Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 62/2024
- Data
- 2024-09-30
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Sumário
Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos
Texto integral (2047 palavras)
Decreto-Lei n.º 62/2024
[...]
O montante mensal do suplemento de serviço aéreo é fixado por portaria conjunta dos membros
do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional, percentualmente à posição
remuneratória 1 da remuneração base de Tenente-Coronel, arredondado para a centena de euros ime-
diatamente superior.»
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1.ª série
N.º 189
30-09-2024
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho
Os artigos 1.º, 4.º, 7.º, 9.º, 10.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na sua redação
atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — Sempre que não seja possível garantir habitação por conta do Estado, os militares das Forças
Armadas na efetividade de serviço têm direito a alojamento condigno, para si e para o seu agregado
familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de uma contraprestação mensal, quando sejam
colocados em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual, contados de
acordo com o previsto no artigo 12.º
2 — [...]
3 — [...]
Artigo 4.º
[...]
1 — Para efeitos do disposto no presente diploma, considera-se que o militar tem a sua residência
habitual na casa onde vive com estabilidade e tem organizada a sua economia doméstica.
2 — [...]
Artigo 7.º
[...]
1 — O suplemento de residência tem o valor de 329,43 EUR, desde que cumulativamente se veri-
fiquem os seguintes pressupostos:
a) O militar seja colocado em local distanciado a mais de 50 km da localidade da sua residência
habitual;
b) O militar mude efetivamente de residência; e
c) Se faça acompanhar do seu agregado familiar.
2 — Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar, o suplemento de residência
é reduzido para:
a) 282,37 EUR, quando colocado nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira, ou, quando
tendo residência habitual em qualquer destas regiões, for colocado no continente;
b) 235,20 EUR, quando colocado a mais de 100 km da localidade da sua residência habitual;
c) 188,25 EUR, quando colocado a mais de 50 km da localidade da sua residência habitual.
3 — Não tendo o militar agregado familiar, os valores referidos no número anterior são reduzidos em 25 %.
4 — O suplemento mensal de residência não é devido nos seguintes casos:
a) Quando o militar ou cônjuge possua habitação própria até 50 km;
b) Quando e enquanto a deslocação conferir direito a abono de ajudas de custo;
Decreto-Lei n.º 62/2024
c) Quando o cônjuge beneficie de idêntico subsídio.
5 — A atribuição do subsídio mensal de residência depende da apresentação de um dos seguintes
meios de prova:
a) Contrato de arrendamento em nome do militar ou do cônjuge;
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b) Recibo comprovativo de pagamento de renda de casa, em nome do militar ou do cônjuge;
c) Documento comprovativo de aquisição de habitação.
6 — Os montantes do suplemento de residência são automaticamente atualizados na mesma per-
centagem de atualização das ajudas de custo aplicáveis aos demais trabalhadores com funções públicas.
7 — Em casos excecionais, resultantes do elevado nível dos preços correntes no mercado local de
habitação, podem os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional,
por despacho, atribuir um valor de suplemento de residência superior ao fixado nos números anteriores.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
a) O militar é colocado em local distanciado a menos de 50 km da localidade da sua residência
habitual;
b) O cônjuge do militar, dele não separado judicialmente de pessoas e bens, usufrua de casa do
Estado em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde este tenha sido colocado, ou de
suplemento de residência ou equivalente, e destes direitos não prescinda;
c) O militar ou o seu cônjuge, quando não separados judicialmente de pessoas e bens, disponha
de habitação própria, condigna e disponível, em localidade distanciada a menos de 50 km do local onde
o primeiro foi colocado;
d) [...]
e) [...]
2 — Não é conferido o direito a suplemento de residência quando o militar é colocado em local
que declarar preferir ou em local distanciado a menos de 50 km daquele que declarou preferir, tendo
neles cabimento orgânico.
3 — [...]
4 — [...]
Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — Durante o período de colocação do militar, o direito a alojamento ou a suplemento de residência
caduca a partir do momento em que deixe de dispor de residência habitual em localidade distanciada
a mais de 50 km do local onde foi colocado, mas nunca antes de decorridos dois anos desde o momento
da aquisição do direito.
3 — (Revogado.)
Artigo 12.º
[...]
Decreto-Lei n.º 62/2024
1 — [...]
2 — As distâncias previstas no presente diploma são contadas, por estrada, considerando o per-
curso mais próximo a utilizar entre a localidade de residência habitual e o local da colocação do militar.
3 — [...]»
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Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, passa a ter
seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — O suplemento de condição militar é remunerado por inteiro e em prestação mensal única
a todos os militares e é composto da seguinte forma:
a) [...]
b) Uma componente fixa, no valor de 400 EUR.
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]»
Artigo 5.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro
São aditados os artigos 10.º-A e 10.º-B ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua
redação atual, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
Suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos
1 — O suplemento de deteção e inativação de engenhos explosivos é um acréscimo remuneratório
mensal atribuído aos militares habilitados com o curso de especialização adequado ao exercício das
funções de deteção e inativação e engenhos explosivos.
2 — O direito ao suplemento está dependente do exercício efetivo de tais funções em cargos pre-
vistos na estrutura orgânica dos ramos das Forças Armadas.
3 — O valor mensal do suplemento é de 303,02 EUR.
4 — O suplemento não é cumulável com outra prestação de idêntica natureza ou finalidade, inde-
pendentemente da sua denominação.
Artigo 10.º-B
Suplemento para operador de câmara hiperbárica
1 — O suplemento para operador de câmara hiperbárica é um acréscimo remuneratório mensal
Decreto-Lei n.º 62/2024
atribuído aos militares habilitados com formação específica em fisiopatologia hiperbárica, que exercem
funções na área da saúde e desenvolvem a sua atividade profissional em câmara de pressão hiperbárica.
2 — O valor do suplemento é fixado no quantitativo mensal correspondente à percentagem de
21 % do vencimento base de Capitão arredondada para a centena de euros imediatamente superior
e remunerado por inteiro, em prestação mensal única.
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3 — O tempo de serviço prestado como operador de câmaras de pressão pelos militares habilitados
com formação específica é aumentado em 25 % para efeitos de cálculo da remuneração de reserva
e de reforma.
4 — A habilitação a que se refere o n.º 1 é conferida por entidade nacional ou estrangeira, desde
que reconhecida pelo Centro de Medicina Subaquática e Hiperbárica da Marinha (CMSH).
5 — Ao diretor do CMSH compete assegurar a manutenção e controlo da capacidade técnica
dos operadores de câmara hiperbárica, a qual é avaliada pela verificação semestral das qualificações
seguintes:
a) Experiência:
i) 30 sessões terapêuticas a 2,5 Atmosferas;
ii) 2 testes de tolerância ao azoto a 6 Atmosferas;
iii) 2 testes de sensibilidade ao oxigénio a 1,8 Atmosferas;
b) Conhecimentos nas seguintes áreas:
i) Fisiopatologia hiperbárica;
ii) Operação de câmara;
iii) Situações de urgência na câmara;
iv) Conhecimento do funcionamento e manuseamento dos equipamentos médicos utilizados no
interior da câmara hiperbárica;
v) Manutenção da câmara e dos equipamentos médicos utilizados no interior da câmara hiperbárica;
vi) Regras de segurança a observar em ambiente hiperbárico.
6 — O abono da gratificação de operador de câmara hiperbárica processa-se com base na lista
de militares a quem foi reconhecida a capacidade técnica e o desempenho de funções, elaborada pelo
CMSH e aprovada pelo diretor de Saúde e publicada em Ordem de Serviço, e nos termos dos n.os 2 e 5
do presente artigo.»
Artigo 6.º
Disposições transitórias
1 — A alteração ao montante previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009,
de 14 de outubro, é efetuada de forma faseada nos seguintes termos.
a) 300 EUR, a partir de 1 de julho de 2024;
b) 350 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2025;
c) 400 EUR, a partir de 1 de janeiro de 2026.
2 — A equiparação do montante mensal do suplemento de serviço aéreo percentualmente à 1.ª posi-
ção remuneratória da remuneração base de Tenente-Coronel é efetuada de forma faseada nos seguintes
termos:
a) A 1 de janeiro de 2025, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de Major;
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b) A 1 de janeiro de 2026, é equiparado à 1.ª posição remuneratória da remuneração base de
Tenente-Coronel.
3 — O disposto nos artigos 10.º-A e 10.º-B do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, com
a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor em 1 de janeiro de 2025.
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Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o artigo 8.º e o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, na
sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa-
quim Miranda Sarmento — Nuno Melo.
Promulgado em 25 de setembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de setembro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças.
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 63/2024, de 30 de setembro
Sumário: Procede à revisão das condições de aplicação para a atribuição do suplemento de embarque.
O Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, atribui aos militares dos três ramos das Forças Armadas,
que embarquem e prestem serviço em navios da Marinha ou outros navios do Estado Português ou por
este fretados, o direito a um suplemento de embarque, com a natureza de ajuda de custo, para todos
os efeitos legais.
O suplemento de embarque visa, na sua génese, reconhecer as acentuadas especificidades da
vida a bordo dos navios, designadamente o regime de trabalho intensivo, a permanente disponibilidade
para o exercício de funções caracterizadas por condições especiais de penosidade, decorrentes do
afastamento da família e do normal ambiente de inserção social por períodos com duração por vezes
significativa, fator gerador de pressões de natureza emocional e psicológica.
Assim, tendo em conta o Programa do XXIV Governo Constitucional e a sua ação política, nomeada-
mente através da aprovação de um conjunto de alterações legislativas no âmbito das carreiras retributivas
dos militares dos três ramos das Forças Armadas, considera-se oportuno promover uma alteração ao
regime jurídico do suplemento de embarque, constante do Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, por
forma a promover a atualização dos valores desse suplemento.
Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargen-
tos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima, e a Associação
Sócio-Profissional da Polícia Marítima.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho,
que atribui um suplemento de embarque aos militares das Forças Armadas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 169/94, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Condições de aplicação
1 — Quando os navios se encontrem atracados ou fundeados em portos nacionais, com exceção do
porto de Lisboa, ou estrangeiros, o suplemento referido no artigo anterior é fixado nos seguintes termos:
a) Nos portos do continente, 30 % do valor da ajuda de custo diária fixada para os respetivos postos
na tabela de ajudas de custo por deslocações em território nacional;