionais 1 — Na Região Autónoma dos Açores, são classificados como museus regionais: a) O Museu Carlos Machado, que compreende, em Ponta Delgada: i) O núcleo de Santo André, antigo Convento de Santo André, na qualidade de sede; ii) O núcleo de Arte Sacra, antiga Igreja do Colégio dos Jesuítas; iii) O núcleo de Santa Bárbara, antigo Recolhimento de Santa Bárbara; iv) O Núcleo da Autonomia dos Açores; b) O Museu de Angra do Heroísmo, que compreende: i) O núcleo sede, integrando o antigo Convento de São Francisco; Igreja de Nossa Senhora da Guia e antiga Fábrica de Tabaco Âncora, localizado em Angra do Heroísmo; ii) O núcleo de História Militar Manuel Coelho Batista de Lima, integrando o antigo Hospital Militar; Ermida da Boa Nova; Bateria Antiaérea do Monte Brasil; Armazém da Canada de Belém; Ermida de Santo Espírito e Império de São Pedro, localizado em Angra do Heroísmo; iii) Carmina Galeria de Arte Contemporânea Dimas Simas Lopes, localizada na freguesia da Ribeirinha, Angra do Heroísmo; iv) Forte de São Pedro, localizado nos Biscoitos, Praia da Vitória; c) O Museu da Horta, que compreende, na Horta: i) O núcleo sede, edifício do Colégio, antigo Colégio dos Jesuítas; ii) Casa Manuel de Arriaga; iii) Trinity House, antigo edifício dos cabos submarinos; d) O Museu do Pico, que compreende: i) O Museu dos Baleeiros, antigo Barracão dos Botes Baleeiros, localizado nas Lajes do Pico; ii) O Museu da Indústria Baleeira, antiga Fábrica da Baleia e anexos, localizado em São Roque; iii) O Museu do Vinho, antiga Casa Conventual dos Carmelitas e anexos, localizado na Madalena. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 14 2 — Sempre que se justifique os museus regionais podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de assun- tos culturais. Artigo 5.º Museus de ilha 1 — Na Região Autónoma dos Açores, são classificados como museus de ilha: a) O Museu de Santa Maria, que compreende, em Vila do Porto: i) O núcleo sede de Santo Espírito; ii) O núcleo de Vila do Porto; iii) O Atlântida Cine (antigo cinema); iv) O Quonset-hut; b) O Museu da Graciosa, que compreende: i) O núcleo sede, localizado em Santa Cruz da Graciosa; ii) O Moinho de Vento, o Barracão dos Botes Baleeiros, a Tenda do Ferreiro e a Casa da Debulhadora, localizados em Santa Cruz da Graciosa; iii) O Barracão dos Botes Baleeiros localizado na Praia, freguesia de São Mateus; c) O Museu Francisco de Lacerda, que compreende, na Calheta de São Jorge, o núcleo sede e a Oficina de conservação e restauro, antigas instalações; d) O Museu das Flores, que compreende, em Santa Cruz das Flores: i) O núcleo sede no Edifício do Convento; ii) O Antigo Convento de S. Boaventura; iii) A Antiga Fábrica da Baleia do Boqueirão e Reservas. 2 — Sempre que se justifique os museus de ilha podem ter extensões com denominações próprias, a criar por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de assun- tos culturais. Artigo 6.º Ecomuseu do Corvo O Ecomuseu do Corvo, doravante designado por Ecomuseu, compreende a Casa do Tempo, o Pavilhão Multiúsos, o Gabinete Técnico e a Casa da Vigia, localizados na Vila do Corvo. Artigo 7.º Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas O Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas, doravante designado por ACAC, integra os espaços seguintes: a) Como espaços visitáveis: i) O edifício A, que integra a loja-livraria; ii) O edifício D, na área relativa à receção, as salas expositivas, as células e as caves, o serviço de mediação, a biblioteca e o Centro Documental; iii) O edifício E, incluindo a Blackbox, na área relativa ao auditório; b) Como dependências: i) O edifício B, que integra as reservas; ii) O edifício C, que integra as residências artísticas e oficinas; Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 15 iii) O edifício D, na área relativa aos serviços administrativos; iv) O edifício E, incluindo a Blackbox, na área relativa aos gabinetes de audiovisual e multimédia. Artigo 8.º Competências dos museus 1 — Os museus regionais e os museus de ilha têm competências no âmbito da recolha, con- servação e exposição dos testemunhos materiais e intangíveis do Homem e do seu meio ambiente, para fins de estudo, preservação, educação e recreio. 2 — Aos museus regionais e aos museus de ilha compete: a) Conservar e inventariar as espécies que se encontram à sua guarda; b) Expor ao público, de forma sistematizada, os seus bens, privilegiando o acesso aos inves- tigadores; c) Promover o enriquecimento das respetivas coleções; d) Estudar o Homem e o meio ambiente; e) Estudar e pesquisar o seu acervo, visando a sua identificação e conhecimento; f) Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens à sua guarda; g) Promover a divulgação das suas coleções através dos meios técnicos adequados; h) Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação; i) Impulsionar as relações dos serviços com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural; j) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos; k) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região; l) Promover a classificação de bens museológicos; m) Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área dos assuntos culturais; n) Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural. 3 — Aos museus regionais compete ainda: a) Participar na elaboração de propostas de planos regionais de tratamento, preservação, conservação, difusão e valorização do património museológico; b) Contribuir para a fixação de critérios e normas que visem a conveniente salvaguarda de espécies museológicas; c) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens móveis de valor cultural e patrimonial; d) Apoiar a execução do plano de atividades da DRAC; e) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas ou privadas na definição de critérios museológicos de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural. 4 — Aos museus de ilha compete ainda: a) Promover a valorização do património local, quer de cariz material móvel e imóvel, quer intangível; b) Salvaguardar, estudar e divulgar o património específico da ilha, destacando a sua singu- laridade no contexto da atlanticidade; c) Promover uma estreita ligação entre o museu de ilha e a comunidade residente, por via de atividades colaborativas que garantam o sentido de pertença patrimonial; d) Apoiar, quando necessário, outras entidades públicas no processo de recolha, conservação ou exposição de bens de interesse cultural da ilha. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 16 Artigo 9.º Competências do Ecomuseu Ao Ecomuseu compete: a) Conservar e inventariar as espécies que se encontrem à sua guarda; b) Estudar e pesquisar as várias dimensões culturais que definem a identidade da ilha do Corvo; c) Estudar e pesquisar as técnicas de preservação e conservação dos bens patrimoniais existentes na ilha do Corvo; d) Estudar o Homem e o meio ambiente; e) Promover a divulgação do património cultural e natural da ilha do Corvo, através dos meios técnicos adequados; f) Propiciar mecanismos de interação com pessoas ou com instituições públicas ou privadas, privilegiando o relacionamento com os estabelecimentos de ensino e de investigação; g) Impulsionar as relações do serviço com a comunidade e com o público em geral, através de atividades pedagógicas de animação e de extensão cultural; h) Recolher registos e fontes do património cultural material e imaterial, promovendo ações de estudo, salvaguarda e divulgação dos mesmos; i) Colaborar no inventário dos bens de interesse museológico, públicos ou privados, existentes na Região; j) Promover a classificação de bens museológicos; k) Cooperar com as autarquias e outras instituições no desenvolvimento de planos de ação na área dos assuntos culturais; l) Promover e apoiar as atividades de reconhecido interesse cultural; m) Assegurar o envolvimento e a participação efetiva do ecomuseu com a comunidade e demais instituições da administração pública na preservação e gestão do património, tendo em vista o desenvolvimento sustentável do seu território; n) Promover a salvaguarda e valorização do património cultural e natural in situ; o) Promover ações de interdisciplinaridade com outras entidades regionais e com outros ecomuseus; p) Elaborar estratégias e propostas de ação para a reabilitação e divulgação do património móvel e imaterial. Artigo 10.º Competências do ACAC Ao ACAC compete: a) Promover a criação artística nas suas diversas expressões; b) Estimular o intercâmbio artístico com instituições regionais, nacionais e estrangeiras; c) Assegurar a realização de residências artísticas como forma de incentivar a criação artística; d) Divulgar em todo o arquipélago a arte contemporânea, nas suas diversas expressões; e) Conceber, planear e realizar ações educativas no âmbito das expressões artísticas; f) Assegurar a incorporação de bens culturais artísticos representativos de expressões artís- ticas contemporâneas; g) Estudar, inventariar e conservar o acervo de arte contemporânea que integra; h) Promover a ampliação do acervo artístico; i) Conceber e organizar ações no âmbito das várias expressões artísticas contemporâneas; j) Estabelecer parcerias com entidades vocacionadas para a arte contemporânea, a nível regional, nacional e internacional, com vista à realização de projetos comuns; k) Estabelecer parcerias com instituições culturais, de ensino e de solidariedade social, visando a formação, promoção e divulgação da arte contemporânea. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 17 Artigo 11.º Diretores 1 — A direção de cada museu regional, a que se refere o artigo 4.º, de cada museu de ilha, a que se refere o artigo 5.º, do Ecomuseu, a que se refere o artigo 6.º, e do ACAC, a que se refere o artigo 7.º, é assegurada por um diretor. 2 — O cargo de diretor de museu regional é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 3 — O cargo de diretor de museu de ilha é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 4 — O cargo de diretor do Ecomuseu é equiparado, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau. 5 — O cargo de diretor do ACAC é equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de ser- viços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. Artigo 12.º Competências dos diretores 1 — Compete aos diretores dos museus regionais e de ilha, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, consoante o caso: a) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar o museu; b) Assegurar o cumprimento dos princípios das políticas museológicas de acordo com o Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente as funções museológicas previstas no artigo 7.º daquele regime jurídico; c) Promover a qualidade dos museus enquanto espaços culturais, de conhecimento, de comu- nicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos; d) Promover a aquisição, o depósito e a permuta de espécies museológicas, de acordo com o estipulado na política de incorporações e de depósitos aprovada; e) Emitir os pareceres de natureza museológica, cultural e administrativa que lhe forem solicitados; f) Colaborar com a rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e com a Rede Portu- guesa de Museus; g) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade; h) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º; i) Elaborar os planos e relatórios de atividades; j) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua exe- cução, bem como no respeitante ao plano de atividades; k) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos; l) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas; m) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino; n) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacio- nais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais; o) Fomentar o estreitamento dos museus com o tecido académico regional, nacional e inter- nacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 18 2 — Compete ao diretor do Ecomuseu, para além das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 2.º grau: a) Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar o Ecomuseu; b) Promover a recolha de elementos patrimoniais associados à identidade corvina, de acordo com o regulamento interno sujeito a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais; c) Promover a qualidade do Ecomuseu enquanto espaço cultural, de conhecimento, de comu- nicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos; d) Emitir os pareceres de natureza cultural e administrativa que lhe forem solicitados; e) Colaborar com a Rede de Museus e Coleções Visitáveis dos Açores e com a Rede Portu- guesa de Museus; f) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da sua entidade; g) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º; h) Elaborar os planos e relatórios de atividades; i) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua exe- cução, bem como no respeitante ao plano de atividades; j) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimentos dos mesmos; k) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas; l) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino; m) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e inter- nacionais, designadamente outros ecomuseus, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação pelo diretor regional dos Assuntos Culturais; n) Fomentar o estreitamento do Ecomuseu com o tecido académico regional, nacional e inter- nacional, e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos. 3 — Compete ao diretor do ACAC, sem prejuízo das competências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau: a) Dirigir o serviço, orientar as atividades e projetos e representar a instituição; b) Assegurar as políticas museológicas de acordo com o estabelecido no Regime Jurídico dos Museus da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 25/2016/A, de 22 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente as funções museológicas previstas no artigo 7.º daquele regime jurídico; c) Promover a qualidade do ACAC, enquanto espaço artístico e cultural, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos; d) Dar continuidade às políticas de aquisição e de divulgação da coleção de arte contemporâ- nea do ACAC, de acordo com o estipulado na política de incorporações e de depósitos aprovada e que tem como objetivo final representar a arte contemporânea regional, nacional e internacional; e) Emitir os pareceres de natureza museológica, cultural e administrativa que lhe forem solicitados; f) Promover, coordenar e dinamizar projetos nas diferentes áreas artísticas do ACAC, incluindo os desenvolvidos pela Blackbox e Residências Artísticas; g) Incentivar, estimular e desenvolver a criação na Região; h) Incentivar a comunidade para a participação nas diferentes atividades do programa cultural e artístico do ACAC; i) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º; j) Elaborar os planos e relatórios de atividades; Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 19 k) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar e a sua execução, bem como no respeitante ao plano de atividades; l) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos; m) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas; n) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacio- nais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação do diretor regional dos Assuntos Culturais; o) Fomentar o estreitamento das relações do ACAC com o tecido académico regional, nacio- nal e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção e valores culturais e científicos. SECÇÃO II Bibliotecas públicas e arquivos regionais Artigo 13.º Classificação 1 — Na Região Autónoma dos Açores são classificadas como bibliotecas públicas e arquivos regionais: a) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada, que abrange as ilhas de São Miguel e Santa Maria, localizada no Edifício do Antigo Colégio dos Jesuítas de Ponta Delgada; b) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro, que abrange as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge, localizada em Angra do Heroísmo; c) A Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça, que abrange as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo, localizada no Edifício da antiga casa Bensaúde, na Horta. 2 — O âmbito territorial identificado no número anterior é relevante para efeitos, nomeada- mente, de incorporação de documentos. Artigo 14.º Competências Às bibliotecas públicas e arquivos regionais compete: a) Promover a execução da política arquivística e biblioteconómica regional, em conformidade com as orientações da DRAC; b) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização dos acervos documentais locais; c) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente atra- vés das atividades de intervenção cultural; d) Assegurar o tratamento, a conservação e a difusão do património documental à sua guarda; e) Prestar apoio técnico e logístico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública; f) Coordenar o acesso às suas coleções e prosseguir estratégias concretas de preservação, nomeadamente na promoção de transferência de suportes e sua difusão; g) Promover a qualidade dos arquivos enquanto recurso fundamental da atividade administrativa; h) Exercer, em representação da Região, o direito de preferência na alienação de bens biblio- gráficos e arquivísticos de valor cultural; i) Promover diligências junto das câmaras municipais e de outras entidades públicas e privadas que tenham posse de fundos documentais com valor cultural, para que estes sejam convenientemente conservados e tratados segundo regras uniformes de inventário, classificação e indexação; j) Organizar e fomentar ações de formação, com vista a melhorar o nível científico, técnico e profissional dos seus trabalhadores. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 20 Artigo 15.º Dirigentes 1 — A direção de cada biblioteca pública e arquivo regional a que se refere o artigo 13.º é assegurada por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau. 2 — As bibliotecas públicas e arquivos regionais compreendem as seguintes divisões, dirigidas por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau: a) Divisão de bibliotecas públicas e documentação; b) Divisão de arquivos. Artigo 16.º Competências dos diretores Compete aos diretores das bibliotecas públicas e arquivos regionais, sem prejuízo das com- petências conferidas por lei aos titulares dos cargos de direção intermédia de 1.º grau: a) Dirigir os serviços, orientar as atividades e projetos e representar a biblioteca; b) Promover a qualidade das bibliotecas enquanto espaços culturais, de conhecimento, de comunicação e de responsabilidade social, promovendo a aproximação à comunidade açoriana, nacional e internacional e aos diferentes públicos; c) Promover a adoção das medidas necessárias à prossecução das atribuições da biblioteca pública e arquivo regional; d) Adquirir as espécies, de acordo com o seu próprio critério e autorizar o depósito, a permuta e o empréstimo; e) Emitir os pareceres de natureza biblioteconómica, arquivística, cultural e administrativa que lhe forem solicitados; f) Elaborar o regulamento interno do serviço, em complemento ao regulamento previsto no artigo 19.º; g) Elaborar os planos e relatórios de atividades; h) Promover e coordenar a elaboração dos projetos de orçamento e acompanhar a sua exe- cução, bem como no respeitante ao plano de atividades; i) Assegurar a administração financeira e a gestão dos recursos humanos e materiais que lhe estão afetos, promovendo o melhor aproveitamento e desenvolvimento dos mesmos; j) Diligenciar para a obtenção de apoios mecenáticos e outras receitas; k) Promover e incentivar, em colaboração com os estabelecimentos de ensino, as visitas de estudo e as sessões de trabalho individuais ou coletivas com pessoal docente e alunos de qualquer nível de ensino; l) Fomentar a colaboração com diferentes entidades públicas e privadas, nacionais e internacio- nais, tendo em vista o estabelecimento de redes e parcerias, através de protocolos de cooperação, sujeitos a homologação do diretor regional dos Assuntos Culturais; m) Fomentar o estreitamento das relações das bibliotecas públicas e arquivos regionais com o tecido académico regional, nacional e internacional e a rede escolar dos Açores, ativando o intercâmbio de valências no sentido de potenciar a criação de públicos e a produção de valores culturais e científicos. Artigo 17.º Competências da divisão de bibliotecas públicas e documentação 1 — À divisão de bibliotecas públicas e documentação compete: a) Adquirir, tratar, conservar e difundir a documentação; b) Coordenar, manter e atualizar os catálogos bibliográficos; Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 21 c) Coordenar as ações de conversão retrospetiva dos catálogos da biblioteca; d) Prestar apoio técnico às bibliotecas integradas na rede de leitura pública localizadas no seu âmbito territorial de ação; e) Executar estratégias de preservação e conservação das espécies à sua guarda, sem des- curar a transferência de suportes e a sua difusão; f) Executar e dinamizar as políticas conducentes à utilização, de modo integrado e flexível, das tecnologias de informação e comunicação nas bibliotecas públicas, de forma a proporcionar o acesso a fontes de informação diversificada e a disponibilização dos conteúdos informáticos das bibliotecas ao grande público; g) Facilitar o acesso da população, através do empréstimo ou consulta local, a livros, periódicos, documentos audiovisuais e outros tipos de documentação, independentemente do seu suporte; h) Facultar e estimular o acesso às coleções, assegurando meios de apoio à pesquisa dos utilizadores, nomeadamente através do empréstimo entre bibliotecas ou da consulta à distân- cia, para o que se requer a utilização das tecnologias mais modernas de transmissão de dados; i) Implementar o apoio à aprendizagem não formal e à autoformação; j) Proporcionar condições que permitam a reflexão, o debate e a crítica, nomeadamente através das atividades de intervenção cultural da biblioteca; k) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos da biblioteca e apoiar as que forem solicitadas por outras entidades; l) Criar e fortalecer os hábitos de leitura e estimular a imaginação e criatividade das crianças e dos jovens; m) Valorizar e divulgar o património cultural da Região, nomeadamente através da organização de fundos locais; n) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse para a comu- nidade local. 2 — À Divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro compete, ainda, conferir, tratar, acondicionar, conservar e difundir a documentação recebida por depósito legal. Artigo 18.º Competências da divisão de arquivos À divisão de arquivos compete: a) Elaborar e propor planos de conservação, organização, descrição e comunicação do patri- mónio arquivístico recorrendo às novas tecnologias, nomeadamente no processamento de dados e na transferência de suportes; b) Tratar os fundos documentais de acordo com regras uniformes de inventário, classificação e indexação e zelar pela sua conservação e segurança; c) Propor e promover a aquisição dos fundos arquivísticos, nomeadamente a título de compra, dação, depósito, doação, incorporação, herança, legado, permuta ou reintegração; d) Zelar pelo cumprimento das normas legais que regulam as incorporações obrigatórias; e) Integrar a documentação relativa à administração regional, local e central descentralizada; f) Aplicar critérios de gestão de documentos; g) Assegurar ao público a consulta dos seus fundos, sempre que o estado de conservação dos documentos o permita; h) Fornecer aos utilizadores certidões e cópias das suas espécies documentais, nos termos da legislação em vigor; i) Elaborar guias, inventários e catálogos e organizar bases de dados com informação de interesse científico-cultural; j) Organizar iniciativas de difusão cultural dos fundos do arquivo e apoiar as que forem solici- tadas por outras entidades; k) Promover o conhecimento público dos acervos documentais; l) Promover o acesso dos cidadãos a todos os tipos de informação de interesse local. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 22 SECÇÃO III Organização interna e funcionamento Artigo 19.º Regulamentos 1 — A organização interna e funcionamento geral de cada um dos serviços de promoção cul- tural consta de regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de assuntos culturais, tendo em conta o seu âmbito, dimensão e localização. 2 — O regulamento previsto no número anterior deve conter igualmente as disposições gerais aplicáveis aos horários de funcionamento e aos preços a cobrar pelos ingressos e pela prestação de serviços, incluindo as situações de isenção. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os serviços de promoção cultural devem dispor de regulamento interno, no qual constam as regras de funcionamento específico. CAPÍTULO III Administração financeira e pessoal Artigo 20.º Orçamentos e despesas 1 — Os orçamentos dos serviços de promoção cultural são integrados no orçamento da DRAC. 2 — As despesas dos serviços de promoção cultural são satisfeitas por conta de divisões pró- prias inseridas no orçamento da DRAC. Artigo 21.º Destino das receitas Os valores cobrados pelos serviços de promoção cultural constituem receita da Região Autó- noma dos Açores, sendo depositados à sua ordem nos termos legalmente estabelecidos. Artigo 22.º Doações ou legados A aceitação de doações ou legados onerados com quaisquer encargos, ou suscetíveis de os causar, carece sempre de autorização do diretor regional com competência em matéria de assuntos culturais, do membro do Governo Regional com competência em matéria de assuntos culturais ou do Conselho do Governo Regional, conforme a competência legalmente fixada para a autorização de despesas. Artigo 23.º Plano e relatório de atividades 1 — Os serviços de promoção cultural estão obrigados à elaboração de um plano anual de atividades e de um relatório anual da gestão efetuada. 2 — Os serviços de promoção cultural devem fornecer os elementos que lhes digam respeito para integração no plano e relatório anual da DRAC. Artigo 24.º Pessoal O pessoal afeto aos serviços de promoção cultural consta dos quadros regionais de ilha em vigor. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 23 ANEXO II (a que se refere o artigo 1.º) Quadro de pessoal dirigente dos serviços externos da Direção Regional dos Assuntos Culturais, que se constituem como serviços de promoção cultural Número Designação do cargo Remuneração de lugares I — Museus regionais A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Museu Carlos Machado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Museu de Angra do Heroísmo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Museu da Horta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Museu do Pico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) II — Museus de ilha A) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Diretor do Museu de Santa Maria. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Museu da Graciosa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Museu de Francisco de Lacerda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor do Museu das Flores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) III — Ecomuseu A) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Diretor do Ecomuseu do Corvo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) IV — Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor do Arquipélago — Centro de Artes Contemporâneas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) V — Bibliotecas públicas e arquivos regionais A) Cargos de direção intermédia de 1.º grau 1 Diretor da Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Diretor da Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) B) Cargos de direção intermédia de 2.º grau 1 Chefe de divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Arquivos da Biblioteca Pública e Arquivo Regional de Ponta Delgada . . . . a) 1 Chefe de divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Arquivos da Biblioteca Pública e Arquivo Regional Luís da Silva Ribeiro a) 1 Chefe de divisão de Bibliotecas Públicas e Documentação da Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a) 1 Chefe de divisão de Arquivos da Biblioteca Pública e Arquivo Regional João José da Graça a) a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional. 116720363 Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 24 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 31/2023/M Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime. Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime O Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, procedeu à criação da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial. Com efeito, pelas características da atividade dos técnicos de espaços verdes, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial. Passados cinco anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pelas necessidades e realidades atuais. Assim, reconhecendo a importância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira, impõe-se introduzir, no diploma legal que regula a referida carreira especial, alterações que valorizem a mesma, tendo em vista a valorização desta carreira face à compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida. É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira. Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira. Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e qq) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 25 Artigo 2.º Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto O anexo එ do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto, é alterado, passando a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 3.º Reposicionamento remuneratório 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem integrados na carreira especial de técnico de espaços verdes da Região Autónoma da Madeira são reposicionados na posição remuneratória da respetiva categoria correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, passando a ser remunerados por aquele nível remuneratório. 2 — No reposicionamento a que se refere o presente artigo os trabalhadores não poderão ficar posicionados numa posição remuneratória inferior à posição remuneratória inicial da respetiva categoria. Artigo 4.º Disposição de salvaguarda Com a aplicação do disposto no presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo mesmo mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o artigo 22.º e o anexo එඑ do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2018/M, de 20 de agosto. Artigo 6.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 28 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 26 ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ANEXO I Estrutura da carreira de técnico de espaços verdes (a que se referem os artigos 17.º e 18.º) Grau de Níveis remuneratórios Número de posições Carreira Categoria complexidade da tabela remuneratórias funcional remuneratória única Técnico de espaços verdes. . . Técnico de espaços verdes encar- 1 1.ª 13 regado. 2.ª 14 3.ª 15 4.ª 16 Técnico de espaços verdes . . . . . . 1 1.ª 6 2.ª 7 3.ª 8 4.ª 9 5.ª 10 6.ª 11 7.ª 12 8.ª 13 116727898 Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 27 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 32/2023/M Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime. Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime O Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, procedeu à criação da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial. Com efeito, pelas características da atividade do sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial. Passados cinco anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais. Assim, reconhecendo a importância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da proteção da floresta contra incêndios, impõe-se introduzir, no diploma legal que regula a referida carreira especial, alterações que valorizem a mesma, tendo em vista a valorização desta carreira face à compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas. É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e à atua- lização do suplemento remuneratório de risco que é devido a estes trabalhadores. Acresce que, tendo-se constatado que não é fundamental para o exercício de funções de sapador florestal a posse de carta de condução que habilite o seu titular a conduzir tratores agrí- colas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais e, por outro lado, considerando o facto desse requisito de recrutamento poder vir a obstar à constituição de vínculos de emprego público para o exercício de funções inerentes à referida carreira de sapador florestal após o termo dos respetivos procedimentos concursais, torna-se necessário introduzir uma alteração no Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, tendo em vista revogar esse requisito de recrutamento. Aproveita-se, ainda, o presente diploma para deixar expresso que a avaliação do desempenho no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como obtida no lugar de origem, bem como para deixar expresso que o coordenador geral pode optar a todo o tempo pela remuneração base devida na categoria de origem. Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira. Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação. Assim: A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 28 Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto Os artigos 5.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg; e, b) Veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, sendo que a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg. c) (Revogada.) 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] Artigo 8.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de coor- denador ou no cargo de coordenador geral contam, para todos os efeitos legais, como prestado Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 29 no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado. 11 — [...] 12 — O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável. Artigo 20.º [...] 1 — Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como os coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no mon- tante de €110,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional. 2 — [...]» Artigo 3.º Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto O anexo do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, é alterado, passando a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante. Artigo 4.º Alteração de nível remuneratório Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem posicionados na primeira posição remuneratória daquela carreira mantêm-se posicionados nessa posição remune- ratória, sendo remunerados pelo nível remuneratório que lhes corresponde nos termos previstos no anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, na redação que lhe é atribuída pelo presente diploma. Artigo 5.º Disposição de salvaguarda Com a aplicação do disposto no presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo mesmo mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório. Artigo 6.º Norma revogatória É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto. Artigo 7.º Entrada em vigor e produção de efeitos 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. 2 — A redação conferida pelo presente diploma ao artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 30 Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, não produzindo a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do refe- rido diploma quaisquer efeitos desde essa data. 3 — A redação conferida pelo presente diploma ao n.º 10 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues. Assinado em 28 de julho de 2023. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) ANEXO Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal (a que se referem os artigos 17.º e 18.º) Grau de Níveis remuneratórios N.º de posições Carreira Categoria complexidade da tabela remuneratórias funcional remuneratória única Sapador florestal . . . . . . . . . . Sapador florestal . . . . . . . . . 1 1.ª 7 2.ª 8 3.ª 9 4.ª 10 5.ª 11 6.ª 12 7.ª 13 8.ª 14 116727962 Diário da República, 1.ª série N.º 147 31 de julho de 2023 Pág. 31 I SÉRIE Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963
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