Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 62/2025
- Data
- 2025-04-04
- Tipo
- Decreto-Lei
Sumário
Altera o Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, que aprova a orgânica da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas e os estatutos da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. FINANÇAS
Texto integral (1975 palavras)
Decreto-Lei n.º 62/2025
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
a) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, alterado pelos Decretos-Leis
n.os 141/2015, de 31 de julho, e 96/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Direção-Geral
do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas (DGLAB);
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b) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 17/2024, de 29 de janeiro, que procede à criação da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — Os serviços dependentes previstos nas alíneas r) e s) do anexo i do presente decreto-lei podem
ser unidades orgânicas territorialmente deslocalizadas.
Artigo 2.º
[…]
1 — […]
2 — […]
3 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) Assegurar a aplicação das disposições integrantes da lei de bases da política cultural e do
regime de proteção e valorização do património cultural, no âmbito do património arquivístico, foto-
gráfico e fonográfico;
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) Efetuar a gestão integrada do arquivo histórico, nomeadamente da Secretaria-Geral do Governo
e das entidades públicas localizadas no Campus XXI;
k) […]
Decreto-Lei n.º 62/2025
l) Assegurar a gestão e o funcionamento do Arquivo Nacional do Som;
m) Promover a salvaguarda e valorização do património documental sonoro, procedendo ao seu
tratamento arquivístico, garantindo a aplicação de diretivas técnicas que assegurem a preservação
e a proteção dos bens documentais sonoros;
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n) Assegurar os procedimentos e formalidades técnicas necessários à proteção legal do património
sonoro, nomeadamente processos de classificação de bens fonográficos em articulação com a Museus
e Monumentos de Portugal, E. P. E.;
o) Participar com outras entidades, nacionais e internacionais, na conceção e execução de proje-
tos, ações, e programas específicos, a nível local, nacional e internacional no domínio da arquivística
do som e do património documental sonoro;
p) Estabelecer protocolos e contratos de prestação de serviços, a título oneroso ou não, com
entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, no desempenho de qualquer atividade no domínio dos
documentos sonoros;
q) Elaborar, implementar, e coordenar uma estratégia nacional para a promoção do património
sonoro e combate a iliteracia sonora;
r) Planear e executar programas e ações de divulgação do património documental sonoro no
estrangeiro, contribuindo para uma crescente difusão e reconhecimento da cultura e práticas musicais
em Portugal no estrangeiro;
s) Fazer-se representar junto de entidades e organismos internacionais no domínio da arquivís-
tica do som e do património sonoro em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros, com
o Ministério da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministério da Cultura;
t) Promover e apoiar ações de salvaguarda do património documental sonoro em países de língua
oficial portuguesa, através de apoio técnico e desenvolvimento de projetos de cooperação em articu-
lação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
u) Dar apoio técnico, em articulação com a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., com
o Património Cultural, I. P., e com a Direção-Geral das Artes, na identificação, reunião e tratamento de
fundos documentais sonoros;
v) Preparar um plano de funcionamento adequado que garanta a salvaguarda do património
documental sonoro identificado no prazo de uma década, em conformidade com o alerta da UNESCO
e da International Association of Sound and Audiovisual Archives, sob o título «Magnetic Tape Alert
Project Report», de 2020;
w) Articular com entidades nacionais detentoras de património sonoro no sentido de planear a sua
transferência (por depósito ou doação) para o Arquivo Nacional do Som com o propósito de assegurar
as melhores condições físicas de preservação dos suportes de som, salvaguarda dos documentos
sonoros e gestão do acesso, procurando uma administração eficaz deste património.
4 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
Decreto-Lei n.º 62/2025
g) Efetuar a gestão da biblioteca da Secretaria-Geral do Governo e das entidades públicas loca-
lizadas no Campus XXI.
5 — […]
6 — […]
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Artigo 6.º
[…]
1 — […]
2 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) A percentagem do montante das coimas aplicadas resultantes dos processos de contraordena-
ção instruídos pela DGLAB, enquanto entidade competente no âmbito da proteção legal do património
arquivístico, fotográfico e fonográfico;
k) […]
l) […]
3 — […]
4 — […]
5 — […]
Artigo 9.º
[…]
No exercício das suas funções, os dirigentes e os trabalhadores da DGLAB gozam dos poderes de
autoridade do Estado constantes das disposições da lei de bases da política e do regime de proteção
e valorização do património cultural e demais legislação regulamentar, nomeadamente no que respeita
ao património arquivístico, fotográfico e fonográfico, quando em serviço e sempre que tal se demonstre
necessário à aplicação dos respetivos regimes jurídicos.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio
Decreto-Lei n.º 62/2025
1 — O anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter
a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 — O anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na sua redação atual, passa a ter
a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
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Artigo 4.º
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei n.º 79/2023, de 4 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a redação
constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Integração do Arquivo Nacional do Som, equipa de instalação
A DGLAB sucede nas atribuições, direitos, obrigações e posição contratual da equipa de instalação
do Arquivo Nacional do Som, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de
fevereiro.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
1 — Produzem efeitos a partir da extinção do mandato da equipa de instalação do Arquivo Nacional
do Som, nos termos do n.º 11 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/2019, de 18 de fevereiro,
na sua redação atual:
a) As alíneas d) e l) a w) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na
redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) A alínea r) do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de maio, na redação conferida pelo
presente decreto-lei;
c) Um lugar de direção intermédia de 1.º grau, previsto no anexo ii do Decreto-Lei n.º 103/2012,
de 16 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
d) O artigo 5.º do presente decreto-lei.
2 — Produzem efeitos a partir de 1 de novembro de 2024:
a) A alínea j) do n.º 3 e a alínea g) do n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2012, de 16 de
maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei;
b) O artigo 4.º do presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de maio de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim
Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Dalila Rodrigues.
Promulgado em 28 de março de 2025.
Publique-se.
Decreto-Lei n.º 62/2025
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
«ANEXO I
[…]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) O Arquivo Nacional do Som;
s) O Arquivo Geral da Administração Central.»
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
«ANEXO II
[…]
Número
Decreto-Lei n.º 62/2025
Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos dirigentes Grau
de lugares
Diretor-geral Direção superior 1.º 1
Subdiretor-geral Direção superior 2.º 3
Diretor de serviços Direção intermédia 1.º 10
»
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ANEXO III
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO I
[…]
Artigo 3.º
1 — […]
a) […]
b) […]
c) […]
d) […]
e) […]
f) […]
g) […]
h) […]
i) […]
j) […]
k) […]
l) […]
m) […]
n) […]
o) […]
p) […]
q) […]
r) […]
s) Efetuar a gestão e disponibilizar o acervo de objetos relativos a factos históricos da Secretaria-
-Geral do Governo.
2 — […]»
118897004
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FINANÇAS
Portaria n.º 148/2025/1, de 4 de abril
Sumário: Adapta à Autoridade Tributária e Aduaneira os Subsistemas de Avaliação do Desempenho
dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública.
O n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua atual redação, e o n.º 6
do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, permitem que o sistema de avaliação do
desempenho possa ser adaptado aos serviços da Administração Pública em razão das atribuições
e organização dos serviços, das carreiras do seu pessoal ou das necessidades da sua gestão.
A Portaria n.º 198-A/2012, de 28 de junho, adaptou à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), os
subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública
(SIADAP 2 e 3), previstos na citada Lei n.º 66-B/2007, tendo em consideração a diversidade de carreiras
e de funções e a dispersão geográfica das suas unidades orgânicas.
Mantendo-se válidas as razões justificativas que conduziram à aprovação daquela portaria importa
proceder à aprovação de uma nova portaria que adapte o Regulamento da AT às alterações ao nível do
regime geral do SIADAP (operadas pelo Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro), assim como intro-
duza as alterações que, no decurso dos anos de vigência da citada Portaria n.º 198-A/2012, de 28 de
junho, são ajustadas, em razão da organização e funcionalidade do sistema.
À semelhança do instituído na Portaria n.º 198-A/2012, a presente adaptação mantém que o sis-
tema seja estruturado por serviços ou unidades orgânicas, dentro dos quais o estabelecimento de
regras de avaliação comparativa se torna mais equitativo e objetivo.
Na senda do previsto no Decreto-Lei n.º 132/2019, de 30 de agosto, consagra-se no presente
diploma a importância crucial da formação na AT, consubstanciada, no que concerne às carreiras
especiais, na relevância do mecanismo da avaliação permanente e do resultado da sua classificação,
associado ao parâmetro das competências.
São, também, acolhidas diversas sugestões apresentadas pelas estruturas sindicais conducentes
a um sistema de avaliação mais equitativo, objetivo e transparente. As alterações agora introduzidas,
bem como a valorização remuneratória das carreiras especiais da AT recentemente aprovada em
Conselho de Ministros, refletem o resultado do diálogo construtivo e responsável com as diversas
estruturas sindicais representativas dos trabalhadores da AT, constituindo um justo reconhecimento
da importância da missão da AT e da complexidade das atribuições que lhe estão confiadas, as quais
exigem um elevado grau de especialização e dedicação dos seus trabalhadores.
A presente portaria é aplicável à avaliação de desempenho do ano de 2025 e seguintes, sem
prejuízo da aplicação à avaliação do biénio de 2023/2024 do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 12/2024, de 10 de janeiro.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva e de participação dos interessados,
decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de
20 de junho, na sua redação atual.