Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 63/2022
- Data
- 2022-09-26
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (983 palavras)
Decreto-Lei n.º 63/2022
de 26 de setembro
Sumário: Atribui à Infraestruturas de Portugal, S. A., competências para promover, em regime de
concessão, as atividades conexas com o sistema de cabos submarinos de comunica-
ções eletrónicas entre o continente e as Regiões Autónomas.
As comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e as Regiões Autóno-
mas dos Açores e da Madeira (comunicações CAM) são atualmente asseguradas através de um
sistema de cabos submarinos, com um total de 3700 km, estimando-se a obsolescência do sistema
de cabos submarinos para os anos de 2024 e 2025.
As infraestruturas aptas de comunicação eletrónicas dos domínios públicos rodoviários e
ferroviários estão centralizadas na Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), nos termos, respe-
tivamente, do contrato de concessão geral da rede rodoviária nacional celebrado com o Estado,
cujas bases foram aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 380/2007, de 13 de novembro, na sua redação
atual, e do contrato-programa para o setor ferroviário, celebrado em 11 de março de 2016, e objeto
de posteriores prorrogações, por via da Resolução do Conselho de Ministros n.º 117/2020, de 30 de
dezembro, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 104/2021, de 6 de agosto, e da Resolução
do Conselho de Ministros n.º 13/2022, de 27 de janeiro.
É, por isso, a IP, S. A., a entidade adequada para assumir e promover a conceção, projeto,
construção, exploração, operação e manutenção destas novas infraestruturas relativas aos cabos
submarinos de comunicações eletrónicas, em regime de concessão, sem prejuízo da sua exploração,
operação e manutenção ser atribuída à IP Telecom, Serviços de Telecomunicações, S. A., empresa
que já explora, enquanto subconcessionária da IP, S. A., a infraestrutura de telecomunicações e de
tecnologias de informação, que integram o domínio público rodoviário e ferroviário.
Para o efeito, importa proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, bem
como dos estatutos da IP, S. A., aprovados em anexo ao referido decreto-lei, consagrando as
necessárias atribuições.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de
maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124-A/2018, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 2/2020, de
31 de março.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio
Os artigos 6.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, passam
a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção,
exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão,
do sistema de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal conti-
nental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira.
7 — (Anterior n.º 6.)
Artigo 12.º
[...]
1 — Compete à IP, S. A., relativamente às infraestruturas rodoviárias e ferroviárias nacionais
sob sua administração e às infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção,
exploração, operação e manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de
comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e
da Madeira, zelar pela manutenção permanente das condições de infraestruturação e conservação
e pela segurança da circulação ferroviária e rodoviária.
2 — [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A ocupação temporária e atravessamento de terrenos confinantes e vizinhos de bens de
domínio público, incluindo ferroviário, rodoviário e hídrico, bem como ao desvio de linhas de águas,
mediante autorização concedida pela autoridade competente, para efeitos de realização de estu-
dos, obras ou trabalhos preparatórios de construção, renovação, conservação e consolidação das
vias ferroviárias e rodoviárias ou de outros elementos das respetivas infraestruturas, bem como
das infraestruturas afetas às atividades de conceção, projeto, construção, exploração, operação e
manutenção, em regime de concessão, do sistema de cabos submarinos de comunicações eletró-
nicas entre o território de Portugal continental e os arquipélagos dos Açores e da Madeira, em que
não se justifique a respetiva expropriação;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
3 — [...]»
Artigo 3.º
Alteração aos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A.
O artigo 2.º dos estatutos da Infraestruturas de Portugal, S. A., aprovados no anexo එ ao
Decreto-Lei n.º 91/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante
do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. — Mariana Guimarães
Vieira da Silva — António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes — Hugo Santos Mendes.
Promulgado em 16 de setembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Mඉකඋඍඔ Rඍඊඍඔ de Sඝඛඉ.
Referendado em 19 de setembro de 2022.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — Estão ainda incluídas no objeto da IP, S. A., as atividades de conceção, projeto, construção,
exploração e manutenção, em regime de concessão, com faculdade de subconcessão, do sistema
de cabos submarinos de comunicações eletrónicas entre o território de Portugal continental e os
arquipélagos dos Açores e da Madeira.
7 — (Anterior n.º 6.)»
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