Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 62/2009
- Data
- 2009-03-01
- Tipo
- Decreto-Lei
Texto integral (6026 palavras)
Decreto-Lei n.º 62/2009
que manifestem o desejo genérico de não receber quais-
de 10 de Março quer comunicações publicitárias.
9 — A inserção na lista referida no número ante-
O Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, no âmbito dos rior depende do preenchimento de formulário electró-
serviços da sociedade de informação, regula, entre outros, nico disponibilizado através da página electrónica da
as comunicações não solicitadas para fins de marketing DGC.
directo prevendo medidas de protecção contra a invasão 10 — As entidades que promovam o envio de men-
da privacidade. sagens para fins de marketing directo são obrigadas a
O elevado número de consumidores que dispõem, hoje consultar a lista, actualizada trimestralmente pela DGC,
em dia, de telefones móveis, o avanço tecnológico dos que a disponibiliza a seu pedido.
mesmos e, bem assim, a massificação do acesso às novas 11 — É proibido o envio de comunicações publicitá-
tecnologias de informação e comunicação faz com que a rias por via electrónica às pessoas constantes das listas
Internet, os SMS (short message service) e MMS (multi- prescritas nos n.os 7 e 8.»
media messaging service), entre outros, se tenham tornado
veículos atractivos de transmissão de mensagens publici- Artigo 2.º
tárias, permitindo aos anunciantes chegar a um elevado
número de consumidores, a um custo reduzido. Entrada em vigor
A obrigatoriedade de obtenção de consentimento pré- O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 60 dias
vio do destinatário para o envio de mensagens para fins a contar da data da sua publicação.
de marketing directo já se encontra prevista, bem como a
manutenção, por si ou através de associações que represen- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
tem os anunciantes, de listas das pessoas que manifestem Dezembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — An-
o desejo de não receber aquele tipo de comunicações. No tónio José de Castro Guerra — Mário Lino Soares Cor-
entanto, estas listas têm-se revelado insuficientes, pelo reia.
que, para a implementação do disposto no artigo 22.º do Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009.
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, entende-se que
deve ser a Direcção-Geral do Consumidor a manter per- Publique-se.
manentemente actualizada uma lista de âmbito nacional, O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
facilitando ao consumidor o exercício do seu direito de
oposição ao tratamento dos seus dados pessoais para efeitos Referendado em 17 de Fevereiro de 2009.
de marketing directo ou qualquer outra forma de prospec- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ção, preservando a privacidade dos seus dados pessoais de Sousa.
nos termos da alínea b) do artigo 12.º da Lei n.º 67/98, de
26 de Outubro (Lei de Protecção de Dados Pessoais).
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da- Decreto-Lei n.º 63/2009
dos. de 10 de Março
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do
Consumo. O Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio, e o Decreto-
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por- -Lei n.º 177/99, de 21 de Maio, regulam, respectivamente,
tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de a publicidade e a prestação de serviços de audiotexto,
Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores assegurando a transparência na relação entre as empresas
dos Media e o ICP — Autoridade Nacional de Comuni- prestadoras do serviço e o consumidor e o seu maior grau
cações. de esclarecimento.
Assim: O desenvolvimento permanente das tecnologias digitais
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- e dos equipamentos colocados à disposição do consumidor
tituição, o Governo decreta o seguinte: veio aumentar e diversificar a oferta de serviços similares
ao audiotexto, desta feita, através de SMS (short mes-
Artigo 1.º sage service) e MMS (multimedia messaging service) de
valor acrescentado e tendo como suporte dispositivos de
Alteração ao Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro
comunicação móveis, prevendo-se, no futuro, a sua dis-
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de Janeiro, ponibilização, também, nas redes fixas. Assim, entende-se
passa a ter a seguinte redacção: necessário estender a aplicação das regras impostas ao
audiotexto aos serviços de valor acrescentado baseados
«Artigo 22.º no envio de mensagem.
Com efeito, também neste tipo de serviços a mensagem
[…]
publicitária constitui, muitas vezes, a única fonte de infor-
1— ..................................... mação acessível ao consumidor, tornando-se indispensável
2— ..................................... reforçar as medidas de protecção e salvaguarda dos seus
3— ..................................... direitos de informação.
4— ..................................... Por outro lado, a contratação deste tipo de serviços é
5— ..................................... potenciada pela emissão de publicidade agressiva, muitas
6— ..................................... vezes dirigida a menores, e, por vezes, susceptível de pôr
7— ..................................... em causa direitos e interesses protegidos pela lei.
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1603
Neste tipo de serviços o consumidor envia uma mensa- prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo
gem para um número curto que em geral não está atribuído serviço de informação, entretenimento ou outro.
a nenhum serviço no plano nacional de numeração e, por-
tanto, sem quaisquer obrigações associadas. Artigo 2.º
Acresce que os serviços de SMS e MMS de valor acres- Publicidade
centado nem sempre pressupõem contratos de prestação
única mas, também, de prestação continuada, sendo, em 1— .....................................
geral, contratados à distância, facto que torna os consumi- 2 — A publicidade deve indicar, designadamente, a
dores particularmente vulneráveis, em especial, atentos o identidade ou denominação social do prestador, o con-
público alvo a que estes serviços são dirigidos, que, pela teúdo do serviço e o respectivo preço, de acordo com as
idade ou credulidade, nem sempre têm a noção da exis- regras fixadas para a indicação de preços no Decreto-Lei
tência de um contrato ou das suas condições, só disso se n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada
apercebendo quando confrontados com os seus custos. pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto.
Para mais, a experiência demonstra a dificuldade do 3 — É proibida a publicidade aos serviços abrangidos
consumidor em identificar o prestador e a sua residência pelo presente decreto-lei dirigida a menores, sob qual-
física, tornando a resolução do contrato uma tarefa árdua quer forma e através de qualquer suporte publicitário,
e demorada, com evidentes prejuízos para o consumidor, nomeadamente integrando-a em publicações, gravações,
que não consegue cancelar o serviço. emissões ou qualquer outro tipo de comunicações que
Por outro lado, no âmbito da Conferência Europeia lhes sejam especialmente dirigidas.
das Administrações de Correios e Telecomunicações, foi 4— .....................................
aprovada a Recomendação ECC (06)03, relativa a este tipo 5— .....................................
de serviços de mensagens onde se recomenda a adopção 6— .....................................
de medidas de transparência dos tarifários, a criação de 7 — A informação relativa ao preço, a que se refere
mecanismos de barramento e a inclusão destes serviços nos o n.º 2, é fornecida ao consumidor em caracteres iguais,
planos nacionais de numeração, justificando a necessidade em tipo e dimensão, aos utilizados para a divulgação do
de criar um quadro normativo regulador. número de telefone da linha do serviço e, tratando-se
Aproveita-se, ainda, para actualizar as referências insti- de mensagem publicitária transmitida pela televisão,
tucionais do diploma, bem como para converter, de escudos deve ser exibida durante todo o tempo em que decorre
para euros, os montantes das coimas aplicáveis, corres- a mensagem publicitária.
pondentes aos valores introduzidos pela Lei n.º 95/2001, 8 — Qualquer comunicação que, directa ou indi-
de 20 de Agosto. rectamente, vise promover a prestação de serviços
Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do abrangidos pelo presente decreto-lei deve identificar
Consumo. de forma expressa e destacada o seu carácter de comu-
Foram ouvidos, a título facultativo, a Associação Por- nicação comercial, abstendo-se de, designadamente,
tuguesa para a Defesa do Consumidor, a União Geral de assumir teores, formas e conteúdos que possam induzir
Consumidores, a Associação Portuguesa de Consumidores o destinatário a concluir tratar-se de uma mensagem de
dos Media e o ICP — Autoridade Nacional de Comuni- natureza pessoal.
cações.
Assim: Artigo 2.º-A
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- […]
tituição, o Governo decreta o seguinte:
1 — O prestador de serviços abrangidos pelo presente
Artigo 1.º decreto-lei que realize qualquer concurso através do
sistema de audiotexto ou de serviços de valor acres-
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/99, de 21 de Maio
centado baseados no envio de mensagem deve informar
Os artigos 1.º, 2.º e 2.º-A do Decreto-Lei n.º 175/99, de o utilizador sobre todas as condições respeitantes à
21 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei realização do mesmo.
n.º 148/2001, de 7 de Maio, e pela Lei n.º 95/2001, de 20 2 — As regras relativas à realização do concurso
de Agosto, passam a ter a seguinte redacção: não podem ser fornecidas ao utilizador através de uma
rede de serviço de audiotexto ou de serviços de valor
«Artigo 1.º acrescentado baseados no envio de mensagem.
Objecto e âmbito
3— .....................................
4 — Sem prejuízo da adopção de outros meios de
1 — O presente diploma regula a publicidade a ser- efeito equivalente, as regras relativas à realização do
viços de audiotexto e a serviços de valor acrescentado concurso através do sistema de audiotexto são trans-
baseados no envio de mensagem. mitidas ao consumidor através de uma linha de rede de
2— ..................................... telefone fixo, sujeita ao sistema tarifário em vigor, cujo
3 — São serviços de valor acrescentado baseados no número é divulgado na mensagem publicitária.»
envio de mensagem os serviços da sociedade de infor-
mação prestados através de mensagem suportada em Artigo 2.º
serviços de comunicações electrónicas que impliquem
Alteração ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio
o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou
diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço Os artigos 1.º a 10.º e 12.º a 14.º do Decreto-Lei
de comunicações electrónicas, como retribuição pela n.º 177/99, de 21 de Maio, na redacção que lhe foi dada
1604 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
pela Lei n.º 95/2001, de 20 de Agosto, passam a ter a 3— .....................................
seguinte redacção: 4 — As entidades registadas devem comunicar ao
«Artigo 1.º ICP-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis,
[…]
qualquer alteração aos elementos previamente forneci-
dos e mencionados no n.º 2.
O presente diploma regula o regime de acesso e de
exercício da actividade de prestador de serviços de au- Artigo 6.º
diotexto e de serviços de valor acrescentado baseados
[…]
no envio de mensagem.
1 — Constituem direitos dos prestadores de servi-
Artigo 2.º ços:
[…] a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — São serviços de valor acrescentado baseados no
envio de mensagem os serviços da sociedade de infor- 2 — Constituem obrigações dos prestadores de ser-
mação prestados através de mensagem suportada em viços:
serviços de comunicações electrónicas que impliquem a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de comunicações electrónicas, como retribuição pela d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo
serviço de informação, entretenimento ou outro. Artigo 7.º
Artigo 3.º […]
[…] 1 — Os contratos a celebrar entre os prestadores de
serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores
O exercício da actividade de prestador de serviços de de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos
audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados a escrito, devendo dos mesmos constar, designada-
no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos mente:
do presente decreto-lei.
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 4.º b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
[…]
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 — As pessoas singulares ou colectivas que preten- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
dam prestar serviços abrangidos pelo presente decreto- f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
-lei devem registar-se no ICP — Autoridade Nacional
de Comunicações (ICP-ANACOM). 2 — Quando caiba ao prestador do serviço de su-
2— ..................................... porte, nos termos contratualmente fixados, proceder à
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apre- facturação e cobrança de importâncias correspondentes à
sentado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído prestação de serviços abrangidos pelo presente diploma,
com certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições devem as mesmas ser devidamente autonomizadas.
em vigor da conservatória do registo comercial compe- 3 — A prestação do serviço de suporte não pode ser
tente ou com o código de acesso à certidão permanente suspensa em consequência da falta de pagamento dos
que permita a verificação dos referidos elementos. serviços regulados no presente decreto-lei.
4— .....................................
5 — O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de Artigo 8.º
Internet uma lista dos prestadores registados que inclui
as seguintes informações: […]
a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou 1 — O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos
electrónicos do prestador de serviços; serviços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes
b) Descrição detalhada dos serviços prestados; indicativos de acesso de acordo com a sua natureza e
c) Condições gerais de prestação dos serviços. conteúdo, em conformidade com a descrição detalhada
do serviço a prestar constante da declaração referida na
Artigo 5.º alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º
2 — Possuem obrigatoriamente um indicativo de
Início da prestação
acesso específico:
1— ..................................... a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou
2— ..................................... sexual;
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . b) Os serviços que impliquem o envio de mais de
b) Condições gerais de prestação dos serviços; uma mensagem ou o envio de mensagens de forma
c) [Anterior alínea b).] periódica ou continuada, com preço acrescentado por
d) [Anterior alínea d).] mensagem;
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1605
c) Os serviços que se destinem à angariação de do- Artigo 14.º
nativos sujeitos a regime fiscal diferenciado. […]
3— ..................................... 1 — Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, cons-
tituem contra-ordenações:
Artigo 9.º a) A prestação de serviços por entidades não regis-
Informação de preços nos serviços de audiotexto tadas;
b) A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 5.º,
1— ..................................... nas alíneas a), c) e d) do n.º 2 do artigo 6.º, no n.º 3
2— ..................................... do artigo 7.º, no artigo 9.º, nos n.os 1, 2, 4, 5 e 6 do ar-
3— ..................................... tigo 9.º-A e no artigo 10.º
Artigo 10.º 2 — As contra-ordenações previstas no presente
[...] diploma são puníveis com coima de € 2 493,99 a
€ 24 939,90 e de € 14 963,90 a € 49 879,80, consoante
1— ..................................... tenham sido praticadas por pessoa singular ou colec-
2— ..................................... tiva.
3 — A pedido do consumidor, o prestador do serviço 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
de suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor
acrescentado baseados no envio de mensagem, sem Artigo 3.º
quaisquer encargos para o consumidor e independente- Aditamento ao Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio
mente da existência ou não de contrato com o prestador
desses serviços, ou da sua eventual resolução. É aditado o artigo 9.º-A ao Decreto-Lei n.º 177/99, de
4 — Para efeitos do número anterior, o barramento 21 de Maio, com a seguinte redacção:
deve ser efectuado até vinte e quatro horas após a so-
licitação do consumidor, através de qualquer suporte «Artigo 9.º-A
durável de comunicação, não podendo ser imputados Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado
quaisquer custos ao consumidor após esse prazo. baseados no envio de mensagem
1 — Com excepção dos serviços referidos no n.º 5,
Artigo 12.º antes da prestação do serviço os prestadores devem
[…] enviar ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e
inequívoca, suportada no serviço de comunicações
1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, electrónicas que é utilizado para a disponibilização do
compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da confor- serviço, que contenha:
midade dos serviços prestados com os indicativos de
acesso atribuídos, bem como do cumprimento do dis- a) A identificação do prestador do serviço;
posto nos artigos 9.º e 9.º-A. b) A natureza do serviço a prestar, o período contra-
2— ..................................... tual mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma
prestação continuada a forma de proceder à rescisão
Artigo 13.º do contrato;
c) O preço total do serviço;
[…] d) O pedido de confirmação da solicitação do ser-
1 — Quando se verifique desconformidade de uti- viço.
lização do indicativo de acesso atribuído em face da
declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou 2 — Tratando-se de serviço que deva ser propor-
a inexistência da mensagem oral a que se refere o n.º 2 cionado de forma continuada, a informação prevista
do artigo 9.º, deve o ICP-ANACOM suspender a utili- na alínea c) do número anterior deve incluir o preço
de cada mensagem a receber e o preço a pagar perio-
zação do indicativo de acesso atribuído ao prestador de
dicamente.
serviços, indicando quais as medidas necessárias à cor-
3 — A falta de resposta ao pedido de confirmação
recção da situação, fixando, ainda, um prazo não supe- previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de
rior a 10 dias para que o prestador proceda à correcção. contrato.
2 — (Revogado.) 4 — Para a contratação do serviço ou para a confir-
3 — Em caso de incumprimento das medidas im- mação da solicitação do serviço não podem ser cobradas
postas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar mensagens de valor acrescentado.
o registo. 5 — Tratando-se de serviços de votação ou de con-
4 — É interdito o registo ou a atribuição de novos cursos ou de outros serviços que, tal como estes, não
indicativos de acesso a prestadores de serviços que se consistam no envio de um conteúdo, é gratuito o envio
encontrem na situação prevista no número anterior. da mensagem cujo conteúdo consiste na transmissão
5 — A suspensão da utilização do indicativo de do resultado obtido.
acesso por parte do prestador de serviços ou o can- 6 — Os prestadores dos serviços referidos na alí-
celamento do registo pode ser publicitado pelo ICP- nea c) do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente
-ANACOM e deve ser comunicado ao prestador de uma mensagem contendo informação fiscal relevante
serviços de suporte. para o doador.
1606 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
7 — Cumpre ao prestador de serviços a prova do ANEXO
cumprimento dos deveres enunciados no presente arti-
go e da apresentação da resposta referida no n.º 3.» Republicação do Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de Maio
Artigo 1.º
Artigo 4.º
Objecto
Norma transitória
O presente diploma regula o regime de acesso e de
1 — Sem prejuízo da manutenção dos indicativos de exercício da actividade de prestador de serviços de au-
acesso atribuídos aos prestadores de serviços de audio- diotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no
texto já registados, o ICP-ANACOM atribui indicativos envio de mensagem.
de acesso no prazo de 15 dias contados a partir da data
da entrada em vigor do presente decreto-lei aos prestado- Artigo 2.º
res cujos serviços integrem os conceitos do artigo 2.º do
Conceito
Decreto-Lei 177/99, de 21 de Maio.
2 — Os prestadores de serviços referidos no número 1 — São serviços de audiotexto os que se suportam no
anterior devem implementar a utilização dos novos indi- serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis
cativos no prazo de 90 dias contados da data da respectiva e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo
atribuição. e natureza específicos.
2 — São serviços de valor acrescentado baseados no
Artigo 5.º
envio de mensagem os serviços da sociedade de informação
Referências legais prestados através de mensagem suportada em serviços de
comunicações electrónicas que impliquem o pagamento
A referência feita a «Instituto das Comunicações de
pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um
Portugal» ou a «ICP» no Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações
Maio, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 95/2001, electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo
de 20 de Agosto, entende-se como dizendo respeito a transmitido, designadamente pelo serviço de informação,
«ICP — Autoridade Nacional de Comunicações» ou a entretenimento ou outro.
«ICP-ANACOM», nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do
Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de Dezembro. Artigo 3.º
Exercício da actividade
Artigo 6.º
O exercício da actividade de prestador de serviços de
Republicação audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual no envio de mensagem está sujeito a registo nos termos
faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 177/99, de 21 de do presente decreto-lei.
Maio, com a redacção actual.
Artigo 4.º
Artigo 7.º Registo
Norma revogatória 1 — As pessoas singulares ou colectivas que pretendam
prestar serviços abrangidos pelo presente decreto-lei devem
É revogado o n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei registar-se no ICP — Autoridade Nacional de Comunica-
n.º 177/99, de 21 de Maio. ções (ICP-ANACOM).
2 — Podem ser registadas:
Artigo 8.º
a) Pessoas singulares matriculadas como comerciantes
Entrada em vigor
em nome individual;
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a b) Sociedades comerciais legalmente constituídas.
data da sua publicação.
3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser apresen-
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de tado ao ICP-ANACOM um requerimento instruído com
Dezembro de 2008. — Luís Filipe Marques Amado — Al- certidão de teor da matrícula e de todas as inscrições em
berto Bernardes Costa — António José de Castro Guer- vigor da conservatória do registo comercial competente ou
ra — Mário Lino Soares Correia. com o código de acesso à certidão permanente que permita
Promulgado em 13 de Fevereiro de 2009. a verificação dos referidos elementos.
4 — É interdito o registo nos seguintes casos:
Publique-se.
a) A pessoas singulares ou colectivas cujo registo es-
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. teja suspenso ou tenha sido revogado nos termos do ar-
Referendado em 17 de Fevereiro de 2009. tigo 13.º;
b) A entidades que directa ou indirectamente participem,
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto dominem, sejam participadas ou dominadas pelas pessoas
de Sousa. singulares ou colectivas referidas na alínea a).
Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009 1607
5 — O ICP-ANACOM disponibiliza no seu sítio de de serviços de suporte são obrigatoriamente reduzidos a
Internet uma lista dos prestadores registados que inclui escrito, devendo dos mesmos constar, designadamente:
as seguintes informações:
a) A identificação das partes contratantes;
a) Nome, morada e demais contactos físicos e ou elec- b) A indicação do número de registo e do indicativo de
trónicos do prestador de serviços; acesso atribuído pelo ICP-ANACOM;
b) Descrição detalhada dos serviços prestados; c) A descrição detalhada do serviço a prestar como tal
c) Condições gerais de prestação dos serviços. declarada ao ICP-ANACOM;
d) Um termo de responsabilidade da utilização dos ser-
Artigo 5.º viços de suporte para a oferta de serviços de acordo com
a descrição detalhada a que alude a alínea c);
Início da prestação
e) O modo da respectiva facturação, bem como as re-
1 — As entidades registadas nos termos do presente gras relevantes para o acerto de contas entre as partes
diploma devem informar previamente o ICP-ANACOM contratantes;
dos serviços cuja prestação pretendem iniciar. f) As regras aplicáveis em caso de não pagamento pelos
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, devem seus clientes das importâncias correspondentes aos serviços
as entidades registadas apresentar os seguintes elemen- que prestam, quando a cobrança seja assumida pelo presta-
tos: dor do serviço de telecomunicações em que se suporta.
a) Declaração expressa donde conste a descrição deta- 2 — Quando caiba ao prestador do serviço de suporte,
lhada do serviço que se propõem prestar, para efeitos de nos termos contratualmente fixados, proceder à facturação
atribuição do respectivo indicativo de acesso; e cobrança de importâncias correspondentes à prestação
b) Condições gerais de prestação dos serviços; de serviços abrangidos pelo presente diploma, devem as
c) Projecto técnico onde se identifiquem os equipamen- mesmas ser devidamente autonomizadas.
tos a utilizar; 3 — A prestação do serviço de suporte não pode ser
d) Indicação do prestador de serviços de suporte. suspensa em consequência da falta de pagamento dos ser-
viços regulados no presente decreto-lei.
3 — O início da prestação do serviço só pode ocorrer
20 dias úteis após a recepção no ICP-ANACOM das in- Artigo 8.º
formações referidas nos números anteriores.
4 — As entidades registadas devem comunicar ao ICP- Atribuição e utilização de indicativos de acesso
-ANACOM, no prazo máximo de cinco dias úteis, qual- 1 — O ICP-ANACOM atribui aos prestadores dos ser-
quer alteração aos elementos previamente fornecidos e viços abrangidos pelo presente decreto-lei diferentes indi-
mencionados no n.º 2. cativos de acesso de acordo com a sua natureza e conteúdo,
em conformidade com a descrição detalhada do serviço
Artigo 6.º a prestar constante da declaração referida na alínea a) do
Direitos e obrigações dos prestadores n.º 2 do artigo 5.º
2 — Possuem obrigatoriamente um indicativo de acesso
1 — Constituem direitos dos prestadores dos servi- específico:
ços:
a) Os serviços declarados com conteúdo erótico ou
a) Desenvolver a actividade nos termos constantes da sexual;
alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º; b) Os serviços que impliquem o envio de mais de uma
b) Fixar livremente o preço dos serviços prestados. mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou
continuada, com preço acrescentado por mensagem;
2 — Constituem obrigações dos prestadores de servi- c) Os serviços que se destinem à angariação de donativos
ços: sujeitos a regime fiscal diferenciado.
a) Respeitar as condições e limites inerentes ao respec-
tivo indicativo de acesso; 3 — Os prestadores de serviços devem utilizar os in-
b) Cumprir com a legislação aplicável, nomeadamente dicativos de acesso com respeito dos limites inerentes ao
em matéria de publicidade, direito de autor e direitos co- respectivo acto de atribuição.
nexos, defesa do consumidor, protecção de dados pessoais,
propriedade industrial, bem como a relativa à realização Artigo 9.º
de concursos ou jogos de fortuna ou de azar; Informação de preços nos serviços de audiotexto
c) Utilizar equipamentos devidamente aprovados pela
entidade competente; 1 — A indicação do preço dos serviços de audiotexto
d) Facultar ao ICP-ANACOM a verificação dos equi- deve obrigatoriamente mencionar, consoante o tipo de
pamentos, bem como disponibilizar informação destinada serviço:
a fins estatísticos, facultando o acesso às respectivas ins- a) O preço por minuto;
talações e documentação. b) O preço por cada período de quinze segundos, apenas
para serviços com duração máxima de um minuto e desde
Artigo 7.º que garantido, pelo equipamento do prestador, o desliga-
Relações com os prestadores de serviços de suporte
mento automático da chamada decorrido esse período;
c) O preço da chamada, para todos os serviços com
1 — Os contratos a celebrar entre os prestadores de preços fixos de chamada, independentemente da sua du-
serviços abrangidos por este decreto-lei e os prestadores ração.
1608 Diário da República, 1.ª série — N.º 48 — 10 de Março de 2009
2 — Os prestadores devem garantir no momento de centado baseados no envio de mensagem, sem quaisquer
acesso ao serviço a informação ao utilizador, na forma de encargos para o consumidor e independentemente da exis-
mensagem oral, nomeadamente em gravação, de duração tência ou não de contrato com o prestador desses serviços,
fixa de dez segundos e ao preço do serviço de telecomu- ou da sua eventual resolução.
nicações em que se suporta, que explicite a natureza do 4 — Para efeitos do número anterior, o barramento deve
serviço e, se for o caso, o facto de se dirigir a adultos, bem ser efectuado até vinte e quatro horas após a solicitação
como o preço a cobrar de acordo com as regras fixadas no do consumidor, através de qualquer suporte durável de
número anterior. comunicação, não podendo ser imputados quaisquer custos
3 — Os serviços devem conter sinal sonoro que eviden- ao consumidor após esse prazo.
cie a cadência por cada minuto de comunicação.
Artigo 11.º
Artigo 9.º-A Taxas
Condições de prestação dos serviços de valor acrescentado 1 — Estão sujeitos a taxa:
baseados no envio de mensagem
a) O acto de registo;
1 — Com excepção dos serviços referidos no n.º 5, b) O averbamento ao registo;
antes da prestação do serviço os prestadores devem enviar c) A substituição do registo, em caso de extravio.
ao cliente, gratuitamente, mensagem, clara e inequívoca,
suportada no serviço de comunicações electrónicas que
2 — Os prestadores de serviços objecto deste diploma
é utilizado para a disponibilização do serviço, que con-
estão ainda sujeitos ao pagamento de uma taxa anual.
tenha:
3 — Os montantes das taxas referidas nos números an-
a) A identificação do prestador do serviço; teriores são fixados por despacho do membro do Governo
b) A natureza do serviço a prestar, o período contratual responsável pela área das comunicações em função dos
mínimo, quando aplicável, e tratando-se de uma prestação custos associados às tarefas administrativas, técnicas, ope-
continuada a forma de proceder à rescisão do contrato; racionais e de fiscalização correspondentes, constituindo
c) O preço total do serviço; receita do ICP-ANACOM.
d) O pedido de confirmação da solicitação do serviço.
Artigo 12.º
2 — Tratando-se de serviço que deva ser proporcionado Fiscalização
de forma continuada, a informação prevista na alínea c) do
número anterior deve incluir o preço de cada mensagem a 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
receber e o preço a pagar periodicamente. compete ao ICP-ANACOM a fiscalização da conformi-
3 — A falta de resposta ao pedido de confirmação dade dos serviços prestados com os indicativos de acesso
previsto na alínea d) do n.º 1 implica a inexistência de atribuídos, bem como do cumprimento do disposto nos
contrato. artigos 9.º e 9.º-A.
4 — Para a contratação do serviço ou para a confir- 2 — A fiscalização da prestação de serviços de audio-
mação da solicitação do serviço não podem ser cobradas texto compete ainda às entidades que, em razão da matéria,
mensagens de valor acrescentado. disponham de poderes, nomeadamente, no âmbito de apli-
5 — Tratando-se de serviços de votação ou de concursos cação dos Códigos da Publicidade e de Direito de Autor e
ou de outros serviços que, tal como estes, não consistam no Direitos Conexos, da legislação aplicável à defesa do con-
envio de um conteúdo, é gratuito o envio da mensagem cujo sumidor e à protecção de dados pessoais, do Decreto-Lei
conteúdo consiste na transmissão do resultado obtido. n.º 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção do Decreto-Lei
6 — Os prestadores dos serviços referidos na alínea c) n.º 10/95, de 19 de Janeiro, e do Decreto n.º 11 223, de 6 de
do n.º 2 do artigo 8.º devem enviar gratuitamente uma Novembro de 1925, e legislação complementar.
mensagem contendo informação fiscal relevante para o
doador. Artigo 13.º
7 — Cumpre ao prestador de serviços a prova do cum- Suspensão e cancelamento
primento dos deveres enunciados no presente artigo e da
apresentação da resposta referida no n.º 3. 1 — Quando se verifique desconformidade de utilização
do indicativo de acesso atribuído em face da declaração
Artigo 10.º referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º ou a inexistência
da mensagem oral a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º, deve
Limitações no acesso ao serviço
o ICP-ANACOM suspender a utilização do indicativo de
1 — Os prestadores de serviços de suporte devem ga- acesso atribuído ao prestador de serviços, indicando quais
rantir, como regra, o barramento, sem quaisquer encargos, as medidas necessárias à correcção da situação, fixando,
do acesso aos serviços de audiotexto, que só poderá ser ainda, um prazo não superior a 10 dias para que o prestador
activado, genérica ou selectivamente, após requerimento proceda à correcção.
expresso efectuado nesse sentido pelos respectivos clientes. 2 — (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 63/2009, de 10
2 — Excluem-se do disposto no número anterior os ser- de Março.)
viços de audiotexto designados «serviços de audiotexto de 3 — Em caso de incumprimento das medidas impos-
televoto», cujo acesso é automaticamente facultado ao utili- tas no prazo fixado, deve o ICP-ANACOM revogar o
zador a partir do momento da entrada em vigor do contrato registo.
celebrado entre este e o prestador de serviço de suporte. 4 — É interdito o registo ou a atribuição de novos indi-
3 — A pedido do consumidor, o prestador do serviço de cativos de acesso a prestadores de serviços que se encon-
suporte deve barrar o acesso dos serviços de valor acres- trem na situação prevista no número anterior.
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5 — A suspensão da utilização do indicativo de acesso MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
por parte do prestador de serviços ou o cancelamento do RURAL E DAS PESCAS
registo pode ser publicitado pelo ICP-ANACOM e deve
ser comunicado ao prestador de serviços de suporte.