Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 61/2020
- Data
- 2020-08-18
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (6456 palavras)
Decreto-Lei n.º 61/2020
de 18 de agosto
Sumário: Estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e o respetivo regime jurí-
dico.
Os regimes de qualidade na União Europeia (UE), nomeadamente os produtos com denomi-
nação de origem ou indicação geográfica protegida (DO/IG), constituem uma das mais importantes
políticas públicas de promoção do desenvolvimento e da competitividade dos territórios rurais, sendo
um dos pilares da diferenciação e competitividade do setor agroalimentar europeu. A experiência
acumulada ao longo dos últimos anos aconselhou a que se procedesse a um balanço da sua apli-
cação e compatibilizasse o regime à recente revisão da Organização Comum de Mercado.
Como objetivos de política pública, preconiza-se o aprofundamento do nível de proteção jurídica
das denominações de origem (DO) e indicações geográficas (IG) e o reforço da autorregulação,
assente no modelo do interprofissionalismo, tendo igualmente presente a necessidade de corporizar
no direito nacional todo o normativo comunitário que rege o regime em matéria de reconhecimento,
proteção e controlo.
Em especial, em matéria de proteção das DO e IG, procede-se ao alargamento do seu âmbito
de aplicação aos bens e serviços associados ao nome das DO e IG, ao mesmo tempo que são
clarificadas determinadas disposições que se prendem com as regras de inclusão de menções de
rotulagem associadas direta ou indiretamente aos nomes protegidos quando sejam suscetíveis de
confundir o consumidor e concretiza-se também o conceito de consumidor.
As entidades gestoras das DO ou IG desempenham funções delegadas pelo Estado, motivo
pelo qual se estabelece com clareza qual a natureza jurídica destas entidades, bem como a forma
de representação dos seus operadores. Estabelecem-se alguns princípios horizontais aplicáveis
a todas as DO e IG, conferindo flexibilidade às entidades gestoras para definirem regras comple-
mentares a constar nos estatutos e respetivo regulamento eleitoral.
Os cadernos de especificações das DO e IG devem poder ser atualizados à luz da evolução
tecnológica e das tendências do mercado. Tendo presente o objetivo de reforço da autorregulação,
institucionaliza-se a primazia da iniciativa do setor na submissão de propostas de alteração às re-
gras de produção e comércio das DO e IG, que deverão ser devidamente fundamentadas quanto
aos objetivos preconizados, nas vertentes agronómicas e enológica e seus impactos esperados
na reputação e criação de valor. Nesta matéria, consagra-se ainda o direito de oposição por quem
demonstre ter interesses legítimos sobre a DO ou IG.
O presente decreto-lei institui ainda as regras setoriais de aplicação do regime das organiza-
ções interprofissionais (OI) ao setor vitivinícola. Em paralelo, são definidas as condições em que
uma OI pode adotar regras tendentes a regular a oferta ou aprovar acordos de extensão de normas
a aplicar a todos os operadores e produtos da DO e IG.
As regras europeias pressupõem a designação de uma entidade competente para a gestão da
DO e IG e de uma outra entidade independente de controlo. O presente decreto-lei introduz novas
modalidades de organização da certificação, ao mesmo tempo que salvaguarda que as entidades
gestoras continuam a manter, na plenitude, a sua importância e as suas funções nucleares ligadas
à gestão e estratégia das DO e IG. As entidades gestoras passam a poder optar por continuar a
acumular as funções de gestão e certificação, mediante determinadas condições de imparcialidade
e de segregação interna, ou por externalizar a certificação, constituindo para o efeito um consórcio
de certificação com outras DO e IG ou por contratualizar esta função a outro organismo certificador
do setor.
Por outro lado, de forma a garantir a igualdade de concorrência entre as diferentes DO e IG, os
planos de controlo de certificação passam a estar sujeitos a aprovação prévia e a níveis mínimos
de exigência iguais para todas as DO e IG, devendo obedecer a uma estrutura comum.
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Por forma a melhorar a prestação de contas por parte das entidades que exercem funções
delegadas pelo Estado, as entidades gestoras passam a reportar anualmente os resultados dos
seus planos de controlo, segundo uma estrutura predefinida e de acordo com um conjunto de in-
dicadores comuns a definir para todas as DO e IG.
Com o objetivo de melhorar o funcionamento do regime, o presente decreto-lei clarifica as
atribuições e competências de todas as entidades que nele participam, incluindo os respetivos
poderes legais, responsabilidades e deveres de cooperação.
É criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG, na dependência do Instituto da Vinha
e do Vinho, I. P., com a missão de prestar apoio e consulta especializada às autoridades nacionais
competentes, nomeadamente através de pareceres e estudos e conceção e execução de planos
de estratégia e de ação.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e o Instituto
da Vinha e do Vinho, I. P.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o se-
guinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece a organização institucional do setor vitivinícola e dis-
ciplina o reconhecimento, proteção e controlo das denominações de origem (DO) e indicações
geográficas (IG) dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas
aromatizados.
2 — O presente decreto-lei estabelece, ainda, o regime de reconhecimento das organizações
interprofissionais (OI) do setor vitivinícola e dos respetivos instrumentos de autorregulação.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — O presente decreto-lei aplica-se a todas as DO e IG do setor vitivinícola existentes no
território nacional.
2 — Sem prejuízo das competências do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV, I. P.), enquanto
instância de contacto junto da União Europeia, o disposto no presente decreto-lei é aplicável à
Região Demarcada do Douro e às Regiões Autónomas com respeito pelas normas especiais pre-
vistas na legislação, estatutos e regulamentos e decorrentes das competências da entidade gestora
e do organismo certificador das respetivas DO e IG.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «Acreditação» a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um organismo
de avaliação de conformidade cumpre, para executar as atividades específicas de avaliação de
conformidade, os requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for esse o caso, quaisquer
requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em sistemas setoriais, conforme disposto
no n.º 10 do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008;
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b) «Autoridades competentes» as autoridades de acreditação e as entidades públicas com
poderes de supervisão ou de auditoria, previstas no artigo 21.º;
c) «Consumidor» todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou trans-
mitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter
profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios;
d) «Entidade gestora (EG)» as entidades designadas nos termos do presente decreto-lei que
asseguram a gestão estratégica e a proteção jurídica de uma DO ou IG;
e) «Organismo certificador (OC)» a entidade designada para efeitos do Regulamento (UE)
2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, e os organismos de controlo
designados por delegação de funções, nos termos do artigo 5.º do mesmo Regulamento.
Artigo 4.º
Regime jurídico das denominações de origem e indicações geográficas do setor vitivinícola
O regime jurídico das DO e IG estabelecido pelo presente decreto-lei é ainda objeto:
a) De regulamentação específica, a adotar nos termos do artigo seguinte;
b) Da disciplina constante dos cadernos de especificações de cada DO e IG;
c) Da regulamentação constante dos instrumentos de autorregulação, decorrentes de decisões
tomadas pelas OI.
Artigo 5.º
Regulamentação específica
1 — A regulamentação específica é aprovada por portaria do membro do Governo responsável
pela área da agricultura, nomeadamente nas seguintes matérias:
a) Reconhecimento e proteção nacional das DO e IG e a designação das EG;
b) Princípios de atuação e deveres das EG;
c) Conteúdo obrigatório dos cadernos de especificações;
d) Condições a respeitar nos pedidos de reconhecimento das menções tradicionais;
e) Condições a respeitar de acordo com o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de
abril.
2 — A operacionalização do regime obedece ainda ao disposto nas orientações técnicas (OTE),
emitidas pelo IVV, I. P., e publicitadas através do seu sítio na Internet, que visam concretizar a
melhor forma de dar cumprimento a uma determinada obrigação, podendo assumir as seguintes
modalidades:
a) Instruções vinculativas sobre o procedimento a adotar;
b) Recomendações.
CAPÍTULO II
Proteção das denominações de origem e indicações geográficas
Artigo 6.º
Âmbito da proteção
1 — As DO e IG constituem património com interesse público, cujo reconhecimento confere
legitimidade às entidades gestoras, às autoridades competentes, e a qualquer interessado, para
impedir ou fazer cessar a utilização ilícita daquelas designações.
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2 — As DO e as IG não podem ter caráter genérico e não podem ser objeto de apropriação
individual ou de grupo, designadamente pelos operadores previamente instalados.
3 — Os topónimos, incluindo as menções nominativas ou figurativas que incluam ou evoquem,
nomeadamente, o nome de municípios, rios, serras, parques naturais, monumentos e afins, com
uma forte reputação intimamente associada à área delimitada, apenas podem ser utilizados na
rotulagem de produtos vitivinícolas certificados da respetiva região delimitada.
4 — Os topónimos referidos no número anterior podem ser utilizados na rotulagem de pro-
dutos não certificados quando do seu uso resulte de forma inequívoca um significado diferente do
geográfico e desde que a sua utilização não induza o consumidor em erro.
5 — É proibida a utilização direta ou indireta, das DO ou IG em produtos vitivinícolas não cer-
tificados, incluindo a utilização, por qualquer meio, de marcas, termos, expressões ou símbolos,
ou qualquer indicação ou sugestão falsa ou falaciosa, suscetíveis de confundir ou induzir em erro
o consumidor, nomeadamente em rótulos, etiquetas, documentos ou publicidade.
6 — A proibição estabelecida no número anterior aplica-se ainda a produtos, comparáveis ou
não comparáveis entre si, serviços, eventos ou publicações de qualquer natureza, quando a sua
utilização possa prejudicar o caráter distintivo ou prestígio das DO ou IG.
7 — As EG são os únicos detentores de interesses legítimos associados ao registo de domí-
nios da Internet que incluam ou invoquem o nome ou parte do nome de uma DO ou IG, quando os
conteúdos se relacionem com o setor vitivinícola, devendo o seu registo por terceiros ser objeto
de consentimento expresso.
CAPÍTULO III
Disciplina e gestão das denominações de origem e indicações geográficas
Artigo 7.º
Caderno de especificações
1 — O uso de uma DO ou IG obedece ao cumprimento das regras constantes do respetivo
caderno de especificações.
2 — O caderno de especificações regulamenta a produção e comércio, descrevendo de forma
pormenorizada todos os requisitos associados aos produtos e processos, as regras administrativas
complementares que regulam as obrigações dos operadores para com a EG e o OC em matéria
de registos, prestação de informações e procedimentos de autocontrolo.
3 — O caderno de especificações pode ainda, segundo critérios objetivos, proporcionais e não
discriminatórios, estabelecer regras de utilização do nome da DO e IG na comunicação de eventos
ou serviços de cariz comercial, cultural, gastronómico, desportivo ou recreativo, quando da utilização
da DO ou da IG resulte uma associação inequívoca aos seus produtos certificados.
4 — Na rotulagem de outros produtos pré-embalados em que o produto certificado conste na
lista de ingredientes, nos termos do disposto na regulamentação europeia, as respetivas regras
devem ser publicitadas pela EG em jornal regional ou nacional ou através de outro meio de comu-
nicação equiparado.
5 — Sem prejuízo das portarias que estabelecem as respetivas DO ou IG, os cadernos de
especificações são aprovados pelo IVV, I. P., publicados no Diário da República, 2.ª série, mediante
aviso e publicitados no sítio na Internet do IVV, I. P.
6 — As modificações ao caderno de especificações só podem ser requeridas por iniciativa
da EG ou por quem demonstre ter interesse legítimo na produção dos produtos, devendo ser de-
vidamente fundamentadas quanto aos impactos esperados na reputação e criação de valor para
a DO ou IG e estar devidamente suportados em informação técnica sempre que incidam sobre as
vertentes agronómicas e enológicas.
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Artigo 8.º
Entidades gestoras
1 — A gestão de uma DO ou IG é atribuída a uma única entidade, a qual pode assegurar a
gestão de diversas DO e IG.
2 — Sem prejuízo do regime jurídico próprio das entidades gestoras que constituam pessoas
coletivas de direito público, as entidades gestoras das DO e IG podem revestir a natureza de
associações do setor agroalimentar, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica, e constituídas
nos termos do Código Civil, devendo satisfazer os seguintes requisitos:
a) Terem sido legalmente constituídas em território nacional e terem os seus corpos sociais
regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente os
relatórios de atividades e de contas referentes ao último exercício;
b) Garantirem o direito à livre adesão à DO e IG de todos os operadores que demonstrem
estar em condições de cumprir com o caderno de especificações;
c) Oferecerem garantias adequadas de objetividade e imparcialidade em matéria de represen-
tação dos operadores e dos interesses profissionais ligados à produção e comércio;
d) Possuírem capacidade estatutária para atuarem na totalidade da região delimitada;
e) Quando o objeto social da EG extravasa o âmbito da gestão da DO e IG, os estatutos devem
garantir a exclusividade dos operadores da DO e IG em todas as deliberações sobre as matérias
que digam respeito à gestão dessa DO e IG;
f) Disporem de organização, meios e estruturas adequadas para a boa execução da atividade
e apresentarem garantias de estabilidade financeira.
Artigo 9.º
Atribuições, competências e obrigações da entidade gestora
1 — Constituem atribuições das EG a promoção, defesa e controlo da utilização das DO e IG.
2 — Sem prejuízo de outras competências atribuídas por lei, compete às EG, designada-
mente:
a) Assegurar a defesa e proteção da DO e IG, demandando judicialmente ou participar dos
autores das infrações à disciplina das DO e IG e demais infrações económicas ou tributárias;
b) Emitir parecer sobre todas as propostas de alteração aos cadernos de especificações,
assegurando ainda a tramitação dos processos nos termos a definir em OTE;
c) Elaborar o plano de controlo oficial, em articulação com o OC;
d) Informar atempadamente o OC da necessidade de realização de controlos específicos,
tendo por base denúncias ou outras informações relevantes de que disponha;
e) Monitorizar e avaliar o bom cumprimento do caderno de especificações por parte dos ope-
radores;
f) Proceder à avaliação periódica do cumprimento geral do caderno de especificações por parte
dos operadores, tendo por base os resultados globais do plano de controlo;
g) Assegurar a recolha de informação estatística relativa aos operadores da respetiva DO e
IG, bem como dos volumes de produtos produzidos e introduzidos no mercado;
h) Proceder à divulgação e promoção das respetivas DO e IG e do regime de qualidade.
Artigo 10.º
Estrutura orgânica da entidade gestora
1 — São órgãos sociais das EG o conselho geral, a direção e o conselho fiscal ou fiscal
único.
2 — O conselho geral tem as competências previstas no artigo seguinte.
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3 — A direção é constituída por um presidente a eleger pelo conselho geral e por dois vogais,
sendo um designado pelos representantes da produção e outro pelo comércio, cujos mandatos
terminam com a cessação de funções do presidente.
4 — O fiscal único ou um dos membros do conselho fiscal são obrigatoriamente revisores
oficiais de contas.
5 — Os mandatos dos membros dos órgãos sociais têm a duração de três anos.
6 — O presidente da direção não pode cumular o exercício das suas funções com as de pre-
sidente do conselho geral.
Artigo 11.º
Conselho geral da entidade gestora
1 — O conselho geral exerce as competências próprias da assembleia geral das associações.
2 — A constituição do conselho geral deve obedecer a regras transparentes, objetivas e não
discriminatórias, a constar nos estatutos da EG e respetivo regulamento eleitoral, no cumprimento
do disposto no presente artigo.
3 — O conselho geral deve refletir a representação exclusiva e paritária, em número de votos,
dos interesses profissionais ligados à produção e comércio dos produtos vitivinícolas das respetivas
DO e IG.
4 — A representação dos operadores é sempre assegurada de forma indireta, através de
conselheiros indicados pelas seguintes entidades:
a) Associações profissionais do setor vitivinícola;
b) Organizações de produtores e cooperativas que exerçam atividade no setor vitivinícola;
c) As uniões, federações ou confederações nas quais as entidades referidas nas alíneas an-
teriores estejam filiadas.
5 — As entidades referidas no número anterior concorrem ao conselho geral na qualidade
de representantes dos seus associados, devendo cumprir com os seguintes requisitos à data da
candidatura:
a) Serem associadas da EG por um período superior a três meses;
b) Terem sido legalmente constituídas e terem os seus corpos sociais regularmente preenchidos
e os seus instrumentos de gestão regularizados;
c) Terem sido previamente supervisionadas por parte do IVV, I. P., quanto ao cumprimento do
disposto no presente artigo.
6 — Os operadores, para cada interesse profissional, não podem ser representados por mais
do que uma entidade.
7 — Os vitivinicultores-engarrafadores devem ter representação assegurada sempre que
detenham uma dimensão mínima, a fixar nos termos do n.º 2 do artigo 5.º
8 — As entidades concorrentes ao conselho geral só podem integrar um interesse profissional,
sendo a sua representatividade aferida pelos seguintes critérios, com base no histórico dos últimos
três anos de atividade:
a) Para as entidades integradas no interesse profissional da produção, pelo somatório da
produção média anual de uvas aptas a DO e IG dos seus associados;
b) Para as entidades integradas no interesse profissional do comércio, pelo somatório do vo-
lume médio anual de produto certificado introduzido no consumo pelos seus associados;
c) Em ambos os interesses profissionais, na aferição da representatividade dos operadores
devem ser excluídos os produtos que tenham sido desclassificados até à primeira venda.
9 — O conselho geral deve assumir a forma de uma secção permanente da assembleia
geral da EG, quando esta for constituída por outros sócios que não satisfaçam os requisitos
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previstos para a composição do conselho geral, nos termos do previsto na alínea e) do n.º 2
do artigo 8.º
10 — Nos casos em que seja atribuído à EG mais do que uma DO ou IG, o conselho geral deve
estruturar-se em secções especializadas, às quais cabe deliberar sobre as matérias específicas
dessas designações, assegurando-se a adequada representatividade dos interesses profissionais.
Artigo 12.º
Competências da direção da entidade gestora
Compete à direção:
a) Elaborar anualmente o plano de atividades, o orçamento e o relatório de gestão e as contas
a apresentar ao conselho geral;
b) Programar e dirigir os meios e as operações de controlo e exercer as demais competências
inerentes à atividade de certificação, quando a exerça;
c) Promover a realização de auditorias internas e de revisão periódicas do sistema da qualidade;
d) Tomar as medidas necessárias para a execução das diretivas definidas pelo conselho geral;
e) Aprovar o seu regulamento interno;
f) Requerer a convocação do conselho geral.
Artigo 13.º
Conselho fiscal ou fiscal único da entidade gestora
1 — Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
a) Fiscalizar a atuação da direção e dos serviços e velar pela observância da lei;
b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem
de suporte;
c) Verificar a exatidão do balanço e da demonstração de resultados;
d) Elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora e dar parecer sobre o relatório
de gestão e as contas, assim como sobre as propostas apresentadas pela direção;
e) Requerer a convocação do conselho geral, quando o julgue conveniente, e convocá-lo
quando o presidente da respetiva mesa o não faça, devendo fazê-lo.
2 — O conselho fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente sempre
que o presidente, a maioria dos seus membros ou o vogal revisor oficial de contas o convoquem.
Artigo 14.º
Incumprimentos da entidade gestora
1 — Em caso de incumprimento das suas atribuições, obrigações ou dos requisitos definidos
nos artigos 8.º a 11.º e caso a EG não tome as medidas corretivas necessárias, o seu reconheci-
mento pode ser total ou parcialmente suspenso ou revogado, sob proposta do IVV, I. P., mediante
despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura.
2 — Sempre que se constate a manutenção de um incumprimento ao nível da regula-
ridade do preenchimento dos corpos sociais ou dos instrumentos de gestão devidamente
aprovados, por um período superior a um ano, o reconhecimento de uma EG é revogado
mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da agricultura, sob pro-
posta do IVV, I. P.
3 — A perda do reconhecimento como EG pressupõe a transferência dos registos efetuados
em nome da EG a favor da entidade que venha a ser designada.
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CAPÍTULO IV
Organizações interprofissionais do setor vitivinícola
Artigo 15.º
Reconhecimento das organizações interprofissionais do setor vitivinícola
1 — É aplicável às OI do setor vitivinícola o disposto na Lei n.º 123/97, de 13 de novem-
bro, e demais regulamentação complementar, com as adaptações decorrentes do presente
decreto-lei.
2 — As EG, mediante deliberação favorável aprovada por maioria qualificada dos votos re-
presentados no conselho geral, podem requerer o reconhecimento como OI para os produtos da
respetiva DO e IG, após a nomeação dos novos órgãos sociais, nos termos previstos no presente
decreto-lei.
3 — Para efeitos da obtenção do reconhecimento como OI, nos casos em que as EG estejam
filiadas direta ou indiretamente numa OI vitivinícola de âmbito nacional, apenas necessitam de
observar o seguinte:
a) Ter o nível mínimo da representatividade exigida na Lei n.º 123/97, de 13 de novembro;
b) Atribuir um número igual de votos do conselho geral aos representantes da produção e do
comércio;
c) Incluir nos seus estatutos disposições que visem assegurar o direito de entrada das entida-
des referidas no n.º 2 do artigo 11.º
4 — Compete ao IVV, I. P., reconhecer as EG como OI.
Artigo 16.º
Instrumentos de autorregulação das organizações interprofissionais
1 — A aprovação de regras de comercialização para regular a oferta, no respeito pelo direito
da União Europeia requer deliberação por maioria qualificada de dois terços e são avaliados e
aprovados pelo IVV, I. P.
2 — A aprovação dos acordos interprofissionais objeto de pedidos de extensão de norma
previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de
dezembro de 2013, requer deliberação por maioria qualificada de três quartos, sendo avaliados e
aprovados pelo IVV, I. P.
3 — A quotização obrigatória associada aos acordos interprofissionais objeto de extensão de
norma deve identificar de forma inequívoca os termos em que esta é exigível e é avaliada, apro-
vada e controlada pelo IVV, I. P., aplicando-se subsidiariamente, e com as devidas adaptações, o
disposto no Decreto-Lei n.º 94/2012, de 13 de novembro, para a taxa de certificação e de promoção,
em matéria de cobrança coerciva.
4 — Ao incumprimento das normas constantes dos acordos interprofissionais objeto de
extensão de norma e das regras de comercialização para regular a oferta, é aplicável o regime
sancionatório previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto, na sua
redação atual.
5 — As deliberações das EG que não sejam reconhecidas como OI são aprovadas por maioria
dos votos presentes de cada um dos interesses profissionais representados no conselho geral,
relativas à revisão do valor das taxas de certificação, alteração de estatutos, regulamento eleito-
ral, alterações aos cadernos de especificações e apresentação de recomendações em matéria de
concessão de novas autorizações de plantação.
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CAPÍTULO V
Controlo oficial
Artigo 17.º
Princípios gerais da organização do controlo oficial
1 — O controlo oficial associado à certificação visa garantir a credibilidade do regime e a
igualdade de concorrência entre operadores e entre as diferentes DO e IG, devendo obedecer a
um nível mínimo de exigência comum.
2 — Os controlos são realizados ao abrigo de um plano de controlo oficial para cada DO ou IG
ou grupos de DO e IG, elaborado nos termos do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 15 de março, e demais legislação específica aplicável, visando em
especial:
a) Aferir a capacidade dos operadores em cumprir os requisitos legais do setor vitivinícola e
do caderno de especificações, desde a vinha até ao produto certificado e pré-embalado;
b) Confirmar a identidade e genuinidade das matérias-primas e dos produtos intermédios ou
finais;
c) Aferir o cumprimento dos critérios de qualidade do produto final.
3 — A planificação dos controlos deve obedecer a uma estrutura e conceitos uniformemente
aplicáveis, cumprindo ainda os seguintes requisitos:
a) Existência de padrões de referência comuns a todos os planos, estabelecendo para o efeito
os limites críticos em cada ponto de controlo e o seguimento a dar às não conformidades;
b) Previsão de indicadores de desempenho dos OC ao nível da execução dos planos e do
desempenho dos operadores quanto ao grau de cumprimento do caderno de especificações em
cada etapa do processo produtivo;
c) Existência de um modelo único de reporte dos controlos realizados e respetivos resultados,
efetuados no Sistema de Informação da Vinha e do Vinho (SIVV) gerido pelo IVV, I. P., ou noutro
suporte que permita a total interoperabilidade.
4 — As prioridades e a intensidade de controlo a realizar sobre cada requisito são fundamen-
tadas com base numa avaliação dos riscos identificados e seu impacto, bem como do historial
existente e informação disponível.
5 — As autoridades competentes, as autoridades policiais, os órgãos de polícia criminal
e as EG e OC devem cooperar entre si, especialmente em relação a questões que envolvam
a realização de controlos fora da região delimitada, controlos e fiscalização de trânsitos ou
no retalho, e assegurar o intercâmbio de dados relativos a medidas cautelares tomadas sobre
determinado produto ou operador, quando existam riscos para a segurança alimentar ou dis-
ciplina setorial.
6 — Os operadores sujeitos ao cumprimento do caderno de especificações estão obrigados
a submeter-se a qualquer ação de controlo oficial efetuada nos termos do presente decreto-lei,
facultando o acesso às instalações e aos documentos, assegurando a presença e a exatidão da
informação de suporte ao processo de certificação, sob pena de instauração de procedimento, pela
entidade certificadora, para suspensão da certificação.
Artigo 18.º
Organismos de certificação
1 — O controlo oficial associado à certificação de uma DO ou IG é atribuído a uma única en-
tidade, a qual pode assegurar o controlo de diversas DO e IG.
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2 — Podem ser designadas como OC as pessoas coletivas que cumpram os seguintes re-
quisitos:
a) Tenham sido legalmente constituídas em território nacional, tenham os seus corpos sociais
regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados;
b) Estejam acreditadas nos termos do presente decreto-lei.
3 — Compete à EG optar por uma das seguintes modalidades de organização da certificação:
a) Acumular as funções de gestão e de certificação, no respeito pelas regras de segregação
e imparcialidade previstas nas normas de acreditação;
b) Constituir, sozinha ou em conjunto com outras entidades gestoras, uma associação ou
empresa que cumpra as funções de OC, respeitando igualmente as regras de segregação e im-
parcialidade previstas nas normas de acreditação;
c) Contratualizar como OC uma das entidades descritas nas alíneas anteriores.
4 — Os OC são designados por aviso do IVV, I. P., publicado no Diário da República.
Artigo 19.º
Incumprimento do organismo de certificação
1 — O IVV, I. P., pode determinar a suspensão total ou parcial da atividade de um OC ou
proceder à revogação da sua designação, quando um OC se encontre em situação de incum-
primento das suas obrigações e caso não tome as medidas corretivas nos prazos que lhe forem
fixados.
2 — Constituem motivos de suspensão ou revogação da designação, nomeadamente:
a) Falta de acreditação por período superior a um ano após a designação;
b) Suspensão da acreditação por período superior a seis meses;
c) Falta de reporte à EG ou às autoridades competentes das infrações detetadas no âmbito
da sua atividade;
d) Falta de prestação à EG das informações necessárias à elaboração do relatório de execu-
ção anual;
e) Incumprimento ou execução negligente ou dolosa do plano de controlo de certificação;
f) Falta de colaboração com as entidades competentes no âmbito das ações de supervisão,
avaliação ou de auditoria.
3 — Em caso de dificuldade que ponha em causa o regular funcionamento de uma OC, as
funções de controlo e certificação de produtos da DO ou IG em causa são exercidas por outro OC,
a designar pelo IVV, I. P.
Artigo 20.º
Competências dos organismos certificadores
1 — Compete ao OC de cada DO e IG:
a) Efetuar a classificação no SIVV das parcelas de vinha propostas pelos viticultores como
aptas à produção dos produtos com direito a DO ou IG, ou em suportes informáticos que permitam
a total interoperabilidade;
b) Verificar as condições de admissibilidade dos operadores, e as respetivas explorações e
instalações, que requeiram a adesão à DO ou IG, com base num controlo administrativo e no local;
c) Executar o plano de controlo oficial associado à certificação dos produtos com direito a DO
ou IG, emitindo ou autenticando a respetiva documentação;
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d) Assegurar a efetiva aplicação, pelos operadores, das medidas corretivas previstas em caso
de incumprimento, podendo determinar a suspensão da certificação da totalidade dos lotes até à
plena demonstração pelo operador quanto à efetiva implementação das medidas determinadas,
nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;
e) Levantar autos das infrações detetadas, nos termos previstos no respetivo plano de controlo
oficial;
f) Comunicar à EG e autoridades competentes as infrações à disciplina setorial ou da DO ou IG
detetadas no âmbito da sua atividade, nos termos previstos no respetivo plano de controlo oficial;
g) Colaborar com os organismos oficiais competentes no âmbito do setor vitivinícola, exercendo
as competências que lhe venham a ser delegadas.
2 — Compete ainda aos OC exercer o controlo da produção, circulação e comércio das uvas
e dos produtos do setor vitivinícola que se encontrem ou se destinem à área geográfica que lhes
esteja atribuída.
3 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os OC podem realizar vistorias e colher
amostras nas respetivas instalações de vinificação, destilação, armazenagem, engarrafamento,
distribuição ou venda por grosso ou a retalho e solicitar-lhes toda a documentação e informações
necessárias para verificar o cumprimento das regras específicas do setor vitivinícola, podendo ainda
proceder à selagem dos produtos ou à apreensão de documentos e outros objetos que constituam
resultado ou instrumento de prática de infrações detetadas.
4 — Os OC podem ainda exercer as prerrogativas referidas no número anterior relativamente
a outros agentes económicos, nomeadamente através de delegação de poderes das autoridades
competentes neste domínio.
5 — Os boletins de análise e os documentos de acompanhamento emitidos ou visados pelos
OC constituem documentos autênticos relativamente aos produtos cuja certificação lhes esteja
confiada.
Artigo 21.º
Autoridades competentes
1 — O IVV, I. P., é a autoridade competente na aceção dos artigos 4.º e 5.º do Regulamento
(UE) 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, e do ponto 3.11
da NP EN ISO/IEC 17065.
2 — Compete ao IVV, I. P.:
a) Emanar as OTE para a elaboração dos planos de controlo e identificar e difundir as me-
lhores práticas;
b) Requerer aos OC a realização de controlos específicos, tendo por base informações re-
levantes de que disponha, podendo estes assumir a forma de um plano temporário de vigilância;
c) Supervisionar a execução dos planos de controlo em articulação com o Instituto Português
da Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), podendo o IVV, I. P., acompanhar as equipas de controlo dos OC,
integrar as equipas de avaliadores do IPAC, I. P., e realizar, por sua iniciativa, controlos de teste-
munho junto dos operadores para confirmação dos controlos efetuados pelos OC;
d) Elaborar o contributo setorial para o relatório anual do plano nacional de controlo plurianual
integrado;
e) Assegurar a aplicação das regras estabelecidas no presente decreto-lei e aplicar as corres-
pondentes coimas e sanções previstas nos termos do Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de agosto,
na sua redação atual.
3 — Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do
Território (IGAMAOT) assegurar as auditorias externas ao IVV, I. P., avaliando a eficiência e eficácia
do plano de controlo das DO e IG.
4 — Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por legislação específica apli-
cável, compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) assegurar a fiscalização
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no retalho, incluindo as DO ou IG de outros países da União Europeia ou países terceiros, reconhe-
cidas nos termos da regulamentação europeia, remetendo ao IVV, I. P., os respetivos resultados
obtidos ao nível de cada operador e produto.
5 — Nas regiões autónomas, as competências previstas nos números anteriores são assegu-
radas pelas autoridades competentes das respetivas regiões.
6 — Compete ao IPAC, I. P.:
a) Proceder à acreditação dos OC, bem como dos laboratórios externos aos OC que atuem
no âmbito do presente decreto-lei, tenho em vista a avaliação do cumprimento das normas de
acreditação e da execução material dos planos de controlo;
b) Facultar ao IVV, I. P., e às entidades competentes das regiões autónomas cópia ou acesso
aos relatórios das avaliações dos OC, que supervisionam, sempre que tal seja solicitado.
CAPÍTULO VI
Supervisão, avaliação e acompanhamento
Artigo 22.º
Supervisão
1 — Compete ao IVV, I. P., supervisionar a atuação das EG, com respeito pelo seguinte:
a) Princípio da colaboração e transparência, através da discussão pública de projetos norma-
tivos ou quaisquer outros documentos que contenham normas regulamentares ou de orientação e
da disponibilização de informação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto
sobre as EG e OC;
b) Dever de reserva sobre a informação de processos a correr ou questões internas das EG
e OC ou qualquer outra informação privilegiada sobre o mercado e operadores.
2 — Compete ao IVV, I. P., verificar a correta instrução dos processos submetidos pelas EG
e a compatibilidade com o direito nacional e europeu, bem como a sua avaliação segundo os se-
guintes critérios:
a) Identificação de quaisquer riscos sobre a reputação e identidade das DO ou IG ou que
impliquem a criação de novos custos de contexto ou restrições à atividade dos operadores;
b) Avaliação dos impactos esperados no funcionamento do mercado;
c) Avaliação da capacidade de controlo das novas regras propostas e respetivos custos as-
sociados.
Artigo 23.º
Avaliação
Compete ao IVV, I. P., assegurar o acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei,
incluindo a avaliação das regras de representatividade, da evolução da estrutura de produção e
comercialização e do desempenho geral das EG, OC e dos operadores ao nível do cumprimento
geral do presente regime.
Artigo 24.º
Comissão de Acompanhamento
1 — É criada a Comissão de Acompanhamento das DO e IG (CADO), órgão consultivo na
dependência do IVV, I. P., com a missão de prestar apoio técnico e consulta especializada, nomea-
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damente através de pareceres, estudos e conceção e execução de planos de ação e garantir uma
boa articulação entre as autoridades competentes, as EG e os OC.
2 — A CADO pode constituir uma secção permanente que funciona como comissão de impar-
cialidade das partes interessadas, conforme previsto na NP EN ISO/IEC 17065.
3 — A CADO pode ser estruturada em subcomissões técnicas com a finalidade de abordar
temáticas específicas claramente identificadas, nomeadamente ao nível das normas de produção
e comercialização, organização do controlo oficial, desenvolvimento sustentável e valorização dos
recursos genéticos.
4 — O IVV, I. P., pode delegar noutras entidades a coordenação operacional das subcomissões
técnicas ou dos planos de ação definidos.
5 — O IVV, I. P., designa os membros da CADO e das subcomissões que venham a ser criadas,
podendo chamar a participar ou solicitar contributos de outras entidades, sempre que o entenda
conveniente para a sua atividade.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Disposições transitórias
1 — No prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, as EG de-
vem proceder às alterações estatutárias e nomeação dos órgãos sociais em conformidade com o
disposto no presente decreto-lei.
2 — Os pedidos de alteração aos cadernos de especificações ou de proteção de menções
tradicionais que estejam pendentes de decisão seguem os procedimentos instituídos pelo presente
decreto-lei, devendo os requerentes proceder à sua adaptação em conformidade.
Artigo 26.º
Regulamentação
O Governo regulamenta o presente decreto-lei no prazo de 90 dias a partir da data da sua
entrada em vigor.
Artigo 27.º
Remissões para a legislação revogada
Sem prejuízo de as EG poderem manter a designação de comissões vitivinícolas, todas as
remissões para as disposições legais e para os atos legislativos revogados nos termos do disposto
no artigo seguinte consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.
Artigo 28.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 212/2004, de 23 de agosto;
b) O Despacho n.º 22522/2006, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 214, de 7 de
novembro de 2006, na sua redação atual.
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Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2020. — Pedro Gramaxo de
Carvalho Siza Vieira — Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — João Rodrigo Reis Carvalho
Leão — Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — Maria do Céu de Oliveira Antunes Albu-
querque.
Promulgado em 6 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 6 de agosto de 2020.
Pelo Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira, Ministro de Estado, da Eco-
nomia e da Transição Digital.
113476646
www.dre.pt
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PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS