Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 62/2024

Data
2024-09-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos

Texto integral (2047 palavras)

Decreto-Lei n.º 62/2024 [...] O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, percentualmente à posição remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros ime- diatamente superior.» 1/6 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 — Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares das Forças Armadas na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º 2 — [...] 3 — [...] Artigo 4.º [...] 1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica. 2 — [...] Artigo 7.º [...] 1 — O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se veri- fiquem os seguintes pressupostos: a) O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual; b) O militar mude efetivamente de residência; e c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar. 2 — Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência é reduzido para: a) 282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente; b) 235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual; c) 188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual. 3 — Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %. 4 — O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos: a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km; b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo; Decreto-Lei n.º 62/2024 c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio. 5 — A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes meios de prova: a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge; 2/6 1.ª série N.º 189 30-09-2024 b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge; c) Documento comprovativo de aquisição de habitação. 6 — Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma per- centagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas. 7 — Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores. Artigo 9.º [...] 1 — [...] a) O militar é colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residência habitual; b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda; c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde o primeiro foi colocado; d) [...] e) [...] 2 — Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local que declarar preferir ou em local distanciado a menos de 50 km daquele que declarou preferir, tendo neles cabimento orgânico. 3 — [...] 4 — [...] Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residência habitual em localidade distanciada a mais de 50 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento da aquisição do direito. 3 — (Revogado.) Artigo 12.º [...] Decreto-Lei n.º 62/2024 1 — [...] 2 — As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o per- curso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar. 3 — [...]» 3/6 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 4.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 — [...] 2 — O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única a todos os militares e é composto da seguinte forma: a) [...] b) Uma componente fixa, no valor de 400 EUR. 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 5.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro São aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, com a seguinte redação: «Artigo 10.º-A Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos 1 — O suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos é um acréscimo remuneratório mensal atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das funções de deteção e inativação e engenhos explosivos. 2 — O direito ao suplemento está dependente do exercício efetivo de tais funções em cargos pre- vistos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas. 3 — O valor mensal do suplemento é de 303,02 EUR. 4 — O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, inde- pendentemente da sua denominação. Artigo 10.º-B Suplemento para operador de câmara hiperbárica 1 — O suplemento para operador de câmara hiperbárica é um acréscimo remuneratório mensal Decreto-Lei n.º 62/2024 atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem funções na área da saúde e desenvolvem a sua atividade profissional em câmara de pressão hiperbárica. 2 — O valor do suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de 21 % do vencimento base de Capitão arredondada para a centena de euros imediatamente superior e remunerado por inteiro, em prestação mensal única. 4/6 1.ª série N.º 189 30-09-2024 3 — O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados com formação específica é aumentado em 25 % para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e de reforma. 4 — A habilitação a que se refere o n.º 1 é conferida por entidade nacional ou estrangeira, desde que reconhecida pelo Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica da Marinha (CMSH). 5 — Ao diretor do CMSH compete assegurar a manutenção e controlo da capacidade técnica dos operadores de câmara hiperbárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações seguintes: a) Experiência: i) 30 sessões terapêuticas a 2,5 Atmosferas; ii) 2 testes de tolerância ao azoto a 6 Atmosferas; iii) 2 testes de sensibilidade ao oxigénio a 1,8 Atmosferas; b) Conhecimentos nas seguintes áreas: i) Fisiopatologia hiperbárica; ii) Operação de câmara; iii) Situações de urgência na câmara; iv) Conhecimento do funcionamento e manuseamento dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica; v) Manutenção da câmara e dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica; vi) Regras de segurança a observar em ambiente hiperbárico. 6 — O abono da gratificação de operador de câmara hiperbárica processa-se com base na lista de militares a quem foi reconhecida a capacidade técnica e o desempenho de funções, elaborada pelo CMSH e aprovada pelo diretor de Saúde e publicada em Ordem de Serviço, e nos termos dos n.os 2 e 5 do presente artigo.» Artigo 6.º Disposições transitórias 1 — A alteração ao montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, é efetuada de forma faseada nos seguintes termos. a) 300 EUR, a partir de 1 de julho de 2024; b) 350 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2025; c) 400 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2026. 2 — A equiparação do montante mensal do suplemento de serviço aéreo percentualmente à 1.ª posi- ção remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel é efetuada de forma faseada nos seguintes termos: a) A 1 de janeiro de 2025, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Major; Decreto-Lei n.º 62/2024 b) A 1 de janeiro de 2026, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel. 3 — O disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de janeiro de 2025. 5/6 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 7.º Norma revogatória São revogados o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação atual. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Nuno Melo. Promulgado em 25 de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de setembro de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 118166968 Decreto-Lei n.º 62/2024 6/6 1.ª série N.º 189 30-09-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 63/2024, de 30 de setembro Sumário: Procede à revisão das condições de aplicação para a atribuição do suplemento de embarque. O Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, atribui aos militares dos três ramos das Forças Armadas, que embarquem e prestem serviço em navios da Marinha ou outros navios do Estado Português ou por este fretados, o direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo, para todos os efeitos legais. O suplemento de embarque visa, na sua génese, reconhecer as acentuadas especificidades da vida a bordo dos navios, designadamente o regime de trabalho intensivo, a permanente disponibilidade para o exercício de funções caracterizadas por condições especiais de penosidade, decorrentes do afastamento da família e do normal ambiente de inserção social por períodos com duração por vezes significativa, fator gerador de pressões de natureza emocional e psicológica. Assim, tendo em conta o Programa do XXIV Governo Constitucional e a sua ação política, nomeada- mente através da aprovação de um conjunto de alterações legislativas no âmbito das carreiras retributivas dos militares dos três ramos das Forças Armadas, considera-se oportuno promover uma alteração ao regime jurídico do suplemento de embarque, constante do Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, por forma a promover a atualização dos valores desse suplemento. Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargen- tos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima, e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, que atribui um suplemento de embarque aos militares das Forças Armadas. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º Condições de aplicação 1 — Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais, com exceção do porto de Lisboa, ou estrangeiros, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos: a) Nos portos do continente, 30 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;
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