Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 61/2024

Data
2024-09-30
Tipo
Decreto-Lei
Emitente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Sumário

Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes

Texto integral (636 palavras)

Decreto-Lei n.º 61/2024 3 — Os antigos combatentes não pensionistas têm direito a uma majoração para 90 % da com- participação dos medicamentos psicofármacos. 4 — Para efeitos do previsto nos números anteriores, a operacionalização do procedimento é defi- nida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa e da saúde, durante o ano de 2024.» 1/2 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 3.º Disposição transitória A comparticipação prevista no artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente é efetuada de forma faseada, sendo 50 % a 1 de janeiro de 2025 e 100 % a partir de 1 de janeiro de 2026. Artigo 4.º Entrada em vigor 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2025. 2 — O n.º 4 do artigo 16.º-A do Estatuto do Antigo Combatente, com a redação dada pelo presente decreto-lei, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Nuno Melo — Ana Paula Martins. Promulgado em 25 de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de setembro de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 118166951 Decreto-Lei n.º 61/2024 2/2 1.ª série N.º 189 30-09-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 62/2024, de 30 de setembro Sumário: Procede à revisão dos suplementos da condição militar, residência e serviço aéreo e cria os suplementos de deteção e inativação de engenhos. O Programa do XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização da carreira militar como um dos meios de combate à diminuição de recursos humanos nas Forças Armadas. No entanto, o presente decreto-lei não constitui apenas uma medida de reação ao estado atual da captação e retenção de recursos humanos no âmbito das Forças Armadas, mas também uma forma de reconhecimento, através da valorização da carreira pelo trabalho desenvolvido e pelo risco inerente. Nesse sentido, o XXIV Governo Constitucional estabelece como prioridade a valorização das condições remuneratórias das Forças Armadas. Pelo presente decreto-lei, o XXIV Governo Constitucional concretiza esta sua opção política através da revisão do Suplemento da Condição Militar, do Suplemento de Residência e do Suplemento de Serviço Aéreo, e da criação do Suplemento de Deteção e Inativação de Engenhos Explosivos e do Suplemento para Operador de Câmara Hiperbárica. Foram ouvidas a Associação de Oficiais das Forças Armadas, a Associação Nacional de Sargen- tos, a Associação de Praças, a Associação de Inspetores e Chefes da Polícia Marítima e a Associação Sócio-Profissional da Polícia Marítima. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à: a) Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/99, de 3 de agosto, que cria o suplemento de serviço aéreo; b) Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95, de 7 de abril, e pela Lei n.º 51/2013, de 24 de julho, que regula a atribuição de alojamento aos militares dos quadros permanentes, quando colocados em localidade situada fora do local da sua residência habitual; c) Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro, na sua redação atual, que aprova o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, estabelecendo novas condições remuneratórias e atualizando os montantes atualmente em vigor. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 258/90, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º
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