Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 60/2026

Data
2026-02-24
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Reestrutura o Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e cria o Instituto para os Direitos das Pes- soas com Deficiência, I. P

Texto integral (2415 palavras)

Decreto-Lei n.º 60/2026 Artigo 3.º Comissões de serviço As comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes do INR, I. P., cessam automaticamente, sem prejuízo destes se manterem em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação. 1/6 1.ª série N.º 38 24-02-2026 Artigo 4.º Norma revogatória São revogados: a) O Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro; b) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2020, de 30 de janeiro, alterada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12-A/2023, de 3 de fevereiro. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2025. — Luís Montenegro — Joaquim Miranda Sarmento — António Leitão Amaro — Rosário Palma Ramalho. Promulgado em 26 de janeiro de 2026. Publique-se. O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA. Referendado em 27 de janeiro de 2026. O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro. ANEXO [a que se refere a alínea a) do artigo 1.º] Artigo 1.º Natureza 1 — O Instituto para os Direitos das Pessoas com Deficiência, I. P., abreviadamente designado por IDiPD, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de auto- nomia administrativa e património próprio. 2 — O IDiPD, I. P., prossegue atribuições da área governativa do trabalho, solidariedade e segurança social, sob superintendência e tutela do respetivo membro do Governo. Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede 1 — O IDiPD, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional. 2 — O IDiPD, I. P., tem sede no concelho de Lisboa. Decreto-Lei n.º 60/2026 Artigo 3.º Missão O IDiPD, I. P., tem por missão implementar as políticas públicas, nacionais e internacionais, em matéria de cumprimento dos direitos das pessoas com deficiência, das suas famílias e das organi- zações representativas, tendo em vista garantir a sua participação e a melhoria da qualidade de vida. 2/6 1.ª série N.º 38 24-02-2026 Artigo 4.º Atribuições 1 — São atribuições do IDiPD, I. P.: a) Promover a execução das políticas públicas dos direitos das pessoas com deficiência, em observância do princípio da igualdade e proibição da discriminação, assegurando que as pessoas com deficiência possam desenvolver plenamente os seus direitos de acordo com a Constituição, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a lei, criando condições que possam garantir a sua participação e a melhoria da qualidade de vida; b) Coordenar a implementação da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, articulando com os organismos sectorialmente competentes; c) Participar na definição da gestão das políticas públicas relevantes para a inclusão das pessoas com deficiência e das suas famílias; d) Participar, por determinação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social, e dos negócios estrangeiros, na execução da política de cooperação internacional do Estado Português no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência; e) Garantir e colaborar na implementação das normas técnicas de acessibilidade universal desig- nadamente através da promoção de ações de disseminação de boas práticas e dinamização de ações que promovam mais e melhor acessibilidade para todos; f) Realizar ações de fiscalização e auditorias necessárias ao cumprimento da legislação em vigor; g) Promover e assegurar o desenvolvimento do Modelo de Apoio à Vida Independente, através da implementação de medidas; h) Colaborar na implementação e monitorização do Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância; i) Coordenar o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio; j) Dinamizar a preparação e implementação de uma estratégia plurianual para a inclusão das pes- soas com deficiência que equacione as áreas críticas de prioridade, instrumentos de implementação e formas de avaliação; k) Assegurar, enquanto organismo intermédio a gestão de programas comunitários; l) Apoiar as organizações não-governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respetivos impactos de intervenção, bem como o cumprimento do estabelecido nos termos da lei; m) Incentivar programas de investigação, inovação e desenvolvimento na área dos diretos das pessoas com deficiência; n) Realizar formação certificada, enquanto entidade formadora na área dos direitos das pessoas com deficiência; o) Assegurar a formação e capacitação dos diversos agentes sociais por forma a promover a inclu- são das pessoas com deficiência; Decreto-Lei n.º 60/2026 p) Dinamizar a informação, sensibilização e participação na perspetiva proativa da promoção da inclusão das pessoas com deficiência; q) Promover e assegurar o atendimento, informação e encaminhamento às pessoas com deficiência e suas famílias, entidades públicas e privadas; 3/6 1.ª série N.º 38 24-02-2026 r) Promover a avaliação do impacto e qualidade dos projetos e medidas com o objetivo de maior inclusão das pessoas com deficiência; s) Incentivar a adoção de medidas que visem a melhoria e simplificação da capacidade de resposta dos serviços públicos; t) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação de informação de natureza estatística relacionada com as pessoas com deficiência; u) Colaborar e participar no estabelecimento de relações e parcerias públicas e privadas no domínio da inclusão, direitos e desenvolvimento; v) Emitir pareceres sobre as normas de acessibilidade nas áreas relativas à promoção da inclusão das pessoas com deficiência; w) Promover e potenciar a elaboração de estudos e documentos de planeamento de suporte à decisão política na área da inclusão das pessoas com deficiência; x) Promover ações que facilitem a participação das pessoas com deficiência em todos os contextos de vida em condições de igualdade com os demais cidadãos; y) Reconhecer publicamente entidades e pessoas que adotem ou sigam exemplos de boas práticas em matéria da promoção da inclusão das pessoas com deficiência; z) Elaborar recomendações gerais relativas a boas práticas de promoção da inclusão das pessoas com deficiência designadamente ao nível do atendimento de serviços públicos ou privados; aa) Cooperar com organizações de âmbito internacional, comunitário e demais organismos congé- neres estrangeiros, tendo em vista participar nas grandes orientações relativas à inclusão das pessoas com deficiência e promover a sua implementação a nível nacional; bb) Assegurar a instrução dos processos de contraordenação que lhe seja atribuída por lei; cc) Arrecadar as receitas resultantes da aplicação da legislação relativa aos direitos das pessoas com deficiência; dd) Prosseguir as demais atribuições que lhe forem conferidas por lei. 2 — O IDiPD, I. P., pode celebrar protocolos com quaisquer entidades públicas ou privadas com vista à execução das políticas públicas relevantes para a inclusão das pessoas com deficiência e das suas famílias. Artigo 5.º Órgãos São órgãos do IDiPD, I. P.: a) O conselho diretivo; b) O Conselho Consultivo para os Direitos das Pessoas com Deficiência. Artigo 6.º Conselho diretivo Decreto-Lei n.º 60/2026 1 — O conselho diretivo é composto por um presidente e por um vogal. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou sub- delegadas, compete ao conselho diretivo dirigir e orientar a ação dos serviços do IDiPD, I. P. 3 — O presidente do conselho diretivo tem voto de qualidade. 4/6 1.ª série N.º 38 24-02-2026 Artigo 7.º Conselho Consultivo para os Direitos das Pessoas com Deficiência 1 — O Conselho Consultivo para os Direitos das Pessoas com Deficiência, abreviadamente desig- nado por Conselho Consultivo, é composto pelo presidente do conselho diretivo, que presidirá, e pelos seguintes representantes: a) Um representante por cada Organização Não Governamental das Pessoas com Deficiência, devidamente registada no Instituto, de âmbito nacional que as representem; b) Um representante por cada Associação de Jovens devidamente registada no Instituto Português do Desporto e Juventude, com atribuições na área da deficiência; c) Um representante das associações representativas dos militares com deficiência; d) Até cinco personalidades de reconhecido mérito. 2 — A participação no Conselho Consultivo não confere o direito a qualquer remuneração. Artigo 8.º Competências do Conselho Consultivo 1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele delegadas ou sub- delegadas, são competências do Conselho Consultivo: a) Apreciar e aprovar propostas apresentadas pelo conselho diretivo, visando a definição, articu- lação e execução das políticas públicas dos direitos das pessoas com deficiência; b) Apreciar os planos e relatórios de atividades dos serviços e instituições ligados ao desenvol- vimento das políticas públicas relativas aos direitos das pessoas com deficiência; c) Acompanhar a atividade do IDiPD, I. P., formulando recomendações que entenda convenientes; d) Emitir parecer sobre propostas legislativas e outros assuntos que sejam submetidos à sua consideração. 2 — O funcionamento do Conselho Consultivo consta do regulamento a aprovar pelo mesmo. Artigo 9.º Organização interna A organização interna do IDiPD, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos. Artigo 10.º Cargos dirigentes intermédios 1 — A unidade orgânica é dirigida por um diretor de serviço, cargo de direção intermédia do 1.º grau. 2 — Os núcleos são dirigidos por chefes de divisão, cargos de direção intermédia do 2.º grau. Artigo 11.º Decreto-Lei n.º 60/2026 Equipas 1 — Por deliberação do conselho diretivo, a publicar no Diário da República, podem ser criadas, até três equipas de projeto, em simultâneo, devendo o seu objeto, duração e recursos humanos a afetar, bem como a designação do respetivo coordenador, constar naquela deliberação. 5/6 1.ª série N.º 38 24-02-2026 2 — As equipas de projeto são dirigidas por coordenadores, obrigatoriamente trabalhadores do IDiPD, I. P., com remuneração correspondente à 6.ª posição da carreira geral de técnico superior. Artigo 12.º Receitas 1 — O IDiPD, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orça- mento do Estado e no Orçamento da Segurança Social. 2 — O IDiPD, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias: a) As quantias cobradas pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições; b) Os subsídios, comparticipações, doações, heranças e legados concedidos por quaisquer enti- dades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; c) O produto de taxas e outros valores de natureza pecuniária que lhe sejam consignados; d) Os rendimentos dos bens que, a qualquer título, se encontrem na sua posse; e) O produto da venda de publicações do IDiPD, I. P.; f) O fundo de apoio aos direitos das pessoas com deficiência a ser constituído com receitas dos jogos sociais; g) O produto das coimas que lhe seja consignado; h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título. Artigo 13.º Despesas Constituem despesas do IDiPD, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições. Artigo 14.º Património O património do IDiPD, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular. Artigo 15.º Dever de cooperação Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos a um especial dever de cooperação com o IDiPD, I. P., em função das respetivas atribuições e competências legais. 119947726 Decreto-Lei n.º 60/2026 6/6 1.ª série N.º 38 24-02-2026 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 61/2026, de 24 de fevereiro Sumário: Conclui o processo de designação da Zona Especial de Conservação Rios Sabor e Maçãs. O Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de 8 de novembro, procedeu à revisão da transposição para a ordem jurídica interna, por um lado, da Diretiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de abril de 1979, relativa à conservação das aves selvagens (Diretiva Aves), entretanto codificada e revogada pela Diretiva 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, com as alterações introduzidas pela Diretiva 2013/17/UE, do Conselho, de 13 de maio de 2013, e pelo Regulamento (UE) n.º 2019/1010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, e, por outro, da Diretiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva Habitats), alterada pela Diretiva 97/62/CE, do Conselho, de 27 de outubro de 1997, pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de setembro de 2003, e pela Diretiva 2006/105/CE, do Conselho, de 20 de novembro de 2006. A Rede Natura 2000 é uma rede ecológica de âmbito europeu, constituindo o instrumento fun- damental da política da União Europeia em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, sendo constituída por zonas de proteção especial (ZPE) criadas ao abrigo da Diretiva Aves — que se destinam a garantir a conservação das espécies de aves e seus habitats — e por zonas especiais de conservação (ZEC), criadas ao abrigo da Diretiva Habitats — que têm por objetivo assegurar a conser- vação dos tipos de habitat e das espécies da flora e da fauna incluídos nos anexos que fazem parte integrante das referidas diretivas. Para assegurar o cumprimento da Diretiva Habitats relativamente ao reconhecimento das ZEC, os Estados-Membros devem cumprir duas obrigações fundamentais: por um lado, a obrigação de classificação como ZEC dos sítios de importância comunitária (SIC) designados pela Comissão Europeia, através de um ato normativo que proceda à designação e classificação das áreas de ocor- rência significativa dos tipos de habitat e das espécies identificados nos anexos i e ii, respetivamente, daquela diretiva; e, por outro, a obrigação de adoção de medidas de conservação que satisfaçam as exigências ecológicas dos tipos de habitats naturais e das espécies previstas nos anexos i e ii, respetivamente, da mesma diretiva, ou seja, de definição dos objetivos e das medidas de conser- vação e de gestão destas áreas, visando a manutenção ou o restabelecimento dos tipos de habitat naturais ou seminaturais e das populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado de conservação favorável. Em Portugal continental, a obrigação de proceder à designação das ZEC foi iniciada com a iden- tificação dos 62 sítios da lista nacional, criados ao abrigo das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 142/97, de 28 de agosto, 76/2000, de 5 de julho, 45/2014, de 8 de julho, e 59/2015, de 31 de julho, os quais foram reconhecidos como SIC nos termos das Decisões da Comissão n.os 2004/813/CE, de 7 de dezembro, e 2006/613/CE, de 19 de julho, e das Decisões de Execução n.os 2328/2016, de 9 de dezembro, 2335/2016, de 9 de dezembro, e 2021/163, de 21 de janeiro de 2021. Posteriormente, procedeu-se à designação dos SIC como ZEC, através do Decreto Regulamentar n.º 1/2020, de 16 de março, conforme previsto no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual. O anexo i do referido diploma identifica os SIC classificados como ZEC, bem como as respetivas áreas e coordenadas geográficas e o anexo ii procede à concretização da localização e limites geográficos genéricos (Cartografia — Localização e limites) de cada ZEC.
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