Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 63/2022

Data
2022-09-26
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Texto integral (983 palavras)

Decreto-Lei n.º 63/2022 de 26 de setembro Sumário: Atribui à Infraestruturas de Portugal, S. A., competências para promover, em regime de concessão, as atividades conexas com o sistema de cabos submarinos de comunica- ções eletrónicas entre o continente e as Regiões Autónomas. As comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e as Regiões Autóno- mas dos Açores e da Madeira (comunicações CAM) são atualmente asseguradas através de um sistema de cabos submarinos, com um total de 3700 km, estimando-se a obsolescência do sistema de cabos submarinos para os anos de 2024 e 2025. As infraestruturas aptas de comunicação eletrónicas dos domínios públicos rodoviários e ferroviários estão centralizadas na Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos, respe- tivamente, do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado, cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação atual, e do contrato-programa para o setor ferroviário, celebrado em 11 de março de 2016, e objeto de posteriores prorrogações, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto, e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2022, de 27 de janeiro. É, por isso, a IP, S. A., a entidade adequada para assumir e promover a conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção destas novas infraestruturas relativas aos cabos submarinos de comunicações eletrónicas, em regime de concessão, sem prejuízo da sua exploração, operação e manutenção ser atribuída à IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., empresa que já explora, enquanto subconcessionária da IP, S. A., a infraestrutura de telecomunicações e de tecnologias de informação, que integram o domínio público rodoviário e ferroviário. Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, bem como dos estatutos da IP, S. A., aprovados em anexo ao referido decreto-lei, consagrando as necessárias atribuições. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 — [...] 2 — [...] Diário da República, 1.ª série N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 9 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal conti- nental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira. 7 — (Anterior n.º 6.) Artigo 12.º [...] 1 — Compete à IP, S. A., relativamente às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais sob sua administração e às infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação e pela segurança da circulação ferroviária e rodoviária. 2 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) A ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de domínio público, incluindo ferroviário, rodoviário e hídrico, bem como ao desvio de linhas de águas, mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estu- dos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das vias ferroviárias e rodoviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas, bem como das infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletró- nicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, em que não se justifique a respetiva expropriação; e) [...] f) [...] g) [...] h) [...] i) [...] j) [...] k) [...] l) [...] 3 — [...]» Artigo 3.º Alteração aos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A. O artigo 2.º dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovados no anexo එ ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 10 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. — Mariana Guimarães Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Hugo Santos Mendes. Promulgado em 16 de setembro de 2022. Publique-se. O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ඗ Rඍඊඍඔ඗ de S඗ඝඛඉ. Referendado em 19 de setembro de 2022. Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência. ANEXO (a que se refere o artigo 3.º) «Artigo 2.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção, exploração e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira. 7 — (Anterior n.º 6.)» 115704291 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 186 26 de setembro de 2022 Pág. 11 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
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