Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 62/2026
- Data
- 2026-02-24
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação do Caia. NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Texto integral (3967 palavras)
Decreto-Lei n.º 62/2026
com a precisão exigida pela Diretiva Habitats as ZEC objeto do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, isto
é, especificando os tipos de habitats e as espécies protegidas com presença significativa em cada um
dos SIC, a efetuar por portaria — e, por outro, à segunda obrigação, definindo para cada ZEC os objetivos
específicos e as medidas de conservação e de gestão mais adequados para as suas áreas, tendo em
consideração as suas realidades territoriais e as exigências ecológicas específicas dos valores naturais
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com presença significativa no seu território, tendo em vista a manutenção ou restabelecimento do seu
estado de conservação favorável, e que justificam a sua classificação como ZEC.
Nesse sentido, torna-se necessário atuar em três níveis:
a) Identificar as espécies e os tipos de habitats para cuja conservação a ZEC foi criada ou que
ocorram com presença significativa, a definir por portaria;
b) Definir os objetivos específicos de conservação da ZEC;
c) Identificar as medidas de conservação necessárias para atingir esses objetivos.
Determina o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, que,
para evitar a deterioração dos tipos de habitat e dos habitats de espécies, bem como as perturbações
que atinjam espécies para as quais as ZEC foram designadas, devem ser aprovadas medidas adequa-
das, nomeadamente em matéria de ordenamento do território, gestão, avaliação de impacte ambiental
e análise de incidências ambientais, vigilância, fiscalização e respetivo regime sancionatório.
Podem ainda ser adotadas medidas e ações complementares de conservação dos tipos de habitats
e das espécies selvagens presentes em cada ZEC, através de planos de gestão a aprovar por portaria,
nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação
atual, assim como outras medidas regulamentares, administrativas ou contratuais que cumpram os
objetivos de conservação visados, nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 7.º do referido decreto-lei,
na sua redação atual.
O presente decreto-lei vem, em concreto, dar cumprimento à mencionada segunda obrigação
de Portugal no que diz respeito à designação da ZEC Caia (PTCON0030), concluindo-se, deste modo,
o seu processo de classificação.
Trata-se de um exercício de especificação do regime jurídico de conservação de habitats e espé-
cies de interesse europeu previsto no diploma que institui a Rede Natura 2000, aplicável genericamente
às ZEC, ao dirigir as medidas de conservação à proteção dos habitats naturais e das espécies que
efetivamente existem em cada uma das ZEC. Esta alteração tem um impacto positivo na simplificação
da atuação da administração, sem que tal represente qualquer perda de garantia de condições de
conservação dos valores naturais.
Neste sentido, a ZEC Caia passa, a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei,
a beneficiar de um regime jurídico de conservação de habitats conferindo-lhes uma proteção especial,
especificamente direcionado à manutenção ou restabelecimento do estado de conservação favorável
dos tipos de habitats naturais ou seminaturais e das populações das espécies selvagens com presença
significativa nessa zona, incluindo a boa condição ecológica dos biótopos utilizados por estas espécies.
Acresce que, estando em curso o processo C-613/24, decorrente da falta de execução do acór-
dão do Tribunal de Justiça da União Europeia que, em 5 de setembro de 2019, no âmbito do processo
C-290/18, declarou o incumprimento da República Portuguesa pela falta de designação das 61 zonas
especiais de conservação e respetivas medidas de conservação necessárias, deve Portugal adotar este
decreto-lei, que integra o cumprimento do acórdão referido, uma vez que a Comissão Europeia exige
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provas concretas de que os planos de gestão, bem como as medidas de conservação necessárias para
proteger as ZEC, estão publicados e aplicados.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e o município de Arronches.
Foi promovida a audição dos seguintes municípios: Campo Maior e Elvas.
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Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei conclui o processo de classificação da Zona Especial de Conserva-
ção (ZEC) Caia (PTCON0030), iniciado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, que
procedeu à sua delimitação territorial e geográfica, e define para a sua área os objetivos e as medidas
de conservação e de gestão que visam a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitats
naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de
conservação favorável.
2 — Os tipos de habitats e as espécies para cuja proteção é designada a ZEC Caia são definidos
no plano de gestão referido no artigo 12.º do presente decreto-lei.
3 — O disposto no presente decreto-lei não se aplica aos atos, atividades, acessibilidades, obras
ou trabalhos em instalações militares, infraestruturas e equipamentos da defesa nacional e das Forças
Armadas, e não prejudica as áreas sujeitas a servidão militar, reguladas pela Lei n.º 2078, de 11 de julho
de 1955, e pelo Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de outubro de 1964.
Artigo 2.º
Objetivos de conservação
1 — A ZEC Caia tem como missão contribuir para a manutenção ou o restabelecimento do estado
de conservação favorável, na região biogeográfica mediterrânica, dos tipos de habitat e das espécies
definidos no plano de gestão a que se refere o artigo 12.º do presente decreto-lei.
2 — Na ZEC Caia constituem objetivos de conservação:
a) Para os tipos de habitats e espécies de fauna higrófilos:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 3120 — Águas oligotróficas muito pouco minera-
lizadas em solos geralmente arenosos do Oeste mediterrânico com Isoetes spp. e travar a tendência
de decréscimo;
ii) Melhorar o grau de conservação do habitat 3170 — Charcos temporários mediterrânicos e travar
a tendência de decréscimo;
iii) Manter o grau de conservação do habitat 6420 — Pradarias húmidas mediterrânicas de ervas
altas da Molinio-Holoschoenion e travar a tendência de decréscimo;
iv) Manter o grau de conservação do habitat 92D0 — Galerias e matos ribeirinhos meridionais
(Nerio-Tamaricetea e Securinegion tinctoriae) e melhorar a funcionalidade da galeria ripícola;
v) Manter o grau de conservação do habitat de Lutra lutra;
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vi) Manter o grau de conservação do habitat de Microtus cabrerae;
b) Para os montados e outras pastagens não higrófilas:
i) Melhorar o grau de conservação do habitat 6310 — Montados de Quercus spp. de folha perene
e travar a tendência de decréscimo;
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c) Para os matagais altos e matos baixos meso-xerófilos mediterrânicos:
i) Manter o grau de conservação do habitat 5330 — Matos termomediterrânicos pré-desérticos;
d) Para os restantes valores naturais:
i) Manter a condição ecológica que estes valores apresentam atualmente na ZEC.
CAPÍTULO II
Medidas de conservação
Artigo 3.º
Medidas de ordenamento do território
1 — Na elaboração, alteração ou revisão dos planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Caia, é obrigatória a sua identificação bem como o estabelecimento de um regime de uso
do solo que garanta os objetivos previstos no presente decreto-lei.
2 — Para o cumprimento do disposto no número anterior, os planos territoriais cuja área de inter-
venção incida sobre a ZEC Caia devem incluir normas que interditem os seguintes atos e atividades:
a) A edificação em solo rústico, incluindo estruturas amovíveis, com exceção:
i) De infraestruturas e equipamentos de apoio à conservação da natureza, visitação, recreio e lazer,
desporto, atividades de animação turística e atividades agrícolas ou florestais;
ii) De equipamentos de utilização coletiva de natureza pública e infraestruturas territoriais, nos
termos do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro;
iii) De operações urbanísticas que incidam sobre outras categorias de solo rústico, tal como
definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto,
previstas em plano municipal de ordenamento do território;
iv) De obras de reconstrução, demolição, alteração ou conservação;
v) De obras de ampliação para fins habitacionais de construções com uso habitacional, compro-
vado mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, desde que
a área de ampliação das preexistências não resulte numa área total de implantação e impermeabili-
zação superior a 300 m2;
vi) De obras de ampliação para fins turísticos de construções com uso habitacional, comprovado
mediante a apresentação de licença ou de certidão emitida por entidade competente, ou com uso turístico,
desde que a ampliação das preexistências, com uma área mínima de 300 m2, isoladas ou resultantes
de processo de emparcelamento ou fusão de artigos, não resulte numa área de implantação superior
a 1000 m2, em piso único e nucleada com uma das preexistências;
vii) Da residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola ou pecuária e desde
que não exista assento de lavoura suscetível de ser utilizado ou reconstruído para o efeito, circunstân-
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cias que devem ser comprovadas por declaração das entidades competentes, e tendo como referência
a unidade mínima de cultura fixada por portaria;
b) A instalação de novas explorações de depósitos e massas minerais e a ampliação das existentes
por aumento da área licenciada.
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3 — Para o cumprimento do disposto no n.º 1, os planos territoriais cuja área de intervenção incida
sobre a ZEC Caia devem incluir normas que condicionem a parecer favorável do Instituto da Conservação
da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), os seguintes atos e atividades, em solo rústico:
a) A edificação não interdita prevista nas subalíneas i) a iii) e vii) da alínea a) do número anterior,
com exceção da que incida nos aglomerados rurais e nas áreas de edificação dispersa inscritos em
plano municipal de ordenamento do território e das obras de reconstrução, demolição, alteração ou
conservação previstas na subalínea iv) da alínea a) do número anterior;
b) As obras de ampliação não interditas previstas nas subalíneas v) e vi) da alínea a) do número
anterior, com exceção das ampliações que não excedam 50 % da área de implantação existente ou das
quais não resulte uma área total de ampliação superior a 100 m²;
c) A alteração do uso atual do solo rústico nas áreas ocupadas por tipos de habitats ou espécies
com presença significativa na ZEC;
d) A abertura de novas estradas ou caminhos, o alargamento dos existentes e a beneficiação que
envolva estes atos ou a repavimentação, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia;
e) A instalação de infraestruturas de aproveitamento de energias renováveis, com exceção:
i) Das localizadas em aglomerados rurais e áreas de edificação dispersa delimitados em plano
municipal de ordenamento do território;
ii) Das instaladas sobre infraestruturas ou edificações licenciadas;
iii) Das unidades de produção para autoconsumo (UPAC) que configurem obras de escassa rele-
vância urbanística nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 6.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
dezembro, na sua redação atual.
4 — Até à revisão ou alteração dos planos territoriais referidos no n.º 1 e no sentido da sua con-
formidade com o disposto nos números anteriores, a edificação em solo rústico fica sujeita a parecer
favorável do ICNF, I. P.
5 — Os pareceres do ICNF, I. P., previstos nos n.os 3 e 4 devem ser emitidos no prazo de 30 dias
úteis a contar da data do respetivo pedido.
6 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de pro-
cedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento
até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
7 — A ausência de parecer do ICNF, I. P., no prazo previsto no n.º 5 equivale à emissão de parecer
favorável.
8 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
9 — O disposto no n.º 4 não se aplica à edificação em solo rústico cujos planos territoriais à data
da entrada em vigor do presente decreto-lei já cumpram os requisitos previstos nos n.os 1 e 3.
Artigo 4.º
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Medidas de gestão
1 — Na ZEC Caia são interditos os seguintes atos ou atividades:
a) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna incluídas
na Lista Nacional de Espécies Invasoras;
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b) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no
subsolo, sem tratamento adequado ou de forma suscetível de causar efeitos negativos no ambiente;
c) As modificações do coberto vegetal em áreas de ocorrência de tipos de habitats com presença
significativa na ZEC, com exceção, e desde que autorizadas pelo ICNF, I. P., ou devidamente comprovadas
pelas entidades competentes na matéria:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções com vista à manutenção ou melhoria da estrutura e das funções ecológicas
dos referidos tipos de habitats;
iii) Das intervenções motivadas por razões fitossanitárias;
iv) Das intervenções que decorram das normais atividades agrícolas e florestais;
d) As alterações da configuração, da topografia e do uso atual do solo de zonas húmidas, incluindo
as áreas de ocorrência dos tipos de habitats 3120, 3170 e 6420, e das respetivas faixas tampão, bem
como as modificações das condições naturais de escoamento, salvo na área Aproveitamento Hidroa-
grícola do Caia e aquelas que decorram das normais atividades agrícolas e florestais, e com exceção,
desde que autorizadas pelo ICNF, I. P.:
i) Das situações em que possa estar em causa a segurança de pessoas e bens;
ii) Das intervenções destinadas à conservação de valores naturais ou à reposição das funções
ecológicas destes tipos de habitats;
e) As mobilizações de solo profundas (superiores a 10 cm) que afetem o sistema radicular dos
sobreiros e azinheiras, na área correspondente a duas vezes a projeção das copas e com um raio mínimo
de 4 m, assim como as que provoquem a destruição da regeneração natural.
2 — Na ZEC Caia são condicionados a parecer favorável do ICNF, I. P., os seguintes atos ou atividades:
a) Em domínio público hídrico e faixas de servidão de uso público das parcelas privadas de leitos
e margens de águas públicas, a instalação de novas culturas agrícolas ou alterações entre tipos de uso
agrícola que envolvam a alteração da morfologia do solo, o corte da vegetação ribeirinha que não decorra
de intervenções devidamente autorizadas, a regularização das linhas de água e outras utilizações que
modifiquem o regime hidrológico, as caraterísticas morfológicas das linhas de água ou os serviços
prestados por este ecossistema, salvo nas áreas dos Aproveitamentos Hidroagrícolas já instalados;
b) A introdução na natureza e o repovoamento de espécies exóticas da flora e da fauna não classi-
ficadas como invasoras, nos termos dos requisitos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 92/2019,
de 10 de julho;
c) A reintrodução de espécies indígenas da flora e da fauna;
d) As ações de arborização e rearborização, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola do Caia;
e) A conversão de área agrícola de sequeiro em regadio, fora da área do Aproveitamento Hidroa-
grícola do Caia;
f) A instalação de novas áreas de culturas intensivas de regadio, com exceção das hortas familiares
adjacentes à habitação familiar com área até 200 m2, fora da área do Aproveitamento Hidroagrícola
do Caia.
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3 — O parecer previsto no número anterior deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis a contar da
data do respetivo pedido.
4 — O prazo referido no número anterior suspende-se nos casos em que, nos termos da lei, haja
lugar a avaliação de incidências ambientais e em que esta avaliação seja feita sob a forma de pro-
cedimento de avaliação de impacte ambiental, desde a data da proposta do referido procedimento
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até à emissão da decisão que venha a ser proferida no âmbito do mesmo nos termos previstos no
Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual.
5 — A ausência de parecer no prazo previsto no n.º 3 equivale à emissão de parecer favorável.
6 — Cabe recurso dos pareceres desfavoráveis para o membro do Governo responsável pela área
do ambiente, com faculdade de delegação, no prazo de 30 dias a contar da sua notificação.
Artigo 5.º
Avaliação de incidências ambientais
1 — Sem prejuízo da necessidade, nos termos da lei, de sujeição a procedimento de avaliação
de impacte ambiental ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente,
as ações, projetos e planos não diretamente relacionados com a gestão da ZEC Caia e não necessá-
rios para essa gestão, mas suscetíveis de afetar esta zona de forma significativa, individualmente ou
em conjugação com outras ações, projetos ou planos, devem ser objeto de avaliação de incidências
ambientais dos seus efeitos sobre os objetivos de conservação da ZEC Caia, nos termos definidos no
artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual.
2 — A avaliação de incidências ambientais prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de
24 de abril, na sua redação atual, é assegurada pelo procedimento de avaliação de impacte ambiental
ou de avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente sempre que um destes
procedimentos seja aplicável, nos termos dos respetivos regimes jurídicos.
Artigo 6.º
Vigilância
A monitorização e a vigilância sistemática do estado de conservação dos valores naturais prote-
gidos na ZEC Caia são asseguradas nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de
abril, na sua redação atual.
CAPÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 7.º
Contraordenações
1 — A violação do disposto no artigo 3.º constitui contraordenação do ordenamento do território,
sendo-lhe aplicável o regime previsto nos artigos 40.º-A a 40.º-D da lei-quadro das contraordenações
ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 — Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, constitui contraordenação ambiental, puní-
vel ao abrigo da lei-quadro das contraordenações ambientais, a violação do disposto nos n.os 1 e 2 do
artigo 4.º, nos seguintes termos:
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a) Contraordenação ambiental grave, a prática não autorizada dos atos e atividades previstos nas
alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 4.º;
b) Contraordenação ambiental muito grave, a prática dos atos e atividades previstos nas alíneas a),
b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º
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Artigo 8.º
Apreensão cautelar e sanções acessórias
A entidade competente para o processamento das contraordenações e aplicação das coimas pode
proceder a apreensões cautelares e aplicar as sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos
termos do disposto na lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei n.º 50/2006,
de 29 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no artigo 4.º compete ao ICNF, I. P., às comissões de
coordenação e desenvolvimento regional, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança
Pública.
Artigo 10.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
O ICNF, I. P., é a autoridade competente para o processamento das contraordenações previstas
no n.º 2 do artigo 7.º e aplicação das coimas e sanções acessórias.
Artigo 11.º
Regime supletivo
Em tudo quanto não se encontre expressamente regulado no presente capítulo, são subsidiaria-
mente aplicáveis as disposições da lei-quadro das contraordenações ambientais, aprovada pela Lei
n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Plano de gestão
1 — A ZEC Caia é objeto de um plano de gestão a aprovar por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território, da agricultura e florestas.
2 — O plano de gestão para a ZEC Caia apresenta um conjunto de medidas e ações de conserva-
ção complementares às previstas no presente decreto-lei, designadamente medidas de gestão ativa
e de suporte, que visam contribuir para assegurar o estado de conservação favorável dos tipos de
habitats e das espécies de fauna e flora a identificar na portaria referida no número anterior na região
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biogeográfica mediterrânica e que assentam numa abordagem integrada para dar resposta às suas
exigências ecológicas.
3 — O plano de gestão estabelece, ainda, as prioridades de conservação, determinando as espécies
e os tipos de habitats em relação aos quais se impõem medidas mais urgentes.
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Artigo 13.º
Regime aplicável
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, o regime transitório previsto no artigo 7.º-A do
Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, não se aplica à ZEC Caia, passando a ser
aplicado o regime especial previsto no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do
artigo 3.º, no n.º 4 do artigo 4.º e nos artigos 5.º e 6.º
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2025. — Luís Montenegro —
Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel — Hélder Manuel Gomes dos Reis — Maria da
Graça Carvalho — Rui Miguel Ladeira Pereira.
Promulgado em 29 de janeiro de 2026.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de fevereiro de 2026.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Portaria n.º 90/2026/1, de 24 de fevereiro
Sumário: Aprova os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada a que o Conselho
Diplomático deve atender na elaboração da lista de promoções à categoria de ministro pleni-
potenciário, a propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, e revoga a Portaria n.º 595/2007,
de 18 de maio.
Considerando o disposto no n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, que
aprova o Estatuto da Carreira Diplomática;
Consultada a Associação Sindical dos Diplomatas Portugueses, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º
do Estatuto da Carreira Diplomática, e sob proposta do Secretário-Geral, ouvido o Conselho Diplomático:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, nos termos e ao abrigo
do n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 21/2025, de 18 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
A presente portaria aprova os critérios de avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada
a que o Conselho Diplomático deve atender na elaboração da lista de promoções à categoria de ministro
plenipotenciário, a propor ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 2.º
Avaliação do mérito
O mérito dos conselheiros de embaixada em condições de promoção é apreciado pelo Conselho
Diplomático com base na análise dos respetivos processos individuais, que incluem a avaliação de
desempenho, dos percursos curriculares e da apresentação de uma carta de motivação.
Artigo 3.º
Período a que respeita a avaliação do mérito
Para efeitos de avaliação só é considerado o percurso curricular e o exercício de cargos cujas
nomeações, seguidas da respetiva assunção de funções, sejam anteriores à data da abertura do
procedimento de acesso à categoria de ministro plenipotenciário, sendo pontuados de acordo com
a classificação e as condições existentes à data em que as funções foram exercidas.
Artigo 4.º
Critérios de avaliação do mérito
1 — A avaliação do mérito dos conselheiros de embaixada centra-se no modo como foram
desempenhadas as diversas funções que lhes foram cometidas ao longo da carreira, de acordo com
os seguintes critérios:
a) Exercício de funções nos serviços internos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e nos