Diário da República, 1.ª série

Decreto-Lei n.º 60/2024

Data
2024-09-30
Tipo
Decreto-Lei

Sumário

Reconhece aos militares e militarizados das Forças Armadas o direito a uma compensação especial por invalidez permanente ou morte, quando estas sejam diretamente decorrentes dos riscos próprios da atividade militar

Texto integral (1294 palavras)

Decreto-Lei n.º 60/2024 ordem de precedência: a) Conjuntamente ao cônjuge sobrevivo, não separado judicialmente de pessoas e bens, ou à pes- soa que vivia em união de facto com o falecido, nos termos referidos na Lei n.º 7/2011, de 11 de maio, e aos filhos ou outros descendentes; b) Aos pais ou outros ascendentes. 1/3 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 3.º Indicação do beneficiário 1 — O militar ou militarizado pode declarar, por escrito, qual a pessoa ou pessoas a quem deve ser paga a compensação na situação referida no n.º 1 do artigo anterior e qual a percentagem desta a atribuir a cada um desses beneficiários. 2 — A declaração a que se refere o número anterior tem natureza confidencial e pode ser revogada ou alterada a todo o tempo por iniciativa do declarante. 3 — Os serviços do ramo das Forças Armadas do militar ou militarizado facultam, no momento do seu ingresso ou, posteriormente, sob requerimento do próprio, o formulário de declaração, conforme modelo aprovado pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, contendo a identificação do declarante e os elementos referidos no n.º 1. 4 — Depois de preenchida, a declaração é inserida em sobrescrito de cor opaca, o qual é fechado, lacrado, datado e assinado no verso de forma legível pelo recetor e pelo declarante, sendo a este entregue um recibo. 5 — O sobrescrito contendo a indicação do beneficiário é arquivado pelos serviços do respetivo ramo e só é aberto em caso de morte do militar ou militarizado. Artigo 4.º Valor da compensação 1 — O valor da compensação por morte é de 250 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida. 2 — O valor da compensação por invalidez permanente corresponde, no mínimo, a 150 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida e tem como limite máximo 250 vezes aquele valor. 3 — A determinação da compensação referida no número anterior é feita tendo como base o seu limite mínimo, adicionando, por cada ano de serviço que o militar ou militarizado ainda pudesse prestar até atingir o limite de idade para transitar para a situação de reserva, o produto do índice 2,8 pelo valor da retribuição mínima mensal garantida. 4 — Se, em resultado dos mesmos factos, à invalidez suceder a morte do militar, os beneficiários referidos no artigo 2.º têm direito ao pagamento da diferença remanescente. 5 — Para efeitos do presente artigo, releva o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor à data dos factos geradores do direito à compensação. Artigo 5.º Atribuição da compensação 1 — O apuramento dos factos constitutivos do direito à compensação é objeto de processo de ave- riguações por morte ou acidente em serviço, a instaurar no Estado-Maior-General das Forças Armadas ou no ramo a que o militar ou militarizado pertence, consoante a estrutura em que seja prestado serviço. 2 — Quando o acidente ou o evento gerador da morte sejam qualificados como ocorridos em serviço por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou do Chefe do Estado- -Maior do ramo respetivo, consoante a respetiva dependência hierárquica, e se considere existir nexo Decreto-Lei n.º 60/2024 de causalidade entre o risco inerente ao exercício das funções e a morte ou a invalidez permanente do militar ou militarizado, o processo é remetido ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, oficiosamente ou, em caso de falta dessa remessa, a requerimento dos interessados. 3 — A competência para a atribuição da compensação a que se refere o artigo 1.º é exercida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. 2/3 1.ª série N.º 189 30-09-2024 Artigo 6.º Encargos O pagamento da compensação prevista no presente decreto-lei é processado por conta da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças. Artigo 7.º Outros direitos 1 — A compensação prevista no presente decreto-lei não pode ser acumulada com direitos resul- tantes da aplicação do Decreto-Lei n.º 324/85, de 6 de agosto, na sua redação atual. 2 — A mesma compensação não pode ser atribuída quando os factos tenham ocorrido no âmbito de missões fora do território nacional, cuja compensação esteja regulada em diploma próprio. 3 — Quando a morte ou invalidez tenha resultado de acidente imputável a terceiro e cuja respon- sabilidade civil esteja transferida ou garantida para entidade seguradora ou equiparável, fica o Estado sub-rogado nos direitos dos beneficiários desta indemnização, até ao valor do montante pago nos termos do presente decreto-lei. 4 — A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei não prejudica ou restringe outros direitos resultantes da aplicação de normas legais em vigor, em tudo o que nele não se encontre espe- cialmente regulado. Artigo 8.º Aplicação no tempo 1 — O presente decreto-lei é aplicável aos factos ocorridos a partir de dois anos antes da data da sua entrada em vigor, quanto a militares das Forças Armadas, sem prejuízo dos atos e formalidades praticados que devam ser salvaguardados nos termos legais. 2 — Para efeitos do número anterior, ao valor da compensação a receber ao abrigo do presente decreto-lei, é deduzido o montante que os militares das Forças Armadas ou seus familiares tenham recebido, a título de indemnização, nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro, relati- vamente aos mesmos factos que deram origem à compensação nos termos do presente decreto-lei. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2024. — Luís Montenegro — Joa- quim Miranda Sarmento — Nuno Melo. Promulgado em 25 de setembro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de setembro de 2024. Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Miranda Sarmento, Ministro de Estado e das Finanças. 118166943 Decreto-Lei n.º 60/2024 3/3 1.ª série N.º 189 30-09-2024 PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS Decreto-Lei n.º 61/2024, de 30 de setembro Sumário: Atribui benefícios adicionais de saúde aos antigos combatentes. O Programa do XXIV Governo Constitucional definiu como um dos seus objetivos dignificar e res- peitar os antigos combatentes e a sua memória, avaliando a natureza e o aumento dos apoios que lhes são concedidos. Na linha da dignificação e respeito dos antigos combatentes e da sua memória, e após avaliação da natureza dos apoios, entendeu-se que os antigos combatentes devem ter benefícios adicionais de saúde, nomeadamente, pela comparticipação de medicamentos. Pelo exposto, adita-se ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, um apoio aos pensionistas de 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo Serviço Nacional de Saúde, e um apoio aos antigos combatentes não pensionistas do Estatuto do Antigo Combatente de 90 % da comparticipação dos medicamentos psicofármacos. Foi ouvida a Liga dos Combatentes. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto. Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto É aditado o artigo 16.º-A ao Estatuto do Antigo Combatente, aprovado em anexo à Lei n.º 46/2020, de 20 de agosto, com a seguinte redação: «Artigo 16.º-A Benefícios adicionais de saúde 1 — Os antigos combatentes pensionistas têm direito a 100 % da parcela não comparticipada dos medicamentos pelo SNS, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 — Caso o medicamento se insira em grupo homogéneo, a comparticipação do Estado na aqui- sição do medicamento faz-se nos seguintes termos: a) O valor máximo da comparticipação é calculado por aplicação da percentagem de 100 % sobre o preço de referência no grupo homogéneo; b) Se o PVP do medicamento for inferior ao valor apurado nos termos da alínea anterior, a com- participação do Estado limita-se apenas àquele preço.
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