Diário da República, 1.ª série
Decreto-Lei n.º 60/2023
- Data
- 2023-07-24
- Tipo
- Decreto-Lei
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Texto integral (8465 palavras)
Decreto-Lei n.º 60/2023
de 24 de julho
Sumário: Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público.
O património imobiliário público constitui um recurso único, para cuja gestão adequada é indis-
pensável que o Estado e as demais entidades públicas tenham capacidade para atuarem de forma
eficiente, colaborativa e dinâmica, suportada em planeamento estratégico, com meios de atuação
competentes e eficazes, aptos a responderem às exigências do tempo presente.
O Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico do Patrimó-
nio Imobiliário Público, representou um marco importante na construção do regime unificado do
património imobiliário público, tendo em vista incrementar a eficiência e o bom aproveitamento
dos recursos públicos e assegurar a sua adequação à organização do Estado. Volvidos mais de
15 anos sobre a entrada em vigor do Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, verifica-
-se que a gestão do património dos domínios público e privado do Estado é hoje suportada por
uma multiplicidade de estruturas e organizações dos setores públicos administrativo, empresarial
e local, o que dificulta a necessária coordenação destas entidades e prejudica a sua capacidade
de atuação assente numa visão de conjunto e numa estratégia integrada de valorização dos ativos
imobiliários e da sua efetiva colocação ao serviço das políticas públicas.
Por outro lado, o desenvolvimento do país e a dinâmica da sua economia geraram novos desa-
fios, a que urge responder, no âmbito da gestão do património imobiliário público, relacionados com
a existência de património público excedentário ou inadequado à prestação do serviço público aos
cidadãos, e também com novas necessidades de mobilização de ativos imobiliários públicos para
o desenvolvimento das políticas do Estado em áreas fundamentais, designadamente no setor da
habitação, que integra um dos eixos fundamentais do Programa do XXIII Governo Constitucional.
Em face deste diagnóstico global, considera-se que a via adequada para maximizar a eficiên-
cia da gestão do património público e para permitir ao Estado a promoção de políticas públicas
estruturadas suportadas no imobiliário e indutoras de desenvolvimento social, económico, cultural
e territorial, deve assentar, por um lado, na supressão de patamares intermédios de apreciação e
decisão e, por outro lado, num modelo de gestão do património imobiliário público de base empresa-
rial, a concretizar no quadro do setor empresarial do Estado, sob a direção estratégica do Governo.
O presente decreto-lei visa, assim, criar as condições necessárias para a implementação de
uma nova visão estratégica no âmbito da gestão dos ativos imobiliários do Estado e dos institutos
públicos, mediante reforço das competências da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
(ESTAMO, S. A.), empresa de capitais exclusivamente públicos criada com a finalidade específica
de assegurar a administração de património imobiliário da esfera pública, já atualmente dotada de
ampla experiência e know-how nestas áreas.
Assim, aprofundando o caminho iniciado em 2019 com a criação do Projeto Piloto de Regula-
rização de Imóveis do Estado, ao abrigo do qual foram atribuídas à ESTAMO, S. A., missões neste
domínio, entende-se agora adequado que esta empresa pública passe a prosseguir em nome e por
conta do Estado, e em obediência ao quadro normativo constante do Regime Jurídico do Património
Imobiliário Público e da demais legislação vigente na matéria, as competências até agora exercidas
pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) em matéria de gestão de património imobiliário
público, permitindo uma atuação integrada e mais focada numa gestão profissional.
A atividade de gestão integrada do património imobiliário público será desenvolvida pela
ESTAMO, S. A., no quadro das orientações a fixar por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta
do membro do Governo responsável pela área das finanças, de forma a assegurar a permanente
subordinação daquela atividade a objetivos de estrito interesse público.
O novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público permitirá, ainda, recentrar a
atuação da DGTF em torno das suas missões nucleares, reforçando a sua capacitação no âmbito das
operações de intervenção financeira do Estado, do acompanhamento das matérias respeitantes ao exer-
cício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista do Estado.
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Neste contexto, o presente decreto-lei: i) procede à reestruturação da DGTF e à atribuição à
ESTAMO, S. A., das competências até agora exercidas por aquela em matéria de gestão do património
imobiliário público, para que, em moldes empresariais mais adaptados à lógica do setor imobiliário,
possa atuar em nome e por conta do Estado na gestão dos seus ativos imobiliários; ii) submete a
atuação da ESTAMO, S. A., às orientações estratégicas do Governo, as quais especificam as finali-
dades a que devem ser alocados os imóveis sob gestão desta entidade; iii) atribui à ESTAMO, S. A.,
direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos reais sobre imóveis de
entidades públicas pertencentes à administração indireta do Estado e ao setor empresarial do Estado,
quando estes não se encontrem sob sua gestão; iv) prevê que a atividade da ESTAMO, S. A., seja
remunerada através de uma comissão de gestão, tendo em vista dotar esta entidade dos meios finan-
ceiros necessários à prossecução da sua nova missão; e v) promove o saneamento de situações de
divergências em inscrições cadastrais e matriciais, assim como em descrições prediais de imóveis que
integram o património do Estado, que se encontram pendentes de resolução desde longa data e que
impedem o integral cumprimento de contratos de transmissão de bens imóveis celebrados no passado,
assegurando a titulação da propriedade de tais imóveis na esfera jurídica da ESTAMO, S. A.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o
seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 — O presente decreto-lei estabelece o novo modelo de gestão integrada do património
imobiliário público, considerando-se como tal os imóveis do domínio privado do Estado e da admi-
nistração indireta do Estado.
2 — O presente decreto-lei abrange ainda os imóveis do setor empresarial do Estado, nos
casos expressamente previstos.
3 — O presente decreto-lei procede:
a) À nona alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual,
que aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças;
b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, que aprova a orgânica da
Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
c) À regularização da situação jurídica de imóveis objeto de contrato entre a ESTAMO — Par-
ticipações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), e o Estado Português, assim como à previsão de
regras para regularização de créditos detidos pela ESTAMO, S. A.
CAPÍTULO II
Novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
SECÇÃO I
ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
Artigo 2.º
Poderes e competências conferidos à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
1 — São conferidos à ESTAMO, S. A., todos os poderes e competências anteriormente come-
tidos à DGTF em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos
públicos.
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2 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, são conferidos à ESTAMO, S. A., os
poderes e as competências para, atuando em nome e por conta do Estado:
a) Assegurar a administração e gestão dos imóveis do domínio privado do Estado, procedendo
à sua conservação, valorização e melhor rentabilização, tendo em vista a prossecução do interesse
público e a racionalização dos recursos disponíveis, de acordo com o princípio da boa administração
e os demais princípios gerais da atividade administrativa;
b) Praticar todos os atos de aquisição, disposição, oneração e desoneração dos imóveis do
domínio privado do Estado e dos institutos públicos previstos no Regime Jurídico do Património
Imobiliário Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;
c) Praticar todos os atos necessários à aquisição onerosa e gratuita para o Estado, exceto por
via expropriatória, do direito de propriedade e de outros direitos reais sobre imóveis, nos termos
definidos por lei;
d) Praticar todos os atos necessários à celebração e gestão de contratos para instalação
e funcionamento de serviços públicos, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou
alteração do objeto e condições contratuais, de acordo com as orientações que, para o efeito, são
fixadas pelo membro do Governo responsável pela área das finanças;
e) Praticar todos os atos necessários à celebração de contratos de arrendamento de imóveis
do domínio privado do Estado, bem como para a cessação dos respetivos contratos ou alteração
do objeto e condições contratuais;
f) Praticar todos os atos relativos à constituição, modificação, extinção e alienação de direitos
de superfície ou de outras figuras parcelares do direito de propriedade, nos termos previstos na lei,
assim como praticar os atos de alienação dos imóveis do domínio privado do Estado;
g) Praticar todos os atos necessários à conservação e valorização do património imobiliário do
Estado, visando a sua rentabilização e ocupação funcional, promovendo as alterações de afetação
de uso que se revelem necessárias;
h) Praticar todos os atos necessários à cedência para fins de interesse público do património
imobiliário do Estado;
i) Representar o Estado na celebração dos contratos de aquisição de bens imóveis, bem como
nos atos de aceitação de heranças, legados ou doações, ainda que sujeitos a encargos, quando
estes se refiram apenas a bens imóveis;
j) Zelar pelo cumprimento integral dos fins que condicionaram as heranças, legados ou doações
de bens imóveis a favor do Estado;
k) Praticar todos os atos necessários à tomada de decisão de afetação aos serviços públicos
dos imóveis do domínio privado do Estado que, de acordo com critérios de eficácia, eficiência e
racionalidade económica, melhor sirvam o interesse público, incluindo os tomados de arrendamento
pelo Estado que se encontrem disponíveis;
l) Desenvolver os procedimentos necessários à arrecadação e contabilização das receitas
provenientes de operações imobiliárias em que lhe caiba intervir e promover a afetação dessas
receitas nos termos previstos na lei;
m) Apresentar a registo, em representação do Estado, os factos jurídicos relativos a imóveis
a ele sujeitos, bem como proceder às devidas regularizações registais e matriciais de imóveis em
situação de omissão ou de incorreta inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais,
praticando todos os atos necessários a esses fins, incluindo a prestação de declarações comple-
mentares, bem como a obtenção de documentos ou a contratação de peritos para os efeitos pre-
vistos na presente alínea, designadamente levantamentos topográficos e outros que se venham a
demonstrar necessários para o efeito;
n) Identificar e caracterizar o património imobiliário existente, através da elaboração, atualiza-
ção e gestão de um inventário único do património imobiliário público, contendo a identificação dos
imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado, da administração indireta do Estado
e do setor empresarial do Estado;
o) Avaliar a aptidão habitacional do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos,
em articulação com o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;
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p) Recolher, tratar e processar a informação relativa aos imóveis para a constituição, gestão
e manutenção de bases de dados de gestão do património imobiliário público;
q) Gerir e manter o Portal do Imobiliário Público, bem como dos restantes sistemas de infor-
mação atualmente geridos pela DGTF;
r) Promover e assegurar avaliações de imóveis e de direitos imobiliários, bem como garantir
as devidas homologações quando exigidas por lei;
s) Efetuar vistorias aos imóveis do Estado ou em uso pelos serviços e organismos do Estado,
verificando a respetiva utilização ou condições de conservação, pronunciar-se sobre as intervenções
de que careçam e fiscalizar a sua execução;
t) Elaborar pareceres e estudos técnicos sobre modelos de negócio e de inserção urbanística
e territorial dos imóveis no sentido da racionalização, rentabilização e valorização da ocupação, do
uso e disposição do património imobiliário público;
u) Elaborar pareceres e estudos técnicos sobre projetos e contratar a elaboração de projetos
de obras e de intervenção de conservação, beneficiação, reabilitação, renovação de edifícios e
reconversão de imóveis do Estado;
v) Instruir, apresentar e acompanhar candidaturas a programas especiais e respetivas fontes
de financiamento;
w) Elaborar e apresentar pedidos de informação prévia e projetos para licenciamento junto dos
municípios nos termos e para os efeitos do previsto no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
(RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual;
x) Nas matérias reguladas pelo presente decreto-lei, suceder, requerer, instruir e intervir, em
qualquer procedimento urbanístico previsto na legislação aplicável, bem como para celebrar quais-
quer contratos urbanísticos ou de outra natureza;
y) Planear e promover operações integradas de reabilitação, requalificação, renovação de
edifícios ou regeneração urbana e valorização ambiental a desenvolver pelo Estado;
z) Apoiar o Governo na definição e avaliação da execução da política nacional de gestão
patrimonial;
aa) Celebrar os instrumentos jurídicos que se mostrem necessários e adequados para executar
a política nacional de gestão patrimonial e a gestão integrada do património imobiliário público,
nomeadamente acordos de cooperação com entidades públicas e contratos interadministrativos;
bb) Preparar planos ou outros documentos de natureza estratégica relativos à política nacional
de gestão patrimonial;
cc) Prestar apoio técnico ao exercício, pelo membro do Governo responsável pela área das
finanças, das competências que lhe são cometidas no âmbito da gestão do património imobiliário
público, sem prejuízo do disposto no n.º 3;
dd) Desenvolver ou conceder apoio técnico e financeiro à promoção de ações de divulgação,
de formação, de investigação e de apoio técnico nos domínios da gestão patrimonial e do mercado
imobiliário em geral;
ee) Participar em fundos imobiliários e patrimónios autónomos, subscrevendo as competentes
unidades de participação e assegurando a sua gestão;
ff) Praticar todos os atos necessários ao exercício das competências que lhe sejam cometidas
por lei ou por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, no âmbito do
processo de descentralização de competências para os municípios, designadamente no que respeita
ao património imobiliário público sem utilização, às áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de
desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária.
3 — Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, o membro do Governo responsável
pela área das finanças pode delegar na ESTAMO, S. A., as competências previstas no n.º 1 do
artigo 38.º e nos artigos 53.º, 59.º, 61.º, 64.º, 66.º, 68.º e 76.º do Regime Jurídico do Património
Imobiliário Público.
4 — Compete ainda à ESTAMO, S. A., assegurar o apoio técnico aos membros do Governo
na administração e gestão dos imóveis do domínio público do Estado, sem prejuízo da afetação
de bens do domínio público do Estado a quaisquer entidades públicas, bem como dos poderes e
competências conferidos por lei a essas entidades.
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5 — As competências e os poderes a que se referem os números anteriores são exercidas
pelo conselho de administração da ESTAMO, S. A., nos termos previstos nos respetivos estatutos.
Artigo 3.º
Orientações relativas à gestão integrada do património imobiliário público
1 — Os poderes e as competências conferidos à ESTAMO, S. A., no âmbito da gestão integrada
do património imobiliário público são exercidos nos termos das orientações emitidas por despacho
do Primeiro-Ministro, sob proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 — O despacho previsto no número anterior pode, por razões de interesse público, determinar
a cessação da afetação a quaisquer entidades da administração pública direta e indireta do Estado
e do setor empresarial do Estado, independentemente da respetiva natureza, de imóveis do domínio
privado do Estado, sendo transferida para a ESTAMO, S. A., a gestão dos imóveis desafetados, os
quais podem ser mobilizados para outros fins.
3 — Sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução do interesse público, o des-
pacho referido no n.º 1 determina a transmissão da propriedade de imóveis para o património da
ESTAMO, S. A., ou das sociedades por si participadas, estabelecendo as condições a que tal
transmissão deve obedecer.
4 — O disposto nos números anteriores não prejudica o disposto na Lei das Infraestruturas
Militares e na Lei de Programação Militar, sendo ainda salvaguardado o disposto na alínea g) do
artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraes-
truturas e equipamentos das forças de segurança e serviços do Ministério da Administração Interna.
Artigo 4.º
Categorias de gestão patrimonial
1 — O despacho referido no artigo anterior deve identificar os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A.,
de acordo com uma das seguintes categorias:
a) Imóveis de utilização, na qual se incluem os imóveis do domínio privado do Estado iden-
tificados no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de outubro, salvo quando possam
ser dispensados de tal fim com base em critérios de racionalidade económica que melhor sirvam
o interesse público;
b) Imóveis de afetação a usos de interesse público, na qual se incluem os imóveis do domí-
nio privado do Estado que, estando disponíveis, possam vir a ser mobilizados para cedência ou
transmissão aos municípios, no quadro da transferência de competências para os órgãos munici-
pais no domínio da gestão do património imobiliário público sem utilização previsto no Decreto-Lei
n.º 106/2018, de 29 de novembro, bem como para outras utilizações de interesse público, nomea-
damente para promoção habitacional, requalificação urbana ou valorização ambiental, promovidas
por entidades públicas ou privadas sem objeto comercial;
c) Imóveis para valorização e rentabilização, na qual se incluem todos os imóveis do domínio
privado do Estado que não se integrem em nenhuma das categorias identificadas nas alíneas an-
teriores.
2 — A gestão dos imóveis integrados na categoria de imóveis para valorização e rentabilização
fica subordinada a um princípio de disponibilidade imediata ou de médio prazo, em cumprimento das
metas estabelecidas nas orientações aprovadas no despacho referido no artigo anterior, devendo
assentar num equilíbrio sustentável entre a aquisição e a transmissão de direitos de propriedade,
apurável num contexto de médio prazo.
3 — Enquanto se encontrarem incluídos na categoria de imóveis de utilização, prevista na
alínea a) do n.º 1, os imóveis sob gestão da ESTAMO, S. A., ficam excecionados do princípio da
disponibilidade, não podendo ser objeto de quaisquer atos de disposição ou oneração.
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4 — O despacho a que se refere o artigo anterior pode, em razão da situação de cada imóvel
à data da sua emissão, determinar a transferência dos imóveis entre os regimes de gestão esta-
belecidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, sempre que tal se revele adequado à melhor prossecução
do interesse público.
5 — Os instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., devem refletir as orientações
emitidas nos termos do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Operações urbanísticas
A ESTAMO, S. A., é equiparada ao Estado nos termos e para os efeitos do disposto no
artigo 7.º do RJUE, ficando isentas de controlo prévio as operações urbanísticas promovidas pela
ESTAMO, S. A., relativamente ao património imobiliário do Estado sob a sua gestão, nos termos
previstos naquele diploma.
Artigo 6.º
Direito de preferência
1 — Sem prejuízo dos direitos de preferência por lei concedidos à Administração Pública, a
ESTAMO, S. A., goza de direito de preferência em caso de alienação ou constituição de outros direitos
reais sobre imóveis de quaisquer entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial
do Estado, independentemente da respetiva natureza, quando estes não se encontrem sob sua gestão.
2 — O direito de preferência é exercido pela ESTAMO, S. A., nos termos do disposto no capí-
tulo II do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, na sua redação atual, no prazo de 10 dias
corridos, sem prejuízo de, em caso de exercício plural de direitos de preferência, prevalecer o da
entidade melhor graduada de acordo com os regimes legais vigentes.
3 — A ESTAMO, S. A., goza ainda do direito de preferência previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei
n.º 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação atual, graduado imediatamente após as entidades
mencionadas no artigo 10.º do mesmo diploma legal.
Artigo 7.º
Incompatibilidade e conflito de interesses
1 — O disposto no presente decreto-lei não prejudica a prossecução das demais atividades
compreendidas no objeto social da ESTAMO, S. A., desde que tal não gere uma situação de conflito
entre os seus próprios interesses e os interesses públicos cuja prossecução lhe é cometida pelo
presente decreto-lei.
2 — No caso de se verificar conflito entre os seus próprios interesses e os interesses públicos
cuja prossecução lhe é cometida, o conselho de administração da ESTAMO, S. A., deve submeter
a decisão a despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 8.º
Regime jurídico aplicável à ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
1 — A ESTAMO, S. A., rege-se pelas normas constantes do presente decreto-lei, pelos seus esta-
tutos e, em tudo o que neles não estiver previsto, pelo Regime Jurídico do Setor Público Empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, pelas normas aplicáveis
às sociedades anónimas e pelas normas especiais cuja aplicação decorra do respetivo objeto social.
2 — A atuação da ESTAMO, S. A., em matéria de gestão integrada do património imobiliário
público obedece aos princípios gerais aplicáveis à atividade administrativa e rege-se pelo presente
decreto-lei, pelo disposto no Regime Jurídico do Património Imobiliário Público, pelas regras cons-
tantes das leis orçamentais anuais e respetivos diplomas de execução, bem como pela demais
legislação aplicável.
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Artigo 9.º
Recursos humanos da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
Os trabalhadores da ESTAMO, S. A., ficam sujeitos, independentemente da modalidade jurídica
do respetivo vínculo laboral, aos requisitos e limitações decorrentes da prossecução do interesse
público, nomeadamente aos respeitantes a acumulações resultantes do exercício de funções públi-
cas e garantias de imparcialidade legalmente estabelecidas para os trabalhadores com vínculo de
emprego público e para os titulares de órgãos da Administração Pública.
Artigo 10.º
Remuneração de gestão
1 — A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através
de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa
legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças,
de acordo com os seguintes critérios:
a) Uma componente fixa anual, adequada a compensar os impactos sobre os custos de
exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente
refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o
disposto no n.º 3;
b) Uma componente variável, correspondente a 5 % da receita proveniente de operações
imobiliárias realizadas sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público.
2 — A remuneração prevista no presente artigo é assegurada por verbas a inscrever no
orçamento do capítulo 60 da DGTF, sendo a componente fixa anual paga até ao final do mês de
agosto de cada ano.
3 — A componente da remuneração prevista na alínea a) do n.º 1 é ajustada anualmente, cor-
respondendo ao valor necessário para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade
exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 %.
4 — Constituem ainda receitas próprias da ESTAMO, S. A., as quantias cobradas pela pres-
tação de serviços e pela prática de atos decorrentes da prossecução do seu objeto social que não
se insiram na execução do mandato conferido pelo presente decreto-lei, bem como outras receitas
que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 11.º
Receitas da gestão do património imobiliário público
1 — O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer
outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio
da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades,
em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do previsto
quanto à remuneração variável da ESTAMO, S. A.
2 — A entrega dos produtos a que se refere o número anterior deve ocorrer até ao 5.º dia útil
do mês seguinte à sua realização.
Artigo 12.º
Informação e reporte
O relatório e contas anualmente apresentado pela ESTAMO, S. A., deve discriminar, autonoma-
mente, toda a informação relativa ao exercício dos poderes e das competências em matéria de gestão
integrada do património imobiliário público que lhe são cometidas pelo presente decreto-lei.
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Artigo 13.º
Titularidade do capital social da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
1 — A titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., pertence à
PARPÚBLICA, Participações Públicas, SGPS, S. A.
2 — A alteração da titularidade das ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A.,
fica sujeita ao Regime Jurídico do Setor Público Empresarial, sem prejuízo do disposto no número
seguinte.
3 — As ações representativas do capital social da ESTAMO, S. A., apenas podem ser detidas
por pessoas coletivas de direito público ou por empresas de capital exclusivamente público.
Artigo 14.º
Regularização de imóveis
1 — Os imóveis identificados nos n.os 1 a 8 do anexo I do presente decreto-lei e do qual faz
parte integrante, relativamente aos quais foram celebrados contratos-promessa de compra e venda
com pagamento integral do preço por parte da ESTAMO, S. A., sem que tenha sido formalizada
a transmissão definitiva do respetivo direito de propriedade para a esfera jurídica desta socie-
dade, consideram-se transmitidos para a titularidade da ESTAMO, S. A., passando a integrar o
seu património próprio, constituindo o presente decreto-lei título bastante para a transmissão da
sua propriedade e para efeitos das correspondentes atualizações matriciais e registais, as quais
devem ser promovidas mediante simples comunicação subscrita por dois membros do conselho
de administração da ESTAMO, S. A.
2 — A titulação dos atos previstos no número anterior efetua-se com dispensa de apresenta-
ção de licença ou de autorização administrativa, quando as entidades alienantes não disponham
dos mesmos.
3 — Em alternativa ao previsto no n.º 1 e no que respeita ao imóvel identificado no n.º 5 do
anexo I do presente decreto-lei, a ESTAMO, S. A., pode optar pela resolução do contrato-promessa
de compra e venda no prazo de 90 dias corridos a contar da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, devendo a entidade que assumiu no respetivo contrato a posição de promitente vendedora, no
prazo máximo de 90 dias corridos a contar da receção da comunicação de resolução, devolver à
ESTAMO, S. A., o montante correspondente ao preço já recebido, acrescido dos montantes even-
tualmente em dívida, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação do imóvel no
prazo estabelecido no respetivo contrato-promessa de compra e venda.
4 — Os imóveis identificados nos n.os 9 a 20 do anexo I do presente decreto-lei que se encon-
trem ocupados por entidades públicas sem que seja possível a sua libertação imediata devem, em
concretização do princípio da onerosidade, e nos termos do previsto no Regime Jurídico do Patri-
mónio Imobiliário Público, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da entrada em vigor do
presente decreto-lei, ser objeto da celebração de contratos de arrendamento entre as entidades que
os ocupam e a ESTAMO, S. A., não podendo o valor da renda inicial exceder a quantia atualmente
devida a esta, a título de indemnização compensatória, pela não desocupação dos mesmos.
5 — A parte final do disposto no n.º 1 aplica-se aos imóveis identificados nos n.os 21 a 23 do
anexo I do presente decreto-lei na data em que se concluir o respetivo processo de regularização
matricial e registal em curso.
Artigo 15.º
Regularização de créditos da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A.
1 — No âmbito da renegociação de créditos detidos pela ESTAMO, S. A., sobre entidades
públicas, incluindo autarquias locais, vencidos até à data da entrada em vigor do presente decreto-
-lei, pode aquela sociedade ser autorizada, aquando da aprovação dos instrumentos previsionais
de gestão, a renunciar ao pagamento de valores correspondentes a juros ou outras compensações
contratualmente previstas.
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2 — A autorização referida no número anterior deve ser fundamentada em análise técnica
e financeira que evidencie a vantagem de tais soluções para o interesse público, com base em
critérios de eficiência, eficácia e racionalidade económica.
SECÇÃO II
Direção-Geral do Tesouro e Finanças
Artigo 16.º
Reestruturação da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 — A ESTAMO, S. A., sucede nas posições jurídicas e contratuais, passivas e ativas, da
DGTF, relativamente às matérias previstas no presente decreto-lei, incluindo nos procedimentos
administrativos em curso, nas candidaturas apresentadas ao Plano de Recuperação e Resiliência
e nos respetivos instrumentos de financiamento.
2 — A posição processual do Estado nas ações judiciais pendentes em que seja parte é assumida
automaticamente pela ESTAMO, S. A., quando aquelas respeitem ao património imobiliário sob sua
administração e gestão, não se suspendendo a instância, nem sendo necessária a respetiva habilitação.
3 — A documentação, arquivo, bases de dados e ferramentas informáticas utilizadas pelos
serviços da DGTF para efeitos de gestão do património imobiliário público passam igualmente para
a posse e gestão da ESTAMO, S. A.
4 — Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, ao processo de reestruturação da DGTF
aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, na sua redação atual, e
o regime de valorização profissional aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, na sua
redação atual, ambos aplicáveis com as devidas adaptações.
5 — O processo de reestruturação da DGTF deve estar concluído no dia 31 de agosto de
2023 e é coordenado pela diretora-geral do Tesouro e Finanças, em articulação com o presidente
do conselho de administração da ESTAMO, S. A.
6 — O disposto no número anterior não prejudica o exercício por parte da DGTF das compe-
tências legalmente previstas até à conclusão do processo de reestruturação previsto no número
anterior.
CAPÍTULO III
Alterações legislativas
Artigo 17.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa
a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 — A Direção-Geral do Tesouro e Finanças, abreviadamente designada por DGTF, tem por
missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias res-
peitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função
acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, com exceção do património
imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.
2 — [...]
a) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício
da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista
do Estado;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 12
b) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação
no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração
de instrumentos de planeamento e de gestão;
c) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão,
e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas
do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em
articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração
no processo de aprovação anual de prestação de contas;
d) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral,
incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento
da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em confor-
midade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público admi-
nistrativo e empresarial;
f) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades
de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
g) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de
garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acom-
panhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
h) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de emprésti-
mos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar
as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
i) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios
financeiros, nos termos previstos na lei;
j) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades
ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado,
nos termos previstos na lei;
k) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira
e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na
carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída
a terceiros;
l) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com
exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas
a outras entidades;
m) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor
legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando se refiram exclusiva-
mente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras
entidades;
n) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes
entidades competentes na matéria;
o) Acompanhar o relacionamento entre o setor empresarial do Estado e o setor financeiro;
p) Assegurar a gestão financeira de patrimónios autónomos;
q) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação
e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as
agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão
de outras entidades nesta matéria;
r) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em
organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas compe-
tências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta
matéria;
Diário da República, 1.ª série
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 13
s) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações
bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições
internacionais nas instituições financeiras internacionais.
3 — [...]»
Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho
Os artigos 2.º, 5.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — A DGTF tem por missão assegurar as operações de intervenção financeira do Estado,
acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administra-
tivo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado,
com exceção do património imobiliário, bem como a intervenção em operações patrimoniais do
setor público, nos termos da lei.
2 — [...]
a) Assegurar o estudo, preparação e acompanhamento das matérias respeitantes ao exercício
da tutela financeira do setor público, administrativo e empresarial e ao exercício da função acionista
do Estado;
b) Definir orientações, assegurar a sua divulgação e acompanhar a respetiva implementação
no setor empresarial do Estado de forma consistente, bem como dar apoio técnico à elaboração
de instrumentos de planeamento e de gestão;
c) Verificar o cumprimento das orientações, obrigações, responsabilidades e objetivos de gestão,
e demais práticas de governo societário, o desempenho anual dos órgãos sociais das empresas
do setor empresarial do Estado e dos respetivos membros, bem como a aplicação do Estatuto do
Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, em
articulação com os demais órgãos e entidades de fiscalização, assegurando a respetiva integração
no processo de aprovação anual de prestação de contas;
d) Assegurar e acompanhar a contratualização da prestação de serviços de interesse geral,
incluindo a fixação das obrigações das empresas do setor empresarial do Estado no desenvolvimento
da atividade e as compensações financeiras a atribuir pelo Estado, nos termos da lei, em confor-
midade com o disposto nos artigos 48.º e 55.º do Regime Jurídico do Setor Público Empresarial,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;
e) Assegurar ou acompanhar processos de liquidação de entidades dos setores público admi-
nistrativo e empresarial;
f) Promover a transferência para o Estado de ativos e passivos e de outras responsabilidades
de entidades extintas e assegurar o respetivo acompanhamento;
g) Administrar a dívida pública acessória e assegurar a concessão e o acompanhamento de
garantias do Estado, e outros poderes previstos na lei, bem como informar do cabimento e acom-
panhar as garantias concedidas por outras pessoas coletivas de direito público;
h) Adquirir e administrar os ativos financeiros do Estado e assegurar a concessão de emprésti-
mos e outras operações ativas do Estado, e o subsequente acompanhamento, bem como renegociar
as condições contratuais de empréstimos anteriores ou consolidar créditos;
i) Conceder subsídios, indemnizações compensatórias, bonificações de juros e outros apoios
financeiros, nos termos previstos na lei;
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j) Assegurar a assunção de passivos e responsabilidades ou adquirir créditos sobre entidades
ou organismos do setor público, bem como regularizar responsabilidades financeiras do Estado,
nos termos previstos na lei;
k) Promover a recuperação de créditos decorrentes das operações de intervenção financeira
e assegurar a atualização e controlo da informação sobre os créditos do Estado integrados na
carteira da DGTF, incluindo o acompanhamento e o controlo daqueles cuja gestão seja atribuída
a terceiros;
l) Adquirir, administrar e alienar, direta ou indiretamente, os ativos patrimoniais do Estado, com
exceção do património imobiliário e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas
a outras entidades;
m) Assegurar os procedimentos relativos à aceitação, a favor do Estado, como sucessor
legitimário, de heranças e legados, bem como de doações, salvo quando estes se refiram exclusi-
vamente a bens imóveis e sem prejuízo das competências que se encontrem atribuídas a outras
entidades;
n) Controlar a emissão e circulação da moeda metálica, em articulação com as restantes
entidades competentes na matéria;
o) [Anterior alínea l).]
p) [Anterior alínea k).]
q) Propor princípios e instrumentos de apoio financeiro em matéria de créditos à exportação
e ao investimento português no estrangeiro, incluindo o crédito de ajuda, em coordenação com as
agências de crédito à exportação, sem prejuízo das atribuições de auditoria financeira e de gestão
de outras entidades nesta matéria;
r) Dar apoio e ou assegurar a representação técnica da área governativa das finanças em
organizações europeias e internacionais nas matérias que se inserem dentro das suas compe-
tências, sem prejuízo das atribuições de orientação geral e estratégica de outras entidades nesta
matéria;
s) Prestar apoio técnico em matéria de instrumentos financeiros no âmbito das relações
bilaterais, europeias e multilaterais, assegurando a realização de participações e contribuições
internacionais nas instituições financeiras internacionais.
Artigo 5.º
[...]
1 — A organização interna da DGTF obedece ao seguinte modelo estrutural misto:
a) O modelo de estrutura matricial, nas áreas de estudo, implementação, desenvolvimento e
acompanhamento de projetos, sobretudo no âmbito do exercício da função acionista e em matéria
de ativos do Estado;
b) [Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
2 — Para efeitos da alínea a) do n.º 1, por despacho do diretor-geral podem ser criadas até
quatro equipas multidisciplinares, definidas as competências a prosseguir por cada uma delas,
designados os respetivos chefes de equipa e afetos os trabalhadores necessários, de acordo com
critérios de especialização técnica e de experiência profissional.
Artigo 9.º
[...]
Aos chefes de equipas multidisciplinares é atribuído um estatuto remuneratório equiparado a
diretor de serviços ou chefe de divisão, em função da natureza e complexidade das funções, não
podendo o estatuto equiparado a diretor de serviços ser atribuído a mais de três chefias de equipa
em simultâneo.»
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CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º
Referências legais
1 — Todas as referências legais às atribuições e competências da DGTF em matéria de gestão
do património imobiliário público do Estado consideram-se feitas à ESTAMO, S. A.
2 — As referências legais ao diretor-geral da DGTF em matérias relativas à gestão do património
imobiliário do Estado consideram-se feitas ao conselho de administração da ESTAMO, S. A.
Artigo 20.º
Inventariação de imóveis
1 — As entidades da administração indireta do Estado e do setor empresarial do Estado, ainda
que não se encontrem sujeitas ao regime previsto no Regime Jurídico do Património Imobiliário
Público, devem, no prazo máximo de 120 dias corridos a contar da data da entrada em vigor do
presente decreto-lei, para efeitos de inventariação do património imobiliário público, comunicar à
ESTAMO, S. A., toda a informação de que disponham relativamente à identificação e localização,
partilhando os respetivos inventários e cadastro:
a) Dos imóveis de que sejam proprietárias;
b) Dos imóveis integrantes dos domínios público ou privado do Estado de que sejam afetatá-
rias, ainda que estejam cedidos a terceiros.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, podem as entidades a que o mesmo se refere
celebrar protocolos com a ESTAMO, S. A., tendo em vista assegurar o cabal cumprimento do dever
de informação naquele previsto.
Artigo 21.º
Aptidão habitacional dos imóveis
A avaliação da aptidão habitacional dos imóveis que integram o inventário a que se referem
os artigos 4.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual, é
efetuada nos termos previstos na alínea o) do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Remuneração da ESTAMO — Participações Imobiliárias, S. A., no ano de 2023
No ano de 2023, a remuneração da ESTAMO, S. A. prevista na alínea a) do n.º 1. do artigo 10.º
é fixada em € 5 000 000, ao qual acresce o IVA à taxa legal aplicável.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º e o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 156/2012, de 18 de julho;
b) As linhas 2 e 26 do anexo II do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, na sua redação atual;
c) As alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 1.º e os artigos 5.º e 6.º da Portaria n.º 229/2013, de
18 de julho;
d) Os n.os 4 e 5 do Despacho n.º 12188/2013, de 9 de setembro, publicado no Diário da Repú-
blica, 2.ª série, n.º 185, de 25 de setembro de 2013.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 24.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2023. — António Luís Santos
da Costa — Mariana Guimarães Vieira da Silva — João Titterington Gomes Cravinho — Maria
Helena Chaves Carreiras — José Luís Pereira Carneiro — Catarina Teresa Rola Sarmento e Cas-
tro — Fernando Medina Maciel Almeida Correia — João Paulo Moreira Correia — José Maria da
Cunha Costa — Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira — Elvira Maria Correia Fortunato — João
Miguel Marques da Costa — Luís Miguel de Oliveira Fontes — Manuel Francisco Pizarro de
Sampaio e Castro — José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro — João Saldanha de Azevedo
Galamba — Marina Sola Gonçalves — Isabel Cristina Fernandes Rodrigues Ferreira — Gonçalo
Pereira Fernandes Caleia Rodrigues.
Promulgado em 14 de julho de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, MARCELO REBELO DE SOUSA.
Referendado em 14 de julho de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
N.º 142
ANEXO I
Diário da República, 1.ª série
(a que se referem os n.os 1, 3, 4 e 5 do artigo 14.º)
Número Identificação/localização dos imóveis Descrição predial Matriz predial Natureza do direito/título Entidade ocupante/proprietária
1 Quinta da Cartuxa (Parcela C), Caxias, Paço de 3742, freguesia de Paço 7476, freguesia de Oeiras e Contrato-promessa de com- Instituto de Gestão Financeira e
Arcos. Arcos. São Julião da Barra, Paço pra e venda. Equipamentos da Justiça, I. P.
de Arcos e Caxias.
2 Herdade Pinheiro da Cruz (Estabelecimento Prisional Omisso. 1, secção CC1, freguesia Contrato-promessa de com- Instituto de Gestão Financeira e
Pinheiro da Cruz), Carvalhal, Grândola. de Melides. pra e venda. Equipamentos da Justiça, I. P.
3 PM29/Lisboa, Campo das Salésias ou Terras do 2601, freguesia de Santa 2274, freguesia de Belém Contrato-promessa de com- Direção-Geral de Recursos da
Desembargador, Travessa das Zebras, 1300-016 Maria de Belém. pra e venda. Defesa Nacional.
Lisboa.
24 de julho de 2023
4 Ex-Sanatório da Ajuda, Calçada da Tapada, Omisso. 1988, freguesia de Alcân- Contrato-promessa de com- Administração Regional de Saúde
n.os 151-155, 1070-113 Lisboa. tara. pra e venda. de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
5 Av. Eng. Arantes e Oliveira, n.º 193, e Rua dos Três 6176, freguesia de Évora 7767, União das Fregue- Contrato-promessa de com- Comissão de Coordenação e Desen-
Bicos, n.os 8, 12, 16 e 20, 7004-514 Évora. (Sé). sias de Malagueira e pra e venda. volvimento Regional do Alentejo.
Horta das Figueiras.
6 Parcela de terreno com a área de 11 450 m2 do prédio 11005, freguesia de Para- 15195, da freguesia de Contrato-promessa de com- Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
rústico denominado Quartel do Bom Pastor, sito na nhos. Paranhos. pra e venda.
Rua Vale Formoso, 4050-221 Paranhos.
7 Prédio rústico sito no Lugar de Gondivai, 4465-007 2244, freguesia de Leça 286, da União das Fregue- Contrato-promessa de com- Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Leça do Balio. do Balio. sias de Custoias, Leça do pra e venda.
Balio e Gueifães.
8 Prédio urbano sito na Rua Monte do Vale, s/n, 4465-007 2237, freguesia de Leça 4885, da União das Fregue- Contrato-promessa de com- Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Leça do Balio. do Balio. sias de Custoias, Leça pra e venda.
do Balio e Gueifães.
9 Estabelecimento Prisional de Castelo Branco, Terreiro 3772, freguesia de Cas- 3921, freguesia de Cas- Direito de propriedade/título Instituto de Gestão Financeira e
de St.º António, 6000-289 Castelo Branco. telo Branco. telo Branco. de adjudicação por ajuste Equipamentos da Justiça, I. P.
direto.
10 Quinta da Bela Vista, Rua da Lameira de Cima e Trav. 4274, freguesia de Cam- 10848, freguesia de Cam- Direito de propriedade/título Polícia de Segurança Pública.
da Lameira de Cima, s/n, 4350-209 Porto. panhã. panhã. de adjudicação por ajuste
direto.
Pág. 17
N.º 142
Diário da República, 1.ª série
Número Identificação/localização dos imóveis Descrição predial Matriz predial Natureza do direito/título Entidade ocupante/proprietária
11 Hospital dos Capuchos, Alameda de Santo António, 603, freguesia de São 743, freguesia de São Direito de propriedade/título Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
s/n, 1169-050 Lisboa. José. José. de adjudicação por ajuste
direto.
12 Hospital de São José, Rua José António Serrano, 206, freguesia do Socorro 786, freguesia da Pena Direito de propriedade/título Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Rua do Arco da Graça, Travessa do Hospital e Rua de adjudicação por ajuste
Manuel Bento de Sousa, s/n, 1150-261 Lisboa. direto.
13 Hospital de Santa Marta, Rua de Santa Marta, n.os 50 a 50-I, 957, freguesia do Cora- 1297, freguesia de Santo Direito de propriedade/título Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Travessa de Santa Marta, n.os 6 a 8-A, e Rua da Socie- ção de Jesus. António. de adjudicação por ajuste
dade Farmacêutica, n.os 1 a 1-A, 1169-024 Lisboa. direto.
14 Rua Rodrigo da Fonseca, n.os 198-202, 1070-239 Lis- 651, freguesia de São 1312, freguesia de Aveni- Direito de propriedade/título Instituto de Gestão Financeira e
boa. Mamede. das Novas. de adjudicação por ajuste Equipamentos da Justiça, I. P.
24 de julho de 2023
direto.
15 Travessa Cruz do Torel, n.os 1-3, e Rua Júlio de 625, freguesia da Pena 1593, freguesia de Santo Direito de propriedade/título Instituto de Gestão Financeira e
Andrade, n.º 1, 1150-122 Lisboa. António. de adjudicação por ajuste Equipamentos da Justiça, I. P.
direto.
16 Quartel da Cumeada, Av. Dr. Dias da Silva, s/n, 12305, freguesia de Santo 14507, freguesia de Santo Direito de propriedade/título Guarda Nacional Republicana.
3000-005 Coimbra. António dos Olivais. António dos Olivais. de adjudicação por ajuste
direto.
17 Estabelecimento Prisional de Lisboa, Rua Marquês de 5794, freguesia de São 3268, freguesia de Cam- Direito de propriedade/título Instituto de Gestão Financeira e
Fronteira, n.os 52-60, 1070-297 Lisboa. Sebastião da Pedreira. polide. de adjudicação por ajuste Equipamentos da Justiça, I. P.
direto.
18 Quartel de Braço de Prata, Rua do Vale Formoso de Omisso. 583, da freguesia de Mar- Direito de propriedade/título Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Baixo, n.º 104, 1950-199 Lisboa. vila. de adjudicação por ajuste
direto.
19 Rua Formosa, n.os 254-260, 4000-250 Porto. 3729, freguesia de Santo 7738, União das fregue- Direito de propriedade/título Agência Portuguesa do Am
Ildefonso. sias de Cedofeita, Santo de adjudicação por ajuste biente, I. P.
Ildefonso, Sé, Miragaia, direto.
São Nicolau e Vitória.
20 Rua Castilho, n.os 45-51, 1269-017 Lisboa. 310, freguesia de São 1339, freguesia de Santo Direito de propriedade/título Instituto de Financiamento da Agri-
Mamede. António. de adjudicação por ajuste cultura e Pescas, I. P.
direto.
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Diário da República, 1.ª série
Número Identificação/localização dos imóveis Descrição predial Matriz predial Natureza do direito/título Entidade ocupante/proprietária
21 Parcela de terreno a destacar do prédio urbano deno- Em regularização. Em regularização. Contrato-promessa de com- Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
minado Quinta das Águas Livres, 2605-001 Belas, pra e venda.
descrito na Conservatória do Registo Predial sob o
n.º 5697, da freguesia de Belas.
22 Parcelas 26, 30 (parte), 31, 36 (parte), 37, 38 (parte), 39 Em regularização. Em regularização. Contrato-promessa de com- Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
e 40 a destacar do prédio rústico denominado Casal pra e venda.
dos Zunidos, sito em Queluz e inscrito na matriz
predial rústica sob o artigo 6 da secção IG-IG2, da
União de Freguesias de Queluz e Belas.
23 Parcela do prédio urbano denominado Hospital Curry Em regularização. Em regularização. Contrato-promessa de com- Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
Cabral, sito na Rua da Beneficência, n.º 6, Av. de pra e venda.
24 de julho de 2023
Berna n.º 28, Rua Laura Alves, n.º 8, Rua Ivone
Silva, n.º 5, 1050-053 Lisboa, descrito na Conserva-
tória do Registo Predial sob o n.º 3227, da freguesia
de São Sebastião da Pedreira.
116684602
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Diário da República, 1.ª série
N.º 142 24 de julho de 2023 Pág. 20
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS